Bruxelas, 23.11.2015

COM(2015) 575 final

2006/0036(NLE)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo
x0002
sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo Multilateral sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo 1 , em conformidade com uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações em 10 dezembro de 2004.

O Acordo EACE foi assinado em nome da Comunidade em 9 de junho de 2006, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho 2 , que autorizou a sua assinatura e aplicação provisória.

Do lado da UE, são Partes no Acordo a União e os seus Estados-Membros. O processo de ratificação foi concluído por todos os Estados-Membros em 23 de janeiro de 2014.

A proposta em questão altera a proposta inicial da Comissão [COM(2006) 113 final], que foi adotada em 14 de março de 2006 e, subsequentemente apresentada ao Conselho, a fim de ter em conta, nomeadamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Para facilitar a análise pelo Conselho, o texto em causa é apresentado como proposta alterada.

2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

2006/0036 (NLE)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo 3 sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo 5 sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE).

(2)O Acordo EACE foi assinado em nome da Comunidade em 9 de junho de 2006, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho 6 .

(3)Com a sua adesão e em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, do Acordo, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros da UE e, por conseguinte, deixaram de ser partes associadas no âmbito do presente Acordo.

(4)O Acordo deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. O Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), a seguir designado por «Acordo», é aprovado em nome da União.

2. O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder ao depósito, em nome da União Europeia, do instrumento de aprovação previsto no artigo 29.º, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo, fazendo a seguinte notificação:

   «1. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, desde essa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia".

2. Com a sua adesão e em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, do Acordo, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros da União Europeia e deixaram de ser partes associadas no âmbito do presente Acordo.»

Artigo 2.º

1. A União será representada pela Comissão no Comité Misto, instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo.

2. No que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 17.º do Acordo relativas à simples inclusão de legislação da União no anexo I do Acordo, sob reserva dos eventuais ajustamentos técnicos necessários, a posição da União será adotada pela Comissão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Nos termos da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.
(2) JO L 285 de 16.10.2006, p. 1.
(3) Nos termos da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.
(4) JO C 81E de 15.3.2011, p. 1.
(5) Nos termos da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999.
(6) JO L 285 de 16.10.2006, p. 1.