Bruxelas, 10.11.2015

COM(2015) 560 final

2015/0260(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir, designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para impedir certos tipos de fraudes ou evasão fiscais.

Por carta registada na Comissão em 30 de março de 2015, a República da Letónia (a seguir, designada por «Letónia») solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação do artigo 193.º da Diretiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por carta datada de 18 de maio de 2015, do pedido apresentado pela Letónia. Por carta datada de 20 de maio de 2015, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que tinha por necessárias para apreciar o pedido.

O Governo letão solicitou a prorrogação da validade da aplicação atual do mecanismo de autoliquidação às entregas de madeira.

No que se refere às entregas de madeira, a Letónia foi confrontada com um número considerável de operadores comerciais que não cumprem as suas obrigações. As empresas deste setor são, em geral, compostas por pequenos revendedores, que frequentemente desaparecem sem pagar às administrações fiscais o imposto que cobraram aos seus clientes sobre as entregas, mas deixando os clientes na posse de uma fatura válida para dedução do IVA.

Regra geral, ao abrigo do mecanismo de autoliquidação, em derrogação do disposto no artigo 193.º da Diretiva IVA, o cliente torna-se responsável pelo pagamento do IVA nas transações nacionais.

Esta medida derrogatória foi inicialmente concedida pela Decisão 2006/42/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2006 2 . A aplicação da medida derrogatória às entregas de madeira e às entregas efetuadas por sujeitos passivos em processo de insolvência judicial ou de reestruturação foi prorrogada pela Decisão de Execução do Conselho 2009/1008/UE, de 7 de dezembro de 2009 3 . Uma última derrogação foi concedida pela Decisão de Execução 2013/55/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 4 .

À luz do relatório apresentado pelas autoridades fiscais letãs, juntamente com o pedido para continuar a aplicar a medida derrogatória, a Comissão entende que a situação em que a derrogação inicial se baseou continua a existir. A Letónia alega que, apesar do facto de ter havido uma redução no número de casos de fraudes relacionadas com os pagamentos de IVA ao orçamento nacional e de evasão fiscal em matéria de IVA no mercado da madeira, desde a introdução do mecanismo de autoliquidação, o risco não foi eliminado. Um dos indicadores que revela que o nível de risco ainda é elevado é o número de operadores registados que o Serviço de Receitas do Estado (SRS) designou como «empresas-fantasma» neste setor da economia. Estes operadores desenvolvem mecanismos de transação fictícios para reduzir o montante do IVA a pagar ao orçamento nacional ou para aumentar o montante do IVA reembolsável do orçamento nacional em benefício de outros operadores registados envolvidos nestes mecanismos. Na opinião da Letónia, é, pois, importante continuar a aplicar o mecanismo de autoliquidação para o pagamento do IVA na Letónia sobre operações relativas à madeira.

Por conseguinte, a derrogação deve ser concedida por outro período limitado.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Foram concedidas derrogações semelhantes a outros Estados-Membros ao abrigo do artigo 193.º da Diretiva IVA.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da diretiva IVA em que se baseia a proposta, esta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação.

Além disso, a medida é específica e aplica-se apenas a um número muito limitado de sujeitos passivos em relação aos quais a cobrança do IVA provou ser problemática. Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.

Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A decisão proposta visa simplificar o procedimento de cobrança do imposto e lutar contra a eventual evasão e fraude no domínio do IVA, pelo que o seu potencial impacto económico é positivo.

De qualquer modo, o impacto será limitado atendendo ao âmbito limitado da derrogação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta inclui uma cláusula de caducidade: um prazo automático que cessará em 31 de dezembro de 2018.

Todavia, no caso de a Letónia desejar nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2018, deve ser apresentado à Comissão um relatório de avaliação juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 1 de abril de 2018.

2015/0260 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.º, n.º 2,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 5 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Por carta registada na Comissão em 30 de março de 2015, a República da Letónia (a seguir, designada por «Letónia») solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida derrogatória às disposições da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta datada de 18 de maio de 2015, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta datada de 20 de maio de 2015, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)A Decisão 2006/42/CE do Conselho 6 autorizou a Letónia a designar o destinatário como devedor do IVA devido sobre as entregas de madeira.

(4)O período previsto para a aplicação da medida derrogatória, até 31 de dezembro de 2009, foi prorrogado por duas vezes: pelo Regulamento de Execução 2009/1008/UE 7 do Conselho e pela Decisão de Execução 2013/55/UE 8 do Conselho.

(5)As investigações e a análise apropriada da aplicação do mecanismo efetuadas pelas autoridades fiscais letãs revelaram a eficácia dessa medida derrogatória.

(6)A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar a medida em causa durante um novo período limitado.

(7)No caso de a Letónia pretender uma nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2018, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório de avaliação acompanhado do pedido de prorrogação até 31 de março de 2018.

(8)A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Decisão de Execução 2009/1008/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Qualquer pedido de prorrogação da medida prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, até 31 de março de 2018, acompanhado de um relatório que inclua uma análise da aplicação desta medida.»

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 25 de 28.1.2006, p. 31.
(3) JO L 347 de 24.12.2009, p. 30.
(4) JO L 22 de 25.1.2013, p. 16.
(5) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(6) Decisão 2006/42/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2006, que autoriza a Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação do artigo 21.º da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 28.1.1998, p. 31).
(7) Decisão de Execução 2009/1008/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 24.12.2009, p. 30).
(8) Decisão de Execução 2013/55/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2009/1008/UE que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 16).