Bruxelas, 29.10.2015

COM(2015) 547 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a renovação da participação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Fórum Internacional Geração IV (GIF) — conforme estabelecido na sua Carta — constitui um quadro para a cooperação internacional no domínio da investigação e do desenvolvimento, tendo sido criado por iniciativa dos EUA em 2001. O objetivo consiste na congregação de esforços para fins de desenvolvimento de novas conceções de sistemas de energia nuclear que proporcionem um aprovisionamento energético fiável e que contemplem, simultaneamente e de forma satisfatória, as questões relativas à segurança nuclear, à redução ao mínimo dos resíduos e à não proliferação, bem como as preocupações do público.

Com base na Decisão da Comissão C(2002) 4287, de 4 de novembro de 2002, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente designada «a Euratom») aderiu ao GIF com a assinatura, em 30 de julho de 2003, da «Carta do Fórum Internacional Geração IV» (seguidamente designada «a Carta»). A referida Carta tinha sido assinada pelos signatários iniciais em 2001. A participação da Euratom no âmbito da Carta foi alargada na sequência da Decisão C(2011) 4504 da Comissão de 29 de junho de 2011. O período inicial de 10 anos de vigência foi substituído nessa ocasião por um período ilimitado, sob reserva de lhe ser posto termo por consentimento unânime. No entanto, qualquer membro (e por conseguinte também a Euratom) pode retirar-se do GIF mediante notificação escrita com uma antecedência de 90 dias. A Carta não estabelece quaisquer disposições em matéria de intercâmbios financeiros ou de dotações orçamentais especiais entre as Partes. Está, por conseguinte, abrangida pelo artigo 101.º, terceiro parágrafo, do Tratado Euratom.

Com vista à aplicação da Carta do GIF, os signatários celebraram um Acordo-Quadro juridicamente vinculativo para a cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento de sistemas de energia nuclear da Geração IV, em que são estabelecidas as condições aplicáveis à cooperação e aos futuros acordos de sistemas e projetos.

Nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom e da Decisão 14929/05 do Conselho, seguida da Decisão C(2006) 7 da Comissão, a Euratom aderiu ao AcordoQuadro em 24 de janeiro de 2006, data em que o Membro da Comissão devidamente autorizado assinou o instrumento de adesão (que foi depois depositado junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos em Paris, em 10 de fevereiro de 2006). O Centro Comum de Investigação foi confirmado como coordenador da participação da Comunidade no GIF e, por consequência, representou a Euratom na qualidade de «Agente de Execução», em conformidade com o disposto no artigo III.2. do Acordo-Quadro

A França e o Reino Unido já eram Partes no Acordo-Quadro. Por questões de coerência, foi apensa à Decisão 14929/05 do Conselho a seguinte declaração da Euratom que aprova a adesão inicial da Euratom ao Acordo-Quadro:

«Ao tornar-se parte no presente acordo-quadro, a Euratom participará plenamente em toda a colaboração e todas as deliberações ao abrigo do presente acordo-quadro e de qualquer acordo de sistema de que seja signatária. A Euratom e os seus Estados-Membros que são partes no presente acordo-quadro — atualmente a França e o Reino Unido — harmonizarão estreitamente as suas posições antes de qualquer decisão importante relativa à aplicação do acordo-quadro e dos correspondentes acordos de sistema.»

O Acordo-Quadro entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2005 por um período de 10 anos, tendo sido prorrogado em 26 de fevereiro de 2015 quando as quatro Partes deram o seu consentimento a manterem-se vinculadas por um Acordo de Prorrogação. Por conseguinte, a Euratom e outros signatários que não puderam concluir os seus procedimentos internos de aprovação em tempo útil podem renovar a sua participação mediante uma assinatura ulterior.

2.ATIVIDADES EURATOM NO ÂMBITO DO ACORDO-QUADRO

Ao longo da última década, o GIF realizou, no âmbito de um quadro jurídico sólido, progressos importantes em matéria de cooperação, nomeadamente a conceção e implementação de projetos conjuntos graças a investimentos significativos em I&D provenientes de todo o mundo e a conceção e/ou a construção de protótipos de demonstração, como é o caso do Reator Rápido Arrefecido a Sódio (Sodium Fast Reactor - SFR) da França e da Rússia e o Reator Nuclear de Muito Alta Temperatura (Very High Temperature Reactor - VHTR) na China.

Durante este período, a Euratom teve uma participação muito ativa no GIF, sendo o único signatário que participa em todos os seis sistemas de reatores (Acordos de Sistemas) e em todos os três sistemas comuns («segurança e fiabilidade», «economia» e «resistência à proliferação e proteção física»). Os representantes da Euratom presidem a três dos seis sistemas (Reator a Água Supercrítica, Reator Rápido Arrefecido a Chumbo e Reator Rápido Arrefecido a Gás) e, em cada sistema, os trabalhos técnicos são realizados com base em Acordos de Projeto. A Euratom está presente na maioria dos Acordos de Projeto com contribuições provenientes de ações diretas e indiretas no âmbito do Programa de Investigação e Formação da Euratom.

Há ainda muito a fazer até os sistemas da Geração IV se tornarem uma realidade. Na próxima década, as atividades incidirão em:

— Prossecução da I&D sobre sistemas da Geração IV;

— Desenvolvimento de instalações de investigação avançadas;

— Participação da indústria na conceção dos sistemas da Geração IV e

— Desenvolvimento de mão de obra para o futuro.

É, por conseguinte, oportuno que a Euratom continue a participar no Acordo-Quadro e aprove a sua prorrogação através do mecanismo de prorrogação específico previsto no seu artigo XII, n.º 3.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O Acordo deve ser prorrogado com base no artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom.

Em junho de 2014, o Secretariado Técnico do GIF distribuiu, em nome do depositário (a OCDE), uma nota sobre a prorrogação do Acordo-Quadro, em que apresentava aos signatários três opções:

«1.    Procedimento de prorrogação específico — As Partes poderiam acordar o prolongamento da vigência do Acordo-Quadro através do procedimento específico previsto no artigo XII, n.º 3, do Acordo-Quadro (Opção 1);

2.    Alteração do Acordo — Se as Partes não chegarem a acordo sobre a Opção 1, têm a possibilidade de alterar o Acordo-Quadro mediante o procedimento definido no artigo XII, n.º 4 (Opção 2);

3.    Termo do Acordo e novo Acordo — Finalmente, se as Partes não chegarem a acordo sobre uma prorrogação ou alteração, podem deixar o Acordo-Quadro chegar ao seu termo e celebrar um novo acordo-quadro que constituiria um novo tratado internacional (Opção 3).»

O Agente de Execução apoiou a Opção 1, uma vez que se afigura ser este o modo mais rápido para a prorrogação do Acordo e que as Partes previram expressamente um procedimento de prorrogação específico distinto do procedimento aplicável a outras alterações. Em 14 de outubro de 2014, a missão dos EUA junto da OCDE (o Depositário) apresentou às outras Partes, incluindo o Agente de Execução da Euratom (através do SEAE), um projeto de Acordo que prorroga o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV, a assinar no âmbito do procedimento de prorrogação específico.

A intenção inicial era que o Grupo de Políticas adotasse — na sua reunião de 17-18 de dezembro de 2014 (ou por procedimento escrito) — uma decisão que prorrogasse o AcordoQuadro por um período de 10 anos, ou seja, até 28 de fevereiro de 2025, ao abrigo do procedimento de prorrogação específico. No entanto, tendo em conta os requisitos processuais de algumas das Partes (incluindo a Euratom) e a fim de manter a distinção entre as reuniões do Grupo de Políticas GIF convocadas sob os auspícios da Carta do GIF, por um lado, e o Acordo-Quadro intergovernamental formal, por outro, o Grupo de Políticas não abordou a questão da prorrogação na referida reunião.

Na sequência de observações e de trocas de pontos de vista sobre o procedimento de prorrogação e o projeto de Acordo de Prorrogação, foi apresentada uma nova proposta de Acordo de Prorrogação após a reunião de dezembro de 2014, que contou com o apoio da maioria dos representantes das Partes. A solução proposta foi que a prorrogação deveria entrar em vigor quando pelo menos três Partes tiverem expresso o seu consentimento em ficar vinculadas. Quatro Partes (França, Japão, Coreia do Sul e Estados Unidos da América) indicaram que estavam aptas e dispostas a dar o seu consentimento a ficar vinculadas o mais tardar em 28 de fevereiro de 2015, permitindo assim a entrada em vigor do Acordo de Prorrogação até essa data.

As outras Partes consideram que, ao abrigo do artigo XII, n.º 3, do Acordo-Quadro em vigor, a assinatura por todas as Partes até essa data (sujeita ou não a aceitação subsequente) indicaria o seu consentimento da prorrogação. O Agente de Execução da Euratom assinalou que não podia aceitar este meio de expressão do consentimento. As outras Partes aceitaram como suficiente uma carta do Agente de Execução da Euratom dirigida ao Secretariado do Depositário indicando o apoio ao procedimento de prorrogação conduzido pelas outras Partes.

O Acordo de Prorrogação foi assinado por quatro signatários em 26 de fevereiro de 2015. O Acordo pode ser assinado em nome da Euratom logo que o Conselho aprove a renovação do mesmo.

A Comissão considera que a decisão relativa à renovação do Acordo-Quadro seria importante, pelo que harmonizou a sua posição com a da França através do seu Agente de Execução. (O Reino Unido retirou-se entretanto como Parte distinta no Acordo mas, tal como os outros Estados-Membros, continua a ser uma Parte no âmbito da Euratom).

A Comissão considera que a proposta de renovação do Acordo-Quadro é aceitável para a Comunidade, pelo que submete ao Conselho a presente recomendação de decisão do Conselho em conformidade com o disposto no artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom.

A renovação do Acordo requer a aprovação do Conselho, uma vez que o Acordo continuará a definir condições claras aplicáveis à cooperação em investigação no âmbito do GIF. Além disso, o período de renovação abrange mais de dois Programas de Investigação e Formação Euratom, pelo que serão necessárias, pelo menos, duas decisões do Conselho para orientar a participação da Euratom no GIF, em consonância com os regulamentos do Conselho relativos aos atuais e futuros Programas de Investigação e Formação da Euratom.

A participação da Euratom no GIF deveria continuar a inscrever-se no âmbito dos Regulamentos do Conselho relativos a Programas de Investigação e Formação da Euratom. Tal como declarado na Carta GIF, cada Membro determina individualmente a natureza da sua participação nas atividades do GIF.

O Regulamento (Euratom) n.º 1314/2013 do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — prevê expressamente que o Agente de Execução desenvolva as suas atividades ao abrigo do Acordo-Quadro do GIF. Na rubrica «Atividades necessárias para atingir os objetivos do programa», o anexo I do regulamento estabelece, no que se refere a «ações diretas do JRC» que:

«Na sua qualidade de Agente de Execução da Euratom no âmbito do Fórum Internacional Geração IV (GIF), o JRC continuará a coordenar a contribuição da Comunidade para o GIF».

Na rubrica «Cooperação com países terceiros e organizações internacionais» estabelece, no que se refere à Euratom, que:

«Prosseguirá a cooperação internacional em matéria de investigação e inovação nucleares, baseada em objetivos comuns e confiança mútua, com o objetivo de proporcionar benefícios claros e significativos para a União e à sua vizinhança. Como contribuição para a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.º, a Comunidade procurará reforçar as competências científicas e técnicas da União mediante acordos de cooperação internacional e promoverá o acesso da indústria nuclear da União a novos mercados emergentes. As atividades de cooperação internacional serão promovidas através de quadros multilaterais (como a AIEA, OCDE, ITER, GIF)...».

A renovação do Acordo-Quadro afigura-se portanto como sendo adequada no quadro da contribuição da Euratom para o Programa-Quadro Horizonte 2020.

À luz do que precede, a Comissão propõe que o Conselho, em aplicação artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom, adote o projeto apenso de recomendação de decisão do Conselho que aprova a renovação da participação da Euratom no Acordo-Quadro do GIF e que a autorize a assinar o Acordo de Prorrogação apenso.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL [quando necessário]

[NA]

5.ELEMENTOS FACULTATIVOS [quando necessário]

[NA]

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a renovação da participação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fórum Internacional Geração IV (GIF) constitui um quadro para a cooperação internacional no domínio da investigação e do desenvolvimento, tendo sido criado por iniciativa dos EUA em 2001. O objetivo consiste na congregação de esforços para fins de desenvolvimento de novas conceções de sistemas de energia nuclear que proporcionem um aprovisionamento energético fiável e que contemplem, simultaneamente e de forma satisfatória, as questões relativas à segurança nuclear, à redução ao mínimo dos resíduos e à não proliferação, bem como as preocupações do público.

(2)A renovação da participação da Euratom no referido Acordo-Quadro é independente de qualquer decisão sobre o âmbito da participação nos vários sistemas GIF e Acordos de Projeto conexos. A Euratom determinará individualmente a natureza da sua contribuição (intelectual e financeira) para as atividades do GIF.

(3)Em 30 de julho de 2003, com base na decisão da Comissão C(2002) 4287, a Euratom aderiu ao GIF mediante a assinatura da sua Carta, que os signatários iniciais tinham assinado em 2001. Na sequência da decisão da Comissão C(2011) 4504, a adesão da Euratom à Carta por um período inicial de 10 anos foi prolongada por um período ilimitado, sob reserva da sua retirada por aprovação unânime dos Estados-Membros da UE. Qualquer membro do GIF (incluindo a Euratom) pode retirar-se mediante uma notificação escrita com uma antecedência de 90 dias. Uma vez que não prevê quaisquer disposições em matéria de intercâmbios financeiros ou de dotações orçamentais especiais entre as Partes, a Carta está abrangida pelo artigo 101.º, terceiro parágrafo, do Tratado Euratom.

(4)Para fins de aplicação da Carta do GIF, os signatários celebraram um Acordo-Quadro juridicamente vinculativo entre os Membros do Fórum Internacional Geração IV para a cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento de sistemas de energia nuclear da Geração IV, no qual são estabelecidas as condições aplicáveis à cooperação e aos subsequentes acordos de sistemas e de projetos.

(5)Com base na Decisão 14929/05 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, seguida da Decisão C(2006) 7 da Comissão de 12 de janeiro de 2006, adotada ao abrigo do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom, a Euratom aderiu também ao Acordo-Quadro em 24 de janeiro de 2006, na data em que o Membro da Comissão devidamente autorizado assinou o instrumento de adesão (que foi depois depositado junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos em Paris, em 10 de fevereiro de 2006). O Centro Comum de Investigação foi confirmado como coordenador da participação da Euratom no GIF, pelo que representou a Euratom na qualidade de «Agente de Execução», em conformidade com o disposto no artigo III.2. do Acordo-Quadro

(6)O Acordo-Quadro entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2005 por um período de 10 anos, o qual foi prorrogado em 26 de fevereiro de 2015 quando as quatro Partes deram o seu consentimento a manterem-se vinculadas pelo Acordo de Prorrogação em anexo. Tal está em consonância com o procedimento de prorrogação específico previsto no próprio Acordo-Quadro. Por conseguinte, a Euratom e outros signatários que não puderam concluir os seus procedimentos internos de aprovação em tempo útil podem renovar a sua participação mediante uma assinatura ulterior.

(7)Deve, por conseguinte, ser aprovada a renovação pela Comissão, em nome da Euratom, do Acordo-Quadro mediante a assinatura do Acordo de Prorrogação em conformidade com o procedimento de prorrogação específico.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É aprovada a renovação pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV mediante a assinatura do Acordo de Prorrogação. O texto do Acordo de Prorrogação acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 29.10.2015

COM(2015) 547 final

ANEXO

Acordo de Prorrogação do Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que aprova a renovação da participação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV
]


ANEXO

Acordo de Prorrogação do Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que aprova a renovação da participação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV
]

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO-QUADRO PARA A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE ENERGIA NUCLEAR DA GERAÇÃO IV

O Governo do Canadá, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo da República Popular da China, o Governo da República Francesa, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia, o Governo da República da África do Sul, o Governo da Confederação Suíça e o Governo dos Estados Unidos da América, cada um na qualidade de Parte no Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV, assinado em Washington em 28 de fevereiro de 2005 (seguidamente designado «o Acordo-Quadro»), a seguir designados coletivamente «as Partes»:

CONSIDERANDO o seu desejo de prosseguir a colaboração mutuamente benéfica e frutífera realizada até à data no âmbito do Acordo-Quadro;

TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Atualização do Roteiro Tecnológico dos Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV (janeiro de 2014);

RECORDANDO o Artigo XV do Acordo-Quadro, que dispõe que qualquer colaboração iniciada no âmbito do Acordo-Quadro, mas não completada na data de termo ou denúncia do Acordo-Quadro, pode prosseguir até à sua conclusão ao abrigo das disposições do AcordoQuadro; e

DELIBERANDO nos termos do artigo XII, n.º 3, do Acordo-Quadro,

Acordam no seguinte:

Artigo I

Prorrogação do Acordo-Quadro

Sem prejuízo do disposto no artigo XII, n.º 5, do Acordo-Quadro, o Acordo-Quadro é prorrogado por um período de dez (10) anos, até 28 de fevereiro de 2025.

Artigo II

Assinatura e entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor, para as Partes que tenham dado o seu consentimento em ficar vinculadas, na data em que três Partes manifestem o seu consentimento em ficar vinculadas.

2. As Partes manifestam o seu consentimento em ficar vinculadas mediante assinatura não sujeita a aceitação, ou assinatura sob reserva de aceitação, seguida do depósito de um instrumento de aceitação junto do Depositário.

3. Relativamente às Partes que manifestem o seu consentimento em ficar vinculadas após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o presente Acordo entra em vigor em relação a essas Partes na data da sua assinatura não sujeita a aceitação ou na data do depósito do respetivo instrumento de aceitação junto do Depositário.

4. As Partes tencionam, em consonância com o disposto no artigo XV do Acordo-Quadro, prosseguir, ao abrigo das disposições do mesmo, a colaboração iniciada, mas não concluída até 28 de fevereiro de 2015, com Partes no Acordo-Quadro para as quais o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 28 de fevereiro de 2015.

Artigo III

Depositário

O original do presente Acordo é depositado junto do Secretário-Geral da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em exemplar único, nas línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.

PELO GOVERNO DO CANADÁ:

Data:

PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA:

Data:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:

Data:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA:

Data:

PELO GOVERNO DO JAPÃO:

Data:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA:

Data:

PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA:

Data:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL:

Data:

PELO GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA:

Data:

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Data: