Bruxelas, 5.10.2015

COM(2015) 493 final

2013/0246(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos,
que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
e a Diretiva 2011/83/UE, e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho


2013/0246 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos,
que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

e a Diretiva 2011/83/UE, e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho

1.Historial

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
COM(2013) 512 final, 2013/0246 (COD)

9 de julho de 2013

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
INT/710 - CES5087-2013

11 de dezembro de 2013

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

12 de março de 2014

Data da transmissão da proposta alterada:

n.a.

Data de adoção da posição do Conselho:

18 de setembro de 2015

2.Objetivo da proposta da Comissão

A proposta visa modernizar as normas aplicáveis às viagens organizadas, atualmente estabelecidas na Diretiva 90/314/CEE. A inclusão de combinações personalizadas de serviços de viagem, nomeadamente os adquiridos em linha, no âmbito de aplicação da nova diretiva poderá aumentar a segurança jurídica e a transparência, tanto para os viajantes como para as empresas, reduzir os prejuízos para os consumidores que optarem por este tipo de combinação e assegurar a lealdade da concorrência entre as empresas de viagens.

A qualificação de combinações de serviços de viagem como viagens organizadas, que incluem a proteção completa, distintos dos serviços conexos de viagem, com proteção limitada sob a forma de proteção em caso de insolvência, ou dos serviços únicos de viagem, depende da forma como a reserva destes serviços é apresentada ao viajante.
A título de exemplo, um contrato único para todos os serviços, um processo único de reserva ou um preço inclusivo ou total implicarão uma viagem organizada. Neste caso, os viajantes devem receber informações claras sobre a natureza do produto de viagem oferecido e o tipo de proteção que podem esperar.

Além disso, a proposta visa facilitar as transações transnacionais através de maior harmonização e de um mecanismo de reconhecimento mútuo explícito da proteção em caso de insolvência. Destina-se, igualmente, a eliminar custos de conformidade desnecessários para as empresas, relacionados com disposições que se tornaram obsoletas na era digital (caso dos requisitos de informação em forma de brochura).

Outro objetivo consiste em suprir as lacunas legais no domínio da defesa do consumidor, nomeadamente mediante a concessão de direitos adicionais de rescisão de contratos e a aplicação de normas mais rígidas a aplicar aos aumentos de preço.

Estima-se que a nova diretiva duplicará a percentagem das viagens protegidas, de 23 % para 46 %, no mercado europeu do turismo. Ao aumentar a proteção dos consumidores que adquirem combinações de viagens em linha, a proposta tem por objetivo aumentar a confiança dos consumidores e poderá contribuir, de forma indireta, para o objetivo da Comissão de promover o mercado único digital.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho reflete o acordo político concluído entre o Parlamento Europeu e o Conselho nos trílogos informais de 5 de maio de 2015, posteriormente aprovado pelo Conselho «Competitividade» de 28 de maio de 2015.

A Comissão apoia este acordo, uma vez que está em sintonia com os objetivos da sua proposta.

O acordo mantém a distinção entre viagens organizadas e serviços de viagem conexos (designados «serviços combinados de viagem» na proposta da Comissão). Mantém a substância da definição de viagens organizadas, bem como o respetivo nível de proteção, fazendo porém alguns ajustamentos no tocante à definição de serviços de viagem conexos e à proteção em caso de insolvência prevista para os viajantes que adquirem este tipo de serviços. Aumenta, além disso, a transparência para os viajantes, acrescentando modelos de informações obrigatórios.

A posição do Conselho assenta claramente no pressuposto de que a nova diretiva terá por base a harmonização plena, com raras exceções, justificadas pelas diferentes tradições ou práticas jurídicas dos Estados-Membros, que poderão assim manter soluções discrepantes. Trata-se, nomeadamente, da possibilidade de prever a responsabilidade conjunta de retalhistas e organizadores pela correta execução das viagens organizadas, ou um direito de retratação aplicável aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, mas não aos celebrados em linha ou outros contratos à distância.

Os esclarecimentos sobre a aplicação das normas de responsabilidade contratual e as vias de recurso em caso de incumprimento do contrato, reforçarão a proteção dos consumidores, enquanto os critérios pormenorizados dos regimes de proteção em caso de insolvência asseguram uma maior comparabilidade da proteção efetiva concedida pela legislação dos Estados-Membros, aumentando deste passo as possibilidades de reconhecimento mútuo.

A obrigação que o texto acordado impõe à Comissão de apresentar um relatório sobre reservas em linha efetuadas em diferentes pontos de venda, com referência especial ao artigo 3.º, n.º 2, alínea b), subalínea v), do projeto de diretiva, escassos três anos após a sua entrada em vigor, será difícil de cumprir devido ao curto período de aplicação do diploma então decorrido. No entanto, a Comissão reconhece que esta solução era necessária para que o Conselho e o Parlamento Europeu chegassem a acordo, pelo que é aceitável.

4.Conclusão

A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais e aceita, por conseguinte, a posição do Conselho em primeira leitura.