Bruxelas, 13.10.2015

COM(2015) 491 final

2006/0058(CNS)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 25 e 30 de abril de 2007, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinaram um acordo de transporte aéreo (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo UE/EUA»). Este acordo visou, designadamente, promover a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, através da abertura do acesso aos mercados e da maximização dos ganhos dos consumidores, das companhias aéreas, dos trabalhadores e das comunidades de ambos os lados do Atlântico.

Do lado da UE, são Partes no acordo a União e os Estados-Membros, tendo o processo de ratificação por parte destes sido concluído em 2014. A República da Croácia aderirá ao Acordo, em conformidade com o procedimento previsto no Ato relativo às condições de adesão deste país à UE.

A presente proposta altera aquela apresentada inicialmente pela Comissão (2006/0058 (CNS)) 1 , nomeadamente de forma a ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Para facilitar a análise pelo Conselho, o texto em causa é submetido como proposta alterada.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

2006/0058 (CNS)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 2 ,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, um acordo de transporte aéreo com os Estados Unidos da América (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações.

(2) O Acordo foi assinado em 25 e 30 de abril de 2007 e deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (a seguir designado «acordo»), é aprovado em nome da União.

2. O Presidente do Conselho designa a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 26.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo, fazendo a seguinte notificação:

   «Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, exercendo, desde aquela data, todos os direitos e assumindo todas as obrigações da Comunidade Europeia. Consequentemente, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo devem ser lidas, quando apropriado, como referências à "União Europeia".»

Artigo 2.º

1. A União é representada pela Comissão no Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Acordo.

2. A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto no que concerne a matérias abrangidas pelos artigos 14.º e 20.º do Acordo é adotada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1427727730466&uri=CELEX:52006PC0169(02)
(2) JO C 81 81E de 15.3.2011, p. 1