COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.10.2015
COM(2015) 491 final
2006/0058(CNS)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 25 e 30 de abril de 2007, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinaram um acordo de transporte aéreo (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo UE/EUA»). Este acordo visou, designadamente, promover a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, através da abertura do acesso aos mercados e da maximização dos ganhos dos consumidores, das companhias aéreas, dos trabalhadores e das comunidades de ambos os lados do Atlântico.
Do lado da UE, são Partes no acordo a União e os Estados-Membros, tendo o processo de ratificação por parte destes sido concluído em 2014. A República da Croácia aderirá ao Acordo, em conformidade com o procedimento previsto no Ato relativo às condições de adesão deste país à UE.
A presente proposta altera aquela apresentada inicialmente pela Comissão (2006/0058 (CNS)), nomeadamente de forma a ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Para facilitar a análise pelo Conselho, o texto em causa é submetido como proposta alterada.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Não aplicável.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não aplicável.
2006/0058 (CNS)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, um acordo de transporte aéreo com os Estados Unidos da América (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações.
(2) O Acordo foi assinado em 25 e 30 de abril de 2007 e deve ser aprovado em nome da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (a seguir designado «acordo»), é aprovado em nome da União.
2. O Presidente do Conselho designa a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 26.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo, fazendo a seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, exercendo, desde aquela data, todos os direitos e assumindo todas as obrigações da Comunidade Europeia. Consequentemente, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo devem ser lidas, quando apropriado, como referências à "União Europeia".»
Artigo 2.º
1. A União é representada pela Comissão no Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Acordo.
2. A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto no que concerne a matérias abrangidas pelos artigos 14.º e 20.º do Acordo é adotada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em