COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.9.2015
COM(2015) 486 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 prevê a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para permitir o financiamento de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas do quadro financeiro plurianual.
Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 e o ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações e esgotada qualquer margem não afetada da rubrica de despesas Segurança e cidadania (rubrica 3), a Comissão propõe a mobilização do Instrumento de Flexibilidade. Esta mobilização diz respeito a um montante de 66,1 milhões de EUR para além do limite máximo da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual e destina-se a financiar o apoio às medidas de gestão da crise dos refugiados.
As dotações de pagamento correspondentes à proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade são de 52,9 milhões de EUR em 2016 e 13,2 milhões de EUR em 2017.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas ao abrigo da Agenda Europeia da Migração
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 definiu um Instrumento de Flexibilidade no montante máximo anual de 471 milhões de EUR (a preços de 2011).
(2)Após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas de Segurança e cidadania (rubrica 3), a Comissão propõe a mobilização de um montante de 66,1 milhões de EUR, através do instrumento de Flexibilidade para o financiamento de medidas em matéria de migração.
(3)As dotações de pagamento correspondentes à proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade são de 52,9 milhões de EUR em 2016 e 13,2 milhões de EUR em 2017,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado para aumentar as dotações de autorização em 66,1 milhões de EUR acima do limite máximo das despesas da rubrica Segurança e cidadania (rubrica 3).
Esse montante deve ser utilizado para financiar medidas de gestão da crise dos refugiados.
As dotações de pagamento correspondentes à proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade são de 52,9 milhões de EUR em 2016 e 13,2 milhões de EUR em 2017.
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente