Bruxelas, 1.10.2015

COM(2015) 477 final

2015/0229(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca celebrado entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 10 de julho de 2015, um novo protocolo, que cobre um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, fixada no artigo 14.º, isto é, a data da sua assinatura.

O objetivo do Protocolo consiste em proporcionar possibilidades de pesca aos navios da União Europeia nas águas da Mauritânia, tendo em conta as avaliações científicas disponíveis, nomeadamente as do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), no respeito dos pareceres científicos e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação prospetiva da celebração de um novo protocolo, realizada por peritos externos.

Pretende-se, igualmente, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República Islâmica da Mauritânia, no interesse de ambas as Partes.

O Protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias:

Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo: 5 000 toneladas e 25 navios;

Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra: 6 000 toneladas e 6 navios;

Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto: 3 000 toneladas e 6 navios;

Categoria 4 – Atuneiros cercadores: 12 500 toneladas (tonelagem de referência) e 25 navios;

Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros: 7 500 toneladas (tonelagem de referência) e 15 navios;

Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica: 247 500 toneladas e 19 navios;

Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca: 15 000 toneladas (deduzidas do volume da categoria 6 se utilizadas) e 2 navios.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho, com o consentimento do Parlamento, adote a uma decisão relativa à celebração deste novo protocolo.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do Protocolo de 2012-2014. Em reuniões técnicas, foram também consultados peritos dos Estados-Membros. Essas consultas mostraram o interesse na renovação do Acordo de pesca e na celebração de um protocolo de pesca com a República Islâmica da Mauritânia.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do Protocolo, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros da União Europeia.

4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A contrapartida financeira anual é de 59 125 000 EUR por ano, com base:

a) Num total admissível de capturas de 261 500 toneladas para as categorias de pesca 1, 2, 3, 6 e 7 e uma tonelagem de referência de 20 000 toneladas para as categorias de pesca 4 e 5 do Protocolo, correspondente ao montante ligado ao acesso, de 55 000 000 EUR por ano;

b) Num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República Islâmica da Mauritânia que ascende a 4 125 000 EUR por ano. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente com as necessidades da República Islâmica da Mauritânia em termos de apoio à cooperação científica e técnica, à formação, à vigilância das pescas, à proteção do ambiente e às infraestruturas de desenvolvimento.

2015/0229 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 1 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado por «Acordo de Parceria») 2 .

(2)Em 10 de julho de 2015, a União e a Mauritânia rubricaram um novo protocolo do Acordo de Parceria (a seguir designado por «Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da República Islâmica da Mauritânia.

(3)Em [...], o Conselho adotou a Decisão n.º.../2015/UE 3 , que autoriza a assinatura, em nome da União, do Protocolo e a sua aplicação provisória, sob reserva da sua celebração.

(4)O Acordo de Parceria instituiu, no artigo 10.º, uma comissão mista, incumbida, nomeadamente, da supervisão da execução, da interpretação e correto funcionamento do Acordo de Parceria e da reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira.

(5)O artigo 6.º do Protocolo estabelece que a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

(6)O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (a seguir designado por «Protocolo»).

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão, constando do anexo I.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 17.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo.

Artigo 3.º

Em conformidade com as disposições e condições estabelecidas no anexo II da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo, adotadas na comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

5.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

5.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

5.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 4  

11. – Assuntos marítimos e pescas

11.03 – Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

5.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 5  

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

5.4.Objetivo(s)

5.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de pesca sustentável com países terceiros prosseguem o objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da União Europeia a zonas de pesca situadas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) de países terceiros e de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

Os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro).

5.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivos específicos

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Assuntos marítimos e pescas - Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.0301).

5.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A celebração do Protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca dos navios europeus na zona de pesca da República Islâmica da Mauritânia.

O Protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução da estratégia nacional setorial em matéria de desenvolvimento sustentável do setor das pescas.

5.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Taxa de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo);

Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APPS);

Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

5.5.Justificação da proposta/iniciativa

5.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O Protocolo para o período 2012-2014 caducou em 15 de dezembro de 2014. As atividades de pesca da frota europeia na zona de pesca da República Islâmica da Mauritânia foram suspensas enquanto se aguarda a assinatura e a aplicação provisória do novo protocolo.

O novo protocolo permitirá autorizar e enquadrar as atividades de pesca da frota da União Europeia na zona de pesca da República Islâmica da Mauritânia. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e a República Islâmica da Mauritânia com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. O apoio setorial foi reforçado em relação ao período precedente, a fim de apoiar a República Islâmica da Mauritânia na execução da sua nova estratégia nacional setorial em matéria de desenvolvimento sustentável das atividades da pesca.

5.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

No caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria origem a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera também que, com este protocolo, a República Islâmica da Mauritânia continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal.

5.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A análise das capturas recentes na Mauritânia, bem como as avaliações e pareceres científicos disponíveis, levaram as Partes a fixar um volume autorizado das capturas para as categorias de pesca 1, 2, 3, 6 e 7 (261 500 toneladas) e uma tonelagem de referência para os tunídeos (20 000 toneladas por ano). O apoio setorial tem em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e as necessidades de reforço das capacidades da administração das pescas mauritana.

5.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Os fundos pagos a título dos APPS constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a afetação de uma parte destes fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento de APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a nível nacional no setor das pescas.

5.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X    Proposta/iniciativa em vigor durante um período de quatro anos, a contar da data de assinatura

X    Impacto financeiro no período compreendido entre 2015 e 2019

◻Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

5.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 6  

A partir do orçamento de 2015

X Gestão direta por parte da Comissão

X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

◻ por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

6.MEDIDAS DE GESTÃO

6.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado na Mauritânia e a Delegação da União Europeia em Nuaquechote) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do Protocolo, nomeadamente no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas.

Além disso, o APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e a República Islâmica da Mauritânia avaliarão a aplicação do Acordo e do seu Protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

6.2.Sistema de gestão e de controlo

6.2.1.Risco(s) identificado(s)

A celebração de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, que se prendem, nomeadamente, com os montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação).

6.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política setorial prevista pelo Acordo e o Protocolo. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 3.º faz igualmente parte destes meios de controlo.

Por outro lado, o Protocolo contém cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

6.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

6.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com a República Islâmica da Mauritânia, a fim de melhorar a gestão do Acordo e do Protocolo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. No caso do Protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 8, e o artigo 3.º, n.º 3.10, estabelecem que a contrapartida financeira relativa ao acesso e o apoio setorial devem ser pagos numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central da Mauritânia.

7.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

7.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

Número[Designação…...…]

DD/DND
( 7 )

dos países EFTA 8

dos países candidatos 9

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

11.03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

11.01 04 01

Despesas de apoio aos assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada (não aplicável)

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

Número
[Designação…..]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

7.2.Impacto estimado nas despesas

7.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

Número 2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG MARE

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

TOTAL

•Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 11.0301

Autorizações

(1)

59,125

59,125

59,125

59,125

236,5

Pagamentos

(2)

59,125

59,125

59,125

59,125

236,5

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1 a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 10

Número da rubrica orçamental 11 010401

(3)

0,151

0,151

0,151

0,231

0,684

TOTAL das dotações
para a DG MARE

Autorizações

=1+1a +3

59,276

59,276

59,276

59,356

237,184

Pagamentos

=2+2a

+3

59,276

59,276

59,276

59,356

237,184



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

59,125

59,125

59,125

59,125

236,5

Pagamentos

(5)

59,125

59,125

59,125

59,125

236,5

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,151

0,151

0,151

0,231

0,684

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

59,276

59,276

59,276

59,356

237,184

Pagamentos

=5+ 6

59,276

59,276

59,276

59,356

237,184

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: NÃO APLICÁVEL

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

5

Administração

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

TOTAL

DG: MARE

• Recursos humanos

0,210

0,210

0,210

0,210

0,840

• Outras despesas administrativas

0,03

0,03

0,03

0,03

0,12

TOTAL DG MARE

Dotações

0,24

0,24

0,24

0,24

0,96

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,24

0,24

0,24

0,24

0,96

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

59,496

59,496

59,496

59,576

238,064

Pagamentos

59,496

59,496

59,496

59,576

238,064

7.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Ano

inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 11

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Númeroº

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número total de realizações

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 12

- licenças navios

t/ano

98

55

98

55

98

55

98

55

392

220

- apoio setorial

anual

4,125

4,125

4,125

4,125

4,125

16,5

 

Subtotal objetivo específico n.º 1

59,125

59,125

59,125

59,125

236,5

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

59,125

59,125

59,125

59,125

236,5

7.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

7.2.3.1.Síntese

◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,210

0,210

0,210

0,210

0,840

Outras despesas administrativas

0,03

0,03

0,03

0,03

0,12

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,240

0,240

0,240

0,240

0,96

Com exclusão da RUBRICA 5 13
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,125

0,125

0,125

0,125

0,5

Outras despesas
de natureza administrativa

0,026

0,026

0,026

0,1006

0,184

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,151

0,151

0,151

0,231

0,684

TOTAL

0,391

0,391

0,391

0,471

1,644

As necessidades em dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

7.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

1

1

1

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 14

11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

1

1

1

1

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

11 01 04 01  15

- na sede

- nas delegações

1

1

1

1

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Execução administrativa e orçamental do Acordo (licenças, acompanhamento das capturas, pagamento, apoio setorial), preparação e participação nas comissões mistas e nas negociações do protocolo seguinte, preparação e instrução de atos legislativos, correspondências, apoio técnico e científico.

«Desk» + assistente financeiro + secretariado + chefe de unidade (ou adjunto) + apoio científico, técnico e recolha de dados licenças e capturas: 1 ETC a 132 000 EUR/ano (CdU, gestor licenças, secretariado administrativo e assistente financeiro)

Pessoal externo

Acompanhamento da execução do Acordo e do apoio setorial. Estimados 2 ETC, dos quais 1 ETC a 78 000 EUR/ano (Desk PND) e 1 ETC a 70 000 EUR/ano (agente contratual na Delegação).

7.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

x    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 16 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

7.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



7.3.Impacto estimado nas receitas

x    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

◻ nos recursos próprios

◻ nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 17

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo....

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) JO C […] de […], p. […].
(2)

   Regulamento (CE) n.º 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(3) Decisão (UE) ..... do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L ... de ....., p. ...).
(4) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(5) A que se refere o artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(6) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(7) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(8) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(9) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(10) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. Cobre, nomeadamente, as despesas de participação dos peritos da UE nas reuniões anuais do comité científico conjunto independente (artigo 4.1 do Protocolo) e o estudo de avaliação ex post a realizar no último ano do Protocolo (que explica o aumento deste número em 2018).
(11) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(12) Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...».
(13) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(15) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(16) Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).
(17) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 1.10.2015

COM(2015) 477 final

ANEXOS

à proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia


Anexo I

PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos

Artigo 1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.A partir da data de aplicação provisória do Protocolo e durante um período de quatro (4) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título dos artigos 5.º e 6.º do Acordo são fixadas no quadro anexo ao presente protocolo, de acordo com as condições previstas nas fichas técnicas constantes do anexo 1 do presente protocolo.

2.O acesso das frotas estrangeiras aos recursos haliêuticos das zonas de pesca mauritanas é concedido em função da existência de um excedente, tal como definido no artigo 62.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 1 , e após ser tida em conta a capacidade de exploração das frotas nacionais mauritanas.

3.Em conformidade com a legislação mauritana, os objetivos a atingir em matéria de ordenamento e gestão sustentável, bem como os totais admissíveis de capturas, são estabelecidos pelo Estado mauritano para cada pescaria, com base no parecer do organismo responsável pela investigação oceanográfica na Mauritânia e das organizações regionais de pesca competentes.

4.O presente protocolo assegura às frotas da União Europeia acesso prioritário aos excedentes disponíveis na zona de pesca mauritana. As possibilidades de pesca atribuídas às frotas da União Europeia, fixadas no anexo 1 do Protocolo, são imputáveis aos excedentes disponíveis e têm caráter prioritário em relação às possibilidades de pesca atribuídas às outras frotas estrangeiras autorizadas a pescar na zona de pesca mauritana.

5.O conjunto das medidas técnicas de conservação, ordenamento e gestão dos recursos, bem como as modalidades financeiras, taxas, contribuição financeira pública e outros direitos subjacentes à concessão das autorizações de pesca, especificados para cada pescaria no anexo 1 do presente protocolo, são aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem nas zonas de pesca mauritanas em condições técnicas idênticas às aplicáveis às da União Europeia.

6.A Mauritânia compromete-se a tornar públicos todos os acordos públicos ou privados que autorizem o acesso dos navios estrangeiros à sua ZEE, incluindo:

Os Estados ou outras entidades que participem no Acordo;

O período ou períodos cobertos pelo Acordo;

O número de navios e os tipos de artes autorizadas;

As espécies ou unidades populacionais cuja pesca é autorizada, incluindo todos os limites de captura aplicáveis;

As medidas de declaração, acompanhamento, controlo e vigilância necessárias;

Uma cópia do acordo escrito.

7.Para fins da aplicação dos n.os 4 e 5, a Mauritânia comunica todos os anos à União Europeia um relatório pormenorizado precisando o número de autorizações de pesca por categoria de pesca emitidas a navios que arvoram pavilhão de outros Estados terceiros, o correspondente volume de capturas autorizado, as capturas efetivamente realizadas, bem como as modalidades financeiras e técnicas de acesso desses navios à zona de pesca mauritana. Este relatório é examinado pela comissão mista e pode ser posto à disposição do comité científico conjunto independente previsto no artigo 4.º

8.Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca mauritana se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo e em conformidade com as regras enunciadas no anexo 1 do mesmo.

9.As Partes devem cumprir as recomendações e as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e consultam-se previamente à realização das reuniões anuais desta organização.

Artigo 2.º
Contrapartida financeira relativa ao acesso

1.A contrapartida financeira anual relativa ao acesso dos navios da União Europeia à zona de pesca mauritana, a que se refere o artigo 7.º do Acordo, é de cinquenta e cinco (55) milhões de EUR. O presente número é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º a 10.º e 16.º, do presente protocolo.

2.O pagamento pela União Europeia da contrapartida financeira referida no n.º 1, relativa ao acesso dos navios da União Europeia à zona de pesca mauritana, deve ser efetuado o mais tardar três (3) meses após o início da aplicação provisória, no primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário da aplicação provisória do Protocolo, nos anos seguintes. As atividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca mauritana apenas podem ter início a partir da data da aplicação provisória.

3.Os totais admissíveis de capturas (categorias 1, 2, 3, 6, 7 e 8) e as tonelagens de referência (categorias 4 e 5) são definidos nas fichas técnicas constantes do anexo 1 do presente protocolo. São fixados com base no ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano considerado. Quando o primeiro período e o último período de aplicação do Protocolo não correspondem a um ano civil, os totais admissíveis de capturas são fixados pro rata temporis e tendo em conta, por categoria de pesca, as tendências de repartição das capturas durante o ano.

4.Com exceção das categorias 4 e 5 (tonelagens de referência) e das disposições específicas aplicáveis ao total admissível de capturas da categoria 6, os totais de capturas realizadas pelos navios de pesca da União Europeia na zona de pesca mauritana não podem exceder os totais admissíveis de capturas. Se os excederem, serão aplicadas as regras de dedução de quotas previstas pela regulamentação da União Europeia.

5.Em aplicação do n.º 3, a Mauritânia e a União Europeia garantem conjuntamente o acompanhamento da atividade dos navios de pesca da União na zona de pesca mauritana a fim de garantir uma gestão adequada dos totais admissíveis de capturas supracitados. Durante este acompanhamento, a Mauritânia e a União Europeia informam-se mutuamente assim que o nível de capturas dos navios de pesca da União presentes na zona de pesca mauritana atingir 80% do total admissível de capturas na categoria de pesca correspondente. A União Europeia informa do facto os Estados-Membros.

6.Assim que as capturas atinjam 80% do total admissível de capturas correspondente, a Mauritânia e a União Europeia garantem um acompanhamento mensal das capturas realizadas pelos navios de pesca da União. Este acompanhamento passa a ser diário, a partir do momento em que deva ser aplicado o sistema de acompanhamento eletrónico das capturas (ERS) referido no anexo 1, capítulo IV, n.º 4, do presente protocolo. Assim que o total admissível de capturas correspondente seja atingido, a Mauritânia e a União Europeia informam-se mutuamente do facto. A União Europeia informa do facto os Estados-Membros com vista à cessação das atividades de pesca.

7.No que respeita às categorias de pesca 4 e 5, se as capturas efetuadas pelos atuneiros da União Europeia na zona de pesca mauritana excederem a tonelagem de referência prevista para cada categoria, a contrapartida financeira de 55 milhões de EUR será aumentada, para cada tonelada suplementar capturada, do montante da taxa fixada nas fichas técnicas correspondentes para o ano em causa. No entanto, o montante pago pela União Europeia pelo excesso não pode ultrapassar um montante correspondente ao dobro da tonelagem de referência correspondente. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem o dobro da tonelagem de referência correspondente, o montante devido pela quantidade excedente deve ser pago no ano seguinte.

8.A contrapartida financeira indicada no n.º 1 deve ser transferida para uma conta do Tesouro Público aberta no Banco Central da Mauritânia. Os dados da conta bancária devem ser comunicados anualmente pelas autoridades mauritanas à União Europeia, o mais tardar seis (6) meses antes da data prevista para o pagamento.

Artigo 3.º
Apoio financeiro à promoção de uma pesca sustentável

1.Objetivo, montante e modalidades

1.1.A fim de reforçar a parceria estratégica entre as Partes, e para além da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 1, está previsto um apoio financeiro para a promoção de uma pesca sustentável, no montante total de dezasseis milhões e quinhentos mil (16,5) EUR, durante o período do Protocolo.

1.2.O apoio financeiro referido no ponto 1.1 destina-se a contribuir para o desenvolvimento de uma pesca sustentável na Mauritânia, independente da componente do acesso dos navios da União Europeia às zona de pesca mauritana, e para a execução das estratégias nacionais setoriais em matéria de desenvolvimento sustentável do setor das pescas, por um lado, e de proteção das zonas marinhas e costeiras protegidas, por outro, em consonância com o quadro estratégico em vigor de luta contra a pobreza.

1.3.A transferência pela União Europeia do apoio financeiro referido no n.º 1 é realizada em frações. O desembolso das frações é decidido em função da realização dos objetivos definidos e avaliados em comum em comissão mista, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Acordo. As modalidades práticas de execução são definidas em conformidade com os n.os 2 e 3, bem como com o anexo 2 do presente protocolo. Estas modalidades práticas poderão, caso seja necessário, ser precisadas ou revistas pela comissão mista.

1.4.O apoio financeiro referido no ponto 1.1 destina-se a ações e projetos específicos identificados em comum. Não pode ser utilizado para cobrir despesas de funcionamento dos beneficiários, com exceção das dotações referidas no ponto 2.2, dedicado ao funcionamento da célula de execução e no ponto 2.3, dedicado à auditoria externa.

2.Condições de aplicação

2.1.O apoio setorial é aplicado por uma célula de execução, encarregada de executar as decisões da comissão mista. A célula de execução é designada pelo ministro das pescas e trabalha sob a sua autoridade.

2.2.A célula de execução referida no ponto 2.1 é financiada graças a uma dotação especificamente dedicada ao apoio setorial e cujo montante anual deverá ser determinado na comissão mista. Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente protocolo, esta dotação será transferida anualmente pela Parte europeia, a fim de permitir o funcionamento ininterrupto e durante um período bem identificado da célula de execução, independentemente do resto do apoio setorial, cuja transferência está condicionada pelas disposições do presente artigo e do anexo 2.

2.3.A composição e as regras de funcionamento da célula de execução serão validadas na comissão mista. A célula garante a execução do apoio setorial segundo normas compatíveis com as regras de gestão financeira da União Europeia, nomeadamente no que respeita à adjudicação de contratos públicos e à concessão de subvenções. O funcionamento da célula será objeto de uma auditoria externa anual financiada pelo apoio setorial.

2.4.A célula de execução identifica os projetos e ações suscetíveis de serem financiados pelo apoio setorial e as estruturas suscetíveis de executar esses projetos. Em conformidade com o anexo 2, n.º 4, prepara uma programação plurianual do apoio setorial, sujeito à aprovação da comissão mista. Esta programação plurianual traduz-se numa programação anual, que inclui as ações e projetos pormenorizados a serem apresentados ao ministro e em seguida aprovados pela comissão mista, previamente à transferência para a Parte mauritana das frações do apoio setorial correspondente, no limite dos fundos disponíveis a título desse apoio.

2.5.A célula de execução coordena a execução com os beneficiários, independente da sua autoridade de tutela, e controla a correta execução das ações e projetos. Todos os atos da célula de execução com implicação financeira devem ser objeto de um acordo prévio do ministro, após parecer do representante designado da União Europeia e, se for caso disso, da autoridade de tutela competente. Na ausência de tal acordo, a célula de execução é convidada a alterar a sua proposta de decisão antes de a submeter novamente para acordo do ministro.

2.6.O mais tardar 48 horas após a sua publicação e assinatura respetivas, a célula de execução deverá transmitir ao ministro os convites à apresentação de propostas, os autos dos comités de seleção e os contratos assinados para os projetos financiados pelo presente apoio.

2.7.Durante a execução de um projeto, qualquer alteração das ações financiadas, das orientações, objetivos, critérios e indicadores de avaliação pode ser iniciada pelo ministro e deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista. Esta aprovação é uma condição sine qua non para a transferência pela União Europeia da fração posterior a tal alteração.

2.8.A célula de execução, de acordo com o ministro, pode propor aos parceiros técnicos e financeiros contribuir financeira ou tecnicamente para a realização dos projetos antes da respetiva aprovação pela comissão mista. A Comissão mista pode igualmente delegar a um ou mais parceiros técnicos e financeiros a responsabilidade da realização dos projetos, de acordo com regras estabelecidas em conjunto.

3.Acompanhamento e visibilidade

3.1.É organizada uma reunião mensal entre a célula de execução, o representante do ministro e o representante designado da União Europeia para o acompanhamento da execução do apoio setorial.. Desta reunião resulta um relatório, estabelecido pela célula de execução e aprovado pelos participantes na reunião, que é transmitido à comissão mista após aprovação.

3.2.Antes de 31 de dezembro de cada ano, a célula de execução apresenta à comissão mista um relatório de execução pormenorizado, em conformidade com o modelo indicado no anexo 2. O relatório deve ser adotado pelas Partes aquando da comissão mista seguinte à sua apresentação.

3.3.Além disso, a célula de execução apresenta à comissão mista um relatório final para cada ação e projeto concluídos no quadro do apoio setorial previsto a título do presente protocolo, incluindo as repercussões económicas e sociais esperadas, nomeadamente os efeitos nos recursos haliêuticos, no emprego e nos investimentos. O relatório deve ser adotado pelas Partes aquando da primeira comissão mista seguinte à conclusão das atividades do projeto.

3.4.Além disso, antes de o Protocolo caducar, a célula de execução deve apresentar à comissão mista um relatório final sobre a execução do conjunto do apoio setorial previsto no presente protocolo, incluindo os elementos referidos nos pontos 3.2 e 3.3.

3.5.As Partes devem continuar a acompanhar a execução do apoio setorial, se necessário, depois de o presente protocolo caducar, assim como, se for caso disso, no caso da sua suspensão segundo as regras previstas no presente protocolo.

3.6.A Mauritânia e a União Europeia garantirão conjuntamente a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial dos Protocolos 2008-2012, 2013-2014 e do presente protocolo, se necessário com o apoio operacional da célula de execução.

3.7.Uma vez por ano, os principais beneficiários institucionais e não-institucionais do apoio serão convidados pelas Partes a participar num seminário de apresentação e programação das ações financiadas pelo apoio setorial.

3.8.Os relatórios referidos nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4, bem como a realização do seminário referido no ponto 3.7, são condições sine qua non para a transferência pela União Europeia das frações posteriores do apoio financeiro indicado no n.º 1.

3.9.Com exceção da dotação referida no ponto 2.2, dedicada ao funcionamento da célula de execução, o apoio financeiro concedido ao abrigo do presente protocolo só pode ser desembolsado uma vez transferido o saldo remanescente do apoio setorial 2013-2014 (cujo montante será determinado na sequência de uma revisão pelas Partes) para a conta indicada no ponto 3.10, o qual deve ser utilizado de acordo com a programação acordada na comissão mista. No entanto, o saldo remanescente do apoio setorial 2013-2014 deverá ser utilizado o mais tardar quinze (15) meses após a data de aplicação provisória do presente protocolo. Caso contrário, será considerado esgotado e não poderá ser pago.

3.10.O apoio financeiro indicado no n.º 1 do presente artigo é transferido para uma conta do Tesouro Público aberta no Banco Central da Mauritânia, que será aberta a favor do Ministério das Pescas e utilizada unicamente para fins do apoio setorial. Uma vez aberta essa conta, as autoridades mauritanas devem comunicar os respetivos dados à União Europeia.

Artigo 4.º
Cooperação científica para uma pesca sustentável

1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Mauritânia, com base nos princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.

2.Durante a vigência do presente protocolo, as Partes devem cooperar a fim de seguirem a evolução dos recursos e das pescarias na zona de pesca mauritana. Para o efeito, deve ser realizada, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do comité científico conjunto independente, alternativamente na Mauritânia e na União Europeia.

3.O comité científico conjunto independente adota o seu regulamento interno aquando da primeira reunião. O regulamento interno é aprovado pela comissão mista. Para além do previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo, a participação no comité científico conjunto independente pode ser alargada, sempre que necessário, a outros cientistas, bem como a observadores, representantes das partes interessadas ou representantes de organismos regionais de gestão das pescas, como o CECAF.

4.O mandato do comité científico conjunto independente abrange nomeadamente as seguintes atividades:

a)Elaborar um relatório científico anual sobre as pescarias que são objeto do Acordo, bem como sobre as avaliações das unidades populacionais correspondentes. Para a elaboração do relatório, o comité científico conjunto independente tem plenamente em conta as informações relativas às atividades das frotas nacionais mauritanas e das outras frotas estrangeiras, bem como as medidas e planos de gestão adotados pela Mauritânia;

b)Definir e propor à comissão mista a execução de programas ou de ações suscetíveis de melhorar o conhecimento da dinâmica das pescas, da situação dos recursos e da evolução dos ecossistemas marinhos;

c)Estudar as questões científicas suscitadas durante a execução do presente protocolo e, se necessário, por iniciativa da comissão mista, formalizar um parecer científico, de acordo com um procedimento aprovado por consenso no âmbito do comité;

d)Compilar e analisar os dados relativos ao esforço de pesca e às capturas e sua comercialização de cada segmento das frotas de pesca nacionais, da União Europeia e de fora da União Europeia, que exercem na zona de pesca mauritana atividades de pesca de recursos e em pescarias que são objeto do presente protocolo;

e)Conceber e programar a realização de campanhas de avaliação anuais das unidades populacionais, que permitam determinar os excedentes, as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema;

f)Formular, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação da comissão mista ou de uma das Partes, os pareceres científicos sobre os objetivos, as estratégias e as medidas de gestão eventualmente necessários para a exploração sustentável das unidades populacionais e das pescarias que são objeto do presente protocolo;

g)Apresentar na comissão mista, se for caso disso, um programa de revisão das possibilidades de pesca, em aplicação do artigo 1.º do presente protocolo.

5.Para fins da aplicação dos n.os 2, 3 e 4 e em complemento das disposições previstas no artigo 1.º, n.º 7, a Mauritânia comunica todos os anos ao comité científico conjunto independente e à União Europeia um relatório pormenorizado precisando, por categoria de pesca, o número de autorizações de navios que arvoram pavilhão da Mauritânia autorizados a pescar, os volumes de capturas autorizados correspondentes, as capturas efetivamente realizadas, bem como todas as informações pertinentes relativas às medidas de gestão das pescas adotadas e executadas pela Mauritânia.

Artigo 5.º
Pesca científica, pesca experimental e novas possibilidades de pesca

1.Pesca científica

1.1.A comissão mista pode autorizar campanhas científicas destinadas a recolher dados e informações sobre os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, em que intervenham os navios da União Europeia e/ou da Mauritânia, com base num parecer do comité científico conjunto independente. As campanhas devem ser conduzidas sob a responsabilidade conjunta dos institutos de investigação científica mauritano e europeus.

1.2.As modalidades de armamento e afretamento dos navios da União Europeia e/ou da Mauritânia serão definidas pelas Partes na comissão mista para cada uma das campanhas.

1.3.Os resultados das campanhas devem ser utilizados para melhorar a avaliação das unidades populacionais e permitir a adoção de medidas de gestão adequadas.

1.4.No que respeita à categoria 8 (cefalópodes), os resultados do programa científico e/ou das avaliações realizadas em conformidade com o artigo 4.º podem conduzir à revisão do limite de captura e das medidas de conservação aplicáveis aos navios da União Europeia.

2.Pesca experimental

2.1.No caso de os navios de pesca da União estarem interessados por atividades de pesca não previstas no artigo 1.º, as Partes consultam-se na comissão mista no que respeita a uma eventual autorização relativa a estas novas atividades, em aplicação do artigo 6.º, n.º 2, do Acordo. Se for caso disso, a comissão mista decide as condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduz alterações no presente protocolo e no seu anexo, em conformidade com o artigo 6.º do Protocolo.

2.2.A autorização relativa ao exercício das atividades de pesca prevista no ponto 2.1 é concedida tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis ao nível nacional e regional e, se for caso disso, com base nos resultados das campanhas científicas validadas pelo comité científico conjunto independente.

2.3.Na sequência das consultas a que se refere o ponto 2.1, a comissão mista pode autorizar campanhas de pesca experimental na zona de pesca mauritana, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito, determina caso a caso as espécies, as condições e qualquer outro parâmetro adequado, em conformidade com as disposições do anexo 1, capítulo XI, do presente protocolo. As Partes devem exercer a pesca experimental em conformidade com as condições definidas pelo comité científico conjunto independente.

Artigo 6.º
Comissão mista

1.Como complemento das funções que competem à comissão mista em conformidade com o artigo 10.º do Acordo, é conferido a esta um poder de decisão, que consiste em aprovar as alterações dos presentes protocolo, anexos e apêndices no que respeita:

a)À revisão, se for caso disso, das possibilidades de pesca e, por conseguinte, da contrapartida financeira correspondente;

b)Às modalidades do apoio setorial, como previstas no artigo 3.º e no anexo 2;

c)Às condições do exercício da pesca pelos navios da União Europeia.

2.No caso referido no n.º 1, alínea a), a contrapartida financeira é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

3.As alterações introduzidas no Protocolo, anexos e apêndices em conformidade com o n.º 1 são objeto de uma decisão da comissão mista. Esta decisão entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos necessários à adoção da decisão.

4.A comissão mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do Acordo e as normas pertinentes adotadas pelas organizações regionais de pesca.

5.A primeira reunião da comissão mista deve realizar-se o mais tardar três (3) meses após a aplicação provisória do presente protocolo.

Artigo 7.º
Promoção da cooperação entre operadores económicos

As Partes esforçam-se por criar as condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento. Devem incentivar os contactos e contribuir para a cooperação entre os operadores económicos, incluindo em ligação com o apoio financeiro referido no artigo 3.º, nos seguintes domínios:

a)Desenvolvimento da zona franca de Nouadhibou;

b)Desenvolvimento das zonas marinhas protegidas (parques nacionais do Banco de Arguin e Diawling);

c)Gestão portuária;

d)Desenvolvimento da indústria ligada à pesca;

e)Desenvolvimento dos intercâmbios destinados a melhorar a formação profissional, nomeadamente no setor das pescas, da gestão das pescarias, da aquicultura e da pesca continental, dos estaleiros navais e da vigilância marítima;

f)Comercialização dos produtos da pesca;

g)Aquicultura.

Artigo 8.º
Denúncia por nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca

Caso se verifique um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca, a União Europeia deve notificar a Parte mauritana, por correio, da sua intenção de denunciar o Protocolo. A referida denúncia produz efeitos no prazo de quatro (4) meses após a notificação.

Artigo 9.º
Suspensão da aplicação do Protocolo

1.A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca mauritana;

b)Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente protocolo;

c)Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo;

d)Não-pagamento, pela União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, por motivos diferentes dos previstos nos artigos 8.º e 10.º do presente protocolo;

e)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente protocolo;

f)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a execução do apoio financeiro previsto no artigo 3.º do presente protocolo;

g)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação do artigo 1.º, n.os 4 a 7, do presente protocolo.

2.A suspensão da aplicação do Protocolo por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica subordinada à notificação, por escrito, pela Parte interessada com uma antecedência mínima de quatro (4) meses relativamente à data em que deva produzir efeitos. A suspensão do Protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), aplica-se imediatamente após adoção da correspondente decisão.

3.Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Resolvido o litígio, deve ser retomada a aplicação do Protocolo, sendo o montante da contribuição financeira previsto no artigo 2.º e do apoio financeiro previsto no artigo 3.º reduzidos proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido.

Artigo 10.º
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira e do apoio setorial

1.A contrapartida financeira referida no artigo 2.º pode ser revista ou suspensa no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca mauritana;

b)Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente protocolo;

c)Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo.

2.A União Europeia pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento do apoio setorial financeira previsto no artigo 3.º do presente protocolo se as condições previstas no n.º 1, alíneas b) e c), se verificarem, em caso de não-execução deste apoio setorial ou sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação.

3.O pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 2.º e/ou do apoio financeiro previsto no artigo 3.º será retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.º 1 e/ou quando os resultados da execução do apoio financeiro a que se refere o n.º 2 o justificarem. No entanto, o pagamento do apoio financeiro previsto no artigo 3.º não pode ser efetuado para além de um período de seis (6) meses após o Protocolo ter caducado.

Artigo 11.º
Informatização das comunicações

1.A Mauritânia e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

2.Logo que os sistemas previstos no n.º 1 estejam operacionais, a versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

3.A Mauritânia e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, do modo definido no anexo 1.

Artigo 12.º
Confidencialidade dos dados

A Mauritânia e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios da União Europeia e suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para a execução do Acordo.

Artigo 13.º
Disposições aplicáveis da legislação nacional

Sob reserva das disposições contidas no Protocolo, seus anexos e apêndices, as atividades de serviços portuários e a compra de abastecimentos dos navios que operam em aplicação do presente protocolo, seus anexos e apêndices regem-se pela legislação aplicável na Mauritânia.

Artigo 14.º
Aplicação provisória

O presente protocolo, seus anexos e apêndices são aplicáveis a título provisório a partir da data da sua assinatura oficial pelas Partes. A data de assinatura deve distinguir-se claramente da data da rubrica que marca o fim das negociações. As atividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca mauritana apenas podem ter início a partir da data da aplicação provisória.

Artigo 15.º
Vigência

O presente protocolo, seus anexos e apêndices são aplicáveis por um período de quatro (4) anos a partir da data de aplicação provisória, salvo denúncia.

Artigo 16.º
Denúncia

No caso de denúncia do Protocolo por um motivo diferente do enunciado no artigo 8.º, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente protocolo, seus anexos e apêndices entram em vigor na data da notificação recíproca pelas Partes da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Quadro das categorias de pesca referido no artigo 1.º, n.º 1

Categorias de pesca

Totais admissíveis de capturas e tonelagens de referência

1

Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo

5 000 toneladas

2

Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo para pescada-negra

6 000 toneladas

3

Navios de pesca das espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto

3 000 toneladas

4

Atuneiros cercadores

12 500 toneladas

(tonelagem de referência)

5

Atuneiros com canas e palangreiros de superfície

7 500 toneladas

(tonelagem de referência)

6

Arrastões congeladores de pesca pelágica

225 000 toneladas *

7

Navios de pesca pelágica fresca

15 000 toneladas **

8

Cefalópodes

[pm] toneladas

* Com um excesso autorizado de 10% sem impacto na contrapartida financeira paga pela União Europeia para o acesso

** Se forem utilizadas, estas possibilidades de pesca devem ser deduzidas do total admissível de capturas previsto na categoria 6.

Com base nos pareceres científicos disponíveis, as Partes podem acordar, na comissão mista, quanto à atribuição das possibilidades de pesca para os arrastões congeladores que dirigem a pesca a espécies demersais, relativamente aos quais sejam identificado um excedente.

ANEXO 1

Condições do exercício da pesca nas zonas de pesca mauritanas pelos navios da União Europeia

CAPÍTULO I – DISPOSÇÕES GERAIS

1.Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia ou à Mauritânia como autoridade competente designam:

Para a União Europeia: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia em Nuaquechote (ponto focal);

Para a Mauritânia: o Ministério responsável pelas Pescas por intermédio da Direção encarregada da Programação e Cooperação (ponto focal), a seguir designado por «Ministério».

2.Zona de pesca da Mauritânia

As coordenadas da zona de pesca da Mauritânia são indicadas no apêndice 2. Os navios da União Europeia podem exercer atividades de pesca dentro dos limites fixados para cada categoria nas fichas técnicas do apêndice 1.

3.Identificação dos navios

3.1.As marcas de identificação dos navios da União Europeia devem observar a regulamentação da União Europeia na matéria. Essa regulamentação deve ser comunicada ao Ministério antes da aplicação provisória do Protocolo. Qualquer alteração da mesma deve ser comunicada ao Ministério pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor.

3.2.Qualquer navio que dissimule as suas marcas, nome ou matrícula incorre nas sanções previstas na regulamentação mauritana em vigor.

0.Contas bancárias

A Mauritânia deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias (Código BIC e IBAN) em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União Europeia no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

1.Modalidades de pagamento

1.1.Os pagamentos são efetuados em euros, do seguinte modo:

Taxas: por transferência para uma das contas bancárias referidas no n.º 4, a favor do Tesouro da Mauritânia.

Despesas relativas à taxa parafiscal: por transferência para uma das contas bancárias referidas no n.º 4, a favor da Guarda Costeira da Mauritânia.

Multas: por transferência para uma das contas bancárias referidas no n.º 4, a favor do Tesouro da Mauritânia.

1.2.Os montantes a que se refere o ponto 5.1 supra são considerados efetivamente recebidos se o Tesouro ou o Ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da Mauritânia.

2.Designação de um consignatário

Para fins de desembarques ou transbordos ou em virtude de outras obrigações ou aspetos práticos num porto da Mauritânia, os navios da UE devem ser representados por um agente residente na Mauritânia.

CAPÍTULO II – Licenças

A título do presente anexo, a licença emitida pela Mauritânia aos navios da União Europeia equivale à autorização de pesca prevista pela regulamentação da União Europeia em vigor.

As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licença eletrónica.

1.Pedidos de licenças

1.1.A União Europeia deve apresentar ao Ministério, pelo menos vinte (20) dias de calendário antes do início do período de validade das licenças pedidas, as listas dos navios, por categoria de pesca, que solicitam o exercício das suas atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas do Protocolo. Estas listas devem ser acompanhadas da documentação necessária e das provas de pagamento, e devem ser transmitidas de preferência por via eletrónica. Pode não ser dado seguimento aos pedidos de licenças recebidos fora do referido prazo.

1.2.A documentação referida deve incluir, por categoria de pesca:

a)O número de navios;

b)Em relação a cada navio, as principais características técnicas, tal como mencionadas no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia;

c)As artes de pesca;

d)O montante dos pagamentos devidos, repartidos por rubrica;

e)O número de marinheiros mauritanos a embarcar em conformidade com o capítulo IX do presente anexo.

1.3.Aquando da renovação de uma licença ao abrigo do presente protocolo cada período bimestral, trimestral ou anual, para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento das taxas e da taxa parafiscal.

2.Documentação requerida para o pedido de licença

2.1.Aquando do primeiro pedido de licença de cada navio, a União Europeia apresenta ao Ministério um formulário de pedido de licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de acordo com o modelo constante do apêndice 3 do presente anexo. O formulário precisa, nomeadamente, o número de pescadores mauritanos embarcados em conformidade com o capítulo IX do presente anexo.

2.2.Aquando do primeiro pedido, o armador deve anexar ao seu pedido de licença os documentos seguintes, de preferência em formato eletrónico:

a)Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado internacional de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em GT, certificada pelos organismos internacionais aprovados;

b)Uma fotografia a cores recente (menos de um ano) e certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, que represente o navio em vista lateral no seu estado atual, onde seja visível o nome do navio e, se for caso disso, o indicativo internacional de chamada rádio do navio. Se for transmitida em formato eletrónico, a fotografia deve ter uma resolução mínima de 72 dpi (1400 x 1050 pixéis); em formato papel, as suas dimensões mínimas devem ser de 15 cm x 10 cm;

c)Os documentos necessários para a inscrição no registo nacional mauritano dos navios. Essa inscrição não dá lugar a quaisquer despesas de registo. A inspeção prevista no âmbito da inscrição no registo nacional dos navios é puramente administrativa.

2.3.Qualquer alteração da arqueação de um navio obriga o seu armador a transmitir uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do novo certificado de arqueação, expressa em GT, bem como os documentos que tenham justificado essa alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada das transformações realizadas. Do mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspeto exterior do navio, deve ser entregue uma nova fotografia certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.Elegibilidade para a pesca

3.1.Só devem ser apresentados pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido transmitidos os documentos requeridos nos pontos 2.1 e 2.2.

3.2.Qualquer navio que pretenda exercer uma atividade de pesca no âmbito do presente protocolo deve estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia e ser elegível para o exercício da pesca na zona de pesca mauritana. O navio não deve estar registado como navio INN.

3.3.Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na Mauritânia.

4.Emissão das licenças

4.1.O Ministério deve emitir as licenças dos navios, após apresentação, pelo representante do armador, das provas de pagamento individualizadas por navio (recibos emitidos pelo Tesouro Público), tal como especificado no capítulo I, pelo menos dez (10) dias de calendário antes do início do período de validade das licenças.

4.2.Os originais das licenças estão disponíveis nos serviços do Ministério em Nouadhibou (direção-geral marítima). O Ministério deve transmitir à União Europeia uma fotocópia digitalizada destes originais.

4.3.As licenças devem mencionar, ainda, o período de validade, as características técnicas do navio, o número de marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas.

4.4.Os navios que obtenham uma licença devem ser inscritos na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida imediata e simultaneamente à Guarda Costeira mauritana e à União Europeia.

Os pedidos de licenças que não tenham sido emitidos pelo Ministério devem ser notificados à União Europeia. Se for caso disso, é fornecido pelo Ministério um título de crédito sobre os eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das multas em débito.

4.5.A licença de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito. A título transitório, durante um período máximo de 30 dias de calendário após a emissão da licença, o navio é autorizado a deter uma cópia da licença, desde que esteja efetivamente inscrito na lista de navios autorizados referida no artigo 4.º, n.º 4. Esta cópia deve nesse caso ser considerada equivalente do original.

5.Validade e utilização das licenças

5.1.A licença só é válida relativamente ao período coberto pelo pagamento da taxa nas condições definidas na ficha técnica.

As licenças são emitidas por períodos de dois meses para a pesca de camarão, e de três ou doze meses para as outras categorias, podendo ser renovadas.

A validade das licenças tem início no primeiro dia do período solicitado.

O período de validade das licenças deve ser determinado com base em períodos anuais, de 1 de janeiro a 31 de dezembro. O primeiro período do Protocolo tem início na data de aplicação provisória e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. O último período do Protocolo termina no final do período de aplicação. Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

A fim de facilitar as suas múltiplas entradas e saídas da zona de pesca, os atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros que beneficiem de licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de licença o país, as espécies e o prazo de validade das suas licenças.

5.2.A emissão de uma licença não prejudica a presença efetiva do navio na zona de pesca mauritana durante o período de validade desta licença.

5.3.Cada licença é emitida em nome de um determinado navio, não sendo transferível. Contudo, em caso de perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença do navio inicial deve ser substituída por uma licença para outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria.

5.4.O armador do navio avariado, ou o seu representante, deve entregar a licença de pesca anulada ao Ministério.

5.5.Os ajustamentos suplementares dos montantes pagos, que venham a ser necessários no caso de substituição de licença, devem ser efetuados antes da emissão da licença de substituição.

6.Inspeções técnicas

6.1.Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, para se submeterem às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspeções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

No caso dos atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície, antes de receber a sua licença, cada navio que opere pela primeira vez no âmbito do Acordo deve submeter-se às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspeções podem ser efetuadas num porto estrangeiro a determinar. O conjunto das despesas decorrentes dessa inspeção fica a cargo do armador.

6.2.Após a inspeção técnica, é emitido um certificado de conformidade ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado, gratuitamente, de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo. Além disso, deve precisar a capacidade dos navios pelágicos para efetuar o transbordo.

6.3.A inspeção técnica serve para controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação mauritana.

6.4.As despesas relativas às inspeções ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela estabelecida pela regulamentação mauritana e comunicada à União Europeia. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

6.5.A inobservância de uma das disposições previstas nos n.os 6.1 e 6.2 supra origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

CAPÍTULO III – Taxas

1.Taxas

1.1.As taxas são calculadas relativamente a cada navio, nas condições e com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do Protocolo. Os montantes das taxas incluem quaisquer outros direitos ou impostos pertinentes, com exceção da taxa parafiscal, das taxas portuárias ou dos encargos relativos a prestações de serviços.

1.2.As taxas são calculadas pelo Ministério, tendo em conta as capturas efetuadas durante o período de validade das licenças e após dedução dos adiantamentos pagos para a concessão das licenças.

1.3.O cômputo das taxas é comunicado pelo Ministério aos armadores ou aos seus consignatários no mês seguinte ao período de validade das licenças. Simultaneamente, é transmitida à União Europeia uma cópia do cômputo.

1.4.As taxas são pagas por transferência para uma das contas bancárias referidas no capítulo I, n.º 4. Em caso de montantes pagos em excesso, o Tesouro da Mauritânia emite título de crédito ao armador ou ao seu consignatário, podendo este título ser deduzido de um pagamento ulterior.

1.5.Em caso de desacordo sobre o montante das taxas estabelecidas, as Partes concertam-se imediatamente, incluindo no âmbito da comissão mista, se necessário, e procedem à verificação do cômputo de capturas e do cálculo das taxas correspondentes.

2.Taxas em espécie

2.1.Os armadores da União Europeia dos arrastões congeladores de pesca pelágica e dos navios de pesca do camarão (no que respeita às capturas acessórias de peixe) que pescam no âmbito do presente protocolo devem participar numa política de distribuição de pescado às populações necessitadas, contribuindo com 2% das respetivas capturas pelágicas transbordadas ou desembarcadas após uma maré.

2.2.Os 2% devem ser calculados sobre a totalidade das capturas, todas as espécies incluídas, independentemente do seu valor comercial, e são acrescentados ao total admissível de capturas. As capturas a título da contribuição em espécie devem refletir a composição por espécie das capturas totais presentes a bordo do navio no momento do transbordo dos 2% em causa.

Contudo, para os navios que pescam o carapau e a sarda, os 2% podem ser retirados das capturas de carapau (tamanho L ou, na sua falta, tamanho M) ou, na sua falta, das capturas de sardinela (tamanho L ou, na sua falta, tamanho M). Para os navios que pescam a sardinha, os 2% são retirados em partes iguais das capturas de carapau e de sardinela que se encontram a bordo ou, na sua falta, das capturas de sardinhas que se encontram a bordo.

2.3.A entrega das capturas a título da contribuição em espécie é efetuada à sociedade nacional de distribuição de peixe. Um representante da sociedade nacional de distribuição de peixe estabelece sistematicamente e assina um formulário de receção da contribuição em espécie, devendo uma cópia do mesmo ser entregue ao capitão do navio.

2.4.A entrega das capturas a título da contribuição em espécie pode ser efetuada por desembarque no cais ou por transbordo nas águas do porto. Em caso de transbordo nas águas do porto, as embarcações que asseguram o desembarque das capturas devem estar plenamente adaptadas às operações necessárias, a fim de garantir que as mesmas decorram corretamente. O capitão do navio pelágico, em concertação com o consignatário e a sociedade nacional de distribuição de peixe, pode escolher a embarcação mauritana que melhor se adapta à realização destas operações.

2.5.Em caso de risco ou de ameaça manifestas à segurança do navio de pesca, da embarcação mauritana ou das respetivas tripulações, o capitão do navio de pesca pode recusar proceder à operação de desembarque das capturas com a referida embarcação mauritana: deverá nesse caso dirigir-se ao representante da sociedade nacional de distribuição de peixe, que lhe atribui outra embarcação.

2.6.As operações de desembarque das capturas a título da contribuição em espécie devem ser planificadas e organizadas de modo a não afetar anormalmente o desenrolar das atividades do navio de pesca.

2.7.Em caso de insuficiência de espaço de armazenagem no ponto de desembarque das capturas, o capitão do navio de pesca fica isento da sua obrigação de desembarque da contribuição em espécie, de forma completa e definitiva para a maré correspondente. A sociedade nacional de distribuição de peixe emite então um atestado que certifica que a contribuição não pôde ser desembarcada por falta de espaço de armazenamento em terra. As capturas não desembarcadas por falta de espaço de armazenamento e conservadas a bordo devem ser deduzidas do total admissível de capturas.

2.8.A contribuição em espécie exclui expressamente qualquer outra forma de contribuições impostas. Não pode, em caso algum, dar origem a uma conversão sob forma de equivalente monetário nem ser objeto de constituição de dívida.

2.9.As capturas que correspondem à contribuição em espécie são tomadas a cargo pela sociedade nacional de distribuição de peixe e distriuídas às populações necessitadas, nas condições previstas pela legislação mauritana.

2.10.A sociedade nacional de distribuição de peixe estabelece anualmente um relatório sobre a utilização da contribuição em espécie, seus beneficiários, quantidades distribuídas e respetivas condições de distribuição. O relatório é avaliado pela comissão mista.

2.11.Em caso de dificuldade na aplicação das presentes disposições, as Partes concertam-se, incluindo no âmbito da comissão mista, a fim de trocar todas as informações úteis sobre esta aplicação e identificar as soluções mais adequadas para dar resposta a essas dificuldades.

3.Taxa parafiscal

3.1.Em conformidade com o decreto que estabelece a taxa parafiscal, as taxas parafiscais para os navios de pesca industrial, pagáveis em divisas, são as seguintes:

Categoria de pesca: crustáceos, cefalópodes e demersais:

Arqueação (GT)    Montante por trimestre (MRO)

<99    50 000
100-200
   100 000
200-400
   200 000
400-600
   400 000
> 600
   600 000

Categoria de pesca: (espécies altamente migradoras e pelágicos):

Arqueação    Montante por mês (MRO)

<2000    50 000
2000-3 000
   150 000
3000-5 000
   500 000
5 000-7 000
   750 000
7 000-9 000
   1 000 000
>9000
   1 300 000

3.2.Com exceção das categorias 4 e 5, a taxa parafiscal é devida por trimestre completo ou por múltiplos deste, independentemente da eventual existência de um período de repouso biológico.

3.3.A taxa de câmbio (MRO/EUR) a utilizar para o pagamento da taxa parafiscal para um ano civil é a taxa média do ano anterior calculada pelo Banco Central da Mauritânia e transmitida pelo Ministério até 1 de dezembro do ano anterior à sua aplicação.

3.4.Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril ou 1 de julho, com exceção do primeiro e do último período do Protocolo.

4.Condições específicas aplicáveis aos atuneiros

4.1.As declarações de capturas estabelecidas por cada capitão de atuneiro são tratadas e verificadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados de capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Español de Oceanografia (IEO), o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), com cópia de todos os diários de pesca ao Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP).

4.2.A União Europeia deve estabelecer, para cada atuneiro, com base nas suas declarações de capturas verificadas pelos institutos científicos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

4.3.A União Europeia deve notificar esse cômputo definitivo à Mauritânia e ao armador antes de 30 de junho do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas. Quando diz respeito ao ano em curso, o cômputo definitivo é notificado à Mauritânia e ao armador o mais tardar um (1) mês após a data em que o Protocolo caduca.

4.4.A Mauritânia pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no âmbito da comissão mista. Se a Mauritânia não levantar objeções no prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.

4.5.Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da licença, o armador deve pagar o saldo à Mauritânia no prazo de 45 dias após a aprovação do cômputo pela Mauritânia. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

4.6.A taxa parafiscal deve ser paga proporcionalmente ao tempo passado na zona de pesca mauritana. Considera-se que as mensalidades correspondem a períodos de 30 dias de pesca efetiva. A presente disposição fixa o caráter indivisível desta taxa, pelo que a mensalidade deve ser paga em relação a qualquer período iniciado.

4.7.Um navio que tenha pescado de 1 a 30 dias durante o ano paga uma taxa de um mês. A segunda mensalidade é devida após o primeiro período de 30 dias, e assim de seguida. As mensalidades complementares devem ser pagas o mais tardar 10 dias após o primeiro dia de cada período complementar.

CAPÍTULO IV – Declaração das capturas

1.Diário de pesca

1.1.Os capitães dos navios devem inscrever diariamente todas as operações especificadas no diário de pesca, cujo modelo constitui o apêndice 4 do presente anexo e que pode ser objeto de alterações em conformidade com a regulamentação mauritana. Esse documento deve ser preenchido de modo correto e legível e assinado pelo capitão do navio. Para os navios que pescam espécies altamente migradoras, é aplicável o disposto no n.º 8 do presente capítulo.

1.2.A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

a)Para os navios sujeitos à obrigação de desembarque ou transbordo, o original de cada diário de pesca é entregue à Guarda Costeira mauritana, que deve a acusar a sua receção por escrito;

b)Para os outros navios, em caso de saída da zona de pesca mauritana sem passagem prévia por um porto mauritano, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 7 dias após a chegada a qualquer outro porto e, em todo o caso, no prazo de 20 dias após a saída da zona da Mauritânia;

c)Nos mesmos prazos, o armador deve transmitir uma cópia desse diário às autoridades nacionais do Estado-Membro de pavilhão e à União Europeia, por intermédio da Delegação;

d)De preferência, por correio eletrónico, ao endereço comunicado pela Mauritânia que figura no apêndice 12;

e)Ou por fax, para o número comunicado pela Mauritânia;

f)Ou por correio enviado à Mauritânia.

1.3.A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1.1 e 1.2 origina, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

2.Diário de pesca anexo (declarações de desembarque e de transbordo)

2.1.Aquando de um desembarque ou transbordo, os capitães dos navios devem preencher, de forma correta e legível, e assinar o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 6 do presente anexo.

2.2.No final de cada transbordo, o armador entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo à Guarda Costeira mauritana, com cópia para o Ministério. No prazo de 7 dias úteis, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro de pavilhão, bem como à União Europeia, por intermédio da Delegação.

2.3.No final de cada transbordo autorizado, o capitão entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo à Guarda Costeira mauritana, com cópia para o Ministério. No prazo de 7 dias úteis, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro de pavilhão, bem como à União Europeia, por intermédio da Delegação.

2.4.A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.

3.Fiabilidade dos dados

3.1.As informações constantes dos documentos referidos nos pontos supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos.

3.2.O apêndice especifica a legislação mauritana em vigor que deve ser aplicada em matéria de tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo.

3.3.O apêndice 8 indica uma lista dos fatores de conversão aplicáveis relativamente às capturas descabeçadas/inteiras e/ou evisceradas/inteiras.

4.Transição para um sistema eletrónico

As Partes estabelecem um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados relativos às capturas e às declarações («Electronic Reporting System»), denominados «dados ERS», que consta do apêndice 10. As Partes devem prever a execução do referido protocolo e a substituição da versão da declaração de capturas em papel pelos dados ERS logo que a Mauritânia ponha em funcionamento os equipamentos e suportes lógicos necessários.

5.Tolerância das discrepâncias

Com base numa amostra representativa, a tolerância das discrepâncias entre as capturas declaradas no diário de pesca e a avaliação dessas capturas estabelecida aquando de uma inspeção ou de um desembarque não pode ser superior a:

9% para a pesca fresca,

4% para a pesca congelada não pelágica e pelágica.

6.Capturas acessórias

As capturas acessórias são especificadas nas fichas técnicas que constam do presente protocolo. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas é passível de sanção.

7.Declaração trimestral das capturas acumuladas

7.1.Antes do final de cada trimestre em curso, a União Europeia deve notificar à Mauritânia, em formato eletrónico e em conformidade com os formatos constantes do apêndice 14, as quantidades acumuladas, em todas as categorias de pesca, capturadas pelos seus navios no trimestre anterior.

7.2.Os dados devem ser discriminados por mês, categoria de pesca, navio e espécies.

7.3.O cômputo definitivo das capturas anuais é objeto de um acordo entre as Partes no âmbito da comissão mista.

7.4.Os fatores de conversão aplicáveis à pesca pelágica relativamente aos produtos transformados descabeçados/inteiros e/ou eviscerados/inteiros constam do apêndice 8.

8.Condições específicas aplicáveis aos atuneiros

8.1.Os navios atuneiros são obrigados a manter um diário de bordo, segundo o modelo que constitui o apêndice 5 do presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O diário de bordo é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

8.2.A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

a)Em caso de passagem num porto da Mauritânia, o original de cada diário de pesca deve ser entregue à Guarda Costeira mauritana, que deve acusar a sua receção por escrito;

b)Em caso de saída da zona de pesca mauritana sem passagem prévia por um porto da Mauritânia, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto e, em todo o caso, no prazo de 45 dias após a saída da zona da Mauritânia;

c)Nos mesmos prazos, o armador deve transmitir uma cópia desse diário às autoridades nacionais do Estado-Membro de pavilhão e à União Europeia, por intermédio da Delegação;

d)De preferência, por correio eletrónico, ao endereço comunicado pela Mauritânia que figura no apêndice 12;

e)Ou por fax, para o número comunicado pela Mauritânia;

f)Ou por correio enviado à Mauritânia.

8.3.Os navios atuneiros devem cumprir todas as recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).

CAPÍTULO V – Desembarques e transbordos

1.Desembarques

1.1.A frota de pesca demersal está sujeita à obrigação de desembarque.

1.2.A pedido do armador, são concedidas derrogações específicas para a frota camaroeira durante períodos de calor intenso, nomeadamente nos meses de agosto e setembro.

1.3.A obrigação de desembarque não implica a obrigação de armazenagem e de transformação.

1.4.A frota de pesca pelágica fresca está sujeita à obrigação de desembarque dentro dos limites da capacidade de receção das unidades de transformação em Nouadhibou e em função das necessidades comprovadas do mercado.

1.5.A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de desembarque. No caso dos navios de pesca de camarão, esse período é de dois meses.

1.6.O capitão de um navio da União Europeia deve comunicar a data de desembarque às autoridades portuárias de Nouadhibou (PAN) e à Guarda Costeira mauritana, por fax ou correio eletrónico, com cópia para a Delegação da União Europeia, pelo menos com 24 horas de antecedência, fornecendo, para tal, os seguintes dados:

a)O nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque;

b)A data e a hora previstas para o desembarque;

c)A quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo) de cada espécie a desembarcar (identificada pelo seu código FAO alfa-3).

1.7.Em resposta à notificação acima referida, a Guarda Costeira mauritana, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou correio eletrónico, ao capitão ou ao seu representante, com cópia para a Delegação da União Europeia.

1.8.Os navios da União Europeia que desembarquem num porto da Mauritânia ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

1.9.Os produtos da pesca beneficiam de um regime económico aduaneiro em conformidade com a legislação mauritana em vigor. Ficam, pois, isentos de qualquer procedimento e direito aduaneiro ou imposições de efeito equivalente aquando da sua entrada num porto mauritano ou da sua exportação e são considerados uma mercadoria em trânsito temporário («depósito temporário»).

1.10.O armador decide do destino da produção do seu navio. Esta pode ser transformada, armazenada em regime aduaneiro, vendida na Mauritânia ou exportada (em divisas).

1.11.As vendas na Mauritânia, destinadas ao mercado mauritano, ficam sujeitas às mesmas taxas e imposições aplicadas aos produtos de pesca mauritanos.

1.12.Os benefícios podem ser exportados sem encargos suplementares (isenção de direitos aduaneiros e de taxas de efeito equivalente).

2.Transbordos

2.1.Qualquer navio pelágico congelador que possa transbordar, de acordo com o certificado de conformidade, está sujeito à obrigação de transbordo no cais ou na boia 10 das águas do Porto Autónomo de Nouadhibou, com exceção da última maré.

2.2.No âmbito dos projetos de desenvolvimento económico que refletem os objetivos do artigo 7.º do Protocolo, as autoridades mauritanas podem prever organizar as condições das operações de desembarque e transbordo. As Partes concertar-se-ão para o efeito no âmbito da comissão mista.

2.3.Os navios da União Europeia que efetuem transbordos no Porto Autónomo de Nouadhibou ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.

2.4.A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de transbordo.

2.5.O capitão de um navio da União Europeia deve comunicar a data de transbordo às autoridades portuárias de Nouadhibou (PAN) e à Guarda Costeira marítima mauritana, por fax ou correio eletrónico, com cópia para a Delegação da União Europeia, pelo menos com 24 horas de antecedência, fornecendo, para tal, os seguintes dados:

a)O nome do navio de pesca que deve efetuar o transbordo;

b)A data e a hora previstas para o transbordo;

c)A quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo de cada espécie a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3).

2.6.Em resposta à notificação acima referida, a Guarda Costeira mauritana, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou correio eletrónico, ao capitão ou ao seu representante, com cópia para a Delegação da União Europeia.

2.7.A Mauritânia reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior das zonas de pesca mauritanas.

Capítulo VI – Controlo

1.Entradas e saídas da zona de pesca da Mauritânia

1.1.Qualquer entrada ou saída da zona de pesca mauritana de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser comunicada à Mauritânia o mais tardar 36 horas antes da entrada ou saída, com exceção dos atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros, para os quais este prazo é de 6 horas.

1.2.Aquando da comunicação de entrada ou saída, os navios devem indicar, em especial:

a)O nome do navio;

b)O indicativo de chamada rádio do navio;

c)A data (dd/mm/aaaa), a hora (UTC) e o ponto de passagem (gr/mn/seg) previstos;

d)A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

e)A apresentação dos produtos.

1.3.As comunicações devem ser efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados pela Mauritânia, tal como indicado no apêndice 12. A Mauritânia deve acusar, sem demora, por correio eletrónico ou por fax, a respetiva receção.

1.4.As informações relativas à entradas e saídas dos navios são igualmente transmitidas simultaneamente à Delegação da União Europeia na Mauritânia, para o endereço eletrónico que figura no apêndice 12.

1.5.A Mauritânia deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de transmissão. Estas alterações serão incluídas, para memória, no anexo da ata da comissão mista seguinte à alteração.

1.6.Qualquer navio surpreendido a pescar na zona da Mauritânia sem ter previamente comunicado a sua presença é considerado um navio que pesca ilegalmente.

1.7.Os relatórios de entrada e saída são conservados a bordo do navio durante um período de pelo menos um ano após a data de notificação.

1.8.Durante a sua presença na zona de pesca mauritana, os navios da União Europeia devem controlar permanentemente as frequências de chamada internacionais (VHF Canal 16 ou HF 2182 KHz).

1.9.Após receção das mensagens de saída da zona de pesca, as autoridades mauritanas reservam-se o direito de decidir efetuar um controlo antes da saída dos navios, com base numa amostragem nas águas do porto de Nouadhibou ou de Nuaquechote.

1.10.Estas operações de controlo não devem durar mais de 6 horas para os pelágicos (categorias 6 e 7) e mais de 3 horas para as outras categorias.

1.11.A inobservância do disposto nos pontos supra dá origem às seguintes sanções:

a)A primeira vez:

o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

o navio paga uma multa igual ao mínimo previsto pela regulamentação mauritana;

b)A segunda vez:

o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

o navio paga uma multa igual ao máximo previsto pela regulamentação mauritana,

a licença é anulada para o remanescente do seu período de validade;

c)A terceira vez:

o navio é desviado da sua rota, caso seja possível,

a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

a licença é retirada definitivamente,

as atividades do capitão e do navio são proibidas na Mauritânia.

1.12.No caso de fuga do navio infrator, o Ministério informa a União Europeia e o Estado-Membro de pavilhão para que possam ser aplicadas as sanções previstas no ponto 1.11 supra.

2.Disposições relativas à inspeção no mar e no porto

2.1.A Mauritânia toma as medidas necessárias para que as inspeções realizadas no mar e no porto a bordo dos navios da União Europeia no âmbito do presente acordo:

a)Sejam realizadas por navios e/ou agentes da Guarda Costeira mauritana claramente autorizados e identificados como afetados pela Mauritânia ao controlo das pescas. Cada agente da Guarda Costeira mauritana deve receber formação no domínio do controlo das pescas e trazer consigo um cartão de serviço emitido pela Mauritânia, indicando a sua identidade e qualificação;

b)Não comprometam em caso algum a segurança do navio e da tripulação.

2.2.Para uma inspeção no mar, os agentes da Guarda Costeira mauritana não podem subir a bordo do navio da União Europeia sem uma notificação prévia transmitida por rádio VHF ou utilizando o código internacional de sinais. Qualquer meio de transporte utilizado para a inspeção deve exibir de forma clara e visível uma bandeira oficial ou um símbolo que assinale que se encontra numa operação de inspeção da pesca em nome da Mauritânia.

2.3.O capitão do navio da União Europeia deve facilitar o embarque e o trabalho dos agentes mauritanos. Deve também cooperar com os agentes da Guarda Costeira mauritana.

2.4.A inspeção será realizada por um número de agentes da Guarda Costeira mauritana adaptado às circunstâncias da inspeção, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualificação.

2.5.Os agentes da Guarda Costeira mauritana podem examinar todos os espaços, equipamentos, artes de pesca, capturas, documentos e registos das transmissões que considerem necessários para garantir a conformidade com o presente acordo. Podem igualmente interrogar o capitão, os membros da tripulação ou qualquer outra pessoa a bordo do navio inspecionado. Podem fazer cópias de todos os documentos considerados relevantes.

2.6.Os agentes da Guarda Costeira mauritana não podem interferir com o direito do capitão do navio da União Europeia de comunicar com o proprietário e/ou a autoridade do Estado de pavilhão do navio.

2.7.Os agentes da Guarda Costeira mauritana devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. De qualquer modo, a duração da inspeção não deve ultrapassar 3 horas para os pelágicos e 1h30 para as outras categorias, salvo em caso de necessidade absoluta.

2.8.Os agentes da Guarda Costeira mauritana devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na sua atividade de pesca e carga, bem como na operação de desembarque ou de transbordo.

2.9.A Mauritânia assegura-se que qualquer queixa ligada à inspeção de um navio da União Europeia é tratada de forma justa e aprofundada, em conformidade com a legislação nacional.

2.10.A Mauritânia pode autorizar a União Europeia a participar na inspeção no mar e no porto a título de observador.

2.11.No fim de cada inspeção, os agentes da Guarda Costeira mauritana elaboram um relatório de inspeção com os resultados da inspeção, as infrações presumidas e as medidas posteriores eventuais que poderiam ser tomadas pela Mauritânia.

2.12.O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção.

2.13.O relatório de inspeção deve ser assinado pelo agente da Guarda Costeira mauritana que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia. A assinatura do capitão apenas é válida para acusar a receção de uma cópia do relatório. Se o capitão se recusar a assiná-lo, deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

2.14.Quando o relatório de inspeção é estabelecido manualmente, a escrita deve ser legível e deve ser utilizada tinta indelével.

2.15.Antes de deixarem o navio, os agentes da Guarda Costeira mauritana devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União Europeia. A Mauritânia envia uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de 4 dias (inspeção no mar) e 24 horas (inspeção no porto) após a inspeção, quaisquer que sejam as conclusões da inspeção.

3.Sistema de observação conjunta dos controlos em terra e no mar

3.1.As Partes podem decidir estabelecer um sistema de observação conjunta dos controlos em terra e no mar. Para o efeito, devem designar representantes que assistem às operações de controlo e às inspeções efetuadas pelos respetivos serviços nacionais de controlo, podendo efetuar observações sobre a aplicação do presente protocolo.

3.2.Estes representantes devem possuir:

qualificação profissional,

experiência adequada em matéria de pescas e

um profundo conhecimento das disposições do Acordo e do presente protocolo.

3.3.Sempre que os representantes assistirem às inspeções, estas devem ser efetuadas pelos serviços nacionais de controlo, não podendo os representantes, por iniciativa própria, exercer os poderes de inspeção conferidos aos funcionários nacionais.

3.4.Sempre que acompanharem os funcionários nacionais, os representantes devem ter acesso aos navios, salas e documentos objeto de inspeção por estes funcionários, a fim de recolher dados de caráter não nominativo necessários ao cumprimento das suas tarefas.

3.5.Os representantes devem acompanhar os serviços nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais, nas lotas, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado.

3.6.De 4 em 4 meses, os representantes devem elaborar e apresentar um relatório sobre os controlos a que assistiram. O relatório deve ser dirigido às autoridades competentes. Essas autoridades devem remeter uma cópia à outra Parte contratante.

3.7.As Partes podem decidir efetuar pelo menos duas inspeções anuais alternativamente na Mauritânia e na Europa.

3.8.O representante nas operações de controlo conjunto deve respeitar os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios e outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tem acesso. As Partes chegam a acordo para garantir a sua aplicação observando uma total confidencialidade. O representante só pode comunicar os resultados dos seus trabalhos às suas autoridades competentes.

3.9.O presente programa é aplicável aos portos de desembarque da União Europeia e aos portos mauritanos.

3.10.Cada Parte contratante assume todas as despesas do seu representante nas operações de controlo conjunto, incluindo as despesas de deslocação e de estada.

CAPÍTULO VII – Infrações

1.Relatório de inspeção e auto da infração    

1.1.Qualquer infração declarada contra um navio da União Europeia deve basear-se na constatação objetiva e material pelos agentes da Guarda Costeira mauritana dos factos que permitem qualificar essa infração. Não pode haver presunção de infração.

1.2.O relatório de inspeção, que precisa as circunstâncias e razões que levaram à infração, deve ser assinado pelo capitão do navio que nele pode mencionar as suas reservas; uma cópia deste relatório é imediatamente transmitida ao capitão do navio pela Guarda Costeira mauritana, em conformidade com o capítulo VI, n.º 2.15. A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.

1.3.O auto da infração deve ser estabelecido pela Guarda Costeira mauritana com base exclusivamente nas eventuais infrações observadas e registadas no relatório de inspeção elaborado na sequência do controlo do navio. Deve ser acompanhado de todas as provas materiais que permitam justificar, de forma objetiva, a realidade da infração constatada.

1.4.A conformidade das características observadas na visita técnica (capítulo II) deve ser tida em conta aquando a realização do controlo.

2.Notificação da infração

2.1.Em caso de infração, a Guarda Costeira mauritana deve transmitir ao representante do navio, imediatamente por correio, o auto relativo à infração acompanhado do relatório de inspeção. A Guarda Costeira mauritana informa imediatamente do facto a União Europeia, transmitindo-lhe os documentos correspondentes.

2.2.No caso de uma infração que não possa cessar no mar, o capitão, a pedido da Guarda Costeira mauritana, deve conduzir o seu navio ao porto de Nouadhibou (desvio da rota), devendo a Guarda Costeira mauritana informar imediatamente do facto a União Europeia. No caso de uma infração, reconhecida pelo capitão, que possa cessar no mar, o navio pode continuar a sua pesca. Nos dois casos, após cessação da infração verificada, o navio pode continuar a sua pesca.

3.Resolução de uma infração sem desvio da rota

3.1.Nos termos do presente protocolo, as infrações podem ser resolvidas por transação ou judicialmente.

3.2.Previamente à resolução da infração e o mais tardar 24 horas após a notificação da infração, a União Europeia recebe da Mauritânia o conjunto das informações pormenorizadas relativas aos factos objeto da infração e às eventuais consequências.

3.3.Em seguida, a comissão de resolução deve ser convocada pela Guarda Costeira mauritana. Todas as informações relativas à evolução do processo de transação ou judicial respeitantes às infrações cometidas pelos navios da União Europeia devem ser o mais rapidamente possível comunicadas à União Europeia. Se necessário, o armador pode ser representado na comissão de resolução por duas pessoas, mediante derrogação concedida pelo Presidente desta comissão. É autorizado a apresentar os seus argumentos e a produzir qualquer elemento complementar de informação sobre as circunstâncias do caso.

3.4.Os resultados da comissão de resolução são notificados o mais rapidamente possível ao armador ou ao seu representante, bem como à União Europeia, por intermédio da Delegação.

3.5.O pagamento eventual da multa deve ser efetuado por transferência o mais tardar nos 30 dias seguintes à transação. Se o navio pretender sair da zona de pesca mauritana, o pagamento deve ser efetivo antes da referida saída. O recibo emitido pelo Tesouro Público, ou, na falta deste, um SWIFT autenticado pelo Banco Central da Mauritânia (BCM) nos dias não úteis, servem de comprovativos do pagamento da multa.

3.6.Se o procedimento de transação fracassar, o Ministério deve transmitir imediatamente o processo ao Procurador da República. Em caso de condenação judicial que dê origem a multa, o pagamento desta deve ser efetuado por transferência o mais tardar nos 30 dias seguintes à condenação. O recibo emitido pelo Tesouro Público, ou, na falta deste, um SWIFT autenticado pelo Banco Central da Mauritânia (BCM) nos dias não úteis, servem de comprovativos do pagamento da multa.

4.Resolução de uma infração com desvio da rota

4.1.O navio que seja desviado da rota na sequência de constatação de infração é retido no porto, até à conclusão do procedimento de transação.

4.2.Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver a presumível infração por transação, nas condições previstas nos pontos 3.3 a 3.5. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o início do desvio.

4.3.Previamente ao procedimento de transação e o mais tardar 48 horas a contar da data de início do desvio, a União Europeia recebe da Mauritânia o conjunto das informações pormenorizadas relativas aos factos objeto da infração e às eventuais consequências.

4.4.Se o procedimento de transação fracassar, o Ministério deve transmitir imediatamente o processo ao Procurador da República. Em caso de condenação judicial que dê origem a multa, o pagamento desta é feito em conformidade com o ponto 3.6.

4.5.Em conformidade com as disposições da legislação em vigor, o armador deve depositar uma caução bancária, fixada pela autoridade competente ou o tribunal competente num prazo máximo de 72 horas a contar do termo do processo de transação, tendo em conta os custos originados pelo apresamento, bem como o montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infração. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual deve ser liberado pela autoridade competente da Mauritânia.

4.6.O navio deve ser libertado:

a)Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação,

b)Quer após a transferência da caução bancária referida no ponto 4.5 supra e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo judicial. O recibo emitido pelo Tesouro Público, ou, na falta deste, um SWIFT autenticado pelo Banco Central da Mauritânia (BCM) nos dias não úteis, servem de comprovativos do pagamento da caução.

5.Troca de informações sobre os controlos e infrações

As Partes comprometem-se a reforçar os procedimentos necessários para um diálogo contínuo sobre as ações de controlo realizadas, os processos por infração em curso, os resultados dos processos de transação e judiciais e qualquer dificuldade ligada à realização dos controlos e ao acompanhamento dos processos por infração.

CAPÍTULO VIII - Sistema de localização de navios por satélite (VMS)

A localização dos navios da União Europeia por satélite é efetuada através de uma dupla transmissão, seguindo um sistema triangular, do seguinte modo:

(1)navio UE - FMC Estado de Pavilhão - FMC Mauritânia

(0)navio UE - FMC Mauritânia - FMC Estado de Pavilhão

Em caso de dificuldade na aplicação do sistema triangular, as Partes tomam no âmbito da comissão mista as medidas necessárias para dar resposta a essas dificuldades.

1.Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Sempre que se encontrem na zona de pesca da Mauritânia, os navios da União Europeia que possuem uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização de navios por satélite (Vessel Monitoring System – VMS) que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de vigilância da pesca (Fisheries Monitoring Center – FMC) do respetivo Estado de pavilhão.

2.Modalidades de transmissão

2.1.Cada mensagem de posição deve conter as informações seguintes:

a)A identificação do navio;

b)A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99%;

c)A data e a hora de registo da posição;

d)A velocidade e o rumo do navio;

e)A mensagem deve ter o formato que consta do apêndice 9 do presente anexo.

2.2.A primeira posição registada aquando da entrada na zona de pesca mauritana deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca da Mauritânia, que, por sua vez, será identificada pelo código «EXI».

2.3.O FMC do Estado de pavilhão e o FMC da Mauritânia devem assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

3.Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

3.1.O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao FMC do Estado de pavilhão.

3.2.Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao FMC do Estado de pavilhão, as informações previstas no ponto 2.1. Nestes casos, é necessário enviar uma comunicação de posição global de 4 em 4 horas. O FMC do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente estas mensagens ao FMC mauritano.

3.3.Em caso de avaria ou mau funcionamento do sistema VMS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo máximo de 5 dias. Findo esse prazo, o navio em causa tem de sair da zona de pesca mauritana ou entrar num dos portos mauritanos para reparação. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo de 5 dias, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca mauritana quando o sistema VMS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida pela Mauritânia. Em caso de problema técnico grave que exija um prazo suplementar, pode ser atribuída uma derrogação por um período máximo de 15 dias a pedido do capitão.

3.4.Após uma deficiência técnica do seu sistema VMS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

esse sistema esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão, ou

seja autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar a Mauritânia da sua decisão antes da partida do navio.

4.Comunicação segura das mensagens de posição entre o FMC do Estado de pavilhão e a Mauritânia

4.1.O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir imediata e automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao FMC da Mauritânia. O FMC do Estado de pavilhão e o da Mauritânia devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

4.2.A transmissão das mensagens de posição entre o FMC do Estado de pavilhão e o da Mauritânia deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

4.3.O FMC da Mauritânia deve informar imediatamente por via eletrónica o FMC do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona de pesca mauritana.

5.Mau funcionamento do sistema de comunicação

5.1.A Mauritânia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do FMC do Estado de pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer mau funcionamento na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, deve recorrer-se à comissão mista.

5.2.O capitão será considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pelo Protocolo.

6.Revisão da frequência das mensagens de posição

6.1.Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, a Mauritânia pode solicitar ao FMC do Estado de pavilhão, com cópia para a União Europeia, a redução para 30 minutos do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio durante um período de investigação determinado. Esses elementos de prova devem ser transmitidos pela Mauritânia ao FMC do Estado de pavilhão e à União Europeia. O FMC do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à Mauritânia as mensagens de posição com a nova frequência.

6.2.No final do período de investigação determinado, a Mauritânia informa o FMC do Estado de pavilhão e a União Europeia do seguimento eventual a dar ao caso.

CAPÍTULO IX – Embarque de pescadores mauritanos

1.Número exigido de pescadores mauritanos a embarcar

1.1.O proprietário do navio de pesca embarca pescadores mauritanos para trabalhar a bordo do seu navio de pesca da União Europeia, enquanto membros da tripulação, durante as atividades de pesca do navio na zona de pesca da Mauritânia.

1.2.O Ministério estabelece e conserva, em conformidade com as normas internacionais, uma lista contendo um número suficiente de pescadores mauritanos corretamente formados, titulares de um certificado, experimentados e aptos, na qual os proprietários dos navios de pesca da União Europeia escolhem livremente os pescadores a embarcar a bordo dos seus navios em conformidade com o ponto 1.1. Esta lista é comunicada aos armadores, à União Europeia e aos Estados-Membros de pavilhão.

1.3.O número mínimo de pescadores mauritanos a embarcar em virtude dos pontos 1.1 e 1.2 é o seguinte:

a)Para os atuneiros cercadores, um por navio;

b)Para os atuneiros com canas, três por navio;

c)Para os navios de pesca do camarão e demersais, 60% da tripulação arredondados ao número inferior, não estando os oficiais incluídos neste número;

d)Para os arrastões de pesca pelágica, 60% do pessoal que desempenhefunções de produção (fábrica, empacotamento e congelação), como indicado no plano de tripulação do navio devidamente visado pela autoridade competente do Estado de pavilhão.

1.4.Se o proprietário do navio de pesca embarcar oficiais estagiários mauritanos, o seu número é deduzido do número mínimo de pescadores mauritanos exigidos em conformidade com o ponto 1.3.

1.5.O proprietário de um navio de pesca visado no ponto 1.3, alínea d), é autorizado a utilizar o número exigido de pescadores mauritanos no quadro de um sistema de rotação a bordo/em terra documentado e planificado, que lhe permitirá gerir o navio de pesca de forma responsável e eficaz, no respeito das medidas adotadas pelo Estado de pavilhão em virtude da legislação nacional e em conformidade com o direito da UE.

1.6.O capitão conserva um registo dos pescadores que trabalham a bordo do seu navio, estabelecendo uma lista da tripulação devidamente assinada pelo capitão ou por qualquer outra pessoa por este autorizada. A lista da tripulação é atualizada e inclui dados pormenorizados de cada pescador, no mínimo sobre:

a)Grau ou função;

b)Nacionalidade;

c)Data e local de nascimento;

d)Tipo e número do documento de identificação.

1.7.O controlo do respeito das exigências enunciadas no n.º 1 é realizado sobre a lista da tripulação do navio de pesca da União Europeia no momento da inspeção, tal como estabelecida e assinada pelo capitão ou por qualquer outra pessoa por este autorizada.

2.Condições de acesso dos pescadores mauritanos aos navios de pesca da União Europeia

2.1.O Ministério vela por que a lista referida no ponto 1.2 especifique, para cada pescador, pelo menos o nome e apelido, a data e o local de nascimento, as qualificações e documentos relacionados com o seu estatuto de pescador e a experiência.

2.2.O Ministério vela por que cada pescador que figura na lista referida no ponto 1.2 responda pelo menos às exigências seguintes: o pescador

a)Está familiarizado com o vocabulário de segurança de base numa das línguas de trabalho seguintes: francês, espanhol ou inglês;

b)Detém um passaporte da Mauritânia válido;

c)Detém uma cédula marítima mauritana válida ou um documento equivalente;

d)É titular e está na posse de um atestado válido que certifique que recebeu uma formação de base sobre a segurança no mar para o pessoal dos navios de pesca em conformidade com as normas internacionais em vigor;

e)Está na posse de um atestado médico válido que ateste a sua aptidão para exercer as funções a bordo dos navios de pesca e que não é portador de uma doença contagiosa e não apresenta qualquer perturbação que possa colocar em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas a bordo; o exame médico deve ser realizado em conformidade com as normas internacionais em vigor e incluir os exames radiográficos para a tuberculose;

f)Está na posse de documentação que possa ser incluída na cédula ou documento referido no ponto 2.2, alínea c), que descreva pormenorizadamente as suas competências adquiridas e, para cada navio de pesca onde tenha trabalhado, o nome e o tipo de navio, o seu grau ou função a bordo e a duração do seu serviço a bordo;

g)Está na posse de um exemplar original do contrato de trabalho de pescador devidamente assinado;

h)Está na posse de qualquer outro documento exigido pelo Estado de pavilhão do navio de pesca ou pelo proprietário do navio de pesca.

2.3.Cada documento referido no ponto 2.2, alíneas c) a h), é emitido na ou nas línguas oficiais da República Islâmica da Mauritânia ou do país de emissão, e é acompanhado de uma tradução em língua inglesa.

2.4.Em conformidade com as normas internacionais em vigor, cada documento referido no ponto 2.2, alíneas c) a h), só será considerado válido se responder plenamente às disposições do ponto 2.3, tiver sido devidamente assinado, não esteja expirado no momento do embarque, e se o Estado de pavilhão do navio de pesca garantir que a formação ou o exame relativamente aos quais o documento foi emitido satisfaz plenamente às exigências estabelecidas pelo Estado de pavilhão.

Para o efeito, a Mauritânia autoriza os funcionários nomeados pelo Estado de pavilhão a efetuar, no seu território, as avaliações e auditorias necessárias. Em conformidade com o princípio de cooperação leal, os Estados-Membros da União Europeia cooperam entre si para o cumprimento das missões decorrentes do presente número, a fim de aliviar a carga administrativa da República Islâmica da Mauritânia.

2.5.Os pescadores mauritanos apresentam ao capitão, a pedido deste, os documentos mencionados no ponto 2.2 para fins de controlo. O capitão está autorizado a conservar cópias dos documentos acima mencionados para fins administrativos.

2.6.O proprietário do navio de pesca ou o capitão que age em seu nome tem o direito de recusar a autorização de embarcar um pescador mauritano a bordo do navio de pesca da União Europeia se este não satisfizer os requisitos estabelecidos nos pontos 2.2 a 2.4.

3.Princípios e direitos fundamentais no trabalho

3.1.Os pescadores mauritanos embarcados para trabalhar a bordo dos navios de pesca da União Europeia, os seus comitentes e os proprietários dos navios de pesca em causa são tratados em conformidade com a legislação aplicável em matéria de aplicação das oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, de acordo com a declaração da OIT de 1998 sobre os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, devem ser promovidas e aplicadas pelos membros. As convenções visam a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

3.2.Os marinheiros mauritanos embarcados nos navios de pesca da União Europeia beneficiam da proteção de um contrato de trabalho escrito, estabelecido em conformidade com o direito e as convenções coletivas aplicáveis e que inclui dados pormenorizados sobre as condições de trabalho e de vida a bordo.

4.Autorização temporária para ter a bordo um número inferior de pescadores mauritanos

4.1.Os navios de pesca da União Europeia estão autorizados a seguir para o mar tendo a bordo um número de pescadores mauritanos inferior ao número mínimo exigido no n.º 1, imediatamente após terem informado do facto as autoridades competentes do porto de embarque, se:

a)A lista referida no ponto 1.2 não for posta à disposição do armador ou do seu representante pela autoridade competente mauritana aquando do recrutamento dos marinheiros;

b)Não houver um número suficiente de pescadores mauritanos corretamente formados, titulares de um certificado, experimentados e aptos, disponíveis na lista referida no ponto 1.2;

c)Tiver sido recusada a autorização de embarcar, pelo proprietário do navio de pesca ou pelo capitão que age em seu nome, a um ou mais pescadores mauritanos, chegados a tempo ao navio, em conformidade com o ponto 2.6;

d)Um ou mais pescadores mauritanos a embarcar para trabalhar a bordo do navio de pesca não se apresentarem no momento em que é anunciada a partida do navio. A autoridade competente do porto de embarque informa imediatamente do facto a Guarda Costeira mauritana e a direção-geral marítima e envia, sem demora, um exemplar desta notificação ao proprietário do navio de pesca ou ao consignatário que age em seu nome.

4.2.Se um pescador mauritano embarcado para trabalhar a bordo de um navio de pesca da União Europeia tiver de ser reconduzido a terra durante a saída do navio na zona de pesca mauritana, por uma ou mais das razões que lhe dão direito à repatriação, o navio pode prosseguir ou retomar a saída de pesca sem substituir o pescador em causa por um novo pescador mauritano.

4.3.Para fins de aplicação dos pontos 4.1 e 4.2, os pescadores mauritanos que fiquem em terra no quadro de um sistema de rotação a bordo/em terra documentado e planificado, referido no ponto 1.6, são considerados como estando a bordo, desde que os exemplares assinados dos respetivos contratos de trabalho de pescador se encontrem a bordo do navio.

5.Penas e multas infligidas nos outros casos de não-respeito do número exigido de pescadores mauritanos a bordo

5.1.Se o proprietário de um navio de pesca não embarcar o número exigido de pescadores mauritanos em conformidade com o n.º 1, por outras razões que não as referidas no n.º 4, o proprietário do navio de pesca deve pagar uma multa forfetária de 20 EUR por cada pescador mauritano a menos, por dia de pesca numa zona de pesca da Mauritânia sem o número exigido de pescadores mauritanos a bordo.

5.2.O Ministério envia ao proprietário do navio de pesca um fatura estabelecida para a multa incorrida a título do ponto 5.1, cujo montante se baseia no número de dias de pesca efetivos e não na duração da licença.

5.3.O proprietário do navio de pesca, ou o consignatário que age em seu nome, paga a fatura referida no ponto 5.2, num prazo de três meses após a constatação do incumprimento referido no ponto 5.1 ou numa data posterior se a mesma for precisada na fatura. O montante devido é transferido para a conta indicada no capítulo I - «Disposições gerais», do presente anexo.

5.4.O incumprimento repetido referido no ponto 5.1 origina a suspensão automática da licença de pesca do navio, até que seja atingido o número exigido de pescadores mauritanos embarcados a bordo para trabalhar.

5.5.As somas pagas a título do ponto 5.1 são utilizadas unicamente para a formação dos pescadores mauritanos que estejam inscritos na escola nacional de ensino marítimo e das pescas.

6.Informações a fornecer ao Ministério

6.1.Cada Estado de pavilhão membro da União Europeia comunica ao Ministério, numa lista estabelecida e mantida pela União Europeia, o nome da sua autoridade competente visada no ponto 2.4.

6.2.Tendo em conta o ponto 2.2, alíneas d) e h), o Estado de pavilhão informa devidamente o Ministério, por intermédio da União Europeia, das suas exigências em matéria de documentos suplementares solicitados aos pescadores embarcados ou empregados a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

6.3.O proprietário do navio de pesca, ou o consignatário que age em seu nome, mantém o Ministério informado do embarque dos pescadores mauritanos para trabalhar a bordo do seu navio, pela lista de tripulação a que se refere o ponto 1.7.

6.4.O Ministério fornece ao proprietário do navio de pesca, ou o consignatário que age em seu nome, um recibo assinado, aquando da receção das informações mencionadas no ponto 6.3.

6.5.O proprietário do navio de pesca, ou o consignatário que age em seu nome, envia diretamente ao Ministério uma cópia do contrato de trabalho do pescador, num prazo de dois meses após a sua assinatura.

6.6.O Ministério fornece ao proprietário do navio de pesca, ou o consignatário que age em seu nome, um recibo assinado, aquando da receção da cópia do contrato de trabalho do pescador em conformidade com o ponto 6.5.

6.7.Em caso de dificuldade na aplicação das disposições do presente capítulo, as Partes concertam-se, incluindo no âmbito da comissão mista, a fim de trocar todas as informações úteis sobre esta aplicação e identificar as soluções mais adequadas para dar resposta a essas dificuldades.

CAPÍTULO X – Observadores científicos

1.É estabelecido um sistema de observação científica a bordo dos navios da União Europeia.

2.As Partes devem designar, para cada categoria de pesca, pelo menos dois navios por ano que devem embarcar um observador científico mauritano, com exceção dos atuneiros cercadores, nos quais o embarque deve ser efetuado a pedido do Ministério. Em qualquer caso, só pode ser embarcado, de cada vez, um único observador científico por navio.

3.A duração do embarque de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito de uma das Partes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio.

4.O Ministério deve informar a União Europeia dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o seu embarque.

5.Todas as despesas ligadas às atividades do observador científico, incluindo o seu salário, emolumentos e ajudas de custo, ficam a cargo do Ministério.

6.O Ministério deve tomar todas as disposições para o embarque e o desembarque do observador científico.

7.As condições de estadia do observador científico a bordo devem ser idênticas às dos oficiais do navio.

8.Devem ser proporcionadas ao observador científico todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas funções, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas de observação.

9.O observador científico deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data fixada para o seu embarque. Se o observador científico não se apresentar, o capitão do navio informa do facto o Ministério e a União Europeia. Nesse caso, o navio tem o direito de sair do porto. No entanto, o Ministério pode proceder, imediatamente e a expensas suas, ao embarque de um novo observador científico, desde que tal não perturbe a atividade de pesca do navio.

10.O observador científico deve possuir:

qualificação profissional,

experiência adequada no domínio da pesca e um conhecimento profundo das disposições do presente protocolo.

11.O observador científico deve garantir o cumprimento do disposto no presente protocolo pelos navios da União Europeia que operem na zona de pesca da Mauritânia.

O observador científico deve elaborar um relatório a este respeito. Deve, nomeadamente:

observar as atividades de pesca dos navios,

anotar a posição dos navios no exercício de operações de pesca,

proceder a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

registar as artes de pesca e as malhagens das redes utilizadas.

12.As tarefas de observação limitam-se às atividades de pesca e às atividades conexas regidas pelo presente protocolo.

13.O observador científico deve:

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca,

utilizar os instrumentos e processos de medição aprovados para a medição das malhagens das redes utilizadas no âmbito do presente protocolo,

respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

14.No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador científico deve estabelecer um relatório de acordo com o modelo do apêndice 11 do presente anexo. O observador deve assiná-lo na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, deve ser entregue ao capitão do navio, ao Ministério e à União Europeia uma cópia do relatório.

CAPÍTULO XI - Regras do exercício da pesca experimental

1.As Partes devem tomar conjuntamente uma decisão em relação (i) aos operadores europeus que exercerão a pesca experimental, (ii) ao período mais adequado para esse fim e (iii) às condições aplicáveis. A fim de facilitar as atividades exploratórias dos navios, o Ministério deve transmitir as informações científicas e os outros dados fundamentais disponíveis. As Partes devem chegar a acordo sobre o protocolo científico a utilizar como base para a pesca experimental, o qual deve ser transmitido aos operadores em causa.

2.O setor da pesca mauritano deve ser estreitamente associado ao processo (coordenação e diálogo sobre as condições de execução da pesca experimental).

3.As campanhas têm uma duração de três meses, no mínimo, e seis meses, no máximo, salvo alteração decidida de comum acordo pelas Partes.

4.A União Europeia deve comunicar à Mauritânia os pedidos de licenças de pesca experimental. A União Europeia deve fornecer um processo técnico que especifique:

a)As características técnicas do navio;

b)O nível dos conhecimentos dos oficiais do navio no respeitante à pescaria;

c)A proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.);

d)A forma de financiamento.

5.Em caso de necessidade, a Mauritânia deve organizar um diálogo com a União Europeia sobre os aspetos técnicos e financeiros e, eventualmente, com os armadores em causa.

6.Antes de iniciar a campanha de pesca experimental, o navio da União Europeia deve apresentar-se num porto mauritano para se submeter às inspeções previstas no capítulo II, ponto 6, do presente anexo.

7.Antes do início da campanha, os armadores devem fornecer à Mauritânia e à União Europeia:

a)Uma declaração das capturas já a bordo;

b)As características técnicas da arte de pesca que será utilizada durante a campanha;

c)A garantia de que satisfarão as exigências da regulamentação de Marrocos em matéria de pescas.

8.Durante a campanha no mar, os armadores em causa devem:

a)Transmitir ao Ministério e à União Europeia um relatório semanal sobre as capturas efetuadas por dia e por lanço, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários);

b)Indicar a posição, a velocidade e a direção do navio por VMS;

c)Assegurar a presença a bordo de um observador científico de nacionalidade mauritana ou escolhido pelas autoridades mauritanas. O papel do observador consiste em reunir informações científicas a partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador deve ser tratado como um oficial, assumindo o armador as despesas de subsistência durante a sua estada a bordo do navio. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque deve ser tomada de acordo com as autoridades mauritanas. Exceto decisão contrária das Partes, o navio não pode ser obrigado a regressar ao porto mais do que uma vez cada dois meses;

d)Submeter o respetivo navio a uma inspeção antes de sair da zona de pesca mauritana, se as autoridades da Mauritânia o solicitarem;

e)Respeitar a regulamentação da Mauritânia em matéria de pescas.

9.As capturas, incluindo as capturas acessórias, efetuadas durante a campanha científica são propriedade do armador, sob reserva do respeito das disposições adotadas neste domínio pela comissão mista e das disposições do protocolo científico.

10.O Ministério deve designar uma pessoa de contacto, incumbida de tratar de todos os problemas imprevistos que possam obstar ao desenvolvimento da pesca experimental.

APÊNDICES

1.Fichas técnicas

2.Limites da zona de pesca mauritana

3.Formulário de pedido de licença de pesca

4.Diário de pesca da República Islâmica da Mauritânia

5.Diário de bordo da ICCAT para a pesca do atum

6.Declaração de desembarque e de transbordo

7.Legislação em vigor relativa aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo

8.Lista dos fatores de conversão

9.Comunicação das mensagens VMS na Mauritânia

10.Protocolo ERS

11.Relatório do observador científico

12.Dados das autoridades competentes da União Europeia e da Mauritânia

13.Modelos das declarações trimestrais das capturas

APÊNDICE 1

FICHAS TÉCNICAS

CATEGORIA DE PESCA 1:
NAVIOS DE PESCA DE CRUSTÁCEOS COM EXCEÇÃO DA LAGOSTA E DO CARANGUEJO

1.Zona de pesca

A pesca é autorizada a oeste de uma linha definida da seguinte forma:

(a)A norte do paralelo 19°00,00 N, linha que une as seguintes coordenadas:

   20°46,30 N    17°03,00 W

   20°40,00 N    17°08,30 W

   20°10,12 N    17°16,12 W

   19°35,24 N    16°51,00 W

   19°19,12 N    16°45,36 W

   19°19,12 N    16°41,24 W

19°00,00 N 16°22,00 W

(`)A sul do paralelo 19°00,00 N até ao paralelo 17°50,00 N, a 9 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

(a)A sul do paralelo 17°50,00 N, a 6 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixa-mar.

Para as zonas calculadas a partir da linha de baixamar, a comissão mista pode substituir as linhas de delimitação de zonas por uma série de coordenadas geográficas.

2.Artes autorizadas

Rede de arrasto pelo fundo para a pesca de camarão, incluindo equipada com uma corrente camaroeira e qualquer outro dispositivo seletivo.

A corrente camaroeira faz parte integrante da arte de arrasto camaroeira manobrada por retrancas. É composta por uma única corrente com elos de diâmetro máximo de 12 mm e está fixada entre as portas de arrasto, à frente do arraçal.

A utilização obrigatória de dispositivos de seletividade está sujeita a uma decisão da comissão mista, com base numa avaliação científica, técnica e económica conjunta.

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

As forras de proteção são autorizadas.

3.Malhagem mínima autorizada

50 mm

4.Tamanhos mínimos

Para o camarão de profundidade, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do rostro à extremidade da cauda. A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax.

Camarão de profundidade: Gamba-branca (Parapeneus longriostrus)    06 cm

Camarão da costa: Camarão-rosado-do-sul (Penaeus notialis) e gamba-manchada, (Penaeus kerathurus)    200 indv/kg

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.


5.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

15% de peixes, dos quais 2% constituem uma contribuição em espécie

10% de caranguejos

8% de cefalópodes

Lagostas

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano

Total admissível de capturas (em toneladas)

5000

Taxa

400 €/t

A taxa é calculada no final de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de dois meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 25.

7.Repouso biológico

Se for caso disso, os períodos de repouso biológico poderão ser fixados com base nos melhores pareceres científicos. Qualquer alteração do período de repouso biológico, após parecer científico, é imediatamente notificada à União Europeia.

8.Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

CATEGORIA DE PESCA 2:
ARRASTÕES (NÃO CONGELADORES) E PALANGREIROS DE FUNDO PARA PESCA DA PESCADA-NEGRA

1.Zona de pesca

(`)A norte do paralelo 19° 15’60 N: a oeste da linha que une as coordenadas:

20° 46,30N    17° 03,00 W
20° 36,00N    17° 11,00 W
20° 36,00N    17° 36,00 W
20° 03,00N    17° 36,00 W
19° 45,70N    17° 03,00 W
19° 29,00N    16° 51,50 W
19° 15,60N    16° 51,50 W
19° 15,60N    16° 49,60 W

(`)A sul do paralelo 19° 15,60 N e até ao paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 18 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

(a)A sul do paralelo 17° 50,00 N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

Para as zonas calculadas a partir da linha de baixamar, a comissão mista pode substituir as linhas de delimitação de zonas por uma série de coordenadas geográficas.

2.Artes autorizadas

Palangre de fundo.

Rede de arrasto pelo fundo para pescada.

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3.Malhagem mínima autorizada

70 mm (rede de arrasto)

4.Tamanhos mínimos

1) Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 7)

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

Arrastões: 25% de peixes

Palangreiros: 50% de peixes

Cefalópodes e crustáceos

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano

Total admissível de capturas (em toneladas)

6000

Taxa

90 €/t

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 6.

7.Repouso biológico

Se for caso disso, a comissão mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do comité científico conjunto.

8.Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

CATEGORIA DE PESCA 3:
NAVIOS DE PESCA DAS ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEÇÃO DA PESCADA-NEGRA,

COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO

1.Zona de pesca

(`)A norte do paralelo 19° 48,50 N, a partir da linha das 3 milhas calculada a partir da linha de base Cabo Branco — Cabo Timiris

(a)A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N, a oeste do meridiano 16° 45,00 W

(b)A sul do paralelo 19° 21,00 N, a partir da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

Para as zonas calculadas a partir da linha de baixamar, a comissão mista pode substituir as linhas de delimitação de zonas por uma série de coordenadas geográficas.

2.Artes autorizadas

Palangre

Rede de emalhar fixa, com uma altura máxima de 7 m e um comprimento máximo de 100 metros. É proibido o monofilamento em poliamida

Linha de mão

Nassas

Rede envolvente-arrastante para a pesca de isco

3.Malhagem mínima autorizada

120 mm para a rede de emalhar

20 mm para a rede para a pesca de isco vivo

4.Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 7).

Com base nos pareceres científicos, a comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

10% do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo)

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano

Total admissível de capturas (em toneladas)

3000

Taxa

105 €/t

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 1 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 6.

7.Repouso biológico

Se for caso disso, a comissão mista adota um período de repouso biológico com base no parecer científico do comité científico conjunto.

8.Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

As redes envolventes-arrastantes só podem ser utilizadas para a pesca de isco a utilizar na pesca à linha ou com nassas.

A utilização da nassa é autorizada em relação a um máximo de 7 navios de arqueação individual inferior a 135 GT.



CATEGORIA DE PESCA 4: ATUNEIROS CERCADORES

1.Zona de pesca

(`)A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

(a)A sul do paralelo 19 ° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

Para as zonas calculadas a partir da linha de baixamar, a comissão mista pode substituir as linhas de delimitação de zonas por uma série de coordenadas geográficas.

2.Artes autorizadas

Rede envolvente-arrastante

3.Malhagem mínima autorizada

--

4.Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 7.

5.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

-

Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não indicadas no diário de bordo adotado pela ICCAT.

6.Possibilidades de pesca/Taxas

Tonelagem de referência

12 500 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Número de navios autorizados

25 atuneiros cercadores

Taxa única anual

1 750 EUR por atuneiro cercador

Parte calculada com base nas capturas

60 €/t no primeiro e segundo anos, 65 €/t no terceiro ano, 70 €/t no quarto ano

7.Repouso biológico

--

8.Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

CATEGORIA DE PESCA 5:
ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1.Zona de pesca

Palangreiros de superfície

(a)A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

(b)A sul do paralelo 19 ° 21,00 N: a oeste da linha das 30 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

Atuneiros com canas

(c)A norte do paralelo 19° 21,00 N: a oeste da linha das 15 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

(d)A sul do paralelo 19 ° 21,00 N: a oeste da linha das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

Pesca de isco vivo

(e)A norte do paralelo 19° 48,50 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base Cabo Branco-Cabo Timiris

(f)A sul do paralelo 19° 48,50 N e até ao paralelo 19° 21,00 N: a oeste do meridiano 16° 45,00 W

(g)A sul do paralelo 19 ° 21,00 N: a oeste da linha das 3 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

Para as zonas calculadas a partir da linha de baixamar, a comissão mista pode substituir as linhas de delimitação de zonas por uma série de coordenadas geográficas.

2.Artes autorizadas

Atuneiros com canas: Cana e rede de arrasto (para a pesca de isco vivo)

Palangreiros de superfície: Palangre de superfície

3.Malhagem mínima autorizada

16 mm (Pesca de isco vivo)

4.Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 7)

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas no apêndice 7.

5.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

--

Outras espécies que não a espécie ou o grupo de espécies-alvo

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.Possibilidades de pesca/Taxas

Tonelagem de referência

7 500 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Número de navios autorizados

15 atuneiros com canas ou palangreiros

Taxa única anual

2 500 EUR por atuneiro com canas e

3 500 EUR por palangreiro de superfície

Parte calculada com base nas capturas

60 €/t no primeiro e segundo anos, 65 €/t no terceiro ano, 70 €/t no quarto ano

7.Repouso biológico

--

8.Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

Pesca de isco vivo

A atividade de pesca de isco será limitada a um número de dias por mês a definir pela comissão mista. O início e o fim desta atividade deverão ser comunicados à Guarda Costeira mauritana.

As Partes chegam a acordo para determinar as modalidades práticas, a fim de permitir a esta categoria pescar ou recolher o isco vivo necessário à atividade destes navios. No caso de estas atividades serem exercidas em zonas sensíveis ou com artes não convencionais, estas modalidades serão fixadas com base nas recomendações do IMROP e de acordo com a Guarda Costeira mauritana.

Tubarões

(0)No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

(1)No respeito das recomendações da ICCAT 04-10 e 05-05 relativas à conservação dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela ICCAT.

CATEGORIA DE PESCA 6:
ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA

1.Zona de pesca

A pesca é autorizada a oeste de uma linha definida da seguinte forma:

a) A norte do paralelo 19°00,00N: linha que une as coordenadas seguintes:

20°46,30N    17°03,00W

20°36,00N    17°11,00W    

20°36,00N    17°30,00W

20°21,50N 17°30,00W

20°10,00N    17°35,00W

20°00,00N    17°30,00W

19°45,00N    17°05,00W

19°00,00N    16°34,50W

19°00,00N    16°39,50W

b) A sul do paralelo 19°05,00N, até ao paralelo 17°30N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

c) A sul do paralelo 17°30N: linha que une as coordenadas seguintes:

17°30,00N 16°17,00W

17°12,00N 16°23,00W

16°36,00N 16°42,00W

16°13,00N 16°40,00W

16°04,00N 16°41,00W

Para as zonas calculadas a partir da linha de baixamar, a comissão mista pode substituir as linhas de delimitação de zonas por uma série de coordenadas geográficas.

2.Artes autorizadas

Rede de arrasto pelágico:

O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

3.Malhagem mínima autorizada

40 mm

4.Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total) (ver apêndice 7).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima

5.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

3% do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo)

Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas no apêndice 7.

6.Possibilidades de pesca/Taxas

Período

Ano

Total admissível de capturas (em toneladas)

225 000 toneladas, com um excesso autorizado de 10% sem impacto na contrapartida financeira paga pela União Europeia para o acesso

Taxa

123 €/t

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número máximo de navios autorizados simultaneamente é de 19.

7.Repouso biológico

Pode ser acordado um repouso biológico pelas Partes na comissão mista, com base no parecer científico do comité científico conjunto.

8.Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 8.

As possibilidades de pesca não utilizadas da categoria 8 podem ser utilizadas até um máximo de 2 licenças por mês.

CATEGORIA DE PESCA 7:
NAVIOS DE PESCA PELÁGICA FRESCA

1.Zona de pesca

A pesca é autorizada a oeste de uma linha definida da seguinte forma:

a) A norte do paralelo 19°00,00N: linha que une as coordenadas seguintes:

20°46,30N    17°03,00W

20°36,00N    17°11,00W    

20°36,00N    17°30,00W

20°21,50N 17°30,00W

20°10,00N    17°35,00W

20°00,00N    17°30,00W

19°45,00N    17°05,00W

19°00,00N    16°34,50W

19°00,00N    16°39,50W

b) A sul do paralelo 19°00,00N, até ao paralelo 17°30N, a 20 milhas marítimas calculadas a partir da linha de baixamar.

c) A sul do paralelo 17°30: linha que une as coordenadas seguintes:

17°30,00N 16°17,00W

17°12,00N 16°23,00W

16°36,00N 16°42,00W

16°13,00N 16°40,00W

16°04,00N 16°41,00W

Para as zonas calculadas a partir da linha de baixamar, a comissão mista pode substituir as linhas de delimitação de zonas por uma série de coordenadas geográficas.

2.Artes autorizadas

Rede de arrasto pelágica e rede de cerco com retenida de pesca industrial:

O saco da rede de arrasto pode ser reforçado com pano de rede de malhagem não inferior a 400 mm de malha estirada e por estropos situados a uma distância mínima de um metro e meio (1,5 m) uns dos outros, com exceção do estropo posterior da rede de arrasto, que não poderá ser colocado a menos de 2 m da janela do saco. É proibido o reforço ou a dobragem do saco com qualquer outro dispositivo, e a rede de arrasto deve ser exclusivamente utilizada para a pesca dirigida aos pequenos pelágicos autorizados.

3.Malhagem mínima autorizada

40 mm para os arrastões e 20 mm para os cercadores

4.Tamanhos mínimos

Para os peixes, o tamanho mínimo deve ser medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total). (ver apêndice 7).

A comissão mista pode determinar um tamanho mínimo para as espécies não previstas acima.

5.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

3% do total da espécie ou do grupo de espécies-alvo autorizadas (peso vivo)

Crustáceos ou cefalópodes, com exceção da lula

A comissão mista pode determinar uma taxa de capturas acessórias para as espécies não previstas acima.

6.Possibilidades de pesca/Taxas

Total admissível de capturas (em toneladas)

 15 000 toneladas por ano

Se forem utilizadas, estas possibilidades de pesca devem ser deduzidas da quantidade total admissível de capturas prevista na categoria 6.

Período

Ano

Taxa

123 €/t

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 5 000 EUR por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

O número de navios autorizados simultaneamente está limitado a 2, o que equivale a 2 licenças trimestrais para os arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 6.

7.Repouso biológico

Pode ser acordado um repouso biológico pelas Partes na comissão mista, com base em pareceres científicos do comité científico conjunto.

8.Observações

As taxas são fixadas para a totalidade do período de aplicação do Protocolo.

Os fatores de conversão para os pequenos pelágicos são fixados no apêndice 8.

CATEGORIA DE PESCA 8:
CEFALÓPODES

1.Zona de pesca

p.m.

2.Artes autorizadas

p.m.

3.Malhagem mínima autorizada

p.m.

4.Capturas acessórias

Autorizadas

Proibidas

p.m.

p.m.

5.Toneladas autorizadas/Taxas

Período

Ano 1

Ano 2

Volume de capturas autorizado (em toneladas)

p.m.

p.m.

Taxa

p.m.

p.m.

6.Repouso biológico

p.m.

7.Observações

p.m.

APÊNDICE 2 

LIMITES DA ZONA DE PESCA MAURITANA

Limite fronteiriço sul    16°04    N    19°33,5    W

Coordenadas    16°17    N    19°32,5    W

Coordenadas    16°28,5    N    19°32,5    W

Coordenadas    16°38    N    19°33,2    W

Coordenadas    17°00    N    19°32,1    W

Coordenadas    17°06    N    19°36,8    W

Coordenadas    17°26,8    N    19°37,9    W

Coordenadas    17°31,9    N    19°38    W

Coordenadas    17°44,1    N    19°38    W

Coordenadas    17°53,3    N    19°38    W

Coordenadas    18°02,5    N    19°42,1    W

Coordenadas    18°07,8    N    19°44,2    W

Coordenadas    18°13,4    N    19°47    W

Coordenadas    18°18,8    N    19°49    W

Coordenadas    18°24    N    19°51,5    W

Coordenadas    18°28,8    N    19°53,8    W

Coordenadas    18°34,9    N    19°56    W

Coordenadas    18°44,2    N    20°00    W

Coordenadas    19°00    N    19°43    W

Coordenadas    19°23    N    20°01    W

Coordenadas    19°30    N    20°04    W

Coordenadas    20°00    N    20°14,5    W

Coordenadas    20°30    N    20°25,5    W

Limite fronteiriço norte    20°46    N    20°04,5    W

APÊNDICE 3 

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

I- REQUERENTE

1.    Nome do armador: .....................................................................................................................................................

2.    Endereço do armador: ………………………………………………………………………………………………

3.    Telefone:…………………    Fax: ...................................    Endereço eletrónico: ................................................

4.    Nome da associação ou do representante do armador: .............................................................................................

5.    Endereço da associação ou do representante do armador: ........................................................................................

...................................................................................................................................................................................

6.    Telefone:…………………    Fax: .......................... Endereço eletrónico: ................................................

5.    Nome do capitão: ..................................................................................    Nacionalidade: ...................................

II–NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

1.    Nome do navio: ..........................................................................................................................................................

2.    Nacionalidade do pavilhão:.............................................................................................................................................

3.    Número de registo externo: .............................................................................................................................

4.    Número CFR: ……………………………………………………………………………………………………….

5.    Número IMO (se for caso disso):………………………………………………………………………………………

4.    Porto de armamento: ............................................................................................................................................................

5.    Ano e local de construção: ........................................................................... ........................................................

6.    Indicativo de chamada rádio: ..................................    Frequência de chamada rádio: ............................................................

7.    Material do casco:    Aço    Madeira    Poliéster    Outro

8.    Baliza(s) VMS: N.º(s) de série: ……………………………………………….......................................................

   Modelo(s): ………………………………………………………………………………………………………

   Operador(es) satélite: …………………………………………………………………………………………

III - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1.    Comprimento (ff): : ..................................................    Largura: ..............................................................................

2.    Arqueação (expressa em GT): ........................................................................................

3.    Potência do motor principal em CV: : ................    Marca: ..............................    Tipo: ....................

4.    Tipo de navio: ..................................................    Categoria de pesca: ..........................................................

5.    Artes de pesca: ......................................................................................................................................................

6.    Número total de tripulantes a bordo: .........................................................................................................

   Dos quais pescadores mauritanos:

7.    Modo de conservação a bordo:    Fresco    Refrigeração    Misto    Congelação

8.    Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas: .....................................................................................

9.    Capacidade dos porões: .................................................    Número: ...........................................................

   Feito em …, em …

   Assinatura do requerente.................................................................

APÊNDICE 4 

DIÁRIO DE PESCA

RUBRICA

N.º 1

REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

DIÁRIO DE PESCA

Dia

Mês

Ano

Hora

Nome do navio (1)……………………………. ……………………………..

Saída de (4)……………….

Data (6)

Indicativo de chamada rádio (2)…………….

Nome do capitão (3)…………………………

Regresso a (5)……………….

Data (6)

Arte (7)    Código da arte (8)

Malha (9)

Dimensão da arte (10)

RUBRICA N.º 2

RUBRICA N.° 3 Riscar a lista «A» ou «B» não utilizada

RUBRICA N.º 4

Data

(12)

Setor

estatístico

(13)

Número

de operações

de pesca

(14)

Tempo

de

pesca

(hora)

(15)

Estimativa das quantidades pescadas por espécie: (em quilogramas) (16)

(ou observações sobre as interrupções de pesca)

Peso

total das

capturas

(kg)

(17)

Peso

Total de peixes

(kg)

(18)

Peso total de farinha de peixes

(kg)

(19)

Carapau

A

Sardinhas

Sardi-nelas

Biqueirão

Sarda-

Peixe-espada

Tunídeos

Pescada

Goraz-

Lulas

Chocos

Polvos

Camarões

Lagos-tas

Outros peixes

Lagostas

B

Gamba

Gamba-listada

Carabi-neiros

Outros camarões

Atum-voador

Lagosta-rósea

Outros

crustá-

ceos

Tam-boril

Pescada

Outros peixes

Cefalópo-des diversos

Moluscos com concha diversos

APÊNDICE 5 DIÁRIO DE BORDO DA ICCAT PARA A PESCA DO ATUM

Nome do navio: …………………………………………………………………….

Tonelagem de arqueação bruta:
   ………………………………………………….............................

SAÍDA do navio:

REGRESSO do navio:

Mês

Dia

Ano

Porto

País de pavilhão:    

Capacidade — (TM):

Número de registo:
   ………………………………………………………………...................................

Capitão: ………………………………………………………....

Armador: …………………………………………………………..........................

Número de tripulantes:
   ….…………………………………………………........................

Endereço: …………………………………………………………………………....

Data da comunicação: …………………………………………..…......

(Autor da comunicação): …………………………………………….



……………………………………………….................................



Número de dias no mar:

Número de dias de pesca:

Número de lanços:




N.º da saída de pesca:

Data

Setor

Temp. da água à superfície

(ºC)

Esforço de pesca

Número de anzóis utilizados

Capturas

Mês

Dia

Latitude N/S

Longitude E/W

Atum-rabilho

Thunnus

thynnus ou

maccoyi

Atum-albacora

Thunnus

albacares

(Atum-patudo)

Thunnus

obesus

(Atum-voador)

Thunnus

alalunga

(Espadarte)

Xiphias

gladius

(Espadim-raiado)

(Espadim-branco)
Tetraptunus

audax ou albidus

(Espadim-negro)

Makaira

indica

(Veleiros)
Istiophorus albicane ou platypterus

Gaiado

Katsuwonus

pelamis

(Capturas mistas)

Núm.

Peso em kg

Núm.

kg

Núm.

kg

Núm.

kg

Núm.

kg

Núm.

kg

Núm.

kg

Núm.

kg

Núm.

kg

Núm.

kg

QUANTIDADES DESEMBARCADAS (kg)

Observações:

1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia.

3 — Por «dia» entende-se o dia de calagem do palangre.

5 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque.

2 — No final de cada saída, transmitir uma cópia do diário de bordo ao vosso correspondente ou à ICCAT, Calle Corazón de María, 8, 28002 Madrid. Espanha

4 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O.

6 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente.

APÊNDICE 6

DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

Dia

Mês

Ano

Hora

(A)    Nome do navio (1) ………………..……..

Saída de (4)……………….

Data (6)

   Indicativo de chamada rádio (2)………………....…….

   Nome do capitão (3)………………....…….

Regresso a (5))………………....…….

Data (6)

Nacionalidade:

Indicativo de chamada rádio (2):

Nome do navio recetor

Assinatura do capitão do navio de pesca

INDICAR O PESO EM QUILOGRAMAS

Espécie

(B)

Categoria comercial

(C)

Apresentação

(D)

Peso líquido

(E)

Preço de venda

(F)

Moeda

(G)

Espécie

(B)

Categoria comercial

(C)

Apresentação

(D)

Peso líquido

(E)

Preço de venda

(F)

Moeda

(G)

APÊNDICE 7 

Legislação em vigor relativa aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo

«Secção III: Tamanhos e pesos mínimos das espécies

8.As dimensões mínimas das espécies devem ser medidas da seguinte forma:

Para os peixes, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total);

Para os cefalópodes, o comprimento do corpo sozinho (manto), sem tentáculos;

Para os crustáceos, da ponta do rostro até à extremidade da cauda.

A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax. No caso da lagosta-rósea, deve ser escolhido como ponto de referência o meio da parte côncava da carapaça situada entre os dois cornos frontais.

9.Os tamanhos e pesos mínimos dos peixes de mar, cefalópodes e crustáceos cuja pesca é autorizada são os seguintes:

d)Para os peixes de mar:

Sardinela (Sardinella aurita e Sardinella maderensis)    18 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)    16 cm

Carapaus (Trachurus spp)    19 cm

Charro-amarelo (Decapturus rhonchus)    19 cm

Cavala (Scomber japonicus)    25 cm

Dourada (Sparus auratus)    20 cm

Pargo-ruço (Sparus coeruleostictus)    23 cm

Pargo-sêmola (Sparus auriga), pargo-legítimo (Sparus pagrus)    23 cm

Capatão-legítimo (Dentex spp.)    15 cm

Bica-buço, besugo (Pagellus bellottii, Pagellus acarne)    19 cm

Pombo (Plectorhynchus mediterraneus)    25 cm

Corvina (vieille noire)    25 cm

Roncadeira-preta (Sciaena umbra)    25 cm

Corvina-legítima (Argirosomus regius) e rainha-senegal (Pseudotholithus senegalensis)    70 cm

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)    40 cm

Anchova (Pomatomus saltator)    30 cm

Salmonete-barbudo (Pseudupeneus prayensis)    17 cm

Tainhas (Mugil spp)    20 cm

Cação-liso, cação-corre-corre (Mustellus mustellus, Leptocharias smithi)    60 cm

Robalo-baila (Dicentrarchus punctatus)    20 cm

Língua-de-cão-das-canárias, língua-de-cão-da-guiné (Cynoglossus canariensis, Cynoglossus monodi)    20 cm

Língua-de-cão-de-gana, língua-de-cão-do-senegal (Cynoglossus cadenati, Cynoglossus senegalensis)    30 cm

Pescadas (Merluccius spp.)    30 cm

e)Para os cefalópodes:

Polvo (Octopus vulgaris)    500 g (eviscerado)

Lula-vulgar (Loligo vulgaris)    13 cm

Chocos (Sepia officinalis)    13 cm

Choco-africano (Sepia bertheloti)    07 cm

f)Para os crustáceos:

Lagosta-verde (Panulirus regius)    21 cm

Lagosta-rósea (Palinurus mauritanicus)    23 cm

Gamba-branca (Parapeneus longriostrus)    06 cm

Caranguejo-africano-da-fundura (Geyryon maritae)    06 cm

Camarão-rosado-do-sul, gamba-manchada (Penaeus notialis, Penaeus kerathurus)    200 indv/kg

APÊNDICE 8 

Lista dos fatores de conversão

TAXAS DE CONVERSÃO A APLICAR AOS PRODUTOS DE PESCA ACABADOS OBTIDOS A PARTIR DOS PEQUENOS PELÁGICOS TRANSFORMADOS A BORDO DOS ARRASTÕES

Produção

Modo de processamento

Taxa de conversão

Sardinela

   Descabeçado

   Descabeçado, eviscerado

   Descabeçado, eviscerado

Corte manual

Corte manual

Corte mecânico

1,416

1,675

1,795

Sarda

   Descabeçado

   Descabeçado, eviscerado

   Descabeçado

   Descabeçado, eviscerado

Corte manual

Corte manual

Corte mecânico

Corte mecânico

1,406

1,582

1,445

1,661

Peixe-espada

   Descabeçado, eviscerado

   Postas

   Descabeçado, eviscerado (corte especial)

Corte manual

Corte manual

Corte manual

1,323

1,340

1,473

Sardinha

   Descabeçado

   Descabeçado, eviscerado

   Descabeçado, eviscerado

Corte manual

Corte manual

Corte mecânico

1,416

1,704

1,828

Carapau

   Descabeçado

   Descabeçado

   Descabeçado, eviscerado

   Descabeçado, eviscerado

Corte manual

Corte mecânico

Corte manual

Corte mecânico

1,570

1,634

1,862

1,953

NB: Para a transformação do pescado em farinha, a taxa de conversão adotada é de 5,5 toneladas de peixe fresco para 1 tonelada de farinha.

APÊNDICE 9

Comunicação das mensagens VMS na Mauritânia

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/ Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente

FS

O

Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem - Tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte contratante

IR

F

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

F

Dado relativo ao Estado de pavilhão

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS84)

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

Conjunto de carateres: ISO 8859.1

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado,

os pares de dados são separados por um espaço,

o código "ER" e duas barras oblíquas (//) no fim assinalam a conclusão de um registo.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

APÊNDICE 10

PROTOCOLO PARA O ENQUADRAMENTO E A EXECUÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

Disposições gerais

1.Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca mauritana.

2.Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são autorizados a entrar na zona de pesca mauritana para exercer atividades de pesca.

3.Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio ao FMC do Estado de pavilhão.

4.O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao FMC da Mauritânia as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. As declarações de capturas diárias (FAR) devem ser colocadas à disposição do FMC da Mauritânia automática e imediatamente.

5.O Estado de pavilhão e a Mauritânia devem velar por que os respetivos FMC estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível para o sítio Web da DireçãoGeral das Pescas e dos Assuntos Marítimos da Comissão Europeia e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, 3 anos.

6.Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução.

7.Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

8.O Estado de pavilhão e a Mauritânia devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

9.Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis meses.

10.Logo que o sistema ERS esteja operacional, os FMC do Estado de pavilhão e da Mauritânia devem notificar-se reciprocamente dos elementos de contacto (nome, endereço, telefone, telex e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes ERS. Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

11.O navio de pesca da UE deve:

a)Estabelecer diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca mauritana;

b)Registar, para cada lanço de rede envolvente-arrastante, de rede de arrasto ou de palangre, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

c)Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela Mauritânia;

d)Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

e)Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

f)Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

g)Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (COE) e de cada saída (COX) da zona de pesca mauritana, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pela Mauritânia, as quantidades conservadas a bordo no momento da passagem;

h)Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao FMC do Estado de pavilhão, por via eletrónica e no formato XML referido no n.º 4.

12.O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

13.O FMC do Estado de pavilhão deve colocar à disposição do FMC da Mauritânia, automaticamente e no mais curto prazo, os dados ERS, no formato XML a que se refere o n.º 4.

14.O FMC da Mauritânia deve confirmar a receção de todas as mensagens ERS por uma mensagem de retorno (RET).

15.O FMC da Mauritânia deve tratar como confidenciais todos os dados ERS.



Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados entre o navio e o FMC do Estado de pavilhão

16.O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o FMC do Estado de pavilhão.

17.O Estado de pavilhão deve informar a Mauritânia da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

18.Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de 10 dias úteis. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo de 10 dias úteis, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca mauritana quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida pela Mauritânia.

19.Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca só pode sair de um porto:

a)Quando o sistema estiver de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão, ou

b)Antes, se for autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar a Mauritânia da sua decisão antes da partida do navio.

20.Qualquer navio da UE que opere na zona de pesca mauritana com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao FMC do Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível.

21.Os dados ERS referidos no n.º 11 que não tenham sido colocados à disposição da Mauritânia devido a uma deficiência devem ser transmitidos pelo FMC do Estado de pavilhão ao FMC da Mauritânia por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

22.Se o FMC da Mauritânia não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pela Mauritânia para investigação.

Deficiência dos FMC – Não-receção dos dados ERS pelo FMC da Mauritânia

23.Sempre que um FMC não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro FMC e, se necessário, colaborar na resolução do problema durante o período necessário para o efeito.

24.O FMC do Estado de pavilhão e o FMC da Mauritânia devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos FMC, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

25.Sempre que o FMC da Mauritânia assinalar que não foram recebidos dados ERS, o FMC do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para o resolver. O FMC do Estado de pavilhão deve informar o FMC da Mauritânia e a UE dos resultados da sua análise e das medidas adotadas no prazo de 24 horas.

26.Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o FMC do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao FMC da Mauritânia utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

27.A Mauritânia deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a deficiência do FMC.

Manutenção de um FMC

28.As operações de manutenção planeadas de um FMC (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência ao outro FMC, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro FMC.

29.Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

30.Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro FMC utilizando a via eletrónica alternativa a que se refere o ponto 24.

31.A Mauritânia deve informar os seus serviços de controlo competentes a fim de que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um FMC.

APÊNDICE 11 

RELATÓRIO DO OBSERVADOR CIENTÍFICO

Nome do observador: .............................................................................................................

Navio: ................................................ Nacionalidade: .................................................................

Número e porto de registo: .........................................................................................

Sinal distintivo: .............................., arqueação: .................... GT, potência: ........................... cv

Licença: ............................. n° : .......................... Tipo: ......................................................

Nome do capitão: ......................................... Nacionalidade: ................................................

Embarque do observador: Data: ................................., Porto: ................................

Desembarque do observador: Data: .................................., Porto: ................................

Técnica de pesca autorizada................................................................................................

Artes utilizadas: .......................................................................................................................

Malhagem e/ou dimensões: ....................................................................................................

Zonas de pesca frequentadas: ..................................................................................................

Distância da costa: ................................................................................................................

Número de marinheiros mauritanos embarcados: ................................

Declaração de entrada …/…/… e de saída …/…/… da zona de pesca

Estimativa do observador

Produção global (kg): .................. ....................., declarada no diário de pesca/bordo: .......................

Capturas acessórias: Espécies..................................................., Taxa estimada: ...........%

Devoluções: Espécies: ......................................................., Quantidade (kg): .......................

Espécies retidas

Quantidade (kg)

Espécies retidas

Quantidade (kg)

Verificações do observador:

Natureza da verificação

Data

Posição

Observações do observador (generalidades):.........................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

Feito em ..............................................., em ......................................

Assinatura do observador ..................................................................

Observações do capitão ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Cópia do relatório recebida em:.....................    Assinatura do capitão ..................................

Relatório transmitido a ...........................................................................

Cargo: ........................................................................................

APÊNDICE 12

Dados relativos às autoridades competentes da União Europeia e da Mauritânia

Os elementos de contacto das várias instituições abaixo referidas serão comunicados pelas Partes aquando da primeira comissão mista.

➢UNIÃO EUROPEIA

- Comissão Europeia - Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE)

- Delegação da União Europeia em Nuaquechote (Mauritânia)

➢MAURITÂNIA

- Ministério das Pescas e da Economia Marítima

- Guarda Costeira mauritana

- Direções regionais marítimas

APÊNDICE 13 - MODELOS DAS DECLARAÇÕES TRIMESTRAIS DAS CAPTURAS

Navios que não os pelágicos e atuneiros

Navios pelágicos

Navios atuneiros

ANEXO 2

Apoio financeiro à promoção de uma pesca responsável e sustentável

1.    Objeto e montantes

Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo, o apoio financeiro à promoção de uma pesca responsável e sustentável é composto de quatro eixos de intervenção:

 

Ações possíveis

Eixo I: COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E FORMAÇÃO

Acompanhamento e gestão dos recursos e execução dos planos de gestão das pescas

Eixo II: VIGILÂNCIA

Vigilância marítima no domínio da pesca

Eixo III: AMBIENTE

Preservação do ambiente marinho e costeiro

Eixo IV:

INFRAESTRUTURAS DE DESENVOLVIMENTO

Apoio ao desenvolvimento das indústrias de transformação em terra dos produtos do mar

2.    Quadro de execução

A União Europeia e a Mauritânia devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, após a entrada em vigor do presente protocolo, sobre as condições de elegibilidade para o presente apoio, as bases jurídicas, a programação, o acompanhamento e a avaliação, bem como as modalidades relativas à transferência para a Parte mauritana.

3.    Transparência e governação dos fundos do apoio setorial

Na perspetiva de uma gestão financeira transparente e eficaz dos fundos do apoio setorial, o mecanismo de execução do apoio setorial deve ser enquadrado por meios simples de verificação pelas Partes, incluindo, nomeadamente:

• A notificação da transferência da fração do apoio setorial pela UE (documento a transmitir pela União Europeia à Mauritânia);

• A comunicação da lei de finanças e/ou de qualquer outro ato que justifique a afetação da fração paga a título do apoio setorial na conta referida no artigo 3.10 do Protocolo (documento a transmitir pela Mauritânia à União Europeia);

• A eficácia da realização dos projetos no terreno, nomeadamente através de relatórios à União Europeia elaborados pelas entidades encarregadas da sua realização, das missões de terreno conjuntas UE/Ministério das Pescas, a visibilidade destas ações na imprensa e a inauguração oficial com a participação do Chefe da Delegação da UE.

4.    Programação plurianual

Em aplicação do artigo 2.4 do Protocolo, a célula de execução comunica às Partes, nos três meses seguintes à sua elaboração, a proposta de programação plurianual destinada a executar os fundos do apoio setorial, indicando nomeadamente:

Os projetos suscetíveis de serem financiados

A(s) estrutura(s) competente(s) encarregada(s) da sua execução

As necessidades financeiras de cada projeto

Um indicador de acompanhamento para cada projeto

O cronograma indicativo de execução

Os indicadores de impacto no setor das pescas mauritano

A repartição dos montantes por ano e por projeto.

As Partes podem formular comentários nos 30 dias seguintes à receção da programação plurianual. Esta programação é em seguida aprovada conjuntamente aquando da comissão mista. Para fins desta aprovação, a comissão mista garante que as dotações afetadas aos vários projetos e a sua repartição por ano são coerentes em relação à natureza dos mesmos, às condições e limitações da sua execução.

5.    Indicadores de acompanhamento e indicadores de impacto

Indicador de acompanhamento

A célula de execução visada no artigo 3.º do Protocolo identifica para cada projeto inscrito na sua programação um indicador de acompanhamento, precisando o objetivo final, a meta a atingir no final de cada ano de realização (N+1,2,3) e um montante dedicado a este indicador por ano, enquanto fração do montante anual pago a título do apoio setorial. O indicador deve ser verificável quantitativamente.

Indicadores de impacto no setor das pescas mauritano

A célula de execução referida no artigo 3.º do Protocolo identifica para cada projeto inscrito na sua programação uma série de indicadores de impacto no setor das pescas. Estes indicadores baseiam-se em dados estatísticos públicos ou não, verificáveis no plano quantitativo ou qualitativo, e são apresentados de modo a apreciar os resultados económicos e sociais esperados de cada projeto financiado pelo apoio setorial.

6.    Programação anual e apresentação de relatórios

Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo, o apoio setorial é objeto de uma programação anual, de um acompanhamento contínuo e de apresentação anual de resultados.

Em conformidade com o artigo 3.º ponto 3.2 do Protocolo, a célula de execução transmite, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório de progresso dos projetos executados no ano transato, bem como a programação dos projetos para o ano que se segue, de acordo com o modelo padrão constante do presente anexo, que integra, nomeadamente, os elementos seguintes:

• Um recapitulativo da programação para o ano N do apoio setorial com os objetivos do ano transato N, por projeto;

• Os indicadores de resultados e as metas fixadas, atingidas e não atingidas, precisando as dificuldades constatadas e as medidas corretivas necessárias tomadas, bem como a utilização da fração paga pela UE;

• A avaliação da fração anual a transferir pela UE com base no montante a pagar por cada indicador atingido. A cada meta fixada por projeto e atingida a título do ano N corresponde uma fração da dotação anual, tal como precisada na programação anual;

• Uma apresentação da programação anual do ano N+1 e a atualização da programação plurianual.

O mais tardar 30 dias após a transmissão, o relatório de progresso do ano N e a programação do ano N+1 são objeto de uma aprovação conjunta na comissão mista. Caso não possa ser organizada uma reunião da comissão mista neste prazo, a aprovação pode ser realizada segundo um procedimento escrito, por troca de cartas.

As Partes encorajam as missões técnicas conjuntas, que podem ser organizadas a pedido de uma das Partes, permitindo fornecer quaisquer informações complementares necessárias à boa gestão dos fundos.

7.    Modalidades da transferência do apoio setorial pela União Europeia

Uma vez aprovada a programação do ano N+1, a União Europeia procede à transferência da fração do apoio setorial. As modalidades de transferência pela União Europeia das frações do apoio setorial seguem uma abordagem baseada nos resultados da execução dos projetos, do modo seguinte:

i) O montante do apoio setorial transferido no primeiro ano do Protocolo corresponde ao montante aprovado pela comissão mista na programação plurianual e programação anual;

ii) A transferência das frações do apoio setorial a título dos anos seguintes é feita do seguinte modo:

Transferência integral: 100% da dotação anual (X milhões de EUR) para o ano N+1 são transferidos pela União Europeia se todos os indicadores de acompanhamento por projeto - tal como fixados na programação anual - tiverem sido atingidos para o ano N.

Transferência parcial: Para um projeto determinado, se o indicador de acompanhamento não for atingido a 100%, a transferência para o ano N+1 corresponderá ao produto i) da percentagem de consecução do indicador, e ii) da fração da dotação anual do apoio setorial dedicada ao projeto em causa. A percentagem de consecução do indicador corresponde à relação entre i) o nível do indicador efetivamente realizado e ii) o nível-alvo do indicador a atingir no decurso do ano considerado. O remanescente não transferido da fração da dotação anual dedicada ao projeto poderá ser objeto de uma transferência num prazo não superior a 6 meses a seguir à data inicial de libertação dos fundos, se o indicador de resultados fixado para o ano N for plenamente atingido. Caso contrário, o remanescente não transferido da fração da dotação anual dedicada ao projeto será adiado até ao exercício de revisão do ano seguinte.

   

Transferência nula: Se o nível de realização do indicador de um projeto não for precisado ou justificado no relatório de progresso, a fração da dotação anual dedicada ao projeto não pode objeto de uma transferência da UE para o ano N + 1. A fração não transferida da dotação anual dedicada ao projeto pode ser objeto de uma transferência ulterior num prazo não superior a 6 meses a seguir à data inicial de libertação dos fundos, se o indicador de resultados fixado para o ano N for finalmente indicado ou justificado.

iii) Aquando da aprovação da programação do ano N+1, a comissão mista tem em conta o nível efetivo de utilização no ano N das dotações anuais dedicadas a cada um dos projetos.

iv) Se circunstâncias independentes da vontade do executor do projeto tiverem perturbado a execução inicialmente prevista para o projeto, a comissão pode, aquando da aprovação da programação do ano N+1, decidir aplicar um nível de transferência diferente do que resultaria da aplicação das regras referidas na alínea ii), a título excecional e mediante justificação devidamente fornecida pelo executor do projeto.

8.    Revisão e suspensão

Em caso de dificuldades constatadas na aplicação das disposições previstas no presente anexo e no artigo 3.º do Protocolo, as Partes concertar-se-ão, o mais rapidamente possível, sobre as medidas corretivas que permitam ultrapassar essas dificuldades.

Em caso de incumprimento das disposições previstas no presente anexo e no artigo 3.º do Protocolo, as Partes concertar-se-ão, o mais rapidamente possível, sobre as medidas corretivas a tomar, de modo a permitir executar o apoio setorial em conformidade com tais disposições. Caso seja necessário, a União Europeia reserva-se a possibilidade de suspender qualquer pagamento novo em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo.

9.    Visibilidade

A Mauritânia compromete-se a assegurar a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito do apoio setorial. Para o efeito, os beneficiários devem coordenar-se com a Delegação da União Europeia em Nuaquechote, a fim de aplicarem as orientações em matéria de visibilidade estabelecidas pela Comissão Europeia. Em especial, cada projeto deve ser acompanhado de uma cláusula de visibilidade relativa ao apoio da União Europeia, nomeadamente através da apresentação do logótipo («Emblema da UE»). Por último, a organização das inaugurações, levada a cabo pela Mauritânia, é realizada em estreita colaboração com a União Europeia.



MODELO

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS/RELATÓRIO SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES DO APOIO SETORIAL

I.    Projetos lançados no quadro do apoio setorial

A título do ano [N] do Protocolo, foram lançados [X] projetos e foram prosseguidos [Y] projetos, em conformidade com as decisões tomadas na comissão mista de [mês / ano]. A descrição dos projetos, o respetivo estado de adiantamento nessa data e os resultados esperados são em seguida apresentados em pormenor:

(1)Projeto 1

a)Descrição do projeto

b)Estado de adiantamento do projeto

c)Recapitulativo dos desembolsos anteriores realizados a título do projeto e da fração do apoio setorial que lhe é dedicada

d)Recapitulativo / atualização dos resultados económicos esperados

(2)Projeto 2

a)Descrição do projeto

b)Estado de adiantamento do projeto

c)Recapitulativo dos desembolsos anteriores realizados a título do projeto e da fração do apoio setorial que lhe é dedicada

d)Recapitulativo / atualização dos resultados económicos esperados

(3)Projeto N

a)Descrição do projeto

b)Estado de adiantamento do projeto

c)Recapitulativo dos desembolsos anteriores realizados a título do projeto e da fração do apoio setorial que lhe é dedicada

d)Recapitulativo / atualização dos resultados económicos esperados

II.    Síntese dos projetos lançados durante o ano N

O quadro de síntese seguinte compreende os níveis de realização dos indicadores de acompanhamento fixados a título do ano em curso, bem como os fluxos financeiros dos projetos de acordo com o formato que se segue:

Projeto

Investimento total
(MRO)

Montante do apoio setorial dedicado ao projeto em N
(M€)

Indicador de acompanhamento durante o projeto

Meta do indicador para o ano N

Realização em N

Percentagem de consecução do indicador em N

Projeto 1

Projeto 2

Projeto 3

Projeto N

Total

X M€

III. Apresentação dos projetos a título do ano N+1

Projeto

Investimento total
(MRO)

Montante inicial do apoio setorial dedicado ao projeto para o ano em curso (M€) 2

Indicador de acompanhamento

Recapitulativo da situação do indicador em N-1 (percentagem de consecução)

Meta do indicador no final do ano em curso

Montante total do apoio setorial dedicado ao projeto durante o ano
(M€)

Projeto 1

Projeto 2

Projeto 3

Projeto N

Total

X M€

III. Proposta de transferência

Tendo em conta a referida avaliação, bem como os critérios de desembolso das frações estabelecidas no ponto supra, a célula de execução considera que o estado de adiantamento de execução do apoio setorial justifica um transferência no montante de [especificar o montante total]

Anexos

1.Pedido de transferência

2.Documentos justificativos (para todos os indicadores)

ANEXO III
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista

(1)A Comissão fica autorizada a negociar com a República Islâmica da Mauritânia e a aprovar, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, alterações introduzidas no Protocolo no que respeita às seguintes questões:

a)    Revisão das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do Protocolo;

b)    Decisão sobre as modalidades do apoio setorial em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo;

c)    Adaptação das disposições relativas às condições de exercício da pesca e modalidades de aplicação do Protocolo e dos anexos em conformidade com o artigo 6.º do Protocolo.

(2)No seio da comissão mista instituída em virtude do artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável, a União:

a)    Age em conformidade com os objetivos que prossegue no quadro da política comum da pesca;

b)    Atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a comunicação relativa à dimensão externa da política comum da pesca;

c)    Promove posições coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

(3)Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Acordo referidas no n.º 1, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos e outras informações relevantes transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da comissão mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição prevista da União, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação pelo Conselho da posição prevista da União requer uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considerar-se-á aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser submetida ao Conselho.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusivamente no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar, no momento oportuno, todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, se for caso disso, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a comunicação de eventuais propostas necessárias para a respetiva execução.

(1) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (com anexos, ato final e autos de retificação do ato final em 3 de março de 1986 e 26 de julho de 1993), celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 – Recolha dos Tratados das Nações Unidas de 16.11.1994, Vol. 1834, I-31363, pp.3-178.
(2) Corresponde à quota-parte do apoio setorial dedicado ao projeto, partindo do princípio que a totalidade da fração do ano precedente foi integralmente paga