Bruxelas, 7.9.2015

COM(2015) 424 final

2015/0189(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Justificação e objetivos da proposta

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», o Conselho autorizou a Comissão, em 5 de junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo a nível da União («autorização horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório a ligações entre a União Europeia e países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e países terceiros conformes com o direito da União.

   Contexto geral

As relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros no setor da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos entre EstadosMembros e países terceiros, pelos respetivos anexos e por outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados por Estados-Membros violam o direito da União. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que estas cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras aéreas da UE estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Tais cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante a nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

   Disposições em vigor no domínio da proposta

As disposições do Acordo substituem ou completam as disposições vigentes dos oito acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche.

   Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União, o Acordo dará resposta a um objetivo fundamental da política externa da União no setor da aviação.

2.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão conduziu as negociações em consulta com um comité especial. O setor foi igualmente consultado durante as negociações.

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

As observações formuladas no âmbito deste processo foram tomadas em consideração. Os Estados-Membros em causa verificaram a exatidão das remissões para os acordos bilaterais de serviços aéreos. O setor salientou a importância de uma base jurídica sólida para as suas operações comerciais.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

   Síntese da ação proposta

Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo da «autorização horizontal», a Comissão negociou um acordo com a República Popular do Bangladeche que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre EstadosMembros e a República Popular do Bangladeche. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que autoriza todas as transportadoras da UE a beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União relativas à concorrência.

As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito, pelo que este deve ser assinado em nome da União Europeia. Em anexo, é proposta uma decisão nesse sentido.

É igualmente proposta a aplicação provisória do Acordo a partir da data de assinatura, a fim de garantir, sem mais demoras, a aplicação conforme com o direito da União dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche. A aplicação provisória é essencial, na medida em que a experiência adquirida com acordos semelhantes demonstrou que os processos de ratificação podem ser morosos.

   Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

   Escolha dos instrumentos

O Acordo entre a União e a República Popular do Bangladeche é o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche conformes com o direito da União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2015/0189 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo a nível da União.

(2)Neste contexto, a Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com o Governo da República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 27 de fevereiro de 2015.

(3)O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre oito Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche conformes com o direito da União.

(4)Consequentemente, o Acordo deve ser assinado, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)A fim de tirar partido, o mais rapidamente possível, das suas vantagens, o Acordo deve ser aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo») é aprovada em nome da União, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assiná-lo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 4.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa habilitada a proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 2, do Acordo.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 7.9.2015

COM(2015) 424 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos

Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos


ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos

Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA POPULAR DO BANGLADECHE,

por outro,

(a seguir designadas por «Partes»)

VERIFICANDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre diversos EstadosMembros da União Europeia e a República Popular do Bangladeche contêm disposições contrárias ao direito da União Europeia,

VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no respeitante a diversos aspetos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros, que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da União Europeia e a República Popular do Bangladeche, contrárias ao direito da União Europeia, devem ser tornadas conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche e preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos passíveis de afetar o comércio entre EstadosMembros da União Europeia e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e a República Popular do Bangladeche que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é intenção da União Europeia, enquanto parte no presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República Popular do Bangladeche ou negociar alterações das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes relativas aos direitos de tráfego,

TOMANDO NOTA de que o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou incompatíveis com o direito da União Europeia certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre diversos Estados-Membros e países terceiros,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e a República Popular do Bangladeche proporcionará meios viáveis de assegurar a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Bangladeche,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre EstadosMembros da União Europeia e a República Popular do Bangladeche que não são incompatíveis com o direito da União Europeia não têm de ser afetadas pelo presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1.    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os EstadosMembros da União Europeia e por «Tratados da UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 

2.    As referências nos acordos enumerados no anexo 1 a nacionais dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

3.    As referências nos acordos enumerados no anexo 1 a transportadoras aéreas ou companhias aéreas dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esses EstadosMembros.

ARTIGO 2.º

Designação por um Estado-Membro

1.    As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alíneas a) e b), respetivamente, no respeitante à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações e licenças que lhe foram concedidas pela República Popular do Bangladeche e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respetivamente.

2.    Após receção de uma designação por um Estado-Membro, a República Popular do Bangladeche deve conceder as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i.    a transportadora aérea esteja estabelecida no território do EstadoMembro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii.    o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii.    a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por EstadosMembros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados.

3.    A República Popular do Bangladeche pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i.    a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do EstadoMembro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados da UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou

ii.    o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii.    a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, nem seja efetivamente controlada por EstadosMembros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados; ou

iv.    a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Popular do Bangladeche e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, esteja a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou

v.    a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro com o qual a República Popular do Bangladeche não tenha celebrado um acordo bilateral de serviços aéreos e esse Estado-Membro tenha recusado direitos de tráfego a uma transportadora designada pela República Popular do Bangladeche.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, a República Popular do Bangladeche não deve estabelecer discriminações entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

1.    As disposições do n.º 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).

2.    Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Popular do Bangladeche ao abrigo das disposições de segurança do acordo concluído entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República Popular do Bangladeche aplicam-se igualmente no respeitante à adoção, à aplicação ou à manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro bem como à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível para a aviação

1.    As disposições do n.º 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d).

2.    Sem prejuízo de outras disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República Popular do Bangladeche que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

ARTIGO 5.º

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.    Sem prejuízo de outras disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 1 deve i) favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou (iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência.

2.    As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que não sejam compatíveis com o n.º 1 do presente artigo não se aplicam.

ARTIGO 6.º

Anexos do Acordo

Os anexos fazem parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 7.º

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.    O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.    Os acordos e outros dispositivos aprovados entre os Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche que, à data de assinatura do presente Acordo, ainda não tiverem entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados a título provisório, são enumerados no anexo 1, alínea b). O presente Acordo aplica-se a todos os referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

ARTIGO 9.º

Denúncia

1.    A denúncia de um acordo enumerado no anexo 1 implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.    A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia simultânea do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em [.…], em duplo exemplar, aos […] de [… de …], nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e bengali.

PELA UNIÃO EUROPEIA:    PELA REPÚBLICA POPULAR DO BANGLADECHE:



Anexo 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo

a) Acordos de serviços aéreos entre a República Popular do Bangladeche e Estados-Membros da União Europeia celebrados, assinados e/ou aplicados, a título provisório, à data de assinatura do presente Acordo

-    Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre serviços aéreos, celebrado em Bruxelas a 20 de janeiro de 1995, designado por «Acordo Bangladeche-Bélgica» no anexo 2;

Alterado pelo Memorando de Entendimento acordado em Bruxelas a 20 de julho de 2000;

-    Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre transportes aéreos, celebrado em Bona a 8 de dezembro de 1992, designado por «Acordo Bangladeche-Alemanha» no anexo 2;

Deve ser lido em conjugação com o Memorando de Entendimento entre a República Federal da Alemanha e o Governo da República Popular do Bangladeche, acordado em Bona a 8 de dezembro de 1992;

-    Acordo entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República Italiana sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios, celebrado em Roma a 16 de dezembro de 1980, designado por «Acordo Bangladeche-Itália» no anexo 2;

Deve ser lido em conjugação com o Memorando de Entendimento Confidencial entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República Italiana, acordado em Roma a 16 de dezembro de 1980;

-    Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre serviços aéreos, celebrado em Daca a 3 de novembro de 1973, designado por «Acordo Bangladeche-Países Baixos» no anexo 2;

Alterado pela Ata Aprovada e assinada pelas delegações do Reino dos Países Baixos e da República Popular do Bangladeche em Haia a 7 de novembro de 1989;

Alterado pelo Memorando de Entendimento entre o Governo dos Países Baixos e o Governo da República Popular do Bangladeche acordado em Haia a 6 de abril de 1994;

-    Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da República Popular do Bangladeche sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, celebrado em Londres a 5 de julho de 1978, designado por «Acordo Bangladeche-Reino Unido» no anexo 2;

Alterado pelo Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República Popular do Bangladeche, assinado em Londres a 7 de fevereiro de 2007;

Alterado pelo Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas da República Popular do Bangladeche e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, assinado em Daca a 7 de janeiro de 2010.

b) Acordos de serviços aéreos e outros dispositivos rubricados ou assinados entre a República Popular do Bangladeche e Estados-Membros da União Europeia e que, à data de assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem são aplicados a título provisório

-    Acordo entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República da Polónia sobre serviços aéreos, rubricado em Daca a 9 de junho de 1997, designado por «Acordo Bangladeche-Polónia» no anexo 2;

Deve ser lido em conjugação com o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República da Polónia, acordado em Daca a 9 de junho de 1997;

-    Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República Francesa, rubricado em Daca a 2 de julho de 1998, designado por «Acordo Bangladeche-França» no anexo 2;

Deve ser lido em conjugação com o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República Francesa, acordado em Daca a 2 de julho de 1998;

-    Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República Eslovaca, rubricado em Daca a 17 de janeiro de 2007, designado por «Acordo Bangladeche-Eslováquia» no anexo 2;

Deve ser lido em conjugação com o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Popular do Bangladeche e o Governo da República Eslovaca, acordado em Daca a 17 de janeiro de 2007;

Alterado pelo Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Governo da República Popular do Bangladeche e do Governo da República Eslovaca, assinado na Eslováquia a 30 de agosto de 2007.



Anexo 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo

a) Designação por um Estado-Membro:

-    Artigo 3.º do Acordo Bangladeche-Bélgica;

-    Artigo 3.º do Acordo Bangladeche-França;

-    Artigo 3.º do Acordo Bangladeche-Alemanha;

-    Artigo 4.º do Acordo Bangladeche-Itália;

-    Artigo 3.º do Acordo Bangladeche-Países Baixos;

-    Artigo 3.º do Acordo Bangladeche-Polónia;

-    Artigo 3.º do Acordo Bangladeche-Eslováquia;

-    Artigo 4.º do Acordo Bangladeche-Reino Unido;

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

-    Artigo 5.º do Acordo Bangladeche-Bélgica;

-    Artigo 4.º do Acordo Bangladeche-França;

-    Artigo 4.º do Acordo Bangladeche-Alemanha;

-    Artigo 5.º do Acordo Bangladeche-Itália;

-    Artigo 4.º do Acordo Bangladeche-Países Baixos;

-    Artigo 4.º do Acordo Bangladeche-Polónia;

-    Artigo 4.º do Acordo Bangladeche-Eslováquia;

-    Artigo 5.º do Acordo Bangladeche-Reino Unido;

c) Segurança:

-    Artigo 7.º do Acordo Bangladeche-Bélgica;

-    Artigo 8.º do Acordo Bangladeche-França;

-    Artigo 6.º do Acordo Bangladeche-Alemanha;

-    Artigo 10.º do Acordo Bangladeche-Itália;

-    Artigo 9.º do Acordo Bangladeche-Polónia;

-    Artigo 9.º do Acordo Bangladeche-Eslováquia;

d) Tributação do combustível para a aviação:

-    Artigo 10.º do Acordo Bangladeche-Bélgica;

-    Artigo 10.º do Acordo Bangladeche-França;

-    Artigo 8.º do Acordo Bangladeche-Alemanha;

-    Artigo 6.º do Acordo Bangladeche-Itália;

-    Artigo 5.º do Acordo Bangladeche-Países Baixos;

-    Artigo 7.º do Acordo Bangladeche-Polónia;

-    Artigo 6.º do Acordo Bangladeche-Eslováquia.



Anexo 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).