Bruxelas, 3.9.2015

COM(2015) 420 final

2015/0187(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Convenção relativa a um regime de trânsito comum («Convenção») foi celebrada em 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Europeia e os países da EFTA.

A adesão da República da Sérvia à Convenção implica a introdução de novas referências linguísticas relativas a este país no texto da Convenção. Além disso, os termos de garantia em que as Partes Contratantes na Convenção são mencionadas têm de ser alterados em conformidade.

O objetivo consiste em adotar a posição comum da UE sobre o projeto de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum que altera a Convenção.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 15.º da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

A Convenção estabelece as medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

A República da Sérvia deseja aderir à Convenção e cumpriu as exigências jurídicas, estruturais e em matéria de tecnologias da informação que constituem as condições prévias necessárias à adesão.

Dado que todas estas condições prévias foram cumpridas pela República da Sérvia e que o país foi convidado a aderir e depositou os seus instrumentos de adesão, é agora necessário alterar a Convenção, introduzindo-lhe novas referências linguísticas na língua sérvia e adaptando devidamente os termos de garantia. Tais alterações devem ser introduzidas e aplicadas a partir do primeiro dia em que a República da Sérvia principiar a utilizar o regime de trânsito comum.

O presente projeto de decisão foi aprovado pela Secção Estatuto Aduaneiro e Trânsito do Comité do Código Aduaneiro e pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre trânsito comum.

A Comissão é convidada a aprovar o presente projeto de decisão por procedimento escrito, a fim de o apresentar ao Conselho para elaboração de uma posição comum, com vista à sua adoção final pela Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

   A forma de ação proposta é a única possível.

   A forma de ação proposta não implica qualquer custo de financiamento.

Escolha do instrumento

Instrumentos propostos: Decisão.

Não existe outro instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A consulta com aprovação do projeto de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum que altera a Convenção foi realizada com os Estados-Membros, no âmbito do Comité do Código Aduaneiro – Secção Estatuto Aduaneiro e Trânsito e com as Partes Contratantes da Convenção, no âmbito do grupo de trabalho UE-EFTA sobre trânsito comum.

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta:

Parecer favorável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A adesão à Convenção pode inscrever-se no quadro da estratégia de pré-adesão da República da Sérvia à União Europeia. Implicará igualmente um alinhamento com o acervo comunitário no domínio do trânsito. A introdução do trânsito comum na República da Sérvia como alternativa ao regime TIR permitirá facilitar o trânsito, reduzir os custos e, possivelmente, incrementar as trocas comerciais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

2015/0187 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 15.º-A da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum 1 («Convenção») permite que um país terceiro se torne Parte Contratante na Convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista, criada pela Convenção, de dirigir um convite a esse país.

(2)O artigo 15.º da Convenção confere à Comissão Mista UE-EFTA o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à Convenção e aos seus apêndices.

(3)A República da Sérvia manifestou formalmente a sua vontade de aderir ao regime de trânsito comum.

(4)Tendo cumprido as exigências essenciais no plano jurídico, estrutural e em matéria de tecnologias da informação, que constituem condições prévias para a adesão, e no seguimento do procedimento formal de adesão, a República da Sérvia pode aderir à Convenção.

(5)O alargamento do regime de trânsito comum exigirá alterações à Convenção relativas a novas referências linguísticas na língua sérvia e às devidas adaptações dos termos de garantia.

(6)As alterações propostas foram apresentadas e debatidas no grupo de trabalho UE-EFTA «Trânsito Comum» e «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias», tendo o texto sido objeto de uma aprovação preliminar.

(7)A posição da União em relação às alterações propostas deve basear-se, pois, no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum será baseada no projeto de decisão anexo à presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a Comissão publica a Decisão da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

Bruxelas, 3.9.2015

COM(2015) 420 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum


ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

ANEXO

Proposta de decisão n.º…/2015 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum 1 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) A República da Sérvia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.º.../2015 de....  2015 pela Comissão Mista UE-EFTA instituída pela Convenção.

(2) Por conseguinte, as versões em língua sérvia das referências utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3) A aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da República Sérvia à Convenção.

(4) A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da República da Sérvia, deve ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5) A Convenção deve ser alterada em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O apêndice III da Convenção relativa a um regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

1. A presente decisão é aplicável a partir de [1 de Dezembro de 2015].

2. Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III vigentes em [1 de dezembro de 2015] podem continuar a ser utilizados até 1 de maio de 2016, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Bruxelas,…

                       Pela Comissão Mista

O Presidente

ANEXO

1. No anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre Roménia e Suécia:

- RS     Sérvia

2. No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

2.1. Na primeira parte do quadro «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Ограничена важност

2.2. Na segunda parte do quadro «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Ослобођење

2.3. Na terceira parte do quadro «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Алтернативни доказ

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) – 99203», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Разлике: царински орган којем је предата роба …… (назив и земља)

2.5. Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.º … - 99204», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Излаз из …………… подлеже ограничењима или дажбинама на основу Уредбе/Директиве/Одлуке бр...

2.6. Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo – 99205», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Ослобођено од прописаног плана пута

2.7. Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Овлашћени пошиљалац

2.8. Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Ослобођено од потписа

2.9. Na nona parte do quadro «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    ЗАБРАЊЕНО ЗАЈЕДНИЧКО ОБЕЗБЕЂЕЊЕ

2.10. Na décima parte do quadro «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA – 99209», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    НЕОГРАНИЧЕНА УПОТРЕБА

2.11. Na décima primeira parte do quadro «Emitido retroativamente – 99210», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Накнадно издато

2.12. Na décima segunda parte do quadro «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Разно

2.13. Na décima terceira parte do quadro «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Расуто

2.14. Na décima quarta parte do quadro «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

- RS    Пошиљалац

3. O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA

I. Compromisso do(a) fiador(a)

1. O(A) abaixo assinado(a) 2 … morador(a) em 3 … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de ..… por um montante máximo de..… para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho 4 , em relação a qualquer montante de que o responsável principal, …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal 5 e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de … com destino à estância de …

Designação das mercadorias: ………………………………………….

2. O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio 6 em cada um dos Estados mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

.........

(Assinatura) 7  

II. Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.º … de …. 8 .

(Carimbo e assinatura)

4. O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I. Compromisso do(a) fiador(a)

1. O(A) abaixo assinado(a) 9 , … morador(a) em 10 …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de ....… para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho 11 , em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 euros por título.

2. O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio 12 em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

……

(Assinatura) 13

II. Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

.....................

Compromisso do fiador aceite em

..............................

..............................

(Carimbo e assinatura)

5. O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA GLOBAL

I. Compromisso do(a) fiador(a)

1. O(A) abaixo assinado(a) 14 … morador(a) em 15 … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de ..… por um montante máximo de..…, sendo 100/50/30 % 16 do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho 17 , em relação a qualquer montante de que o responsável principal, …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal 18 e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2. O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o abaixo-assinado seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio 19 em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

.........

(Assinatura) 20

II. Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

...............

Compromisso do fiador aceite em

..............

...............

(Carimbo e assinatura)

6. No Anexo C5, casa 7, a palavra «Sérvia» é aditada entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

7. No Anexo C6, casa 6, a palavra «Sérvia» é aditada entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(2) Apelido e nome próprio, ou firma.
(3) Endereço completo
(4) Suprimir o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.
(5) Apelido e nome próprio, ou firma.
(6) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.º 4, quarto parágrafo, ser estipuladosmutadis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
(7) O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de …», indicando o montante por extenso.
(8) A completar pela estância de garantia.
(9) Apelido e nome próprio, ou firma.
(10) Endereço completo
(11) Unicamente para as operações de trânsito comunitário
(12) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.º 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutadis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
(13) O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia»
(14) Apelido e nome próprio, ou firma.
(15) Endereço completo
(16) Suprimir o que não é aplicável
(17) Suprimir o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.
(18) Apelido e nome próprio, ou firma.
(19) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.º 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutadis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
(20) O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de ….…», indicando o montante por extenso.