Bruxelas, 3.9.2015

COM(2015) 417 final

2015/0186(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à adoção de uma Decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e uma Decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum no que respeita ao convite dirigido à República da Sérvia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, bem como a Convenção sobre um regime de trânsito comum, foram celebradas, em 20 de maio de 1987, entre a Comunidade Europeia e os países da EFTA.

A Comunicação de 2001 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia de preparação dos países candidatos à adesão às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, seguida da Comunicação de 2010 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia para preparar certos países vizinhos para a adesão a ambas as convenções, e as conclusões do Conselho 14 de abril de 2011, confirmando a abordagem adotada nas duas comunicações, preveem o apoio a um certo número de países nos seus esforços para aderir às convenções.

O objetivo da presente decisão consiste em adotar uma posição comum da UE sobre o projeto de Decisão n.º.../2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e sobre o projeto de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UEEFTA relativa a um regime de trânsito comum no sentido de convidar a República da Sérvia a aderir às convenções.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com a estratégia da UE para promover a competitividade e o crescimento económico.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

As convenções estabelecem medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

A República da Sérvia manifestou o desejo de aderir às convenções depois de ter cumprido as exigências jurídicas, estruturais e de tecnologia da informação, que constituem condições prévias necessárias para a adesão.

Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com as disposições do artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum, as Comissões Mistas UE-EFTA devem adotar uma decisão para convidar um país terceiro, na aceção, respetivamente, do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderir às convenções, em conformidade com o procedimento previsto, respetivamente, no artigo 15.º-A e no artigo 11.º-A.

As Comissões Mistas UE-EFTA devem lançar os referidos convites se o país provar que está em posição de se conformar com as regras detalhadas de aplicação das disposições das convenções.

Mandatada pelo grupo de trabalho UE-EFTA sobre o regime de trânsito comum e a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, uma missão de avaliação, que englobou principalmente a adaptação da legislação aduaneira nacional da República da Sérvia, a criação das estruturas necessárias para a gestão do procedimento e a instituição do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI), que permite a aplicação do regime de trânsito comum, estabeleceu terem sido cumpridas as condições exigidas pelo convite.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A forma de ação proposta é a única possível.

A forma de ação proposta não implica qualquer custo de financiamento.

Escolha do instrumento

Instrumentos propostos: Decisão.

Não existe outro instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As consultas com aprovação sobre o projeto de Decisão n.º.../2015 da Comissão Mista UEEFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e o projeto de Decisão n.º .../2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum no sentido de convidar a República da Sérvia a aderir às convenções foram realizadas com os Estados-Membros, no âmbito do Comité do Código Aduaneiro — Secção Estatuto Aduaneiro e Trânsito, e com as partes contratantes nas convenções no quadro dos grupos de trabalho UEEFTA «Trânsito Comum» e «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias».

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

Parecer favorável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A adesão às convenções pode inscrever-se no quadro da estratégia de pré-adesão da República da Sérvia à União Europeia. Implicará igualmente um alinhamento com o «acervo comunitário» no domínio do trânsito. A introdução do regime de trânsito comum na República da Sérvia, como alternativa ao regime TIR, permitirá facilitar o trânsito, reduzir os custos e, possivelmente, incrementar as trocas comerciais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

2015/0186 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à adoção de uma Decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e uma Decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum no que respeita ao convite dirigido à República da Sérvia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 11.º, n.º 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 1 («Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias») confere à Comissão Mista UE-EFTA instituída por esta convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, para aderirem à referida convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.º-A.

(2)O artigo 15.º da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um Regime de Trânsito Comum 2 («Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum») confere à Comissão Mista UEEFTA, instituída por esta convenção, poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), para aderirem à referida convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.ºA.

(3)É conveniente estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito das referidas Comissões Mistas no que diz respeito às decisões de convidar a República da Sérvia a aderir a essas convenções.

(4)A posição da União no âmbito dessas comissões mistas deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União Europeia no âmbito da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita ao convite dirigido à República da Sérvia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias baseia-se no projeto de decisão dessa Comissão Mista UE-EFTA anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A posição da União Europeia no âmbito da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum no que respeita ao convite dirigido à República da Sérvia para aderir à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum baseia-se no projeto de decisão dessa Comissão Mista UE-EFTA anexo à presente decisão.

Artigo 3.º

Assim que as condições técnicas para a adesão sejam cumpridas pela República da Sérvia, o representante da União nas Comissões Mistas referidas nos artigos 1.º e 2.º, respetivamente, apresenta as decisões destinadas a convidar a República da Sérvia a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da presente decisão.

Artigo 4.º

Após a sua adoção, a Decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e a Decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
(2) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

Bruxelas, 3.9.2015

COM(2015) 417 final

ANEXOS

relativos à

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à adoção de uma Decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e uma Decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum no que respeita aos convites dirigidos à República da Sérvia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum


ANEXOS

relativos à

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar pela União Europeia no que respeita à adoção de uma Decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e uma Decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa a um regime de trânsito comum no que respeita aos convites dirigidos à República da Sérvia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum

ANEXO 1

Projeto de Decisão n.º.../2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita ao convite dirigido à República da Sérvia para aderir à Convenção, de 20 de maio de 1987, relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção, de 20 de maio de 1987, relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 1 («Convenção»), nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

1)    A promoção do comércio de mercadorias com a República da Sérvia seria facilitada por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio de mercadorias entre a República da Sérvia e a União Europeia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

2)    A fim de concretizar tal regime, é adequado convidar a República da Sérvia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em conformidade com o artigo 11.º-A da Convenção, a República da Sérvia é convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de dezembro de 2015.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, …de ... de 2015

   

Pela Comissão Mista UE-EFTA

                           O Presidente



ANEXO 2

Projeto de Decisão n.º.../2015 da Comissão Mista UE-EFTA relativa ao regime de trânsito comum no que respeita ao convite dirigido à República da Sérvia para aderir à Convenção, de 20 de maio de 1987, sobre um Regime de Trânsito Comum

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção, de 20 de maio de 1987, sobre um Regime de Trânsito Comum 2 («Convenção»), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),

Considerando o seguinte:

1)    A promoção do comércio de mercadorias com a República da Sérvia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a República da Sérvia e a União Europeia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

2)    A fim de concretizar tal regime, é adequado convidar a República da Sérvia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em conformidade com o artigo 15.º-A da Convenção, a República da Sérvia é convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de dezembro de 2015.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, … de ... de 2015

                           

Pela Comissão Mista UE-EFTA

                           O Presidente

(1) JO L 134 de 22.5.1987, p. 1.
(2) JO L 226 de 13.8.1987, p. 1.