Bruxelas, 27.8.2015

COM(2015) 409 final

2015/0182(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes

(texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A substância hexabromociclododecano (HBCDD) foi incluída no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «Convenção»), na sexta reunião da Conferência das Partes nessa Convenção em 2013.

Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, o HBCDD deve ser inscrito no seu anexo I, para dar força de lei, na União, à proibição de produzir, utilizar ou importar esta substância. O mesmo artigo declara ainda, no n.º 1, que essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do Regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 16.º, n.º 3.

Nesta conformidade, a Comissão apresentou, para votação, um projeto de regulamento ao comité instituído pelo artigo 29.º da Diretiva 67/548/CE. Na sua reunião de 26 de maio de 2015, o comité não emitiu parecer sobre o projeto de regulamento.

A principal reserva manifestada por alguns Estados-Membros foi o nível proposto no projeto de regulamento para se considerar a substância HBCDD como contaminante vestigial não deliberado (UTC). A Comissão anotou a reserva, mas mantém e remete a mesma proposta legislativa ao Conselho, com o fundamento de que já propusera um compromisso durante a referida reunião do comité, a 26 de maio de 2015. Em vez de um nível UTC de 10 mg/kg, como inicialmente figurava no projeto de regulamento da Comissão, propôs-se aos Estados-Membros, durante a reunião do comité, um nível UTC de 100 mg/kg, que é mantido na proposta da Comissão ao Conselho.

Por conseguinte, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.ºA da Decisão 1999/468/CE, apresenta-se ao Conselho e envia-se ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento do Conselho.

2015/0182 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes

(texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE 1 , nomeadamente o artigo 14.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 850/2004 aplica os compromissos que a União assumiu por força da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho 2 , e por força do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes, aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho 3 .

(2)O anexo A da Convenção (Eliminação) enumera as substâncias químicas cujas produção, utilização, importação e exportação devem ser proibidas e em relação às quais devem ser tomadas medidas jurídicas e administrativas para as eliminar.

(3)Em cumprimento do artigo 8.º, n.º 9, da Convenção, a sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção decidiu emendar o anexo A a fim de nele inscrever o hexabromociclododecano («HBCDD»). A emenda continha uma derrogação específica para a produção e a utilização do HBCDD em poliestireno expandido e poliestireno extrudido em edifícios.

(4)Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, da Convenção, as emendas dos anexos A, B e C entram em vigor um ano após a data da comunicação da emenda pelo depositário, o que, no caso do HBCDD, correspondia a 26 de novembro de 2014.

(5)Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 850/2004, o HBCDD deve ser inscrito no seu anexo I, para dar força de lei, na União, à proibição de produzir, utilizar ou importar esta substância.

(6)O HBCDD figura atualmente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , pelo que a sua colocação no mercado ou a sua utilização a partir de 21 de agosto de 2015 só são lícitas se tiverem sido autorizadas em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou se a autorização tiver sido pedida antes de 21 de fevereiro de 2014 e ainda estiver pendente uma decisão sobre tal pedido.

(7)Em consequência do disposto no título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que se aplica ao HBCDD desde 21 de agosto de 2015, a Comissão, em 25 de novembro de 2014, enviou uma notificação ao depositário da Convenção em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, informando-o de que a União não podia aceitar a emenda do anexo A da Convenção antes de 21 de agosto de 2015. Uma vez que se atingiu já esta data, o HBCDD deve ser inscrito no anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004.

(8)As autorizações de utilização do HBCDD ou de sua colocação no mercado devem limitar-se ao âmbito da derrogação específica prevista na emenda do anexo A da Convenção, que apenas permite a utilização deste produto em poliestireno expandido e poliestireno extrudido em edifícios e a sua produção exclusivamente para esse fim. Uma vez que não houve, na União, pedidos de autorização para utilizar HBCDD no fabrico de poliestireno extrudido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, esta utilização deve deixar de ser autorizada.

(9)A emenda do anexo A da Convenção e, mais concretamente, a nova parte VII inserida nesse anexo exigem ainda que o poliestireno expandido e o poliestireno extrudido que contenham HBCDD e tenham sido colocados no mercado possam ser facilmente identificados ao longo do ciclo de vida mediante rotulagem ou outras vias. Esta exigência deve ser aplicada na União.

(10)A fim de reforçar a aplicação prática e coerente, na União, da proibição constante do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 850/2004, deve ser fixado um valor-limite para o HBCDD que ocorra como contaminante vestigial não deliberado em produtos, preparações ou artigos. Atendendo à evolução técnica, esse limiar deve ser revisto pela Comissão no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, com vista à sua eventual redução.

(11)O anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 deve ser alterado, no sentido de indicar, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, da Convenção, que a derrogação específica para o HBCDD termina a 26 de novembro de 2019, ou seja, cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção relativamente ao HBCDD, a menos que a União notifique ao Secretariado uma data de termo anterior e que essa data conste do registo de derrogações específicas.

(12)A fim de permitir um período de transição para adaptação ao disposto no presente regulamento, os artigos de poliestireno expandido e poliestireno extrudido que contenham HBCDD e tenham sido produzidos antes ou na data de entrada em vigor do presente regulamento não devem ser objeto da proibição constante do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 850/2004 durante um período de três meses após a referida data de entrada em vigor.

(13)Importa clarificar que nem a proibição de produção, colocação no mercado e utilização, estabelecida no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 850/2004, nem a exigência de identificação a que se refere o considerando 9 se aplicam a artigos que contenham HBCDD e estejam já em utilização na data de entrada em vigor do presente regulamento.

(14)Se a utilização de HBCDD em artigos de poliestireno expandido tiver sido autorizada em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, a importação e a utilização de artigos de poliestireno expandido que contenham HBCDD devem também ser autorizadas durante o período de validade daquela autorização.

(15)O comité instituído pelo artigo 29.º da Diretiva 67/548/CEE do Conselho 5 não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho e enviou ao Parlamento Europeu uma proposta relativa a essas medidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7
(2) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1)
(3) Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35)
(4) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1)
(5) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1)

Bruxelas, 27.8.2015

COM(2015) 409 final

ANEXO

do

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes


ANEXO

do

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 850/2004 é alterado do seguinte modo:

Na parte A, é aditada a seguinte entrada:

Substância

N.º CAS

N.º CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outras especificações

“Hexabromociclododecano

«Hexabromociclododecano» significa: hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano

25637-99-4,

3194-55-6,

134237-50-6,

134237-51-7,

134237-52-8

247-148-4,

221-695-9

1.Para efeitos da presente entrada, aplica-se o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 100 mg/kg (0,01% em massa) em substâncias, preparações ou artigos ou como componentes de partes ignífugas de artigos, sob condição de revisão pela Comissão até [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.É autorizada a utilização de hexabromociclododecano, isoladamente ou em preparações, para a produção de artigos de poliestireno expandido, bem como a produção e a colocação no mercado de hexabromociclododecano para a referida utilização, desde que esta tenha sido autorizada em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou seja objeto de um pedido de autorização apresentado até 21 de fevereiro de 2014 sem ainda ter sido tomada uma decisão sobre esse pedido.

A colocação no mercado e a utilização de hexabromociclododecano, isoladamente ou em preparações, em conformidade com o disposto no presente número, só são autorizadas até 26 de novembro de 2019 ou, caso o termo ocorra antes dessa data, até à data de termo do prazo de revisão previsto numa decisão de autorização ou até à data de retirada dessa autorização em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Os artigos de poliestireno expandido que contenham hexabromociclododecano como componente e sejam produzidos em conformidade com a derrogação prevista no presente número podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até 6 meses após a data de termo da derrogação. Os artigos já em utilização nessa data podem continuar a ser utilizados.

3.Sem prejuízo da derrogação prevista no n.º 2, os artigos de poliestireno expandido e poliestireno extrudido que contenham hexabromociclododecano como componente e tenham sido produzidos em [data de entrada em vigor do presente regulamento] ou antes podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até [três meses após a referida data de entrada em vigor]. O disposto no n.º 6 é aplicável como se estes artigos fossem produzidos em conformidade com a derrogação prevista no n.º 2.

4.Os artigos que contenham hexabromociclododecano como componente e já estejam em utilização em [data de entrada em vigor do presente regulamento] ou antes podem continuar a ser utilizados e colocados no mercado, não se aplicando o disposto no n.º 6. É aplicável a estes artigos o disposto no artigo 4.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos.

5.Os artigos de poliestireno expandido importados que contenham hexabromociclododecano como componente podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até à data de termo da derrogação prevista no n.º 2, aplicando-se o disposto no n.º 6 como se os artigos fossem produzidos em conformidade com a derrogação prevista no n.º 2. Os artigos já em utilização naquela data podem continuar a ser utilizados.

6.Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da União Europeia sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, o poliestireno expandido no qual se utilize hexabromociclododecano em conformidade com a derrogação prevista no n.º 2 tem de ser identificável ao longo do seu ciclo de vida mediante rotulagem ou outras vias.”