Bruxelas, 7.8.2015

COM(2015) 398 final

2015/0174(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração pela Comissão do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, e a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo global da política de não-proliferação é prevenir, detetar e dar resposta a atividades de proliferação de armas de destruição maciça (ADM). Existem convenções multilaterais e mecanismos de verificação, quadros legislativos bilaterais e nacionais, salvaguardas, sanções, controlos da exportação, programas de cooperação para a redução da ameaça e planos de emergência e de resposta a fim de enfrentar os desafios colocados pela proliferação.

Esta política inclui ainda um conjunto de medidas que visam os conhecimentos especializados no domínio das armas de destruição maciça , bem como com as tecnologias e materiais de alto risco suscetíveis de uma utilização inadequada e não autorizada com efeitos muito nefastos.

Foi neste contexto que, em 1994, após o colapso da União Soviética. foi criado o Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC). O Centro foi financiado conjuntamente com outras Partes (EUA, Canadá e Japão) no âmbito de um acordo internacional multilateral, com o objetivo de travar a proliferação de conhecimentos científicos e técnicos relacionados com armas de destruição maciça (ADM). Ao longo do tempo, outras Partes como a Arménia, a Bielorrússia, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguistão, a República da Coreia, a Noruega, a Federação da Rússia e o Tajiquistão aderiram ao Acordo.

O CICT, que desenvolve as suas atividades na interseção entre a investigação científica e a não proliferação, financiou cerca de 3000 projetos, num valor total de mais de 550 milhões de euros. A contribuição da UE ascende a cerca de 270 milhões de euros. Nos últimos anos, o conceito e o trabalho do CICT como centro de ciência evoluiu, a fim de ter em conta a alteração da situação em termos de proliferação, os resultados das análises de ameaças e a evolução das necessidades das Partes. O Centro tem vindo a concentrar cada vez mais as suas atividades no apoio a projetos que visam atenuar os principais riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, não necessariamente centrados na reorientação de cientistas, mas sim na promoção da biossegurança e da bioproteção, na modernização física dos laboratórios, bem como no incentivo a atividades de ligação em rede entre comunidades científicas.

Em 2010, com o anúncio da retirada da Federação da Rússia, concretizada em 15 de julho de 2015, as Partes acordaram na necessidade de celebrar um novo Acordo para que o Centro possa cumprir eficazmente o seu mandato nas novas circunstâncias.

Em 21 de outubro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia e da Euratom (agindo como Parte única), tendo em vista negociar um Acordo sobre a continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (a seguir designado «o Acordo») entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América, tendo emitido as diretrizes de negociação correspondentes (doc.14137/13 R –UE).

Os objetivos definidos nas diretrizes de negociação foram totalmente atingidos e as observações dos Estados-Membros foram tidas em conta durante as negociações. O projeto de Acordo relativo à continuação das atividades do Centro foi apresentado ao grupo de trabalho «Não Proliferação» (CONOP) do Conselho em 24 de fevereiro de 2014, e ao grupo «Questões Atómicas» em 5 de fevereiro de 2014.

Posteriormente, a Comissão rubricou o projeto de Acordo. Em junho de 2014, o Acordo foi rubricado por todas as Partes, com exceção do Cazaquistão, da Noruega e do Tajiquistão. Nessa altura, esperava-se que todas as Partes rubricassem o Acordo no mais curto prazo possível.

Por conseguinte, a Comissão elaborou a presente proposta de decisão do Conselho com vista a autorizar a celebração do Acordo em nome da EURATOM.

A rubrica do Acordo pelo Cazaquistão levou mais tempo do que previsto. Inicialmente, o Cazaquistão solicitou um prazo adicional para completar os procedimentos internos necessários para rubricar o Acordo. Posteriormente, foram levantadas algumas objeções em relação à tradução do projeto de Acordo em língua russa. No decurso do procedimento interno, e na sequência da reestruturação do Governo em agosto de 2014, o Cazaquistão levantou igualmente uma objeção jurídica de natureza técnica relativamente à referência à Convenção de Viena no Acordo. Durante este período, a Bielorrússia retirou-se do Acordo que institui o CICT, pelo que foi necessário eliminar a referência à Bielorrússia no novo Acordo de continuação das atividades do Centro. A fim de dar resposta a todos estes pedidos, as Partes acordaram na necessidade de redigir uma versão diferente do Acordo. Esta nova versão não é significativamente diferente da anterior, sendo plenamente conforme às diretrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. Os problemas linguísticos foram resolvidos, a referência à Bielorrússia foi suprimida e a referência à Convenção de Viena foi substituído pelo texto pertinente da própria Convenção, o que foi considerado aceitável pelo Cazaquistão. Na sequência destas alterações, em 22 de junho de 2015, em Astana, todas as Partes rubricaram uma nova versão do Acordo de continuação das atividades do Centro.

A presente proposta constitui a etapa seguinte no processo de assinatura do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (a seguir designado «Acordo»). São propostos dois procedimentos paralelos: um para a celebração do Acordo ao abrigo do Tratado EURATOM e outro para a assinatura do Acordo ao abrigo da base jurídica constituída pelo TUE e o TFUE.

Coerência com as políticas existentes no domínio de intervenção

Tal como mencionado no Documento de Estratégia Temático 2014-2020 ao abrigo do Instrumento para a Estabilidade e a Paz, a propagação de conhecimentos no domínio da dupla utilização exige que o apoio deixe de se concentrar na «reorientação de cientistas» para passar a privilegiar o desenvolvimento do conceito de «empenhamento dos cientistas». Desde então, a abordagem da UE tem sido adaptada em conformidade, tendo igualmente em conta o aparecimento de novas ferramentas de informação e de comunicação, que permitem a potenciais agentes de propagação um acesso mais fácil a conhecimentos e competências sensíveis.

Ao longo dos anos, o aspeto «dimensão humana» foi gradualmente assumindo uma importância crescente na política global de segurança, concentrando-se não só nas atividades de reorientação, mas também na necessidade de conter a propagação de conhecimentos e competências em matéria de dupla utilização a nível global. Estes aspetos tornaram-se mais relevantes depois dos atentados de 11 de setembro de 2001, tendo finalmente conduzido à adoção da Resolução 1540/2004 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A evolução foi também debatida no quadro do Programa de Parceria Global do G8. Em 2009, um grupo de trabalho do G8, com o aval da Cimeira, adotou uma série de recomendações tendo em vista uma abordagem coordenada relativamente à proliferação de conhecimentos em matéria de armas de destruição maciça a nível mundial e ao empenhamento dos cientistas. O grupo identificou a proliferação de competências específicas em matéria de ADM ou de conhecimentos sensíveis nos domínios QBRN, como um grave motivo de preocupação. As recomendações remetiam para os ensinamentos retirados do CICT para conceber projetos adequados fora dos países do G8 como forma de contribuir para os esforços de não proliferação à escala mundial. A declaração do G8 de Deauville prolongou o programa de parceria global para além de 2012, tendo considerado o empenhamento dos cientistas como um elemento prioritário.

As diversas recomendações foram tidas em conta durante as negociações sobre o novo acordo de continuação das atividades do CICT. O seu conteúdo está em conformidade com os objetivos da Resolução 1540 do CSNU.

Coerência com outras políticas da União

O novo Acordo de continuação das atividades do Centro está em consonância com a Estratégia de Segurança da UE, adotada em 2003 e revista em 2008, bem como com as conclusões do Conselho de 2013 relativas à garantia da prossecução de uma política eficaz da UE no que respeita aos novos desafios colocados pela proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores. As conclusões apelam a um reforço da proteção contra as transferências de tecnologia e competências sensíveis, incluindo bens de dupla utilização.

O novo Acordo está também em sintonia com o programa Horizonte 2020, em especial o programa de trabalho relativo a sociedades seguras, que promove a investigação aplicada em matéria de segurança em diferentes domínios sensíveis, estando, além disso, em conformidade com o conteúdo dos programas de investigação Euratom pertinentes.

O financiamento do CICT inscreve-se no âmbito do novo Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 2. O IEP inclui diversas disposições com o objetivo de evitar a sobreposição de atividades e o duplo financiamento. A Comissão tem a obrigação legal de garantir que as medidas adotadas são coerentes com as medidas de assistência da União e nacionais a fim de evitar a sobreposição de atividades e o duplo financiamento.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a presente proposta foi decidida após a troca de pontos de vista sobre a proposta de diretrizes de negociação nos grupos de trabalho competentes do Conselho (CONOP, Grupo «Questões Atómicas») e o COREPER.

A presente proposta baseia-se no artigo 101.º do Tratado EURATOM.

É lançado um procedimento paralelo com base nos artigos 29.º e 37.º do TUE e no artigo 218.º do TFUE.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Os Estados-Membros convidaram a União Europeia a ser Parte no Acordo, devido à sua capacidade de mobilização de competências especializadas em toda a União, bem como à sua longa experiência neste domínio desde 1992. Os Estados-Membros acordaram em que a UE tem capacidade para assegurar melhor a coordenação e a criação de redes entre as partes interessadas, particularmente os cientistas, do que os Estados-Membros a nível individual. Alguns dos riscos contemplados não conhecem fronteiras (as epidemias ou o contrabando de materiais perigosos, p.ex.) e têm de ser geridos à escala regional ou global.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E OBTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação existente

Optou-se por continuar com um acordo internacional, uma vez que este oferece um máximo de segurança jurídica para a União Europeia, prevendo, nomeadamente, procedimentos de financiamento com base em normas internacionais que poderão garantir a proteção dos interesses financeiros da União Europeia.

Além disso, os privilégios obtidos, nomeadamente os relativos aos privilégios e imunidades do pessoal da UE que trabalha no Secretariado no Cazaquistão, só poderiam ser garantidos no âmbito de um novo acordo internacional. De igual modo, está previsto garantir o acesso aos institutos para acompanhar a execução de atividades financiadas pela UE, bem como uma série de privilégios que permitem a prestação da assistência livre de impostos como o IVA, direitos e outros impostos.

Consulta das partes interessadas

Em 2014, o Comité Científico Consultivo do CICT deu início a uma série de reuniões com representantes das comunidades científicas da União Europeia, do Japão, dos EUA e de outros países atualmente membros do CICT. Foram identificadas diversas prioridades para apoio futuro nos setores da segurança nuclear, biológica e química, bem como em domínios relacionados com as alterações climáticas e as novas oportunidades de ligação em rede das comunidades científicas.

Em fevereiro de 2015, a Comissão Europeia organizou uma reunião para aprofundar os debates com uma equipa de peritos de todos os países parceiros, inclusive da UE. A reunião permitiu definir mais pormenorizadamente as prioridades e formular recomendações sobre mecanismos de financiamento e modalidades de trabalho, nomeadamente para reforçar a abordagem de ligação em rede.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A posição da UE foi formulada com base em recomendações de peritos científicos internos da Comissão Europeia, bem como do SEAE. Além disso, foram consultados diversos peritos de alto nível da UE ativos neste domínio, designadamente os peritos que representam a UE no Comité Consultivo Científico do CICT.

Foram ainda financiados diversos estudos para avaliar os riscos e ameaças neste domínio existentes no Cáucaso e na Ásia Central. As conclusões foram discutidas num grupo de trabalho sobre o empenhamento dos cientistas presidido pela Comissão, cujas recomendações foram tidas em conta.

4.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

Os objetivos do CICT são plenamente conformes às diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

Os principais objetivos do Centro, tal como definidos no artigo 2.º do Acordo relativo à continuação das suas atividades, são os seguintes:

(i)    promover a melhoria dos mecanismos internacionais para a prevenção da proliferação de ADM e dos respetivos vetores, bem como das tecnologias, materiais e conhecimentos especializados que são elementos fundamentais diretamente relacionados com o desenvolvimento, o fabrico, a utilização ou o aperfeiçoamento de ADM e dos seus vetores (incluindo a tecnologia, os materiais e os conhecimentos especializados em matéria de dupla utilização);

(ii)    proporcionar aos cientistas e aos engenheiros com conhecimentos e competências aplicáveis às ADM e respetivos vetores, incluindo competências e conhecimentos em matéria de dupla utilização, oportunidades de formação e de reconversão para que os seus conhecimentos e competências possam ser utilizados em atividades pacíficas;

(iii)    promover uma cultura de segurança no que respeita ao manuseamento e utilização de materiais, equipamentos e tecnologia suscetíveis de serem utilizados na conceção, desenvolvimento, fabrico ou utilização de ADM ou dos respetivos vetores; bem como

(iv)    contribuir, através das suas atividades: para o desenvolvimento de parcerias científicas internacionais, o reforço da segurança mundial e a promoção do crescimento económico através da inovação; para a investigação fundamental e aplicada e para o desenvolvimento e a comercialização de tecnologias em setores como o ambiente, a energia, a saúde e a segurança nuclear, química e biológica; para uma maior integração dos cientistas que possuem tecnologia, materiais e conhecimentos especializados aplicáveis às ADM na comunidade científica internacional.

Em conformidade com as diretrizes de negociação, o Acordo prevê, no seu artigo 10.º, que todas as atividades beneficiarão de um regime de isenção de impostos e de outros privilégios fiscais nos países beneficiários.

As Partes financiadoras disporão de total acesso a fim de monitorizar, controlar, avaliar e inspecionar os projetos financiados pela UE, incluindo a inspeção das instalações que beneficiam do financiamento, tal como estabelecido no artigo 8.º do Acordo.

O artigo 12.º do Acordo estabelece os privilégios e imunidades do pessoal do CICT, incluindo o pessoal que trabalha em representação da União Europeia. O texto do artigo 12.º do Acordo é plenamente conforme às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961.

Não pode ser feita uma referência direta à Convenção de Viena devido a algumas questões jurídicas suscitadas pelo Cazaquistão. Por conseguinte, durante as negociações, esta referência foi substituída pela formulação exata das disposições pertinentes da Convenção de Viena.

2015/0174 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração pela Comissão do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, e a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 4.º e o artigo 101.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 21 de outubro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações relativas a um Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, e a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América 1 .

(2)Estas negociações foram concluídas com êxito.

(3)A assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração em data ulterior, é objeto de um procedimento distinto para as questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)A celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser aprovada,


ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, e a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América (a seguir designado «o Acordo»).

O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Doc. 14137/13 R-UE, adotado em 21/10/2013.

Bruxelas, 7.8.2015

COM(2015) 398 final

ANEXO

da

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração pela Comissão do Acordo sobre a continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, e a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América


ANEXO

da

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a celebração pela Comissão do Acordo sobre a continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre a União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, e a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América

ACORDO DE CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO

CENTRO INTERNACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

PREOCUPADAS com a ameaça que representa no mundo a proliferação de armas nucleares, radiológicas, químicas e biológicas (a seguir designadas por armas de destruição maciça ou «ADM») e a utilização de materiais nucleares, radiológicos, químicos e biológicos como armas;

REITERANDO a necessidade de impedir a proliferação de tecnologias, materiais e conhecimentos especializados relacionados com as ADM e respetivos vetores;

RECORDANDO a Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe a todos os Estados a obrigação de evitar fornecer qualquer tipo de apoio a intervenientes não estatais que tentam desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores;

RECONHECENDO que os esforços multilaterais de colaboração entre os Estados são um meio eficaz para prevenir a proliferação, e reconhecendo o importante papel da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, enquanto elementos fundamentais dos desafios que hoje se colocam em matéria de proliferação;

TENDO EM CONTA as disposições do Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (a seguir designado «o CICT» ou «o Centro»), assinado em Moscovo, em 27 de novembro de 1992 (a seguir designado «o Acordo de 1992») e do protocolo relativo à aplicação provisória do Acordo relativo à criação do um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia, assinado em Moscovo, em 27 de dezembro de 1993 (a seguir designado «o protocolo relativo à aplicação provisória»);

RECONHECENDO a necessidade de o CICT reduzir ao mínimo os incentivos ao desenvolvimento de atividades que possam resultar na proliferação de ADM e materiais conexos, dando apoio e colaborando nas atividades de investigação e desenvolvimento para fins pacíficos dos cientistas e engenheiros dos Estados que dispõem de tecnologias, conhecimentos especializados e materiais conexos aplicáveis às ADM, bem como o contributo prestado pelo CICT no passado para prevenir a proliferação de ADM e fomentar a cooperação científica entre os Estados;

RECONHECENDO que o êxito do CICT requer um apoio forte por parte dos governos, da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «EURATOM»), assim como das organizações não-governamentais, fundações, instituições académicas e científicas e outras organizações intergovernamentais e do setor privado;

DESEJANDO que o CICT prossiga o seu trabalho à luz das recentes alterações na sua composição;

DESEJANDO, além disso, adaptar o CICT às condições decorrentes da evolução do setor desde a criação do CICT, para que as atividades por ele desenvolvidas impulsionem e apoiem os cientistas e os engenheiros participantes, incluindo aqueles com conhecimentos e competências aplicáveis às ADM e respetivos vetores (incluindo competências e conhecimentos em matéria de dupla utilização), no desenvolvimento de parcerias científicas internacionais, no reforço da segurança mundial e na promoção do crescimento económico através da inovação;

DECIDIDAS, a fim de alcançar mais eficazmente os objetivos do CICT através da cooperação científica, a dar continuidade ao CICT mediante a celebração do presente Acordo, baseado no Acordo de 1992, objeto de sucessivas revisões, e a substituir o protocolo relativo à aplicação provisória;


ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

A.O CICT, criado originalmente pelo Acordo de 1992 como organização intergovernamental, continuará as suas atividades nos termos do presente Acordo. Cada Parte facilitará, no seu território, as atividades do Centro. Para alcançar os seus objetivos, o Centro disporá, em conformidade com as legislações e regulamentações das Partes, de capacidade jurídica para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, e de capacidade judiciária.

B.Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as definições previstas no presente artigo: 

(i)«Partes»: após a entrada em vigor do presente Acordo, os signatários do presente Acordo que tenham apresentado uma notificação nos termos do artigo 17.º, alínea c), e todos os Estados que tenham aderido ao presente Acordo nos termos do artigo 13.º, alínea b);

(ii)«Pessoal do Centro»: as pessoas singulares empregadas pelo Centro ou que trabalham sob contrato com o Centro, que foram colocadas à disposição do Centro ou que nele desenvolvem uma atividade temporária, tal como acordado pelo Centro e uma ou mais Partes;

(iii)«Membros da família»: os cônjuges; os filhos solteiros a cargo com menos de 21 anos de idade; os filhos solteiros a cargo com menos de 23 anos de idade que frequentam um estabelecimento de ensino pós-secundário; os filhos solteiros com deficiência física ou mental;

(iv)«Atividades» do Centro: projetos e outras atividades conduzidas sob os auspícios do Centro, em conformidade com o artigo 2.º do presente Acordo;

(v)«Projeto» do Centro: uma atividade de colaboração durante um período determinado desenvolvida em qualquer parte do mundo que pode incluir subvenções e/ou equipamentos e está sujeita a aprovação, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo;

(vi)«Consenso» do conselho de administração: o acordo de todas as Partes do conselho de administração que participam e votam numa reunião durante a qual é tomada uma decisão, desde que exista quórum, salvo disposição em contrário do presente Acordo. Os estatutos do CICT, como previsto no artigo 4.º do presente Acordo, definem o quórum e as modalidades admissíveis para a participação das Partes nas reuniões;

(vii) «Estado de acolhimento»: uma Parte que tenha sido designada como Estado de acolhimento, em conformidade com o artigo 9.ºA, do presente Acordo;

(viii)«Tecnologia, materiais e conhecimentos especializados de dupla utilização»: a tecnologia, os materiais e os conhecimentos especializados, com aplicações tanto comerciais como de proliferação, tais como as que dizem respeito ao desenvolvimento, fabrico, utilização ou aperfeiçoamento de ADM ou dos respetivos vetores;

(ix)«Conhecimentos e competências em matéria de dupla utilização»: os conhecimentos e competências aplicáveis à utilização de tecnologia, materiais e conhecimentos especializados de dupla utilização no desenvolvimento, fabrico, utilização ou aperfeiçoamento de ADM ou dos respetivos vetores;

(x)«Materiais conexos»: os materiais, equipamentos e tecnologia abrangidos pelos tratados e convénios multilaterais pertinentes, ou incluídos nas listas de controlo nacionais, que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, fabrico ou utilização de armas de destruição maciça ou dos respetivos vetores.

ARTIGO 2.º

A.O Centro desenvolve, aprova, financia e controla as atividades orientadas para fins pacíficos, que serão desenvolvidas em instituições e instalações situadas nos territórios das Partes. Os projetos podem ser realizados em Estados que não são Partes no presente Acordo e que dispõem de tecnologias, conhecimentos especializados e materiais conexos aplicáveis às ADM, nos casos em que esses Estados tenham solicitado por escrito ao conselho de administração a realização de tais projetos e em que o conselho de administração aprove por unanimidade a realização dos projetos em questão. Não obstante o que precede, os cidadãos nacionais de Estados que não são Partes no presente Acordo podem ser autorizados a participar nas atividades desenvolvidas pelo CICT em Estados que são Partes no presente Acordo.

B.Os objetivos do Centro são os seguintes:

(i)promover a melhoria dos mecanismos internacionais para a prevenção da proliferação de ADM e dos respetivos vetores, bem como das tecnologias, materiais e conhecimentos especializados que são elementos fundamentais diretamente relacionados com o desenvolvimento, o fabrico, a utilização ou o aperfeiçoamento de ADM e dos seus vetores (incluindo a tecnologia, os materiais e os conhecimentos especializados em matéria de dupla utilização);

(ii)proporcionar aos cientistas e aos engenheiros com conhecimentos e competências aplicáveis às ADM e respetivos vetores, incluindo competências e conhecimentos em matéria de dupla utilização, oportunidades de formação e de reconversão para que os seus conhecimentos e competências possam ser utilizados atividades pacíficas;

(iii)promover uma cultura de segurança no que respeita ao manuseamento e utilização de materiais, equipamentos e tecnologia suscetíveis de serem utilizados na conceção, desenvolvimento, fabrico ou utilização de ADM ou dos respetivos vetores;

(iv)contribuir, através das suas atividades, para o desenvolvimento de parcerias científicas internacionais, o reforço da segurança mundial e a promoção do crescimento económico através da inovação; para a investigação fundamental e aplicada e para o desenvolvimento e a comercialização de tecnologias em setores como o ambiente, a energia, a saúde e a segurança nuclear, química e biológica; para uma maior integração dos cientistas que possuem tecnologia, materiais e conhecimentos especializados aplicáveis às ADM na comunidade científica internacional.

ARTIGO 3.º

A fim de alcançar os seus objetivos, o Centro é autorizado a:

(i)promover e apoiar, através de fundos ou de outros meios, as atividades previstas no artigo 2.º do presente Acordo;

(ii)controlar e auditar as atividades do Centro, em conformidade com o artigo 8.º do presente Acordo;

(iii)estabelecer formas adequadas de cooperação com os governos, a União Europeia e a EURATOM, as organizações intergovernamentais, as organizações não governamentais, as organizações do setor privado, fundações, as instituições académicas e científicas e programas relacionados e receber fundos ou donativos destes;

(iv)abrir sucursais ou gabinetes de informação, de acordo com as necessidades, nos Estados interessados que são Partes no Acordo ou no território de um Estado que não é Parte se o conselho de administração aprovar por unanimidade a sua abertura no território de um Estado que não é Parte;

(v)desenvolver outras atividades que se insiram no âmbito do presente Acordo, aprovadas por consenso pelo conselho de administração.

ARTIGO 4.º

A.O Centro é composto por um conselho de administração e um secretariado, constituído por um diretor executivo (que exerce a função de diretor-geral), um ou mais diretores executivos adjuntos, e os outros membros do pessoal do Centro, de acordo com os estatutos do Centro.

B.Ao conselho de administração incumbe:

(i)    definir a política do Centro e o seu regulamento interno;

(ii)    fornecer orientações gerais e diretrizes ao secretariado;

(iii)    aprovar o orçamento de funcionamento do Centro;

(iv)    assegurar a gestão financeira do Centro e a gestão de outras questões, incluindo a aprovação dos procedimentos para a elaboração do orçamento do Centro, a elaboração das contas e a respetiva auditoria;

(v)    formular critérios gerais e prioridades para a aprovação das atividades;

(vi)    aprovar projetos em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo;

(vii)    adotar os estatutos e outras disposições de aplicação necessárias;

(viii)    outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presente Acordo ou que sejam necessárias para a sua execução.

C.As decisões do conselho de administração são tomadas por consenso.

D.Cada Parte é representada por um único voto no conselho de administração e nomeia um máximo de dois representantes para o conselho de administração.

E.As Partes podem instituir um comité científico consultivo, constituído por representantes nomeados pelas Partes, encarregado de emitir pareceres científicos ou outros pareceres profissionais necessários destinados ao conselho de administração, incluindo pareceres nos domínios da investigação para fins pacíficos e quaisquer outros pareceres solicitados pelo conselho de administração.

F.O conselho de administração adota os estatutos em aplicação do presente Acordo. Os estatutos estabelecem:

(i)a estrutura do secretariado, incluindo as funções e responsabilidades do diretor executivo, dos diretores executivos adjuntos e dos outros membros essenciais do pessoal;

(ii)o processo de seleção, desenvolvimento, aprovação, financiamento, execução e controlo das atividades;

(iii)os procedimentos para a elaboração do orçamento do Centro, a elaboração das contas e a respetiva auditoria;

(iv)as orientações adequadas relativas aos direitos de propriedade intelectual resultantes dos projetos do Centro e à divulgação dos resultados destes últimos;

(v)os procedimentos que regem a participação dos governos, da União Europeia e da EURATOM, das organizações intergovernamentais e das organizações não governamentais nas atividades do Centro;

(vi)a política de pessoal;

As outras disposições necessárias para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

O conselho de administração pode convidar organizações intergovernamentais e não governamentais ou Estados que não sejam Partes a participar nas suas deliberações na qualidade de observadores, sem direito de voto.

ARTIGO 6.º

Cada proposta de projeto submetida à aprovação do conselho de administração é acompanhada de um acordo escrito do Estado ou Estados em que será realizado o trabalho. Para além do acordo prévio desse Estado ou Estados, a aprovação de projetos requer o consenso do conselho de administração.

ARTIGO 7.º

A.Os projetos aprovados pelo conselho de administração podem ser financiados ou apoiados pelo Centro, pelas Partes, assim como por organizações não governamentais, fundações, instituições académicas e científicas e organizações intergovernamentais e do setor privado. O financiamento e o apoio dos projetos aprovados são assegurados nos termos e condições fixados pelas entidades que os concedem, desde que esses termos e condições sejam conformes ao presente acordo.

B.Os representantes das Partes no conselho de administração e o pessoal do secretariado do Centro não são elegíveis para financiamento de projetos, nem podem beneficiar diretamente de quaisquer fundos para projetos.

ARTIGO 8.º

A.Nos Estados em que são desenvolvidas atividades o Centro tem o direito de:

(i)examinar localmente as atividades, os materiais, os fornecimentos e a utilização dos fundos do Centro, bem como os serviços e a utilização dos fundos conexos, mediante notificação do Centro ou também segundo as modalidades definidas no acordo relativo a um projeto;

(ii)inspecionar ou auditar, a seu pedido, quaisquer registos ou documentação relativos aos projetos, às atividades e à utilização dos fundos do Centro, independentemente da localização desses registos ou documentação, no período em que o Centro concede o financiamento e para além desse período, tal como previsto num acordo relativo ao projeto.

O acordo escrito previsto no artigo 6.º do presente Acordo inclui o consentimento do Estado ou Estados em que será executado o projeto e da instituição beneficiária para conceder ao Centro o acesso necessário para levar a cabo a auditoria e o controlo do projeto, previstos no presente ponto.

B.Cada Parte beneficia igualmente dos direitos descritos no ponto A do presente artigo, coordenados pelo Centro, relativamente aos projetos que financia na totalidade ou em parte ou aos projetos realizados no seu território.

C.Se se verificar que os termos e condições de um projeto não foram respeitados, o Centro, o governo ou organismo que financia o projeto pode, depois de ter comunicado os seus motivos ao conselho de administração, pôr termo ao mesmo e tomar as medidas adequadas, em conformidade com os termos do acordo relativo ao projeto.

ARTIGO 9.º

A.O Centro tem sede na República do Cazaquistão, que funciona como Estado de acolhimento, exceto no caso e até ao momento em que: i) a República do Cazaquistão notifique por escrito o conselho de administração do seu desejo de deixar de funcionar como Estado de acolhimento; ii) uma outra Parte referida no artigo 13.º A do presente acordo ou que adira ao presente acordo, em conformidade com o artigo 13.º B solicite por escrito ao conselho de administração ser designado como novo Estado de acolhimento, a fim de permitir ao CICT desenvolver atividades no seu território; iii) o conselho de administração decida por consenso aceitar o pedido da Parte em questão para ser designada novo Estado de acolhimento, e iv) a Parte que solicita a designação de novo Estado de acolhimento confirme per escrito ao conselho de administração que aceita a designação.

B.A título de apoio material, o governo do Estado de acolhimento fornece ao Centro, a expensas próprias, instalações adequadas para sua utilização e assegura igualmente a manutenção, os serviços e a segurança. O governo do Estado de acolhimento e o CICT podem celebrar um acordo que precise os termos e as condições em que o Estado de acolhimento deverá prestar o apoio material e as instalações ao Centro.

C.No Estado de acolhimento, o Centro possui o estatuto de pessoa coletiva e, a esse título, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como capacidade judiciária.

ARTIGO 10.º

No Estado de acolhimento:


(i)

(a)os fundos recebidos pelo CICT e os juros gerados por esses fundos não são tributados;

(b)o Centro e as suas eventuais sucursais estarão isentos de quaisquer impostos sobre a propriedade aplicados ao abrigo da legislação fiscal do Estado de acolhimento;

(c)os produtos, os fornecimentos e os outros bens fornecidos ou utilizados em atividades do Centro podem ser importados pelo Estado de acolhimento, exportados por este ou utilizados no seu território com isenção de direitos, taxas, direitos aduaneiros e de importação, impostos sobre o valor acrescentado (IVA) e outras taxas ou encargos equivalentes. Os produtos, os fornecimentos e os outros bens móveis ou imóveis podem ser transferidos ou cedidos pelo CICT a entidades jurídicas (incluindo, mas não só, as organizações científicas do Estado de acolhimento) e detidos ou utilizados pelo CICT e/ou pelas entidades às quais estes artigos tenham sido cedidos ou transferidos isentos de quaisquer direitos, taxas, direitos aduaneiros e de importação, IVA, impostos sobre a propriedade e outros impostos ou encargos equivalentes;

(d)os membros do pessoal do Centro que não são nacionais do Estado de acolhimento estão isentos do pagamento de imposto sobre os rendimentos que é aplicável às pessoas singulares no Estado de acolhimento;

(e)os fundos recebidos no âmbito dos projetos do Centro por pessoas coletivas, incluindo organizações científicas do Estado de acolhimento, não são tributados;

(f)os fundos recebidos por pessoas singulares, em especial cientistas e especialistas, no âmbito dos projetos do Centro não são incluídos no rendimento tributável total destas pessoas.

(ii)

(a)o Centro, as Partes, os governos, as organizações intergovernamentais e as organizações não governamentais têm o direito de movimentar sem restrições, numa moeda diferente da do Estado de acolhimento, os fundos de que o Centro necessita para realizar as suas atividades, fundos esses originários ou destinados ao Estado de acolhimento. Este direito aplica-se unicamente aos movimentos de fundos cujo montante não exceda o montante total por si transferido para o Estado de acolhimento; e

(b)para financiar o Centro e as suas atividades, o Centro tem o direito de vender divisas estrangeiras no mercado cambial interno do Estado de acolhimento, por conta própria ou em nome das entidades referidas na alínea ii) a).

(iii)Os membros do pessoal das organizações não pertencentes ao Estado de acolhimento que participam em atividades do Centro e que não são nacionais ou residentes permanentes no Estado de acolhimento estão isentos do pagamento de quaisquer direitos aduaneiros e encargos aplicáveis aos bens de uso pessoal ou doméstico que eles ou os membros da sua família importam, exportam ou utilizam no Estado de acolhimento para seu uso pessoal.

ARTIGO 11.º

A.No Estado de acolhimento, o CICT e os seus bens móveis e imóveis gozam de imunidade de jurisdição e de execução, exceto nos casos específicos em que o CICT tenha renunciado expressamente à imunidade.

B.Os privilégios e imunidades são concedidos ao Centro apenas para os fins previstos no presente Acordo.

C.As disposições do presente artigo não obstam ao pagamento das compensações ou indemnizações previstas nos acordos internacionais aplicáveis ou no direito nacional de qualquer Estado.

D.Nenhuma disposição prevista no ponto A do presente artigo pode ser interpretada de forma a impedir que sejam instauradas ações judiciais ou reclamados direitos aos nacionais ou residentes permanentes no Estado de acolhimento.

ARTIGO 12.º

A.O governo do Estado de acolhimento concede ao pessoal do Centro e aos membros da sua família os seguintes privilégios e imunidades:

(i)imunidade quanto a prisão, detenção e ações judiciais, incluindo a jurisdição penal, cível e administrativa, relativamente a declarações proferidas ou escritas e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções;

(ii)isenção de quaisquer impostos sobre o rendimento, contribuições para a segurança social ou outros direitos ou encargos, exceto os normalmente incluídos no preço dos bens ou pagos pelos serviços prestados;

(iii)isenção das disposições em matéria de segurança social;

(iv)isenção das restrições à imigração e do registo de estrangeiros;

(v)direito de importar, aquando do início de funções, o mobiliário e os bens pessoais com isenção de direitos, taxas, direitos aduaneiros e de importação e outras taxas ou encargos equivalentes em vigor no Estado de acolhimento e de exportar, aquando da cessação de funções, o mobiliário e os bens pessoais com isenção de direitos, taxas, direitos aduaneiros e de exportação e outros encargos equivalentes em vigor no Estado de acolhimento.

As disposições da alínea i) do presente artigo não se aplicam às ações cíveis: a) decorrentes de um contrato celebrado por um membro do pessoal do Centro, que não agiu, explicita ou implicitamente, na qualidade de agente do Centro; ou b) intentadas por terceiros por danos causados por um acidente de automóvel no Estado de acolhimento.

B.Para além dos privilégios e imunidades enumerados no ponto A do presente artigo, o governo do Estado de acolhimento concede aos representantes das Partes no conselho de administração, aos diretores executivos e aos diretores executivos adjuntos todos os privilégios, imunidades, isenções e facilidades geralmente concedidos pelo Estado de acolhimento aos representantes dos membros e diretores executivos das organizações internacionais presentes no seu território.

C.Nenhuma disposição do presente artigo obriga o governo do Estado de acolhimento a conceder os privilégios e imunidades previstos nos pontos A, B e D do presente artigo aos seus nacionais ou residentes permanentes.

D.Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a derrogar os privilégios, imunidades e outros benefícios concedidos, ao abrigo de outros acordos, aos membros do pessoal referidos nos pontos A e B do presente artigo.

ARTIGO 13.º

A.A República da Arménia, a Geórgia, a República do Cazaquistão, a República Quirguiz e a República do Tajiquistão são obrigadas a respeitar as obrigações assumidas pelo Estado de acolhimento no termos do disposto nos artigos 9.º C, 10.º a 12.º do presente Acordo.

B.Qualquer Estado que deseje aderir ao presente Acordo após a sua entrada em vigor notifica o conselho de administração através do diretor executivo. O conselho de administração fornece a esse Estado cópias autenticadas do presente Acordo, através do diretor executivo. Após a aprovação do conselho de administração, o referido Estado será autorizado a aderir ao presente Acordo. Para esse Estado, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo (30.º) dia após a data em que deposita o seu instrumento de adesão junto do depositário. Qualquer Estado que disponha de tecnologia, conhecimentos especializados ou materiais conexos aplicáveis às ADM que adira ao presente Acordo com o objetivo, especificado no seu instrumento de adesão, de permitir a realização de atividades do CICT no território desse Estado, fica vinculado, por força da adesão ao presente Acordo, ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado de acolhimento nos termos do disposto nos artigos 9.º C, 10.º a 12.º do presente Acordo.

ARTIGO 14.º

A.O presente Acordo será revisto pelas Partes dois anos após a sua entrada em vigor. Nessa revisão serão tidos em conta os compromissos financeiros e os pagamentos efetuados pelas Partes.

B.O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito das Partes, excluindo as que tenham denunciado o Acordo ou notificado, em conformidade com o disposto no ponto C do presente artigo, a sua intenção de o denunciar. Uma Parte que notifica a denúncia do Acordo, mas retira essa denúncia antes de se tornar efetiva, fica vinculada por todas as alterações ao presente Acordo que tenham entrado em vigor após a data em que a Parte notificou a denúncia do Acordo.

C.Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo por notificação escrita dirigida ao depositário com um pré-aviso de pelo menos seis meses.

ARTIGO 15.º

A.As Partes consultam-se sobre qualquer questão ou litígio relacionados com a aplicação ou a interpretação do presente Acordo.

B.Se uma questão não for resolvida através de consultas, todas as Partes em causa podem decidir de comum acordo submetê-la a uma outra modalidade de resolução de litígios, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

ARTIGO 16.º

As disposições do presente Acordo não visam interferir com a continuação das atividades do CICT enquanto organização intergovernamental originalmente criada pelo Acordo de 1992, incluindo as atividades das sucursais existentes do CICT, nem afetam a validade dos contratos, subvenções ou outros instrumentos jurídicos ou acordos existentes do CICT, exceto as especificamente revistas pelo presente Acordo.

ARTIGO 17.º

A.O presente Acordo está aberto à assinatura pela União Europeia e a EURATOM, agindo como Parte única, a Geórgia, o Japão, o Reino da Noruega, a República Quirguiz, a República da Arménia, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Tajiquistão e os Estados Unidos da América. 

B.O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do depositário. 

(C)O presente Acordo entra em vigor na seguinte data: a data em que o depositário recebe o último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados enumerados no ponto A do presente artigo, da União Europeia e da EURATOM, agindo como Parte única.

D.No momento da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o protocolo relativo à aplicação provisória. A partir dessa data, as Partes deixam de aplicar o Acordo de 1992 a título provisório.

ARTIGO 18.º

O Secretariado do Centro é o depositário do presente Acordo. Todas as notificações ao depositário são endereçadas ao diretor executivo do Centro. O depositário desempenha a missão em conformidade como o artigo 77.º, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de maio de1969.




EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.





Feito em [LOCAL], em [DATA], nas línguas alemã, arménia, cazaque, coreana, francesa, georgiana, inglesa, japonesa, norueguesa, quirguiz, russa e tajique, fazendo igualmente fé todas os textos. Em caso de discrepância entre duas ou mais versões linguísticas prevalece o texto em língua inglesa.