COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.7.2015
COM(2015) 381 final
2015/0166(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição da União Europeia no que respeita ao regulamento interno do Comité APE previsto no acordo intercalar para um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O acordo intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central composta atualmente pela República dos Camarões, por outro, foi assinado em 15 de janeiro de 2009 e é aplicado provisoriamente desde 4 de agosto de 2014.
Nos termos do artigo 92.º do referido acordo, é constituído um Comité APE, que será responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo acordo e pela realização de todas as tarefas nele mencionadas.
O artigo 92.º prevê igualmente que as Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
A proposta inclui um projeto de decisão do Conselho da União Europeia baseado no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia com vista a adotar a posição da União. No passado, foram estabelecidas decisões semelhantes para adotar os regulamentos internos de outros acordos de parceria económica.
Esta decisão do Conselho inclui, em anexo, um projeto de decisão a adotar pelo Comité APE numa das suas próximas sessões, incluindo ainda em anexo um projeto de regulamento interno do Comité APE. O regulamento interno foi aprovado e rubricado pelas duas partes na reunião inaugural do Comité APE, que teve lugar em 11 e 12 de maio de 2015, em Bruxelas.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A obrigação de estabelecer o regulamento interno está prevista no APE provisório. As duas Partes do acordo realizaram consultas prévias e o texto foi aprovado e rubricado pelas duas Partes na reunião inaugural do Comité APE, que teve lugar em 11 e 12 de maio de 2015, em Bruxelas.
Não foi realizada uma avaliação do impacto da presente proposta, uma vez que a presente iniciativa não tem impacto económico, social ou ambiental direto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A incidência financeira está limitada às despesas administrativas.
2015/0166 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição da União Europeia no que respeita ao regulamento interno do Comité APE previsto no acordo intercalar para um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a decisão 2009/152/CE do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo intercalar com vista a um acordo de parceria económica (APE) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África Central, por outro.
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O acordo intercalar com vista a um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África Central, por outro, foi assinado em 15 de janeiro de 2009 e é aplicado provisoriamente desde 4 de agosto de 2014.
(2)Nos termos do artigo 92.º do referido Acordo, é constituído um Comité APE, que será responsável pela administração do acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.
(3)O artigo 92.º prevê igualmente que as Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE.
(4)A União Europeia deve determinar a posição a tomar em relação à adoção do regulamento interno do Comité APE.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição da União Europeia com vista à adoção da decisão do Comité APE previsto no acordo intercalar com vista a um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, relativa ao seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE em anexo à presente decisão.
São admissíveis sem nova decisão da Comissão ou do Conselho alterações menores ao projeto de decisão que não introduzam qualquer modificação substancial.
Artigo 2º
Após a sua adoção, a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.7.2015
COM(2015) 381 final
ANEXO
da
Decisão do Conselho
relativa à posição da União Europeia no que respeita ao regulamento interno do Comité APE previsto no acordo intercalar com vista a um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro
ANEXO
DECISÃO de ... N.º…/2015 DO COMITÉ APE
instituído pelo acordo intercalar com vista a um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité APE
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o acordo intercalar com vista a um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («acordo»), assinado em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014,
Considerando que, nos termos do referido acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões,
Considerando o artigo 92.º do Acordo relativo ao Comité APE,
Considerando que o acordo prevê que as Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE,
DECIDE:
Artigo 1.º
O regulamento interno do Comité APE é estabelecido tal como consta do anexo.
O regulamento interno referido em nada prejudica quaisquer regras especiais previstas no acordo ou que possam ser decididas pelo Comité APE.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no momento da sua assinatura.
Feito em ..., em …
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Pela República dos Camarões
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Pela União Europeia
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ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ APE
instituído pelo acordo intercalar com vista a um acordo de parceria económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro
CAPÍTULO I:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Missões do comité APE
O Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo acordo e pela realização de todas as tarefas nele mencionadas.
O Comité APE tem, nomeadamente, por missões:
1.No domínio do comércio:
a.fiscalizar e assegurar a aplicação adequada das disposições do acordo. Para esse efeito, deverá analisar e recomendar os domínios de cooperação prioritários;
b.avaliar os resultados obtidos no âmbito do acordo e proceder, se for caso disso, à melhoria das disposições do acordo;
c.empreender qualquer ação para evitar os litígios e/ou resolver os litígios resultantes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;
d.acompanhar a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;
e.acompanhar e avaliar o impacto da entrada em vigor do acordo em termos de desenvolvimento sustentável das Partes.
f.debater e empreender todas as ações que tenham por efeito promover o comércio, o investimento e as oportunidades comerciais entre as Partes;
g.debater todos os temas abrangidos pelo acordo e de qualquer outro tema suscetível de comprometer a prossecução dos seus objetivos.
2.No domínio da cooperação para o desenvolvimento:
a.assegurar a aplicação das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo;
b.acompanhar e coordenar com os outros parceiros a aplicação das disposições de cooperação previstas no acordo;
c.examinar regularmente as prioridades de cooperação enunciadas no acordo e formular, se for caso disso, recomendações relativas à inclusão de novas prioridades;
d. assegurar a implementação do documento de orientação conjunto anexo ao acordo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 2.º
Composição e Presidência
1.O Comité APE é composto, por um lado, por representantes da União Europeia e, por outro, por representantes da República dos Camarões, a nível ministerial ou de altos funcionários.
2.O termo «Partes» no regulamento interno corresponde à definição estabelecida no artigo 95.º do acordo.
3.O Comité APE é presidido alternadamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão Europeia e por um representante da República dos Camarões. O primeiro período de presidência tem início na data da primeira reunião do comité e termina em 31 de dezembro do ano seguinte. A presidência é assegurada em primeiro lugar por um representante da República dos Camarões.
Artigo 3.º
Observadores
1.Os representantes da Comissão da Comunidade Económica e Monetária dos Estados da África Central (CEMAC) e do Secretariado-Geral da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) são convidados a participar em todas as reuniões do Comité APE como observadores.
2.As Partes podem decidir convidar para as reuniões do Comité APE, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil e do setor privado, bem como peritos ou qualquer outra pessoa da sua escolha.
3.O Comité APE pode decidir vedar aos observadores qualquer parte das reuniões em que sejam tratadas questões sensíveis, bem como aquando da tomada de decisões pelo Comité APE.
Artigo 4.º
Secretariado
A Comissão Europeia e a República dos Camarões exercem alternadamente, por períodos de 12 meses, as funções do Secretariado do Comité APE. Esses períodos coincidem com o exercício da presidência do Comité APE.
Artigo 5.º
Subcomités
Para o exercício eficaz das suas competências, o comité poderá constituir, sob sua autoridade, subcomités para tratar de assuntos específicos relacionados com o acordo. Para o efeito, o comité deve determinar a composição e as missões desses subcomités.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Decisões e recomendações
1.O Comité APE adota as suas decisões e recomendações por consenso.
2.O Comité APE pode decidir apresentar qualquer questão geral suscitada no âmbito do acordo e de interesse mútuo entre os Estados ACP e a União Europeia (UE) ao Conselho de Ministros ACP-UE, como definido no artigo 15.º do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Cotonou»).
3.Durante o período que decorre entre as reuniões, o Conselho APE pode aprovar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes.
4.As decisões ou recomendações do Comité APE são designadas como «decisão» ou «recomendação», sendo seguidas de um número de série, da data da sua adoção e de uma referência ao assunto em causa. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.
5.As decisões e recomendações adotadas pelo Comité APE são autenticadas por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte União Europeia e por um representante da República dos Camarões.
6.As decisões e recomendações são comunicadas às Partes como documentos do Comité APE.
Artigo 7.º
Correspondência
1.Toda a correspondência endereçada ao Comité APE é dirigida ao seu secretariado.
2.O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Comité APE é enviada à presidência do Comité e, quando adequado, difundida ao ponto focal de cada Parte, tal como referido no artigo 92.º do acordo, na qualidade de documentos definidos no artigo 10.º do presente regulamento interno.
3.A correspondência emanada da presidência do Comité APE é enviada ao ponto focal de cada Parte pelo secretariado e, quando adequado, difundida como documentos referidos no artigo 10.º do presente regulamento interno aos outros membros do Comité APE.
Artigo 8.º
Reuniões
1.O Comité APE reúne-se periodicamente, pelo menos anualmente, e organiza reuniões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.
2.Cada reunião do Comité APE realiza-se em local e data acordados conjuntamente pelas Partes.
3.As reuniões do Comité APE são convocadas pela parte que assegura a presidência, após consulta da outra parte.
4.As convocatórias são enviadas aos participantes o mais tardar 15 dias antes do início de cada reunião.
Artigo 9.º
Delegações
Antes de cada reunião, a presidência do Comité é informada da composição prevista das delegações da União Europeia, da República dos Camarões e de eventuais observadores.
Artigo 10.º
Documentação
Sempre que as deliberações do Comité APE se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo secretariado como documentos do Comité APE, pelo menos 14 dias antes da data da reunião.
Artigo 11.º
Ordem de trabalhos das reuniões
1.O secretariado do Comité APE elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo secretariado do Comité APE ao ponto focal de cada Parte, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.
2.A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o secretariado tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, 21 dias antes do início da reunião, embora esses pontos não sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória, a menos que os documentos de apoio pertinentes tenham sido recebidos pelo secretariado, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória.
3.A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité APE no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
4.Com o acordo das Partes, a presidência do Comité APE pode convidar peritos para assistirem às suas reuniões, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.
5.Com o acordo das Partes, o secretariado pode reduzir os prazos especificados nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta casos específicos.
Artigo 12.º
Atas
1.Após cada reunião, é elaborado e assinado um resumo das conclusões pelos membros do Comité APE.
2.O projeto de ata de cada reunião é elaborado pelo secretariado no prazo máximo de um mês.
3.A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:
a)todos os documentos apresentados ao Comité APE;
b)as declarações que tenham sido exaradas em ata a pedido de um membro do Comité APE;
c)as decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos.
4.A ata inclui igualmente uma lista dos membros do Comité APE, assim como uma lista dos membros das delegações que os acompanharam e uma lista dos eventuais observadores na reunião.
5.A ata é aprovada, por escrito, por ambas as partes no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Uma vez aprovada a ata, o secretariado assina duas cópias da ata e cada uma das Partes recebe um original desses documentos autênticos.
Artigo 13.º
Publicidade
1.Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité APE não são públicas.
2.Cada Parte pode decidir da publicação das decisões do Comité APE nas respetivas publicações oficiais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Regime linguístico
1.As línguas de trabalho do Comité APE são as línguas oficiais comuns às Partes.
2.O Comité APE formula as suas deliberações e aprova decisões e recomendações com base em documentação e propostas redigidas numa das línguas referidas no n.º 1.
Artigo 15.º
Despesas
1.Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité APE, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião.
3.As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e da tradução das decisões e recomendações nas línguas de trabalho do Comité APE são custeadas pela Parte que organiza a reunião. As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e da tradução das decisões e recomendações nas outras línguas oficiais da União Europeia são custeadas pela Parte União Europeia.
Artigo 16.º
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Comité APE, em conformidade com o seu artigo 6.º, n.º 1.