Bruxelas, 27.5.2015

COM(2015) 286 final

2015/0125(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Agenda Europeia da Migração

A Comissão Europeia apresentou uma abrangente Agenda Europeia da Migração 1 em 13 de maio de 2015, em que expunha, por um lado, as medidas imediatas que irá propor para dar resposta à situação de crise no Mediterrâneo e, por outro, as iniciativas a médio e a longo prazo que têm de ser tomadas para proporcionar soluções estruturais que permitam melhorar a gestão da migração sob todos os aspetos.

No quadro das medidas imediatas, a Comissão anunciou que, até ao final de maio, irá propor um mecanismo para desencadear o sistema de resposta de emergência previsto no artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Agenda reconheceu que os atuais sistemas de asilo dos Estados-Membros enfrentam uma pressão sem precedentes e que, com o volume de chegadas, em especial aos Estados-Membros da primeira linha, a sua capacidade de acolhimento e de tratamento já atingiu os seus limites. A Agenda anunciava que a proposta para acionar o artigo 78.º, n.º 3, incluirá um mecanismo de repartição temporária das pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional, a fim de garantir uma participação equitativa e equilibrada de todos os Estados-Membros neste esforço comum. No anexo da Agenda foi incluída uma chave de repartição, com base nos critérios aí referidos (PIB, dimensão da população, taxa de desemprego e número anterior de requerentes de asilo e de refugiados reinstalados).

A Agenda sublinhou que a resposta rápida que será tomada para responder à atual crise no Mediterrâneo deve servir de modelo para a resposta da UE a crises futuras, qualquer que seja a parte da fronteira externa comum que fique sob pressão, de Leste a Oeste e de Norte a Sul.

1.2.Acionar o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado em relação à Itália e à Grécia

No quadro da política comum em matéria de asilo, o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado prevê uma base jurídica específica para lidar com situações de emergência. Baseada numa proposta da Comissão Europeia, permite que o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, adote medidas provisórias a favor dos Estados-Membros confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um afluxo súbito de nacionais de países terceiros a um ou mais EstadosMembros. As medidas provisórias previstas pelo artigo 78.º, n.º 3, são de natureza excecional. Só podem ser acionadas quando for atingido um determinado limiar de urgência e gravidade para os problemas criados no(s) sistema(s) de asilo do(s) Estado(s)Membro(s) causados por um afluxo súbito de nacionais de países terceiros.

A Agenda Europeia da Migração, a recente declaração do Conselho Europeu 2 e a Resolução do Parlamento Europeu 3 apresentadas na sequência das recentes tragédias ocorridas no Mediterrâneo concordam relativamente às necessidades urgentes e específicas com que se confrontam os EstadosMembros da primeira linha e à necessidade de reforçar a solidariedade interna e propor medidas concretas para apoiar os Estados-Membros mais afetados.

As informações estatísticas sobre o número de entradas irregulares de nacionais de países terceiros nos Estados-Membros em 2014 e 2015, incluindo de pessoas que parecem ter uma clara necessidade de proteção internacional, confirmam que atualmente dois EstadosMembros da primeira linha, a saber, a Itália e a Grécia se têm visto confrontados com uma pressão migratória excecional.

De acordo com os dados da Frontex, a rota do Mediterrâneo Central e Oriental constituiu efetivamente a principal área de passagem irregular de fronteiras para a UE em 2014, representando mais de 75 % do total das travessias irregulares de fronteiras da UE. Em 2014, só a Itália chegaram mais de 170 000 migrantes de forma irregular, o que representa um aumento de 277 % em relação a 2013. Na Grécia verificou-se também um aumento constante, com a chegada ao país de mais de 50 000 migrantes irregulares, o que representa um aumento de 153 % em relação a 2013. As estatísticas relativas aos primeiros meses de 2015 confirmam esta tendência clara no que diz respeito a Itália. Além disso, a Grécia enfrentou nos primeiros quatro meses de 2015 um forte aumento do número de passagens irregulares das fronteiras, o que corresponde a mais de 50 % do número total de travessias irregulares das fronteiras registado em 2014 (quase 28 000 nos primeiros quatro meses de 2015, em comparação com um número total de quase 55 000 em 2014). Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, segundo os dados do Eurostat, têm uma elevada taxa de reconhecimento a nível da UE (em 2014, a população síria e eritreia, relativamente às quais a taxa de reconhecimento a nível da UE é superior a 75 %, representava mais de 40 % desses migrantes em Itália e mais de 50 % na Grécia).

Segundo o Eurostat, 64 625 pessoas apresentaram pedidos de proteção internacional em Itália em 2014, em comparação com 26 920 em 2013 (o que corresponde a um aumento de 143 %). A Grécia registou um aumento menor do número de pedidos, com 9 430 requerentes (o que corresponde a um aumento de 15 %).

Segundo os dados da Frontex, outra rota de migração importante para a UE em 2014 foi a rota dos Balcãs Ocidentais, com 43 357 passagens irregulares das fronteiras (15 % do total das passagens irregulares da fronteira da UE). No entanto, a maioria dos migrantes que utiliza a rota dos Balcãs não necessita à primeira vista de proteção internacional, representando os kosovares 51 % das chegadas.

A situação geográfica da Itália e da Grécia, dados os conflitos atualmente em curso na região da sua vizinhança imediata, tornaas, no futuro imediato, mais vulneráveis do que os outros Estados-Membros, prevendose que ao seu território continuem a chegar fluxos de migrantes sem precedentes. Estes fatores externos na origem de uma maior pressão migratória juntamse às deficiências estruturais dos seus sistemas de asilo, colocando ainda mais em questão a sua capacidade para lidar de forma adequada com esta situação de alta pressão.

Nenhum dos outros Estados-Membros parece estar atualmente numa situação de emergência como a da Itália e a da Grécia, com um número de entradas irregulares com picos semelhantes e uma elevada proporção de pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional, em conjugação com uma grave vulnerabilidade dos seus sistemas de asilo.

Por conseguinte, o atual panorama migratório em Itália e na Grécia é único na UE e a pressão exercida sobre a sua capacidade de tratar os pedidos de proteção internacional e garantir condições de acolhimento e perspetivas de integração adequadas a pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional exigem que todos os outros EstadosMembros deem provas de solidariedade.

A evolução dos fluxos migratórios continuará a ser acompanhada de perto pela Comissão no que diz respeito a todos os Estados-Membros, incluindo Malta, que, devido à sua situação geográfica semelhante à da Itália e à da Grécia, se viu confrontada no passado com situações de emergência semelhantes. Deste modo, no futuro poderão ser acionadas medidas semelhantes em relação aos Estados-Membros que se deparem com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros.

2.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

A presente proposta é apresentada na sequência da situação de crise em matéria de asilo existente em Itália e na Grécia. A fim de impedir um agravamento da situação de asilo nestes dois países e de lhes prestar um apoio eficaz, a Comissão teve de reagir rapidamente e apresentar prontamente a sua proposta, com base no artigo 78.º, n.º 3, do Tratado, tendo em vista a sua rápida adoção pelo Conselho e a aplicação pelos Estados-Membros das medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia.

As instituições da UE e os principais intervenientes já expressaram os seus pontos de vista sobre esta questão. Na sua declaração de 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu comprometeu-se a considerar as possibilidades de organizar uma relocalização de emergência entre todos os Estados-Membros numa base voluntária. Na sua Resolução de 29 de abril de 2015, o Parlamento Europeu exortou o Conselho a considerar seriamente a possibilidade de acionar o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado.

O ACNUR 4 instou a UE a comprometer-se a utilizar instrumentos de solidariedade no interior da UE a fim de apoiar, em particular, a Grécia e a Itália, nomeadamente através da relocalização em diferentes países europeus de refugiados sírios socorridos no mar, com base num sistema de repartição equitativo. O setor das ONG também manifestou o seu ponto de vista sobre a questão da relocalização das pessoas que necessitam de proteção internacional 5 .

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.Síntese da ação proposta

O objetivo da proposta é instituir medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de as capacitar a lidar de forma eficaz com o atual afluxo significativo de nacionais de países terceiros ao seu território, que coloca os seus sistemas de asilo sob pressão.

As medidas previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária ao critério definido no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 e às medidas processuais, incluindo os prazos estabelecidos nos artigos 21.º, 22.º e 29.º do referido regulamento. As salvaguardas jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 604/2013, incluindo o direito a um recurso efetivo, continuam a ser aplicáveis no que diz respeito aos requerentes abrangidos pela presente decisão.

Em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, as medidas que podem ser adotadas a favor de um Estado-Membro devem ser provisórias. Simultaneamente, a fim de assegurar que as medidas adotadas tenham um impacto real na prática e prestem um apoio efetivo à Itália e à Grécia para fazerem face ao afluxo de migrantes, a sua duração não deve ser demasiado curta. Propõe-se, por conseguinte, aplicar as medidas provisórias previstas na presente proposta por um período de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

As medidas provisórias previstas pela presente proposta referem-se, em primeiro lugar, à relocalização, a partir da Itália e da Grécia para os outros EstadosMembros, dos requerentes de proteção internacional que parecem necessitar claramente de proteção internacional.

Os outros Estados-Membros, definidos na proposta como «Estados-Membros de relocalização», passam a ser responsáveis pela análise do pedido da pessoa a ser transferida. O exame do pedido será efetuado em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 2011/95/UE e na Diretiva 2005/85/CE e, a partir de 20 de julho de 2015, na Diretiva 2013/32/UE, que substituirá a Diretiva 2005/85/CE. As condições de acolhimento respeitarão as regras estabelecidas na Diretiva 2003/9/CE e, a partir de 20 de julho de 2015, na Diretiva 2013/33/UE, que substituirá a Diretiva 2003/9/CE.

A proposta estabelece um objetivo quantitativo para os requerentes a transferir da Itália e da Grécia, ou seja, 24 000 e 16 000 respetivamente, e inclui nos seus anexos duas chaves de repartição que definem o número de requerentes que deve ser transferido da Itália e da Grécia, respetivamente, para os outros Estados-Membros. Esta repartição entre a Itália e a Grécia baseia-se nas respetivas percentagens em relação ao número total de passagens irregulares das respetivas fronteiras por pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional. Tratase de uma situação que também tem em conta o acentuado aumento do número de passagens irregulares das fronteiras na Grécia durante o período de janeiro a abril de 2015 em comparação com o mesmo período no ano passado. Propõe-se que a Itália e a Grécia não contribuam como Estados-Membros de relocalização. O número total de 40 000 requerentes a transferir da Itália e da Grécia corresponde a cerca de 40 % do número total de pessoas com uma clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente nestes dois países em 2014. Assim, a medida de relocalização proposta na presente decisão constitui uma partilha equitativa do ónus entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros EstadosMembros, por outro.

O âmbito do procedimento de relocalização previsto na presente decisão é limitado sob dois pontos de vista.

Em primeiro lugar, propõe-se aplicar a presente decisão apenas em relação aos requerentes que, à primeira vista, se encontram claramente necessitados de proteção internacional. A presente proposta define esses requerentes como os pertencentes a nacionalidades relativamente às quais a taxa de reconhecimento média da UE fixada pelo Eurostat é superior a 75 %.

Em segundo lugar, propõe-se que a presente decisão seja aplicável unicamente no que diz respeito aos requerentes em relação aos quais a Itália ou a Grécia seriam, em princípio, o Estado-Membro responsável, em conformidade com os critérios de tomada a cargo definidos no Regulamento (UE) n.º 604/2013. Deste modo, garante-se que o Regulamento (UE) n.º 604/2013 continua a ser aplicável no que diz respeito aos requerentes presentes em Itália e na Grécia, incluindo aqueles cuja nacionalidade é objeto de uma taxa de reconhecimento de proteção internacional superior a 75 %, para os quais um dos critérios objetivos estabelecidos nesse regulamento (por exemplo, a presença de membros da família noutro Estado-Membro) indica que outro Estado-Membro seria responsável pelo exame do pedido. Estes candidatos serão, por conseguinte, transferidos para os outros EstadosMembros em aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 e não no âmbito das medidas provisórias previstas na presente proposta. Ao mesmo tempo, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 continua a ser aplicável também no que se refere às pessoas que não tenham sido transferidas ao abrigo do presente regime e que podem ser enviadas novamente para Itália pelos outros EstadosMembros. Quanto a este último aspeto, a situação é diferente para a Grécia, dado os EstadosMembros terem suspendido as transferências para a Grécia a título de Dublim, em aplicação do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, seguido da decisão no processo N.S. contra o Reino Unido do Tribunal de Justiça da União Europeia, que confirmou a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo na Grécia.

A proposta estabelece um procedimento simples de relocalização, a fim de assegurar uma rápida transferência das pessoas em causa para o Estado-Membro de relocalização. Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto nacional para efeitos de aplicação da presente decisão e comunicá-lo aos outros Estados-Membros, bem como ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). A Itália e a Grécia, com a assistência do EASO, e, se for caso disso, de agentes de ligação dos Estados-Membros, devem regularmente identificar os requerentes suscetíveis de serem transferidos. A este respeito, a prioridade deve ser dada aos requerentes vulneráveis. A Itália e a Grécia devem depois comunicar aos pontos de contacto dos outros Estados-Membros e ao EASO o número exato de requerentes suscetíveis de serem relocalizados. Os outros Estados-Membros devem indicar o número de requerentes que podem ser relocalizados imediatamente para o seu território e quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente no que diz respeito ao acolhimento das famílias ou dos requerentes vulneráveis. A Itália ou a Grécia têm então de tomar uma decisão formal de relocalização do requerente, que deve ser notificada a este último. A proposta especifica que os requerentes cujas impressões digitais devem ser tomadas em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 não podem ser transferidos antes de as suas impressões digitais terem sido tomadas. A proposta especifica também que os EstadosMembros conservam o direito de recusar a relocalização de um requerente em relação ao qual é provável que existam preocupações de segurança nacional ou de ordem pública. A proposta prevê que todas as medidas processuais sejam tomadas o mais rapidamente possível e que, em qualquer caso, a transferência do requerente tenha lugar, o mais tardar, um mês após a sua identificação como requerente a relocalizar. Por último, a proposta especifica também que, para efeitos do procedimento de relocalização, os EstadosMembros podem decidir enviar agentes de ligação para a Itália e a Grécia.

É evidente que o pleno empenhamento e a cooperação genuína dos Estados-Membros, no quadro do apoio coordenado prestado pelo EASO, são essenciais para assegurar uma aplicação eficaz das medidas provisórias previstas.

Além da relocalização, a proposta prevê outras medidas de apoio a prestar pela Itália e pela Grécia in loco. Mais especificamente, a proposta prevê um aumento do apoio prestado pelos outros Estados-Membros à Itália e à Grécia sob a coordenação do EASO e de outras agências competentes. O objetivo é ajudar a Itália e a Grécia em especial na seleção e nas fases iniciais do tratamento dos pedidos, bem como na aplicação do procedimento de relocalização estabelecido na presente proposta (em particular, na prestação de informações e de assistência específica às pessoas em causa e nas modalidades práticas para a execução das transferências).

Além disso, a proposta prevê a obrigação de a Itália e a Grécia apresentarem um roteiro à Comissão, que deverá incluir medidas adequadas no domínio do asilo, acolhimento inicial e regresso, reforçando a capacidade, a qualidade e a eficiência dos seus sistemas nestes domínios, bem como medidas destinadas a assegurar a correta aplicação da presente decisão. A proposta prevê a possibilidade de a Comissão suspender, em certas circunstâncias, a aplicação da presente decisão.

A proposta inclui garantias e obrigações específicas para os requerentes objeto de relocalização para outro Estado-Membro. A proposta prevê o direito de receber informações sobre o processo de relocalização, o direito de ser notificado de uma decisão de relocalização que deve indicar especificamente o Estado-Membro de relocalização e o direito de relocalização dos membros da família nesse mesmo Estado-Membro de relocalização. A proposta recorda igualmente a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança na decisão sobre o Estado-Membro de relocalização. Tal implica, nomeadamente, a obrigação para a Itália e a Grécia de informarem os outros Estados-Membros caso o requerente a transferir seja um menor não acompanhado e assegurarem, juntamente com o Estado-Membro que manifestou interesse em receber o menor, que, antes de ocorrer a relocalização, seja efetuada a avaliação do interesse superior da criança, em conformidade com a observação geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre o direito da criança a que o seu interesse superior constitua uma consideração primordial 6 . A proposta recorda também as consequências dos movimentos secundários dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional abrangidos pelo sistema de relocalização com base no direito da UE em vigor, ou seja, nos casos em que entram sem autorização no território de outro Estado-Membro que não o responsável (neste caso, o Estado-Membro de relocalização).

A proposta recorda a possibilidade, decorrente do artigo 78.º, n.º 3, do Tratado, de o Conselho, com base numa proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adotar medidas provisórias a favor de um Estado-Membro, à exceção da Itália e da Grécia, que esteja confrontado com uma situação de emergência similar caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros. Além disso, a proposta prevê que essas medidas possam incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

A proposta especifica que as medidas de relocalização previstas na presente decisão beneficiarão do apoio financeiro ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014. Para o efeito, os EstadosMembros de relocalização recebem um montante fixo de 6 000 EUR por cada requerente de proteção internacional transferido da Itália e da Grécia, em conformidade com a presente decisão. Este apoio financeiro será executado por meio dos procedimentos previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014.

A proposta exige que a Itália e a Grécia informem o Conselho e a Comissão, de três em três meses, sobre a aplicação da presente decisão, incluindo os roteiros.

Por último, a proposta especifica que a presente decisão é aplicável às pessoas que chegam ao território da Itália e da Grécia a partir da data de entrada em vigor da decisão. A decisão será também aplicada aos requerentes que entraram no território desses Estados-Membros a partir de 15 de abril de 2015, data em que se calcula que os trágicos acontecimentos tenham ocorrido, o que levou o Conselho Europeu a decidir reforçar a solidariedade e a responsabilidade internas e a comprometer-se, em especial, a aumentar a ajuda de emergência aos Estados-Membros da linha da frente.

3.2.Base jurídica

A base jurídica da proposta de decisão do Conselho é o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em conformidade com as disposições do Protocolo n.º 21, anexo ao TFUE, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação da Parte III, Título V, do TFUE. O Reino Unido e a Irlanda podem notificar o Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação de uma proposta ou iniciativa, ou em qualquer momento após a sua adoção, que desejam participar na adoção e na aplicação dessas medidas propostas.

Em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas previstas na Parte III, Título V, do TFUE. A Dinamarca pode, a qualquer momento, e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que deseja aplicar integralmente todas as medidas pertinentes adotadas com base no Título V do TFUE.

A Comunidade Europeia celebrou acordos com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine, associandoos ao «acervo Dublim/Eurodac» (Regulamento n.º 343/2003, substituído pelo Regulamento n.º 604/2013 e pelo Regulamento n.º 2725/2000, que será substituído pelo Regulamento n.º 603/2013). A presente proposta não constitui um desenvolvimento do «acervo de Dublim/Eurodac», pelo que não há nenhuma obrigação por parte dos Estados associados de notificar à Comissão a sua aceitação da presente decisão, uma vez que esta tenha sido aprovada pelo Conselho. Os Estados associados podem, no entanto, decidir participar voluntariamente nas medidas provisórias estabelecidas pela presente decisão.

3.3.Princípio da subsidiariedade

O Título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça, confere à União Europeia determinadas competências nesta matéria. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.° do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação proposta não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia.

A situação de emergência criada pelo afluxo súbito de nacionais de países terceiros à Itália e à Grécia, tal como descrito anteriormente, coloca os seus sistemas de asilo e os recursos sob pressão considerável. Outros Estados-Membros podem vir a ser afetados em consequência, em virtude da movimentação secundária destas pessoas provenientes da Itália e da Grécia para esses Estados-Membros. É evidente que, neste domínio, as ações individuais dos Estados-Membros não conseguem dar uma resposta satisfatória aos desafios comuns com que se confrontam todos os Estados-Membros, razão pela qual é essencial uma ação a nível da UE.

3.4.Princípio da proporcionalidade

As diferentes medidas financeiras e operacionais adotadas até à data pela Comissão Europeia e pelo EASO para apoiar os sistemas de asilo da Itália e da Grécia revelaram ser insuficientes para fazer face à atual situação de crise nestes dois Estados-Membros. Tendo em conta a urgência e a gravidade da situação provocada pelo afluxo atrás referido, a escolha de medidas suplementares da UE nesta matéria não vai além do necessário para atingir o objetivo que consiste em resolver eficazmente a situação. A proposta considera, em especial a relocalização ao longo de um período de dois anos de 24 000 e 16 000 requerentes com clara necessidade de proteção internacional, respetivamente, da Itália e da Grécia para o território dos outros Estados-Membros. Com base nos dados estatísticos de 2014 e dos primeiros meses de 2015, o número de pessoas a ser transferido representa 12 %, no que diz respeito a Itália, e 19 %, no caso da Grécia, do número total de passagens irregulares das fronteiras em Itália e na Grécia, respetivamente.

Os restantes nacionais de países terceiros que tenham ou não apresentado o seu pedido de proteção internacional não são abrangidos pelo regime de relocalização e permanecem sob a responsabilidade de Itália e da Grécia ou do Estado que foi identificado como o EstadoMembro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013. Ao mesmo tempo, o apoio prestado pelos Estados-Membros de relocalização à Itália e à Grécia está ligado à apresentação de roteiros, respetivamente, pela Itália e pela Grécia e ao acompanhamento do seu cumprimento pela Comissão, incluindo as medidas específicas a tomar por cada um destes dois países para assegurar que, após o termo da aplicabilidade do procedimento de relocalização previsto na presente proposta, os seus sistemas de asilo e migração estarão mais bem equipados para lidar com situações de especial pressão.

3.5.Impacto sobre os direitos fundamentais

Na sequência da introdução de medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, os direitos fundamentais, tal como previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), dos requerentes com uma clara necessidade de proteção internacional serão salvaguardados.

Em particular, ao garantir um rápido acesso das pessoas em causa a um procedimento adequado de concessão de proteção internacional, a presente decisão visa proteger o direito de asilo e assegurar proteção contra a repulsão, tal como previsto nos artigos 18.º e 19.º da Carta. Além disso, ao assegurar a transferência das pessoas em causa para um Estado-Membro que está em condições de lhes dar um acolhimento adequado e perspetivas de integração, a presente decisão visa assegurar o pleno respeito do direito à dignidade e à proteção contra a tortura e penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, tal como previsto nos artigos 1.º e 4.º da Carta. A presente decisão tem igualmente por objetivo a proteção dos direitos da criança, em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Carta, e do direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com o artigo 7.º da Carta.

3.6.Incidência orçamental

A presente proposta implica custos adicionais para o orçamento da UE num montante total de 240 000 000 EUR.



2015/0125 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado»), nomeadamente o artigo 78.°, n.° 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 78.°, n.° 3, do Tratado, no caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros.

(2)Em conformidade com o artigo 80.º do Tratado, as políticas da União no domínio dos controlos nas fronteiras, do asilo e da imigração e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre EstadosMembros, e os atos da União adotados neste domínio devem conter medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

(3)A recente crise vivida no Mediterrâneo levou as instituições da União a reconhecerem imediatamente o caráter excecional dos fluxos migratórios nesta região e a apresentarem medidas concretas de solidariedade para com os Estados-Membros mais diretamente afetados. Em especial, numa reunião conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Interior, realizada em 20 de abril de 2015, a Comissão Europeia apresentou um plano de ação de dez medidas de resposta imediata a esta crise, incluindo o compromisso de examinar opções visando adotar um mecanismo de relocalização de emergência.

(4)Nas suas conclusões de 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, reforçar a solidariedade e a responsabilidade internas e comprometeuse, em especial, a aumentar a ajuda de emergência a favor dos EstadosMembros da primeira linha e a ponderar opções visando a organização da relocalização de emergência entre os Estados-Membros numa base voluntária, bem como o destacamento de equipas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para os Estados-Membros da primeira linha de modo a apoiar o tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional, incluindo o registo e a recolha das impressões digitais.

(5)Na sua Resolução de 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu recordou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e partilha equitativa das responsabilidades, e intensificar os seus esforços neste domínio para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais.

(6)Vários Estados-Membros foram confrontados com um aumento significativo do número total de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que chegaram ao seu território em 2014, continuando alguns a ter de fazer face à mesma situação nos primeiros meses de 2015. Alguns Estados-Membros receberam assistência financeira de emergência da Comissão Europeia e apoio operacional do EASO, a fim de os ajudar a enfrentar o aumento desse afluxo de pessoas.

(7)Entre os Estados-Membros que se confrontam com situações de especial pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, registaram um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela manifestamente necessitam, e que chegam aos seus territórios causando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo.

(8)Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagens irregulares das fronteiras para a União em 2014. No último ano, mais de 170 000 migrantes chegaram a Itália de forma irregular, representando um aumento de 277 % em relação a 2013. Um aumento constante foi também verificado na Grécia, com mais de 50 000 migrantes irregulares a entrar no país, representando um aumento de 153 % em relação a 2013. As estatísticas dos primeiros meses de 2015 confirmam esta tendência clara em relação a Itália. Além disso, a Grécia tem enfrentado nos primeiros meses de 2015 um forte aumento do número de passagens irregulares das fronteiras, correspondendo a mais de 50 % do número total de passagens irregulares das fronteiras em 2014 (cerca de 28 000 só nos primeiros quatro meses de 2015, em comparação com um total de cerca de 55 000 em 2014). Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento de proteção internacional a nível da União (em 2014, os nacionais sírios e eritreus, relativamente aos quais a taxa de reconhecimento na União é superior a 75 %, representavam mais de 40 % dos migrantes em situação irregular em Itália e mais de 50 % na Grécia). Segundo o Eurostat, 30 505 sírios foram detetados em situação irregular na Grécia em 2014, em comparação com 8 220 em 2013.

(9)Segundo o Eurostat, 64 625 pessoas apresentaram pedidos de proteção internacional em Itália em 2014, em comparação com 26 920 em 2013 (ou seja, um aumento de 143 %). Registou-se um aumento menor do número de pedidos na Grécia, representando 9 430 requerentes (ou seja, um aumento de 15 %).

(10)De acordo com a Frontex, outra importante rota da migração para a União em 2014 teve origem nos Balcãs Ocidentais, registando 43 357 passagens irregulares das fronteiras. Contudo, a maioria dos migrantes que utiliza a rota dos Balcãs não necessita, à primeira vista, de proteção internacional, com 51 % das chegadas a serem constituídas unicamente por kosovares.

(11)Foram empreendidas muitas ações até ao momento para apoiar a Itália e a Grécia no quadro da política de migração e asilo, nomeadamente uma assistência de emergência significativa e o apoio operacional do EASO. A Itália e a Grécia foram o segundo e o terceiro países maiores beneficiários de financiamentos durante o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (SOLID) e receberam um importante financiamento de emergência adicional. A Itália e a Grécia continuam a ser os principais beneficiários do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período 2014-2020.

(12)Devido à atual instabilidade e aos conflitos ativos nas zonas vizinhas de Itália e da Grécia, é muito provável que uma pressão importante e crescente continue a ser exercida sobre os respetivos sistemas de migração e asilo, com uma parte significativa dos migrantes a necessitarem provavelmente de proteção internacional. Esta situação revela que é absolutamente necessário demonstrar solidariedade para com a Itália e a Grécia e complementar as ações adotadas até à data com medidas provisórias de apoio no domínio da proteção internacional.

(13)Simultaneamente, a Itália e a Grécia devem apresentar soluções estruturais para resolver as deficiências de funcionamento dos respetivos sistemas de asilo e migração. As medidas previstas na presente decisão devem, por conseguinte, ser acompanhadas da criação pela Itália e Grécia de um quadro estratégico sólido para dar resposta à situação de crise e intensificar o processo de reformas em curso nestes domínios. A este respeito, a Itália e a Grécia devem apresentar, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente decisão, um roteiro à Comissão de que constem medidas adequadas no domínio do asilo, do primeiro acolhimento e do regresso para reforçar a capacidade, a qualidade e a eficiência dos respetivos sistemas nestes domínios, bem como medidas para assegurar a correta implementação da presente decisão tendo em vista permitir-lhes lidar melhor, após o termo da aplicabilidade da presente decisão, com um possível aumento do afluxo de migrantes aos seus territórios.

(14)É conveniente conferir à Comissão o poder de suspender, se adequado, a aplicação da presente decisão por um período de tempo limitado se a Itália ou a Grécia não respeitarem os seus compromissos a este respeito.

(15)Se um Estado-Membro, distinto da Itália ou da Grécia, se vir confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

(16)Em consonância com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado, as medidas previstas a favor da Itália e da Grécia devem ter natureza provisória. Um período de 24 meses é razoável para assegurar que as medidas previstas na presente decisão têm um impacto real no apoio a favor da Itália e da Grécia para fazer face aos importantes fluxos migratórios nos seus territórios.

(17)As medidas previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária ao critério estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , bem como às medidas de procedimento, incluindo os prazos, previstas nos artigos 21.º, 22.º e 29.º do mesmo regulamento.

(18)Era imperioso fazer uma escolha no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e da Grécia. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos de primeira instância, calculado com base nos últimos dados disponíveis do Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de asilo para proteção internacional adotadas em primeira instância. Por um lado, esse limiar deve assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes com maior probabilidade de necessitarem de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de relocalização. Por outro lado, permite evitar, tanto quanto possível, que os requerentes com maior probabilidade de lhes ser recusado o pedido sejam relocalizados para outro EstadoMembro e, portanto, que prolonguem indevidamente a sua estada na União. Com base nos dados do Eurostat para 2014 sobre decisões em primeira instância, deve ser utilizado na presente decisão um limiar de 75 %, que corresponde nesse ano às decisões sobre os pedidos de nacionais sírios e eritreus.

(19)As medidas provisórias visam aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à relocalização de um importante número de requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que tenham chegado ao território da Itália e da Grécia após a data em que a presente decisão se torne aplicável. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014, bem como no número de pessoas que têm uma clara necessidade de proteção internacional, há que relocalizar a partir de Itália e da Grécia um total de 40 000 requerentes com necessidades manifestas de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 40 % do número total de nacionais de países terceiros com uma clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2014. Assim, a medida de relocalização proposta na presente decisão constitui uma partilha equitativa do ónus entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros EstadosMembros, por outro. Tendo por base os mesmos dados totais disponíveis em 2014 e nos primeiros quatro meses de 2015 para a Itália em comparação com a Grécia, 60 % desses requerentes devem ser relocalizados a partir de Itália e 40 % a partir da Grécia.

(20)Em consonância com o anexo da Comunicação da Comissão sobre a Agenda Europeia da Migração 8 , a chave de repartição proposta deve basear-se a) na dimensão da população (ponderação de 40 %), b) no PIB total (ponderação de 40 %), c) no número médio de pedidos de asilo espontâneos e no número de refugiados reinstalados por milhão de habitantes no período de 2010-2014 (ponderação de 10 %) e d) na taxa de desemprego (ponderação de 10 %). As chaves de repartição que figuram nos anexos I e II da presente decisão têm em conta o facto de os Estados-Membros a partir dos quais se realizará a relocalização não deverem contribuir, eles próprios, enquando Estado-Membro de relocalização.

(21)O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , prevê apoiar operações de partilha de encargos, acordadas entre Estados-Membros, e está aberto a novos desenvolvimentos neste domínio. O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros implementarem ações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014 prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000 EUR para a transferência de beneficiários de proteção internacional de outro EstadoMembro.

(22)Com vista à aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, e tendo em conta que a presente decisão constitui um novo desenvolvimento neste domínio, é conveniente assegurar que os Estados-Membros que acolhem a relocalização de requerentes, com uma manifesta necessidade de proteção internacional, a partir de Itália ou da Grécia ao abrigo da presente decisão, recebam um montante fixo por cada pessoa idêntico ao montante previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014, aplicando os mesmos procedimentos. Tal implica uma derrogação limitada e temporária ao artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014, uma vez que o montante fixo deve ser pago relativamente a requerentes objeto de relocalização e não a beneficiários de proteção internacional. Esta extensão temporária do âmbito de aplicação dos potenciais beneficiários do montante fixo representa, de facto, uma parte integrante do regime de emergência criado pela presente decisão.

(23)É necessário assegurar a instauração de um procedimento de relocalização rápido e acompanhar a aplicação das medidas provisórias através de uma estreita cooperação administrativa entre os Estados-Membros e do apoio operacional prestado pelo EASO.

(24)A segurança nacional e a ordem pública devem ser tidas em conta ao longo de todo o procedimento de relocalização, até que a transferência do requerente esteja concluída.

(25)Ao decidir quais são os requerentes com manifesta necessidade de proteção internacional que devem ser transferidos de Itália e da Grécia, há que dar prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 . A este respeito, as necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde, devem ser a principal preocupação. O interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial.

(26)Além disso, a fim de decidir qual Estado-Membro específico deve ser o EstadoMembro de relocalização, devem ser tidas em especial atenção as qualificações específicas dos requerentes em causa que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro de relocalização, nomeadamente as suas competências linguísticas. Além disso, no caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deve ser tida em conta a capacidade do Estado-Membro de relocalização em prestar o apoio adequado a esses requerentes.

(27)O destacamento pelos Estados-Membros de agentes de ligação para a Itália e a Grécia deve facilitar a aplicação efetiva do procedimento de relocalização, incluindo a identificação adequada dos requerentes a relocalizar, tendo especialmente em conta a sua vulnerabilidade e qualificações.

(28)As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 604/2013 continuam a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes devem ser informados sobre o procedimento de relocalização estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de relocalização. Uma vez que um requerente não tem o direito, ao abrigo da legislação da UE, de escolher o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, deve ter o direito efetivo de recurso contra a decisão de relocalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013, tendo unicamente em vista garantir o respeito dos seus direitos fundamentais.

(29)Antes e depois de serem transferidos para os Estados-Membros de relocalização, os requerentes devem beneficiar dos direitos e garantias estabelecidos na Diretiva 2003/9/CE do Conselho 11 e na Diretiva 2005/85/CE do Conselho 12 e, a partir de 20 de julho de 2015, da Diretiva 2013/33/UE e da Diretiva 2013/32/UE 13 do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo no que se refere às suas necessidades especiais de acolhimento e processuais. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho 14 e, a partir de 20 de julho de 2015, o Regulamento (UE) n.º 603/2013 15 continuam aplicáveis aos requerentes abrangidos pela presente decisão.

(30)Devem ser adotadas medidas a fim de evitar os movimentos secundários de pessoas do Estado-Membro de relocalização para outros Estados-Membros. Em especial, os requerentes devem ser informados das consequências de deslocações ulteriores no território dos Estados-Membros e do facto de que, se o Estado-Membro de relocalização lhes conceder proteção internacional, em princípio só beneficiam dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

(31)Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(32)A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta.

(33)[Nos termos do artigo 3.° do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão.]

OU

(34)[Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do mesmo protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

OU

(35)[Nos termos dos artigos 1.° e 2.° e do artigo 4.°-A, n.° 1, do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do mesmo protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(36)[Nos termos do artigo 3.° e do artigo 4.°-A, n.° 1, do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão.]

OU

(37)[Nos termos do artigo 3.° e do artigo 4.°-A, n.° 1, do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão.]

(38)[Nos termos dos artigos 1.° e 2.° e do artigo 4.°-A, n.° 1, do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do mesmo protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(39)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(40)Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°
Objeto

A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de lhes permitir fazer face a uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a estes Estados-Membros.

Artigo 2.°
Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 ;

b) «Requerente», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de uma decisão definitiva;

c) «Proteção internacional», o estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, tal como definidos no artigo 2.°, alíneas e) e g), da Diretiva 2011/95/UE;

d) «Membros da família», os familiares na aceção do artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

e) «Relocalização», a transferência de um requerente a partir do território do Estado-Membro que os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (UE) n.º 604/2013 indicam como responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional para o território do EstadoMembro de relocalização;

f) «Estado-Membro de relocalização», o Estado-Membro que se torna responsável pela análise do pedido de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013, de um requerente na sequência da sua relocalização no território deste EstadoMembro.

Artigo 3.°
Âmbito de aplicação

1. A relocalização apenas se aplica aos requerentes cujo pedido de proteção internacional deve, em princípio, ser analisado pela Itália e a Grécia, em aplicação dos critérios para a determinação do Estado-Membro responsável estabelecidos no capítulo III do Regulamento (UE) n.º 604/2013.

2. A relocalização, na aceção da presente decisão, só deve ser aplicada aos requerentes de nacionalidades em relação aos quais, segundo os últimos dados disponíveis do Eurostat relativos às médias a nível da UE, a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional relativamente às decisões adotadas em primeira instância para pedidos de proteção internacional, tal como referido no capítulo III do Diretiva 2013/32/UE, for igual ou superior a 75 %. No caso dos apátridas, deve ser tido em conta o país da sua anterior residência habitual.

Artigo 4.°
Chave de repartição

1. Os requerentes, representando um total 24 000 pessoas, devem ser relocalizados a partir de Itália para o território de outros Estados-Membros, como previsto no anexo I.

2. Os requerentes, representando um total 16 000 pessoas, devem ser relocalizados a partir da Grécia para o território de outros Estados-Membros, como previsto no anexo II.

Artigo 5.°
Procedimento de relocalização

1. Para efeitos da cooperação administrativa necessária à aplicação da presente decisão, cada Estado-Membro deve nomear um ponto de contacto nacional cujo endereço é comunicado aos demais Estados-Membros e ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). Os Estados-Membros, em colaboração com o EASO, devem adotar todas as disposições adequadas para estabelecer vias diretas de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

2. A Itália e a Grécia devem, a intervalos regulares, durante o período de aplicação da presente decisão, com a assistência do EASO e, se for caso disso, dos agentes de ligação dos Estados-Membros a que se refere o n.º 8, identificar os requerentes individuais a serem relocalizados noutros Estados-Membros, comunicando aos pontos de contacto desses EstadosMembros e ao EASO o número de requerentes que podem ser relocalizados. Para esse efeito, deve ser dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2013/33/UE.

3. Logo que possível após receberem as informações referidas no n.º 2, os Estados-Membros devem indicar o número de requerentes que podem ser imediatamente relocalizados nos seus territórios e outras informações pertinentes, tendo em conta os números que figuram, respetivamente, nos anexos I e II.

4. Com base nas informações recebidas nos termos do n.º 3, a Itália e a Grécia devem, o mais rapidamente possível, tomar a decisão de transferir cada um dos requerentes identificados para um EstadoMembro específico de relocalização, bem como notificar cada requerente em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4.

5. Os requerentes cujas impressões digitais são exigidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 só podem ser relocalizados se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas.

6. A transferência do requerente para o território do Estado-Membro de relocalização deve ser realizada o mais rapidamente possível após a data da notificação da decisão de transferência a que se refere o artigo 6.º, n.º 4.

7. Os Estados-Membros conservam o direito de recusar a relocalização de um requerente relativamente ao qual existam eventuais objeções em termos de segurança nacional ou de ordem pública.

8. Para efeitos da implementação de todos os aspetos do procedimento de relocalização descrito no presente artigo, os Estados-Membros podem decidir destacar agentes de ligação para a Itália e a Grécia.

9. O procedimento de relocalização previsto no presente artigo não deve demorar mais de um mês desde o momento da identificação dos requerentes específicos a serem relocalizados em conformidade com o n.º 2.

Artigo 6.°
Direitos e obrigações dos requerentes de proteção internacional abrangidos pela presente decisão

1. O interesse superior das crianças deve constituir a principal preocupação dos EstadosMembros na aplicação da presente decisão.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros da família abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão são relocalizados no território do mesmo Estado-Membro.

3. Previamente à decisão de relocalizar um requerente, a Itália e a Grécia devem informálo, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, sobre o procedimento de relocalização estabelecido pela presente decisão.

4. Após ter sido adotada a decisão de relocalização de um requerente e antes da sua transferência efetiva, a Itália e a Grécia devem notificar por escrito a referida decisão à pessoa em causa. Essa decisão deve especificar o Estado-Membro de relocalização.

5. O requerente ou beneficiário de proteção internacional que entra no território de outro Estado-Membro distinto do Estado-Membro de relocalização sem preencher as condições de estada nesse outro Estado-Membro, é obrigado a retornar imediatamente e a ser acolhido pelo Estado-Membro de relocalização, em conformidade com as disposições estabelecidas, respetivamente, no Regulamento (UE) n.º 604/2013 e na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 .

Artigo 7.°
Apoio operacional à Itália e à Grécia

Os Estados-Membros devem reforçar o seu apoio no domínio da proteção internacional a favor de Itália e da Grécia através de atividades específicas coordenadas pelo EASO e por outras agências competentes, destacando em especial, quando necessário, peritos nacionais para as seguintes atividades de apoio:

a) Controlo dos nacionais de países terceiros que chegam a Itália e à Grécia, designadamente a sua clara identificação, a recolha de impressões digitais e o registo dos pedidos de proteção internacional;

b) Tratamento inicial dos pedidos;

c) Prestação de informações e de assistência específica aos requerentes ou potenciais requerentes suscetíveis de serem relocalizados em conformidade com a presente decisão;

d) Implementação da transferência dos requerentes para o Estado-Membro de relocalização.

Artigo 8.°
Medidas complementares a adotar pela Itália e pela Grécia

1. A Itália e a Grécia devem, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, apresentar um roteiro à Comissão do qual constem medidas adequadas no domínio do asilo, do primeiro acolhimento e do regresso, visando melhorar a capacidade, a qualidade e a eficiência dos respetivos sistemas neste âmbito, bem como medidas visando assegurar a correta aplicação da presente decisão. A Itália e a Grécia devem aplicar integralmente o referido roteiro.

2. Se a Itália ou a Grécia não cumprirem a obrigação referida no n.º 1, a Comissão pode decidir suspender a presente decisão relativamente ao Estado-Membro em causa por um período até três meses. A Comissão pode decidir uma única vez prorrogar essa suspensão por um período adicional máximo de três meses.

Artigo 9.°
Situações de emergência nos Estados-Membros de relocalização

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro de relocalização, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

Artigo 10.°
Apoio financeiro

O Estado-Membro de relocalização recebe um montante fixo de 6 000 EUR por cada requerente de proteção internacional transferido ao abrigo da presente decisão. Este apoio financeiro é implementado mediante a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 516/2014.

Artigo 11.°
Relatórios de informação

A Itália e a Grécia devem transmitir de três em três meses ao Conselho e à Comissão relatórios sobre a aplicação da presente decisão, incluindo sobre os roteiros referidos no artigo 8.º.

Artigo 12.°
Entrada em vigor

1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. É aplicável durante [24 meses a partir da sua entrada em vigor].

3. A presente decisão aplica-se às pessoas que chegam ao território de Itália e da Grécia a partir de [no JO substituir pela data exata da entrada em vigor] até [no JO substituir pela data exata da entrada em vigor acrescida de 24 meses], bem como aos requerentes que chegaram ao território desses Estados-Membros desde 15 de abril de 2015.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) COM(2015) 240 final, de 13.5.2015.
(2) Reunião extraordinária do Conselho Europeu (23 de abril de 2015), EUCO 18/15
(3) P8_TA(2015)0176, de 29 de abril de 2015.
(4) As propostas do ACNUR, de março de 2015, para enfrentar as chegadas atuais e futuras dos requerentes de asilo, refugiados e migrantes por via marítima para a Europa encontramse disponíveis em: http://www.refworld.org/docid/55016ba14.html .
(5) Ver, por exemplo, plano de dez pontos do ECRE para evitar mortes no mar, de 23 de abril de 2015, disponível em: www.ecre.org . 
(6) http://www2.ohchr.org/English/bodies/crc/docs/GC/CRC_C_GC_14_ENG.pdf.
(7) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(8) COM(2015) 240 final.
(9) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(10) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
(11) Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).
(12) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).
(13) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(14) Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim ( JO L 1 de 15.12.2000, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(16) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(17) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Bruxelas, 27.5.2015

COM(2015) 286 final

ANEXOS

que acompanham a

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor de Itália e da Grécia


ANEXOS

que acompanham a

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor de Itália e da Grécia

ANEXO I

Chave de repartição para a Itália

Chave geral

Repartição por EstadoMembro (24 000 requerentes relocalizados)

Áustria

3,03 %

728

Bélgica

3,41 %

818

Bulgária

1,43 %

343

Croácia

1,87 %

448

Chipre

0,43 %

104

República Checa

3,32 %

797

Estónia

1,85 %

443

Finlândia

1,98 %

475

França

16,88 %

4 051

Alemanha

21,91 %

5 258

Hungria

2,07 %

496

Letónia

1,29 %

310

Lituânia

1,26 %

302

Luxemburgo

0,92 %

221

Malta

0,73 %

175

Países Baixos

5,12 %

1 228

Polónia

6,65 %

1 595

Portugal

4,25 %

1 021

Roménia

4,26 %

1 023

Eslováquia

1,96 %

471

Eslovénia

1,24 %

297

Espanha

10,72 %

2 573

Suécia

3,42 %

821

A chave baseia-se nos seguintes critérios 1   2 :

a) Dimensão da população (dados de 2014, ponderação de 40 %). Este critério reflete a capacidade dos Estados-Membros para absorver um determinado número de refugiados;

b) Total do PIB (números de 2013, ponderação de 40 %). Este critério reflete o valor absoluto da riqueza de um país e é, portanto, indicativo da capacidade de uma economia absorver e integrar refugiados;

c) Número médio de pedidos de asilo espontâneos e número de refugiados reinstalados por 1 milhão de habitantes no período de 2010-2014 (ponderação de 10 %). Este critério reflete os esforços empreendidos pelos Estados-Membros no passado recente;

d) Taxa de desemprego (números de 2014, ponderação de 10 %). Este critério reflete a capacidade para integrar refugiados.



ANEXO II

Chave de repartição para a Grécia

Chave geral

Repartição por Estado-Membro (16 000 requerentes relocalizados)

Áustria

3,03 %

485

Bélgica

3,41 %

546

Bulgária

1,43 %

229

Croácia

1,87 %

299

Chipre

0,43 %

69

República Checa

3,32 %

531

Estónia

1,85 %

295

Finlândia

1,98 %

317

França

16,88 %

2 701

Alemanha

21,91 %

3 505

Hungria

2,07 %

331

Letónia

1,29 %

207

Lituânia

1,26 %

201

Luxemburgo

0,92 %

147

Malta

0,73 %

117

Países Baixos

5,12 %

819

Polónia

6,65 %

1 064

Portugal

4,25 %

680

Roménia

4,26 %

682

Eslováquia

1,96 %

314

Eslovénia

1,24 %

198

Espanha

10,72 %

1 715

Suécia

3,42 %

548

A chave baseia-se nos seguintes critérios 3   4 :

a) Dimensão da população (dados de 2014, ponderação de 40 %). Este critério reflete a capacidade dos Estados-Membros para absorver um determinado número de refugiados;

b) Total do PIB (números de 2013, ponderação de 40 %). Este critério reflete o valor absoluto da riqueza de um país e é, portanto, indicativo da capacidade de uma economia absorver e integrar refugiados;

c) Número médio de pedidos de asilo espontâneos e número de refugiados reinstalados por 1 milhão de habitantes no período de 2010-2014 (ponderação de 10 %). Este critério reflete os esforços empreendidos pelos Estados-Membros no passado recente;

d) Taxa de desemprego (números de 2014, ponderação de 10 %). Este critério reflete a capacidade para integrar refugiados.



ANEXO III

Ficha Financeira Legislativa

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor de Itália e da Grécia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 5  

18 - Migração e Assuntos Internos

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 6  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A Agenda Europeia da Migração, COM(2015) 240 final, adotada em 13.5.2015, refere o seguinte:

«Dar resposta a um grande número de chegadas à UE: relocalização

Os sistemas de asilo dos Estados-Membros deparam-se atualmente com uma pressão sem precedentes e, com o verão a chegar, o fluxo de chegadas aos Estados-Membros da primeira linha irá manter-se nos próximos meses. A UE não deveria esperar até que a pressão se torne insustentável para atuar: este número de chegadas significa que as capacidades locais de acolhimento e de processamento de pedidos já estão a atingir o limite. Para lidar com a situação que se vive no Mediterrâneo, a Comissão proporá, até ao final de maio, ativar o sistema de resposta de emergência previsto no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE. A proposta incluirá um sistema de distribuição temporária de pessoas com necessidade evidente de proteção internacional, de modo a garantir uma participação equitativa e equilibrada de todos os Estados-Membros neste esforço comum. A análise dos pedidos será da responsabilidade dos EstadosMembros de acolhimento, em conformidade com as regras e as garantias estabelecidas. Uma chave de redistribuição baseada em critérios como o PIB, o número de habitantes, a taxa de desemprego e números anteriores de requerentes de asilo e de refugiados reinstalados, pode ser consultada no anexo.»

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.° 4

Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os EstadosMembros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de uma cooperação prática

Atividade(s) ABM/ABB em causa

18.03 – Asilo e Migração

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Relocalização de 40 000 requerentes a partir de Itália e da Grécia para outros Estados-Membros.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Número de requerentes relocalizados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente proposta é apresentada na sequência de uma situação de crise constante no domínio do asilo em Itália e na Grécia. A proposta baseia-se no artigo 78.º, n.º 3, do Tratado e tem por finalidade impedir uma maior deterioração da situação de asilo nestes dois países e conceder-lhes apoio efetivo.

Na sua declaração de 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu comprometeu-se a examinar opções visando organizar um mecanismo de relocalização de emergência entre todos os Estados-Membros numa base voluntária. Na sua resolução de 29 de abril de 2015, o Parlamento Europeu exortou o Conselho a considerar seriamente a possibilidade de acionar o disposto no artigo 78.º, n.º 3, do Tratado.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A situação de emergência criada pelo afluxo súbito de nacionais de países terceiros a Itália e à Grécia coloca os sistemas de asilo e os recursos destes países sob uma pressão considerável. Em sua consequência, outros Estados-Membros podem ser afetados, devido aos movimentos secundários de pessoas a partir de Itália e da Grécia para esses outros Estados-Membros. É evidente que as ações unilaterais dos EstadosMembros não são suficientes para responder aos problemas comuns com que todos os Estados-Membros estão confrontados. A ação da UE neste domínio é, por conseguinte, essencial.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Esta é a primeira vez que uma proposta é apresentado ao abrigo do artigo 78.º, n.º 3, do Tratado.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O FAMI prevê a possibilidade de transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito do programa nacional de cada Estado-Membro numa base voluntária.


1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

◻ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

☑ Impacto financeiro no período de 2015 a 2017

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 

 Gestão direta por parte da Comissão

◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

◻ por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público,

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A presente ficha financeira legislativa apresenta os montantes necessários para cobrir o custo de relocalização dos requerentes de proteção internacional a partir de Itália e da Grécia para outros Estados-Membros. As dotações de autorização devem ser aditadas à atual dotação do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) relativa à rubrica orçamental 18.030101. O cálculo das necessidades de pagamento baseia-se no Regulamento (UE) n.° 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (regulamento horizontal).

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

No âmbito da gestão partilhada, está criado um quadro coerente e eficiente de prestação de informações, de acompanhamento e de avaliação. Para cada programa nacional, será solicitado aos Estados-Membros que criem um Comité de acompanhamento no qual a Comissão pode participar.

Os Estados-Membros prestarão anualmente informações sobre a execução do programa plurianual. Esses relatórios são um pré-requisito para os pagamentos anuais no âmbito do procedimento de apuramento de contas, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 514/2014 (regulamento horizontal).

Em 2018, a Comissão apresentará igualmente um relatório sobre a avaliação intercalar dos programas nacionais, que incluirá a aplicação dada aos recursos financeiros disponibilizados pela presente decisão do Conselho.

A nível mais geral, a Comissão apresentará um relatório intercalar sobre a execução dos Fundos até 31.12.2018 e um relatório de avaliação ex post até 30.6.2024, abrangendo a execução no seu conjunto (e não apenas os programas nacionais sob gestão partilhada).

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

A DG HOME não tem sido confrontada com riscos de erros importantes nos seus programas de financiamento. Tal é confirmado pela constante ausência de provas relevantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa de erro residual acima dos 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de atividades da DG HOME.

O sistema de gestão e de controlo respeita os requisitos gerais fixados nos Fundos QEC e é totalmente conforme com os requisitos do Regulamento Financeiro.

A programação plurianual, associada a um apuramento anual das contas com base nos pagamentos efetuados pela autoridade responsável, alinha os períodos de elegibilidade com as contas anuais da Comissão, sem implicar um aumento da carga administrativa em comparação com o atual sistema.

Serão realizadas verificações no local no quadro do primeiro nível de controlos, ou seja, pela autoridade responsável, que apoiarão a sua declaração anual de fiabilidade da gestão.

A utilização de montantes fixos (opção de custos simplificados) deve continuar a reduzir os erros das autoridades competentes na aplicação da presente decisão.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Para além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar, a DG HOME elaborará uma estratégia antifraude em consonância com a nova estratégia antifraude da Comissão (CAFS), adotada em 24 de junho de 2011, com vista a assegurar, nomeadamente, a plena conformidade dos seus controlos internos antifraude com a CAFS, e que a sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude é orientada para a identificação de áreas de risco de fraude e a definição das respostas adequadas. Sempre que necessário, serão criados grupos de trabalho em rede e ferramentas informáticas adequadas tendo em vista a análise de casos de fraude relacionados com os Fundos.

No que diz respeito à gestão partilhada, a CAFS identifica claramente a necessidade, para efeitos das propostas de regulamentos da Comissão para o período de 20142020, de solicitar aos Estados-Membros que adotem medidas de prevenção da fraude que sejam eficazes e proporcionais aos riscos de fraude identificados. A presente proposta inclui, no artigo 5.º, uma obrigação clara para os Estados-Membros relativamente à prevenção, deteção e retificação de irregularidades, e a sua comunicação à Comissão. Serão previstos mais aprofundamentos relativamente a essas obrigações nas regras pormenorizadas de funcionamento da autoridade responsável, como previsto no artigo 24.º, n.º 5, alínea c).

Além disso, a reutilização dos fundos provenientes de correções financeiras, com base nas conclusões da Comissão ou do Tribunal de Contas, está claramente indicada no artigo 41.º.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Custos dos controlos pouco relevantes e risco de erro muito reduzido.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Aplicar-se-ão as medidas normais da DG HOME para prevenir a fraude e as irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das dotações

Participação

Número
3 Segurança e cidadania

DD/DND 7 .

dos países EFTA 8

dos países candidatos 9

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

18.030101

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das dotações

Participação

Número
[…][Rubrica………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

3 - Segurança e cidadania

DG: HOME

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

18.030101

Autorizações

(1)

12

150

78

240

Pagamentos

(2)

16,8

4,8

162

56,4

240

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1 a)

Pagamentos

(2 a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 10  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG HOME

Autorizações

=1+1a +3

12

150

78

240

Pagamentos

=2+2a

+3

16,8

4,8

162

56,4

240






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

12

150

78

240

Pagamentos

(5)

16,8

4,8

162

56,4

240

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

12

150

78

240

Pagamentos

=5+ 6

16,8

4,8

162

56,4

240

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: HOME

• Recursos humanos

0,528

0,528

0,528

1,584

• Outras despesas administrativas

0,002

0,0145

0,0145

0,031

TOTAL DG HOME

Dotações

0,530

0,5425

0,5425

1,615

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,530

0,5425

0,5425

1,615

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
2018

inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

12,530

150,5425

78,5425

 

 

 

 

241,615

Pagamentos

17,330

5,3425

162,5425

56,400

 

 

 

241,615

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização 11

Custo médio da realização

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número total de realizações

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 12

Relocalização de requerentes de proteção internacional a partir de Itália e da Grécia

- Realização

Número de requerentes

6000

2000

12

25000

150

13000

78

40000

240

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 2

CUSTO TOTAL

2000

12

25000

150

13000

78

40000

240

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,528

0,528

0,528

1,584

Outras despesas administrativas

0,002

0,0145

0,015

 

 

 

 

0,0310

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,530

0,5425

0,5425

 

 

 

 

1,615

Com exclusão da RUBRICA 5 13
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,530

0,5425

0,5425

 

 

 

 

1,615

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

☑ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

4

4

4

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 14

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  15

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Apoiar, tratar e acompanhar as atividades relacionadas com a relocalização dos requerentes de proteção internacional a nível da Comissão, e prestar assistência aos Estados-Membros no desenvolvimento desta atividade.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

☑ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

◻ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

☑ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas




3.3.Impacto estimado nas receitas

☑ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 16

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ...................

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

(1) Os cálculos são efetuados com base nas informações estatísticas fornecidas pelo Eurostat (consultado em 8 de abril de 2015).
(2) Os cálculos percentuais foram efetuados até cinco casas decimais e arredondados por excesso ou por defeito para duas casas decimais para apresentação no quadro; os números de pessoas atribuídas foram calculados com base nos dados integrais com cinco casas decimais.
(3) Os cálculos são efetuados com base nas informações estatísticas fornecidas pelo Eurostat (consultado em 8 de abril de 2015).
(4) Os cálculos percentuais foram efetuados até cinco casas decimais e arredondados por excesso ou por defeito para duas casas decimais para apresentação no quadro; os números de pessoas atribuídas foram calculados com base nos dados integrais com cinco casas decimais.
(5) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(6) A que se refere o artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(7) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(8) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(9) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(10) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(11) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(12) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(13) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(15) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(16) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.