Bruxelas, 29.5.2015

COM(2015) 231 final

2015/0118(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/790/CE com vista a autorizar a Polónia a prorrogar a aplicação de uma medida especial derrogatória do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

Por carta registada na Comissão em 23 de dezembro de 2014, a Polónia solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 6 de fevereiro de 2015, do pedido apresentado pela Polónia. Por carta de 9 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

Contexto geral

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º, n.º 14, da Diretiva IVA, a Polónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Em 2009, a Polónia solicitou uma derrogação a fim de simplificar as obrigações em matéria de IVA para os pequenos comerciantes e facilitar a cobrança do imposto para a administração fiscal nacional. Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009 2 , o Conselho autorizou a Polónia a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2012, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR. Pela Decisão 2012/769/UE do Conselho 3 , a derrogação foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015. Esta medida é facultativa para os sujeitos passivos. A Polónia solicita agora a prorrogação desta medida.

Com base nas informações facultadas pela Polónia, afigura-se que cerca de 103 617 sujeitos passivos com um volume de negócios compreendido entre 10 000 e 30 000 EUR beneficiaram da isenção de IVA na sequência da aplicação da medida, pelo que esta provocou uma redução estimada do montante global das receitas do orçamento do Estado provenientes do IVA de cerca de 0,32 % em 2013.

Por conseguinte, propõe-se que a derrogação se aplique por mais um período, que poderá estender-se até 31 de dezembro de 2018 ou até à data de entrada em vigor de uma diretiva relativa aos limiares de volume de negócios anuais abaixo dos quais os sujeitos passivos podem estar isentos de IVA.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «"Think Small First" – Um "Small Business Act" para a Europa» [COM(2008) 394 de 25 de junho de 2008].

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prossecução, por mais um período de três anos, de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo na redução dos encargos administrativos de mais de 100 000 sujeitos passivos, em comparação com uma redução esperada das receitas totais provenientes do IVA de apenas 0,32 %.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

Autorização para que a Polónia continue a aplicar uma medida em derrogação da Diretiva IVA no que respeita a uma medida de simplificação para as empresas com um volume de negócios anual não superior ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo perseguido.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: Decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Polónia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho.

5.ELEMENTOS OPCIONAIS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

2015/0118 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/790/CE com vista a autorizar a Polónia a prorrogar a aplicação de uma medida especial derrogatória do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 4 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 287.º, n.º 14, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Polónia a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho 5 , a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012 e como derrogação, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(3)Pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho 6 , a medida de derrogação prevista na Decisão 2009/790/CE do Conselho foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015.

(4)Por carta registada na Comissão em 23 de dezembro de 2014, a Polónia solicitou autorização para uma nova prorrogação da medida em derrogação ao artigo 287.º, n.º 14, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão. Através dessa medida, esses sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(5)Por cartas datadas de 6 de fevereiro de 2015, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Polónia. Por carta de 9 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)Com base nas informações facultadas pela Polónia, 103 617 sujeitos passivos beneficiaram da aplicação da medida, pelo que esta provocou uma redução estimada das receitas do orçamento provenientes do IVA de cerca de 0,32 %, em 2013.

(7)Dado que este limiar mais elevado implicou menos obrigações em matéria de IVA para as empresas de menor dimensão, mantendo ao mesmo tempo a possibilidade de estas últimas continuarem a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deve ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado. A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

(8)A Decisão 2009/790/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/769/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Decisão 2009/790/CE, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Decisão 2012/769/UE, é alterado do seguinte modo:

«Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018».

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 283 de 30.10.2009, pp. 53-54.
(3) JO L 338 de 12.12.2012, pp. 27-28.
(4) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(5) Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).
(6) Decisão de Execução 2012/769/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012 (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).