Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (novos alimentos) /* COM/2015/0167 final - 2015/0086 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fim de assegurar a necessária segurança
jurídica e uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve
incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais
rapidamente possível após a sua adoção. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O projeto de decisão do Comité Misto do EEE
(anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo II do
Acordo EEE com vista a incorporar os seguintes atos no Acordo EEE: (1)
Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e
ingredientes alimentares[1]; (2)
Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20
de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar
ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por
candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho[2]; (3)
Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho
de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de
colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à
elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento
(CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[3]. (4)
O artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros
alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[4] altera o Regulamento (CE)
n.º 258/97. A Parte EFTA do EEE propõe, nomeadamente, uma
adaptação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 258/97. O texto
proposto prevê que, quando a Comissão tomar decisões de autorização ao abrigo
desse artigo, os Estados da EFTA tomem simultaneamente decisões equivalentes,
no prazo de 30 dias. O anexo II do Acordo EEE deve, por
conseguinte, ser alterado em conformidade. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 1.°, n.º 3, do
Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob
proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este
tipo de decisão. A Comissão apresenta o projeto
de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da
União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do
EEE o mais rapidamente possível. 2015/0086 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II
(Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(novos alimentos) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94
do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[5],
nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu[6]
(a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. (2) Em conformidade com o
artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar,
nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE. (3) O anexo II do Acordo EEE
inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentação técnica,
normas, ensaios e certificação. (4) O Regulamento (CE) n.º 258/97
do Parlamento Europeu e do Conselho[7]
deve ser incorporado no Acordo EEE. (5) O Regulamento (CE)
n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001[8] , deve ser incorporado
no Acordo. (6) A Recomendação 97/618/CE da
Comissão, de 29 de julho de 1997[9]
, deve ser incorporada no Acordo. (7) O artigo 38.º do Regulamento
(CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[10] altera o Regulamento
(CE) n.º 258/97 e deve ser incorporado no Acordo. (8) O anexo II do Acordo EEE
deve, pois, ser alterado em conformidade. (9) A posição da União no Comité
Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo II (Regulamentação
técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de
decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. [2] JO L 253 de 21.9.2001, p. 17. [3] JO L 253 de 16.9.1997, p. 1. [4] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. [5] JO L 305 de 30.11.1994, p. 6. [6] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3. [7] Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes
alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1). [8] Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de
setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao
público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por
candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 253 de 21.9.2001, p. 17). [9] Recomendação 97/618/CE da Comissão,
de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à
apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e
ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar
nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho, JO L 253 de 16.9.1997, p. 1. [10] Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo
a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L
268 de 18.10.2003, p. 1). ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)
do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo
98.º, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e
ingredientes alimentares[1]
deve ser incorporado no Acordo. (2)
O Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de
20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para
disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados
apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do
Parlamento Europeu e do Conselho[2]
deve ser incorporado no Acordo. (3)
A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de
julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de
colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à
elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento
(CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[3] deve ser incorporada no
Acordo. (4)
O artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros
alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[4] altera o Regulamento
(CE) n.º 258/97 e deve ser incorporado no Acordo. (5)
A presente decisão diz respeito a legislação
relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios
não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos
agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução ao
capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não
é aplicável ao Listenstaine. (6)
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser
alterado em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é
alterado do seguinte modo: 1. A seguir ao ponto 97 (Regulamento
(UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o
seguinte: «98. 31997 R 0258: Regulamento (CE) n.º
258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo
a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1), tal
como alterado por: –
32003 R 1829:
Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
setembro de 2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1), –
32008 R 1332:
Regulamento (CE) n.º 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7). Para efeitos do presente
Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas do seguinte modo: O artigo 7.º é adaptado do seguinte modo: «Quando a Comissão tomar
decisões de autorização, os Estados da EFTA tomarão simultaneamente decisões
equivalentes no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da decisão
comunitária. O Comité Misto do EEE será informado e publicará regularmente
listas destas decisões no Suplemento EEE do Jornal Oficial. Em caso de desacordo
entre as Partes Contratantes quanto à gestão destas disposições, a parte VII do
Acordo aplicar-se-á mutatis mutandis. 99. 32001 R 1852: Regulamento (CE) n.º
1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas
específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a
proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 21.9.2001, p. 17).» 2. No título «ATOS QUE OS ESTADOS DA
EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO»,
a seguir ao ponto 16 (Recomendação 2013/647/UE da Comissão) é aditado o
seguinte ponto: «17. 31997 H 0618:
Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho
de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de
colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à
elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do
Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L
253 de 16.9.1997, p. 1).» Artigo 2.º Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE)
n.º 258/97, (CE) n.º 1852/2001 e (CE) n.º 1829/2003 e da Recomendação
97/618/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no
Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE
todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo*. Artigo 4.º A presente decisão é publicada na Secção EEE e
no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em […]. Pelo
Comité Misto do EEE O
Presidente
[…]
Os
Secretários
do
Comité Misto do EEE
[…] [1] JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. [2] JO L 253 de 21.9.2001, p. 17. [3] JO L 253 de 16.9.1997, p. 1. [4] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. * [Não
foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos
constitucionais.]