52015PC0167

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (novos alimentos) /* COM/2015/0167 final - 2015/0086 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo II do Acordo EEE com vista a incorporar os seguintes atos no Acordo EEE:

(1) Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares[1];

(2) Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[2];

(3) Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[3].

(4) O artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[4] altera o Regulamento (CE) n.º 258/97.

A Parte EFTA do EEE propõe, nomeadamente, uma adaptação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 258/97. O texto proposto prevê que, quando a Comissão tomar decisões de autorização ao abrigo desse artigo, os Estados da EFTA tomem simultaneamente decisões equivalentes, no prazo de 30 dias.

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisão.

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

2015/0086 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (novos alimentos)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[5], nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[6] (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)       Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE.

(3)       O anexo II do Acordo EEE inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(4)       O Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[7] deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)       O Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001[8] , deve ser incorporado no Acordo.

(6)       A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997[9] , deve ser incorporada no Acordo.

(7)       O artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[10] altera o Regulamento (CE) n.º 258/97 e deve ser incorporado no Acordo.

(8)       O anexo II do Acordo EEE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)       A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

[2]               JO L 253 de 21.9.2001, p. 17.

[3]               JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.

[4]               JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

[5]               JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

[6]               JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

[7]               Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

[8]               Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 21.9.2001, p. 17).

[9]               Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.

[10]             Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

ANEXO DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares[1] deve ser incorporado no Acordo.

(2)  O Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] deve ser incorporado no Acordo.

(3)  A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho[3] deve ser incorporada no Acordo.

(4)  O artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[4] altera o Regulamento (CE) n.º 258/97 e deve ser incorporado no Acordo.

(5) A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6) O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1.           A seguir ao ponto 97 (Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«98.  31997 R 0258: Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1), tal como alterado por:

– 32003 R 1829: Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1),

– 32008 R 1332: Regulamento (CE) n.º 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas do seguinte modo:

O artigo 7.º é adaptado do seguinte modo:

«Quando a Comissão tomar decisões de autorização, os Estados da EFTA tomarão simultaneamente decisões equivalentes no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da decisão comunitária. O Comité Misto do EEE será informado e publicará regularmente listas destas decisões no Suplemento EEE do Jornal Oficial.

Em caso de desacordo entre as Partes Contratantes quanto à gestão destas disposições, a parte VII do Acordo aplicar-se-á mutatis mutandis.

99.    32001 R 1852: Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 21.9.2001, p. 17).»

2.           No título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 16 (Recomendação 2013/647/UE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«17.  31997 H 0618: Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 16.9.1997, p. 1).»

Artigo 2.º

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.º 258/97, (CE) n.º 1852/2001 e (CE) n.º 1829/2003 e da Recomendação 97/618/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo*.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

                                                                       Pelo Comité Misto do EEE

                                                                       O Presidente                                                                        […]

                                                                                                                                                                                                                     Os Secretários                                                                        do Comité Misto do EEE                                                                        […]

[1]               JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

[2]               JO L 253 de 21.9.2001, p. 17.

[3]               JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.

[4]               JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

* [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]