52015PC0155

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aplica o mecanismo antievasão para suspensão temporária das preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro /* COM/2015/0155 final - 2015/0080 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à incorporação no direito da União Europeia de um mecanismo antievasão previsto no Acordo de Associação UE-Geórgia.

Contexto geral

O Acordo de Associação com a Geórgia inclui um mecanismo designado «mecanismo antievasão», que prevê a possibilidade de reintroduzir a taxa do direito aduaneiro NMF sempre que as importações de certos produtos agrícolas da Geórgia excederem um determinado limiar sem a devida justificação da sua origem exata.

É necessário um regulamento de execução do Parlamento Europeu e do Conselho para instituir, na legislação interna da UE, o instrumento necessário para poder aplicar o mecanismo antievasão.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A presente proposta de regulamento de execução deriva diretamente do texto do Acordo negociado com a Geórgia. Por conseguinte, não são necessárias nem qualquer consulta separada das partes interessadas nem qualquer avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a aplicação do mecanismo antievasão do Acordo já celebrado com a Geórgia.

Base jurídica

Artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2015/0080 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que aplica o mecanismo antievasão para suspensão temporária das preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Geórgia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Geórgia.

(2)       Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro[2] («Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e tem sido aplicado a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)       É necessário estabelecer os procedimentos para garantir a aplicação efetiva do mecanismo antievasão para a suspensão temporária das preferências pautais incluídas no Acordo.

(4)       Deverá ser possível suspender os direitos aduaneiros preferenciais, pelo prazo máximo de seis meses, quando a importação de determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados chegar aos volumes de importação definidos anualmente.

(5)       Por razões de transparência, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do Acordo e a aplicação do mecanismo antievasão.

(6)       A execução do mecanismo antievasão para a suspensão temporária das preferências pautais previstas no Acordo exige condições uniformes. Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[3].

(7)       O procedimento consultivo deve ser utilizado na adoção dos atos de execução, dado que esses atos têm de ser rapidamente aplicados a partir do momento em que o limiar pertinente para as categorias de produtos enumerados no anexo II-C do Acordo foi atingido, uma vez que apenas têm um período de aplicação muito limitado.

(8)       A fim de evitar um impacto negativo no mercado da União, em consequência de um aumento das importações, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à suspensão temporária dos direitos preferenciais ao abrigo do mecanismo antievasão previsto no Acordo, imperativos de urgência assim o exigirem,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece disposições relativas à execução do mecanismo antievasão para suspensão temporária das preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

2.           O presente regulamento aplica-se a produtos originários da Geórgia.

Artigo 2.º

Mecanismo antievasão para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

1.           É estabelecida uma média anual do volume de importação para as importações dos produtos constantes do anexo II-C do Acordo, que estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.º do Acordo. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos que atingiram o volume indicado no anexo II-C do Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, e salvo se tiver recebido uma boa justificação da Geórgia, a Comissão deve adotar um ato de execução de aplicação imediata, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento. A Comissão pode decidir suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado ao(s) produto(s) em causa ou decidir que essa suspensão não é adequada.

2.           A suspensão temporária dos direitos preferenciais é aplicável por um período máximo de seis meses a contar da data de publicação da decisão de suspensão dos direitos preferenciais. Antes do termo do prazo de seis meses, e desde que por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à suspensão dos direitos preferenciais, a Comissão pode adotar um ato de execução de aplicação imediata, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento, a fim de levantar a suspensão temporária dos direitos preferenciais, se estiver persuadida de que o volume da categoria pertinente de produtos importados que exceda o volume referido no anexo II-C do Acordo resulta de uma alteração no nível de produção e de capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

Artigo 3.º

Relatório

1.           A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação, a execução e a conformidade com as obrigações estabelecidas no título IV do Acordo e do presente regulamento.

2.           O relatório deve estabelecer um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Geórgia.

3.           No prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.

4.           A Comissão deve publicar o relatório pelo menos três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 4.º

Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, estabelecido pelo artigo 229.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e, no que diz respeito aos produtos agrícolas transformados, pelo Comité das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não enumerados na lista constante do anexo I, estabelecido pelo artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 510/2014[4]. Estes comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável às importações provenientes da Geórgia a partir da data de aplicação do Acordo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]              

[2]               Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 4).

[3]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[4]               Regulamento (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1).