Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade /* COM/2015/0135 final - 2015/0068 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral Tradicionalmente, o planeamento fiscal tem sido considerado pelas
empresas como legítimo, uma vez que utilizam mecanismos legais para reduzir os
seus encargos fiscais. No entanto, nos últimos anos, o planeamento fiscal
tornou-se mais sofisticado, desenvolvendo-se entre diferentes jurisdições e
promovendo a transferência dos lucros tributáveis para Estados com regimes
fiscais mais favoráveis. Este planeamento fiscal «agressivo» pode assumir diversas
formas, por exemplo, tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou
dos desfasamentos existentes entre dois ou vários sistemas fiscais para reduzir
ou evitar as obrigações fiscais. Entre as consequências desta prática, são de
referir as duplas deduções (por exemplo, a mesma despesa é deduzida tanto no
Estado de origem como no Estado de residência) e a dupla não tributação (por
exemplo, os rendimentos não são tributados no seu Estado de origem nem no
Estado da residência do beneficiário)[1].
Estas práticas são, em muitos casos, apoiadas pelos acordos fiscais prévios
emitidos pelas administrações nacionais, que confirmam a uma empresa o modo
como uma determinada operação será tributada nos termos da legislação em vigor
e, por conseguinte, garantem segurança jurídica à estrutura implementada.
Embora os Estados-Membros sejam obrigados a assegurar que os seus acordos
fiscais prévios estão em conformidade com a legislação da UE e nacional em
vigor, a falta de transparência em relação a tais acordos pode ter um impacto
sobre outros países que tenham ligações com os beneficiários das mesmas. A elisão fiscal, tal como a fraude e a evasão
fiscais, tem uma dimensão transfronteiras considerável. A globalização e a
crescente mobilidade dos contribuintes podem tornar difícil, para os
Estados-Membros, determinar de forma adequada a matéria coletável. Este
fenómeno pode afetar o funcionamento dos sistemas fiscais e permitir a elisão
fiscal e a evasão fiscais, comprometendo assim o funcionamento do mercado interno.
Por conseguinte, os Estados-Membros só podem
resolver eficazmente este problema se acordarem em adotar ações comuns. Por
esta razão, a melhoria da cooperação administrativa entre as administrações
fiscais dos Estados-Membros é um objetivo fundamental da estratégia da
Comissão. A Diretiva 2011/16/UE do Conselho foi adotada
para substituir uma diretiva anterior respeitante à assistência entre
Estados-Membros (Diretiva 77/799/CEE do Conselho), em
resposta à necessidade de os Estados-Membros reforçarem a assistência
mútua no domínio da fiscalidade. O objetivo da presente proposta é garantir que
a Diretiva 2011/16/UE estabeleça uma cooperação administrativa abrangente e
eficaz entre as administrações fiscais, através da troca automática de
informações obrigatória em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e
de acordos prévios de preços de transferência, um tipo específico de acordo
prévio transfronteiras utilizado no domínio dos preços de transferência.
Quaisquer estruturas de cariz fiscal que conduzam a um baixo nível de
tributação dos rendimentos no Estado-Membro que estabelece o acordo fiscal
prévio levam a que apenas rendimentos de montante reduzido sejam objeto de
tributação nos outros Estados-Membros envolvidos, provocando assim a erosão das
suas matérias coletáveis. A proposta exige que os Estados-Membros
procedam à troca automática de informações de base em matéria de acordos
fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência
com todos os outros Estados-Membros. Assenta no princípio de que são os outros
Estados-Membros que estão em melhor posição para avaliar o impacto potencial e
a pertinência desses acordos e não o Estado-Membro que estabelece o acordo. Nos
casos em que tal se justifique, os Estados-Membros que recebem as informações
podem requerer informações suplementares mais pormenorizadas. A proposta foi especificamente concebida de
modo a permitir que a troca automática de informações sobre acordos fiscais
prévios se baseie nas regras em vigor na Diretiva 2011/16/UE relativas às
disposições práticas para a troca de informações, nomeadamente a utilização de
formulários normalizados. Está também em conformidade com os desenvolvimentos
internacionais a nível da OCDE e com o seu trabalho sobre a erosão da matéria
coletável e a transferência de lucros (BEPS). Ao longo de 2012, o Grupo do Código de Conduta
no domínio da Fiscalidade das Empresas[2]
examinou a evolução registada nos procedimentos dos Estados-Membros em matéria
de acordos fiscais. O Grupo identificou os tipos de acordos fiscais prévios
transfronteiras que deviam ser objeto de troca espontânea de informações e
recomendou o desenvolvimento de um «modelo de instruções» que poderia ser
utilizado como referência pelos Estados-Membros para aplicação interna[3]. O modelo de instruções
especificava que as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras
deviam ser enviadas de forma espontânea em conformidade com o artigo 9.º
da Diretiva 2011/16/UE, utilizando-se formulários eletrónicos normalizados, através
dos meios eletrónicos previstos na diretiva, o mais tardar um mês após a
emissão do acordo fiscal em conformidade com o prazo fixado no artigo 10.º
da mesma. Previa igualmente que os Estados-Membros deviam assegurar os canais
de comunicação adequados sobre esta matéria entre Estados-Membros e a boa
qualidade da formação e orientação para aqueles que estabelecem acordos
fiscais. Dava igualmente orientações sobre o conteúdo das informações a
fornecer espontaneamente. No entanto, este modelo de instruções não é
juridicamente vinculativo. Na prática, é pouco frequente a troca de informações
entre os Estados-Membros sobre os seus acordos fiscais prévios ou sobre os
acordos prévios de preços de transferência, mesmo quando estes têm impacto nos
outros países. Por conseguinte, é necessária, ao nível da UE,
uma abordagem mais sistemática e com caráter mais vinculativo no que respeita à
troca de informações sobre acordos fiscais prévios, a fim de assegurar que,
sempre que um Estado-Membro estabelece um acordo fiscal prévio ou um acordo
prévio de preços de transferência, qualquer outro Estado-Membro que seja
afetado possa tomar as medidas de reação necessárias. A Comissão comprometeu-se a elaborar essa
proposta em matéria de troca automática de informações sobre acordos fiscais
prévios transfronteiras em 16 de dezembro de 2014, compromisso esse que está
patente no programa de trabalho da Comissão para 2015[4]. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consultas no âmbito do Plano
de Ação da no domínio da fraude fiscal e da evasão fiscal e das Recomendações
(COM (2012) 722) e outros fóruns Em 21 de maio de 2013, o Parlamento Europeu
adotou uma resolução[5]
em que se congratulava com o plano de ação da Comissão e com as suas recomendações,
instava os Estados-Membros a respeitarem os seus compromissos e a adotarem o
plano de ação e sublinhava que a UE deveria assumir um papel de primeiro plano
nos debates de nível mundial sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão
fiscal e os paraísos fiscais, em especial no que se referia à promoção da troca
automática de informações. O Comité Económico e Social Europeu emitiu um
parecer em 17 de abril de 2013[6].
O Comité aprovou o plano de ação da Comissão e apoiou os seus esforços para
encontrar soluções práticas destinadas a reduzir a fraude e a evasão fiscais. Nos últimos anos, os Estados-Membros
trabalharam no Grupo do Código de Conduta para melhorar a troca de informações
sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e no domínio dos preços de
transferência. As conclusões do Grupo do Código de Conduta têm sido
regularmente comunicadas ao Conselho sob a forma de relatórios[7]. 2.2. Estados-Membros A presente diretiva baseia-se no modelo de
instruções acordado entre os Estados-Membros em 2014, pelo que reflete o
trabalho já efetuado pelos delegados dos Estados-Membros presentes em diversos
fóruns europeus. Há muito que os Estados-Membros têm vindo a debater o
princípio da troca de informações sobre acordos fiscais; no entanto, ainda não
foi encontrado um quadro eficaz para essa troca. 2.3. Subsidiariedade e
proporcionalidade A presente proposta está em conformidade com
os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos consagrados
no artigo 5.º, n.os 3 e 4, respetivamente, do Tratado da
União Europeia. O artigo 115.º do TFUE prevê a
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no
funcionamento do mercado interno e a necessidade de aproximação das referidas
disposições. O objetivo de assegurar que todos os
Estados-Membros disponham de informações suficientes sobre acordos fiscais
prévios e acordos prévios de preços de transferência não pode ser
suficientemente realizado através de uma ação não coordenada empreendida por
cada um dos Estados-Membros. Assim, a troca de informações sobre acordos
fiscais que afetam potencialmente as matérias coletáveis de mais do que um
Estado-Membro exige uma abordagem comum e obrigatória. Além disso, o elemento
transfronteiras é inerente à ação proposta. Por conseguinte, só é possível
obter informações eficazes sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de
preços de transferência através de uma ação ao nível da União. Embora se possa
pensar que o modelo de instruções permite melhorar a situação, considera-se que
uma base legislativa é mais eficaz. Além disso, enquanto o Estado-Membro que
emite o acordo for o responsável pela avaliação, com base no seu próprio quadro
jurídico, da pertinência de um determinado acordo fiscal para os outros
Estados-Membros, persistirá uma falta de transparência. Os contribuintes podem
tirar partido da ausência de regras comuns em matéria de troca de informações
para criar estruturas que permitam transferir os lucros para países com uma
baixa taxa de tributação, que poderão não ser os países onde as atividades
económicas que geram os lucros são realizadas e onde o valor é criado. [8] Como os acordos fiscais
prévios são muitas vezes estabelecidos relativamente a estruturas transfronteiras,
os Estados-Membros dependem uns dos outros para obter a perspetiva completa.
Por este motivo, os Estados-Membros que trabalhem em conjunto estão em melhor
posição do que os Estados-Membros que atuem individualmente para assegurar a
eficácia e o caráter exaustivo do sistema de troca de informações sobre acordos
fiscais prévios. Uma abordagem harmonizada a nível da UE seria mais eficaz para
garantir a transparência fiscal e a cooperação entre as administrações fiscais
na luta contra a evasão fiscal. O problema específico identificado como o
objeto de uma resposta política é a falta de transparência em matéria de
acordos fiscais prévios com relevância transfronteiras, que tem efeitos
negativos, nomeadamente sobre o bom funcionamento do mercado interno. A
resposta política está limitada a tratar os acordos que apresentem um elemento
transfronteiras. Consiste numa abordagem em duas fases segundo a qual um
conjunto básico de informações, definido na diretiva, terá de ser fornecido a
todos os Estados-Membros da UE. As informações a partilhar devem assegurar um
equilíbrio entre, por um lado, ser o mais conciso possível e, por outro,
fornecer informações suficientes para que o Estado-Membro que as recebe possa
apreciar se deve, ou não, solicitar mais informações. Numa segunda fase, os
Estados-Membros que puderem demonstrar que as informações são previsivelmente
pertinentes para si podem solicitar informações mais pormenorizadas ao abrigo
das disposições em vigor da diretiva. Assim, a proposta constitui a resposta
mais adequada ao problema identificado, uma vez que está limitada aos acordos
fiscais prévios e aos acordos prévios de preços de transferência que apresentem
um elemento transfronteiras. Assenta também na troca automática de informações
de base destinadas a permitir que cada Estado-Membro determine a necessidade ou
não de solicitar informações suplementares mais pormenorizadas. As alterações
propostas não vão além do necessário para responder aos problemas em causa e,
por conseguinte, para realizar os objetivos do Tratado, ou seja, o
funcionamento adequado e eficaz do mercado interno. 2.4. Documento de trabalho dos
serviços da Comissão O documento de trabalho que a acompanha a
presente proposta analisa as opções políticas com base nos critérios da
eficácia, eficiência, coerência, impactos sociais e direitos fundamentais. A
Comissão procedeu a uma análise das opções, a fim de apoiar a opção política
escolhida. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O objetivo da presente proposta é assegurar a
troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e
acordos prévios de preços de transferência entre os Estados-Membros sempre que
estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 8.º-A. Para o efeito, a proposta altera a Diretiva
2011/16/UE, alterada pela Diretiva 2014/107/UE[9],
mediante a introdução de um requisito específico para a troca automática de
informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de
preços de transferência. Em especial, o artigo 1.º, n.º 3, da
proposta de diretiva insere um novo artigo 8.º-A na diretiva em vigor, que
estabelece o âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações
obrigatória sobre os tipos de acordos fiscais e acordos de preços de transferência,
tal como definidos na proposta de diretiva, inserido pelo artigo 1.º,
n.º 1, da proposta. O artigo 8.º-A, n.º 1, dispõe que as
autoridades competentes de um Estado-Membro devem, mediante a troca automática,
comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros as
informações sobre acordos fiscais definidos que emitirem ou alterarem. Esta
obrigação é alargada aos acordos estabelecidos nos 10 anos anteriores à data em
que a diretiva proposta produz efeitos e que ainda sejam válidos à data da entrada
em vigor da diretiva (artigo 8.º-A, n.º 2). O artigo 1.º, n.º 6, da proposta de
diretiva permite a eventual criação pela Comissão de um diretório central
seguro relativo às informações transmitidas no âmbito da presente proposta.
Este diretório central poderia simultaneamente facilitar a troca de informações
e apoiar os Estados-Membros no seu trabalho de análise e de reação aos acordos
partilhados entre os Estados-Membros. A proposta de diretiva também atualiza as
regras constantes da diretiva de 2011 respeitantes ao retorno de informação, as
modalidades práticas para a troca de informações e a avaliação da cooperação
administrativa de forma a torná-las extensíveis à troca automática de
informações sobre os acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios
de preços de transferência. O objeto destas alterações é abrangido pela
mesma base jurídica que a da Diretiva 2011/16/UE, ou seja, o artigo 115.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que visa assegurar o
bom funcionamento do mercado interno. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O impacto da proposta no orçamento da UE é
apresentado na ficha financeira que acompanha a proposta e será coberto pelos
recursos disponíveis. Os custos das ferramentas informáticas suplementares e o
eventual diretório central que a Comissão poderá vir a desenvolver no futuro
para facilitar a comunicação de informações entre os Estados-Membros, bem como
prever a sua armazenagem, seria financiado pelo programa FISCALIS 2020 previsto
no Regulamento (UE) n.º 1286/2013, que prevê um apoio financeiro a
atividades destinadas a melhorar a cooperação administrativa entre as
autoridades fiscais na UE. 2015/0068 (CNS) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/16/UE no que
respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da
fiscalidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12], Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) O desafio representado pela
elisão fiscal transfronteiras, pelo planeamento fiscal agressivo e pela
concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos
principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A erosão da
matéria coletável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais
nacionais, o que impede os Estados-Membros de aplicarem políticas fiscais
favoráveis ao crescimento. Os acordos respeitantes a estruturas de cariz fiscal
conduzem, nomeadamente, a um baixo nível de tributação de montantes de
rendimentos artificialmente elevados no país que aprova o acordo prévio e podem
levar a que montantes de rendimentos artificialmente baixos sejam tributados em
quaisquer outros países envolvidos. Uma maior transparência é, por conseguinte,
necessária e urgente . Para tal, é preciso reforçar as ferramentas e os
mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho[13]. (2) O Conselho Europeu, nas suas
conclusões de 18 de dezembro de 2014, sublinhou a necessidade urgente de
desenvolver esforços na luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal
agressivo, tanto a nível global como a nível da União. Salientando a
importância da transparência, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção
da Comissão de apresentar uma proposta sobre a troca automática de informações
relativas a acordos fiscais prévios na União. (3) A Diretiva 2011/16/UE prevê a
obrigatoriedade da troca espontânea de informações entre Estados-Membros em
cinco casos específicos e dentro de determinados prazos. A troca espontânea de
informações nos casos em que a autoridade competente de um Estado-Membro tem
razões para presumir que existe uma perda de receitas fiscais noutro
Estado-Membro já se aplica a um acordo fiscal prévio que um Estado-Membro
aceite no que respeita a um contribuinte específico em relação à interpretação
ou à aplicação de disposições fiscais no futuro e que tenha uma dimensão
transfronteiras. (4) No entanto, a eficiência da
troca espontânea de informações em matéria de acordos fiscais prévios
transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência é dificultada
por diversas dificuldades de ordem prática, como o poder discricionário do
Estado-Membro que estabelece o acordo para decidir que outros Estados-Membros
devem ser informados. (5) A possibilidade de a
prestação de informações poder ser recusada se conduzir à divulgação de um
segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou
ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública, não
deve ser aplicável às disposições da troca automática de informações
obrigatória sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de
preços de transferência, a fim de não reduzir a eficácia destas trocas. A
natureza limitada das informações que devem ser partilhadas com todos os
Estados-Membros deve assegurar um nível suficiente de proteção desses
interesses comerciais. (6) A fim de beneficiar da troca
automática de informações em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras
e de acordos prévios de preços de transferência, as informações devem ser
comunicadas o mais rapidamente possível, após o estabelecimento dos referidos
acordos e, por conseguinte, devem ser previstos intervalos regulares para a
comunicação das informações. (7) A troca automática
obrigatória de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e
acordos prévios de preços de transferência deve, em todos os casos, incluir a
comunicação de um conjunto definido de informações de base para todos os
Estados-Membros. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para normalizar a
comunicação dessas informações, nos termos do procedimento previsto na Diretiva
2011/16/CE para estabelecer um formulário normalizado a utilizar para a troca
de informações. Esse procedimento deve igualmente ser seguido para a adoção de
todas as medidas e modalidades práticas necessárias para a implementação da
troca de informações. (8) As informações de base a
comunicar pelos Estados-Membros devem também ser partilhadas com a Comissão.
Tal permitirá à Comissão, em qualquer momento, acompanhar e avaliar a efetiva
aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios
transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência. Esta comunicação
não dispensará os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os
auxílios estatais à Comissão. (9) O retorno de informação do
Estado-Membro recetor ao Estado-Membro que enviou as informações é um elemento
necessário ao funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de
informações. É, por conseguinte, conveniente prever medidas que permitam o
retorno de informação nos casos em que as informações tenham sido utilizadas e
em que esse retorno não possa ser fornecido nos termos de outras disposições da
Diretiva 2011/16/UE. (10) Qualquer Estado-Membro deve
poder invocar o artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca
de informação a pedido, para obter do Estado-Membro que estabeleceu esses
acordos fiscais prévios transfronteiras ou acordos prévios de preços de
transferência informações complementares, nomeadamente o texto integral desses
acordos. (11) Os Estados-Membros devem tomar
todas as medidas necessárias para eliminar qualquer obstáculo que possa obstar
a uma troca automática de informações obrigatória eficaz e tão ampla quanto
possível sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de
preços de transferência. (12) A fim de melhorar a eficiência
na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar a
necessidade de cada Estado-Membro proceder a desenvolvimentos semelhantes dos
seus sistemas de armazenagem da informação, devem prever-se disposições
específicas para o estabelecimento de um diretório central acessível a todos os
Estados-Membros e à Comissão, no qual os Estados-Membros possam carregar e
armazenar as informações em vez de as partilhar por correio eletrónico. As
modalidade práticas necessárias para a criação desse diretório devem ser
adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo
26.º, n.º 2, da Diretiva 2011/16/UE. (13) Tendo em conta a natureza e a
extensão das alterações introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE e pela presente
diretiva, o calendário para a apresentação de informações, estatísticas e
relatórios previstos no âmbito de Diretiva 2011/16/UE deve ser prorrogado. Essa
prorrogação deve garantir que as informações a fornecer podem ter em conta a
experiência resultante de tais alterações. A prorrogação deve aplicar-se tanto
às estatísticas e às outras informações a apresentar pelos Estados-Membros
antes de 1 de julho de 2016 como ao relatório e, se for caso disso, à proposta
a apresentar pela Comissão antes de 1 de julho de 2017. (14) No espírito da abordagem
progressiva preconizada na Diretiva 2011/16/UE, é conveniente adaptar os prazos
para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.º,
n.º 1, da referida diretiva, a fim de assegurar que as informações
disponíveis sobre as categorias de rendimentos são comunicadas no prazo de nove
meses a contar do termo do exercício fiscal a que se referem. (15) As disposições em vigor em
matéria de confidencialidade devem ser alteradas por forma a refletir o
alargamento do âmbito da troca automática de informações obrigatória aos
acordos fiscais prévios transfronteiras e aos acordos prévios de preços de
transferência. (16) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura
assegurar, em especial, o pleno respeito pelo direito à proteção de dados
pessoais e a liberdade de empresa. (17) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os
Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado
interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas
pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao
nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (18) De acordo com a declaração
política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011,
sobre os documentos explicativos[14],
os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação
das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou
mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e
as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que
respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses
documentos se justifica. (19) A Diretiva 2011/16/UE deve,
por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte
modo: 1) O artigo 3.º é alterado do seguinte
modo: a) O ponto 9 passa a ter a
seguinte redação: «9. «Troca
automática»: a) Para efeitos do
artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 8.º-A, a comunicação sistemática de
informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos
regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as
referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes
dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem
ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse
Estado-Membro. b) Para efeitos do
artigo 8.º, n.º 3-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas
sobre residentes noutros Estados-Membros ao Estado-Membro de residência
relevante, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. No
contexto do artigo 8.º, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.º,
n.º 2, e do artigo 25.º, n.os 2 e 3, todos os termos ou
expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições
correspondentes incluídas no Anexo I; c) Para efeitos de
todas as outras disposições para além do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 8.º,
n.º 3-A, e do artigo 8.º-A, a comunicação sistemática de informações
previamente definidas em conformidade com as alíneas a) e b) do presente
ponto.» b) São aditados
os seguintes pontos 14, 15 e 16: «14. «Acordos
fiscais prévios transfronteiras», qualquer acordo, comunicação ou qualquer
outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os
estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, que: a) Seja aceite pelo
Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro ou por qualquer uma
das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, em
relação a qualquer pessoa; b) Diga respeito à
interpretação ou à aplicação de uma disposição jurídica ou administrativa
relativa à aplicação ou cumprimento das legislações nacionais relativas aos
impostos do Estado-Membro ou das suas subdivisões territoriais ou
administrativas; c) Se refira a uma
operação transfronteiras ou à questão de atividades exercidas por uma pessoa
coletiva no outro Estado-Membro criarem ou não um estabelecimento estável; e d) Seja efetuada
previamente às operações ou às atividades no outro Estado-Membro que possam
criar um estabelecimento estável ou à apresentação de uma declaração de
rendimentos relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as
atividades tiveram lugar. As operações
transfronteiras podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o
fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos
corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe
o acordo fiscal prévio transfronteiras; 15. «Acordo prévio
de preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro
instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no
âmbito de uma auditoria fiscal, aceite pelo Governo ou pela administração
fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões
territoriais ou administrativas, ou em seu nome, em relação a qualquer pessoa,
que determine previamente às operações transfronteiras entre empresas
associadas um conjunto de critérios adequados para a fixação dos preços de
transferência nas operações ou que determine a imputação de lucros a um estabelecimento
estável. As empresas são
empresas associadas, quando uma empresa participa, direta ou indiretamente, na
gestão, no controlo ou no capital de uma outra empresa ou as mesmas pessoas
participam, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das
empresas. Os preços de
transferência são os preços praticados por uma empresa quando transfere bens
corpóreos ou bens incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas, e
«fixação de preços de transferência» deve ser entendida em conformidade; 16. Para efeitos do
ponto 14, «operação transfronteiras», uma operação ou uma série de operações em
que: a) Nem todas as
partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes
no Estado-Membro que estabelece o acordo fiscal prévio transfronteiras; ou b) Qualquer uma das
partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais,
simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição; ou c) Uma das partes
na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutro Estado-Membro
através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações
constituem uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável.
Uma operação ou série de operações transfronteiras inclui igualmente as medidas
tomadas por uma única pessoa coletiva em relação a atividades comerciais que
exerça noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável. Para efeitos do
ponto 15, «operação transfronteiras», uma operação ou uma série de operações
que envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos
fiscais no território de um único Estado-Membro.» 2) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo: a) São suprimidos os n.os 4 e 5. b) O n.º 6
passa a ter a seguinte redação: «6. A comunicação
das informações tem lugar do seguinte modo: a) Para as
categorias estabelecidas no n.º 1: pelo menos uma vez por ano, no prazo de
nove meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro a que as
informações digam respeito; b) Para as
informações estabelecidas no n.º 3-A: anualmente, no prazo de nove meses a
contar do termo do ano civil ou de outro período de comunicação adequado a que
as informações digam respeito.» 3) São inseridos os seguintes artigos
8.º-A e 8.º-B: «Artigo 8.º-A Âmbito de
aplicação e condições da troca automática e obrigatória de informações sobre
acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de
transferência 1. Após a data de
entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um
Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio transfronteiras
ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades
competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia,
mediante troca automática, as informações correspondentes. 2. A autoridade
competente de um Estado-Membro deve comunicar igualmente às autoridades
competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia,
as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios
de preços de transferência estabelecidos nos 10 anos anteriores à data de
entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente
diretiva; 3. O disposto no
n.º 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio transfronteiras ter
por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas
singulares. 4. A troca de
informações tem lugar do seguinte modo: a) No que diz
respeito às informações trocadas nos termos do n.º 1: no prazo de um mês a
contar do termo do trimestre durante o qual os acordos fiscais prévios
transfronteiras ou os acordos prévios de preços de transferência tenham sido
estabelecidos ou alterados. a) No que diz
respeito às informações trocadas nos termos do n.º 2: antes de 31 de
dezembro de 2016; 5. As informações a
comunicar por um Estado-Membro nos termos do presente artigo incluem, no
mínimo, as seguintes informações: a) A identificação
do contribuinte e, se for caso disso, o grupo de empresas a que pertence; b) O teor do acordo
fiscal prévio transfronteiras ou do acordo prévio de preços de transferência,
incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou séries de
operações; c) A descrição do
conjunto de critérios utilizados para a fixação dos preços de transferência ou
dos próprios preços transferência no caso de um acordo prévio de preços de
transferência; d) A identificação
dos outros Estados-Membros suscetíveis de serem direta ou indiretamente
afetados pelo acordo fiscal prévio transfronteiras ou pelo acordo prévio de
preços de transferência; e) A identificação
de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros
Estados-Membros, suscetível de ser, direta ou indiretamente, afetada pelo
acordo fiscal transfronteiras prévio ou pelo acordo prévio de preços de
transferência (indicando a que Estado-Membro estão ligadas as pessoas
afetadas). 6. Para facilitar a
troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas
necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a
normalizar a comunicação das informações referidas no n.º 5 do presente
artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto
no artigo 20.º, n.º 5. 7. A autoridade
competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.º 1 envia
imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar
da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas
à autoridade competente que prestou as informações. 8. Os
Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.º, solicitar informações
complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio
transfronteiras ou de um acordo prévio de preços de transferência ao
Estado-Membro que o estabeleceu. 9. O
artigo 17.º, n.º 4, não é aplicável às informações trocadas nos
termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 8.º-B Estatísticas
relativas às trocas automáticas 1. Antes de 1 de
outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais
sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.º e
8.º-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de
natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido
efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais
como para terceiros. 2. Antes de 1 de
outubro de 2018, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica geral e
uma avaliação das estatísticas e das informações, recebidas nos termos do
n.º 1 do presente artigo, sobre questões tais como os custos e os
benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática
de informações, bem como os aspetos práticos conexos. Se adequado, a Comissão
apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias de rendimento e de
património e/ou às condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 1, incluindo
a condição de as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros
terem de estar disponíveis.» 4) No artigo 14.º, é aditado o
seguinte n.º 3: «3. Sempre que um
Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em
conformidade com o artigo 8.º-A, deve proceder a um retorno de informação
sobre as mesmas à autoridade competente que prestou as informações o mais
rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o
resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem
sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.º 1 do presente
artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o
procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2. 5) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte
n.º 5: «5. A troca
automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e
acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A,
deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha
sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no
artigo 26.º, n.º 2.» 6) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte
n.º 5: «5. A Comissão
elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito
do artigo 8.º-A da presente diretiva podem ser registadas a fim de
satisfazer a troca automática prevista nos n.os 1 e 2 do
artigo 8.º-A. A Comissão tem acesso às informações registadas nesse
diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em
conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.» 7) O artigo 23.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 3
passa a ter a seguinte redação: «3. Os
Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca
automática de informações a que se referem os artigos 8.º e 8.º-A, bem como os
resultados práticos alcançados. A forma e as condições de comunicação da
referida avaliação anual são adotadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do
artigo 26.º» b) São suprimidos os n.os 5 e
6. (8) É
inserido o seguinte artigo 23.º-A: «Artigo 23.º-A Confidencialidade
das informações 1. A Comissão
assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos
da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às
autoridades da União. 2. As informações
comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.º, bem como
qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas
informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações
assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam
da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional
do Estado-Membro que as recebeu. Os relatórios e
documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem
ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos mas não são
publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo
expresso da Comissão.» (9) No
artigo 25.º, é inserido o seguinte n.º 1-A: «1-A. O Regulamento
(CE) n.º 45/2001 é aplicável a todo o tratamento de dados pessoais ao
abrigo da presente diretiva pelas instituições e órgãos da União. Contudo, para
efeitos da correta aplicação da presente diretiva, o âmbito das obrigações e
dos direitos previstos no artigo 11.º, no artigo 12.º, n.º1, e nos artigos 13.º
a 17.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 é limitado na medida em que tal
seja necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 20.º,
n.º 1, alínea b), do referido regulamento.» Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de
dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros
devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro
de 2016. As disposições
adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou
ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As
modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das
principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido
pela presente diretiva. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE
em matéria de troca de informações no domínio da fiscalidade 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[15]
14 14.03 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ý A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/uma ação preparatória[16] ¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa O
programa de trabalho da Comissão para 2015 inclui entre as suas prioridades uma
abordagem mais justa da fiscalidade, nomeadamente, assegurando a «troca
automática de informações relativas a acordos fiscais prévios», que é
precisamente o objeto da presente proposta. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico O
objetivo específico do programa FISCALIS é apoiar a luta contra a fraude
fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e a aplicação do
direito da União no domínio da fiscalidade, assegurando a troca de informações,
apoiando a cooperação administrativa e, se necessário e adequado, melhorando a
capacidade administrativa dos países participantes, tendo em vista ajudar a
reduzir os encargos administrativos suportados pelas autoridades fiscais e os
custos de cumprimento suportados pelos contribuintes. Atividade(s) ABM/ABB em causa ABB
3 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Em
primeiro lugar, a troca automática de informações sobre acordos fiscais entre
Estados-Membros significa que todos os Estados-Membros poderão avaliar
adequadamente se os acordos fiscais de outro Estado-Membro têm impacto sobre si
(ainda que de forma não intencional) e serão capazes de reagir em conformidade.
Em
segundo lugar, o facto de haver mais transparência em matéria de acordos
fiscais deve criar um maior incentivo para assegurar que a concorrência fiscal
se torne mais justa. A troca automática de informações sobre acordos fiscais
prévios pode igualmente dissuadir as empresas de recorrerem ao planeamento
fiscal agressivo com base em acordos fiscais prévios, uma vez que os outros
Estados-Membros disporão agora das informações necessárias para detetar e
reagir aos expedientes artificiais e à transferência de lucros. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A
proposta reger-se-á pelo disposto na diretiva que altera (ou seja, a Diretiva
2011/16/UE) no que respeita i) ao fornecimento pelos Estados-Membros,
anualmente, de estatísticas sobre a troca de informações, ii) à apresentação de
um relatório pela Comissão, com base nessas estatísticas, e iii) ao
fornecimento pelos Estados-Membros, anualmente, de uma avaliação da eficácia da
troca automática de informações. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Embora,
nos termos da diretiva relativa à cooperação administrativa (2011/16/UE), se
exija a um Estado-Membro que estabeleça um acordo fiscal prévio que divulgue
informações aos outros Estados-Membros afetados, cabe ao Estado-Membro que
estabelece o referido acordo decidir para que outros Estados-Membros as
informações podem ser pertinentes. No entanto, existe a possibilidade de o
Estado-Membro que estabelece o acordo fiscal prévio nem sempre estar em posição
de saber que outros Estados-Membros podem ser afetados. Além disso, existem
atualmente várias derrogações ao requisito de divulgação. A presente proposta
exigiria que um Estado-Membro que emite acordos fiscais prévios forneça
automaticamente informações a todos os outros Estados-Membros, de modo que a
decisão sobre a pertinência da mesma fosse tomada por um Estado-Membro recetor
e não pelo Estado-Membro de emissão, e eliminaria as atuais isenções da
obrigação de divulgação. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Ao
agirem individualmente, os Estados-Membros podem não ser capazes de obter
informações completas sobre os acordos fiscais prévios estabelecidos por outros
Estados-Membros mesmo que estes digam respeito à sua matéria coletável. Uma
abordagem vinculativa da UE é a única forma de garantir a total transparência e
a cooperação nesta matéria. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Até
agora, a atual abordagem em matéria de troca automática de informações sobre
acordos fiscais prévios não tinha garantido a transparência neste domínio.
Atualmente, alguns contribuintes estão a tirar partido da falta de
transparência para criar estruturas que permitem transferir os lucros para
países com uma baixa taxa de tributação, que poderão não ser os países onde as
atividades económicas que geram os lucros são realizadas e onde o valor é
criado. A troca automática de informações entre as administrações tributárias
que se aplica noutros domínios fiscais, por exemplo, no caso dos rendimentos da
poupança, conduziu a bons resultados. A troca automática é agora considerada a
nível mundial como o melhor instrumento à disposição das administrações fiscais
para combater a fraude e a evasão fiscais. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos adequados Uma
vez que a proposta se destina a alterar a diretiva relativa à cooperação
administrativa (2011/16/UE), os procedimentos, as modalidades e os instrumentos
informáticos já existentes ou em desenvolvimento ao abrigo da referida diretiva
estarão disponíveis para utilização para efeitos da presente proposta. 1.6. Duração e impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ýProposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
A proposta entra em vigor em 1 de janeiro de 2016. –
seguida de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
planeada(s)[17] ý Gestão direta pela Comissão –
ý pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;
o programa Fiscalis 2020 é gerido em modo direto –
¨ pelas agências de execução ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta,
confiando tarefas de execução orçamental: –
¨ a países terceiros ou a organismos por estes designados; –
¨ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento; –
¨ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ a organismos de direito público, –
¨ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações Nada no que
diz respeito à gestão mudará com a presente proposta. Nos termos do
artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE, a Comissão, através do procedimento de
comitologia, em conjunto com os Estados-Membros, desenvolve os formulários e
formatos normalizados para a troca de informações. No que diz respeito à rede
CCN necessária para permitir a troca de informações entre os Estados-Membros, a
Comissão é responsável por todas as adaptações da rede CCN que sejam
necessárias para permitir troca dessas informações, ficando os Estados-Membros
responsáveis por todas as adaptações dos seus sistemas que sejam necessárias
para permitir a troca das informações em causa através da rede CCN. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. No
âmbito do programa Fiscalis, o acompanhamento e a apresentação de relatórios
são tratadas do seguinte modo……. As
atividades preparatórias necessárias para esta iniciativa e outras ações
conjuntas e atividades comuns de formação são objeto de um acompanhamento
regular através de contributos recolhidos junto dos participantes e gestores de
ação. Os dados são recolhidos através de formulários normalizados e de alertas
(feeds) em indicadores estabelecidos no quadro de aferição do desempenho
do programa Fiscalis 2020. As outras despesas relacionadas com a troca de
informações são controladas de acordo com o mecanismo descrito na secção 1.4.4
e também consolidadas no quadro de aferição do desempenho. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Os
riscos potenciais para a execução da iniciativa com o apoio do programa
Fiscalis 2020 prendem-se com: A
execução da convenção de subvenção assinada com o consórcio dos Estados-Membros
e dos países candidatos A
execução dos contratos públicos celebrados ao abrigo do programa. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado A
organização do sistema de controlo interno é idêntica ao programa Fiscalis
2020, que cobrirá todas as despesas operacionais da iniciativa. Os
principais elementos da estratégia de controlo aplicada são os seguintes: Para
os contratos públicos: São
aplicados os procedimentos de controlo para a celebração de contratos previstos
no Regulamento Financeiro. Os contratos públicos são celebrados segundo o procedimento
de verificação estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo
em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida.
Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os
contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados
cadernos de encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato
específico. O processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da
DG TAXUD: As prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e,
por último, expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas
quaisquer faturas sem uma «carta de aceitação». Verificação
técnica no âmbito dos contratos públicos A
DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e
os serviços efetuados pelos contratantes. Também efetua auditorias de qualidade
e segurança dos seus contratantes numa base regular. As auditorias de qualidade
verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos
contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de
qualidade. As auditorias de segurança concentram-se nos processos,
procedimentos e organização específicos. Além
dos controlos acima referidos, a DG TAXUD realiza os controlos financeiros
habituais: Verificação
ex ante das autorizações orçamentais: Todas
as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo chefe da Unidade
RH e Finanças. Consequentemente, 100 % dos montantes autorizados são
abrangidos pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um
nível elevado de segurança quanto à legalidade e regularidade das operações. Verificação
ex ante dos pagamentos: 100 %
dos pagamentos são verificados ex ante. Além disso, é selecionado
aleatoriamente pelo menos um pagamento por semana (de todas as categorias de
despesas) para uma verificação ex ante adicional realizada pelo chefe da
Unidade RH e Finanças. Não existe nenhuma meta relativa à cobertura, uma vez
que este procedimento tem por objetivo verificar «aleatoriamente» os
pagamentos, a fim de determinar se todos os pagamentos foram preparados em
conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes pagamentos são
tratados diariamente segundo as disposições em vigor. Declarações
do gestor orçamental subdelegado Todos
os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório
anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as
operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais
subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram
efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os
sistemas de gestão e de controlo existentes dão garantias satisfatórias no que
diz respeito à legalidade e regularidade das transações, que os riscos
associados a essas operações foram corretamente identificados e comunicados e
que foram tomadas medidas para ações para os reduzir. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro Os
controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à
qualidade e regularidade das despesas e reduzem o risco de incumprimento. As
medidas da estratégia de controlo supramencionadas reduzem os riscos potenciais
abaixo de 2 % e abrangem todos os beneficiários. Eventuais medidas
complementares de redução do risco resultariam em custos elevados
desproporcionados, não estando, por conseguinte, previstas. Os
custos globais ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita –
para todas as despesas ao abrigo do programa Fiscalis 2020 – estão limitados a
1,6 % do total dos pagamentos efetuados. Prevê-se que permaneçam a este
nível para esta iniciativa. A
estratégia de controlo do programa é considerada eficaz para limitar praticamente
a zero o risco de incumprimento e proporcional aos riscos envolvidos. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e
verificações no local, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do
Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento (Euratom, CE)
n.º 2185/96 do Conselho (2), a fim de verificar a existência de fraudes,
atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os
interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções ou decisões de
subvenção ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes – plenamente
abrangidas pelo programa Fiscalis 2020 Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número 1A Competitividade para o crescimento e o emprego || DD/DND[18]. || dos países EFTA[19] || dos países candidatos[20] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || 14.0301 (Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número [Rubrica………………………………………] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
[Esta parte deve ser
preenchida na folha de cálculo relativa aos dados
orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada
no CISNET para efeitos de consulta interserviços.] 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Os requerimentos referidos infra são incluídos
no envelope financeiro do programa FISCALIS 2020. Não será necessária qualquer
dotação suplementar Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || 1A Competitividade para o crescimento e o emprego DG: TAXUD || || || Ano 2016[21] || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 14.0301 || Compromissos || (1) || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || || 2100 Pagamentos || (2) || 0,000 || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || 2100 Número da rubrica orçamental || Compromissos || (1a) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Pagamentos || (2a) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[22] || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Número da rubrica orçamental || || (3) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TOTAL das dotações para DG TAXUD || Compromissos || =1+1a +3 || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || || 2100 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,000 || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || 2100 TOTAL das dotações operacionais || Compromissos || (4) || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || || 2100 Pagamentos || (5) || 0,000 || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || 2100 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TOTAL das dotações da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Compromissos || =4+ 6 || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || || 2100 Pagamentos || =5+ 6 || 0,000 || 0,300 || 1,000 || 0,400 || 0,200 || 0,200 || || 2100 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Compromissos || (4) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Pagamentos || (5) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Compromissos || =4+ 6 || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Pagamentos || =5+ 6 || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: TAXUD || Recursos humanos || 0,528 || 0,528 || 0,528 || 0,528 || 0,528 || || || Outras despesas administrativas || 0,030 || 0,030 || 0,030 || 0,030 || 0,030 || || || TOTAL DG TAXUD || Dotações || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || || || TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || || || Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano 2016[23] || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Compromissos || 0,858 || 1,558 || 0,958 || 0,758 || 0,758 || || || Pagamentos || 0,558 || 0,858 || 1,558 || 0,958 || 0,758 || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Natureza[24] || Custo médio || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Total não || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[25]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico N.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2... || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || NOTA
Os resultados positivos previstos da proposta são que i) os
Estados-Membros receberão informações sobre acordos fiscais prévios existentes
noutros países, o que lhes permitirá assumir uma posição informada para aplicar
as contramedidas que considerarem mais adequadas; ii) o público em geral pode
considerar a medida como um método ativo para assegurar que todos os
contribuintes pagam a sua parte dos impostos que lhes correspondem; iii) a
pressão dos pares poderá significar que os Estados-Membros alterem as
respetivas práticas em matéria de acordos fiscais prévios; iv) as empresas
poderão limitar as suas estruturas de planeamento fiscal agressivo. Embora os
Estados-Membros que estabelecem acordos fiscais prévios venham a ter um aumento
da carga administrativa e dos custos de conformidade diretamente relacionados
com o fornecimento de informações sobre acordos fiscais prévios, prevê-se que
estes custos sejam limitados, tendo em conta a natureza limitada das
informações a fornecer. Além disso, as informações devem já ter sido fornecidas
(ou seja, a proposta clarifica e confirma simplesmente as obrigações já existentes
em matéria de troca de informações). 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(três casas decimais) || Ano 2016[26] || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,528 || 0,528 || 0,528 || 0,528 || 0,528 || || || Outras despesas administrativas || 0,030 || 0,030 || 0,030 || 0,030 || 0,030 || || || Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || || || fora da RUBRICA 5[27] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal fora da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || 0,558 || || || As dotações
necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa
serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou
reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por
eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do
processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado a seguir: Estimativa expressa em unidades equivalentes a
tempo completo || || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || 2020 || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || . || . || XX 01 05 01 (investigação indireta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || . || . || 10 01 05 01 (investigação direta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || . || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[28] || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || . || || XX 01 04 yy [29] || - na sede || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || - nas delegações || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || . || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || || m. || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || || || TOTAL || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || || XX constitui o domínio de intervenção ou título
em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Preparação de reuniões e correspondência com os Estados-Membros; (em função das discussões com os Estados-Membros) trabalhos sobre formulários, formatos informáticos e diretório central; contratação de prestadores externos para trabalhos no sistema informático Pessoal externo || N/A 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
ý A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (três casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
ý A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[30] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] Recomendação
da Comissão de 6.12.2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo. [2] JO 98/C 2/01. [3] Documento 10903/12 FISC 77. [4] http://ec.europa.eu/priorities/work-programme/index_en.htm
[5] Resolução do Parlamento
Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão
fiscal e os paraísos fiscais (Relatório Kleva) – 2013/2025(INI). [6] Parecer do Comité
Económico e Social Europeu, de 17 de abril de 2013, sobre a Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para reforçar a
luta contra a fraude e a evasão fiscais COM(2012) 722 final (Relatório Dandea)
– CESE 101/2013. [7] Os relatórios públicos do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das
Empresas) estão acessíveis aqui. [8] Como examinado no projeto BEPS da OCDE. [9] JO L 359 de 16 de dezembro de 2014. [10] JO C de , p. . [11] JO C de , p. . [12] JO C de , p. . [13] Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de
2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que
revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1). [14] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. [15] ABM:
activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting
(orçamentação por atividades). [16] Referidos
no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento
Financeiro. [17] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [18] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [19] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [20] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [21] 2016
é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [22] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [23] 2016
é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [24] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídas, etc.). [25] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...». [26] 2016
é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [27] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [28] AC
= agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT =
trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações. [29] Sublimite
para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas
«BA»). [30] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.