Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho /* COM/2015/0129 final - 2015/0065 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 2003, o Conselho adotou uma diretiva
relativa à tributação da poupança sob a forma de juros (a diretiva relativa à
tributação da poupança). A referida diretiva servia dois propósitos principais:
evitar distorções dos movimentos de capitais e permitir uma tributação efetiva
dos pagamentos de juros efetuados por agentes pagadores estabelecidos no
território de um Estado-Membro a pessoas singulares residentes noutro
Estado-Membro. A diretiva relativa à tributação da poupança facilita a
tributação deste tipo de pagamento de juros em conformidade com a legislação do
Estado-Membro de residência do beneficiário dos rendimentos da poupança,
através do pedido de troca automática de informações sobre os pagamentos de juros
a serem feitos a essa pessoa. As disposições da diretiva passaram a ser
aplicáveis a partir de 1 de julho de 2005, tendo sido alargadas à Bulgária e à
Roménia em consequência da adesão destes países em 1 de janeiro de 2007 e à
Croácia, em consequência da adesão deste país em 1 de julho de 2013. A diretiva foi o resultado das conclusões da
Presidência do Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2000, altura em que os
Estados-Membros acordaram que, para pôr em prática o princípio de que todos os
cidadãos devem pagar o imposto devido sobre a totalidade dos rendimentos das
suas poupanças, a troca de informações, «numa base tão ampla quanto possível»,
deveria constituir o objetivo último da UE, de acordo com a evolução registada
a nível internacional. A diretiva, adotada em 2003, abrange os
rendimentos da poupança resultantes de créditos (rendimentos de juros clássicos
ou ganhos de capital sobre títulos de dívida) recebidos quer diretamente quer
através de fundos de investimento, quer ainda através de quaisquer outras
entidades não tributadas intermediárias. Foram introduzidas disposições em
matéria de troca automática de informações sobre estes rendimentos da poupança
pagos por agentes pagadores estabelecidos no território de um Estado-Membro a
pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro. Todos os Estados-Membros,
com exceção da Bélgica, do Luxemburgo e da Áustria, introduziram de imediato
sistemas para a comunicação automática de informações. Durante um período
transitório, a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria foram autorizados a, em vez da
prestação de informações, aplicar uma retenção de imposto na fonte à taxa de
15 % nos primeiros três anos a contar da data de entrada em vigor da
diretiva (até 30 de junho de 2008), à taxa de 20 % para os três anos a seguir
(até 30 de junho de 2011) e à taxa de 35 % nos anos seguintes. As regras
determinavam que 75 % das receitas provenientes desta retenção na fonte
seriam transferidas para o Estado-Membro de residência do investidor. A Bélgica
decidiu suspender a aplicação da retenção na fonte transitória a partir de 1 de
janeiro de 2010, e proceder à troca de informações do mesmo modo que os outros
Estados-Membros. O Luxemburgo fez o mesmo em 1 de janeiro de 2015. Medidas equivalentes às da diretiva relativa à
tributação da poupança foram aplicadas a partir de 1 de julho de 2005 em cinco
países europeus não membros da UE, incluindo a Suíça, no que diz respeito aos
rendimentos da poupança pagos a pessoas singulares residentes na UE. A partir
da mesma data, têm vindo a ser adotadas medidas idênticas às da diretiva em 10
territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros da UE (12 na
sequência da dissolução das Antilhas Neerlandesas) através da aplicação de
acordos bilaterais que cada uma destas jurisdições assinou com cada um dos
Estados-Membros. Na sequência da mudança de estatuto de São Bartolomeu, a
França comprometeu-se a que São Bartolomeu aplicaria tanto as disposições
atualmente vigentes como as que no futuro entrarão em vigor previstas na
diretiva relativa à tributação da poupança e na diretiva relativa à cooperação
administrativa. Na sequência da primeira revisão da diretiva
relativa à tributação da poupança, a Comissão propôs uma série de alterações em
novembro de 2008 com o objetivo de colmatar lacunas existentes e de alcançar
uma melhor prevenção da evasão fiscal. As alterações propostas visavam melhorar
a diretiva mediante o reforço das medidas para garantir que os pagamentos de
juros fossem sujeitos a tributação. Assim, o âmbito de aplicação das disposições
sobre estruturas intermédias foi alargado. A proposta alargou igualmente o
âmbito de aplicação da diretiva aos rendimentos resultantes de instrumentos
equivalentes a instrumentos de dívida, ou seja, produtos financeiros inovadores
e certos produtos de seguros de vida. As propostas de alteração foram adotadas
pelo Conselho através da Diretiva 2014/48/UE, de 24 de março de 2014[1] (que altera a diretiva
relativa à tributação da poupança). O artigo 2.º da referida diretiva prevê que
os Estados-Membros adotam e publicam até 1 de janeiro de 2016, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à diretiva. Os Estados-Membros seriam obrigados a aplicar as referidas
disposições a partir de 1 de janeiro de 2017. Ao mesmo tempo que solicitou ao Conselho que
procedesse à aprovação formal da diretiva relativa à tributação da poupança, o
Conselho Europeu de 21 de março de 2014 concluiu que a norma global que está a
ser desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
(OCDE) será o método de troca automática de informações que a UE aplicará
dentro das suas fronteiras. Para o efeito, o Conselho Europeu instou o Conselho
a assegurar que, com a adoção, até ao final de 2014, de um texto alterado da diretiva
relativa à cooperação administrativa, a legislação da UE passasse a estar
totalmente alinhada com a nova norma global. Em 12 de junho de 2013, a Comissão tinha
efetivamente proposto alterações à Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade. O objetivo principal da proposta era
proporcionar aos Estados-Membros uma base jurídica a nível da UE para aplicar a
norma global relativa à troca automática de informações (a norma global), que
está a ser desenvolvida pela OCDE. O âmbito de aplicação da proposta de
alteração da diretiva é muito vasto, pois abrange todos os tipos de produtos
financeiros (com isenções específicas) detidos direta ou indiretamente por
pessoas singulares ou por entidades do setor não público. A referida diretiva
de alteração foi adotada em 9 de dezembro de 2014 — Diretiva 2014/107/UE do
Conselho[2]
(Diretiva que altera a diretiva relativa à cooperação administrativa). O artigo
2.º da mencionada diretiva prevê que os Estados-Membros adotam e publicam, até
31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva. Devem aplicar
essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016 e dar início à troca de
informações em setembro de 2017. A Áustria beneficiou de uma derrogação ao
abrigo do artigo 2.º, n.º 2, em razão de diferenças estruturais,
estando autorizada a começar a aplicar a diretiva até um ano mais tarde do que
os outros Estados-Membros. Aquando da adoção da diretiva, a Áustria anunciou
que não faria pleno uso da derrogação. Em relação a um conjunto limitado de
contas (apenas contas novas abertas durante o período de 1 de outubro de 2016 a
31 de dezembro de 2016), a Áustria previa iniciar a troca de informações até
setembro de 2017, utilizando a derrogação para outras contas. O último parágrafo do novo artigo 8.º
(n.º 3-A), introduzido pela diretiva de alteração relativa à cooperação
administrativa indica claramente que as disposições contidas nesse número
(n.º 3-A) prevalecem sobre as da diretiva relativa à tributação da
poupança revista. Uma vez que existe sobreposição significativa entre as duas
diretivas, haveria, assim, apenas um número reduzido de casos em que a diretiva
relativa à tributação da poupança revista continuaria a ser aplicável. Este reduzido número de casos surge
essencialmente por três razões. Em primeiro lugar, a diretiva de alteração
relativa à cooperação administrativa estabelece obrigações em matéria de
comunicação de informações sobre as instituições financeiras, que são entidades
na aceção desse diploma. Assim, ao contrário do estabelecido pela diretiva
relativa à tributação da poupança, não estabelece obrigações em matéria de
comunicação de informações sobre as pessoas singulares (por exemplo,
corretores) que possam pagar rendimentos financeiros. Em segundo lugar, a
diretiva de alteração relativa à cooperação administrativa prevê algumas
exceções em relação a determinados fundos de reforma ou de pensões e emissores
de cartões de crédito, bem como em relação ao tratamento fiscal favorável de
contas e de instituições financeiras e produtos similares que apresentem um
risco diminuto de evasão fiscal. Em terceiro lugar, a definição do agente
pagador através do momento da receção estabelecida no artigo 4.º, n.º 2,
da diretiva relativa à tributação da poupança também abrange os juros pagos por
uma jurisdição não participante através de um agente pagador de um
Estado-Membro no momento da receção; além disso, a «abordagem da transparência»
ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, e o reforço da abordagem do agente
pagador aquando da receção nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da
diretiva relativa à tributação da poupança revista abrange também os
rendimentos pagos através de entidades não financeiras «ativas», na medida em
que beneficiem de isenção fiscal. Estes casos residuais existem em resultado de
ligeiras diferenças nas abordagens adotadas pela diretiva relativa à tributação
da poupança, pela diretiva de alteração relativa à cooperação administrativa e
por derrogações específicas incluídas nas duas diretivas. O efeito de estes
casos residuais serem ou não abrangidos pela legislação da UE em análise é
marginal no contexto do âmbito de aplicação geral da diretiva de alteração
relativa à cooperação administrativa. O pedido internacional da norma global e
a estreita supervisão da sua aplicação pelo Fórum Mundial sobre a Transparência
e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais, minimizará os riscos
associados a estes casos residuais. Do exposto decorre que haveria pouco interesse
em manter o funcionamento paralelo dos dois instrumentos jurídicos. Enquanto a
referida exclusão prevista pelo novo artigo 8.º (n.º 3-A),
introduzido pela diretiva de alteração relativa à cooperação administrativa,
poderá ter servido para evitar a comunicação de informações ao abrigo da
Diretiva relativa à tributação da poupança, na maior parte dos casos a
coexistência de dois instrumentos jurídicos com um alcance substancialmente
semelhante não está em conformidade com os princípios de legislar melhor e de
maior clareza e segurança jurídica. Além disso, manter o funcionamento paralelo
dos dois sistemas jurídicos significaria ter dois conjuntos de regras de
diligência devida relativamente à clientela, de procedimentos e de sistemas de
comunicação semelhantes, mas não plenamente harmonizados, tanto no domínio da
comunicação das instituições financeiras às autoridades competentes como no da
troca de informações entre as próprias autoridades competentes. Os
correspondentes custos ultrapassariam largamente os benefícios da cobertura
adicional permitida pela diretiva relativa à tributação da poupança. A fim de garantir que existe apenas uma norma
aplicável para a troca automática de informações na UE, e a fim de evitar uma
situação em que duas normas sejam aplicadas em paralelo, a diretiva relativa à
tributação da poupança deve ser revogada. Para que não subsistam quaisquer lacunas na
informação, a revogação da diretiva relativa à tributação da poupança tem de
ser bem coordenada com o calendário de aplicação da diretiva de alteração
relativa à cooperação administrativa, tendo em conta, nomeadamente, a
prorrogação do prazo para a sua aplicação concedida à Áustria. Atendendo a que o objetivo da presente
proposta de diretiva, a saber, a revogação, a revogação da diretiva relativa à
tributação da poupança com as exceções de natureza temporária necessárias para
proteger os direitos adquiridos e ter em consideração a derrogação concedida à
Áustria ao abrigo da diretiva de alteração relativa à cooperação
administrativa, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e
pode, pois, devido à uniformidade e eficácia pretendidas, ser mais bem
alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, a presente proposta de diretiva não excede o necessário para
alcançar esse objetivo. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As conclusões do Conselho Europeu de 21 de
março de 2014 e a declaração do Conselho de Assuntos Económicos e Financeiros
de 9 de dezembro de 2014 demonstram uma clara preferência dos Estados-Membros
por disporem apenas de uma norma para a troca automática de informações sobre
rendimentos financeiros. Esta norma tem sido plenamente aplicada através da
diretiva de alteração relativa à cooperação administrativa. Nas reuniões do grupo de peritos da Comissão
sobre a tributação dos rendimentos da poupança, os peritos salientaram a
importância de se dispor de um sistema no qual a informação fosse comunicada
automaticamente para efeitos da tributação direta. Explicaram que as partes que
representam — instituições financeiras da UE e intermediários — gostariam de
evitar a duplicação de sistemas de informação. O grupo de peritos referiu ainda
que o setor já estava a introduzir novos sistemas informáticos ou a proceder à
adaptação dos existentes em preparação da transmissão de informações a ser efetuada
nos termos da Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras [Foreign
Account Tax Compliance Act (FATCA)] dos EUA e sublinhou a necessidade de a
futura legislação da UE sobre a troca automática de informações sobre contas
financeiras ser alinhada com a norma global da OCDE para a troca automática de
informações (ela própria baseada nos princípios de diligência devida
relativamente à clientela estabelecidos pela FATCA), com o objetivo de reduzir
a carga administrativa e de conformidade. Como supramencionado, a revogação da diretiva
relativa à tributação da poupança terá um efeito muito marginal, ou mesmo nulo,
sobre a eficácia da troca automática de informações resultante da diretiva de
alteração relativa à cooperação administrativa e constitui, essencialmente, uma
medida para «legislar melhor». Por conseguinte, não foi elaborada qualquer
avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 1.º estabelece a revogação da
diretiva. Coordena a revogação com a aplicação da diretiva de alteração
relativa à cooperação administrativa pelos Estados-Membros. O artigo 1.º, n.º 1, alínea a),
e o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), abrangem as principais
obrigações em matéria de comunicação e de troca de informações previstas no
artigo 4.º, n.º 2, e nos artigos 8.º e 9.º da diretiva relativa
à tributação da poupança, respetivamente. O artigo 1.º, n.º 1, alínea a),
prevê que os operadores económicos e os Estados-Membros em que aqueles estejam
estabelecidos devem comunicar e trocar as informações que tenham sido
recolhidas para 2015. Essas informações dizem respeito aos agentes pagadores no
momento da receção, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da diretiva
relativa à tributação da poupança, estabelecidos noutros Estados-Membros e
devem ser comunicadas no mesmo prazo que é previsto no artigo 9.º, «nos
seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal». Este prazo é 30 de junho
de 2016 para a maioria dos Estados-Membros, mas 5 de outubro de 2016 no caso do
Reino Unido. Por conseguinte, o alargamento do prazo de aplicação é fixado para
incluir igualmente o prazo do Reino Unido. O prazo é deixado em aberto para
qualquer acompanhamento e correção após essa data. O artigo 1.º, n.º 1, alínea b),
prevê que os operadores económicos, os agentes pagadores e os Estados-Membros
em que aqueles estejam estabelecidos devam comunicar e trocar as informações
que tenham sido recolhidas para 2015, conforme previsto pelo artigo 9.º,
«nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal», que termina em 30
de junho de 2016 para a maioria dos Estados-Membros, mas em 5 de outubro de
2016 no caso do Reino Unido. O alargamento do prazo de aplicação é, por
conseguinte, fixado em 5 de outubro de 2015, de modo a incluir igualmente o
prazo do Reino Unido. O prazo é deixado em aberto para qualquer complemento de
informação e correção necessários após essa data. O artigo 1.º, n.º 2, contém
disposições específicas a aplicar pela Áustria. A Áustria aplicará a diretiva de alteração
relativa à cooperação administrativa com um atraso que, na maioria dos casos,
será de um ano. No entanto, no momento da adoção da diretiva, em 9 de dezembro
de 2014, a Áustria comprometeu-se a trocar informações já em 2017, ainda que
apenas em relação a um conjunto limitado de contas (só as contas novas abertas
no período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 31 de dezembro de 2016),
fazendo uso a derrogação, nos outros casos. Por conseguinte, a Áustria terá em
geral de aplicar a diretiva relativa à tributação da poupança por mais um ano,
salvo no que respeita a um conjunto limitado de contas, que serão comunicadas
em 2017 no âmbito da diretiva relativa à cooperação administrativa. Ao
contrário do Luxemburgo, a Áustria não indicou que aplicará a troca automática
de informações ao abrigo da diretiva relativa à tributação da poupança antes do
final do período transitório referido no artigo 10.º da mesma. Também não
é de esperar que as condições para o final desse período de transição sejam
cumpridas até à data da aplicação pela Áustria da diretiva de alteração relativa
à cooperação administrativa. Por conseguinte, para efeitos do artigo 1.º,
n.º 2, considera-se que a Áustria continuará a aplicar o regime de
retenção na fonte transitório ao abrigo da diretiva relativa à tributação da
poupança durante 2016, salvo no que respeita a um conjunto limitado de contas
que serão comunicadas pela Áustria em 2017 em conformidade com a diretiva de
alteração relativa à cooperação administrativa. Assim, existe uma referência no
artigo 1.º, n.º 2, alínea a), às obrigações da Áustria e às
obrigações subjacentes dos agentes pagadores estabelecidos nesse país, no
sentido de serem transferidas as receitas da retenção na fonte sobre os
pagamentos de juros objeto de retenção na fonte em 2016, em conformidade com o
artigo 12.º da diretiva relativa à tributação da poupança. A Áustria também terá de cumprir as suas
obrigações no que respeita à comunicação de informações pelos seus operadores
económicos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, último parágrafo, da
diretiva relativa à tributação da poupança, nos casos em que a entidade que
recebe um pagamento de juros desses operadores económicos e a que se refere o
artigo 11.º, n.º 5, da mesma diretiva tenha formalmente aceitado que
o seu nome, endereço e o montante total de juros que lhe são pagos ou garantidos
sejam comunicados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, último
parágrafo, da mesma diretiva. A disposição aplicável para que tal seja
garantido é o artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da presente
proposta. Além disso, se a Áustria optar pelo procedimento
previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da diretiva relativa
à tributação da poupança, as obrigações da Áustria em matéria de comunicação,
bem como as obrigações subjacentes dos agentes pagadores impostas pelo
capítulo II da mesma diretiva têm igualmente de ser respeitadas. A
disposição aplicável para que tal seja garantido é o artigo 1.º,
n.º 2, alínea c), da presente proposta. Todas as obrigações previstas no
artigo 1.º, n.º 2, devem ser cumpridas no prazo de seis meses a
contar do termo do exercício fiscal na Áustria, ou seja, 30 de junho de 2017. Para o conjunto limitado de contas que serão
objeto de diligência devida relativamente à clientela a partir de 1 de outubro
de 2016 e que serão comunicadas em 2017 nos termos da diretiva relativa à cooperação
administrativa, com a redação que lhe foi dada pela diretiva de alteração, é
inserida no artigo 1.º, n.º 3, uma exceção no que respeita ao
alargamento do âmbito de aplicação da diretiva relativa à tributação da
poupança. Os 27 Estados-Membros que aplicarão a diretiva
de alteração relativa à cooperação administrativa a partir de 1 de janeiro de
2016 terão de continuar a conceder aos beneficiários efetivos residentes no seu
território o atestado previsto no artigo 13.º, n.º 2, da diretiva relativa
à tributação da poupança. Dado que a última data em que esse atestado será
aplicável corresponde à última data em que a Áustria aplicará uma retenção na
fonte nos termos da diretiva relativa à tributação da poupança, a data é fixada
no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da presente proposta em 31 de
dezembro de 2016. Como o Luxemburgo aplicará a diretiva relativa à tributação
da poupança sem aplicar uma retenção na fonte a partir de 1 de janeiro de 2015,
a Áustria é o único Estado-Membro que aplicará a retenção na fonte nos termos
da Diretiva relativa à tributação da poupança, em 2015 e 2016. As regras para a eliminação de qualquer dupla
tributação que possa resultar da retenção na fonte transitória aplicada nos
termos da diretiva relativa à tributação da poupança terão igualmente de se
estender para além da data de aplicação da diretiva de alteração relativa à
cooperação administrativa. Sem prejuízo das regras nacionais em vigor no
Estado-Membro que deve conceder o crédito ou o reembolso, nos termos do
artigo 14.º da diretiva relativa à tributação da poupança, a aplicação
desta disposição pode ter de ir muito para além da última data em que será
aplicada uma retenção na fonte, ou seja 31 de dezembro de 2016 no caso da
retenção na fonte aplicada na Áustria (ver o artigo 1.º, n.º 1,
alínea d), da presente proposta). Trata-se de uma medida transitória
destinada a proteger os direitos adquiridos dos beneficiários efetivos nos
termos do artigo 14.º da diretiva relativa à tributação da poupança no
tocante ao seu Estado-Membro de residência. O artigo 2.º fixa a entrada em vigor da
diretiva no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O artigo 3.º estabelece que os destinatários
da diretiva são os Estados-Membros. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem qualquer incidência
orçamental. 2015/0065 (CNS) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que revoga a Diretiva 2003/48/CE do
Conselho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento
Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Com base no consenso
alcançado no Conselho Europeu de 20 de junho de 2000 quanto à necessidade de
uma troca de informações para efeitos fiscais numa base tão ampla quanto possível,
a Diretiva 2003/48/CE[3]
do Conselho foi aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005, com o
objetivo de permitir que os rendimentos da poupança pagos sob a forma de juros
num Estado-Membro a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares
residentes noutro Estado-Membro sejam sujeitos a uma tributação efetiva em
conformidade com a legislação deste último Estado-Membro, eliminando, assim, as
distorções incompatíveis com o mercado interno nos movimentos de capitais entre
Estados-Membros. (2) A dimensão mundial dos
desafios colocados pela fraude e a evasão fiscais transfronteiras é um dos
principais motivos de preocupação a nível mundial e nna União. A não declaração
e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais
nacionais. Em 22 de maio de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os
esforços em curso no âmbito do G 8, do G 20 e da Organização de Cooperação e de
Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a elaboração de uma norma global. (3) A Diretiva 2011/16/UE[4] prevê a obrigatoriedade
da troca automática de certas informações entre Estados-Membros e um
alargamento progressivo desta obrigatoriedade a novas categorias de rendimentos
e de capitais, tendo em vista a luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras.
(4) Em 9 de dezembro de 2014, o
Conselho adotou a Diretiva 2014/107/UE[5]
que altera a Diretiva 2011/16/UE que alargou a troca automática de informações
a uma vasta gama de rendimentos, em conformidade com a norma global introduzida
pelo Conselho da OCDE em julho de 2014, e garantiu uma abordagem coerente e
abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações de
uma conta financeira no mercado interno. (5) A Diretiva 2014/107/UE, cujo
âmbito de aplicação é geralmente mais alargado do que o da Diretiva 2003/48/CE,
prevê que, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, a Diretiva
2014/107/UE prevalece. Permanecem alguns casos residuais em que apenas Diretiva
2003/48/CE seria aplicável. Estes casos residuais são consequência de ligeiras
diferenças de abordagem entre as duas diretivas e de diversas derrogações
específicas. Se, nesses casos específicos, o âmbito de aplicação da Diretiva
2003/48/CE estiver fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/107/UE, as
disposições pertinentes da Diretiva 2003/48/CE continuarão a ser aplicáveis,
dando origem a duas normas de comunicação dentro da União. As poucas vantagens
em manter essa dupla comunicação seriam ultrapassadas pelos custos. (6) Em 21 de março de 2014, o
Conselho Europeu convidou o Conselho a assegurar que a legislação pertinente da
União fosse totalmente alinhada com a nova norma global única relativa à troca
automática de informações desenvolvida pela OCDE. Além disso, aquando da adoção
da Diretiva 2014/107/UE, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma
proposta para a revogação da Diretiva 2003/48/CE e a coordenar a revogação
dessa diretiva com a data de aplicação estabelecida no artigo 2.º da
Diretiva 2014/107/UE tendo em devida conta a derrogação prevista para a Áustria.
Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá continuar a aplicar-se à Áustria
durante um período adicional de um ano. Tendo em conta a posição adotada pelo
Conselho, a revogação da Diretiva 2003/48/CE seria necessária a fim de evitar a
duplicação das obrigações de informação e de poupar custos tanto para as
administrações fiscais como para os operadores económicos. (7) Em conformidade com o
artigo 2.º da Diretiva 2014/48/UE[6]
que altera a Diretiva 2003/48/CE, os Estados-Membros devem adotar e publicar,
até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva. Devem
aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017. Com a
revogação do Diretiva 2003/48/CE, a Diretiva 2014/48/UE deixaria de ter que ser
transposta. (8) A fim de garantir a
continuidade da comunicação automática de informações sobre contas financeiras,
a revogação da Diretiva 2003/48/CE deveria produzir efeitos na data de
aplicação estabelecida no artigo 2.º da Diretiva 2014/107/UE. (9) Sem prejuízo da revogação da
Diretiva 2003/48/CE, as informações recolhidas pelos agentes pagadores, pelos
operadores económicos e pelos Estados-Membros até à data da revogação devem ser
tratadas e transferidas como originalmente previsto e as obrigações impostas
antes dessa data devem ser cumpridas. (10) No que se refere à retenção na
fonte, aplicada nos termos do período transitório a que se refere o
artigo 10.º da Diretiva 2003/48/CE, os Estados-Membros devem, a fim de
proteger os direitos adquiridos dos beneficiários efetivos, continuar a
conceder crédito ou reembolso, como inicialmente previsto, e emitir atestados a
pedido, o que permitiria aos beneficiários efetivos garantir que a retenção na
fonte não é aplicada. (11) Deve ser tido em conta o facto
de que, dadas as diferenças estruturais existentes, foi concedida à Áustria uma
derrogação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da
Diretiva 2014/107/UE, com uma prorrogação máxima de um ano. Aquando da
adoção da referida diretiva, a Áustria anunciou que não faria pleno uso da
derrogação. Em vez disso, a Áustria procederá à troca de informações até
setembro de 2017, ainda que em relação a um conjunto limitado de contas,
fazendo uso da derrogação, nos outros casos. Por conseguinte, devem ser
previstas disposições específicas, a fim de garantir que a Áustria, os agentes
pagadores e os operadores económicos estabelecidos nesse país continuam a
aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE durante o período de derrogação,
salvo em relação às contas regidas pela Diretiva 2014/107/UE que altera
Diretiva 2011/16/UE. (12) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente,
pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à
proteção dos dados pessoais, não estando previsto nada nessa diretiva que possa
reduzir ou suprimir esses direitos. (13) Atendendo a que o objetivo da
presente proposta de diretiva, a saber, a revogação de Diretiva 2003/48/CE com
as exceções de natureza temporária necessárias para proteger os direitos
adquiridos e ter em consideração a derrogação concedida à Áustria ao abrigo da
Diretiva 2014/107/UE, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros e pode, pois, devido à uniformidade e eficácia pretendidas, ser
mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade
com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele
objetivo. (14) Por conseguinte, a Diretiva
2003/48/CE deve ser revogada, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º 1. A Diretiva 2003/48/CE é
revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. No entanto, as
seguintes obrigações que decorrem da Diretiva 2003/48/CE, alterada pelo
Diretiva 2006/98/CE[7],
continuam a aplicar-se: a) As obrigações
impostas aos Estados-Membros e aos operadores económicos aí estabelecidos,
previstas no artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva
2003/48/CE, devem continuar a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas
obrigações terem sido cumpridas; b) As obrigações
dos agentes pagadores previstas no artigo 8.º e dos Estados-Membros dos
agentes pagadores previstas no artigo 9.º devem continuar a aplicar-se até
5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações terem sido cumpridas; c) As obrigações
dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas
no artigo 13.º, n.º 2, devem continuar a aplicar-se até 31 de
dezembro de 2016; d) As obrigações
dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas
no artigo 14.º, no que diz respeito à retenção na fonte aplicada durante
2016 e nos anos anteriores, devem continuar a aplicar-se até essas obrigações
terem sido cumpridas. 2. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1 do presente artigo, a Diretiva 2003/48/CE, alterada pela Diretiva
2006/98/CE, deve continuar a aplicar-se em todos os seus elementos no que
respeita à Áustria até 31 de dezembro de 2016, com exceção: a) Das obrigações
impostas à Áustria e das obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos
operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 12.º,
que devem continuar a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas
obrigações terem sido cumpridas; b) Das obrigações
impostas à Áustria e aos operadores económicos estabelecidos nesse país
previstas no artigo 4.º, n.º 2, que devem continuar a aplicar-se até
30 de junho de 2017 ou até essas obrigações terem sido cumpridas; c) De quaisquer
obrigações impostas à Áustria e das obrigações subjacentes dos agentes
pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no
artigo 13.º, que devem continuar a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou
até essas obrigações terem sido cumpridas. 3. Sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do presente artigo, a Diretiva 2003/48/CE, alterada pela Diretiva
2006/98/CE, não deve aplicar-se, após 1 de outubro de 2016, a pagamentos de
juros no que respeita a contas em relação às quais tenham sido cumpridas as
obrigações em matéria de comunicação e diligência devida incluídas nos
anexos I e II da Diretiva 2011/16/UE e em relação às quais a Áustria tenha
comunicado, através da troca automática, as informações a que se refere o
artigo 8.º, n.º 3-A, da Diretiva 2011/16/UE dentro do prazo fixado no
artigo 8.º, n.º 6, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE. Artigo 2.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º Os
Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] DIRETIVA 2014/48/UE DO CONSELHO, de 24 de março de 2014,
que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da
poupança sob a forma de juros (JO L 111 de 15.4.2014, p. 50). [2] DIRETIVA 2014/107/UE do CONSELHO, de 9 de dezembro de
2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de
informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p.
1). [3] Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003,
relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L
157 de 26.6.2003, p. 38). [4] Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de
2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que
revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1). [5] Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de
2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de
informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L359 de 16.12.2014, p.
1). [6] Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014
que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da
poupança sob a forma de juros (JO L 111 de 15.4.2014, p. 50). [7] Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de
2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, em virtude
da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129)