52015PC0086

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas no que diz respeito a questões relacionadas com o direito penal substantivo e com a cooperação judiciária em matéria penal /* COM/2015/086 final - 2015/0043 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A viciação de resultados é geralmente encarada como uma das maiores ameaças que o desporto enfrenta atualmente. A viciação de resultados compromete os valores do desporto tais como a integridade, o fair play e o respeito pelos outros. Esta situação ameaça alienar adeptos e apoiantes do desporto organizado. Além disso, a viciação dos resultados dos jogos envolve frequentemente redes de crime organizado ativas à escala global. A resolução deste problema é agora uma prioridade para as autoridades públicas, para o movimento desportivo e para os organismos responsáveis pela aplicação da lei em todo o mundo. Para responder a estes desafios, o Conselho da Europa convidou, durante o verão de 2012, as partes na Convenção Cultural Europeia a iniciar as negociações para a celebração de uma Convenção do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos. As negociações começaram em outubro de 2012 com a primeira reunião do grupo de redação do Conselho da Europa.

Em 13 de novembro de 2102, a Comissão adotou a «recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos»[1]. A recomendação da Comissão foi transmitida ao Grupo de Trabalho do Desporto do Conselho em 15 de novembro de 2012. Na sequência de discussões no Grupo de Trabalho do Conselho, o Conselho dividiu o projeto de decisão em duas decisões, tendo em atenção o aditamento pelo Conselho de bases jurídicas materiais, incluindo uma base jurídica decorrente da parte III, título V, do TFUE[2]. Em 10 de junho de 2013 foi adotada pelo Conselho uma decisão sobre questões relacionadas com apostas e desporto[3]. A outra decisão foi adotada pelo Conselho em 23 de setembro de 2013 e dizia respeito a questões relacionadas com a cooperação em matéria penal e a cooperação policial[4].

A Comissão, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho, participou nas negociações subsequentes, que culminaram na adoção pelos delegados dos ministros, em 9 de julho de 2014, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas[5]. A Convenção foi posteriormente aberta à assinatura em 18 de setembro de 2014, na Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto. Nos termos do seu artigo 32.º, n.º 3, a Convenção está aberta à assinatura da União Europeia. Desde essa data, várias partes, incluindo alguns Estados-Membros, assinaram a Convenção.

Atendendo à dimensão internacional da viciação de resultados, a Convenção também está aberta à adesão de países não europeus. Este aspeto é crucial visto que uma cooperação a nível mundial, nomeadamente com países onde as apostas desportivas são uma prática comum, como é o caso dos países do sudeste asiático, é essencial para o combate efetivo às redes de criminalidade organizada transnacionais envolvidas na viciação de resultados de jogos e que operam em vários continentes. A Comissão considera que a Convenção pode ser um instrumento eficaz na luta contra a viciação de resultados.

O artigo 165.º do TFUE estabelece que a ação da União tem por objetivo desenvolver a dimensão europeia do desporto, nomeadamente promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto. Além disso, o artigo 165.º do TFUE exorta a União Europeia e os Estados-Membros a incentivarem a cooperação com organizações internacionais no domínio do desporto, especialmente com o Conselho da Europa. A ação da UE pode ajudar a enfrentar os desafios transnacionais com que se depara o desporto na Europa, tais como a viciação de resultados, em que são necessários esforços concertados e uma abordagem estreitamente coordenada.

Um dos principais objetivos da Convenção é promover a cooperação nacional e internacional. O capítulo III estabelece, assim, um certo número de disposições que facilitam a troca de informações entre todas as partes interessadas. A luta contra a viciação de resultados exige uma cooperação estreita entre o movimento desportivo, os governos, os operadores de apostas, as autoridades de aplicação da lei e as organizações internacionais. Um leque tão variado de partes interessadas apresenta desafios específicos; a UE pode contribuir para os reunir e assegurar uma abordagem coordenada.

Os Estados-Membros encontram-se em fases diferentes de desenvolvimento da luta contra a viciação de resultados. O caráter transnacional da viciação de resultados irá provavelmente implicar o trabalho com Estados-Membros com graus de experiência variáveis, criando a necessidade de partilhar boas práticas e desenvolver competências. Neste aspeto, a UE tem um papel importante a desempenhar no reforço de capacidades, na promoção da cooperação e, em última análise, na ajuda à aplicação da Convenção.

A assinatura da presente Convenção deve fazer parte dos esforços da Comissão para participar na luta contra a viciação de resultados, em conjunto com outros instrumentos, como a próxima iniciativa da Comissão sobre as apostas relacionadas com viciação de resultados, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 2012 sobre o jogo em linha[6], os trabalhos do grupo de peritos da UE sobre a viciação de resultados e as ações preparatórias e os projetos dedicados à viciação de resultados[7].

As decisões do Conselho que autorizam a abertura das negociações preveem que a adesão da União deve ser precedida de uma análise de competências e precisam que «a natureza jurídica da Convenção e a repartição de competências entre os Estados-Membros e a União serão determinadas separadamente no final das negociações com base numa análise do âmbito de aplicação exato de cada uma das disposições».

Esta análise de competências é a seguinte:

Natureza e âmbito das competências da União

Nos termos do artigo 1.º da Convenção, a sua finalidade é «a luta contra a manipulação de competições desportivas, a fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto». Para este efeito, o objetivo final da Convenção é «proteger a integridade do desporto e da ética desportiva», através da adoção de uma série de medidas que visam prevenir, detetar e sancionar a manipulação de competições desportivas. Tendo em conta este objetivo, a Convenção promove igualmente a cooperação internacional e estabelece um mecanismo de controlo para assegurar o cumprimento das disposições previstas na Convenção.

A Convenção inclui, assim, uma abordagem multifacetada para combater a manipulação de competições desportivas. Por conseguinte, as medidas a adotar são de natureza variada e afetam diferentes áreas do direito, sendo o aspeto da prevenção o mais destacado[8].  Estão também abrangidas as áreas do direito penal substantivo, a cooperação judiciária em matéria penal, a proteção de dados, bem como a regulação dos jogos de apostas.

Prevenção (capítulos II e III, artigos 4.º a 14.º)

A maioria das disposições sobre prevenção previstas na Convenção poderia estar abrangida pelo âmbito de aplicação artigo 165.º, n.º 4, primeiro travessão, do TFUE em matéria de medidas de apoio no domínio do desporto[9]. No entanto, este tipo de competência tem um âmbito de aplicação limitado, na medida em que exclui qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O artigo 165.º do TFUE faz referência a medidas de «promoção», «cooperação» ou «incentivo». Por conseguinte, a competência da União não substitui a dos Estados-Membros nesse domínio[10].

Em contrapartida, as medidas relacionadas com os serviços de apostas podem incidir sobre as liberdades do mercado interno relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, na medida em que os operadores de apostas exerçam uma atividade económica. No que diz respeito, em especial, ao artigo 3.º, n.º 5, alínea a), e ao artigo 11.º, o conceito de «apostas desportivas ilegais» refere-se a quaisquer apostas desportivas cujo tipo ou operador não se encontre autorizado ao abrigo do direito aplicável na jurisdição da Parte onde se encontra o jogador. O termo «direito aplicável» inclui o direito da UE. Isto implica que qualquer direito conferido pelo direito da UE deve igualmente ser tido em conta e que o direito nacional dos Estados-Membros tem de estar em conformidade com o direito da UE, em especial com as regras do mercado interno.

Os artigos 9.º a 11.º preveem medidas que poderiam levar a um certo grau de aproximação das legislações. Por exemplo, o artigo 9.º da Convenção propõe uma lista indicativa de medidas suscetíveis de serem aplicadas, «se for caso disso», pela respetiva autoridade reguladora das apostas, na luta contra a manipulação de competições desportivas no que diz respeito às apostas desportivas. O artigo 10.º, n.º 1, da Convenção prevê que «cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para evitar os conflitos de interesses e a utilização indevida de informação privilegiada por parte de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas (...)» (sublinhado nosso). O artigo 10, n.º 3, da Convenção visa estabelecer obrigações de informação, ao dispor que: «Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para obrigar os operadores de apostas desportivas a comunicar, sem demora, as apostas irregulares ou suspeitas à autoridade reguladora das apostas (...)» (sublinhado nosso). Por último, o artigo 11.º da Convenção em matéria de apostas desportivas ilegais concede às partes uma margem de manobra ainda maior. Estabelece o seguinte: «cada Parte deve estudar os meios mais adequados para lutar contra os operadores de apostas desportivas ilegais e deve considerar a adoção de medidas em conformidade com o direito aplicável na jurisdição em causa, tais como (...)».

Isto significa que o artigos 9.º e o artigo 10.º, n.os 1 e 3 da Convenção criam uma base para uma possível harmonização nos termos do artigo 114.º do TFUE, na medida em que os operadores de apostas exerçam uma atividade económica. O artigo 11.º, que tem uma redação ainda mais flexível, implica também um certo grau de aproximação das disposições, que podem igualmente encontrar-se abrangidas pelo artigo 114.º do TFUE sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

Além disso, o artigo 11.º da Convenção pode também afetar os serviços prestados a partir de um país terceiro. As medidas em causa, que se referem diretamente ao «acesso» a tais serviços, encontrar-se-iam abrangidas pela política comercial comum da União, nos termos do artigo 207.º do TFUE.

O artigo 14.º da Convenção sobre a proteção de dados integra a competência da União, nos termos do artigo 16.º do TFUE.

Aplicação da lei (Secções IV-VI; Artigos 15.º a 25.º)

O capítulo IV diz respeito ao direito penal e à cooperação em matéria de execução (artigos 15.º a 18.º). O artigo 15.º da Convenção não impõe a criminalização da manipulação de competições desportivas em geral, mas apenas sob algumas formas (que impliquem a prática de corrupção, coação ou fraude). Esta conduta poderia encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, quando praticada através de criminalidade organizada ou de práticas de corrupção[11]. No entanto, o artigo 15.º não se limita à criminalidade organizada e inclui igualmente a coação e a fraude, mesmo na ausência de comportamentos que impliquem a prática de corrupção. Neste contexto, o acervo pertinente da UE é limitado.

O artigo 16.º diz respeito ao branqueamento de capitais. A nível da União, este aspeto é regido pela Decisão-quadro 2001/500/JAI do Conselho[12], bem como pela Diretiva 2014/42/EU[13]. O artigo 16.º, n.º 3, da Convenção integra a competência da UE e do artigo 114.º do TFUE; A Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo tem como base o artigo 114.º do TFUE[14]. Uma vez que a diretiva não abrange especificamente as competições desportivas, não interfere com o artigo 16.º, n.º 3, da Convenção, que apenas diz respeito aos «operadores de apostas desportivas». A competência relativa aos artigos 17.º, 18.º, 22.º e 23.º (nos capítulos IV e VI) está relacionada com a competência ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Convenção.

O Capítulo V, relativo à competência, ao processo penal e às medidas de execução, e o Capítulo VI, relativo à sanções e medidas, contêm disposições que acompanham as disposições de direito penal substantivo previstas no artigo 15.º a 18.º da Convenção. O artigo 19.º da Convenção (competência) é uma disposição acessória para estabelecer disposições penais.  Os artigos 20.º, 21.º e 25.º da Convenção (medidas de investigação, medidas de proteção, apreensão e confisco) são medidas de processo penal que podem encontrar-se abrangidas pelo artigo 82.º, n.º 2, do TFUE (alíneas a) e b)).

Cooperação internacional (capítulo VII; Artigos 26.ºa 28.º)

O capítulo VII diz respeito à cooperação internacional em matéria judiciária e noutros aspetos. É importante assinalar que a Convenção não contém qualquer regime jurídico suscetível de substituir as normas atualmente em vigor e, por conseguinte, não prejudica os instrumentos já existentes no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal e de extradição[15]. Neste contexto, existe um vasto conjunto de instrumentos a nível europeu que promovem a cooperação judiciária em matéria penal, que seriam aplicáveis quer às várias formas de atuação da viciação de resultados quer à criminalização da viciação de resultados enquanto nova infração na ordem jurídica interna dos Estados-Membros[16]. Estes instrumentos abrangeriam o artigo 26.º da Convenção.

Os artigos 27.º e 28.º da Convenção são disposições gerais em matéria de cooperação, que se encontram abrangidas pelo artigo 165.º do TFUE.

Conclusões

Determinadas infrações não se encontram atualmente abrangidas pelo artigo 83.º, n.º 1 do TFUE. A União tem competência sobre as restantes, mas essa competência só é exclusiva para duas disposições - o artigo 11.º (na medida em que se aplica aos serviços a partir e com destino a países terceiros) e o artigo 14.º em matéria de proteção de dados (em parte)[17]. A competência sobre as restantes é uma competência partilhada ou «de apoio».

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

No que diz respeito à base jurídica, é jurisprudência constante que a escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, nomeadamente o objetivo e o conteúdo do ato[18]. Se a análise de um ato da União Europeia demonstrar que este persegue uma dupla finalidade ou que tem duas componentes e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, sendo a outra apenas acessória, o ato deverá ter por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. A título excecional, se se provar que o ato persegue vários objetivos que se encontram relacionados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, o ato deverá assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes[19].

As bases jurídicas potencialmente pertinentes neste caso são as seguintes: Artigo 16.º do TFUE (proteção de dados), artigo 82.º, n.os 1 e 2 do TFUE (cooperação judiciária em matéria penal), artigo 83.º, n.º 1, do TFUE (direito penal substantivo), artigo 114.º do TFUE (estabelecimento e o funcionamento do mercado interno), artigo 165.º do TFUE (desporto) e artigo 2017.º do TFUE (política comercial comum).

Na sua globalidade, o objetivo da luta contra a manipulação de competições desportivas contém elementos de prevenção e de cooperação abrangidos, no geral, pelo artigo 165.º do TFUE, bem como elementos de cooperação e de aproximação regidos pelo artigo 114.º (para as disposições de natureza não penal), pelo artigo 207.º do TFUE (na medida em que digam respeito ao acesso por operadores de apostas de países terceiros), e pelos artigos 82.º, n.º 1, e 83.º do TFUE (em relação à matéria penal).

No que diz respeito aos serviços de apostas, podem ser relevantes os artigos 114.º e 207.º do TFUE, consoante os serviços sejam ou não «intra-UE». O mercado interno parece ter um papel mais predominante na Convenção no seu conjunto, enquanto a política comercial comum parece apenas estar presente no artigo 11.º da Convenção. No entanto, ainda que o artigo 207.º do TFUE não se encontre referido e seja considerado acessório relativamente aos aspetos relativos ao mercado interno, os Estados-Membros não têm competência em relação aos aspetos correspondentes, que integram a política comercial comum.

Quanto à proteção de dados, uma vez que não é o objetivo principal da Convenção, as suas disposições são meramente acessórias. Hoje em dia, muitas convenções do Conselho da Europa recordam que a proteção de dados tem de ser respeitada, mesmo se tais obrigações resultam também de outras convenções (tais como a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal), uma vez que as partes de cada convenção podem não ser idênticas.

Por conseguinte, as principais bases jurídicas de que a UE dispõe para poder exercer as suas competências relativamente à totalidade da Convenção (com exceção dos elementos sobre os quais não tenha competência) são o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 83.º, n.º 1, e os artigos 114.º e 165.º do TFUE.

Resulta da natureza heterogénea da Convenção, bem como do facto desta implicar competências que podem ser exclusivas da UE e competências de que não dispõe, que não é possível para a União nem para os Estados-Membros aderir isoladamente à Convenção. 

2015/0043 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas no que diz respeito a questões relacionadas com o direito penal substantivo e com a cooperação judiciária em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, e o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, conjugados com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 10 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de competições desportivas (a seguir «Convenção»), com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial.

(2)       Em 23 de setembro de 2013, o Conselho adotou uma segunda decisão, autorizando a Comissão a participar, em nome da União Europeia, nas negociações para a Convenção no que respeita a questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial. [20]

(3)       As negociações foram concluídas com êxito, com a adoção da Convenção pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 9 de julho de 2014.

(4)       O artigo 15.º da Convenção não impõe a criminalização da manipulação de competições desportivas em geral, mas apenas sob algumas formas (que impliquem a prática de corrupção, coação ou fraude). Os factos constitutivos da manipulação de competições desportivas só se encontram parcialmente abrangidos pelas áreas do crime expressamente referidas no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, quando estejam em causa atos de criminalidade organizada ou fraudulentos[21].

(5)       O artigo 16.º da Convenção impõe às partes que adotem as medidas necessárias para tipificar como infrações penais os comportamentos que envolvam o branqueamento de capitais, quando a infração principal que deu origem ao lucro for uma das referidas nos artigos 15.º e 17.º da Convenção «e, em qualquer circunstância, no caso de extorsão, corrupção e fraude». O «branqueamento de capitais» é mencionado no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. A nível da União, o branqueamento de capitais é regido pela Decisão-quadro 2001/500/JAI do Conselho[22].

(6)       A competência relativa aos artigos 17.º, 18.º, 22.º e 23.º (nos capítulos IV e VI) da Convenção está relacionada com a competência ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Convenção.

(7)       O capítulo V, relativo à competência, ao processo penal e às medidas de execução, e o capítulo VI, relativo às sanções e medidas, contêm disposições que acompanham as disposições de direito penal substantivo previstas no artigo 15.º a 18.º da Convenção. O artigo 19.º da Convenção (competência) é uma disposição acessória para estabelecer disposições penais.

(8)       O capítulo VII diz respeito à cooperação internacional em matéria judiciária e noutros aspetos. É importante assinalar que a Convenção não contém qualquer regime jurídico suscetível de substituir as regras atualmente em vigor e, por conseguinte, não exclui a aplicação dos instrumentos já existentes no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal e de extradição[23]. Neste contexto, existe, a nível europeu, um vasto conjunto de instrumentos que visam facilitar a cooperação judiciária em matéria penal, aplicáveis quer às diferentes formas de atuação da manipulação de competições desportivas, quer se a manipulação de competições desportivas for criminalizada como uma nova infração na ordem jurídica interna dos Estados-Membros[24].

(9)       A União Europeia promove a assinatura da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, contribuindo para os esforços da União Europeia na luta conta a manipulação de competições desportivas, a fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto.

(10)     Por conseguinte, a Convenção deve ser assinada em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas é aprovada em nome da União, sob reserva da sua celebração.

O texto da Convenção a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador da Convenção a assiná-la, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no  dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]       COM(2012) 655 final.

[2]       A Comissão emitiu uma declaração para a ata do Conselho na qual discordava da introdução da base jurídica material (ver documento do Conselho n.º 10509/13).

[3]       Decisão do Conselho, de 10 de junho de 2013, que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial, JO L 170 de 22.6.2013, p. 62.

[4]       Decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, no que se refere às questões relacionadas com a cooperação em matéria penal e a cooperação policial, documento do Conselho n.º 10180/13.

[5]       Malta votou contra a Convenção e, em 11 de julho de 2014, apresentou no Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de parecer sobre a Convenção, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE (parecer 1/14).

[6]       http://ec.europa.eu/internal_market/gambling/communication/index_en.htm

[7]       Para citar um exemplo recente: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/financing/fundings/security-and-safeguarding-liberties/other-programmes/cooperation-between-public-private/index_en.htm

[8]       A prevenção é abordada nos capítulos II e III, bem como nos artigos 27.º e 28.º da Convenção.

[9]       Nomeadamente o artigo 4.º, o artigo 5.º, n.º 1, e os artigos 6.º e 7.º da Convenção, que incentivam as organizações desportivas a tomarem certas ações, o artigo 8.º da Convenção, bem como determinados aspetos do artigos 9.º, do artigo 10.º, n.º 2, e dos artigos 12.º e 13.º da Convenção.

[10]      Ver artigo 2.º, n.º 5, do TFUE: «Em determinados domínios e nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a ação dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.»

[11]      Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado, JO L 192 de 31.07.2003, p. 54.

[12]      Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

[13]      Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

[14]      A diretiva estabelece o enquadramento concebido para proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições financeiras e de crédito e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

[15]      Ponto 21 do relatório explicativo.

[16]      Ato do Conselho de 29.5.2000 que estabelece a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, JO C 197 de 12.7.2000, p. 1; Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, JO L 190 de 18.7.2002, p. 20. Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, JO L 196 de 2.8.2003, p. 45; Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda; Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho relativa ao mandado europeu de obtenção de provas, JO L 350 de 30.12.2008; Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal, JO L 328 de 15.12.2009, p. 42; Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, JO L 130 de 1.5.2014, p. 1; Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, JO L 127 de 29.4.2014, p. 39.

[17]      Os atos legislativos aplicáveis podem incluir a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31), o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1) e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

[18]      C-377/12, Comissão/Conselho, n.º 34.

[19]      Ibidem, n.º 34 do acórdão.

[20]             Documento do Conselho n.º 10180/13.

[21]             Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

[22]             JO L 182 de 5.7.2001, p. 1; Ver também a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309 de 25.11.2005, p.15. 

[23]             Ponto 21 do relatório explicativo.

[24]             Ato do Conselho de 29.5.2000 que estabelece a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, JO C 197 de 12.7.2000, p. 1; Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, JO L 190 de 18.7.2002, p. 20; Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, JO L 196 de 2.8.2003, p. 45; Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda; Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho relativa ao mandado europeu de obtenção de provas, JO L 350 de 30.12.2008; Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal, JO L 328 de 15.12.2009, p. 42; Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, JO L 130 de 1.5.2014, p. 1.; Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, JO L 127 de 29.4.2014, p. 39.

                                                                                                                                                                

 Série dos Tratados do Conselho da Europa - nº 215

Convenção do Conselho da Europa

sobre a Manipulação

de Competições Desportivas

Magglingen/Macolin, 18.IX.2014

              Preâmbulo

              Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,

              Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

              Considerando o Plano de Ação da Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda a prossecução das atividades do Conselho da Europa que servem de referência no domínio do desporto;

              Considerando que é necessário continuar a desenvolver um quadro europeu e mundial comum para o desenvolvimento do desporto, baseado nos conceitos de democracia pluralista, de Estado de direito, de direitos humanos e de ética desportiva;

              Conscientes de que cada país e cada tipo de desporto no mundo pode potencialmente ser afetado pela manipulação de competições desportivas e salientando que este fenómeno, enquanto ameaça mundial para a integridade do desporto, necessita de uma resposta global que deve também ser apoiada por Estados que não são membros do Conselho da Europa;

              Exprimindo a sua preocupação com a implicação de atividades criminosas, em especial com a criminalidade organizada, na manipulação de competições desportivas, e com a sua natureza transnacional;

              Recordando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5) e os seus protocolos, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espetadores por ocasião de Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (1985, STE n.º 120), a Convenção contra a Dopagem (1989, STE n.º 135.º), a Convenção Penal sobre a Corrupção (1999, STE n.º 173) e a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198);

              Recordando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) e os seus protocolos;

              Recordando igualmente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003);

              Recordando a importância de investigar, de forma eficaz e sem demora injustificada, as infrações sob a sua jurisdição;

              Recordando o papel fundamental que a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) desempenha na promoção da cooperação eficaz entre as autoridades de aplicação da lei e da cooperação judiciária;

              Salientando que as organizações desportivas têm a responsabilidade de identificar e sancionar a manipulação de competições desportivas efetuada por pessoas sob a sua autoridade;

              Reconhecendo os resultados já alcançados na luta contra a manipulação de competições desportivas;

              Convictos de que uma luta eficaz contra a manipulação de competições desportivas exige uma cooperação nacional e internacional acrescida, rápida, sustentável e que funcione corretamente;

              Tendo em conta as recomendações do Comité dos Ministros aos Estados-Membros Rec(92)13rev sobre a Carta Europeia do Desporto revista; CM/Rec(2010)9 sobre o Código revisto da Ética Desportiva; Rec(2005)8 sobre os princípios da boa governação no desporto e CM/Rec(2011)10 sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos;

              Tendo em conta os trabalhos e as conclusões das seguintes conferências:

              –     11.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto, realizada em Atenas em 11 e 12 de dezembro de 2008;

              -      18.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto (Baku, 22 de setembro de 2010) sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados (viciação de resultados);

              –     12.ª Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto (Belgrado, 15 de março de 2012), em especial no que diz respeito à elaboração de um novo instrumento jurídico internacional contra a manipulação de resultados desportivos;

              –     5.ª Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto da UNESCO (MINEPS V);

              Convictos de que o diálogo e a cooperação entre as autoridades públicas, as organizações desportivas, os organizadores de competições e os operadores de apostas desportivas a nível nacional e internacional, com base na confiança e no respeito mútuos, são essenciais na procura de respostas eficazes comuns aos desafios colocados pelo problema da manipulação de competições desportivas;

              Reconhecendo que o desporto, baseado numa competição leal e equitativa, é imprevisível por natureza e exige que as práticas e os comportamentos desportivos desonestos sejam combatidos de forma vigorosa e eficaz;

              Sublinhando a sua convicção de que a aplicação coerente dos princípios da boa governação e da ética desportiva é um fator importante para ajudar a erradicar a corrupção, a manipulação de competições desportivas e outros tipos de práticas desportivas irregulares;

              Reconhecendo que, de acordo com o princípio da autonomia do desporto, as organizações desportivas são responsáveis pelo desporto e gozam de competências disciplinares e de autorregulação na luta contra a manipulação de competições desportivas, mas que as autoridades públicas protegem, se for caso disso, a integridade do desporto;

              Reconhecendo que o desenvolvimento de jogos de apostas desportivas, designadamente apostas desportivas ilegais, aumenta os riscos de manipulação;

              Considerando que a manipulação de competições desportivas pode estar ou não relacionada com apostas desportivas e com infrações penais, e que deverá ser combatida em qualquer dos casos;

              Tendo em conta a margem de discricionariedade de que dispõem os Estados, no âmbito do direito aplicável, nas decisões políticas em matéria de apostas desportivas,

              Acordaram no seguinte:

              Capítulo I – Finalidade, princípios orientadores, definições

              Artigo 1.º – Finalidade e principais objetivos

       1      A presente Convenção tem como finalidade a luta contra a manipulação de competições desportivas, a fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto.

       2      Para este efeito, os principais objetivos da presente Convenção são:

              a      prevenir, detetar e sancionar a manipulação nacional ou transnacional de competições desportivas nacionais e internacionais;

              b      promover a cooperação nacional e internacional contra a manipulação de competições desportivas entre as autoridades públicas competentes, e entre as entidades envolvidas no desporto e nas apostas desportivas.

              Artigo 2.º – Princípios orientadores

       1      A luta contra a manipulação de competições desportivas deve assegurar, designadamente, o respeito dos seguintes princípios:

              a      direitos humanos;

              b      legalidade;

              c      proporcionalidade;

              d      proteção da vida privada e dos dados pessoais.

              Artigo 3.° – Definições

              Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

       1      «Competição desportiva»: qualquer evento desportivo organizado de acordo com as normas estabelecidas por uma organização desportiva que conste da lista aprovada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, e reconhecido por uma organização desportiva internacional, ou, se for caso disso, outra organização desportiva competente.

 

       2      «Organização desportiva»: qualquer organização que reja o desporto ou um desporto em particular e que conste da lista adotada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, bem como as suas organizações afiliadas continentais e nacionais, se for caso disso.

       3      «Organizador de competições»: qualquer organização desportiva ou qualquer outra pessoa, independentemente da sua forma jurídica, que organize competições desportivas.

       4      «Manipulação de competições desportivas»: um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.

       5      «Aposta desportiva»: qualquer entrega de um valor monetário na expectativa de obtenção de um prémio de valor pecuniário, condicionada à realização de um facto futuro e incerto relacionado com uma competição desportiva. Em especial:

              a      «aposta desportiva ilegal»: qualquer aposta desportiva cujo tipo ou operador não se encontre autorizado ao abrigo do direito aplicável na jurisdição onde se encontra o consumidor;

              b      «aposta desportiva irregular»: qualquer aposta desportiva que não se enquadre nos padrões habituais ou previsíveis do mercado em causa ou efetuada no âmbito de competições desportivas com características invulgares;

              c      «aposta desportiva suspeita»: qualquer aposta desportiva que, de acordo com provas fiáveis e coerentes, pareça estar relacionada com uma manipulação da competição desportiva em que se enquadra.

       6      «Parte interessada na competição»: qualquer pessoa singular ou coletiva que pertença a uma das seguintes categorias:

              a      «atleta»: qualquer pessoa ou grupo de pessoas que participe em competições desportivas;

              b      «pessoal de apoio a atletas»: qualquer treinador, formador, diretor desportivo, agente, pessoal de equipa, responsável de equipa, pessoal médico ou paramédico que trabalhe ou que trate os atletas que participam ou que se preparam para participar em competições desportivas e todas as outras pessoas que trabalham com os atletas;

              c      «responsável desportivo»: qualquer proprietário, acionista, dirigente ou membro do pessoal das entidades organizadoras e promotoras de competições desportivas, bem como árbitros, membros do júri e quaisquer outras pessoas acreditadas. O termo designa igualmente os dirigentes e o pessoal das organizações desportivas internacionais ou, se for caso disso, de outras organizações desportivas competentes que reconhecem a competição.

 

       7      «Informação privilegiada»: qualquer informação sobre uma competição de que uma pessoa disponha por força da sua posição em relação a um desporto ou competição, com exceção das informações já publicadas ou de conhecimento geral, de fácil acesso ao público interessado ou divulgadas de acordo com as regras e regulamentos que regem a competição em causa.

Capítulo II — Prevenção, cooperação e outras medidas

              Artigo 4.º – Coordenação interna

       1      Cada Parte deve coordenar as políticas e as ações de todas as autoridades públicas envolvidas na luta contra a manipulação de competições desportivas.

       2      Cada Parte, no âmbito da sua competência, deve incentivar as organizações desportivas, os organizadores de competições e os operadores de apostas a cooperarem na luta contra a manipulação de competições desportivas e, se for caso disso, deve encarregá-los da aplicação das disposições pertinentes da presente Convenção.

              Artigo 5.º — Avaliação e gestão de riscos

       1      Cada Parte – se for caso disso, em cooperação com as organizações desportivas, os operadores de apostas desportivas, os organizadores de competições e outras organizações competentes – deve identificar, analisar e avaliar os riscos associados à manipulação de competições desportivas.

       2      Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas, os operadores de apostas desportivas, os organizadores de competições e outras organizações competentes a estabelecerem procedimentos e regras destinados a combater a manipulação de competições desportivas e deve adotar, se necessário, medidas legislativas ou outras medidas necessárias para o efeito.

              Artigo 6.º — Educação e sensibilização

       1      Cada Parte deve incentivar a sensibilização, a educação, a formação e a investigação para reforçar a luta contra a manipulação de competições desportivas.

              Artigo 7.º — Organizações desportivas e organizadores de competições

       1      Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e os organizadores de competições a adotarem e aplicarem regras para combater a manipulação de competições desportivas, bem como princípios de boa governação relacionados, designadamente, com:

              a      a prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente:

                     –     proibir as partes interessadas na competição de apostar nas competições desportivas em que participem;

                     –     proibir a utilização indevida ou a divulgação de informação privilegiada;

              b      o cumprimento, por parte das organizações desportivas e dos seus membros afiliados, de todas as suas obrigações contratuais ou de outra natureza;

              c      a obrigação de as partes interessadas na competição comunicarem imediatamente qualquer atividade suspeita, incidente, incentivo ou abordagem suscetível de ser considerada uma violação das regras contra a manipulação de competições desportivas.

       2      Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas a adotarem e a aplicarem as medidas adequadas para garantir:

              a      o controlo reforçado e efetivo do desenrolar de competições desportivas expostas a riscos de manipulação;

              b      a existência de mecanismos que permitam informar imediatamente as autoridades públicas competentes ou a plataforma nacional sobre casos de atividades suspeitas relacionadas com a manipulação de competições desportivas;

              c      a existência de mecanismos eficazes para facilitar a divulgação de quaisquer informações relativas a casos potenciais ou reais de manipulação de competições desportivas, incluindo uma proteção adequada dos informadores;

              d      a sensibilização das partes interessadas na competição, incluindo dos jovens atletas, para o risco de manipulação de competições desportivas e dos esforços para a combater, através da educação, formação e divulgação de informação;

              e      a designação, o mais tarde possível, dos responsáveis competentes por uma competição desportiva, nomeadamente juízes e árbitros.

       3      Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e, através destas, as organizações desportivas internacionais, a aplicarem sanções e medidas disciplinares específicas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das suas regras internas contra a manipulação de competições desportivas, em especial das referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a assegurarem o reconhecimento mútuo e a execução das sanções impostas por outras organizações desportivas, nomeadamente noutros países.

       4      A responsabilidade disciplinar estabelecida pelas organizações desportivas não exclui a responsabilidade penal, civil ou administrativa.

              Artigo 8.º — Medidas relativas ao financiamento das organizações desportivas

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir uma transparência adequada no que diz respeito ao financiamento das organizações desportivas apoiadas financeiramente pela Parte.

       2      Cada Parte deve analisar a possibilidade de apoiar as organizações desportivas na luta contra a manipulação de competições desportivas, nomeadamente através do financiamento de mecanismos adequados.

       3      Cada Parte deve analisar, se necessário, a possibilidade de suspender o apoio financeiro ou de convidar as organizações desportivas a suspenderem o apoio financeiro às partes interessadas na competição a que tenha sido aplicada uma sanção pela manipulação de competições desportivas, durante a vigência da sanção.

       4      Se for caso disso, cada Parte deve tomar medidas para suspender, total ou parcialmente, o seu apoio financeiro ou de outra natureza, no domínio do desporto, a quaisquer organizações desportivas que não apliquem efetivamente as regras em matéria da luta contra a manipulação de competições desportivas.

              Artigo 9º –    Medidas relativas à autoridade reguladora das apostas ou a outra ou outras autoridades responsáveis

       1      Cada Parte designa uma ou mais autoridades responsáveis pela aplicação, na ordem jurídica dessa Parte, da legislação em matéria de apostas desportivas e pela aplicação das medidas pertinentes na luta contra a manipulação de competições desportivas em relação às apostas desportivas, incluindo, se for caso disso:

              a      a troca de informações, em tempo útil, com outras autoridades competentes ou com a plataforma nacional, sobre apostas desportivas ilegais, irregulares ou suspeitas, bem como sobre a identificação de violações à legislação referida na presente Convenção ou estabelecida de acordo com esta;

              b      a limitação da oferta de apostas desportivas, após consulta das organizações desportivas nacionais e dos operadores de apostas desportivas, excluindo nomeadamente as competições desportivas:

                     –     concebidas para menores de 18 anos; ou

                     –     cujas condições de organização e/ou desafios desportivos sejam inadequados;

              c      a prestação prévia de informações aos organizadores de competições sobre os tipos e o objeto de produtos de apostas desportivas, tendo em vista apoiar os seus esforços para identificar e gerir os riscos de manipulação desportiva nas suas competições;

              d      a utilização sistemática nas apostas desportivas de meios de pagamento que permitam rastrear os fluxos financeiros acima de um determinado limiar definido por cada Parte, nomeadamente os expedidores, os destinatários e os montantes;

              e      a criação de mecanismos, em cooperação com as organizações desportivas e entre elas e, se for caso disso, com os operadores de apostas desportivas, para impedir as partes interessadas na competição de apostarem em competições desportivas que violem as regras desportivas ou as leis aplicáveis;

              f      a suspensão das apostas, em conformidade com o direito interno, em competições em relação às quais tenha sido emitido um alerta apropriado.

       2      Cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da autoridade ou das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

              Artigo 10.º – Operadores de apostas desportivas

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para evitar os conflitos de interesses e a utilização indevida de informação privilegiada por parte de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas, nomeadamente restringindo a possibilidade:

              a      de as pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas apostarem nos seus próprios produtos;

              b      do abuso da posição de patrocinador ou de coproprietário de uma organização desportiva para facilitar a manipulação de uma competição desportiva ou para utilizar indevidamente informação privilegiada;

              c      de as partes interessadas na competição participarem na definição das cotações de apostas nas competições em que estão envolvidas;

              d      de qualquer operador de apostas desportivas que controle um organizador ou uma parte interessada na competição, bem como qualquer operador de apostas desportivas controlado por esse organizador ou parte interessada na competição, propor apostas sobre a competição em que participe esse organizador ou parte interessada na competição. 

       2      Cada Parte deve incentivar os operadores de apostas desportivas e, através destes, as organizações internacionais de operadores de apostas desportivas, a sensibilizarem os seus proprietários e trabalhadores para as consequências da manipulação de competições desportivas e para a luta contra este fenómeno, através da educação, formação e divulgação de informação.

       3      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para obrigar os operadores de apostas desportivas a comunicar, sem demora, as apostas irregulares ou suspeitas à autoridade reguladora das apostas, à outra ou às outras autoridades responsáveis, ou à plataforma nacional.

              Artigo 11.º – Luta contra as apostas desportivas ilegais

       1      No âmbito do combate contra a manipulação de competições desportivas, cada Parte deve estudar os meios mais adequados para lutar contra os operadores de apostas desportivas ilegais e deve considerar a adoção de medidas em conformidade com o direito aplicável na jurisdição em causa, tais como:

              a      o encerramento ou a restrição direta e indireta do acesso a operadores de apostas desportivas ilegais à distância e o encerramento dos operadores de apostas desportivas ilegais que disponham de estabelecimento estável na sua jurisdição;

              b      o bloqueio dos fluxos financeiros entre os operadores de apostas desportivas ilegais e os consumidores;

              c      a proibição da publicidade a operadores de apostas desportivas ilegais;

              d      a sensibilização dos consumidores para os riscos associados às apostas desportivas ilegais.

Capítulo III – Troca de informações

              Artigo 12.º – Troca de informações entre as autoridades públicas competentes, as organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas

       1      Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, cada Parte promove, a nível nacional e internacional, e em conformidade com o seu direito interno, a troca de informações entre as autoridades públicas, as organizações desportivas, os organizadores de competições, os operadores de apostas desportivas em causa e as plataformas nacionais. Em especial, cada Parte compromete-se a criar mecanismos para a partilha de informações pertinentes, nomeadamente a disponibilizar aos organizadores de competições informações sobre os tipos e o objeto de produtos de apostas, quando essas informações possam contribuir para a realização da avaliação dos riscos referida no artigo 5.º, e a iniciar ou tramitar investigações ou processos relativos à manipulação de competições desportivas.

       2      A pedido, o destinatário dessas informações deve, sem demora e em conformidade com o direito interno, informar a organização ou a autoridade que lhas comunicou do seguimento dado a essa comunicação.

       3      Cada Parte deve analisar as possibilidades de desenvolver ou reforçar a cooperação e a troca de informações no âmbito da luta contra as apostas desportivas ilegais, nos termos do artigo 11.º da presente Convenção.

              Artigo 13.º – Plataforma nacional

       1      Cada Parte deve identificar uma plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas. A plataforma nacional deve, nomeadamente, em conformidade com o direito interno:

              a      funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo às organizações e autoridades competentes informações pertinentes para a luta contra a manipulação de competições desportivas;

              b      coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;

              c      receber, centralizar e analisar informações sobre apostas irregulares e suspeitas em competições desportivas realizadas no território da Parte e, se for caso disso, emitir alertas;

              d      transmitir informações sobre eventuais violações da lei ou da legislação desportiva referida na presente Convenção às autoridades públicas ou às organizações desportivas e/ou aos operadores de apostas desportivas;

              e      cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, incluindo com as plataformas nacionais dos outros Estados.

       2      Cada parte deve comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da plataforma nacional.

              Artigo 14.º — Proteção dos dados pessoais

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que todas as ações contra a manipulação de competições desportivas respeitam a legislação e as normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da troca de informações prevista na presente Convenção.

       2      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as autoridades públicas e as organizações previstas na presente Convenção tomem as medidas necessárias para assegurar que os princípios da legalidade, adequação, pertinência e exatidão, bem como a segurança dos dados e os direitos das pessoas em causa, são devidamente tidos em consideração no momento da recolha, tratamento e troca de dados pessoais, independentemente da natureza dessas trocas.

       3      Cada Parte deve prever na sua legislação que as autoridades públicas e as organizações previstas na presente Convenção asseguram que a troca de dados para efeitos da presente Convenção não ultrapassa o mínimo necessário para a prossecução das finalidades declaradas da troca.

       4      Cada Parte deve convidar as diferentes autoridades públicas e organizações previstas na presente Convenção a facultarem os meios técnicos necessários para garantir a segurança dos dados trocados e a sua fiabilidade e integridade, bem como a disponibilidade e a integridade dos sistemas de troca de dados e a identificação dos seus utilizadores.

Capítulo IV — Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução

              Artigo 15.º – Infrações penais relativas à manipulação de competições desportivas

       1      Cada Parte deve garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal à manipulação de competições desportivas, quando esta implique a prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito interno.

              Artigo 16.º – Branqueamento dos produtos de infrações penais relativas à manipulação de competições desportivas

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para tipificar como infrações penais no respetivo direito interno o comportamento a que se refere o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198), o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) ou o artigo 23.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), nas condições previstas nesses diplomas, quando a infração principal que deu origem ao lucro for uma das referidas nos artigos 15.º e 17.º da presente Convenção e, em qualquer circunstância, no caso de extorsão, corrupção e fraude.

       2      Ao determinar o leque de infrações que constituem infrações principais nos termos do n.º 1, cada Parte pode decidir, em conformidade com o seu direito interno, a forma como irá definir essas infrações e a natureza de quaisquer elementos específicos que as convertam em infrações graves.

       3      Cada Parte deve considerar a possibilidade de incluir a manipulação de competições desportivas no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, exigindo que os operadores de apostas desportivas cumpram requisitos de diligência devida relativamente à clientela, de conservação de registos e de prestação de informações.

              Artigo 17.º - Cumplicidade

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para tipificar como infração penal, no respetivo direito interno, a cumplicidade intencional na prática de qualquer das infrações penais referidas no artigo 15.º da presente Convenção.

              Artigo 18.º – Responsabilidade das pessoas coletivas

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam responder pelas infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando essas infrações forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo quer individualmente quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, que exerça poderes de direção no âmbito da pessoa coletiva, com base:

              a      em poderes de representação da pessoa coletiva;

              b      em poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

              c      em poderes para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.

       2      Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser penal, civil ou administrativa.

       3      Além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para garantir que a pessoa coletiva possa ser chamada a responder quando a falta de supervisão ou de controlo por parte da pessoa singular a que se refere o n.º 1 tiver possibilitado a prática de uma infração prevista nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa singular que atue sob a sua autoridade.

       4      Esta responsabilidade não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a infração.

Capítulo V — Competência, processo penal e medidas de execução

              Artigo 19.º – Competência

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando a infração seja cometida:

              a      no seu território; ou

              b      a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão; ou

              c      a bordo de uma aeronave registada ao segundo o seu direito interno; ou

              d      por um dos seus nacionais ou por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.

       2      Cada Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as regras de competência estabelecidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo.

       3      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, nos casos em que o presumível infrator se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da sua nacionalidade.

       4      Caso várias Partes se considerem competentes relativamente a uma alegada infração referida nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, as Partes envolvidas devem consultar-se mutuamente, se for caso disso, para determinar a competência mais apropriada para efeitos de ação penal.

       5      Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui a competência em matéria penal, civil e administrativa exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

              Artigo 20.º — Medidas de preservação das provas eletrónicas

       1      Cada Parte deve adotar medidas legislativas ou outras medidas para preservar as provas eletrónicas, nomeadamente através da rápida conservação dos dados informáticos armazenados, da rápida conservação e divulgação dos dados relativos ao tráfego, das ordens de produção, da busca e apreensão dos dados informáticos armazenados, da recolha em tempo real dos dados relativos ao tráfego e da interceção de dados sobre conteúdos, em conformidade com o seu direito interno, durante a investigação das infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

              Artigo 21.º - Medidas de proteção

       1      Cada Parte deve considerar a adoção das medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz:

              a      das pessoas que prestem, de boa fé e com fundamentos razoáveis, informações relativas às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, ou que colaborem de qualquer outra forma com as autoridades de investigação ou ação penal;

              b      das testemunhas que prestem depoimento relativamente a essas infrações;

              c      quando necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e b).

Capítulo VI — Sanções e medidas

              Artigo 22.º — Sanções penais contra as pessoas singulares

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando praticadas por pessoas singulares, sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias, devendo ser considerada a gravidade das infrações. Essas sanções devem incluir penas privativas da liberdade que podem dar origem a extradição, segundo o previsto pelo direito interno.

              Artigo 23.º — Sanções contra as pessoas coletivas

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 18.º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias e, eventualmente, com outras medidas, tais como:

              a      a inibição temporária ou permanente do exercício de uma atividade comercial;

              b      a sujeição a controlo judicial;

              c      a liquidação por decisão judicial.

              Artigo 24.º – Sanções administrativas

       1      No que se refere a factos puníveis segundo o seu direito interno, cada Parte deve adotar, se for caso disso, as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para punir as infrações verificadas em conformidade com a presente Convenção com sanções e medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, na sequência de processos de autoridades administrativas cuja decisão possa ser apreciada por um tribunal competente.

       2      Cada Parte deve garantir a aplicação das medidas administrativas, que pode ser assumida pela autoridade reguladora das apostas ou pela ou pelas outras autoridades responsáveis, em conformidade com o respetivo direito interno.

              Artigo 25.º - Apreensão e confisco

       1      Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias, em conformidade com o direito interno, para permitir a apreensão e o confisco:

              a      dos bens, documentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados para praticar as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção;

              b      dos produtos dessas infrações, ou de bens de valor equivalente a esses produtos.

Capítulo VII — Cooperação internacional em matéria judicial e extrajudicial

       Artigo 26.º — Medidas de cooperação internacional em matéria penal

       1      As Partes devem cooperar entre si de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com as disposições da presente Convenção e em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais aplicáveis e com os acordos celebrados com base em legislações uniformes ou recíprocas e com o seu direito interno, no âmbito de investigações, ações penais e processos judiciais relativos às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e ao confisco.

       2      As Partes devem cooperar de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com os tratados internacionais, regionais e bilaterais aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e em conformidade com o seu direito interno, relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

       3      Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação seja estabelecida como requisito, este deve considerar-se cumprido, independentemente do direito do Estado requerido utilizar a mesma classificação de infrações ou a mesma terminologia que o Estado requerente para designar a infração, se os factos constitutivos da infração em relação à qual é solicitado o auxílio mútuo ou a extradição constituírem uma infração penal nos termos do direito de ambas as Partes.

       4      Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal por parte de uma Parte com a qual não tenha celebrado um tal tratado, a primeira Parte pode, em plena conformidade com as suas obrigações de direito internacional, e nas condições previstas no seu direito interno, considerar a presente Convenção como base jurídica para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

              Artigo 27.º — Outras medidas de cooperação internacional em matéria de prevenção

       1      Cada Parte deve procurar integrar, sempre que adequado, a prevenção e a luta contra a manipulação de competições desportivas em programas de assistência a Estados terceiros.

              Artigo 28.º — Cooperação internacional com organizações desportivas internacionais

       1      Cada Parte, em conformidade com o respetivo direito interno, coopera com as organizações desportivas internacionais na luta contra a manipulação de competições desportivas.

Capítulo VIII — Acompanhamento

              Artigo 29.º – Prestação de informações

       1      Cada Parte deve transmitir ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e a outras medidas que tomar para efeitos de cumprimento das disposições da presente Convenção.

              Artigo 30.º — Comité de Acompanhamento da Convenção

       1      Para efeitos da presente Convenção, é criado o Comité de Acompanhamento da Convenção.

       2      Cada Parte pode ser representada no Comité de Acompanhamento da Convenção por um ou mais delegados, nomeadamente por representantes das autoridades públicas responsáveis pelo desporto, pela aplicação da lei ou pela regulação de apostas. Cada Parte tem direito a um voto.

       3      A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como os outros comités intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, nomeiam cada um um representante para o Comité de Acompanhamento da Convenção, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. O Comité de Acompanhamento da Convenção pode, se necessário, convidar, por decisão unânime, qualquer Estado que não seja parte na Convenção ou qualquer organização ou organismo internacional a fazer-se representar por um observador nas suas reuniões. Os representantes nomeados ao abrigo do presente número participam nas reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção sem direito de voto.

       4      As reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção são convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião é realizada o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa data, reúne-se sempre que requerido por, pelo menos, um terço das Partes, ou pelo Secretário-Geral.

       5      Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité de Acompanhamento da Convenção deve estabelecer e adotar por consenso o seu regulamento interno.

       6      O Comité de Acompanhamento da Convenção é assistido, no exercício das suas funções, pelo Secretariado do Conselho da Europa.

              Artigo 31.º — Funções do Comité de Acompanhamento da Convenção

       1      O Comité de Acompanhamento da Convenção é responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente Convenção.

       2      O Comité de Acompanhamento da Convenção deve aprovar e alterar a lista de organizações desportivas enumeradas no artigo 3.º, n.º 2, assegurando a sua adequada publicação.

       3      O Comité de Acompanhamento da Convenção pode, nomeadamente:

              a      dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção, em especial no que se refere à cooperação internacional;

              b      se for caso disso, dirigir recomendações às Partes, na sequência da publicação de documentação explicativa e após consultas prévias com os representantes das organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, em especial sobre:

                     –     os critérios a respeitar pelas organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, a fim de beneficiar da troca de informações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, da presente Convenção;

                     –     outras formas de melhorar a cooperação operacional entre as autoridades públicas, as organizações desportivas e os operadores de apostas, tal como referido na presente Convenção;

              c      garantir a informação das organizações internacionais competentes e do público sobre as atividade levadas a cabo no âmbito da presente Convenção;

              d      preparar um parecer para o Comité de Ministros sobre o pedido efetuado por qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa para ser convidado pelo Comité de Ministros a assinar a Convenção, nos termos do artigo 32.º, n.º 2.

       4      Para o desempenho das suas funções, o Comité de Acompanhamento da Convenção pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de peritos.

       5      O Comité de Acompanhamento da Convenção, com o acordo prévio das Partes envolvidas, deve organizar visitas ao território das Partes.

Capítulo IX - Disposições finais

              Artigo 32.º – Assinatura e entrada em vigor

       1      A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, da União Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração ou que tenham o estatuto de observador no Conselho da Europa.

       2      A presente Convenção está também aberta à assinatura de qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar a Convenção deve ser adotada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a participar no Comité de Ministros, após consulta do Comité de Acompanhamento da Convenção, uma vez criado.

       3      A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

       4      A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Estados signatários, dos quais pelo menos três sejam membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

       5      Para qualquer Estado signatário ou para a União Europeia que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado à Convenção nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

       6      As Partes Contratantes que não sejam membros do Conselho da Europa devem contribuir para o financiamento do Comité de Acompanhamento da Convenção, de uma forma a decidir pelo Comité de Ministros após consulta das Partes em causa.

              Artigo 33.º – Efeitos da Convenção e relação com outros instrumentos internacionais

       1      A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas a questões específicas. Em especial, a presente Convenção não altera os seus direitos e obrigações decorrentes de outros acordos anteriormente celebrados relativos à luta contra a dopagem e compatíveis com o objeto e o fim da presente Convenção.

       2      A presente Convenção complementa nomeadamente, se for caso disso, os tratados multilaterais ou bilaterais aplicáveis entre as partes, nomeadamente as disposições:

              a      da Convenção Europeia de Extradição (1957, STE n.º 24);

              b      da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959, STE n.º 30);

              c      da Convenção Europeia relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990, STE n.º 141);

              d      da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198).

       3      As Partes na Convenção podem celebrar entre si tratados bilaterais ou multilaterais relativos às questões regidas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

       4      Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um tratado sobre as matérias regidas pela presente Convenção ou tiverem de outra forma estabelecido relações relativamente a essas questões, podem igualmente aplicar o referido tratado ou estabelecer as suas relações em conformidade. No entanto, se as Partes estabelecerem relações relativamente às matérias regidas pela presente Convenção, em condições diferentes das nela previstas, devem fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os seus objetivos e princípios.

       5      Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes.

              Artigo 34.º - Condições e garantias

       1      Cada Parte deve garantir que a definição, a execução e a aplicação dos poderes e processos previstos nos capítulos II a VII estejam sujeitas às condições e garantias previstas no respetivo direito interno, que deve assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades, nomeadamente dos direitos decorrentes das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, e de outros instrumentos internacionais aplicáveis sobre direitos humanos, e que deve incluir o princípio da proporcionalidade.

       2      Quando for adequado tendo em conta a natureza do processo ou dos poderes em causa, tais condições e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos da aplicação, bem como a limitação do âmbito de aplicação e da duração do poder ou do processo em causa.

       3      Na medida em que for compatível com o interesse público, em especial com a boa administração da justiça, cada Parte deve analisar o impacto dos poderes e dos processos previstos nestes capítulos sobre os direitos, as responsabilidades e os interesses legítimos de terceiros.

              Artigo 35.º – Aplicação territorial

       1      Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, especificar o(s) território(s) nos quais a presente Convenção deve aplicar-se.

       2      Cada Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado naquela declaração, do qual assegure as relações internacionais ou em nome do qual esteja autorizada a vincular-se. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

       3      Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

              Artigo 36.º – Cláusula federal

       1      Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas nos capítulos II, IV, V e VI da presente Convenção de acordo com os seus princípios fundamentais respeitantes à relação entre o seu governo central e os Estados federados ou outras entidades territoriais análogas, desde que continuem a cooperar nos termos dos capítulos III e VII.

       2      Ao formular uma reserva ao abrigo do n.º 1, os Estados federais não podem aplicá-la para excluir ou diminuir substancialmente as suas obrigações decorrentes das medidas consagradas nos capítulos III e VII. Em qualquer caso, devem prever meios amplos e eficazes para permitir a aplicação das medidas referidas.

       3      No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é da competência de cada um dos Estados federados ou de outras entidades territoriais análogas, que não podem, ao abrigo do sistema constitucional da federação, adotar medidas legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados federados, incentivando-os a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.

              Artigo 37.º – Reservas

       1      Por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que se prevalece das reservas previstas no artigo 19.º, n.º 2 e no artigo 36.º, n.º 1. Não é admitida qualquer outra reserva.

       2      As Partes que tenham formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 podem retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na data da receção da notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos numa data nela especificada, e se essa data for posterior à data em que a notificação for recebida pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.

       3      As Partes que tenham formulado uma reserva devem retirar essa reserva, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam.

       4      O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode pedir periodicamente às Partes que tenham formulado uma ou mais reservas informações adicionais sobre as perspetivas da sua retirada.

              Artigo 38.º – Alterações

       1      Podem ser propostas alterações aos artigos da presente Convenção por qualquer das Partes, pelo Comité de Acompanhamento da Convenção ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

       2      Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este às Partes, aos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros do Conselho da Europa que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia, a todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção e ao Comité de Acompanhamento da Convenção, pelo menos dois meses antes da reunião em que deva ser analisada. O Comité de Acompanhamento da Convenção deve apresentar ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.

       3      O Comité de Ministros deve analisar a proposta de alteração e qualquer parecer apresentado pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, e pode aprovar a alteração pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa.

       4      O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros de acordo com o n.º 3 do presente artigo é transmitido às Partes para aceitação.

       5      Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração, na sequência dos respetivos procedimentos internos.

       6      Se uma alteração tiver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com o disposto no n.º 5, um Estado ou a União Europeia não podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.

              Artigo 39.º - Resolução de litígios

       1      O Comité de Acompanhamento da Convenção, em estreita cooperação com os comités intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, deve ser informado das eventuais dificuldades quanto à interpretação e aplicação da presente Convenção.

       2      Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas devem procurar resolvê-lo através de negociação, conciliação ou arbitragem, ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

       3      O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes em litígio, com o seu consentimento.

              Artigo 40.º – Denúncia

       1      Cada Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

       2      A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

              Artigo 41.° – Notificação

       1      O Secretário-Geral do Conselho da Europa deve notificar as partes, os Estados-Membros do Conselho da Europa, os outros Estados que são partes na Convenção Cultural Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no Conselho da Europa, a União Europeia, e todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção de acordo com as disposições do artigo 32.º:

              a      de quaisquer assinaturas;

              b      do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

              c      das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 32.º;

              d      de qualquer reserva e de qualquer retirada de uma reserva formulada em conformidade com o artigo 37.º;

              e      de qualquer declaração feita nos termos dos artigos 9.º e 13.º;

              f      de qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.

              Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

              Feito em Magglingen/Macolin, em 18 de setembro de 2014, em inglês e em francês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou com estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia e a todos os Estados convidados a assinar a presente Convenção.