Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas no que diz respeito a questões relacionadas com o direito penal substantivo e com a cooperação judiciária em matéria penal /* COM/2015/086 final - 2015/0043 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A viciação de resultados é geralmente encarada
como uma das maiores ameaças que o desporto enfrenta atualmente. A viciação de
resultados compromete os valores do desporto tais como a integridade, o fair
play e o respeito pelos outros. Esta situação ameaça alienar adeptos e
apoiantes do desporto organizado. Além disso, a viciação dos resultados dos
jogos envolve frequentemente redes de crime organizado ativas à escala global.
A resolução deste problema é agora uma prioridade para as autoridades públicas,
para o movimento desportivo e para os organismos responsáveis pela aplicação da
lei em todo o mundo. Para responder a estes desafios, o Conselho da Europa
convidou, durante o verão de 2012, as partes na Convenção Cultural Europeia a
iniciar as negociações para a celebração de uma Convenção do Conselho da Europa
contra a manipulação de resultados desportivos. As negociações começaram em
outubro de 2012 com a primeira reunião do grupo de redação do Conselho da Europa. Em 13 de novembro de 2102, a Comissão adotou a
«recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a
participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do
Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos»[1]. A recomendação da
Comissão foi transmitida ao Grupo de Trabalho do Desporto do Conselho em 15 de
novembro de 2012. Na sequência de discussões no Grupo de Trabalho do Conselho,
o Conselho dividiu o projeto de decisão em duas decisões, tendo em atenção o
aditamento pelo Conselho de bases jurídicas materiais, incluindo uma base
jurídica decorrente da parte III, título V, do TFUE[2]. Em 10 de junho de 2013
foi adotada pelo Conselho uma decisão sobre questões relacionadas com apostas e
desporto[3].
A outra decisão foi adotada pelo Conselho em 23 de setembro de 2013 e dizia
respeito a questões relacionadas com a cooperação em matéria penal e a
cooperação policial[4]. A Comissão, de
acordo com as decisões pertinentes do Conselho, participou nas negociações
subsequentes, que culminaram na adoção pelos delegados dos ministros, em 9 de
julho de 2014, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de
Competições Desportivas[5].
A Convenção foi posteriormente aberta à assinatura em 18 de setembro de 2014, na
Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto. Nos
termos do seu artigo 32.º, n.º 3, a Convenção está aberta à assinatura da União
Europeia. Desde essa data, várias partes, incluindo alguns Estados-Membros,
assinaram a Convenção. Atendendo à dimensão internacional da viciação
de resultados, a Convenção também está aberta à adesão de países não europeus.
Este aspeto é crucial visto que uma cooperação a nível mundial, nomeadamente
com países onde as apostas desportivas são uma prática comum, como é o caso dos
países do sudeste asiático, é essencial para o combate efetivo às redes de
criminalidade organizada transnacionais envolvidas na viciação de resultados de
jogos e que operam em vários continentes. A Comissão considera que a Convenção
pode ser um instrumento eficaz na luta contra a viciação de resultados. O artigo 165.º do TFUE estabelece que a
ação da União tem por objetivo desenvolver a dimensão europeia do desporto,
nomeadamente promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a
cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto. Além disso, o
artigo 165.º do TFUE exorta a União Europeia e os Estados-Membros a
incentivarem a cooperação com organizações internacionais no domínio do
desporto, especialmente com o Conselho da Europa. A ação da UE pode ajudar a
enfrentar os desafios transnacionais com que se depara o desporto na Europa,
tais como a viciação de resultados, em que são necessários esforços concertados
e uma abordagem estreitamente coordenada. Um dos principais objetivos da Convenção é
promover a cooperação nacional e internacional. O capítulo III estabelece,
assim, um certo número de disposições que facilitam a troca de informações
entre todas as partes interessadas. A luta contra a viciação de resultados
exige uma cooperação estreita entre o movimento desportivo, os governos, os
operadores de apostas, as autoridades de aplicação da lei e as organizações
internacionais. Um leque tão variado de partes interessadas apresenta desafios
específicos; a UE pode contribuir para os reunir e assegurar uma abordagem
coordenada. Os Estados-Membros encontram-se em fases
diferentes de desenvolvimento da luta contra a viciação de resultados. O
caráter transnacional da viciação de resultados irá provavelmente implicar o
trabalho com Estados-Membros com graus de experiência variáveis, criando a
necessidade de partilhar boas práticas e desenvolver competências. Neste
aspeto, a UE tem um papel importante a desempenhar no reforço de capacidades,
na promoção da cooperação e, em última análise, na ajuda à aplicação da
Convenção. A assinatura da presente Convenção deve fazer
parte dos esforços da Comissão para participar na luta contra a viciação de
resultados, em conjunto com outros instrumentos, como a próxima iniciativa da
Comissão sobre as apostas relacionadas com viciação de resultados, em
conformidade com a Comunicação da Comissão de 2012 sobre o jogo em linha[6], os trabalhos do grupo
de peritos da UE sobre a viciação de resultados e as ações preparatórias e os
projetos dedicados à viciação de resultados[7]. As decisões do Conselho que autorizam a
abertura das negociações preveem que a adesão da União deve ser precedida de
uma análise de competências e precisam que «a natureza jurídica da Convenção
e a repartição de competências entre os Estados-Membros e a União serão
determinadas separadamente no final das negociações com base numa análise do
âmbito de aplicação exato de cada uma das disposições». Esta análise de competências é a seguinte: Natureza e âmbito
das competências da União Nos termos do artigo 1.º da Convenção, a
sua finalidade é «a luta contra a manipulação de competições desportivas, a
fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em
conformidade com o princípio da autonomia do desporto». Para este efeito, o
objetivo final da Convenção é «proteger a integridade do desporto e da ética
desportiva», através da adoção de uma série de medidas que visam prevenir,
detetar e sancionar a manipulação de competições desportivas. Tendo em conta
este objetivo, a Convenção promove igualmente a cooperação internacional e
estabelece um mecanismo de controlo para assegurar o cumprimento das
disposições previstas na Convenção. A Convenção inclui, assim, uma abordagem
multifacetada para combater a manipulação de competições desportivas. Por
conseguinte, as medidas a adotar são de natureza variada e afetam diferentes
áreas do direito, sendo o aspeto da prevenção o mais destacado[8]. Estão também
abrangidas as áreas do direito penal substantivo, a cooperação judiciária em
matéria penal, a proteção de dados, bem como a regulação dos jogos de apostas. Prevenção
(capítulos II e III, artigos 4.º a 14.º) A maioria das disposições sobre prevenção
previstas na Convenção poderia estar abrangida pelo âmbito de aplicação artigo 165.º,
n.º 4, primeiro travessão, do TFUE em matéria de medidas de apoio no
domínio do desporto[9].
No entanto, este tipo de competência tem um âmbito de aplicação limitado, na
medida em que exclui qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares
dos Estados-Membros. O artigo 165.º do TFUE faz referência a medidas de
«promoção», «cooperação» ou «incentivo». Por conseguinte, a competência da
União não substitui a dos Estados-Membros nesse domínio[10]. Em contrapartida, as medidas relacionadas com
os serviços de apostas podem incidir sobre as liberdades do mercado interno
relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, na
medida em que os operadores de apostas exerçam uma atividade económica. No que
diz respeito, em especial, ao artigo 3.º, n.º 5, alínea a), e ao
artigo 11.º, o conceito de «apostas desportivas ilegais» refere-se a quaisquer
apostas desportivas cujo tipo ou operador não se encontre autorizado ao abrigo
do direito aplicável na jurisdição da Parte onde se encontra o jogador. O termo
«direito aplicável» inclui o direito da UE. Isto implica que qualquer direito
conferido pelo direito da UE deve igualmente ser tido em conta e que o direito
nacional dos Estados-Membros tem de estar em conformidade com o direito da UE,
em especial com as regras do mercado interno. Os artigos 9.º a 11.º preveem medidas que
poderiam levar a um certo grau de aproximação das legislações. Por exemplo, o
artigo 9.º da Convenção propõe uma lista indicativa de medidas
suscetíveis de serem aplicadas, «se for caso disso», pela respetiva
autoridade reguladora das apostas, na luta contra a manipulação de competições
desportivas no que diz respeito às apostas desportivas. O artigo 10.º,
n.º 1, da Convenção prevê que «cada Parte deve adotar as medidas
legislativas ou outras medidas necessárias para evitar os conflitos de
interesses e a utilização indevida de informação privilegiada por parte de
pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de
apostas desportivas (...)» (sublinhado nosso). O artigo 10, n.º 3, da
Convenção visa estabelecer obrigações de informação, ao dispor que: «Cada
Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias
para obrigar os operadores de apostas desportivas a comunicar, sem demora, as
apostas irregulares ou suspeitas à autoridade reguladora das apostas (...)»
(sublinhado nosso). Por último, o artigo 11.º da Convenção em matéria de
apostas desportivas ilegais concede às partes uma margem de manobra ainda
maior. Estabelece o seguinte: «cada Parte deve estudar os meios mais
adequados para lutar contra os operadores de apostas desportivas ilegais e deve
considerar a adoção de medidas em conformidade com o direito aplicável na
jurisdição em causa, tais como (...)». Isto significa que o artigos 9.º e o
artigo 10.º, n.os 1 e 3 da Convenção criam uma base para uma
possível harmonização nos termos do artigo 114.º do TFUE, na medida em que
os operadores de apostas exerçam uma atividade económica. O artigo 11.º,
que tem uma redação ainda mais flexível, implica também um certo grau de
aproximação das disposições, que podem igualmente encontrar-se abrangidas pelo
artigo 114.º do TFUE sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado
interno. Além disso, o artigo 11.º da Convenção
pode também afetar os serviços prestados a partir de um país terceiro. As
medidas em causa, que se referem diretamente ao «acesso» a tais serviços,
encontrar-se-iam abrangidas pela política comercial comum da União, nos termos
do artigo 207.º do TFUE. O artigo 14.º da Convenção sobre a
proteção de dados integra a competência da União, nos termos do
artigo 16.º do TFUE. Aplicação da lei
(Secções IV-VI; Artigos 15.º a 25.º) O capítulo IV diz respeito ao direito
penal e à cooperação em matéria de execução (artigos 15.º a 18.º). O
artigo 15.º da Convenção não impõe a criminalização da manipulação de
competições desportivas em geral, mas apenas sob algumas formas (que impliquem
a prática de corrupção, coação ou fraude). Esta conduta poderia encontrar-se abrangida
pelo âmbito de aplicação do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, quando praticada
através de criminalidade organizada ou de práticas de corrupção[11]. No entanto, o
artigo 15.º não se limita à criminalidade organizada e inclui igualmente a
coação e a fraude, mesmo na ausência de comportamentos que impliquem a prática
de corrupção. Neste contexto, o acervo pertinente da UE é limitado. O artigo 16.º diz respeito ao
branqueamento de capitais. A nível da União, este aspeto é regido pela
Decisão-quadro 2001/500/JAI do Conselho[12],
bem como pela Diretiva 2014/42/EU[13].
O artigo 16.º, n.º 3, da Convenção integra a competência da UE e do
artigo 114.º do TFUE; A Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo tem como base o artigo 114.º do TFUE[14]. Uma vez que a
diretiva não abrange especificamente as competições desportivas, não interfere
com o artigo 16.º, n.º 3, da Convenção, que apenas diz respeito aos
«operadores de apostas desportivas». A competência relativa aos
artigos 17.º, 18.º, 22.º e 23.º (nos capítulos IV e VI) está
relacionada com a competência ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da
Convenção. O Capítulo V, relativo à competência, ao
processo penal e às medidas de execução, e o Capítulo VI, relativo à
sanções e medidas, contêm disposições que acompanham as disposições de direito
penal substantivo previstas no artigo 15.º a 18.º da Convenção. O
artigo 19.º da Convenção (competência) é uma disposição acessória para
estabelecer disposições penais. Os artigos 20.º, 21.º e 25.º da Convenção
(medidas de investigação, medidas de proteção, apreensão e confisco) são
medidas de processo penal que podem encontrar-se abrangidas pelo artigo 82.º,
n.º 2, do TFUE (alíneas a) e b)). Cooperação internacional
(capítulo VII; Artigos 26.ºa 28.º) O capítulo VII diz respeito à cooperação
internacional em matéria judiciária e noutros aspetos. É importante assinalar
que a Convenção não contém qualquer regime jurídico suscetível de substituir as
normas atualmente em vigor e, por conseguinte, não prejudica os instrumentos já
existentes no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal e de
extradição[15].
Neste contexto, existe um vasto conjunto de instrumentos a nível europeu que
promovem a cooperação judiciária em matéria penal, que seriam aplicáveis quer
às várias formas de atuação da viciação de resultados quer à criminalização da
viciação de resultados enquanto nova infração na ordem jurídica interna dos
Estados-Membros[16].
Estes instrumentos abrangeriam o artigo 26.º da Convenção. Os artigos 27.º e 28.º da Convenção são
disposições gerais em matéria de cooperação, que se encontram abrangidas pelo
artigo 165.º do TFUE. Conclusões Determinadas infrações não se encontram
atualmente abrangidas pelo artigo 83.º, n.º 1 do TFUE. A União tem
competência sobre as restantes, mas essa competência só é exclusiva para duas
disposições - o artigo 11.º (na medida em que se aplica aos serviços a
partir e com destino a países terceiros) e o artigo 14.º em matéria de
proteção de dados (em parte)[17].
A competência sobre as restantes é uma competência partilhada ou «de apoio». 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA No que diz respeito à base jurídica, é
jurisprudência constante que a escolha da base jurídica de um ato da União deve
assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional,
nomeadamente o objetivo e o conteúdo do ato[18].
Se a análise de um ato da União Europeia demonstrar que este persegue uma dupla
finalidade ou que tem duas componentes e se uma destas for identificável como
principal ou preponderante, sendo a outra apenas acessória, o ato deverá ter
por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou
componente principal ou preponderante. A título excecional, se se provar que o
ato persegue vários objetivos que se encontram relacionados de forma
indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, o ato
deverá assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes[19]. As bases jurídicas potencialmente pertinentes
neste caso são as seguintes: Artigo 16.º do TFUE (proteção de dados), artigo
82.º, n.os 1 e 2 do TFUE (cooperação judiciária em matéria penal),
artigo 83.º, n.º 1, do TFUE (direito penal substantivo), artigo 114.º do TFUE
(estabelecimento e o funcionamento do mercado interno), artigo 165.º do TFUE
(desporto) e artigo 2017.º do TFUE (política comercial comum). Na sua globalidade, o objetivo da luta contra
a manipulação de competições desportivas contém elementos de prevenção e de
cooperação abrangidos, no geral, pelo artigo 165.º do TFUE, bem como
elementos de cooperação e de aproximação regidos pelo artigo 114.º (para
as disposições de natureza não penal), pelo artigo 207.º do TFUE (na medida em
que digam respeito ao acesso por operadores de apostas de países terceiros), e
pelos artigos 82.º, n.º 1, e 83.º do TFUE (em relação à matéria penal). No que diz respeito aos serviços de apostas,
podem ser relevantes os artigos 114.º e 207.º do TFUE, consoante os
serviços sejam ou não «intra-UE». O mercado interno parece ter um papel mais
predominante na Convenção no seu conjunto, enquanto a política comercial comum
parece apenas estar presente no artigo 11.º da Convenção. No entanto,
ainda que o artigo 207.º do TFUE não se encontre referido e seja considerado
acessório relativamente aos aspetos relativos ao mercado interno, os
Estados-Membros não têm competência em relação aos aspetos correspondentes, que
integram a política comercial comum. Quanto à proteção de dados, uma vez que não é
o objetivo principal da Convenção, as suas disposições são meramente
acessórias. Hoje em dia, muitas convenções do Conselho da Europa recordam que a
proteção de dados tem de ser respeitada, mesmo se tais obrigações resultam
também de outras convenções (tais como a Convenção n.º 108 do Conselho da
Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de
Dados de Caráter Pessoal), uma vez que as partes de cada convenção podem não
ser idênticas. Por conseguinte, as principais bases jurídicas
de que a UE dispõe para poder exercer as suas competências relativamente à
totalidade da Convenção (com exceção dos elementos sobre os quais não tenha
competência) são o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 83.º, n.º 1, e os artigos
114.º e 165.º do TFUE. Resulta da natureza heterogénea da Convenção, bem como do facto desta
implicar competências que podem ser exclusivas da UE e competências de que não
dispõe, que não é possível para a União nem para os Estados-Membros aderir
isoladamente à Convenção. 2015/0043 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições
Desportivas no que diz respeito a questões relacionadas com o direito penal
substantivo e com a cooperação judiciária em matéria penal O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, e o artigo 83.º, n.º 1,
do TFUE, conjugados com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de junho de 2013, o
Conselho autorizou a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia,
nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a
manipulação de competições desportivas (a seguir «Convenção»), com exceção das
questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial. (2) Em 23 de setembro de 2013, o
Conselho adotou uma segunda decisão, autorizando a Comissão a participar, em
nome da União Europeia, nas negociações para a Convenção no que respeita a
questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial. [20] (3) As negociações foram
concluídas com êxito, com a adoção da Convenção pelo Comité de Ministros do
Conselho da Europa em 9 de julho de 2014. (4) O artigo 15.º da
Convenção não impõe a criminalização da manipulação de competições desportivas
em geral, mas apenas sob algumas formas (que impliquem a prática de corrupção,
coação ou fraude). Os factos constitutivos da manipulação de competições
desportivas só se encontram parcialmente abrangidos pelas áreas do crime
expressamente referidas no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, quando estejam em causa
atos de criminalidade organizada ou fraudulentos[21]. (5) O artigo 16.º da
Convenção impõe às partes que adotem as medidas necessárias para tipificar como
infrações penais os comportamentos que envolvam o branqueamento de capitais,
quando a infração principal que deu origem ao lucro for uma das referidas nos
artigos 15.º e 17.º da Convenção «e, em qualquer circunstância, no caso
de extorsão, corrupção e fraude». O «branqueamento de capitais» é
mencionado no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. A nível da União, o branqueamento de
capitais é regido pela Decisão-quadro 2001/500/JAI do Conselho[22]. (6) A
competência relativa aos artigos 17.º, 18.º, 22.º e 23.º (nos
capítulos IV e VI) da Convenção está relacionada com a competência ao
abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Convenção. (7) O capítulo V, relativo à
competência, ao processo penal e às medidas de execução, e o capítulo VI,
relativo às sanções e medidas, contêm disposições que acompanham as disposições
de direito penal substantivo previstas no artigo 15.º a 18.º da Convenção.
O artigo 19.º da Convenção (competência) é uma disposição acessória para estabelecer
disposições penais. (8) O capítulo VII diz
respeito à cooperação internacional em matéria judiciária e noutros aspetos. É
importante assinalar que a Convenção não contém qualquer regime jurídico
suscetível de substituir as regras atualmente em vigor e, por conseguinte, não
exclui a aplicação dos instrumentos já existentes no domínio do auxílio
judiciário mútuo em matéria penal e de extradição[23]. Neste contexto,
existe, a nível europeu, um vasto conjunto de instrumentos que visam facilitar
a cooperação judiciária em matéria penal, aplicáveis quer às diferentes formas
de atuação da manipulação de competições desportivas, quer se a manipulação de
competições desportivas for criminalizada como uma nova infração na ordem
jurídica interna dos Estados-Membros[24].
(9) A União Europeia promove a
assinatura da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de
Competições Desportivas, contribuindo para os esforços da União Europeia na
luta conta a manipulação de competições desportivas, a fim de proteger a
integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio
da autonomia do desporto. (10) Por conseguinte, a Convenção
deve ser assinada em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em
data posterior. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura da Convenção do Conselho da
Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas é aprovada em nome da
União, sob reserva da sua celebração. O texto da Convenção a assinar figura em anexo
à presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador da Convenção a assiná-la, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2012) 655 final. [2] A Comissão emitiu uma declaração para a ata do Conselho na qual
discordava da introdução da base jurídica material (ver documento do Conselho
n.º 10509/13). [3] Decisão do Conselho, de 10 de junho de 2013, que autoriza a
Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma
convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de
resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em
matéria penal e à cooperação policial, JO L 170 de 22.6.2013, p. 62. [4] Decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a
participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do
Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, no que se
refere às questões relacionadas com a cooperação em matéria penal e a
cooperação policial, documento do Conselho n.º 10180/13. [5] Malta votou contra a Convenção e, em 11 de julho de 2014,
apresentou no Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de parecer sobre
a Convenção, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE (parecer
1/14). [6] http://ec.europa.eu/internal_market/gambling/communication/index_en.htm [7] Para citar um exemplo recente:
http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/financing/fundings/security-and-safeguarding-liberties/other-programmes/cooperation-between-public-private/index_en.htm [8] A prevenção é abordada nos capítulos II e III, bem como nos
artigos 27.º e 28.º da Convenção. [9] Nomeadamente o artigo 4.º, o artigo 5.º, n.º 1, e os
artigos 6.º e 7.º da Convenção, que incentivam as organizações desportivas a
tomarem certas ações, o artigo 8.º da Convenção, bem como determinados
aspetos do artigos 9.º, do artigo 10.º, n.º 2, e dos artigos 12.º e 13.º
da Convenção. [10] Ver artigo 2.º, n.º 5, do TFUE: «Em determinados domínios e
nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para
desenvolver ações destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a ação dos
Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.» [11] Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003,
relativa ao combate à corrupção no setor privado, JO L 192 de 31.07.2003, p.
54. [12] Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho relativa ao branqueamento
de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos
instrumentos e produtos do crime, JO L 182 de 5.7.2001, p. 1. [13] Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e
produtos do crime na União Europeia [14] A diretiva estabelece o enquadramento concebido para proteger a
solidez, a integridade e a estabilidade das instituições financeiras e de
crédito e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os riscos
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. [15] Ponto 21 do relatório explicativo. [16] Ato do Conselho de 29.5.2000 que estabelece a Convenção relativa
ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União
Europeia, JO C 197 de 12.7.2000, p. 1; Decisão-Quadro 2002/584/JAI do
Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega
entre os Estados-Membros, JO L 190 de 18.7.2002, p. 20. Decisão-Quadro 2003/577/JAI
do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento
de bens ou de provas, JO L 196 de 2.8.2003, p. 45;
Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do
reconhecimento mútuo às decisões de perda; Decisão-Quadro 2008/978/JAI do
Conselho relativa ao mandado europeu de obtenção de provas, JO L 350 de
30.12.2008; Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e
resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal, JO
L 328 de 15.12.2009, p. 42; Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão
europeia de investigação em matéria penal, JO L 130 de 1.5.2014,
p. 1; Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos
e produtos do crime na União Europeia, JO L 127 de 29.4.2014, p. 39. [17] Os atos legislativos aplicáveis podem incluir a Diretiva 95/46/CE
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31), o Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas
instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO
L 8 de 12.1.2001, p. 1) e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI
relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação
policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008,
p. 60). [18] C-377/12, Comissão/Conselho, n.º 34. [19] Ibidem, n.º 34 do acórdão. [20] Documento do Conselho n.º 10180/13. [21] Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao
combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54). [22] JO L 182 de 5.7.2001, p. 1; Ver também a Diretiva
2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para
efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309
de 25.11.2005, p.15. [23] Ponto
21 do relatório explicativo. [24] Ato
do Conselho de 29.5.2000 que estabelece a Convenção relativa ao auxílio
judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia,
JO C 197 de 12.7.2000, p. 1; Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho
relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os
Estados-Membros, JO L 190 de 18.7.2002, p. 20; Decisão-Quadro 2003/577/JAI
do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento
de bens ou de provas, JO L 196 de 2.8.2003, p. 45;
Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do
reconhecimento mútuo às decisões de perda; Decisão-Quadro 2008/978/JAI do
Conselho relativa ao mandado europeu de obtenção de provas, JO L 350 de
30.12.2008; Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e
resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal, JO
L 328 de 15.12.2009, p. 42; Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão
europeia de investigação em matéria penal, JO L 130 de 1.5.2014,
p. 1.; Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos
e produtos do crime na União Europeia, JO L 127 de 29.4.2014, p. 39. Série dos Tratados do
Conselho da Europa - nº 215 Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas Magglingen/Macolin, 18.IX.2014 Preâmbulo Os
Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente
Convenção, Considerando
que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre
os seus membros; Considerando
o Plano de Ação da Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do
Conselho da Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda a
prossecução das atividades do Conselho da Europa que servem de referência no
domínio do desporto; Considerando
que é necessário continuar a desenvolver um quadro europeu e mundial comum para
o desenvolvimento do desporto, baseado nos conceitos de democracia pluralista,
de Estado de direito, de direitos humanos e de ética desportiva; Conscientes
de que cada país e cada tipo de desporto no mundo pode potencialmente ser
afetado pela manipulação de competições desportivas e salientando que este
fenómeno, enquanto ameaça mundial para a integridade do desporto, necessita de
uma resposta global que deve também ser apoiada por Estados que não são membros
do Conselho da Europa; Exprimindo
a sua preocupação com a implicação de atividades criminosas, em especial com a
criminalidade organizada, na manipulação de competições desportivas, e com a
sua natureza transnacional; Recordando
a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
(1950, STE n.º 5) e os seus protocolos, a Convenção Europeia sobre a
Violência e os Excessos dos Espetadores por ocasião de Manifestações
Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (1985, STE n.º 120), a
Convenção contra a Dopagem (1989, STE n.º 135.º), a Convenção Penal sobre
a Corrupção (1999, STE n.º 173) e a Convenção do Conselho da Europa
relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime
e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198); Recordando
a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
(2000) e os seus protocolos; Recordando
igualmente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003); Recordando
a importância de investigar, de forma eficaz e sem demora injustificada, as
infrações sob a sua jurisdição; Recordando
o papel fundamental que a Organização Internacional de Polícia Criminal
(Interpol) desempenha na promoção da cooperação eficaz entre as autoridades de
aplicação da lei e da cooperação judiciária; Salientando
que as organizações desportivas têm a responsabilidade de identificar e
sancionar a manipulação de competições desportivas efetuada por pessoas sob a
sua autoridade; Reconhecendo
os resultados já alcançados na luta contra a manipulação de competições
desportivas; Convictos
de que uma luta eficaz contra a manipulação de competições desportivas exige
uma cooperação nacional e internacional acrescida, rápida, sustentável e que
funcione corretamente; Tendo em conta as recomendações do Comité dos
Ministros aos Estados-Membros Rec(92)13rev sobre a Carta Europeia do Desporto
revista; CM/Rec(2010)9 sobre o Código revisto da Ética Desportiva; Rec(2005)8
sobre os princípios da boa governação no desporto e CM/Rec(2011)10 sobre a
promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados,
nomeadamente a viciação de resultados dos jogos; Tendo em conta os trabalhos e as conclusões das
seguintes conferências: – 11.ª
Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto,
realizada em Atenas em 11 e 12 de dezembro de 2008; - 18.ª
Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto
(Baku, 22 de setembro de 2010) sobre a promoção da integridade do desporto
contra a manipulação de resultados (viciação de resultados); – 12.ª
Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto
(Belgrado, 15 de março de 2012), em especial no que diz respeito à elaboração
de um novo instrumento jurídico internacional contra a manipulação de
resultados desportivos; – 5.ª
Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela
Educação Física e pelo Desporto da UNESCO (MINEPS V); Convictos de que o diálogo e a cooperação entre as
autoridades públicas, as organizações desportivas, os organizadores de
competições e os operadores de apostas desportivas a nível nacional e
internacional, com base na confiança e no respeito mútuos, são essenciais na
procura de respostas eficazes comuns aos desafios colocados pelo problema da
manipulação de competições desportivas; Reconhecendo que o desporto, baseado numa
competição leal e equitativa, é imprevisível por natureza e exige que as
práticas e os comportamentos desportivos desonestos sejam combatidos de forma
vigorosa e eficaz; Sublinhando a sua convicção de que a aplicação
coerente dos princípios da boa governação e da ética desportiva é um fator
importante para ajudar a erradicar a corrupção, a manipulação de competições
desportivas e outros tipos de práticas desportivas irregulares; Reconhecendo que, de acordo com o princípio da
autonomia do desporto, as organizações desportivas são responsáveis pelo
desporto e gozam de competências disciplinares e de autorregulação na luta
contra a manipulação de competições desportivas, mas que as autoridades
públicas protegem, se for caso disso, a integridade do desporto; Reconhecendo que o desenvolvimento de jogos de
apostas desportivas, designadamente apostas desportivas ilegais, aumenta os
riscos de manipulação; Considerando que a manipulação de competições
desportivas pode estar ou não relacionada com apostas desportivas e com
infrações penais, e que deverá ser combatida em qualquer dos casos; Tendo em conta a margem de discricionariedade de
que dispõem os Estados, no âmbito do direito aplicável, nas decisões políticas
em matéria de apostas desportivas, Acordaram no seguinte: Capítulo I – Finalidade,
princípios orientadores, definições Artigo 1.º – Finalidade e
principais objetivos 1 A presente
Convenção tem como finalidade a luta contra a manipulação de competições
desportivas, a fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva,
em conformidade com o princípio da autonomia do desporto. 2 Para este
efeito, os principais objetivos da presente Convenção são: a prevenir,
detetar e sancionar a manipulação nacional ou transnacional de competições
desportivas nacionais e internacionais; b promover a
cooperação nacional e internacional contra a manipulação de competições
desportivas entre as autoridades públicas competentes, e entre as entidades
envolvidas no desporto e nas apostas desportivas. Artigo 2.º – Princípios
orientadores 1 A luta
contra a manipulação de competições desportivas deve assegurar, designadamente,
o respeito dos seguintes princípios: a direitos
humanos; b legalidade; c proporcionalidade; d proteção da
vida privada e dos dados pessoais. Artigo 3.° – Definições Para efeitos da presente Convenção, entende-se
por: 1 «Competição
desportiva»: qualquer evento desportivo organizado de acordo com as normas
estabelecidas por uma organização desportiva que conste da lista aprovada pelo
Comité de Acompanhamento da Convenção, em conformidade com o artigo 31.º,
n.º 2, e reconhecido por uma organização desportiva internacional, ou, se for
caso disso, outra organização desportiva competente. 2 «Organização
desportiva»: qualquer organização que reja o desporto ou um desporto em
particular e que conste da lista adotada pelo Comité de Acompanhamento da
Convenção, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, bem como as suas
organizações afiliadas continentais e nacionais, se for caso disso. 3 «Organizador
de competições»: qualquer organização desportiva ou qualquer outra pessoa,
independentemente da sua forma jurídica, que organize competições desportivas. 4 «Manipulação
de competições desportivas»: um acordo, ato ou omissão intencional, que vise
uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição
desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da
referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas
para si ou para outrem. 5 «Aposta
desportiva»: qualquer entrega de um valor monetário na expectativa de obtenção
de um prémio de valor pecuniário, condicionada à realização de um facto futuro
e incerto relacionado com uma competição desportiva. Em especial: a «aposta
desportiva ilegal»: qualquer aposta desportiva cujo tipo ou operador não se
encontre autorizado ao abrigo do direito aplicável na jurisdição onde se
encontra o consumidor; b «aposta
desportiva irregular»: qualquer aposta desportiva que não se enquadre nos
padrões habituais ou previsíveis do mercado em causa ou efetuada no âmbito de
competições desportivas com características invulgares; c «aposta
desportiva suspeita»: qualquer aposta desportiva que, de acordo com provas
fiáveis e coerentes, pareça estar relacionada com uma manipulação da competição
desportiva em que se enquadra. 6 «Parte
interessada na competição»: qualquer pessoa singular ou coletiva que pertença a
uma das seguintes categorias: a «atleta»:
qualquer pessoa ou grupo de pessoas que participe em competições desportivas; b «pessoal de
apoio a atletas»: qualquer treinador, formador, diretor desportivo, agente,
pessoal de equipa, responsável de equipa, pessoal médico ou paramédico que
trabalhe ou que trate os atletas que participam ou que se preparam para
participar em competições desportivas e todas as outras pessoas que trabalham
com os atletas; c «responsável
desportivo»: qualquer proprietário, acionista, dirigente ou membro do pessoal
das entidades organizadoras e promotoras de competições desportivas, bem como
árbitros, membros do júri e quaisquer outras pessoas acreditadas. O termo
designa igualmente os dirigentes e o pessoal das organizações desportivas
internacionais ou, se for caso disso, de outras organizações desportivas
competentes que reconhecem a competição. 7 «Informação
privilegiada»: qualquer informação sobre uma competição de que uma pessoa
disponha por força da sua posição em relação a um desporto ou competição, com
exceção das informações já publicadas ou de conhecimento geral, de fácil acesso
ao público interessado ou divulgadas de acordo com as regras e regulamentos que
regem a competição em causa. Capítulo II
— Prevenção, cooperação e outras medidas Artigo 4.º – Coordenação interna 1 Cada Parte
deve coordenar as políticas e as ações de todas as autoridades públicas
envolvidas na luta contra a manipulação de competições desportivas. 2 Cada Parte,
no âmbito da sua competência, deve incentivar as organizações desportivas, os
organizadores de competições e os operadores de apostas a cooperarem na luta
contra a manipulação de competições desportivas e, se for caso disso, deve
encarregá-los da aplicação das disposições pertinentes da presente Convenção. Artigo 5.º — Avaliação e
gestão de riscos 1 Cada Parte
– se for caso disso, em cooperação com as organizações desportivas, os
operadores de apostas desportivas, os organizadores de competições e outras
organizações competentes – deve identificar, analisar e avaliar os riscos
associados à manipulação de competições desportivas. 2 Cada Parte
deve incentivar as organizações desportivas, os operadores de apostas
desportivas, os organizadores de competições e outras organizações competentes
a estabelecerem procedimentos e regras destinados a combater a manipulação de
competições desportivas e deve adotar, se necessário, medidas legislativas ou
outras medidas necessárias para o efeito. Artigo 6.º — Educação e
sensibilização 1 Cada Parte
deve incentivar a sensibilização, a educação, a formação e a investigação para
reforçar a luta contra a manipulação de competições desportivas. Artigo 7.º — Organizações
desportivas e organizadores de competições 1 Cada Parte
deve incentivar as organizações desportivas e os organizadores de competições a
adotarem e aplicarem regras para combater a manipulação de competições
desportivas, bem como princípios de boa governação relacionados,
designadamente, com: a a prevenção
de conflitos de interesses, nomeadamente: – proibir as partes interessadas na competição de apostar
nas competições desportivas em que participem; – proibir a utilização indevida ou a divulgação de
informação privilegiada; b o cumprimento,
por parte das organizações desportivas e dos seus membros afiliados, de todas
as suas obrigações contratuais ou de outra natureza; c a obrigação
de as partes interessadas na competição comunicarem imediatamente qualquer
atividade suspeita, incidente, incentivo ou abordagem suscetível de ser
considerada uma violação das regras contra a manipulação de competições
desportivas. 2 Cada Parte
deve incentivar as organizações desportivas a adotarem e a aplicarem as medidas
adequadas para garantir: a o controlo
reforçado e efetivo do desenrolar de competições desportivas expostas a riscos
de manipulação; b a
existência de mecanismos que permitam informar imediatamente as autoridades
públicas competentes ou a plataforma nacional sobre casos de atividades
suspeitas relacionadas com a manipulação de competições desportivas; c a
existência de mecanismos eficazes para facilitar a divulgação de quaisquer
informações relativas a casos potenciais ou reais de manipulação de competições
desportivas, incluindo uma proteção adequada dos informadores; d a
sensibilização das partes interessadas na competição, incluindo dos jovens
atletas, para o risco de manipulação de competições desportivas e dos esforços
para a combater, através da educação, formação e divulgação de informação; e a
designação, o mais tarde possível, dos responsáveis competentes por uma
competição desportiva, nomeadamente juízes e árbitros. 3 Cada Parte
deve incentivar as organizações desportivas e, através destas, as organizações
desportivas internacionais, a aplicarem sanções e medidas disciplinares
específicas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das
suas regras internas contra a manipulação de competições desportivas, em
especial das referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a assegurarem
o reconhecimento mútuo e a execução das sanções impostas por outras
organizações desportivas, nomeadamente noutros países. 4 A
responsabilidade disciplinar estabelecida pelas organizações desportivas não
exclui a responsabilidade penal, civil ou administrativa. Artigo 8.º — Medidas relativas
ao financiamento das organizações desportivas 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir
uma transparência adequada no que diz respeito ao financiamento das
organizações desportivas apoiadas financeiramente pela Parte. 2 Cada Parte
deve analisar a possibilidade de apoiar as organizações desportivas na luta
contra a manipulação de competições desportivas, nomeadamente através do financiamento
de mecanismos adequados. 3 Cada Parte
deve analisar, se necessário, a possibilidade de suspender o apoio financeiro
ou de convidar as organizações desportivas a suspenderem o apoio financeiro às
partes interessadas na competição a que tenha sido aplicada uma sanção pela
manipulação de competições desportivas, durante a vigência da sanção. 4 Se for caso
disso, cada Parte deve tomar medidas para suspender, total ou parcialmente, o
seu apoio financeiro ou de outra natureza, no domínio do desporto, a quaisquer
organizações desportivas que não apliquem efetivamente as regras em matéria da
luta contra a manipulação de competições desportivas. Artigo 9º – Medidas relativas à autoridade reguladora das
apostas ou a outra ou outras autoridades responsáveis 1 Cada Parte
designa uma ou mais autoridades responsáveis pela aplicação, na ordem jurídica
dessa Parte, da legislação em matéria de apostas desportivas e pela aplicação
das medidas pertinentes na luta contra a manipulação de competições desportivas
em relação às apostas desportivas, incluindo, se for caso disso: a a troca de
informações, em tempo útil, com outras autoridades competentes ou com a
plataforma nacional, sobre apostas desportivas ilegais, irregulares ou
suspeitas, bem como sobre a identificação de violações à legislação referida na
presente Convenção ou estabelecida de acordo com esta; b a limitação
da oferta de apostas desportivas, após consulta das organizações desportivas
nacionais e dos operadores de apostas desportivas, excluindo nomeadamente as
competições desportivas: – concebidas
para menores de 18 anos; ou – cujas
condições de organização e/ou desafios desportivos sejam inadequados; c a prestação
prévia de informações aos organizadores de competições sobre os tipos e o
objeto de produtos de apostas desportivas, tendo em vista apoiar os seus
esforços para identificar e gerir os riscos de manipulação desportiva nas suas
competições; d a
utilização sistemática nas apostas desportivas de meios de pagamento que
permitam rastrear os fluxos financeiros acima de um determinado limiar definido
por cada Parte, nomeadamente os expedidores, os destinatários e os montantes; e a criação
de mecanismos, em cooperação com as organizações desportivas e entre elas e, se
for caso disso, com os operadores de apostas desportivas, para impedir as
partes interessadas na competição de apostarem em competições desportivas que
violem as regras desportivas ou as leis aplicáveis; f a suspensão
das apostas, em conformidade com o direito interno, em competições em relação
às quais tenha sido emitido um alerta apropriado. 2 Cada Parte
comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da
autoridade ou das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente
artigo. Artigo 10.º – Operadores de
apostas desportivas 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para evitar
os conflitos de interesses e a utilização indevida de informação privilegiada
por parte de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de
produtos de apostas desportivas, nomeadamente restringindo a possibilidade: a de as
pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de
apostas desportivas apostarem nos seus próprios produtos; b do abuso da
posição de patrocinador ou de coproprietário de uma organização desportiva para
facilitar a manipulação de uma competição desportiva ou para utilizar
indevidamente informação privilegiada; c de as
partes interessadas na competição participarem na definição das cotações de
apostas nas competições em que estão envolvidas; d de qualquer
operador de apostas desportivas que controle um organizador ou uma parte
interessada na competição, bem como qualquer operador de apostas desportivas
controlado por esse organizador ou parte interessada na competição, propor
apostas sobre a competição em que participe esse organizador ou parte
interessada na competição. 2 Cada Parte
deve incentivar os operadores de apostas desportivas e, através destes, as
organizações internacionais de operadores de apostas desportivas, a
sensibilizarem os seus proprietários e trabalhadores para as consequências da
manipulação de competições desportivas e para a luta contra este fenómeno,
através da educação, formação e divulgação de informação. 3 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para obrigar
os operadores de apostas desportivas a comunicar, sem demora, as apostas
irregulares ou suspeitas à autoridade reguladora das apostas, à outra ou às
outras autoridades responsáveis, ou à plataforma nacional. Artigo 11.º – Luta contra as
apostas desportivas ilegais 1 No âmbito
do combate contra a manipulação de competições desportivas, cada Parte deve
estudar os meios mais adequados para lutar contra os operadores de apostas
desportivas ilegais e deve considerar a adoção de medidas em conformidade com o
direito aplicável na jurisdição em causa, tais como: a o
encerramento ou a restrição direta e indireta do acesso a operadores de apostas
desportivas ilegais à distância e o encerramento dos operadores de apostas
desportivas ilegais que disponham de estabelecimento estável na sua jurisdição; b o bloqueio
dos fluxos financeiros entre os operadores de apostas desportivas ilegais e os
consumidores; c a proibição
da publicidade a operadores de apostas desportivas ilegais; d a
sensibilização dos consumidores para os riscos associados às apostas
desportivas ilegais. Capítulo
III – Troca de informações Artigo 12.º – Troca de informações entre as autoridades públicas
competentes, as organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas 1 Sem
prejuízo do disposto no artigo 14.º, cada Parte promove, a nível nacional
e internacional, e em conformidade com o seu direito interno, a troca de
informações entre as autoridades públicas, as organizações desportivas, os
organizadores de competições, os operadores de apostas desportivas em causa e
as plataformas nacionais. Em especial, cada Parte compromete-se a criar
mecanismos para a partilha de informações pertinentes, nomeadamente a
disponibilizar aos organizadores de competições informações sobre os tipos e o
objeto de produtos de apostas, quando essas informações possam contribuir para
a realização da avaliação dos riscos referida no artigo 5.º, e a iniciar
ou tramitar investigações ou processos relativos à manipulação de competições
desportivas. 2 A pedido, o
destinatário dessas informações deve, sem demora e em conformidade com o
direito interno, informar a organização ou a autoridade que lhas comunicou do
seguimento dado a essa comunicação. 3 Cada Parte
deve analisar as possibilidades de desenvolver ou reforçar a cooperação e a
troca de informações no âmbito da luta contra as apostas desportivas ilegais,
nos termos do artigo 11.º da presente Convenção. Artigo 13.º – Plataforma nacional 1 Cada Parte
deve identificar uma plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação
de competições desportivas. A plataforma nacional deve, nomeadamente, em
conformidade com o direito interno: a funcionar
como um centro de informação, recolhendo e transmitindo às organizações e
autoridades competentes informações pertinentes para a luta contra a
manipulação de competições desportivas; b coordenar a
luta contra a manipulação de competições desportivas; c receber,
centralizar e analisar informações sobre apostas irregulares e suspeitas em
competições desportivas realizadas no território da Parte e, se for caso disso,
emitir alertas; d transmitir
informações sobre eventuais violações da lei ou da legislação desportiva
referida na presente Convenção às autoridades públicas ou às organizações
desportivas e/ou aos operadores de apostas desportivas; e cooperar
com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,
incluindo com as plataformas nacionais dos outros Estados. 2 Cada parte
deve comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da
plataforma nacional. Artigo 14.º — Proteção dos
dados pessoais 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir
que todas as ações contra a manipulação de competições desportivas respeitam a
legislação e as normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de
proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da troca de informações
prevista na presente Convenção. 2 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir
que as autoridades públicas e as organizações previstas na presente Convenção
tomem as medidas necessárias para assegurar que os princípios da legalidade,
adequação, pertinência e exatidão, bem como a segurança dos dados e os direitos
das pessoas em causa, são devidamente tidos em consideração no momento da
recolha, tratamento e troca de dados pessoais, independentemente da natureza
dessas trocas. 3 Cada Parte
deve prever na sua legislação que as autoridades públicas e as organizações
previstas na presente Convenção asseguram que a troca de dados para efeitos da
presente Convenção não ultrapassa o mínimo necessário para a prossecução das
finalidades declaradas da troca. 4 Cada Parte
deve convidar as diferentes autoridades públicas e organizações previstas na
presente Convenção a facultarem os meios técnicos necessários para garantir a
segurança dos dados trocados e a sua fiabilidade e integridade, bem como a
disponibilidade e a integridade dos sistemas de troca de dados e a
identificação dos seus utilizadores. Capítulo IV
— Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução Artigo 15.º – Infrações penais
relativas à manipulação de competições desportivas 1 Cada Parte
deve garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal
à manipulação de competições desportivas, quando esta implique a prática de coação,
fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito interno. Artigo 16.º – Branqueamento dos produtos de infrações penais relativas
à manipulação de competições desportivas 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para
tipificar como infrações penais no respetivo direito interno o comportamento a
que se refere o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Convenção do
Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos
Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198), o
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade
Organizada Transnacional (2000) ou o artigo 23.º, n.º 1, da Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção (2003), nas condições previstas nesses
diplomas, quando a infração principal que deu origem ao lucro for uma das
referidas nos artigos 15.º e 17.º da presente Convenção e, em qualquer
circunstância, no caso de extorsão, corrupção e fraude. 2 Ao
determinar o leque de infrações que constituem infrações principais nos termos
do n.º 1, cada Parte pode decidir, em conformidade com o seu direito
interno, a forma como irá definir essas infrações e a natureza de quaisquer
elementos específicos que as convertam em infrações graves. 3 Cada Parte
deve considerar a possibilidade de incluir a manipulação de competições
desportivas no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, exigindo que
os operadores de apostas desportivas cumpram requisitos de diligência devida
relativamente à clientela, de conservação de registos e de prestação de
informações. Artigo 17.º - Cumplicidade 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para tipificar
como infração penal, no respetivo direito interno, a cumplicidade intencional
na prática de qualquer das infrações penais referidas no artigo 15.º da
presente Convenção. Artigo 18.º – Responsabilidade das
pessoas coletivas 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir
que as pessoas coletivas possam responder pelas infrações referidas nos
artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando essas infrações forem
cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo quer
individualmente quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, que exerça
poderes de direção no âmbito da pessoa coletiva, com base: a em poderes
de representação da pessoa coletiva; b em poderes
para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; c em poderes
para exercer controlo dentro da pessoa coletiva. 2 Consoante
os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade da pessoa coletiva pode
ser penal, civil ou administrativa. 3 Além dos
casos já previstos no n.º 1, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para
garantir que a pessoa coletiva possa ser chamada a responder quando a falta de
supervisão ou de controlo por parte da pessoa singular a que se refere o n.º 1
tiver possibilitado a prática de uma infração prevista nos artigos 15.º a 17.º
da presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa
singular que atue sob a sua autoridade. 4 Esta
responsabilidade não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que
cometeram a infração. Capítulo V
— Competência, processo penal e medidas de execução Artigo 19.º – Competência 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para
estabelecer a sua competência em relação às infrações referidas nos
artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando a infração seja
cometida: a no seu
território; ou b a bordo de
um navio que arvore o seu pavilhão; ou c a bordo de
uma aeronave registada ao segundo o seu direito interno; ou d por um dos
seus nacionais ou por uma pessoa que tenha residência habitual no seu
território. 2 Cada Estado
ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o
direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos,
as regras de competência estabelecidas no n.º 1, alínea d), do presente
artigo. 3 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para
estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos
artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, nos casos em que o presumível
infrator se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra
Parte em razão da sua nacionalidade. 4 Caso várias
Partes se considerem competentes relativamente a uma alegada infração referida
nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, as Partes envolvidas devem
consultar-se mutuamente, se for caso disso, para determinar a competência mais
apropriada para efeitos de ação penal. 5 Sem
prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não
exclui a competência em matéria penal, civil e administrativa exercida por uma
Parte em conformidade com o seu direito interno. Artigo 20.º — Medidas de
preservação das provas eletrónicas 1 Cada Parte
deve adotar medidas legislativas ou outras medidas para preservar as provas
eletrónicas, nomeadamente através da rápida conservação dos dados informáticos
armazenados, da rápida conservação e divulgação dos dados relativos ao tráfego,
das ordens de produção, da busca e apreensão dos dados informáticos
armazenados, da recolha em tempo real dos dados relativos ao tráfego e da
interceção de dados sobre conteúdos, em conformidade com o seu direito interno,
durante a investigação das infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da
presente Convenção. Artigo 21.º - Medidas de proteção 1 Cada Parte
deve considerar a adoção das medidas necessárias para garantir uma proteção
eficaz: a das pessoas
que prestem, de boa fé e com fundamentos razoáveis, informações relativas às
infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, ou que
colaborem de qualquer outra forma com as autoridades de investigação ou ação
penal; b das
testemunhas que prestem depoimento relativamente a essas infrações; c quando
necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e b). Capítulo VI
— Sanções e medidas Artigo 22.º — Sanções penais
contra as pessoas singulares 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir
que as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção,
quando praticadas por pessoas singulares, sejam puníveis com sanções eficazes,
proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias, devendo ser
considerada a gravidade das infrações. Essas sanções devem incluir penas
privativas da liberdade que podem dar origem a extradição, segundo o previsto
pelo direito interno. Artigo 23.º — Sanções contra
as pessoas coletivas 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir
que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do
artigo 18.º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e
dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias e, eventualmente, com outras
medidas, tais como: a a inibição
temporária ou permanente do exercício de uma atividade comercial; b a sujeição
a controlo judicial; c a
liquidação por decisão judicial. Artigo 24.º – Sanções
administrativas 1 No que se
refere a factos puníveis segundo o seu direito interno, cada Parte deve adotar,
se for caso disso, as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para
punir as infrações verificadas em conformidade com a presente Convenção com
sanções e medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, na sequência de
processos de autoridades administrativas cuja decisão possa ser apreciada por
um tribunal competente. 2 Cada Parte
deve garantir a aplicação das medidas administrativas, que pode ser assumida
pela autoridade reguladora das apostas ou pela ou pelas outras autoridades
responsáveis, em conformidade com o respetivo direito interno. Artigo 25.º - Apreensão e confisco 1 Cada Parte
deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias, em
conformidade com o direito interno, para permitir a apreensão e o confisco: a dos bens,
documentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados
para praticar as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente
Convenção; b dos
produtos dessas infrações, ou de bens de valor equivalente a esses produtos. Capítulo VII
— Cooperação internacional em matéria judicial e extrajudicial Artigo 26.º — Medidas de cooperação
internacional em matéria penal 1 As Partes
devem cooperar entre si de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com
as disposições da presente Convenção e em conformidade com os instrumentos
internacionais e regionais aplicáveis e com os acordos celebrados com base em
legislações uniformes ou recíprocas e com o seu direito interno, no âmbito de
investigações, ações penais e processos judiciais relativos às infrações
referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, incluindo no que
se refere à apreensão e ao confisco. 2 As Partes
devem cooperar de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com os
tratados internacionais, regionais e bilaterais aplicáveis em matéria de
extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e em conformidade com
o seu direito interno, relativamente às infrações referidas nos
artigos 15.º a 17.º da presente Convenção. 3 Em matéria
de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação seja estabelecida
como requisito, este deve considerar-se cumprido, independentemente do direito
do Estado requerido utilizar a mesma classificação de infrações ou a mesma
terminologia que o Estado requerente para designar a infração, se os factos
constitutivos da infração em relação à qual é solicitado o auxílio mútuo ou a
extradição constituírem uma infração penal nos termos do direito de ambas as
Partes. 4 Se uma
Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal
à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio
judiciário em matéria penal por parte de uma Parte com a qual não tenha
celebrado um tal tratado, a primeira Parte pode, em plena conformidade com as
suas obrigações de direito internacional, e nas condições previstas no seu
direito interno, considerar a presente Convenção como base jurídica para efeitos
de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às
infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção. Artigo 27.º — Outras medidas
de cooperação internacional em matéria de prevenção 1 Cada Parte
deve procurar integrar, sempre que adequado, a prevenção e a luta contra a
manipulação de competições desportivas em programas de assistência a Estados
terceiros. Artigo 28.º — Cooperação
internacional com organizações desportivas internacionais 1 Cada Parte,
em conformidade com o respetivo direito interno, coopera com as organizações
desportivas internacionais na luta contra a manipulação de competições
desportivas. Capítulo VIII
— Acompanhamento Artigo 29.º – Prestação de
informações 1 Cada Parte
deve transmitir ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas
oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à
legislação e a outras medidas que tomar para efeitos de cumprimento das
disposições da presente Convenção. Artigo 30.º — Comité de
Acompanhamento da Convenção 1 Para
efeitos da presente Convenção, é criado o Comité de Acompanhamento da
Convenção. 2 Cada Parte
pode ser representada no Comité de Acompanhamento da Convenção por um ou mais
delegados, nomeadamente por representantes das autoridades públicas
responsáveis pelo desporto, pela aplicação da lei ou pela regulação de apostas.
Cada Parte tem direito a um voto. 3 A
Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como os outros comités
intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, nomeiam cada um um
representante para o Comité de Acompanhamento da Convenção, a fim de contribuir
para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. O Comité de
Acompanhamento da Convenção pode, se necessário, convidar, por decisão unânime,
qualquer Estado que não seja parte na Convenção ou qualquer organização ou
organismo internacional a fazer-se representar por um observador nas suas
reuniões. Os representantes nomeados ao abrigo do presente número participam nas
reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção sem direito de voto. 4 As reuniões
do Comité de Acompanhamento da Convenção são convocadas pelo Secretário-Geral
do Conselho da Europa. A primeira reunião é realizada o mais rapidamente
possível, e sempre no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da
Convenção. A partir dessa data, reúne-se sempre que requerido por, pelo menos,
um terço das Partes, ou pelo Secretário-Geral. 5 Sem
prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité de Acompanhamento da
Convenção deve estabelecer e adotar por consenso o seu regulamento interno. 6 O Comité de
Acompanhamento da Convenção é assistido, no exercício das suas funções, pelo
Secretariado do Conselho da Europa. Artigo 31.º — Funções do
Comité de Acompanhamento da Convenção 1 O Comité de
Acompanhamento da Convenção é responsável pelo acompanhamento da aplicação da
presente Convenção. 2 O Comité de
Acompanhamento da Convenção deve aprovar e alterar a lista de organizações
desportivas enumeradas no artigo 3.º, n.º 2, assegurando a sua adequada
publicação. 3 O Comité de
Acompanhamento da Convenção pode, nomeadamente: a dirigir
recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação
da presente Convenção, em especial no que se refere à cooperação internacional; b se for caso
disso, dirigir recomendações às Partes, na sequência da publicação de
documentação explicativa e após consultas prévias com os representantes das
organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, em especial
sobre: – os critérios a respeitar pelas organizações desportivas
e os operadores de apostas desportivas, a fim de beneficiar da troca de
informações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, da presente Convenção; – outras formas de melhorar a cooperação operacional entre
as autoridades públicas, as organizações desportivas e os operadores de
apostas, tal como referido na presente Convenção; c garantir a
informação das organizações internacionais competentes e do público sobre as
atividade levadas a cabo no âmbito da presente Convenção; d preparar um
parecer para o Comité de Ministros sobre o pedido efetuado por qualquer Estado
que não seja membro do Conselho da Europa para ser convidado pelo Comité de
Ministros a assinar a Convenção, nos termos do artigo 32.º, n.º 2. 4 Para o
desempenho das suas funções, o Comité de Acompanhamento da Convenção pode, por
sua própria iniciativa, promover reuniões de peritos. 5 O Comité de
Acompanhamento da Convenção, com o acordo prévio das Partes envolvidas, deve
organizar visitas ao território das Partes. Capítulo
IX - Disposições finais Artigo 32.º – Assinatura e entrada
em vigor 1 A presente
Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa,
dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, da União Europeia e
dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração ou que tenham
o estatuto de observador no Conselho da Europa. 2 A presente
Convenção está também aberta à assinatura de qualquer Estado que não seja
membro do Conselho da Europa a convite do Comité de Ministros. A decisão de
convidar um Estado não membro a assinar a Convenção deve ser adotada pela
maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa
e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a
participar no Comité de Ministros, após consulta do Comité de Acompanhamento da
Convenção, uma vez criado. 3 A presente
Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa. 4 A presente
Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses a contar da data em que cinco Estados signatários, dos quais pelo
menos três sejam membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu
consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos dos n.os 1,
2 e 3. 5 Para
qualquer Estado signatário ou para a União Europeia que exprima posteriormente
o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da
data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado à Convenção nos
termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3. 6 As Partes
Contratantes que não sejam membros do Conselho da Europa devem contribuir para
o financiamento do Comité de Acompanhamento da Convenção, de uma forma a
decidir pelo Comité de Ministros após consulta das Partes em causa. Artigo 33.º – Efeitos da
Convenção e relação com outros instrumentos internacionais 1 A presente
Convenção não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de
convenções internacionais multilaterais relativas a questões específicas. Em
especial, a presente Convenção não altera os seus direitos e obrigações
decorrentes de outros acordos anteriormente celebrados relativos à luta contra
a dopagem e compatíveis com o objeto e o fim da presente Convenção. 2 A presente
Convenção complementa nomeadamente, se for caso disso, os tratados
multilaterais ou bilaterais aplicáveis entre as partes, nomeadamente as
disposições: a da
Convenção Europeia de Extradição (1957, STE n.º 24); b da
Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959,
STE n.º 30); c da
Convenção Europeia relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos
Produtos do Crime (1990, STE n.º 141); d da
Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e
Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º
198). 3 As Partes
na Convenção podem celebrar entre si tratados bilaterais ou multilaterais
relativos às questões regidas pela presente Convenção, a fim de completar ou
reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela
consagrados. 4 Se duas ou
mais Partes já tiverem celebrado um tratado sobre as matérias regidas pela
presente Convenção ou tiverem de outra forma estabelecido relações
relativamente a essas questões, podem igualmente aplicar o referido tratado ou
estabelecer as suas relações em conformidade. No entanto, se as Partes
estabelecerem relações relativamente às matérias regidas pela presente
Convenção, em condições diferentes das nela previstas, devem fazê-lo de uma
forma que não seja incompatível com os seus objetivos e princípios. 5 Nenhuma
disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e
responsabilidades das Partes. Artigo 34.º - Condições e garantias 1 Cada Parte
deve garantir que a definição, a execução e a aplicação dos poderes e processos
previstos nos capítulos II a VII estejam sujeitas às condições e garantias
previstas no respetivo direito interno, que deve assegurar a proteção adequada
dos direitos humanos e das liberdades, nomeadamente dos direitos decorrentes
das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, e de outros
instrumentos internacionais aplicáveis sobre direitos humanos, e que deve
incluir o princípio da proporcionalidade. 2 Quando for
adequado tendo em conta a natureza do processo ou dos poderes em causa, tais
condições e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou
outras formas de controlo independente, os fundamentos da aplicação, bem como a
limitação do âmbito de aplicação e da duração do poder ou do processo em causa. 3 Na medida
em que for compatível com o interesse público, em especial com a boa
administração da justiça, cada Parte deve analisar o impacto dos poderes e dos
processos previstos nestes capítulos sobre os direitos, as responsabilidades e
os interesses legítimos de terceiros. Artigo 35.º – Aplicação territorial 1 Qualquer
Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do
respetivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, especificar
o(s) território(s) nos quais a presente Convenção deve aplicar-se. 2 Cada Parte
pode, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente
Convenção a qualquer outro território especificado naquela declaração, do qual
assegure as relações internacionais ou em nome do qual esteja autorizada a
vincular-se. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da
data de receção da declaração pelo Secretário-Geral. 3 Qualquer
declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a
qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar
da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 36.º – Cláusula federal 1 Os Estados
federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas nos capítulos II,
IV, V e VI da presente Convenção de acordo com os seus princípios fundamentais
respeitantes à relação entre o seu governo central e os Estados federados ou
outras entidades territoriais análogas, desde que continuem a cooperar nos
termos dos capítulos III e VII. 2 Ao formular
uma reserva ao abrigo do n.º 1, os Estados federais não podem aplicá-la
para excluir ou diminuir substancialmente as suas obrigações decorrentes das
medidas consagradas nos capítulos III e VII. Em qualquer caso, devem prever
meios amplos e eficazes para permitir a aplicação das medidas referidas. 3 No que diz
respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é da competência
de cada um dos Estados federados ou de outras entidades territoriais análogas,
que não podem, ao abrigo do sistema constitucional da federação, adotar medidas
legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas disposições,
acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados
federados, incentivando-os a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. Artigo 37.º – Reservas 1 Por
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do
depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar
que se prevalece das reservas previstas no artigo 19.º, n.º 2 e no
artigo 36.º, n.º 1. Não é admitida qualquer outra reserva. 2 As Partes
que tenham formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 podem retirá-la,
no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na data da receção da notificação
pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva
produz efeitos numa data nela especificada, e se essa data for posterior à data
em que a notificação for recebida pelo Secretário-Geral, a retirada produz
efeitos nessa data posterior. 3 As Partes
que tenham formulado uma reserva devem retirar essa reserva, no todo ou em
parte, logo que as circunstâncias o permitam. 4 O
Secretário-Geral do Conselho da Europa pode pedir periodicamente às Partes que
tenham formulado uma ou mais reservas informações adicionais sobre as
perspetivas da sua retirada. Artigo 38.º – Alterações 1 Podem ser
propostas alterações aos artigos da presente Convenção por qualquer das Partes,
pelo Comité de Acompanhamento da Convenção ou pelo Comité de Ministros do
Conselho da Europa. 2 Qualquer
proposta de alteração deve ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa e transmitida por este às Partes, aos Estados-Membros do Conselho da
Europa, aos Estados não membros do Conselho da Europa que tenham participado na
elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador
no Conselho da Europa, à União Europeia, a todos os Estados que tenham sido
convidados a assinar a presente Convenção e ao Comité de Acompanhamento da
Convenção, pelo menos dois meses antes da reunião em que deva ser analisada. O
Comité de Acompanhamento da Convenção deve apresentar ao Comité de Ministros o
seu parecer sobre a alteração proposta. 3 O Comité de
Ministros deve analisar a proposta de alteração e qualquer parecer apresentado
pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, e pode aprovar a alteração pela
maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da
Europa. 4 O texto de
qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros de acordo com o n.º 3 do
presente artigo é transmitido às Partes para aceitação. 5 Qualquer
alteração aprovada de acordo com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data
em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida
alteração, na sequência dos respetivos procedimentos internos. 6 Se uma
alteração tiver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver
entrado em vigor em conformidade com o disposto no n.º 5, um Estado ou a União
Europeia não podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados pela
Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração. Artigo 39.º - Resolução de litígios 1 O Comité de
Acompanhamento da Convenção, em estreita cooperação com os comités
intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, deve ser informado das
eventuais dificuldades quanto à interpretação e aplicação da presente
Convenção. 2 Em caso de
litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente
Convenção, as mesmas devem procurar resolvê-lo através de negociação,
conciliação ou arbitragem, ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 3 O Comité de
Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que
podem ser utilizados pelas Partes em litígio, com o seu consentimento. Artigo 40.º – Denúncia 1 Cada Parte
pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2 A denúncia
produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três
meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 41.° – Notificação 1 O
Secretário-Geral do Conselho da Europa deve notificar as partes, os
Estados-Membros do Conselho da Europa, os outros Estados que são partes na Convenção
Cultural Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração
da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no
Conselho da Europa, a União Europeia, e todos os Estados que tenham sido
convidados a assinar a presente Convenção de acordo com as disposições do
artigo 32.º: a de
quaisquer assinaturas; b do depósito
de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; c das datas
de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 32.º; d de qualquer
reserva e de qualquer retirada de uma reserva formulada em conformidade com o
artigo 37.º; e de qualquer
declaração feita nos termos dos artigos 9.º e 13.º; f de qualquer
outro ato, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Magglingen/Macolin, em 18 de setembro de
2014, em inglês e em francês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só
exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O
Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a todos
os Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham
participado na elaboração da presente Convenção ou com estatuto de observador
no Conselho da Europa, à União Europeia e a todos os Estados convidados a
assinar a presente Convenção.