52015PC0060

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2015/060 final - 2015/0035 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia foi negociado com base na Decisão do Conselho de 16 de junho de 2011 que autoriza a abertura das negociações, tendo sido assinado em 26 de junho de 2012.

120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu‑se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados‑Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais. Foi negociado um protocolo que contém as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia. Ao abrigo do supracitado artigo 6.º, n.º 2, bem como do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a assinatura do Protocolo foi aprovada por Decisão de [...], e o Protocolo foi assinado em [...] O Protocolo deve agora ser aprovado, com base no artigo 100.º, n.º 2, e no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros e a República da Moldávia.

140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com a Moldávia enquadra-se na política externa da União em matéria de aviação, definida pela Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» [COM(2005) 79], recentemente revista pela Comunicação da Comissão intitulada «A política externa da UE em matéria de aviação - Responder aos futuros desafios» [COM(2012) 556], assim como pelas correspondentes Conclusões do Conselho.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

· || · Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável.

212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

305 || · Síntese da ação proposta O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013.

310 || · Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

4) Incidência orçamental

409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS

570 || · Explicação pormenorizada da proposta Solicita-se ao Conselho que aprove o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia.

2015/0035 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão 2014/…/UE do Conselho[2], o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia[3], a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2)       O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia[4].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º do Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO C […] de […], p […].

[2]               JO L […] de […], p. […].

[3]               O texto do Acordo foi publicado no JO L 292 de 20.10.2012, p. 3.

[4]               O texto do Protocolo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia JO L …., juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

ANEXO

Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

PROTOCOLO

que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados‑Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, bem como

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia é Parte no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum assinado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia em 26 de junho de 2012 (a seguir designado por «Acordo»).

Artigo 2.º

O texto do Acordo na língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.º

1.         O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Acordo, um mês após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando que foram concluídos todos os procedimentos necessários para a entrada em vigor do Protocolo.

2.         O presente Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 4.º

Feito em ..........., aos ..... de 2014, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS                               A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

PELA UNIÃO EUROPEIA