Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, no que respeita ao aumento do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens /* COM/2015/046 final - 2015/0026 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Uma das prioridades fundamentais da nova
Comissão é dar «um novo impulso para o emprego, o crescimento e o
investimento». No seu Programa de Trabalho para 2015, a Comissão comprometeu-se
a tomar iniciativas para promover a integração e a empregabilidade no mercado
de trabalho, incluindo medidas para apoiar os Estados-Membros nos esforços que
envidam para pôr os jovens a trabalhar. A proposta apresentada relativa à
Iniciativa para o Emprego dos Jovens é um das formas de avançar, sem demora, na
consecução desta prioridade. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)
foi adotada na sequência de um apelo, ao mais alto nível, do Conselho Europeu
de fevereiro de 2013, no sentido de se dar resposta aos níveis de desemprego
juvenil sem precedentes em certas regiões da União Europeia (UE) confrontadas
com situações particularmente difíceis. As conclusões do Conselho de fevereiro
de 2013 e de Conselhos Europeus subsequentes voltaram a sublinhar a necessidade
de conferir a mais alta prioridade à promoção do emprego dos jovens. O Conselho
Europeu instou ainda à mobilização do orçamento da UE em apoio dos esforços
envidados pelos Estados-Membros para fazer face à situação. A IEJ visa
assegurar financiamento suplementar a ações de promoção do emprego dos jovens
nas regiões mais afetadas pelo desemprego juvenil, designadamente através da
implementação da Recomendação do Conselho que estabelece de uma Garantia para a
Juventude. Os apoios ao abrigo da IEJ só podem ser prestados diretamente os
jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação e,
contrariamente ao Fundo Social Europeu, não pode financiar sistemas e
estruturas. A IEJ foi integrada na programação do FSE e as modalidades de
programação podem assumir a forma de um programa operacional específico, de um
eixo prioritário consagrado à iniciativa no quadro de um programa operacional
ou de parte de um ou mais eixos prioritários. Em virtude da urgência da situação do
desemprego dos jovens, a Comissão propôs, desde logo, disposições especiais
para que os recursos totais atribuídos à IEJ sejam antecipados nos primeiros
dois anos do período de programação 2014-2020, a fim de permitir uma adoção
célere e substancial de medidas em prol da juventude e de obter resultados
imediatos. Por conseguinte, as ações ao abrigo da IEJ têm, em princípio, de ser
implementadas até final de 2018, e não 2023 como é o caso de outras operações
beneficiárias de verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
(FEEI), nomeadamente o Fundo Social Europeu. Além disso, foi decidido que as
despesas incorridas no âmbito da IEJ são elegíveis a partir de 1 de setembro de
2013 e que não é necessário cofinanciamento nacional para a dotação específica
da IEJ. Foram também adotadas outras disposições no quadro regulamentar para o
período 2014-2020 destinadas a acelerar a implementação da IEJ. O período mais curto de implementação da IEJ
implica que os progressos obtidos nos dois primeiros anos sejam cruciais para o
êxito global da iniciativa em solucionar o problema com que se defrontam 7
milhões de jovens europeus que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer
formação. A acumulação de mais atrasos na implementação da IEJ pode comprometer
todo o processo e as ações empreendidas pelos Estados-Membros para combater o
desemprego juvenil. Não obstante, um ano após a adoção do
Regulamento do FSE e da IEJ, os resultados estão aquém das expetativas
iniciais. O adiantamento das verbas da IEJ, por um lado, e outras medidas
específicas empreendidas no seu âmbito, por outro, não induziram uma rápida
mobilização dos recursos atribuídos à iniciativa. Entre os principais motivos
identificados para tal situação contam-se o processo de negociação em curso dos
programas operacionais pertinentes e a concretização das respetivas modalidades
de aplicação nos Estados-Membros; a capacidade limitada de as autoridades
lançarem convites à apresentação de projetos e processarem, com a rapidez
necessária, os pedidos recebidos; bem como a falta de pré-financiamento
suficiente para avançar com as medidas que se impõem. Esta última questão foi
levantada a nível político pelos Estados-Membros. Alguns deram conta, a vários
níveis, nomeadamente no contexto das reuniões do Conselho «Emprego, Política
Social, Saúde e Consumidores» (EPSCO) e em reuniões bilaterais com a Comissão,
das dificuldades significativas que se lhes deparam para iniciar a
implementação das ações em virtude da ausência de fundos suficientes para
avançar os pagamentos aos beneficiários. Por seu turno, o Parlamento Europeu
manifestou a sua preocupação relativamente à lenta adesão à IEJ. Esta situação
é particularmente grave nos Estados-Membros que registam os níveis mais
elevados de desemprego dos jovens, já que são os que mais sofrem de
condicionalismos orçamentais e da falta de financiamento. A Comissão adotou já 28 dos 34 programas
operacionais relativos à implementação da IEJ e encerrou negociações referentes
a outros quatro, que aguardam agora adoção. Além disso, o Conselho adotou, em 2014,
um conjunto de recomendações específicas por país onde insta os Estados-Membros
a intensificar esforços para reduzir o desemprego dos jovens. Os
Estados-Membros estão a criar capacidades administrativas e a definir
modalidades de execução dos programas para o período atual, e a Comissão apoia
este processo através de orientações técnicas. Em termos de ação imediata por
parte da Comissão no que respeita ao pré-financiamento, a presente proposta
pretende responder às questões suscitadas pelos Estados-Membros. Os atuais níveis do pré-financiamento inicial fixados
no Regulamento que estabelece as Disposições Comuns revelaram-se insuficientes
para colmatar o fosso de financiamento existente e - tendo em conta o
compromisso político subjacente à IEJ - para apoiar os esforços no sentido de
dar resposta célere e imediata ao nível inaceitavelmente elevado do desemprego
dos jovens na UE. Os atuais níveis do pré-financiamento inicial imediatamente
pagos aquando da adoção de um programa operacional correspondem a 1% da
contribuição da União para esse programa (ou 1,5% no caso dos Estados-Membros
beneficiários de ajuda financeira). Acresce que os pagamentos intermédios aos
Estados-Membros só podem ser feitos com base em despesas já incorridas pelos
beneficiários e pagas, cabendo a cada Estado-Membro certificar as mesmas. Os
pagamentos intermédios devem ser usados para reembolsar aos beneficiários
despesas incorridas. Por conseguinte, são insuficientes para avançar verbas aos
beneficiários. Esta situação, associada ao aumento da taxa de
risco de pobreza ou exclusão social dos jovens, torna necessária a adoção de
medidas suplementares para dar resposta às especificidades da IEJ. O
adiantamento dos recursos da IEJ deve ter por base mecanismos que possam
assegurar, efetivamente, uma rápida mobilização do financiamento de ações nos
primeiros anos do período de programação. Em especial, é necessário garantir
que o pré-financiamento inicial dos programas operacionais de implementação da
IEJ é suficiente para financiar os pagamentos aos beneficiários, para que estes
possam dar início à execução das ações. Contrariamente aos outros programas de
gestão partilhada, a IEJ é apoiada por uma dotação específica inteiramente
proveniente do orçamento da UE. A dotação específica da IEJ é, pois, a única
fonte de financiamento ao abrigo da gestão partilhada que beneficia de isenção
da exigência de cofinanciamento nacional. Com a presente proposta, o
pré-financiamento inicial disponibilizado para a dotação específica da IEJ em 2015
é reforçado em cerca de mil milhões de euros. Esta proposta não altera o
pré-financiamento inicial pago pelo FSE aos programas operacionais de
implementação da IEJ, nem o pré-financiamento inicial a pagar em 2016 a partir
da dotação específica da IEJ. Também não afeta o pré-financiamento inicial pago
a outros programas cofinanciados pelos FEEI. O aumento do pré-financiamento inicial a
partir da dotação específica da IEJ, que é pago aos programas operacionais por
ela apoiados (independentemente das modalidade de programação), é considerado
adequado e em linha com as regras específicas aplicáveis à IEJ. Pretende-se
ainda com esta proposta ajustar o perfil de pré-financiamento da IEJ ao dos
programas ao abrigo da política de coesão, assegurando, assim, à IEJ o mesmo
nível de pré‑financiamento normalmente concedido a outros programas. Neste
sentido, a proposta visa garantir a igualdade de tratamento entre a IEJ e os
fundos da política de coesão. Acresce que, em conformidade com o artigo 81.º,
n.º 2, do Regulamento que estabelece Disposições Comuns, o pré-financiamento
inicial só deve ser usado pelos Estados-Membros para pagamentos aos
beneficiários no âmbito da implementação dos programas apoiados pela IEJ e
devem ser disponibilizados sem demora ao organismo responsável. Por outro lado,
para assegurar que o pré-financiamento suplementar resulta numa implementação
imediata da IEJ, a presente proposta estabelece, para estes programas
operacionais, que, se no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente
regulamento, a Comissão não tiver recebido pedidos de pagamentos intermédios
nos quais a contribuição da UE para a IEJ ascenda a, pelo menos, 50% do
pré-financiamento suplementar, este terá de ser reembolsado à Comissão. A presente proposta está em sintonia com o
compromisso político assumido pela União Europeia de prestar um apoio imediato
à integração dos jovens no mercado de trabalho. Por último, a proposta de aumento dos
montantes de pré-financiamento pagos aos Estados‑Membros não altera o perfil
financeiro global já acordado das dotações nacionais; prevê, simplesmente,
antecipar as dotações que foram já reservadas para a IEJ no orçamento da UE.
Por conseguinte, a presente proposta confere aos Estados-Membros maior
flexibilidade para acederem a este financiamento e mobiliza-o de forma mais
completa, o que deverá facilitar a sua implementação e, como tal, a sua
afetação ao lançamento de medidas que favoreçam diretamente a integração dos
jovens europeus no mercado de trabalho, nomeadamente através da provisão de
empregos, aprendizagens e estágios. Caso a presente proposta não fosse adotada, a
implementação da IEJ continuaria a acumular atrasos importantes, o que seria
contrário ao apelo do Conselho Europeu a uma ação urgente. A falta de
financiamento prontamente disponível comprometeria gravemente a tomada de
medidas políticas fundamentais e urgentes para integrar os jovens no mercado de
trabalho. Neste contexto, é imperativo reforçar o
montante de financiamento a disponibilizar na fase inicial do período de
programação no que respeita às ações apoiadas pela IEJ. Por conseguinte, é
necessário aumentar o pré-financiamento inicial a partir da dotação específica
da IEJ, de modo a permitir acelerar a implementação da iniciativa. A taxa de
pré-financiamento proposta produzirá um impacto máximo sem exceder a
disponibilidade orçamental da IEJ. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não foi efetuada consulta de partes
interessadas externas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Propõe-se a introdução de uma disposição
adicional no Regulamento (UE) n.º 1304/2013, isto é, o artigo 22.º-A, relativa
ao pré-financiamento inicial suplementar de programas operacionais apoiados
pela IEJ. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A alteração proposta não implica mudanças aos
limites anuais das dotações de autorização e de pagamento fixados no anexo 1 do
Regulamento (UE) n.º 1311/2013 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual. A
proposta é neutra do pontos de vista orçamental no período de programação 2014-2020. A repartição anual das dotações de autorização
relativas à IJE permanece inalterada. A necessidade acrescida de dotações de
pagamento para o pré-financiamento inicial suplementar da IEJ em 2015 será
integralmente coberta pela dotação específica da UE inscrita no orçamento de 2015.
Em consequência, a alteração proposta não deverá implicar atrasos na
regularização dos pagamentos referentes ao período 2014-2020. 2015/0026 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1304/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, no que
respeita ao aumento do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais
apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Tendo em conta os níveis
persistentemente elevados de desemprego juvenil na União, foi estabelecida a
Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) com o objetivo de dar apoio aos
jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação nas regiões
mais afetadas. Para garantir uma resposta célere no combate ao desemprego dos
jovens, o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[3] e o Regulamento (UE)
n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] estabelecem disposições
que permitem uma mais rápida mobilização dos recursos atribuídos à IEJ, incluindo,
nomeadamente, a autorização da totalidade dos recursos nos dois primeiros anos
do período de programação, a possibilidade de adotar programas operacionais
consagrados à IEJ antes de o Acordo de Parceria ser enviado à Comissão e a
elegibilidade das despesas incorridas com ações no âmbito da IEJ a partir de 1
de setembros de 2013. (2) Os condicionalismos
orçamentais com que se deparam os Estados-Membros e a falta de financiamento
disponível na fase inicial do período de programação causaram atrasos significativos
na implementação da IEJ. O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 estabelece os níveis
dos montantes de pré-financiamento inicial a pagar para assegurar aos
Estados-Membros meios de prestar apoio aos beneficiários logo no início da
execução dos programas operacionais. No contexto da IEJ, estes montantes foram
considerados insuficientes para garantir aos beneficiários os pagamentos
necessários para a implementação das ações. (3) A fim de dar resposta às
dificuldades orçamentais que condicionam os Estados‑Membros na fase inicial do
período de programação, e tendo em conta, por um lado, a necessidade urgente de
solucionar o problema do desemprego dos jovens e, por outro, as características
específicas da IEJ, é oportuno estabelecer disposições que complementem o
Regulamento (UE) n.º 1303/2013, com vista a aumentar o nível de
pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados pela IEJ em 2015.
Para garantir que os Estados-Membros dispõem de meios suficientes para proceder
aos pagamentos aos beneficiários responsáveis pela realização das ações de
combate ao desemprego juvenil, deve ser pago, em 2015, aos programas
operacionais apoiados pela IEJ, um pré-financiamento inicial suplementar a
partir da dotação específica da IEJ, a fim de complementar os montantes de
pré-financiamento pagos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013. (4) Para garantir que o montante
de pré-financiamento inicial suplementar é utilizado para a implementação
imediata da IEJ, há que prever o reembolso do dito montante à Comissão se, 12
meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a contribuição da UE a
título da IEJ não atingir um nível adequado nos pedidos de pagamento
intermédios apresentados à Comissão. (5) A fim de permitir uma rápida
aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, (6) O Regulamento (UE) n.º 1304/2013
deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No Regulamento (UE) n.º 1304/2013, é inserido
o seguinte artigo 22.º-A: «Artigo
22.º-A Pagamento
de um pré-financiamento suplementar a programas operacionais apoiados pela IEJ 1. Para além do montante de
pré-financiamento inicial pago em conformidade com o artigo 134.º, n.º 1,
alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, deve ser pago, em 2015, um
montante de pré-financiamento inicial a partir da dotação específica da IEJ a
todos os programas operacionais apoiados pela IEJ, independentemente das
modalidades de programação previstas no artigo 18.º, a fim de aumentar para 30%
a taxa de pré-financiamento inicial a partir da dotação específica da IEJ. 2. Para efeitos do cálculo do
pré-financiamento suplementar a pagar em aplicação do n.º 1, devem ser
deduzidos os montantes pagos a partir da dotação específica da IEJ aos
programas operacionais, em conformidade com o artigo 134.º, n.º 1, alínea b),
do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. 3. Se, 12 meses após a entrada
em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros não tiverem apresentado
pedidos de pagamentos intermédios nos quais a contribuição da União a título da
IEJ corresponda a, pelo menos, 50% do pré-financiamento suplementar, devem
reembolsar à Comissão o montante total do pré-financiamento suplementar pago em
aplicação do n.º 1. Este reembolso não tem incidência na contribuição para o
programa operacional em questão a título da dotação específica da IEJ.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão planeada(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1,1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de alteração do Regulamento (UE) n.º 1304/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, no que respeita ao aumento do
pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da
Iniciativa para o Emprego dos Jovens 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[5]
4
Emprego, assuntos sociais e inclusão 040264
Iniciativa para o Emprego dos Jovens 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[6] x A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa N/A 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º N/A Atividade(s) ABM/ABB em causa N/A 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada N/A 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. N/A 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo N/A 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE N/A 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes N/A 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes N/A 1,6. Duração e impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
x Proposta/iniciativa válida entre 01/01/2015 e 31/12/2023 –
x Impacto financeiro em 2015 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
planeada(s)[7] ¨ Gestão direta por
parte da Comissão –
¨ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da
União; –
¨ por parte das agências de execução x Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta,
confiando tarefas de execução orçamental: –
¨ a países terceiros ou a organismos por estes designados; –
¨ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento; –
¨ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ a organismos de direito público, –
¨ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ Organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações N/A 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2,1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. N/A 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) N/A 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado N/A 2.2.3. Estimativa dos custos e benefícios
dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro N/A 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas N/A 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3,1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND[8] || dos países EFTA[9] || dos países candidatos[10] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 1 Crescimento inteligente e inclusivo || 04.0264 [Iniciativa para o Emprego dos Jovens] || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
A alteração proposta não implica mudanças aos
limites anuais das dotações de autorização e de pagamento fixados no anexo 1 do
Regulamento (UE) n.º 1311/2013 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual. A repartição anual das dotações de autorização
relativas à IJE permanece inalterada. A necessidade acrescida de dotações de
pagamento para o pré-financiamento inicial da IEJ em 2015 será coberta pelos
créditos do TÍTULO 4 (Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão) relativos ao FSE e
à IEJ inscritos no orçamento de 2015. 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG: EMPL || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018[11] || 2019 || 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 04.0264 [Iniciativa Emprego Jovem] || Autorizações || (1) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pagamentos || (2) || 0 || 930 000 || 0 || 0 || -930 000 || 0 || 0 || 0 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[12] || || || || || || || || N/A || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pagamentos || =2+2a +3 || 0 || 930 000 || 0 || 0 || -930 000 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pagamentos || (5) || 0 || 930 000 || 0 || 0 || -930 000 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pagamentos || =5+ 6 || 0 || 930 000 || 0 || 0 || -930 000 || 0 || 0 || 0 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: <….> || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG <….> || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || || Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || Ano N[13] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[14] || Custo médio || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || N.º total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[15] … || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.° 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.° 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(três casas decimais) || Ano N [16] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Fora da RUBRICA 5[17] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal fora da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || As dotações necessárias
para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão
cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas
internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
x A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) [18] || || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy [19] || - na sede || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT Investigação direta) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX constitui o domínio de intervenção ou título
em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (três casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[20] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às diversas
receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas [1] JO C de , p. . [2] JO C de , p. . [3] Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006
do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 320. [4] Regulamento (UE) n.° 1304/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que
revoga o Regulamento (CE) n.° 1081/2006 do Conselho, JO L 347de 20.12.2013, p. 470. [5] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [6] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [7] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [8] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [9] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [10] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [11] Em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º
1303/2013, o pré-financiamento deve ser validado (apurado) com as despesas da
IEJ declaradas até 31.12.2018. [12] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [15] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [16] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [18] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [19] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA») [20] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 %
a título de despesas de cobrança.