52015PC0033

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC relativa à prorrogação e ao alargamento do âmbito de aplicação do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA) /* COM/2015/033 final - 2015/0023 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que respeita ao pedido dos Estados Unidos para uma derrogação da OMC em relação à prorrogação e ao alargamento do âmbito de aplicação do United States Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA) de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, permitindo assim à União Europeia apoiar este pedido de derrogação.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, quando uma decisão com efeitos jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se defina a posição a tomar em nome da União. A concessão de uma derrogação para permitir que os Estados Unidos prorroguem e alarguem o âmbito de aplicação da derrogação existente que consiste na concessão de tratamento pautal preferencial aos produtos elegíveis originários de países e territórios beneficiários da América Central e das Caraíbas designados nos termos do Caribbean Basin Economic Recovery Act, com a última redação que lhe foi dada, enquadra-se nesta disposição, visto que a decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (o Conselho Geral ou a Conferência Ministerial da OMC) que afeta os direitos e as obrigações da UE.

3.           ELEMENTOS OPCIONAIS

A Comissão será autorizada a tomar posição em nome da UE para apoiar o pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC relativa à prorrogação e ao alargamento do âmbito de aplicação da derrogação existente, na medida do necessário para permitir aos Estados Unidos conceder a isenção de direitos aos produtos elegíveis originários de países da América Central e dos países e territórios das Caraíbas beneficiários, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2019.

Os Estados Unidos justificam o seu pedido com as circunstâncias excecionais da situação económica nos países da Bacia das Caraíbas. O objetivo do CBERA alterado consiste em apoiar o comércio e o desenvolvimento económico e a recuperação destes países, através do incentivo à expansão da sua capacidade produtiva em resposta a um acesso mais liberal e a novas oportunidades comerciais.

De acordo com os Estados Unidos, a isenção de direitos prevista no quadro do CBERA não deverá prejudicar os interesses de outros membros que não beneficiam de tal tratamento, esperando-se que a prorrogação da isenção de direitos não cause um desvio significativo das importações de produtos dos Estados Unidos elegíveis ao abrigo do CBERA originárias de membros que não sejam países beneficiários.

A derrogação solicitada seria a quarta prorrogação do tratamento pautal preferencial, atualmente em vigor até 31 de dezembro de 2014. Os Estados Unidos beneficiaram de uma derrogação de obrigações nos termos do artigo I, n.º 1, em 15 de fevereiro de 1985, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 1984 e 30 de setembro de 1995. Em 15 de novembro de 1995, os EUA beneficiaram de uma prorrogação da derrogação no âmbito do artigo I, n.º 1, do GATT de 1994 até 30 de setembro de 2005 e, uma segunda vez, entre 29 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2014, na medida necessária para os Estados Unidos concederem a isenção de direitos de importação de produtos elegíveis originários de países beneficiários designados nos termos do disposto no CBERA.

Para a UE, o pedido de derrogação não levanta problemas de ordem económica, uma vez que a concessão da isenção não tem qualquer impacto sobre o comércio da UE com os países beneficiários.

2015/0023 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC relativa à prorrogação e ao alargamento do âmbito de aplicação do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos do artigo IX, n.º 3, do Acordo da OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido de prorrogação da derrogação vigente até 31 de dezembro de 2019 e de alargamento do âmbito de aplicação da derrogação existente das suas obrigações nos termos do artigo I, n.º 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), na medida do necessário para permitir que os Estados Unidos concedam uma isenção de direitos aos produtos elegíveis originários dos países e territórios beneficiários da América Central e das Caraíbas («países beneficiários») designados em conformidade com as disposições do Caribbean Basin Economic Recovery Act of 1983, com a última redação que lhe foi dada pelo Caribbean Basin Economic Recovery Expansion Act of 1990 e pelo United States-Caribbean Basin Trade Partnership Act, o Haitian Hemispheric Opportunity through the Partnership Encouragement Act of 2006, o Haitian Hemispheric Opportunity através do Partnership Encouragement Act of 2008 e do Haitian Economic Lift Program Act of 2010 (em conjunto, «CBERA como alterado»).

(2)       Os Estados Unidos beneficiaram de uma derrogação de obrigações nos termos do artigo I, n.º 1, em 15 de fevereiro de 1985, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 1984 e 30 de setembro de 1995. Em 15 de novembro de 1995, os Estados Unidos beneficiaram de uma renovação da derrogação nos termos do artigo I, n.º 1, do GATT de 1994 até 30 de setembro de 2005 e, uma segunda vez, em 29 de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2014, na medida necessária para os Estados Unidos poderem conceder uma isenção de direitos às importações de produtos elegíveis originários de países beneficiários designados nos termos do disposto no CBERA.

(3)       O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabeleceu os procedimentos para a concessão de derrogações aos acordos comerciais multilaterais nos anexos 1A ou 1B ou 1C do Acordo da OMC e  respetivos anexos.

(4)       A concessão desta derrogação não afeta negativamente a economia da União nem as relações comerciais com os beneficiários da presente derrogação. Além disso, a União apoia, de um modo geral, ações de luta contra a pobreza e promove a estabilidade dos países beneficiários.

(5)       Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação dos Estados Unidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é apoiar o pedido de derrogação dos Estados Unidos tendente a prorrogar e alargar o âmbito do United States Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA), com a última redação que lhe foi dada, de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o pedido de derrogação.

Esta posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente