52015PC0026

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas /* COM/2015/026 final - 2015/0018 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas[1] («a Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes. A UE e a Palestina[2] assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 18 de setembro de 2013, respetivamente.

A UE e a Palestina depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 27 de maio de 2014, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Palestina em 1 de maio de 2012 e 1 de julho de 2014, respetivamente.

O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro[3], deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.º 3 relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. A posição a adotar pela UE no Comité Misto deve ser definida pelo Conselho.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os Estados-Membros da UE foram informados sobre o projeto de decisão do Conselho no âmbito do Comité do Código Aduaneiro — secção da origem, de 13 de maio de 2013. As Partes Contratantes na Convenção foram consultadas na reunião do grupo de trabalho Pan-Euro-Mediterrânico, de 22 e de 23 de outubro de 2014.

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. Além disso, não foi necessário recorrer à avaliação de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

2015/0018 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro[4], relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (Protocolo n.º 3)

(2)       A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [5](a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

(3)       A União e a Palestina[6] assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 18 de setembro de 2013, respetivamente.

(4)       A União e a Palestina depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 27 de maio de 2014, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Palestina em 1 de maio de 2012 e 1 de julho de 2014, respetivamente.

(5)       O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.º 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)       A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito Comité Misto instituído pelo Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

[2]               Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

[3]               JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

[4]               JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

[5]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

[6]               Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

Projeto DECISÃO N.º … DO COMITÉ MISTO UE-PALESTINA

de

que substitui o Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O Comité Misto UE-Palestina,

Tendo em conta o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro[1], nomeadamente o artigo 25.º,

Tendo em conta o Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 25.º do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («o Acordo»), refere-se ao Protocolo n.º 3 do Acordo («Protocolo n.º 3»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União Europeia, a Palestina e as outras Partes Contratantes na Convenção.

(2) O artigo 39.º do Protocolo n.º 3 prevê que o Comité Misto, instituído pelo artigo 63.º do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido protocolo.

(3) A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas[2] («a Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato legal.

(4) A União Europeia e a Palestina[3] assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 18 de setembro de 2013, respetivamente.

(5) A União Europeia e a Palestina depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 27 de maio de 2014, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Palestina em 1 de maio de 2012 e 1 de julho de 2014, respetivamente.

(6) O Protocolo n.º 3 deve, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo n.º 3 do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de ….

Feito em

                                                                       Pelo Comité Misto

                                                                       O Presidente

Anexo

Protocolo n.º 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.º

Regras de origem aplicáveis

1.         Para efeitos de aplicação do presente acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas[4] («a Convenção»).

2.         Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.º

Resolução de litígios

1.         Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Comité Misto.

2.         Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.º

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 4.º

Denúncia da Convenção

1.         Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.º, a União Europeia ou a Palestina[5] devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.         Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Palestina.

[1]               JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

[2]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

[3]               Esta designação não deve ser interpretada como o reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica a posição de cada um dos Estados-Membros sobre esta questão.

[4]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

[5]               Esta designação não deve ser interpretada como o reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica a posição de cada um dos Estados-Membros sobre esta questão.