Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados /* COM/2015/020 final - 2015/0012 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Tradicionalmente, a resolução de litígios
entre os investidores e o Estado tem sido conduzida com base em regras de
arbitragem comercial, que não asseguram a transparência. Uma maior
transparência na resolução de litígios entre os investidores e o Estado
constitui um objetivo importante, na medida em que visa garantir o máximo
acesso do público aos documentos e às audições, e permitir que terceiros
interessados apresentem as suas observações. Tal é importante porque a
resolução de litígios entre os investidores e o Estado pode envolver questões
relacionadas com as políticas públicas ou ter incidência nas finanças públicas. Desde 2010 que a Comissão tem procurado
melhorar a transparência na resolução destes litígios[1]. Tal foi explicitamente
solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a futura Política
Europeia de Investimento[2].
Além de procurar garantir um elevado nível de transparência nos futuros acordos
da UE, a Comissão tem assumido um papel determinante na Comissão das Nações
Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), promovendo a adoção de
regras mundiais de transparência para a resolução dos litígios entre os
investidores e o Estado, e a criação de mecanismos para aplicar estas regras
melhoradas de transparência aos 3 000 tratados de investimento existentes. A
presente proposta dá resposta aos objetivos estratégicos definidos em 2010 e ao
pedido do Parlamento Europeu de 2011, demonstra a determinação da Comissão para
reformar e melhorar o sistema de resolução de litígios entre investidores e o
Estado no seu conjunto e constitui uma prova concreta dos benefícios de uma
política externa comum da UE em matéria de investimento — sem a qual este
resultado muito provavelmente não seria possível. A CNUDCI adotou, em 10 de julho de 2013,
regras de transparência para a resolução dos litígios entre os investidores e o
Estado (a seguir, «regras de transparência»), que, por sua vez, foram aprovadas
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 2013[3]. Estas regras preveem a
publicação de todos os documentos (tanto das decisões dos tribunais como das
observações das Partes), a abertura das audições ao público e a possibilidade
de as partes interessadas (a sociedade civil) apresentarem as suas observações
ao tribunal. Está garantida uma proteção adequada das informações
confidenciais, que não excede contudo a proteção comparável prevista pelas
jurisdições nacionais. A União utilizará estas regras como base para as
disposições relativas à transparência da resolução de litígios entre os
investidores e o Estado que serão integradas em todos os acordos atualmente em
negociação, e já inclui estas regras ou regras comparáveis, indo mesmo mais
longe, no projeto de Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá e no projeto
de Acordo de Comércio Livre UE-Singapura. As regras entraram em vigor em 1 de abril de
2014. Aplicam-se automaticamente à resolução de litígios entre os investidores
e o Estado que resultem de tratados celebrados após 1 de abril de 2014, sempre
que seja feita referência às regras de arbitragem da CNUDCI. Em contrapartida,
as regras de transparência não se aplicam aos tratados celebrados anteriormente
a essa data. Tendo em conta a existência de um número muito elevado de acordos
de investimento celebrados antes de 1 de abril de 2014, é importante garantir a
aplicação das regras de transparência a estes acordos. A União Europeia é Parte
num destes acordos — o Tratado da Carta da Energia — e os Estados-Membros da
União Europeia são Partes em cerca de 1400 acordos deste tipo celebrados com
países terceiros. Consequentemente, em conjunto com outros
membros da CNUDCI, a União tem insistido na negociação de uma convenção
multilateral que facilitaria a aplicação das regras de transparência da CNUDCI
aos tratados de investimento em vigor. Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho
autorizou a Comissão a negociar essa convenção sob os auspícios da CNUDCI (a
seguir, «a Convenção»), tendo a União, representada pela Comissão, participado
ativamente na sua negociação. As negociações terminaram em 9 de julho de 2014 e
a Convenção foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 2014[4]. A Convenção será aberta
para assinatura em 17 de março de 2015, em Port Louis, na Maurícia, e,
posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque. A Convenção aplica-se aos tratados de
investimento celebrados antes de 1 de abril de 2014 e estabelece um mecanismo
que autoriza os países e as organizações regionais de integração económica a
acordarem mutuamente a aplicação das regras de transparência da CNUDCI nos
litígios resultantes de tratados de investimento em que sejam Partes. Permite
tanto à União como aos Estados-Membros aderirem à Convenção e aplicarem as
regras de transparência aos seus tratados de investimento em vigor. Ao assinar
a Convenção, a União Europeia pode tornar-se Parte na Convenção no que diz
respeito ao Tratado da Carta da Energia e os Estados-Membros podem tornar-se Parte
na Convenção no que se refere aos seus acordos existentes. A Convenção prevê
uma abordagem baseada numa lista negativa, isto é, as regras de transparência
aplicam-se, a menos que um signatário estabeleça uma lista de acordos
específicos não abrangidos pela Convenção, emitindo uma reserva nos termos do
artigo 3.º No que diz respeito ao Tratado da Carta da
Energia, a União Europeia tornar-se-ia Parte na Convenção a fim de alargar o
âmbito de aplicação das regras de transparência aos litígios entre investidores
e o Estado resultantes desse tratado, em que a União seja a Parte visada e o
queixoso seja um Estado terceiro que não tenha excluído a aplicação da
Convenção aos litígios resultantes do mesmo tratado. Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE) e, em especial, o artigo 207.º e os artigos 63.º a
66.º, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 2, a celebração de acordos
internacionais no domínio do investimento estrangeiro é da competência
exclusiva da União desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Comissão
considera que a competência exclusiva da União para adotar atos juridicamente
vinculativos no domínio do investimento estrangeiro abrange todas as questões
relacionadas com este domínio (o investimento estrangeiro direto e o
investimento de carteira), incluindo as questões relacionadas com a resolução
de litígios em matéria de investimento. Por conseguinte, a manutenção em vigor de
tratados bilaterais de investimento assinados por Estados-Membros com países
terceiros antes de 1 de dezembro de 2009 foi autorizada ao abrigo do artigo 3.º
do Regulamento (UE) n.º 1219/2012, de 12 de dezembro de 2012[5], e a assinatura e a
celebração de acordos bilaterais de investimento entre Estados-Membros e países
terceiros após 1 de dezembro de 2009 devem ser autorizadas nos termos dos artigos
11.º ou 12.º do referido regulamento. A assinatura e a celebração desta
Convenção também estão abrangidas pela competência exclusiva da União Europeia
e, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, os Estados-Membros só
podem adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio se estiverem
mandatados para o efeito pela União. Por conseguinte, a União deve mandatar os
Estados-Membros para que se tornem Partes na Convenção, a fim de que possam
alargar a aplicação das regras de transparência aos seus acordos bilaterais de
investimento com países terceiros que tenham sido celebrados antes de 1 de
abril de 2014 e que continuem em vigor ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento
(UE) n.º 1219/2012. Esse mandato deve igualmente abranger os
Estados-Membros quando intervêm na qualidade de visados, a título do Tratado da
Carta da Energia, em ações intentadas por investidores de países terceiros[6]. A Comissão, em
coerência com o objetivo de reforçar a transparência do sistema de resolução de
litígios entre os investidores e o Estado, considera que os Estados-Membros
devem garantir a aplicação das regras de transparência a todos os tratados
supracitados, ou seja, ratificar a Convenção sem excluir a sua aplicação a
nenhum desses tratados. Por último, é de notar que a Comissão tenciona
financiar o sítio Web onde todos os documentos sujeitos às regras de
transparência serão disponibilizados. A Comissão apresenta de seguida uma proposta
de decisão do Conselho relativa à conclusão da referida Convenção pela União
Europeia e ao mandato atribuído aos Estados-Membros para poderem aderir
individualmente à Convenção. 2. RESULTADOS DA CONSULTA JUNTO
DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A Convenção da CNUDCI em matéria de
transparência da arbitragem entre os investidores e Estado baseada nos tratados
permite a extensão da aplicação das regras de transparência da CNUDCI.
Observadores e a sociedade civil participaram na negociação da Convenção.
Tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), a Comissão apresenta ao
Conselho uma proposta de decisão relativa à conclusão, em nome da União
Europeia, da Convenção da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o
Estado baseada nos tratados. Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 1, a presente proposta
atribui também mandato aos Estados-Membros para concluírem a Convenção da
Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre a
transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos
tratados. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2015/0012 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União
Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre a transparência da arbitragem
entre os investidores e o Estado baseada nos tratados O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro
parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro foi integrado na
lista de questões que dependem doravante da política comercial comum. De acordo
com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia («TFUE»), a União Europeia dispõe de uma competência exclusiva em
matéria de política comercial comum. Por esta razão, apenas a União pode
legislar e adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio. Os
Estados-Membros só podem agir por si mesmos se forem mandatados pela União para
o efeito, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE. (2) Além disso, a parte III,
título IV, capítulo 4, do TFUE estabelece regras comuns para a circulação de
capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros, incluindo para a
circulação de capitais que envolvem investimentos. Os acordos internacionais em
matéria de investimento estrangeiro celebrados pelos Estados-Membros com países
terceiros podem ter uma incidência nestas regras. (3) Em conformidade com a Decisão
[XXX] do Conselho, de […], a Convenção da Comissão das Nações Unidas para o
Direito Comercial Internacional sobre a transparência da arbitragem entre os investidores
e o Estado baseada nos tratados foi assinada em […], sob reserva da sua conclusão em data ulterior. (4) É desejável que as regras de
transparência sejam aplicadas tão amplamente quanto possível à resolução de
litígios entre os investidores e o Estado. No que diz respeito à União
Europeia, as regras de transparência deverão aplicar-se ao Tratado da Carta da
Energia. É desejável igualmente que os Estados-Membros concluam a Convenção e
que a apliquem aos tratados bilaterais de investimento existentes com países
terceiros. (5) O acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia. Os Estados-Membros devem ser mandatados para poderem
concluir a Convenção e aplicá-la aos tratados bilaterais de investimento
existentes com países terceiros, bem como à resolução de litígios resultantes
do Tratado da Carta da Energia com investidores de países terceiros, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Convenção sobre a transparência da
arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados, elaborada sob
a égide da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, é
aprovada em nome da União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º Os Estados-Membros estão habilitados a
concluir individualmente a Convenção no que diz respeito aos seus acordos
bilaterais de investimento com países terceiros autorizados em aplicação do
Regulamento (UE) n.º 1219/2012, de 12 de dezembro de 2012, e em relação à
possível aplicação do Tratado da Carta da Energia em litígios entre
Estados-Membros e investidores de países terceiros, como previsto no contexto
do Tratado da Carta da Energia[7]. Artigo 3.º O Presidente do Conselho designará a pessoa
com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do
instrumento de aprovação previsto no artigo 7.º do Acordo, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor em [...]. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Comunicação da Comissão «Rumo a uma política europeia
global em matéria de investimento internacional», COM(2010) 343 final. Sobre o
compromisso da Comissão a favor da transparência, ver página 10. [2] Relatório sobre a futura política europeia em matéria de
investimento internacional (A7-0070/2011), n.º 31. [3] Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 16 de dezembro de 2013, 68.ª sessão. [4] Resolução A/RES/69/116. [5] Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece
disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os
Estados‑Membros e os países terceiros (JO L 351, 20.12.2012, p. 40). [6] Ver declaração apresentada pelas Comunidades Europeias
ao Secretariado da Carta da Energia, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea
b), subalínea ii), do Tratado da Carta da Energia (JO L 69 de 9.3.98, p. 115). [7] Ver declaração apresentada pelas Comunidades Europeias ao
Secretariado da Carta da Energia, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea b),
subalínea ii), do Tratado da Carta da Energia (JO L 69 de 9.3.1998, p. 115). ANEXO Convenção
sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada
nos tratados Preâmbulo As Partes na presente Convenção, Reconhecendo o
valor da arbitragem como método para a resolução dos litígios que possam surgir
no contexto das relações internacionais e a sua ampla e variada utilização para
a resolução de litígios entre os investidores e o Estado, Reconhecendo igualmente a necessidade de disposições sobre transparência na resolução de
litígios entre os investidores e o Estado baseada nos tratados, a fim de ter em
conta o interesse público inerente a estas arbitragens, Persuadidos de que
as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado
baseada nos tratados adotadas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional em 11 de julho de 2013 (a seguir, «regras de
transparência da CNUDCI»), em vigor a partir de 1 de abril de 2014, irão
contribuir significativamente para a instituição de um quadro legal harmonizado
propício a uma resolução justa e eficiente dos litígios de investimentos
internacionais, Registando o
grande número de tratados já em vigor que preveem a proteção dos investimentos
ou dos investidores, e a importância prática de promover a aplicação das regras
de transparência da CNUDCI à arbitragem baseada nestes tratados de investimento
já concluídos, Registando igualmente o artigo 1.º, n.os 2 e 9, das regras de
transparência da CNUDCI, Acordaram no
seguinte: Âmbito
de aplicação Artigo 1.º 1. A presente Convenção
aplica-se à arbitragem entre um investidor e um Estado ou uma organização
regional de integração económica que seja realizada com base num tratado de
investimento celebrado antes de 1 de abril de 2014 («arbitragem entre os
investidores e o Estado»). 2. O
termo «tratado de investimento» significa qualquer tratado bilateral ou
multilateral, incluindo qualquer tratado comummente designado por acordo de
comércio livre, acordo de integração económica, acordo-quadro ou acordo de
cooperação comercial e de investimento, ou tratado bilateral de investimento,
que contenha disposições sobre a proteção dos investimentos ou dos investidores
e garanta o direito de os investidores recorrerem à arbitragem contra as Partes
contratantes desse tratado de investimento. Aplicação
das regras de transparência da CNUDCI Artigo 2.º Aplicação bilateral ou multilateral 1. As
regras de transparência da CNUDCI aplicam-se a qualquer arbitragem entre os
investidores e o Estado, quer seja ou não iniciada ao abrigo das regras de
arbitragem da CNUDCI, em que o visado seja uma Parte que não tenha formulado
uma reserva pertinente ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea a)
ou b), e em que o queixoso seja de um Estado que seja uma Parte que não tenha
apresentado uma reserva pertinente ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1,
alínea a). Proposta unilateral de aplicação 2. Quando
as regras de transparência da CNUDCI não sejam aplicáveis nos termos do
n.º 1, as mesmas regras aplicam-se a qualquer arbitragem entre os investidores
e o Estado, quer seja ou não iniciada ao abrigo das regras de arbitragem da
CNUDCI, em que o visado seja uma Parte que não tenha formulado uma reserva
pertinente em relação a essa arbitragem entre os investidores e o Estado ao
abrigo do artigo 3.º, n.º 1, e em que o queixoso concorde com a aplicação
das regras de transparência da CNUDCI. Versão aplicável das regras de
transparência da CNUDCI 3. Quando
as regras de transparência da CNUDCI sejam aplicáveis nos termos dos n.os 1
ou 2, aplica-se a versão mais recente dessas regras relativamente às quais o
visado não tenha formulado nenhuma reserva ao abrigo do artigo 3.º,
n.º 2. Artigo 1.º, n.º 7, das regras de
transparência da CNUDCI 4. A
frase final do artigo 1.º, n.º 7, das regras de transparência da
CNUDCI não é aplicável às arbitragens entre os investidores e o Estado visadas
no n.º 1. Cláusula sobre a nação mais favorecida num
tratado de investimento 5. As
Partes na presente Convenção acordam que o queixoso não pode invocar a cláusula
da nação mais favorecida para poder aplicar, ou evitar aplicar, as regras de
transparência da CNUDCI em virtude da presente Convenção. Reservas Artigo 3.º 1. Uma Parte pode declarar que: a) Que não aplicará a presente Convenção à
arbitragem entre os investidores e o Estado no âmbito de um tratado de
investimento específico, identificado pelo título e o nome das Partes
contratantes nesse tratado de investimento; b) O artigo 2.º, n.os 1 e 2,
não se aplicará aos casos de arbitragem entre os investidores e o Estado
realizada com base num conjunto específico de regras ou procedimentos de
arbitragem que não sejam as regras de arbitragem da CNUDCI, e em que seja Parte
visada; c) O artigo 2.º, n.º 2, não será
aplicado à arbitragem entre os investidores e o Estado em que seja Parte
visada. 2. Em caso de revisão das regras
de transparência da CNUDCI, qualquer Parte pode, no prazo de seis meses a
contar da adoção dessa revisão, declarar que não aplicará a versão revista das
regras. 3. As Partes podem formular
várias reservas num único instrumento. Nesse instrumento, cada declaração
feita: a) sobre um tratado de investimento
específico, em virtude do n.º 1, alínea a); b) sobre um conjunto específico de regras ou
procedimentos de arbitragem, em virtude do n.º 1, alínea b); c) em virtude do n.º 1, alínea c); ou d) em virtude do n.º 2 constituirá uma reserva distinta suscetível de ser
retirada separadamente nos termos do artigo 4.º, n.º 6. 4. Não
são permitidas reservas além daquelas expressamente autorizadas no presente artigo. Formulação
de reservas Artigo 4.º 1. Podem ser formuladas reservas
por uma Parte em qualquer ocasião, com exceção de uma reserva nos termos do
artigo 3.º, n.º 2. 2. As reservas emitidas no
momento da assinatura serão sujeitas a confirmação após ratificação, aceitação
ou aprovação. Essas reservas produzirão efeitos no momento da entrada em vigor
da presente Convenção no que se refere à Parte em causa. 3. As reservas formuladas no
momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de
adesão à mesma produzirão efeitos no momento da entrada em vigor da presente
Convenção no que se refere à Parte em causa. 4. Com exceção de uma reserva
feita por uma Parte ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, que produzirá
efeitos imediatamente após o depósito, qualquer reserva depositada após a
entrada em vigor da Convenção para essa Parte produzirá efeitos doze meses após
a data do seu depósito. 5. As reservas e sua confirmação
serão depositadas junto do depositário. 6. Qualquer
Parte que formule uma reserva ao abrigo da presente Convenção pode retirá-la em
qualquer momento. Tais retiradas devem ser depositadas junto do depositário e
produzirão efeitos na data de depósito. Aplicação
às arbitragens entre os investidores e o Estado Artigo 5.º A presente
Convenção e qualquer reserva, ou retirada de uma reserva, só são aplicáveis às
arbitragens entre os investidores e o Estado que sejam iniciadas após a data em
que a Convenção, reserva, ou retirada de uma reserva entre em vigor ou produza
efeitos em relação a cada Parte em causa. Depositário Artigo 6.º O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção. Assinatura,
ratificação, aceitação, aprovação, adesão Artigo 7.º 1. A presente Convenção poderá
ser assinada em Port Louis, na Maurícia, a partir de 17 de março de 2015, e
posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, por qualquer: a)
Estado ou b) organização regional de integração económica que seja constituída
por Estados e seja Parte contratante num tratado de investimento. 2. A presente Convenção está sujeita
a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários desta Convenção. 3. A presente Convenção está
aberta à adesão de todos os Estados ou organizações regionais de integração
económica referidos no n.º 1, que não sejam signatários, a partir da data
em que for aberta para assinatura. 4. Os
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados
junto do depositário. Participação
das organizações regionais de integração económica Artigo 8.º 1. Ao depositar um instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de
integração económica informará o depositário de um tratado de investimento
específico de que seja Parte contratante, identificado pelo título e o nome das
Partes contratantes nesse tratado de investimento. 2. Quando
o número de Partes na presente Convenção for relevante, as organizações
regionais de integração económica não contam como Parte, além dos seus Estados‑Membros
que são Partes. Entrada
em vigor Artigo 9.º 1. A presente Convenção entrará
em vigor seis meses após a data de depósito do terceiro instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Quando
um Estado ou uma organização regional de integração económica ratifique,
aceite, aprove ou adira à presente Convenção, após o depósito do terceiro
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção
entrará em vigor em relação a esses Estado ou organização regional de
integração económica seis meses após a data do depósito do respetivo instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Alteração Artigo 10.º 1. Qualquer Parte pode propor alterações
à presente Convenção, submetendo-as ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará as alterações propostas às Partes na presente
Convenção, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à participação numa
Conferência das Partes para analisar e votar tais propostas. Se, no prazo de
quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço das Partes
for favorável à realização dessa Conferência, o Secretário‑Geral convocará
a Conferência sob os auspícios das Nações Unidas. 2. A Conferência das Partes deve
envidar todos os esforços para obter um consenso sobre cada alteração. Se todos
os esforços para obter um consenso fracassarem, a alteração proposta deverá, em
último recurso, ser aprovada por uma maioria de dois terços dos votos das
Partes presentes e participantes na votação da Conferência. 3. A alteração aprovada será
apresentada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todas as Partes para
ratificação, aceitação ou aprovação. 4. A alteração aprovada entrará
em vigor seis meses após a data de depósito do terceiro instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação. Quando uma alteração entra em vigor, torna-se
vinculativa para as Partes que expressaram aceitar ficar vinculadas por essa
alteração. 5. Quando um Estado ou uma
organização regional de integração económica ratifique, aceite, aprove uma alteração
já em vigor, essa alteração aplica-se a esse Estado ou organização regional de
integração económica seis meses após a data do depósito do respetivo
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. 6. Qualquer
Estado ou organização regional de integração económica que se torne Parte na
Convenção após a entrada em vigor de uma alteração é considerado Parte na
Convenção como alterada. Denúncia
da presente Convenção Artigo 11.º 1. Qualquer Parte pode, em
qualquer momento, denunciar a presente Convenção por meio de notificação formal
dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a
notificação ter sido recebida pelo depositário. 2. A presente Convenção
continuará a aplicar-se às arbitragens entre os investidores e o Estado que
tenham tido início antes de a denúncia produzir efeitos. FEITO em exemplar único, fazendo igualmente fé
os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo
assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos
Governos, assinaram a presente Convenção.