52015PC0010

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 /* COM/2015/010 final - 2015/0009 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em consequência da crise económica e financeira, o nível de investimento na UE registou uma quebra de cerca de 15 % relativamente ao ponto culminante que havia atingido em 2007. O nível atual situa-se bastante abaixo do que seria de esperar tendo em conta a tendência histórica e - se não forem tomadas medidas - as projeções apontam para uma retoma meramente parcial ao longo dos próximos anos, o que irá entravar a recuperação económica, a criação de emprego, o crescimento a longo prazo e a competitividade. Este défice de investimento põe em risco a consecução das metas estabelecidas na estratégia Europa 2020. O Presidente da Comissão Europeia, nas suas orientações políticas para a Comissão 2014-2019, identificou por conseguinte este problema como um desafio estratégico crucial, à semelhança do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014 (EUCO 237/14) e da Cimeira dos líderes do Grupo dos Vinte de 15 e 16 de novembro de 2014.

A incerteza geral acerca da evolução da economia, os elevados níveis de dívida pública e privada em algumas economias da UE, bem como o seu impacto sobre o risco do crédito, limitam a margem de manobra disponível. No entanto, sabemos que existem níveis importantes de poupança e elevados níveis de liquidez financeira. Além disso, inquéritos recentes realizados conjuntamente pela Comissão Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento e pelos Estados-Membros da UE vieram confirmar a existência de um número significativo de projetos de investimento viáveis que continuam por financiar.

Neste contexto, na sua comunicação intitulada «Um plano de investimento para a Europa», publicada em 26 de novembro de 2014, a Comissão propôs uma iniciativa a nível da UE para dar resposta a este problema. O Plano assenta em três vertentes que se reforçam mutuamente: em primeiro lugar, a mobilização de, no mínimo, 315 mil milhões de EUR de investimento adicional durante os próximos três anos, maximizando o impacto dos recursos públicos e desbloqueando o investimento privado; em segundo lugar, iniciativas específicas para garantir que este investimento adicional responde às necessidades da economia real; e, em terceiro lugar, medidas destinadas a promover uma maior previsibilidade do regime jurídico aplicável e eliminar os obstáculos ao investimento, tornando a Europa mais atrativa e multiplicando, assim, os efeitos do Plano.

A presente proposta cria o quadro jurídico necessário e prevê as dotações orçamentais correspondentes às duas primeiras vertentes do Plano no âmbito da ordem jurídica da UE. Após a sua adoção, o regulamento proposto será implementado conjuntamente pela Comissão e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), na qualidade de parceiros estratégicos, com o objetivo claro de mobilizar as partes interessadas a todos os níveis. No que toca à terceira vertente do Plano de Investimento, que diz respeito ao quadro regulamentar e à eliminação das barreiras ao investimento, a Comissão definiu um primeiro conjunto de ações no seu Programa de Trabalho, adotado em 16 de dezembro de 2014 (COM(2014) 910). A Comissão irá igualmente trabalhar sobre estas questões em conjunto com as demais instituições da UE e os Estados-Membros, no contexto do Semestre Europeu.

Dado o papel essencial que desempenham na economia da UE, nomeadamente em termos de criação de emprego, as pequenas e médias empresas (PME) serão um beneficiário primordial do apoio facultado ao abrigo da presente proposta.

Também neste domínio, a configuração e as características dos diferentes mecanismos baseiam-se na experiência adquirida com instrumentos de financiamento inovadores utilizados conjuntamente pela UE e pelo grupo BEI.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O Presidente Juncker apresentou o Plano de Investimento ao Parlamento Europeu em 26 de novembro. O Plano de Investimento foi aprovado pelo Conselho Europeu em 18 de dezembro de 2014. O Conselho Europeu convidou igualmente os legisladores da União a chegarem a acordo sobre o necessário ato jurídico até junho, para que os novos investimentos possam ser ativados já em meados de 2015.

Os conceitos jurídicos, económicos e financeiros subjacentes à presente proposta foram amplamente debatidos com o Grupo do Banco Europeu de Investimento e discutidos informalmente com representantes do setor público e privado. As partes interessadas do setor privado salientaram em particular a importância da solidez dos critérios de qualidade e da independência da seleção dos projetos suscetíveis de serem apoiados pelo Plano. Mais especificamente, recomendava-se que os projetos deveriam: 1) ser economicamente viáveis com o apoio da iniciativa; 2) ser suficientemente maduros para serem apreciados a nível global ou local; 3) ter valor acrescentado em termos europeus e ser consentâneos com as prioridades das políticas da UE (como, por exemplo, o Pacote clima e energia 2030, a Estratégia Europa 2020 e outras prioridades estratégicas da UE a longo prazo). Além disso, os projetos não deveriam limitar-se a projetos transfronteiras (como acontece com os projetos RTE-T e RTE-E).

A Comissão obteve ainda informações importantes nesta matéria durante a sua participação na task force especial sobre o investimento na UE. O objetivo global da task force consistia em traçar uma perspetiva global das principais tendências e necessidades em matéria de investimento; analisar os principais obstáculos e pontos de estrangulamento com que se defronta o investimento; propor soluções concretas para superar estes obstáculos e estrangulamentos; identificar investimentos estratégicos com valor acrescentado em termos europeus suscetíveis de serem empreendidos a curto prazo; e fazer recomendações no sentido da criação de uma reserva credível e transparente de projetos para o médio-longo prazo. Esses trabalhos foram tidos em consideração na presente proposta.

O relatório final da task force está disponível no seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/priorities/jobs-growth-investment/plan/docs/special-task-force-report-on-investment-in-the-eu_en.pdf

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 172.º, o artigo 173.º, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 182.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica da presente proposta. A presente proposta estabelece o quadro jurídico necessário para implementar as duas primeiras vertentes do «Plano de investimento para a Europa».

Em conformidade com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela UE. Em virtude das disparidades que se verificam na capacidade orçamental dos Estados-Membros para agir, uma ação a nível da União, pela sua escala e efeitos, permite realizar melhor os objetivos visados. Concretamente, uma ação a nível da UE irá gerar economias de escala na utilização de instrumentos financeiros inovadores, catalisando o investimento privado em toda a UE e otimizando a utilização das instituições europeias e dos seus conhecimentos especializados para esse fim. O efeito multiplicador e o impacto no terreno serão, por conseguinte, muito superiores aos que se poderiam obter com uma ofensiva de investimento num único Estado-Membro ou num grupo de Estados-Membros. A existência do Mercado Único da União, aliada ao facto de não se prever uma afetação dos projetos a países ou setores específicos, potenciará a atratividade para os investidores e reduzirá os riscos agregados. A proposta não vai além do necessário para alcançar os objetivos visados.

3.1.      Criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e criação de uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (artigos 1.º- 3.º)

O artigo 1.º da proposta habilita a Comissão a celebrar com o BEI um acordo sobre a criação de um «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos» (FEIE) com o objetivo de apoiar o investimento na União e assegurar um acesso mais alargado ao financiamento por parte das empresas com menos de 3000 trabalhadores, com especial enfoque nas pequenas e médias empresas, facultando ao BEI capacidade de absorção de riscos. O artigo 2.º do regulamento proposto estabelece que esta garantia da UE se destina a operações específicas de financiamento do investimento do BEI através do FEIE.

A utilização da garantia concedida pela UE ao FEIE fica sujeita às estruturas de governo estabelecidas. Concretamente, o FEIE terá um Conselho de Direção (artigo 3.º), que define a orientação estratégica, a afetação estratégica de ativos e as políticas e procedimentos operacionais, incluindo a política de investimento dos projetos suscetíveis de serem apoiados pelo FEIE e o perfil de risco do FEIE. Um Comité de Investimento, composto por profissionais independentes, será responsável pela análise das potenciais operações e pela aprovação do apoio a essas operações, independentemente da localização geográfica dos projetos em causa.

Os membros do Conselho de Direção são nomeados pelos contribuidores de capacidade de absorção de riscos, sendo o respetivo poder de voto proporcional à dimensão das contribuições. Enquanto os únicos contribuidores do FEIE forem a União e o BEI, o número de membros e votos no seio do Conselho de Direção será atribuído em função da dimensão das respetivas contribuições sob a forma de numerário ou garantias, e todas as decisões serão tomadas por consenso.

Quando outras partes aderirem ao Acordo FEIE, o número de membros e votos no seio do Conselho de Direção será atribuído em função da dimensão das contribuições dos contribuidores sob a forma de numerário ou garantias. O número de membros e votos da Comissão e do BEI será recalculado em conformidade. O Conselho de Direção procurará deliberar por consenso. Se não estiver em condições de adotar uma decisão por consenso dentro do prazo estabelecido pelo Presidente, adotará uma decisão por maioria simples. O Conselho de Direção não pode adotar qualquer decisão caso a Comissão ou o BEI votem contra a mesma.

Os membros do Comité de Investimento incluem seis peritos do mercado independentes e um Diretor Executivo, que será assistido por um Diretor Executivo Adjunto. O Diretor Executivo prepara e preside as reuniões do Comité de Investimento. Ambos os órgãos deliberam por maioria simples, mas no Conselho de Direção procurar-se-á obter um consenso. Os projetos serão selecionados com base no seu próprio mérito, sem que seja preestabelecida qualquer repartição setorial ou geográfica, de modo a maximizar o valor acrescentado do Fundo. O FEIE terá igualmente a possibilidade de efetuar financiamentos juntamente com os Estados-Membros e plataformas de investimento de investidores privados a nível nacional, regional ou setorial.

Para além das disposições específicas relativas à criação, às atividades e ao governo do FEIE, o Acordo FEIE criará também a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI, artigo 2.º, n.º 2). Baseando-se nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, a PEAI prestará aconselhamento na identificação, preparação e desenvolvimento de projetos de investimento, e atuará como plataforma única de aconselhamento técnico (nomeadamente sobre questões jurídicas) para o financiamento de projetos no interior da UE. Isto inclui o apoio à utilização da assistência técnica para a estruturação dos projetos, a utilização de instrumentos financeiros inovadores e a utilização de parcerias público-privadas.

3.2.      Concessão de uma garantia da UE e constituição de um Fundo de Garantia da UE (artigos 4.º- 8.º)

O artigo 4.º da proposta cria uma garantia inicial da UE no valor de 16 mil milhões de EUR para as operações de financiamento e investimento do BEI. Em conformidade com o artigo 5.º, essas operações devem apoiar o desenvolvimento de infraestruturas; ou o investimento em educação, saúde, investigação e desenvolvimento, tecnologia da informação e comunicação e inovação; ou a expansão da energia renovável e eficiência energética; ou projetos de infraestruturas no domínio do ambiente, dos recursos naturais, do desenvolvimento urbano e no domínio social; ou PME e empresas de média capitalização, nomeadamente através do financiamento de risco para fundo de maneio. Esse apoio pode ser concedido diretamente pelo BEI ou através do Fundo Europeu de Investimento. Estas instituições oferecerão financiamento com um elevado grau de assunção de risco financeiro (capital próprio ou equiparado, etc.) permitindo o investimento em paralelo por parte dos investidores do setor privado.

A fim de assegurar a correta execução do orçamento da UE, mesmo se a garantia é acionada, o artigo 8.º cria um fundo de garantia («Fundo»). A experiência com o tipo de investimentos que serão apoiados pelo FEIE sugere que será adequado um rácio de 50% entre as transferências a partir do orçamento da União e as obrigações totais de garantia da União. Uma vez alcançada a fase de estabilidade, este objetivo de 50% será alcançado a partir do orçamento da União, dos montantes devidos à União pelos investimentos, dos montantes recebidos de devedores em incumprimento e das receitas provenientes do investimento dos recursos do fundo de garantia. Todavia, num período inicial serão disponibilizados 8 mil milhões de EUR apenas através de transferências do orçamento. A partir de 2016, estas transferências efetuadas a partir do orçamento deverão constituir progressivamente a dotação do Fundo, para atingir um valor acumulado de 8 mil milhões de EUR até 2020. Todavia, caso a garantia da UE seja acionada convém ter em conta as fontes alternativas do fundo de garantia no cálculo do montante-objetivo, para limitar o potencial impacto sobre o orçamento da UE. A tomada em consideração dessas fontes no cálculo do montante-objetivo limitar-se-á ao montante da garantia da UE que tiver sido acionado.

A fim de maximizar a eficiência em termos de custos, a Comissão será incumbida de investir os recursos do Fundo. Além disso, devem ser conferidos à Comissão poderes para, através de atos delegados, alterar o montante-objetivo do Fundo em 10 %, após 2018. A Comissão poderá assim basear-se na experiência prática adquirida e evitar um recurso desnecessário ao orçamento, assegurando ao mesmo tempo a sua proteção permanente.

Com exceção de eventuais perdas de capital próprio, caso em que o BEI pode decidir acionar de imediato a garantia, os acionamentos da garantia deverão apenas ocorrer uma vez por ano, quando todos os lucros e perdas resultantes das operações em curso tiverem sido compensados.

Se a garantia for acionada, o volume da garantia é reduzido para um montante inferior ao montante inicial de 16 mil milhões de EUR. Todavia, as receitas futuras devidas à União em resultado das atividades do FEIE deverão poder ser utilizadas para restabelecer a garantia da UE no seu montante inicial.

3.3       Criação de uma Reserva Europeia de Projetos de Investimento (artigo 9.º)

Como salientado frequentemente pelas partes interessadas, um dos grandes obstáculos ao crescimento do investimento na UE é o desconhecimento dos projetos de investimento em curso e futuros na União. Em paralelo com os trabalhos do FEIE, a proposta prevê igualmente a criação de uma reserva europeia de projetos de investimento, como forma de garantir que a informação sobre os potenciais projetos é transparente e disponibilizada aos investidores.

3.4.      Prestação de informações, responsabilização e avaliação das operações do FEIE (artigos 10.º- 12.º)

Uma vez que o BEI utiliza a garantia da UE, é conveniente que este preste regularmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre as operações que efetua sob a garantia da UE.

O artigo 12.º prevê um certo número de avaliações periódicas por parte do BEI e da Comissão para garantir que o FEIE, a garantia da UE e o fundo de garantia estão a ser utilizados para o fim a que se destinam. A responsabilização perante o Parlamento Europeu é particularmente importante neste contexto.

3.5.      Disposições gerais (Artigos 13.º a 17.º)

É conveniente aplicar um certo número de regras gerais no contexto da utilização da garantia da UE pelo BEI. O artigo 13.º estabelece que sejam disponibilizadas ao público as informações relacionadas com as atividades cobertas pela garantia da UE. O artigo 14.º e o artigo 15.º dizem respeito às competências do Tribunal de Contas Europeu e do OLAF, respetivamente, e o artigo 16.º exclui determinados tipos de atividades. Por último, o artigo 17.º confere à Comissão o poder de adotar atos delegados de acordo com o procedimento aplicável.

3.6.      Alterações (artigos 18.º-19.º)

Os artigos 18.º e 19.º preveem a reafetação das dotações operacionais do programa Horizonte 2020 (Regulamento (UE) n.º 1291/2013) e do Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento (UE) n.º 1316/2013).

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A garantia da UE concedida ao FEIE ascende a 16 mil milhões de EUR e está plenamente disponível a partir da entrada em vigor do regulamento. A fim de assegurar a boa execução do orçamento, não obstante eventuais acionamentos da garantia, é criado um fundo de garantia, que será aprovisionado com um montante equivalente a 50 % do total das obrigações decorrentes da garantia da UE, até 2020. As transferências para o fundo de garantia ascenderão a 500 milhões de EUR em 2016, mil milhões de EUR em 2017 e 2 mil milhões de EUR em 2018. As transferências previstas para 2019 e 2020, de 2,25 mil milhões de EUR, dependerão do facto de o montante-objetivo do fundo de garantia se manter ou não inalterado em 50 % após 2018. As dotações de autorização terão o valor de 1,35 mil milhões de EUR em 2015, 2,03 mil milhões de EUR em 2016, 2,641 mil milhões de EUR em 2017 e 1,979 mil milhões de EUR em 2018. O financiamento progressivo do fundo de garantia não deverá criar riscos para o orçamento da UE durante os primeiros anos, uma vez que os possíveis acionamentos da garantia em virtude de perdas incorridas só se concretizarão decorrido algum tempo.

Tal como acontece com as atuais atividades do BEI, os beneficiários suportarão os custos das operações do BEI no âmbito do FEIE. A utilização da garantia por parte do BEI e o investimento dos recursos do fundo de garantia deverão produzir um rendimento líquido positivo. Os proveitos do FEIE serão partilhados proporcionalmente entre os contribuidores de capacidade de assunção de riscos. Os eventuais excedentes de aprovisionamento do fundo de garantia podem ser utilizados para restabelecer a garantia da UE no seu montante inicial. Contudo, existem duas ações que gerarão custos para o BEI que não podem ser imputados aos beneficiários:

1.           A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento, criada em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da presente proposta, deve ser em primeiro lugar financiada a partir das dotações atuais previstas para a assistência técnica do BEI no âmbito de programas da UE já existentes (Mecanismo Interligar a Europa, Horizonte 2020...). No entanto, pode ser necessário um financiamento adicional de até um máximo de 20 milhões de EUR por ano (10 milhões de EUR em 2015) que será inscrito no orçamento em conformidade com a Ficha Financeira que acompanha a presente proposta. Os possíveis custos associados à reserva de projetos serão igualmente cobertos.

2.           O BEI incorrerá em despesas administrativas pelo facto de aumentar o seu financiamento, através do FEI, às pequenas e médias empresas. Com base nos atuais pressupostos sobre o tipo de instrumentos e o ritmo de assinaturas das novas operações, esses encargos serão da ordem dos 105 milhões de EUR (total acumulado), dos quais cerca de 48 milhões de EUR até 2020. Dada a possibilidade de um pagamento diferido - até os rendimentos recebidos poderem ser utilizados para este efeito - estes pagamentos não são ainda inscritos no orçamento mas apenas descritos no anexo da Ficha Financeira.

Os custos suportados pelo BEI que não foram recuperados junto dos beneficiários nem deduzidos da remuneração da garantia concedida pela UE podem ser cobertos pela garantia da UE, com um limite cumulativo correspondente a 1% dos seus montantes de garantia pendentes. 

As dotações operacionais exigidas pela presente proposta serão totalmente financiadas no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. 6 mil milhões de EUR serão reafetados dentro da rubrica 1A, 2,11 mil milhões de EUR serão financiados com recurso à margem não afetada, incluindo a margem global para as autorizações. Apesar de o financiamento através da concessão de subvenções no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa e do programa Horizonte 2020 se ver reduzido, o efeito multiplicador gerado pelo FEIE permitirá um aumento global significativo do investimento nos domínios estratégicos abrangidos por esses dois programas.

5.           INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

A dotação financeira da presente proposta não inclui explicitamente as contribuições dos Estados-Membros ou outras partes terceiras para qualquer das estruturas que cria. Contudo, o artigo 1.º, n.º 2, permite explicitamente a adesão de partes interessadas ao Acordo FEIE através de contribuições de capital para o Fundo.

A Comissão referiu que, caso os Estados-Membros decidam efetuar contribuições para o FEIE, adotará uma posição favorável a essas contribuições no contexto da avaliação das finanças públicas que efetua em conformidade com o artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (CE) n.º 1467/1997. A Comunicação da Comissão intitulada («Otimizar o recurso à flexibilidade no âmbito das atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento»), de 13 de janeiro de 2015, define os critérios específicos aplicáveis neste cenário.

2015/0009 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º, 173.º, 175.º, n.º 3, e 182.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A crise económica e financeira teve como efeito uma quebra do nível de investimento no seio da União, que caiu cerca de 15% relativamente ao ponto culminante atingido em 2007. A carência de investimento de que a União padece resulta nomeadamente da incerteza dos mercados quanto ao futuro da economia e às restrições orçamentais impostas aos Estados-Membros. Esta insuficiência de investimento retarda a retoma da economia e é prejudicial para a criação de emprego, as perspetivas de crescimento a longo prazo e a competitividade.

(2)       É necessária uma ação abrangente para inverter o ciclo vicioso criado pelo défice de investimento. As reformas estruturais e a responsabilidade orçamental constituem pré-requisitos indispensáveis para estimular o investimento. Conjugados com um ímpeto renovado ao financiamento do investimento, estes pré-requisitos podem contribuir para criar um ciclo virtuoso, em que os projetos de investimento contribuem para apoiar o emprego e a procura e induzem um reforço sustentado do potencial de crescimento.

(3)       O G20, através da Iniciativa para a Infraestrutura Mundial, reconheceu a importância do investimento para estimular procura e reforçar a produtividade e o crescimento, e comprometeu-se a criar um clima propício a níveis mais elevados de investimento.

(4)       Durante a crise económica e financeira, a União desenvolveu esforços para promover o crescimento, nomeadamente através das iniciativas previstas na estratégia Europa 2020 que veio implementar uma abordagem com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O Banco Europeu de Investimento («BEI») reforçou igualmente o seu papel como instigador e promotor do investimento no seio da União, em parte através de um aumento de capital efetuado em janeiro de 2013. São necessárias medidas suplementares para assegurar que as necessidades de investimento da União são satisfeitas e que a liquidez disponível no mercado é utilizada de modo eficiente e canalizada para o financiamento de projetos de investimento viáveis.

(5)       Em 15 de julho de 2014, o então Presidente-eleito da Comissão Europeia apresentou ao Parlamento Europeu um conjunto de Orientações Políticas para a Comissão Europeia. Nestas Orientações Políticas apelava-se à mobilização de «até 300 mil milhões de EUR de investimento público e privado adicional na economia real nos próximos três anos» para estimular o investimento com vista à criação de emprego.

(6)       Em 26 de novembro de 2014, a Comissão apresentou uma Comunicação intitulada «Um plano de investimento para a Europa»[1] onde se previa a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE»), de uma reserva transparente de projetos de investimento a nível europeu, de uma plataforma de aconselhamento (Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento - «PEAI») e um programa ambicioso para eliminar os obstáculos ao investimento e concluir o Mercado Interno.

(7)       O Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014 concluiu que «fomentar o investimento e compensar as falhas do mercado na Europa constitui um desafio político fundamental» e que «o novo enfoque no investimento, conjugado com o compromisso dos Estados-Membros no sentido da intensificação das reformas estruturais e da prossecução de uma consolidação orçamental favorável ao crescimento, criará as bases para o crescimento e o emprego na Europa, e exigirá a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no grupo BEI com o objetivo de mobilizar 315 mil milhões de euros em novos investimentos entre 2015 e 2017».

(8)       O FEIE insere-se numa estratégia global para resolver o problema da incerteza que rodeia os investimentos públicos e privados, que assenta em três pilares: mobilizar financiamento para o investimento, fazer o investimento chegar à economia real e melhorar o clima de investimento na União.

(9)       O clima de investimento no seio da União deve ser melhorado, através da remoção dos entraves ao investimento, do reforço do Mercado Único e de uma maior previsibilidade regulamentar. O funcionamento do FEIE, bem como o investimento em geral em toda a Europa, deverão beneficiar deste trabalho de acompanhamento.

(10)     O objetivo do FEIE deve consistir em contribuir para resolver as dificuldades que se levantam ao financiamento e à implementação de investimentos produtivos na União e em assegurar um acesso mais alargado ao financiamento. Um melhor acesso ao financiamento deverá ser especialmente benéfico para as pequenas e médias empresas. Convém igualmente estender os benefícios desse acesso alargado ao financiamento às empresas de média capitalização, ou seja, às empresas com um máximo de 3000 trabalhadores. Ao ultrapassar as atuais dificuldades da Europa no domínio do investimento contribuir-se-á para reforçar a coesão económica, social e territorial da União.

(11)     O FEIE deve apoiar os investimentos estratégicos com elevado valor acrescentado em termos económicos, contribuindo para a consecução dos objetivos políticos da União.

(12)     Um grande número de pequenas e médias empresas, bem como de empresas de média capitalização em toda a União, necessitam de assistência para atrair financiamento do mercado, nomeadamente no que respeita aos investimentos que comportam um maior grau de risco. O FEIE deve ajudar estas empresas a superar a escassez de capital, permitindo ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento («FEI») efetuar injeções diretas e indiretas de capital, bem como prestar garantias para uma titularização de elevada qualidade de empréstimos, e oferecer outros produtos no âmbito da prossecução dos objetivos do FEIE.

(13)     O FEIE deve ser estabelecido no âmbito do BEI, a fim de beneficiar da sua experiência e dos seus resultados devidamente comprovados e para que as suas operações comecem a produzir efeitos positivos o mais rapidamente possível. A ação do FEIE com vista à disponibilização de financiamento às pequenas e médias empresas e às pequenas empresas de média capitalização deve ser canalizada através do Fundo Europeu de Investimento («FEI») para beneficiar da sua experiência nestas atividades.

(14)     O FEIE deve visar projetos com um elevado valor social e económico. Deve em especial visar projetos que promovam a criação de emprego, o crescimento a longo prazo e a competitividade. O FEIE deve apoiar um vasto leque de produtos financeiros, incluindo capital próprio, dívida ou garantias, para melhor se adequar às necessidades de cada projeto individual. Esta vasta gama de produtos deverá permitir ao FEIE adaptar-se às necessidades do mercado e, ao mesmo tempo, estimular o investimento do setor privado nos projetos. O FEIE não deve ser um substituto para o financiamento privado do mercado mas sim catalisar o financiamento privado compensando as falhas do mercado, de modo a maximizar a eficácia e o valor estratégico da utilização dos fundos públicos. O requisito de coerência com os princípios aplicáveis aos auxílios estatais deverá contribuir para essa utilização eficaz e estratégica. 

(15)     O FEIE deve visar projetos com um perfil de risco/rendimento mais elevado do que os atuais instrumentos da União e do BEI, a fim de assegurar a adicionalidade relativamente às operações já existentes. Deve financiar projetos em toda a União, nomeadamente nos países mais afetados pela crise financeira. Só deve ser utilizado caso não seja possível obter financiamento junto de outras fontes em condições razoáveis.

(16)     O FEIE deve visar os investimentos que se esperam económica e tecnicamente viáveis, o que pode implicar um grau de risco adequado, sem deixar de satisfazer os requisitos específicos aplicáveis ao financiamento por ele apoiado.

(17)     As decisões relativas à utilização do apoio do FEIE para os projetos de infraestruturas e para os projetos de grandes empresas de média capitalização devem ser confiadas a um Comité de Investimento. O Comité de Investimento deve ser composto por peritos independentes com conhecimentos e experiência nos domínios abrangidos pelos projetos de investimento. O Comité de Investimento deve responder perante um Conselho de Direção do FEIE, ao qual incumbe a supervisão do cumprimento dos seus objetivos. A fim de beneficiar efetivamente da experiência do FEI, o FEIE deve apoiar o financiamento do FEI, a fim de permitir ao FEI realizar projetos individuais no domínio das pequenas e médias empresas e das pequenas empresas de média capitalização.

(18)     A fim de permitir ao FEIE apoiar os investimentos, a União deve conceder uma garantia de montante igual a 16 000 000 000 EUR. Quando prestada com base numa carteira, a cobertura da garantia deve ser limitada, em função do tipo de instrumento - dívida, capital próprio ou garantia - sob a forma de uma percentagem do volume da carteira de autorizações por liquidar. Prevê-se que, quando a garantia for combinada com os 5 000 000 000 EUR a disponibilizar pelo BEI, esse apoio do FEIE gere 60 800 000 000 EUR de investimento adicional por parte do BEI e do FEI. Estes 60 800 000 000 EUR apoiados pelo FEIE deverão gerar um total de 315 000 000 000 EUR em investimentos na União, entre 2015 e 2017. As garantias associadas a projetos que são concluídos sem qualquer acionamento de garantia ficam disponíveis para apoiar novas operações.

(19)     A fim de permitir um aumento suplementar dos seus recursos, a participação no FEIE deve estar aberta a terceiros, incluindo os Estados-Membros, os bancos de fomento nacionais ou as agências públicas detidas ou controladas pelos Estados-Membros, entidades do setor privado e entidades do exterior da União, sujeito ao acordo dos contribuidores já existentes. As partes terceiras podem contribuir diretamente para o FEIE e participar na sua estrutura governativa.

(20)     A nível dos projetos, as partes terceiras podem participar com o FEIE no cofinanciamento de projetos individuais ou em plataformas de investimento associadas a setores geográficos ou temáticos específicos.

(21)     Os Estados-Membros podem utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para contribuir para o financiamento de projetos elegíveis que são apoiados pela garantia da UE, desde que se encontrem satisfeitos todos critérios de elegibilidade aplicáveis. A flexibilidade desta abordagem deverá maximizar o potencial de atração dos investidores para os domínios de investimento visados pelo FEIE.

(22)     Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os investimentos em infraestruturas e em projetos apoiados no âmbito do FEIE devem respeitar as regras relativas aos auxílios estatais. Para esse fim, a Comissão anunciou que irá formular um conjunto de princípios fundamentais, para efeitos de avaliação dos auxílios estatais, que os projetos deverão satisfazer para serem elegíveis para apoio ao abrigo do FEIE. A Comissão anunciou que, se um dado projeto satisfizer estes critérios e receber apoio do FEIE, qualquer apoio nacional complementar será apreciado mediante uma avaliação simplificada e acelerada em matéria de auxílios estatais, na qual o único elemento adicional a verificar pela Comissão será a proporcionalidade do apoio público (ausência de sobrecompensação). A Comissão anunciou igualmente que irá fornecer orientações complementares sobre esse conjunto de princípios fundamentais, com vista a assegurar uma utilização eficiente dos fundos públicos.

(23)     Tendo em conta a necessidade de uma ação urgente a nível da União, o BEI e o FEI poderão ter financiado projetos adicionais, fora do seu perfil habitual, no decurso de 2015, antes da entrada em vigor do presente regulamento. A fim de maximizar o benefício das medidas previstas no presente regulamento, deverá ser possível incluir esses projetos adicionais na cobertura da garantia da UE caso preencham os critérios substantivos estabelecidos no presente regulamento.

(24)     As operações de financiamento e investimento do BEI apoiadas pelo FEIE devem ser geridas de acordo com as regras e procedimentos próprios do BEI, incluindo as medidas de controlo adequadas e as medidas destinadas a evitar a evasão fiscal, bem como com as regras e procedimentos relevantes respeitantes ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas, incluindo o acordo tripartido entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento.

(25)     O BEI deve proceder regularmente à avaliação das atividades apoiadas pelo FEIE a fim de apreciar a respetiva relevância, desempenho e impacto, bem como de identificar os aspetos suscetíveis de melhorar as futuras atividades. Estas avaliações deverão contribuir para a responsabilização e a análise da sustentabilidade.

(26)     Em paralelo com as operações de financiamento que serão realizadas através do FEIE, deve ser criada uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento («PEAI»). A PEAI deve facultar um apoio reforçado ao desenvolvimento e à preparação de projetos em toda a União, com base na experiência da Comissão, do BEI, dos bancos de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Estabelecer-se-á assim um ponto de entrada único para as questões relacionadas com a assistência técnica aos investimentos no interior da União.

(27)     Para cobrir os riscos relacionados com a garantia da UE ao BEI, deve ser criado um fundo de garantia. Esse fundo de garantia deverá ser constituído através de transferências graduais a partir do orçamento da União. O fundo de garantia deve também receber, subsequentemente, receitas e reembolsos provenientes dos projetos que beneficiam de apoio do FEIE, bem como montantes recuperados junto de devedores em incumprimento quando o Fundo já tiver intervindo a título de garantia perante o Banco Europeu de Investimento.

(28)     O fundo de garantia destina-se a prever uma reserva de liquidez para o orçamento da União contra as perdas incorridas pelo FEIE na prossecução dos seus objetivos. A experiência relativamente à natureza dos investimentos a apoiar pelo FEIE indica que é conveniente estabelecer um rácio de 50 % entre as transferências a partir do orçamento da União e as obrigações totais de garantia da União.

(29)     Para financiar em parte a contribuição a partir do orçamento da União, as dotações disponíveis do programa Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[2], e do Mecanismo Interligar a Europa, previsto no Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[3], devem ser reduzidas. Estes programas prosseguem objetivos que não são retomados no FEIE. Todavia, a redução de ambos os programas com vista ao financiamento do fundo de garantia deverá assegurar um investimento, em certos domínios dos respetivos mandatos, superior ao que seria possível através dos programas atuais. O FEIE deve poder utilizar a garantia da UE para multiplicar o efeito financeiro nas áreas da investigação, do desenvolvimento, da inovação, dos transportes, das telecomunicações e das infraestruturas energéticas, relativamente à utilização dos recursos para a concessão de subvenções no âmbito dos programas Horizonte 2020 e Mecanismo Interligar a Europa tal como planeados. Convém, por conseguinte, reafetar uma parte do financiamento atualmente destinado a esses programas em benefício do FEIE.

(30)     Em virtude da natureza da sua constituição, a garantia concedida pela UE ao BEI e o fundo de garantia não são «instrumentos financeiros», na aceção do Regulamento (UE) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[4].

(31)     Existe, na União, um número importante de projetos potencialmente viáveis que não estão a ser financiados por não beneficiarem da devida segurança e transparência. Tal deve-se frequentemente ao facto de os investidores privados não terem conhecimento dos projetos ou não disporem de informações suficientes para fazer uma avaliação dos riscos de investimento. A Comissão e o BEI, com o apoio dos Estados-Membros, devem promover a criação de uma reserva transparente de projetos de investimento atuais e futuros na União que são adequados para investimento. Esta «reserva de projetos» deve assegurar que são disponibilizadas ao público informações sobre projetos de investimento, de forma regular e estruturada, por forma a garantir que os investidores dispõem de informações fiáveis para fundamentar as suas decisões de investimento.

(32)     Os Estados-Membros encetaram já igualmente, a nível nacional, trabalhos com vista a constituir e promover reservas de projetos de importância nacional. A informação preparada pela Comissão e pelo BEI deve fornecer ligações para as correspondentes reservas de projetos nacionais.

(33)     Embora os projetos identificados no âmbito da reserva de projetos possam ser utilizados pelo BEI para identificar e selecionar os projetos a apoiar pelo FEIE, a reserva de projetos deve ter um alcance mais vasto na identificação de projetos em toda a União. O que significa que se possam incluir projetos suscetíveis de serem integralmente financiados pelo setor privado ou com a assistência de outros instrumentos previstos a nível europeu ou nacional. O FEIE deve estar apto a apoiar o financiamento e o investimento nos projetos identificados na reserva de projetos, mas não deve haver qualquer automatismo entre a inclusão nessa lista e o acesso ao apoio do FEIE, devendo o FEIE dispor do poder discricionário para selecionar e apoiar projetos que não estão incluídos na mesma.

(34)     Para garantir a responsabilização perante os cidadãos europeus, o BEI deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos e o impacto do FEIE.

(35)     A fim de assegurar uma cobertura adequada das obrigações de garantia da UE, bem como de garantir a disponibilidade permanente da garantia da UE, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à adaptação dos montantes a ser pagos a partir do orçamento geral da União Europeia, bem como para alterar o Anexo I em conformidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

(36)     Uma vez que os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar o investimento na União e assegurar um acesso mais alargado ao financiamento para as empresas com menos de 3000 trabalhadores, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido às disparidades na sua capacidade orçamental para agir, mas podem, em virtude da sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I - Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

Artigo 1.º Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

1.           A Comissão celebrará um acordo com o Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista à instituição de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE»).

O objetivo do FEIE consistirá em apoiar os investimentos na União e assegurar um acesso mais alargado ao financiamento por parte das empresas com menos de 3000 trabalhadores, com especial enfoque nas pequenas e médias empresas, facultando ao BEI capacidade de absorção de riscos («Acordo FEIE»).

2.           O Acordo FEIE será aberto à adesão dos Estados-Membros. Sob reserva do consentimento dos contribuidores existentes, o Acordo FEIE será igualmente aberto à adesão de outras partes terceiras, incluindo os bancos nacionais de fomento ou as agências públicas detidas ou controladas pelos Estados-Membros, bem como as entidades do setor privado.

Artigo 2.º Termos do acordo FEIE

1.           O acordo FEIE incluirá, em especial, os seguintes elementos:

(a) disposições que regem a instituição do FEIE como um mecanismo de garantia distinto, claramente identificável e transparente, e gerido pelo BEI com contabilidade separada;

(b) montante e condições da contribuição financeira que é disponibilizada pelo BEI através do FEIE;

(c) condições do financiamento que é concedido pelo BEI ao Fundo Europeu de Investimento («FEI») através do FEIE;

(d) disposições respeitantes ao governo do FEIE, em conformidade com o artigo 3.º, sem prejuízo dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;

(e) regras pormenorizadas sobre a prestação da garantia da UE, em conformidade com o artigo 7.º, incluindo a sua cobertura limitada das carteiras de tipos específicos de instrumentos, o seu acionamento (que - com exceção de possíveis casos de perdas de capital próprio - apenas deverão ocorrer uma vez por ano, quando os lucros e perdas resultantes das operações tiverem sido compensados) e a sua remuneração, bem como  o requisito de a remuneração pela assunção de riscos ser repartida pelos contribuidores na proporção da respetiva quota de risco;

(f) disposições e procedimentos no que diz respeito à recuperação de créditos;

(g) requisitos relativos à utilização da garantia da UE, nomeadamente no que se refere a prazos específicos e indicadores essenciais de desempenho;

(h) disposições relativas ao financiamento necessário para a PEAI em conformidade com o n.º 2, terceiro parágrafo;

(i) disposições que regem a forma como partes terceiras podem co-investir com as operações de financiamento e investimento do BEI apoiadas pelo FEIE;

(j) modalidades da garantia da União.

O Acordo FEIE estabelecerá uma distinção clara entre as operações efetuadas com o apoio do FEIE e as demais operações do BEI.

O Acordo FEIE preverá que as atividades do FEIE realizadas pelo FEI são governadas pelos órgãos de governo do FEI.

O Acordo FEIE preverá que a remuneração atribuível à União em resultado das operações apoiadas pelo FEIE é paga após a dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE e, subsequentemente, dos custos, previstos no n.º 2, terceiro parágrafo, e com o artigo 5.º, n.º 3.

2.           O Acordo FEIE preverá a criação de uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento («PEAI») no seio do BEI. A PEAI terá por objetivo basear-se nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão a fim de prestar aconselhamento na identificação, preparação e desenvolvimento de projetos de investimento, e atuar como plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no interior da União. Isto inclui o apoio à utilização da assistência técnica para a estruturação dos projetos, a utilização de instrumentos financeiros inovadores e a utilização de parcerias público-privadas e aconselhamento, se necessário, sobre questões relevantes no domínio da legislação da UE.

Para atingir esse objetivo, a PEAI utilizará os conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos nacionais de fomento e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

A PEAI será financiada parcialmente pela União, até um montante máximo de 20 000 000 EUR por ano, durante o período que termina em 31 de dezembro de 2020, no que diz respeito aos serviços adicionais prestados pela PEAI para além da atual assistência técnica do BEI. Para os anos posteriores a 2020, a contribuição financeira da União será diretamente ligada às disposições incluídas nos futuros quadros financeiros plurianuais.

3.           Os Estados-Membros que aderem ao Acordo FEIE poderão fornecer o seu contributo, nomeadamente, em numerário ou sob a forma de uma garantia aceitável pelo BEI. As outras partes terceiras apenas poderão fornecer a sua contribuição em numerário.

Artigo 3.º Governo do FEIE

1.           O Acordo FEIE preverá que o FEIE é governado por um Conselho de Direção, incumbido de definir a orientação estratégica, a afetação estratégica de ativos e as políticas e procedimentos operacionais, incluindo a política de investimento dos projetos suscetíveis de serem apoiados pelo FEIE e o perfil de risco do FEIE, em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 5.º, n.º 2. O Conselho de Direção elegerá, de entre os seus membros, um Presidente.

2.           Enquanto os únicos contribuidores do FEIE forem a União e o BEI, o número de membros e votos no seio do Conselho de Direção será atribuído em função da dimensão das respetivas contribuições sob a forma de numerário ou garantias.

O Conselho de Direção deliberará por consenso.

3.           Quando outras partes aderirem ao Acordo FEIE, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, o número de membros e votos no seio do Conselho de Direção será atribuído aos contribuidores em função da dimensão das respetivas contribuições sob a forma de numerário ou garantias. O número de membros e votos da Comissão e do BEI, de acordo com o n.º 2, será recalculado em conformidade.

O Conselho de Direção procurará tomar decisões por consenso. Se não estiver em condições de tomar uma decisão por consenso dentro do prazo estabelecido pelo Presidente, deliberará por maioria simples.

O Conselho de Direção não tomará qualquer decisão se a Comissão ou o BEI votarem contra.

4.           O acordo FEIE disporá que o FEIE tenha um Diretor Executivo, que será incumbido da gestão corrente do FEIE e de preparar e presidir as reuniões do Comité de Investimento a que se refere o n.º 5. O Diretor Executivo será assistido por um Diretor Executivo Adjunto.

O diretor executivo apresentará trimestralmente ao Conselho de Direção um relatório sobre as atividades do FEIE.

O Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto serão nomeados pelo Conselho de Direção sob proposta conjunta da Comissão e do BEI, por um mandato de três anos renovável.

5.           O acordo FEIE disporá que o FEIE tenha um Comité de Investimento, que será responsável pela análise das potenciais operações em sintonia com as políticas de investimento do FEIE e pela aprovação do apoio da garantia da UE para essas operações, em conformidade com o artigo 5.º, independentemente da sua localização geográfica.

O Comité de Investimento será composto por seis peritos independentes e pelo Diretor Executivo. Os peritos independentes deverão possuir um elevado nível de experiência de mercado relevante no domínio do financiamento de projetos e serão nomeados pelo Conselho de Direção, por um mandato de três anos renovável.

O Comité de Investimento deliberará por maioria simples.

CAPÌTULO II - Garantia da UE e fundo de garantia

Artigo 4.º Garantia da UE

A União prestará uma garantia ao BEI para operações de financiamento ou investimento efetuadas no interior da União e abrangidas pelo presente regulamento («garantia da UE»). A garantia da UE será concedida como uma garantia automática no que respeita aos instrumentos referidos no artigo 6.º.

Artigo 5.º Requisitos aplicáveis à utilização da garantia da UE

1.           A concessão da garantia da UE será subordinada à entrada em vigor do Acordo FEIE.

2.           A garantia da UE será concedida para as operações de financiamento e investimento do BEI aprovadas pelo Comité de Investimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, ou de financiamento do FEI com vista à realização de operações de financiamento e investimento do BEI, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2. As operações em causa deverão ser coerentes com as políticas da União e apoiar um dos seguintes objetivos gerais:

(a) desenvolvimento de infraestruturas, nomeadamente no domínio dos transportes, especialmente em centros industriais; energia, em especial as interconexões energéticas; e infraestruturas digitais;

(b) investimento em educação e formação, saúde, investigação e desenvolvimento, tecnologia da informação e comunicação e inovação;

(c) expansão da energia renovável e eficiência energética e dos recursos;

(d) projetos de infraestruturas no domínio do ambiente, dos recursos naturais, do desenvolvimento urbano e no domínio social;

(e) prestação de apoio financeiro às empresas a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, incluindo o financiamento de risco para fundo de maneio.

A garantia da UE será igualmente concedida para apoiar, através do BEI, plataformas específicas de investimento e bancos nacionais de fomento que investem em operações que satisfazem os requisitos do presente regulamento. Nesse caso, o Conselho de Direção deverá definir políticas relativamente às plataformas de investimento elegíveis.

3.           Em conformidade com o artigo 17.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, o BEI cobrará aos beneficiários das operações de financiamento comissões destinadas a cobrir as suas despesas relacionadas com o FEIE. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, nenhuma despesa administrativa, nem nenhuns outros custos suportados pelo BEI em virtude da realização de atividades de financiamento e investimento ao abrigo do presente regulamento, serão cobertos pelo orçamento da União.

O BEI pode acionar a garantia da UE, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), dentro de um limite máximo acumulado correspondente a 1% do total de obrigações de garantia da UE em curso, para cobrir as despesas que, tendo sido cobradas aos beneficiários das operações de financiamento, não foram recuperadas.

Os custos suportados pelo BEI no caso de o BEI prestar financiamento ao FEI por conta do FEIE com o apoio da garantia da UE em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, poderão ser cobertos pelo orçamento da União.

4.           Os Estados-Membros poderão utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para contribuir para o financiamento de projetos elegíveis nos quais o BEI investe com o apoio da garantia da UE, desde que se encontrem preenchidos todos critérios de elegibilidade aplicáveis.

Artigo 6.º Instrumentos elegíveis

Para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, o BEI utilizará a garantia da UE para a cobertura de riscos, dos instrumentos, por regra, a nível de carteira.

Os instrumentos individuais ou carteiras elegíveis para cobertura poderão ser compostos pelos seguintes instrumentos:

(a) empréstimos do BEI, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, quaisquer outras formas de financiamento ou instrumento de melhoria do risco de crédito, participações de capital ou equiparadas a capital. Estes instrumentos deverão ser concedidos, adquiridos ou emitidos em benefício de operações efetuadas na União, incluindo operações transfronteiras entre um Estado-Membro e um país terceiro, em conformidade com o presente regulamento, e quando o financiamento do BEI tenha sido concedido em conformidade com um acordo assinado que não tenha expirado nem sido anulado;

(b) financiamento do BEI ao FEI com vista a permitir-lhe efetuar operações de empréstimo, garantia, contragarantia, quaisquer outras formas de instrumentos de melhoria do risco de crédito, instrumentos do mercado de capitais e participações de capital ou equiparadas a capital. Estes instrumentos deverão ser concedidos, adquiridos ou emitidos em benefício de operações efetuadas na União, em conformidade com o presente regulamento, e quando o financiamento do FEI tenha sido concedido em conformidade com um acordo assinado que não tenha expirado nem sido anulado.

Artigo 7.º Cobertura e condições da garantia da UE

1.           A garantia da UE ao BEI terá um montante igual a 16 000 000 000 EUR, dos quais um montante máximo de 2 500 000 000 EUR poderá ser afetado ao financiamento do FEI pelo BEI em conformidade com o n.º 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 9, as transferências agregadas da União ao abrigo da garantia concedida ao BEI não deverão exceder o montante da garantia.

2.           A cobertura da garantia relativamente a um determinado tipo de carteira de instrumentos, a que se refere o artigo 6.º, será determinada pelo risco dessa carteira. A garantia da UE será elegível para fornecer quer garantias de primeiras perdas a nível da carteira quer uma garantia plena. A garantia da UE poderá ser concedida de modo pari passu com outros contribuidores.

Sempre que o BEI prestar financiamento ao FEI com vista à realização de operações de financiamento e investimento do BEI, a garantia da UE oferecerá uma garantia plena para o financiamento efetuado pelo BEI, na condição de o BEI prestar um montante equivalente de financiamento sem garantia da UE. O montante coberto pela garantia da UE não deverá exceder 2 500 000 000 EUR.

3.           Sempre que o BEI acionar a garantia da UE nos termos do Acordo FEIE, a União efetuará o pagamento automaticamente, em conformidade com os termos do referido acordo.

4.           Sempre que a União efetuar um pagamento ao abrigo da garantia da UE, o BEI deverá proceder à recuperação dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsar a União a partir dos montantes recuperados.

Artigo 8.º Fundo de garantia da UE

1.           Será constituído um fundo de garantia da UE («fundo de garantia») a partir do qual o BEI pode ser pago em caso de acionamento da garantia da UE.

2.           O fundo de garantia será aprovisionado por meio de:

(a) transferências a partir do orçamento geral da União,

(b) rendimentos provenientes do investimento dos recursos do fundo de garantia,

(c) montantes recuperados junto de devedores em incumprimento, de acordo com o procedimento de recuperação previsto no Acordo FEIE, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea f),

(d) quaisquer outros pagamentos recebidos pela União em conformidade com o Acordo FEIE.

3.           As dotações para o fundo de garantia previstas no n.º 2, alíneas c) e d), constituem receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 966/2012.

4.           Os recursos do fundo de garantia que lhe são facultados ao abrigo do n.º 2 serão geridos diretamente pela Comissão e investidos de acordo com o princípio de uma boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas.

5.           As dotações para o fundo de garantia a que se refere o n.º 2 serão utilizadas para se atingir um nível adequado, que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE («montante-objetivo»). O montante-objetivo será fixado em 50 % do total das obrigações de garantia da União.

O montante-objetivo será de início atingido através da transferência gradual de recursos referida no n.º 2, alínea a). Se ocorrerem acionamentos da garantia durante a fase inicial de constituição do fundo de garantia, as dotações para o fundo de garantia previstas no n.º 2, alíneas b), c) e d) contribuirão igualmente para se atingir o montante-objetivo, até um montante equivalente aos dos acionamentos da garantia.

6.           Até 31 de dezembro de 2018, e, subsequentemente, todos os anos, a Comissão reexaminará a adequação do nível do fundo de garantia tendo em conta eventuais reduções de recursos em resultado do acionamento da garantia e a análise do BEI apresentada em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3.

A Comissão ficará habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.º, com vista a ajustar o montante-objetivo previsto no n.º 5, com uma variação máxima de 10 %, para melhor ter em conta o risco potencial de acionamento da garantia da UE.

7.           Na sequência de um ajustamento, no ano n, do montante-objetivo, ou de uma avaliação da adequação do nível do fundo de garantia em conformidade com o reexame previsto no n.º 6:

(a) o eventual excedente será transferido numa transação para uma rubrica especial do mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia do exercício n +1,

(b) a eventual reconstituição do fundo de garantia será transferida em frações anuais durante um período máximo de três anos, com início no ano n +1.

8.           A partir de 1 de janeiro de 2019, se, em resultado de acionamentos da garantia, o nível do fundo de garantia descer para menos de 50 % do montante-objetivo, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas excecionais que poderão ser necessárias para a sua reconstituição.

9.           Na sequência de um acionamento da garantia da UE, as dotações para o fundo de garantia previstas no n.º 2, alíneas b), c) e d) que ultrapassem o montante-objetivo serão utilizadas para restabelecer o montante inicial da garantia da UE.

CAPÍTULO III - Reserva europeia de projetos de investimento

Artigo 9.º Reserva europeia de projetos de investimento

1.           A Comissão e o BEI, com o apoio dos Estados-Membros, promoverão a criação de uma reserva transparente de projetos de investimento, atuais e potenciais para o futuro, na União. Essa reserva não prejudica a seleção final de projetos para apoio em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5.

2.           A Comissão e o BEI elaborarão, atualizarão e divulgarão, de forma regular e estruturada, informações sobre os investimentos atuais e futuros que contribuem de modo significativo para a consecução dos objetivos políticos da UE.

3.           Os Estados-Membros elaborarão, atualizarão e divulgarão, de forma regular e estruturada, informações sobre os projetos de investimento atuais e futuros no respetivo território.

CAPÍTULO IV - Prestação de informações, responsabilização e avaliação

Artigo 10.º Prestação de informações e responsabilização

1.           O BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, apresentará semestralmente à Comissão um relatório sobre as suas operações de financiamento e investimento ao abrigo do presente regulamento. Esse relatório incluirá uma avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de utilização da garantia da UE, bem como os indicadores essenciais de desempenho estabelecidos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea g). Incluirá igualmente dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento do BEI e em base agregada.

2.           O BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas operações de financiamento e investimento. O referido relatório será divulgado ao público e conterá:

(a) uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI discriminada por operação, setor, país e região e da sua conformidade com o presente regulamento, juntamente com uma avaliação da repartição das operações de financiamento e investimento do BEI entre os objetivos enumerados no artigo 5.º, n.º 2;

(b) uma avaliação do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas, dos resultados e impacto das operações de financiamento e investimento do BEI, de forma agregada;

(c) uma avaliação dos benefícios financeiros transferidos para os beneficiários das operações de financiamento e investimento do BEI, de forma agregada;

(d) uma avaliação da qualidade das operações de financiamento e investimento do BEI;

(e) informações pormenorizadas sobre os acionamentos da garantia da UE;

(f) as demonstrações financeiras do FEIE;

3.           Para efeitos de contabilização e de prestação de informações, por parte da Comissão, relativamente aos riscos cobertos pela garantia da UE, bem como da gestão do fundo de garantia, o BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, facultará anualmente à Comissão:

(a)  informações sobre a análise e classificação de risco do BEI e do FEI no que diz respeito às operações de financiamento e investimento do BEI;

(b) informação sobre as obrigações financeiras em curso da UE no que diz respeito às garantias prestadas em relação às operações de financiamento e investimento do BEI, discriminadas por operações individuais;

(c) o montante total de lucros ou perdas decorrentes das operações de financiamento e investimento do BEI no quadro das carteiras previstas pelo Acordo FEIE em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea e).

4.           O BEI facultará à Comissão, a seu pedido, todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as suas obrigações no âmbito do presente regulamento.

5.           Incumbirão ao BEI, e ao FEI quando adequado, as despesas incorridas com vista à prestação das informações referidas nos n.ºs 1 a 4.

6.           A Comissão enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a situação do fundo de garantia e sobre a sua gestão durante o ano de calendário precedente.

Artigo 11.º Responsabilização

1.           A pedido do Parlamento Europeu, o Diretor Executivo participará numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho do FEIE.

2.           O Diretor Executivo responderá, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu dirigir ao FEIE, no prazo de cinco semanas a contar da receção das mesmas.

3.           A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 12.º Avaliação e Reexame

1.           O mais tardar [SP: inserir a data 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], o BEI procederá a uma avaliação do funcionamento do FEIE. O BEI apresentará a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

O mais tardar [SP: inserir a data 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procederá a uma avaliação da utilização da garantia da UE e do funcionamento do fundo de garantia, incluindo a utilização das dotações previstas no artigo 8.º, n.º 9. A Comissão transmitirá a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.           Até 30 de junho de 2018, e, subsequentemente, de três em três anos:

(a) o BEI publicará um relatório global sobre o funcionamento do FEIE;

(b) a Comissão publicará um relatório global sobre a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia.

3.           O BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, dará o seu contributo e facultará a informação necessária com vista à avaliação e ao relatório da Comissão nos termos dos n.ºs 1 e 2, respetivamente.

4.           O BEI e o FEI apresentarão regularmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os seus relatórios independentes de avaliação sobre os resultados práticos alcançados com as atividades específicas do BEI e do FEI ao abrigo do presente regulamento.

5.           O mais tardar [SP inserir a data três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, das propostas pertinentes.

CAPÍTULO V - Disposições gerais

Artigo 13.º Transparência e divulgação pública de informações

Em conformidade com as suas próprias políticas de transparência em matéria de acesso aos documentos e à informação, o BEI disponibilizará ao público, no seu sítio Web, informações sobre todas as suas operações de financiamento e investimento e sobre o respetivo contributo para os objetivos gerais enunciados no artigo 5.º, n.º 2.

Artigo 14.º Auditoria pelo Tribunal de Contas

A garantia da UE, bem como as transferências e recuperações efetuadas a título da mesma e imputáveis ao orçamento geral da União, serão objeto de auditoria pelo Tribunal de Contas.

Artigo 15.º Medidas antifraude

1.           O BEI informará imediatamente o OLAF, prestando-lhe as informações necessárias, sempre que, em qualquer fase da preparação, execução ou conclusão de operações que sejam objeto da garantia da UE, tiver motivos para suspeitar de um potencial caso de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União.

2.           O OLAF poderá efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho([5]), no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho([6]) e no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho([7]), para preservar os interesses financeiros da União, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União em ligação com operações apoiadas pela garantia da UE. O OLAF poderá comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados as informações que obtiver durante as investigações.

Caso se comprove a existência de tais atividades ilegais, o BEI deverá empreender esforços de recuperação no que diz respeito às suas operações apoiadas pela garantia da UE.

3.           Os acordos de financiamento assinados relativamente a operações apoiadas ao abrigo do presente regulamento incluirão cláusulas que permitam a exclusão das operações de financiamento e investimento do BEI e, se necessário, medidas de recuperação adequadas em caso de fraude, corrupção ou outra atividade ilegal, em conformidade com o Acordo FEIE, as políticas do BEI e os requisitos regulamentares aplicáveis. A decisão de aplicar uma exclusão da operação de financiamento ou investimento do BEI será tomada em conformidade com o acordo de financiamento ou investimento relevante.

Artigo 16.º Atividades excluídas e jurisdições não cooperantes

1.           Nas suas operações de financiamento e investimento, o BEI não apoiará quaisquer atividades levadas a efeito para fins ilegais, nomeadamente o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a fraude e evasão fiscais, a corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros da União. O BEI não participará, em especial, em qualquer operação de financiamento ou investimento através de um veículo situado numa jurisdição não cooperante, em conformidade com a sua política em matéria de jurisdições insuficientemente regulamentadas ou não cooperantes, com base nas políticas da União, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou do Grupo de Ação Financeira.

2.           Nas suas operações de financiamento e de investimento, o BEI aplicará os princípios e normas previstas na legislação da União relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, observando nomeadamente a exigência de tomar medidas razoáveis para identificar os beneficiários efetivos, quando necessário.

Artigo 17.º Exercício da delegação

1.           É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 8.º, n.º 6, será conferido à Comissão por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes será tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a esse prolongamento o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 8.º, n.º 6, poderá ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação porá termo à delegação dos poderes nela especificados. Produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afetará a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 6, só entrarão em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo será suscetível prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VI - Alterações

Artigo 18.º Alterações ao Regulamento (UE) n.º 1291/2013

O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 é alterado do seguinte modo:

1)         No artigo 6.º, os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.       O enquadramento financeiro para a execução do Horizonte 2020 é de 74 328,3 milhões de EUR a preços correntes, dos quais um máximo de 71 966,9 milhões de EUR é atribuído a atividades ao abrigo do título XIX do TFUE.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2.         O montante para as atividades ao abrigo do título XIX do TFUE é repartido entre as prioridades estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento, do seguinte modo:

(a) Excelência científica, 23 897,0 milhões de EUR a preços correntes;

(b) Liderança industrial, 16 430,5 milhões de EUR a preços correntes;

(c) Desafios societais, 28 560,7 milhões de EUR a preços correntes.

O montante máximo global da contribuição financeira da União proveniente do Horizonte 2020 para os objetivos específicos constantes do artigo 5.º, n.º 3, e para as ações diretas não nucleares do JRC é de:

(i) difusão da excelência e alargamento da participação, 782,3 milhões de EUR a preços correntes;

(ii) ciência com e para a sociedade, 443,8 milhões de EUR a preços correntes;

(iii) ações diretas não nucleares do JRC, 1 852,6 milhões de EUR a preços correntes.

O Anexo II estabelece a repartição indicativa para as prioridades e para os objetivos específicos constantes do artigo 5.º, n.ºs 2 e 3.

3.         O EIT é financiado por uma contribuição máxima do Horizonte 2020 de 2 361,4 milhões de EUR a preços correntes, conforme estabelecido no Anexo II.»

2)         O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 19.º Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1316/2013

No artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 2014-2020 é de 29 942 259 000 EUR (*) a preços correntes. O referido montante é repartido do seguinte modo:

(a) Setor dos transportes: 23 550 582 000 EUR, dos quais 11 305 500 000 EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

(b) Setor das telecomunicações: 1 041 602 000 EUR;

(c) Setor da energia: 5 350 075 000 EUR.

Estes montantes não prejudicam a aplicação do mecanismo de flexibilidade previsto pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho(*).

(*) Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-20 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).»

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º Disposições transitórias

As operações de financiamento e investimento assinadas pelo BEI ou pelo FEI, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e a celebração do Acordo FEIE, poderão ser apresentadas à Comissão pelo BEI ou pelo FEI com vista a obter uma cobertura ao abrigo da garantia da UE.

A Comissão avaliará essas operações e, caso satisfaçam os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 5.º e no Acordo FEIE, decidirá estender a cobertura da garantia da UE a essas operações.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. ESTRUTURA DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           ESTRUTURA DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8]

Domínio de intervenção: Assuntos económicos e financeiros

Atividade ABB: Operações e instrumentos financeiros

Para uma pormenorização das atividades ABB, ver secção 3.2

Domínio de intervenção: Mobilidade e transportes

Domínio de intervenção: Redes de comunicações, conteúdo e tecnologia

Domínio de intervenção: Energia

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[9]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Apoiar investimentos propícios ao crescimento em sintonia com as prioridades orçamentais da União, em especial nos seguintes domínios:

1)       Infraestruturas estratégicas (investimentos no domínio digital e da energia em consonância com as políticas da UE)

2)       Infraestruturas de transportes nos centros industriais, educação, investigação e inovação

3)       Investimentos de estímulo ao emprego, em especial através do financiamento às PME e de medidas a favor do emprego dos jovens

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1:

Aumentar o número e o volume das operações de financiamento e investimento do Banco Europeu de Investimento (BEI)  em domínios prioritários

Objetivo específico n.º 2:

Aumentar o volume do financiamento do Fundo Europeu de Investimento (FEI) às pequenas e médias empresas

Objetivo específico n.º 3:

Criação de uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

Atividade(s) ABM/ABB em causa:

ECFIN: Operações e instrumentos financeiros

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A iniciativa deverá permitir que o Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento realizar operações de financiamento e investimento nas áreas mencionadas no ponto 1.4.1 com maior volume de financiamento e, no caso do BEI, com projetos de risco mais elevado, embora economicamente viáveis.

Deverá produzir-se um efeito multiplicador através da prestação de uma garantia da UE ao BEI, de tal forma que 1 EUR da garantia da UE ao abrigo desta iniciativa poderá gerar cerca de 15 EUR investidos em projetos.

Assim sendo, a iniciativa deverá contribuir para mobilizar financiamento para projetos no montante de pelo menos 315 mil milhões de EUR até 2020. Tal deverá contribuir para aumentar o investimento global no interior da União e, por conseguinte, o crescimento e o emprego efetivos e potenciais.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

O objetivo é aumentar os investimentos em domínios estratégicos tal como enumerados no ponto 1.4.1.

Neste contexto, serão aplicados os seguintes indicadores:

- O número de projetos/PME que beneficiaram de financiamento do BEI/FEI no âmbito da iniciativa.

- O efeito multiplicador médio alcançado. Espera-se um efeito multiplicador de cerca de 15 em termos da utilização da garantia da UE em relação à totalidade dos fundos angariados para os projetos apoiados ao abrigo da iniciativa e às modalidades das transações.

- O valor acumulado do financiamento mobilizado para os projetos apoiados.

O acompanhamento dos resultados basear-se-á nas informações do BEI e em estudos de mercado.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Valor acrescentado da participação da UE

A iniciativa irá gerar economias de escala na utilização de instrumentos financeiros inovadores, catalisando o investimento privado em toda a União e otimizando a utilização das instituições europeias e dos seus conhecimentos especializados para esse fim. A ausência de limites geográficos no interior da União oferecerá uma maior atratividade e riscos mais reduzidos, no conjunto dos projetos apoiados, do que seria possível nos Estados-Membros individuais.

1.5.2.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A Comissão adquiriu um valioso capital de experiência com instrumentos de financiamento inovadores, nomeadamente com a fase-piloto da iniciativa Obrigações para Financiamento de Projetos e com a utilização dos instrumentos financeiros UE-BEI já existentes, como os desenvolvidos no âmbito dos programa COSME e Horizonte 2020 ou da Iniciativa Obrigações para Financiamento de Projetos.

1.5.3.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A iniciativa é totalmente compatível com os programas existentes no âmbito da rubrica 1A, nomeadamente o Mecanismo «Interligar a Europa», o Horizonte 2020 e o COSME.

As sinergias serão exploradas fazendo uso das atuais competências da Comissão na gestão de recursos financeiros e da experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos de financiamento UE-BEI.

1.6.        Duração e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[10]

X Gestão direta por parte da Comissão

– X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

– ¨  por parte das agências de execução.

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental a:

– ¨ países terceiros ou organismos por eles designados;

– ¨ organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

– ¨ BEI e Fundo Europeu de Investimento;

– ¨ organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

– ¨ organismos de direito público;

– ¨ organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

–  ¨ organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

– Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

O Fundo de Garantia ficará sob a gestão direta da Comissão.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Em conformidade com o artigo 10.º da proposta, o BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, apresentará semestralmente à Comissão um relatório sobre as operações de financiamento e investimento do BEI. Além disso, o BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas operações de financiamento e investimento. Até 30 de junho de cada ano, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a situação do fundo d garantia e sobre a sua gestão durante o ano de calendário precedente.

Em conformidade com o artigo 12.º da proposta, o BEI avaliará o funcionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e apresentará a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Além disso, a Comissão avaliará a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É exigido, até 30 de junho de 2018, e, posteriormente, de três em três anos, um relatório abrangente sobre o funcionamento do FEIE bem como um relatório abrangente sobre a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia.

2.1.1.     Sistema de gestão e de controlo

O artigo 14.º da proposta prevê que a garantia da UE, bem como os pagamentos e recuperações de pagamentos efetuados a título da mesma e imputáveis ao orçamento geral da União, devem ser objeto de auditoria pelo Tribunal de Contas.

As operações de financiamento e investimento do BEI serão geridas pelo BEI em conformidade com as regras e procedimentos próprios dessa instituição, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e monitorização. Conforme preveem os Estatutos do BEI, o comité de fiscalização do BEI, que é apoiado por auditores externos, é responsável por verificar a conformidade das operações e dos registos contabilísticos do BEI. As contas do BEI são aprovadas anualmente pelo seu Conselho de Governadores.

Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um diretor e um suplente, aprova cada operação de financiamento e investimento do BEI e vela por que este seja gerido em conformidade com os seus estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

O acordo tripartido existente entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI de outubro de 2003 enuncia as regras mediante as quais o Tribunal de Contas deve efetuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob garantia da UE.

2.1.2.     Risco(s) identificado(s)

As operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pela garantia da União acarretam um risco financeiro não negligenciável. A probabilidade de um acionamento da garantia é tangível. No entanto, estima-se que o fundo de garantia proporcione a necessária proteção para o orçamento da União. Os projetos são suscetíveis de atrasos de execução e derrapagens de custos.

Ainda que baseada em pressupostos prudentes, a eficiência da iniciativa em termos de custos poderá sofrer de uma insuficiente adesão do mercado aos instrumentos e de alterações das condições de mercado ao longo do tempo, reduzindo o seu presumível efeito multiplicador.

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da proposta, os recursos do fundo de garantia devem ser investidos. Esses investimentos estarão sujeitos a um risco de investimento (por exemplo, risco de mercado e de crédito) e a um certo risco operacional.

2.1.3.     Informações sobre o sistema de controlo interno criado

O FEIE será governado por um Conselho de Direção (artigo 3.º), que define a orientação estratégica, a afetação de ativos estratégica e políticas e procedimentos operacionais, incluindo a política de investimento dos projetos suscetíveis de serem apoiados pelo FEIE e o perfil de risco do FEIE.

As decisões relativas à utilização do apoio do FEIE para os projetos de infraestruturas e de empresas grandes de média capitalização serão confiadas a um Comité de Investimento. O comité de investimento será composto por peritos independentes que são entendidos e experientes nos domínios dos projetos de investimento e será responsável perante o Conselho de Direção, que supervisiona o cumprimento dos objetivos do FEIE.

Haverá ainda um Diretor Executivo que será responsável pela gestão corrente do FEIE e pela preparação das reuniões do Comité de Investimento. O Diretor Executivo responderá diretamente perante o Conselho de Direção e apresentar-lhe-á trimestralmente um relatório sobre as atividades do FEIE. O Diretor Executivo será nomeado pelo Conselho de Direção sob proposta conjunta da Comissão e do BEI, por um mandato de três anos renovável.

A Comissão assegurará a gestão dos ativos do fundo de garantia em conformidade com o regulamento e de acordo com as suas regras e procedimentos internos em vigor.

2.2.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

O artigo 15.º da proposta clarifica a competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para proceder a inquéritos sobre as operações apoiadas no âmbito desta iniciativa. De acordo com a decisão do Conselho de Governadores de 27 de julho de 2001 relativa à cooperação do BEI com o OLAF, o Banco estabeleceu regras específicas para a cooperação com o OLAF relativamente a possíveis casos de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

Para além disso, as regras e procedimentos do BEI são aplicáveis. Trata-se nomeadamente dos procedimentos internos de investigação do BEI, aprovados pelo Comité de gestão do BEI em março de 2013. Além disso, em setembro de 2013 o FEI adotou a sua «Política de prevenção e dissuasão de condutas interditas nas atividades do Banco Europeu de Investimento» (a política antifraude do BEI).

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Para as rubricas orçamentais existentes, consultar o ponto 3.2

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

|| DD/DND[11] || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a || 01.0404 - Garantia para o FEIE || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

1a || 01.0405 - Provisionamento do fundo de garantia do FEIE || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

1a || 01.0406 - Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Fontes de financiamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

MECANISMO INTERLIGAR EUROPA, dos quais || 790 || 770 || 770 || 970 || || || 3300

 06.020101 – Eliminar os estrangulamentos, aumentar a interoperabilidade dos transportes ferroviários, colmatar as ligações em falta e melhorar os troços transfronteiras 06.020102 - Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes 06.020103 - Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte || 560,3 34,9 104,8 || 520,3 32,4 97,3 || 480,3 29,9 89,8 || 600,3 37,4 112,3 || || || 2161,2 134,6 404,2

09.0303 - Promover a interoperabilidade e a implantação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu || || || 50 || 50 || || || 100

32.020101 - Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras 32.020102 - Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União  32.020103 - Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente || 30 30 30 || 40 40 40 || 40 40 40 || 56,7 56,6 56,7 || || || 166,7 166,6 166,7

HORIZONTE 2020, dos quais || 70 || 860 || 871 || 479 || 150 || 270 || 2700

02.040201 – Liderança no espaço 02.040203 – Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME) 02.040301 – Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e um aprovisionamento sustentável de matérias-primas 02.040302 – Promover sociedades europeias seguras || 11 1.8 3,7 7,5 || 29,9 2.1 7,0 25 || 27,9 6.1 7 25 || 11,6 6.5 17,5 10,4 || || || 80,4 16.5 35,2 67,9

05.090301 - Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica || || 30 || 37 || 33 || || || 100

06.030301 - Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades || || 37 || 37 || 26 || || || 100

08.020101 – Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação 08.020103 – Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas 08.020201 - Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados 08.020203 – Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME) 08.020301 – Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida 08.020302 - Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade 08.020303 - Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo 08.020304 - Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo 08.020305 - Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas, bem como de um abastecimento sustentável de matérias-primas 08.020306 – Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia 08.0204 – Difusão da excelência e alargamento da participação 08.0206 – Ciência para e com a sociedade || || 91.3 17.7 38.3 3.4 51.3 8.5 30.9 12.5 28.1 10.7 9.3 5.1 || 91.0 17.6 38.5 3.4 43.3 10.7 31.2 17.6 27.9 10.6 10.1 5.1 || 14.2 3.9 10.0 0.8 11.9 3.3 6.5 4.2 5.8 2.3 2.0 1.1 || 0.5 8.8 32.6 1.7 26.8 12.6 14.7 26.9 13.0 5.3 4.6 2.6 || 24.2 15.4 49.6 3.0 47.6 18.2 25.9 41.4 22.8 9.3 8.1 4.5 || 221.2 63.3 169.1 12.3 180.9 53.2 109.1 102.4 97.7 38.3 34.2 18.4

09.040101 – Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes 09.040102 – Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas 09.040201 – Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações 09.040301 – Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida 09.040302 - Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia 09.040303 – Promover sociedades europeias seguras || || 35 15.9 120.3 19.2 6.1 7.4 || 45,4 15.3 114.8 15.5 5.8 7.1 || 37,4 10.4 71.7 13.6 3.9 4.9 || || || 117,9 41.6 306.8 48.3 15.9 19.5

10.0201 - Horizonte 2020 - Apoio científico e técnico às políticas da União, orientado para os clientes || 11 || 12 || 13 || 14 || || || 50

15.030101 - Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações 15.0305 - Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia - Integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação || 25 || 30 136 || 60 107 || 70 22 || -30 30 || -30 30 || 100 350

32.040301 - Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo || 10 || 40 || 40 || 60 || || || 150

REPROGRAMAÇÃO DO ITER PARA O PERÍODO 2015-2020 08.040102 - Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER - Empresa Comum Europeia para o ITER - Fusão para a produção de energia (F4E) || 490 || || || -70 || -150 || -270 || -

Margem não afetada (incluindo margem global para autorizações) || || 400 || 1000 || 600 || || || 2000

Total de fontes de financiamento para o aprovisionamento do fundo de garantia do FEIE || 1350 || 2030 || 2641 || 1979 || || || 8000

Financiamento da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento – 08.040102 - Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER - Empresa Comum Europeia para o ITER - Fusão para a produção de energia (F4E) || 10 || || || -10 || || || -

Financiamento da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento - Margem não afetada || || 20 || 20 || 30 || 20 || 20 || 110

TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FEIE || 1360 || 2050 || 2661 || 1 999 || 20 || 20 || 8110

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual plurianual || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: ECFIN || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || ||

01.0405 || Autorizações || (1) || 1350 || 2030 || 2641 || 1979 || 0 || 0 || 8000

Pagamentos || (2) || 0 || 500 || 1000 || 2000 || 2250 || 2250 || 8000

01.0406 || Autorizações || 1a) || 10 || 20 || 20 || 20 || 20 || 20 || 110

Pagamentos || 2 a) || 10 || 20 || 20 || 20 || 20 || 20 || 110

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[14] || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG ECFIN || Autorizações || =1+1a +3 || 1360 || 2050 || 2661 || 1999 || 20 || 20 || 8110

Pagamentos || =2+2a +3 || 10 || 520 || 1020 || 2020 || 2270 || 2270 || 8110

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1360 || 2050 || 2661 || 1999 || 20 || 20 || 8110

Pagamentos || (5) || 10 || 520 || 1020 || 2020 || 2270 || 2270 || 8110

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações na RUBRICA 1ª do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1360 || 2050 || 2661 || 1999 || 20 || 20 || 8110*

Pagamentos || =5+ 6 || 10 || 520 || 1020 || 2020 || 2270 || 2270 || 8110*

*NB: Podem ser necessárias dotações suplementares, tal como se especifica no anexo da presente ficha financeira.

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações nas RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: ECFIN ||

Ÿ Recursos humanos || 0,264 || 0,528 || 0,792 || 0,924 || 0,924 || 1,056 || 4,488

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,36 || 0,725 || 0,495 || 0,615 || 0,4 || 0,42 || 3,015

TOTAL DG ECFIN || || 0,624 || 1,253 || 1,287 || 1,539 || 1,324 || 1,476 || 7,503

TOTAL das dotações na RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,624 || 1,253 || 1,287 || 1,539 || 1,324 || 1,476 || 7,503

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações nas RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1360,624 || 2051,253 || 2662,287 || 2000,539 || 21,324 || 21,476 || 8117,503

Pagamentos || 10,624 || 521,253 || 1021,287 || 2021,539 || 2271,324 || 2271,476 || 8117,503

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, descritas em seguida:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL ||

||

Tipo[15] || Custo médio || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || N.º total || Custo total ||

Objetivos específicos N.º1: AUMENTAR o número e o volume das operações de financiamento e investimento do BEI em domínios prioritários e  N.º 2 : Aumentar o volume do financiamento do FEI às pequenas e médias empresas ||

|| || || || 1350 || || 2030 || || 2641 || || 1979 || || || || || || 8000 ||

N.º3: criação de UMA PLATAFORMA europeia de aconselhamento ao investimento ||

|| || || || 10 || || 20 || || 20 || || 20 || || 20 || || 20 || || 110 ||

CUSTO TOTAL || || 1360 || || 2050 || || 2661 || || 1999 || || 20 || || 20 || || 8110 ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,264 || 0,528 || 0,792 || 0,924 || 0,924 || 1,056 || 4,488

Outras despesas administrativas || 0,36 || 0,725 || 0,495 || 0,615 || 0,4 || 0,42 || 3,015

Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,624 || 1,253 || 1,287 || 1,539 || 1,324 || 1,476 || 7,503

Fora da RUBRICA 5[16] do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || ||

Subtotal fora da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

TOTAL || 0,624 || 1,253 || 1,287 || 1,539 || 1,324 || 1,476 || 7,503

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

|| || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

|| Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 || 4 || 6 || 7 || 7 || 8

|| XX 01 01 02 (delegações) || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[17] ||

|| XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || ||

|| XX 01 04 yy [18] || - na sede || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, PND, TT - Investigação indireta) || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, PND, TT - Investigação direta) || || || || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || ||

|| TOTAL || 2 || 4 || 6 || 7 || 7 || 8

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || · Gestão de ativos gestão de carteiras, análise quantitativa, também em apoio do trabalho de análise de risco; · Funções de apoio relacionadas com a gestão direta, nomeadamente gestão dos riscos e funções de pagamento; · Gestão, prestação de informações e acompanhamento das garantias (reserva de projetos); · Relatórios financeiros/contabilísticos e atividades de prestação de informações;

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– ¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[19]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

Anexo à

Ficha Financeira Legislativa

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

Em conformidade o artigo 8.º, n.º 2, da proposta, as receitas provenientes dos recursos do fundo de garantia e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos devem ser afetadas ao fundo de garantia.

As seguintes obrigações de pagamento devem ser satisfeitas com recurso às referidas receitas. No entanto, caso esses recursos não sejam suficientes para satisfazer as referidas obrigações, estas devem ser satisfeitas pelo orçamento da União. Por conseguinte, podem acrescer às dotações de pagamento e de autorização tal como indicado na presente ficha financeira.

em milhões de EUR

|| 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Aumento da assistência por parte do Fundo Europeu de Investimento (FEI)

|| 11,5 || 3,6 || 5,7 || 6,8 || 9,0 || 11,7 || 48,3*

*NB: Despesas administrativas a pagar ao FEI pelo BEI quando age ao abrigo da garantia da UE. Após 2020, preveem-se despesas suplementares de aproximadamente 57 milhões de EUR. Estes valores baseiam-se em pressupostos sobre a combinação de produtos do FEI e pressupostos no momento da redação, mas podem ser sujeitos a alterações importantes numa fase posterior.

[1]               Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento intitulada «Um plano de investimento para a Europa». COM(2014) 903 final

[2]               Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347de 20.12.2013, p. 104).

[3]               Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

[4]               Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

[5]               Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

[6]               Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

[7]               Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

[8]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[9]               Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[10]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[11]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[12]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[13]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[14]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[15]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[16]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[17]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[18]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

[19]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Anexo I

Anexo II

Repartição do orçamento

A repartição indicativa relativa ao Horizonte 2020 é a seguinte:

|| Em milhões de EUR a preços correntes

I Excelência científica, nomeadamente: || 23 897,0

   1. Conselho Europeu de Investigação (CEI) || 12 873,6

   2. Tecnologias futuras e emergentes (TFE) || 2 578,1

   3. Ações Marie Skłodowska-Curie || 6 062,3

   4. Infraestruturas de investigação || 2 383,1

II Liderança industrial, nomeadamente: || 16 430,5

   1. Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais (*), (* * * *) || 13 000,7

   2. Acesso a financiamento de risco (* *) || 2 842,3

   3. Inovação nas PME (* * *) || 587,4

III Desafios societais, nomeadamente (* * * *) || 28 560,7

   1. Saúde, alterações demográficas e bem-estar || 7 242,6

   2. Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia || 3 698,2

   3. Energia segura, não poluente e eficiente || 5 672,1

   4. Transportes inteligentes, ecológicos e integrados || 6 137,0

   5. Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas || 2 948,3

   6. A Europa num mundo em mudança - sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas || 1 255,2

   7. Sociedades seguras - Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos || 1 607,3

IV Difusão da excelência e alargamento da participação || 782,3

V Ciência com e para a sociedade || 443,8

VI Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI) || 1 852,6

VII Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) || 2 361,4

TOTAL || 74 328,3

(*) Incluindo 7 404 milhões de EUR para tecnologias da informação e da comunicação (TIC), dos quais 1 539 milhões de EUR para fotónica, microeletrónica e nanoeletrónica, 3 716 milhões de EUR para nanotecnologias, materiais avançados e fabrico e transformação avançados, 498 milhões de EUR para biotecnologias e 1 399 milhões de EUR para o espaço. Em consequência, ficam disponíveis 5 753 milhões de EUR para apoiar as tecnologias facilitadoras essenciais.

(**) Deste montante, cerca de 959 milhões de EUR podem ser afetados à implementação de projetos do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas, dos quais cerca de um terço pode ser afetado a PME.

(***) Dentro do objetivo de afetar às PME um mínimo de 20 % dos orçamentos totais combinados do objetivo específico «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» e da prioridade «Desafios Societais», um mínimo de 5 % desses orçamentos combinados será inicialmente afetado ao instrumento destinado às PME. Um mínimo de 7 % dos orçamentos totais do objetivo específico «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» e da prioridade «Desafios Societais» serão afetados ao instrumento destinado às PME, como média ao longo da duração do Horizonte 2020.

(****) As ações-piloto do Processo Acelerado para a Inovação serão financiadas a partir do objetivo específico «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» e dos objetivos específicos da prioridade «Desafios Societais». Será lançado um número suficiente de projetos a fim de permitir uma avaliação cabal da fase piloto do Processo Acelerado para a Inovação.»