Proposta conjunta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado /* JOIN/2015/0010 final - NLE /2015/0073 */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta apensa respeita à assinatura e à
aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica (APE) entre a União
Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado (a
seguir, «o Acordo»). A 8 de dezembro de 2010, o Conselho adotou uma
decisão que autorizava a Comissão e a Alta Representante da União para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a negociarem um
acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o
Canadá, por outro lado. A negociação do acordo iniciou-se em setembro de 2011. A UE e o Canadá têm toda uma tradição de
intensa cooperação política e económica, iniciada formalmente em 1976, ano em
que a UE assinou um acordo-quadro com aquele país, o primeiro acordo da UE
com um membro da OCDE. Esse acordo forma há muito o quadro apropriado para o
aprofundamento das relações, da associação política e da cooperação entre as
partes. A declaração de 1990 sobre as relações
transatlânticas concluída pela Comunidade Europeia e os Estados-Membros,
por um lado, e o Canadá, por outro lado, reforçou a parceria num conjunto de
áreas, como a cooperação económica, científica e cultural, aos níveis bilateral
e multilateral. Em 1996, o Canadá e a UE adotaram uma
declaração política conjunta e um plano de ação conjunto, no intuito de
reforçar a cooperação na prossecução de objetivos comuns e com base em
princípios que ambas as partes cultivam e compartilham. Em 2004, as partes estabeleceram uma agenda de
parceria, com o objetivo de promover a segurança internacional, a
prosperidade económica mundial e a cooperação nas áreas da justiça e dos
assuntos internos, dar resposta aos desafios mundiais e regionais e estreitar
os laços entre os cidadãos da UE e do Canadá. A agenda de parceria instituiu um
diálogo aprofundado, que possibilitou uma abordagem mais estratégica, mais
sustentada e mais coerente das questões que afetam o Canadá e a UE e envolve um
número crescente de setores. A cooperação entre a UE e o Canadá evoluiu e
abrange hoje um amplo leque de áreas, designadamente o ambiente, a justiça e a
segurança, a migração e a integração, a pesca, a educação, a cultura, os
direitos humanos, o desenvolvimento das regiões setentrionais e as questões
autóctones, os intercâmbios juvenis e a segurança dos transportes. O Acordo entre a UE e o Canadá tem um objetivo
duplo: i) reforçar os laços políticos e a cooperação nas áreas dos negócios
estrangeiros e da segurança, elevando ao nível de parceria estratégica as
relações entre as duas partes; ii) aprofundar a cooperação num grande número de
áreas, além do comércio e da economia. O Acordo contribuirá significativamente para
aprofundar uma parceria assente nos valores que tanto a UE como o Canadá
cultivam, designadamente o respeito pelos princípios democráticos, pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o primado do direito e a
paz e segurança internacionais. Em consonância com a abordagem comum da
utilização de cláusulas políticas, em alguns casos bem definidos de violação de
elementos essenciais do Acordo, este poderá ser suspenso ou poderão ser tomadas
outras medidas apropriadas, que afetarão as relações bilaterais. O Acordo
prevê igualmente que, em tais casos extremos, uma das partes poderá iniciar o procedimento
de denúncia do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA). Espera-se que o Acordo, em conjugação com o
CETA, traga benefícios tangíveis e abra oportunidades para os cidadãos da União
e do Canadá. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DO IMPACTO O SEAE e os serviços da Comissão estiveram
envolvidos na negociação e foram consultados no quadro deste processo. Os Estados-Membros foram também consultados
durante todo o processo de negociação, no quadro dos grupos de trabalho
competentes do Conselho. A 18 de junho de 2014, o COREPER deu o seu aval
ao texto do Acordo, abrindo caminho à rubrica do Acordo pelos chefes das
equipas de negociação em 8 de setembro de 2014. O Parlamento Europeu foi pronta e regularmente informado do
andamento das negociações. O SEAE e os serviços da Comissão consideram que se
atingiram os objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e
que o projeto de Acordo pode ser assinado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA No que diz respeito à União, a base jurídica
do Acordo é o artigo 37.º do TUE, bem como o artigo 212.º do TFUE. A
proposta conjunta apensa constitui o instrumento jurídico que autoriza a
assinatura e a aplicação provisória do Acordo. O Acordo assenta em dois pilares: cooperação
política em matérias de política externa e de segurança de interesse comum
(armas de destruição maciça, armas ligeiras e de pequeno calibre, combate ao
terrorismo, promoção da paz e segurança internacionais, cooperação em
instâncias internacionais) e cooperação setorial alargada (desenvolvimento económico
e desenvolvimento sustentável, promoção do comércio livre e reforço do
investimento, cooperação judiciária, fiscalidade, etc.).
Compõe-se, portanto, de disposições relativas às bases de cooperação (Título
I), aos direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia e primado do
direito (Título II), à paz e segurança internacionais e ao multilateralismo
efetivo (Título III), ao desenvolvimento económico e ao
desenvolvimento sustentável (Título IV), à justiça,
liberdade e segurança (Título V), ao diálogo político e aos mecanismos de
consulta (Título VI), bem como das disposições finais (Título VII). O Acordo vai reforçar a cooperação UE-Canadá
num conjunto de questões bilaterais, regionais e multilaterais. Permitirá que
as partes atuem de concertação para promover nos países terceiros os valores
que compartilham em matérias como a paz e segurança internacionais, a
democracia e o primado do direito, a justiça, a liberdade e a segurança. O Acordo constituirá a base da cooperação, na
qual se incluem os princípios da Carta das Nações Unidas e o respeito pelo
direito internacional, e reforçará o empenhamento das partes na defesa e
promoção da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. O Acordo intensifica a cooperação política,
económica e setorial num conjunto de políticas, como o desenvolvimento
sustentável, a investigação e a inovação, a educação e a cultura,
a migração e o combate ao terrorismo, ao crime organizado e à cibercriminalidade.
Reafirma o empenho das partes na salvaguarda da paz e da segurança
internacionais por meio da prevenção da proliferação das armas de destruição
maciça e de medidas de combate ao comércio ilícito de armas ligeiras e de
pequeno calibre. O Acordo institui o mecanismo de condução do
diálogo político, através da organização de cimeiras anuais ao nível de altos
responsáveis políticos e de consultas ao nível ministerial. Estabelece uma
Comissão Ministerial Mista, que substituirá o anterior Diálogo Transatlântico,
e uma Comissão Mista de Cooperação, com a missão de monitorizar a evolução do
relacionamento estratégico entre as partes. O Acordo prevê a possibilidade de suspensão da
sua aplicação em caso de violação de elementos essenciais. As partes reconhecem
também que tais casos poderão constituir fundamento para a denúncia do CETA. As disposições finais estabelecem as condições
da aplicação provisória de certas partes do Acordo previamente à entrada em
vigor deste. 2015/0073 (NLE) Proposta conjunta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória
do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros,
por um lado, e o Canadá, por outro lado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 5, e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão
Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a
Política de Segurança, Considerando o seguinte: (1) A 8 de dezembro de 2010, o
Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante a abrirem negociações
com o Canadá com vista à celebração de um acordo-quadro que substituísse a
Declaração Política Conjunta de 1996 relativa às relações UE-Canadá. (2) Vistos o relacionamento
histórico e os laços cada mais estreitos entre as Partes, e o desejo
que as anima de reforçarem e ampliarem, ambiciosa e inovadoramente,
as suas relações, concluiu-se com êxito a negociação do Acordo de Parceria
Estratégica («o Acordo»), materializada na rubrica do Acordo a 8 de setembro de
2014 em Otava. (3) O artigo 30.º do Acordo prevê
a aplicação provisória do Acordo previamente à sua entrada em vigor. (4) O Acordo deverá, por
conseguinte, ser assinado em nome da União Europeia e aplicar‑se
provisoriamente, com base no artigo 30.º, na pendência da sua celebração em
data ulterior, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. É autorizada a assinatura, em nome
da União, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os
Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado, sob reserva da sua
celebração. 2. O texto do acordo está apenso à
presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelecerá
o instrumento que confere à pessoa ou pessoas indicadas pelos negociadores do
Acordo plenos poderes para assinarem o Acordo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º 1. Na pendência da entrada em vigor do
Acordo, em conformidade com o seu artigo 30.º, e sob reserva das notificações
nele previstas, aplicam-se provisoriamente, na União e no Canadá, as seguintes
partes do Acordo: - Título I - Título II - Título III - Título IV - Título V, com exceção do artigo 24.º - Título VI e Título VII, na medida do
necessário para garantir a aplicação provisória do Acordo. 2. O Secretariado-Geral do Conselho
publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da
qual o Acordo é provisoriamente aplicável. Artigo 4.º A
presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L [….] de […], p. [….] ANEXO
Acordo de Parceria
Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros,
por um lado, e o Canadá, por outro lado PREÂMBULO A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada «a União», e O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA
GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Partes
Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros», por
um lado, e O CANADÁ, por
outro lado, a seguir designados coletivamente «as Partes», Inspiradas pela
amizade de longa data forjada entre os povos da Europa e do Canadá pelos
importantes laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem, Assinalando os
progressos registados desde a assinatura do Acordo-Quadro de cooperação
comercial e económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá em 1976, da
Declaração sobre as relações transatlânticas entre a Comunidade Europeia e os
Estados‑Membros e o Canadá em 1996, da Declaração Política
Conjunta sobre as relações Canadá-UE e do Plano de Ação Conjunto UE-Canadá em
1996, da Agenda de Parceria UE‑Canadá em 2004 e do Acordo de 2005
entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para
a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União
Europeia, Reiterando o seu
forte apego aos princípios democráticos e aos direitos humanos consagrados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, Compartilhando a
opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave
ameaça para a segurança internacional, Alicerçando-se na
sua longa tradição de cooperação na promoção dos princípios internacionais da
paz e segurança e do primado do direito, Reiterando a sua
determinação em combater o terrorismo e a criminalidade organizada, pelos
canais bilaterais e multilaterais, Empenhadas em
reduzir a pobreza, estimular o crescimento económico inclusivo e ajudar os
países em desenvolvimento nos seus esforços em prol de reformas políticas e
económicas, Comungando do desejo
de promover o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social
e ambiental, Manifestando o seu
orgulho nos inúmeros contactos entre os seus povos e o seu apego
à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, Reconhecendo o papel
importante que organizações multilaterais eficazes podem desempenhar na
promoção da cooperação e na obtenção de resultados positivos em questões
e desafios mundiais, Cientes do dinamismo
das suas relações comerciais e de investimento, que será reforçado graças à
aplicação efetiva de um acordo económico e comercial global, Relembrando que as
disposições do presente Acordo que se inscrevem no âmbito de aplicação da Parte
III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam
o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como
membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a
Irlanda notifiquem conjuntamente o Canadá de que o Reino Unido ou a Irlanda
está vinculado como membro da União Europeia nos termos do Protocolo n.° 21
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de
liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda
deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do
artigo 4.°-A do Protocolo n.° 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a
Irlanda informarão conjunta e imediatamente o Canadá de qualquer alteração da
sua posição, permanecendo nesse caso vinculados por direito próprio pelas
disposições do Acordo. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do
Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos mesmos Tratados, Cientes das mudanças
institucionais ocorridas na União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado
de Lisboa, Declarando o seu
estatuto de parceiros estratégicos e a sua determinação em reforçar
e intensificar as suas relações e a sua cooperação internacional num
espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover os interesses e
valores que compartilham, Convictas de que
essa cooperação se deve materializar de forma progressiva e pragmática,
acompanhando a evolução das suas políticas, ACORDARAM NO SEGUINTE: TÍTULO
I
BASES DA COOPERAÇÃO Artigo
1.º
Princípios gerais 1. As Partes declaram subscrever os
princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. 2. Cientes do seu relacionamento
estratégico, as Partes procurarão reforçar a coesão no desenvolvimento da sua
cooperação aos níveis bilateral, regional e multilateral. 3. As Partes executarão o presente
Acordo alicerçando-se nos valores que compartilham e nos princípios do diálogo,
do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e
do respeito pelo direito internacional. TÍTULO II
DIREITOS HUMANOS, LIBERDADES FUNDAMENTAIS,
DEMOCRACIA E PRIMADO DO DIREITO Artigo 2.º
Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais 1. O respeito pelos princípios
democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, consagrados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos tratados internacionais e
outros instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos
de que a UE ou os Estados-Membros e o Canadá são partes, preside às respetivas
políticas nacionais e internacionais e constitui um elemento essencial do
presente Acordo. 2. As Partes esforçar-se-ão por
cooperar e por inscrever aqueles direitos e princípios nas suas próprias
políticas e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados
internacionais e instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos
humanos e a executar as suas próprias obrigações nesta matéria. 3. As Partes estão empenhadas em
promover a democracia, designadamente processos eleitorais livres e imparciais
em conformidade com as normas internacionais. Cada Parte informará a outra das
suas missões de observação de eleições e convidá-la-á a participar
consoante apropriado. 4. As Partes reconhecem a importância
do primado do direito para a proteção dos direitos humanos e para o
funcionamento eficaz das instituições de governação num Estado democrático, o
que implica um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o
direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas a recurso jurisdicional
efetivo. TÍTULO
III
PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAIS
E MULTILATERALISMO EFETIVO Artigo
3.º
Armas de destruição maciça 1. As Partes consideram que a
proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a
nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais
graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. 2. As Partes acordam, por conseguinte,
em cooperar e em contribuir para a prevenção da proliferação de ADM e seus
vetores, respeitando e executando na íntegra as obrigações decorrentes dos
acordos internacionais de desarmamento e não‑proliferação e das
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes continuarão a
cooperar conforme apropriado em prol da não-proliferação, participando nos regimes
de controlo das exportações de que ambas são parte. As Partes acordam em
que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. 3. As
Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a prevenção
da proliferação de ADM e seus vetores: a) Adotando medidas conforme apropriado com
vista à assinatura, ratificação ou adesão a todos os tratados internacionais
relevantes de desarmamento e não‑proliferação e à execução
integral das obrigações decorrentes dos tratados de que são signatárias, e
encorajando outros Estados a aderirem a estes tratados; b) Implementando um sistema eficaz de
controlos nacionais das exportações que permita controlar a exportação e
prevenir a corretagem e trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM,
incluindo o controlo da utilização final de tecnologias de dupla utilização no
âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de
infração aos controlos das exportações; c) Combatendo a proliferação de armas
químicas, biológicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas
instâncias pertinentes para ampliar as perspetivas de adesão universal às
convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre as Armas Químicas
(Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e utilização
de armas químicas e sobre a sua destruição) e a Convenção sobre
as Armas Biológicas ou Tóxicas [Convenção sobre a proibição do
desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas)
ou tóxicas e sobre a sua destruição]. 4. As Partes acordam em realizar
regularmente um encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca de pontos
de vista quanto às formas de intensificar a cooperação num conjunto de
matérias atinentes ao desarmamento e à não‑proliferação. Artigo
4.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre 1. As Partes reconhecem que o fabrico,
transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre
(ALPC), e suas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, as
reservas sem segurança adequada e a disseminação incontrolada destas armas
continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança
internacionais. 2. As Partes acordam em honrar os seus
compromissos de combater o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, no quadro
dos instrumentos internacionais relevantes, designadamente o Programa de Ação
das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito
de ALPC em todos os seus aspetos, bem como das obrigações decorrentes das
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 3. As Partes esforçar-se-ão por tomar
medidas para combater o comércio ilícito de ALPC e por colaborar e reforçar a
coordenação, complementaridade e sinergia nos esforços comuns que desenvolvem
para ajudar outros Estados a combaterem o comércio ilícito de ALPC, e suas
munições, aos níveis mundial, regional e nacional, consoante apropriado. Artigo 5.º
Tribunal Penal Internacional 1. As Partes declaram que os crimes
mais graves de relevância para a comunidade internacional não devem ficar
impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas
tomadas no quadro nacional e pelo reforço da cooperação internacional,
inclusive com o Tribunal Penal Internacional (TPI). 2. As Partes estão ambas empenhadas em
promover a ratificação ou a adesão universal ao Estatuto de Roma do TPI e a sua
implementação efetiva nos Estados partes no TPI. Artigo
6.º
Cooperação no combate ao terrorismo 1. As Partes reconhecem que o combate
ao terrorismo é prioridade de ambas e salientam que tal combate deve ser
conduzido no respeito pelo primado do direito, pelo direito internacional, em especial a Carta das Nações
Unidas e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
pelos direitos humanos, pelo direito internacional dos refugiados, pelo direito
humanitário internacional e pelas liberdades fundamentais. 2. As Partes procederão a consultas e a
contactos ad hoc a alto nível com vista a promover, sempre que
possível, esforços operacionais conjuntos de combate ao terrorismo
e mecanismos de colaboração eficazes. Tal compreende a troca regular de
listas de terroristas, estratégias de combate ao extremismo violento e a
abordagem de questões emergentes no combate ao terrorismo. 3. As Partes estão ambas empenhadas em
promover uma abordagem internacional global do combate ao terrorismo sob a
égide das Nações Unidas. As Partes esforçar‑se-ão, em especial, por
cooperar com vista ao aprofundamento do consenso internacional nesta matéria, a
fim de promover a implementação integral da estratégia mundial da ONU contra o
terrorismo e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, conforme apropriado. 4. As Partes continuarão a cooperar
estreitamente no quadro do Fórum Mundial contra o Terrorismo e seus grupos de
trabalho. 5. As Partes guiar-se-ão pelas
recomendações internacionais formuladas pelo Grupo de Ação Financeira sobre o
Branqueamento de Capitais com o objetivo de combater o financiamento do
terrorismo. 6. As Partes continuarão conforme
apropriado a trabalhar de concertação para reforçar as capacidades
antiterrorismo de outros Estados, designadamente de prevenção, deteção e reação
a atividades terroristas. Artigo
7.º
Cooperação na promoção da paz e estabilidade
internacionais Para promover os seus interesses comuns em
favorecer a paz e a segurança internacionais, bem como políticas e instituições
multilaterais eficazes, as Partes: a) Prosseguirão os seus esforços no
sentido de fortalecer a segurança transatlântica, tendo em conta o papel
central da arquitetura de segurança transatlântica existente entre a Europa e a
América do Norte; b) Reforçarão os seus esforços comuns
de apoio à gestão de crises e à criação de capacidades e intensificarão a sua
cooperação neste domínio, designadamente nas operações e missões da UE. As
Partes esforçar-se-ão por facilitar a participação nessas atividades, inclusive
por meio de consultas tempestivas e do intercâmbio de informações de
planeamento, sempre que o considerem apropriado. Artigo
8.º
Cooperação nas instâncias e organizações
multilaterais,
regionais e internacionais 1. As Partes estão ambas empenhadas no
multilateralismo e nos esforços para aumentar a eficácia das instâncias e
organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas
agências e organismos especializados, a Organização de Cooperação e de
Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização do Tratado do Atlântico Norte
(NATO), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras
instâncias multilaterais. 2. As Partes manterão mecanismos de
consulta eficazes à margem das instâncias multilaterais. Ao nível da ONU, além
do diálogo já existente nas áreas dos direitos humanos e da democracia, as
Partes estabelecerão mecanismos de consulta permanentes no Conselho dos
Direitos Humanos, na Assembleia Geral das Nações Unidas, nos gabinetes da ONU
em Viena e outros locais, conforme apropriado e acordado por ambas. 3. As Partes procurarão igualmente
consultar-se a respeito das eleições, para assegurar uma efetiva representação
nas organizações multilaterais. TÍTULO
IV
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Artigo
9.º
Diálogo e liderança mundial nas questões económicas Reconhecendo que uma globalização sustentável e
uma maior prosperidade só serão possíveis com uma economia mundial aberta,
assente nos princípios do mercado, numa regulação eficaz e em instituições
mundiais fortes, as Partes esforçar-se-ão por: a) Mostrar liderança na promoção de
políticas económicas sãs e de uma gestão financeira prudente, tanto no plano
interno como no quadro da sua ação aos níveis regional e internacional; b) Manter um diálogo político regular
sobre questões macroeconómicas ao nível de altos responsáveis, inclusive
representantes dos bancos centrais conforme apropriado, com vista à cooperação
em questões de interesse mútuo; c) Incentivar conforme apropriado um
diálogo e uma cooperação oportunos e efetivos em questões económicas
mundiais de interesse comum, no quadro das organizações e instâncias
multilaterais em que participam, designadamente a OCDE, o G-7, o G‑20,
o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial e a Organização
Mundial do Comércio (OMC). Artigo 10.º
Promoção do comércio livre e do investimento 1. As Partes cooperarão na promoção de
um crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento
entre ambas, em benefício mútuo, tal como previsto no âmbito de um acordo
económico e comercial global. 2. As Partes esforçar-se-ão por
cooperar com vista a reforçar a OMC, o quadro mais eficaz para se
estabelecer um sistema de comércio mundial sólido, inclusivo e assente em
regras. 3. As Partes prosseguirão a cooperação
aduaneira. Artigo
11.º
Cooperação na área da fiscalidade Com vista ao reforço e desenvolvimento da sua
cooperação económica, as Partes observam e aplicam os princípios da boa
governação fiscal, isto é, a transparência, o intercâmbio de informações e a
prevenção das práticas fiscais nocivas, no quadro do Fórum da OCDE para as
práticas fiscais nocivas e do Código de Conduta da UE no domínio da fiscalidade
das empresas, consoante aplicável. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar de
concertação para promover e melhorar a aplicação destes princípios ao nível
internacional. Artigo
12.º
Desenvolvimento sustentável 1. As Partes reiteram o seu empenho em
satisfazer as necessidades atuais sem comprometer as necessidades das gerações
futuras. Reconhecem que o crescimento económico, para ser viável a longo prazo,
deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável. 2. As Partes continuarão a promover a
utilização responsável e eficiente dos recursos e a alertar para os custos
económicos e sociais dos danos ambientais e o seu impacto no bem-estar humano. 3. As Partes continuarão a incentivar
os esforços tendentes a promover o desenvolvimento sustentável, através do
diálogo, do intercâmbio de boas práticas, da boa governação e da boa gestão
financeira. 4. As Partes têm como objetivo comum a
redução da pobreza e o apoio ao desenvolvimento económico inclusivo em todo o
mundo e esforçar-se-ão por trabalhar de concerto, sempre que possível, para
realizar este objetivo. 5. Para o efeito, as Partes
estabelecerão um diálogo regular sobre a cooperação para
o desenvolvimento, com vista a aprofundar a coordenação política em
questões de interesse comum e a melhorar a qualidade e eficácia da cooperação
para o desenvolvimento, em consonância com os princípios
internacionalmente aceites em matéria de eficácia da ajuda. As Partes
trabalharão de concertação para reforçar a responsabilização e a
transparência, com vista a melhorar os resultados no domínio do
desenvolvimento, e reconhecem a importância de mobilizar a participação de um
leque de atores, incluindo o setor privado e a sociedade civil,
na cooperação para o desenvolvimento. 6. As Partes reconhecem a importância
do setor da energia para a prosperidade económica e a paz e estabilidade
internacionais. Concordam na necessidade de melhorar e diversificar as fontes
de aprovisionamento energético, promover a inovação e aumentar a
eficiência energética, a fim de melhorar as perspetivas energéticas, a segurança
energética e a oferta de energia sustentável e a preços acessíveis. As
Partes manterão um diálogo de alto nível no domínio da energia e continuarão a
colaborar bilateral e multilateralmente com vista a promover mercados abertos e
concorrenciais, partilhar boas práticas, promover uma regulação transparente e
de base científica e identificar as áreas de cooperação em questões
energéticas. 7. As Partes atribuem grande
importância à proteção e conservação do meio ambiente e reconhecem a
necessidade de normas elevadas de proteção ambiental, a fim de preservar o meio
ambiente para as gerações futuras. 8. As Partes reconhecem a ameaça
planetária representada pelas alterações climáticas e a necessidade
de medidas imediatas e de novas iniciativas para reduzir as emissões a fim de
estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera num
nível que não origine interferências antropogénicas perigosas com o sistema
climático. Têm, em especial, a ambição comum de encontrar soluções inovadoras
para a redução e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. As Partes
reconhecem a natureza planetária do desafio e continuarão a apoiar os esforços
internacionais tendentes a instituir um regime equitativo, eficaz, global e
assente em regras no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre
as Alterações Climáticas (CQNUAC), aplicável a todas as partes na Convenção, e
a trabalhar de concertação em prol de um novo e ambicioso protocolo,
instrumento jurídico ou texto acordado que tenha força jurídica. 9. As Partes manterão um diálogo de
alto nível nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, com vista ao
intercâmbio de boas práticas e à promoção de uma cooperação eficaz e inclusiva
no domínio das alterações climáticas e noutras matérias relacionadas com a
proteção do ambiente. 10. As Partes reconhecem a
importância do diálogo e da cooperação bilaterais e multilaterais no
domínio do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, particularmente
no contexto da globalização e da evolução demográfica. As Partes esforçar-se-ão
por promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências
nas áreas do emprego e dos assuntos sociais. As Partes reafirmam também o seu
empenho em respeitar, promover e aplicar as normas do trabalho internacionalmente
reconhecidas que se comprometeram a observar, nomeadamente as referidas na Declaração da OIT
sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, e seu
seguimento. Artigo
13.º
Diálogo noutras áreas de interesse mútuo Declarando o seu empenho comum em aprofundar e
expandir o seu compromisso de longa data, e reconhecendo a cooperação
existente, as Partes esforçar-se-ão, nas instâncias bilaterais
e multilaterais apropriadas, por incentivar o diálogo entre peritos e o
intercâmbio de boas práticas em áreas de interesse mútuo. Estas compreendem,
sem excluir outras, a agricultura, a pesca, a política oceânica e marítima
internacional, o desenvolvimento rural, o transporte internacional, o emprego e
as questões circumpolares, incluindo a ciência e a tecnologia. Tal ação poderá
igualmente compreender, consoante apropriado, trocas de pontos de vista sobre
as práticas legislativas, regulamentares e administrativas e os processos
decisórios. Artigo 14.º
Bem-estar dos cidadãos 1. Cientes da importância de ampliarem
e aprofundarem o diálogo e a cooperação numa vasta gama de matérias que afetam
o bem-estar dos seus cidadãos e da comunidade mundial, as Partes incentivarão e
facilitarão o diálogo, as consultas e, sempre que possível, a cooperação em questões
existentes e emergentes de interesse mútuo que afetem o bem-estar dos cidadãos.
2. As Partes reconhecem a importância
da proteção dos consumidores e incentivarão o intercâmbio de informações e
boas práticas nesta matéria. 3. As Partes promoverão a cooperação
mútua e o intercâmbio de informações nas questões de saúde a nível mundial e na
preparação e intervenção em emergências mundiais de saúde pública. Artigo
15.º
Cooperação nas áreas do conhecimento, da investigação,
da inovação
e das tecnologias da comunicação 1. Cientes da importância dos novos
conhecimentos para dar resposta aos desafios planetários, as Partes continuarão
a favorecer a cooperação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e
inovação. 2. Reconhecendo a importância das
tecnologias da informação e da comunicação como elementos essenciais da vida
moderna e do desenvolvimento socioeconómico, as Partes esforçar-se-ão por
cooperar e trocar pontos de vista sobre as políticas nacionais, regionais e
internacionais neste domínio, consoante apropriado. 3. Reconhecendo que a segurança e a
estabilidade da Internet, no pleno respeito pelos direitos e liberdades
fundamentais, constituem um desafio planetário, as Partes esforçar-se-ão por
cooperar aos níveis bilateral e multilateral por meio do diálogo e do
intercâmbio de conhecimentos e experiências. 4. As Partes reconhecem que a
utilização de sistemas espaciais assume importância crescente para a realização
dos seus objetivos socioeconómicos, ambientais e de política internacional. As
Partes continuarão a reforçar a cooperação no desenvolvimento de equipamento
espacial e na sua utilização em benefício dos cidadãos, das empresas e dos
organismos públicos. 5. As Partes esforçar-se-ão por
prosseguir a sua cooperação na área da estatística, em particular
promovendo ativamente o intercâmbio de boas práticas e políticas. Artigo 16.º
Promoção da diversidade das expressões culturais, educação e juventude e
contactos entre os povos 1. As Partes orgulham-se dos laços
históricos culturais, linguísticos e tradicionais que construíram entre elas
pontes de concórdia. Os laços transatlânticos desenvolvem-se a todos os níveis
da administração pública e da sociedade e o seu impacto é significativo para as
sociedades canadiana e europeia. As Partes esforçar-se-ão por estreitar esses
laços e explorar novas formas de promover as relações através dos contactos
entre os seus povos. As Partes esforçar-se-ão por promover intercâmbios no
âmbito de organizações não‑governamentais e grupos de reflexão que reúnam
jovens e outros parceiros económicos e sociais, com vista a expandir
e aprofundar estas relações e a enriquecer o fluxo de ideias para
resolução dos desafios comuns. 2. Cientes das intensas relações que
entre elas se desenvolveram ao longo dos anos, nas áreas universitária, do
ensino, do desporto, da cultura, do turismo e da mobilidade dos jovens, as
Partes veem com agrado e encorajam o prosseguimento da colaboração para ampliar
esses vínculos, conforme apropriado. 3. As Partes esforçar-se-ão por
incentivar a diversidade das expressões culturais, inclusive pela promoção,
conforme apropriado, dos princípios e objetivos da Convenção da UNESCO, de
2005, sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais. 4. As Partes esforçar-se-ão por
incentivar e facilitar conforme apropriado os intercâmbios, a cooperação
e o diálogo entre as suas instituições culturais e os profissionais
do setor da cultura. Artigo
17.º
Resiliência às catástrofes e gestão de emergências A fim de minimizar o impacto das catástrofes
naturais ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da sociedade
e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover
medidas de prevenção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive através
da cooperação bilateral e multilateral, conforme apropriado. TÍTULO
V
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA Artigo
18.º
Cooperação judiciária 1. No que respeita à cooperação
judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação nos
domínios do auxílio judiciário mútuo e da extradição, com base nos acordos
internacionais pertinentes. As Partes procurarão igualmente, no quadro dos
poderes e competências respetivos, reforçar os mecanismos existentes, bem como,
conforme apropriado, estudar a criação de novos mecanismos que facilitem
a cooperação internacional neste domínio. Inclui-se, conforme apropriado,
a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes e a sua aplicação, bem
como uma cooperação mais estreita com a Eurojust. 2. As Partes desenvolverão, conforme
apropriado e no quadro das competências respetivas, a cooperação judiciária em
matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à negociação,
ratificação e aplicação de convenções multilaterais no domínio da cooperação
judiciária em matéria civil, designadamente as convenções da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado nos domínios da cooperação judiciária
internacional, do contencioso internacional e da proteção das crianças. Artigo 19.º
Cooperação no combate à droga 1. No quadro dos poderes e competências
respetivos, as Partes cooperarão no intuito de assegurar uma abordagem
integrada e equilibrada do problema da droga. As Partes centrarão esforços em: –
reforçar as estruturas de combate à droga; –
reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas; –
fazer face às consequências sanitárias e sociais do
abuso de drogas; –
maximizar a eficácia das estruturas destinadas a
minimizar o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 2. As Partes colaborarão com vista à
realização destes objetivos, inclusive, quando possível, coordenando os seus
programas de assistência técnica e incentivando os países que ainda o não
tenham feito a ratificarem e aplicarem as convenções internacionais para o
controlo das drogas de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá
são partes. As Partes basearão a sua ação em princípios comummente aceites
consonantes com as convenções internacionais para o controlo das drogas
e respeitarão os grandes objetivos da Declaração Política e Plano de Ação
da ONU, de 2009, sobre a cooperação internacional para uma estratégia
integrada e equilibrada de combate ao problema mundial da droga. Artigo
20.º
Cooperação policial e combate à criminalidade
organizada e à corrupção 1. As Partes estão ambas empenhadas em
cooperar no combate à criminalidade organizada, económica e financeira, à
corrupção, à contrafação, ao contrabando e às transações ilegais, respeitando
as suas obrigações internacionais recíprocas nesta matéria, nomeadamente no
tocante à cooperação efetiva na recuperação de bens ou fundos obtidos com atos
de corrupção. 2. As Partes declaram o seu empenho em
desenvolver a cooperação policial, nomeadamente prosseguindo a cooperação com a
Europol. 3. Além disso, as Partes esforçar-se-ão
por colaborar nas instâncias internacionais com o objetivo de promover conforme
apropriado a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade
Organizada Transnacional e seus protocolos adicionais, de que ambas são partes,
e a sua aplicação. 4. As Partes esforçar-se-ão igualmente
por promover conforme apropriado a aplicação da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, nomeadamente através de um mecanismo de revisão sólido,
tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade
civil. Artigo
21.º
Branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo 1. As Partes reconhecem a necessidade
de cooperarem a fim de prevenir a utilização dos seus sistemas financeiros
para o branqueamento do produto das atividades criminosas, designadamente o
tráfico de droga e a corrupção, e de combaterem o financiamento do
terrorismo. Esta cooperação engloba o confisco de bens ou fundos provenientes
de atividades criminosas, no âmbito do quadro legal e do direito respetivos. 2. As Partes procederão conforme
apropriado ao intercâmbio das informações relevantes, no âmbito do quadro legal
e do direito respetivos, e aplicarão medidas adequadas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, guiando-se pelas
recomendações do Grupo de Ação Financeira e pelas normas adotadas por outros
organismos internacionais com atividade neste domínio. Artigo
22.º
Cibercriminalidade 1. As Partes reconhecem que a
cibercriminalidade é um problema mundial, que exige soluções à escala mundial. Para
o efeito, as Partes reforçarão a cooperação na prevenção e combate à
cibercriminalidade, através do intercâmbio de informações e de
conhecimentos práticos, no âmbito do quadro legal e do direito respetivos. As Partes
esforçar-se-ão por trabalhar de concertação conforme apropriado para prestar
assistência e apoio a outros Estados no estabelecimento de legislação,
políticas e práticas eficazes de prevenção e combate à cibercriminalidade onde
quer que ocorra. 2. As Partes procederão, conforme
apropriado no âmbito do quadro legal e do direito respetivos, ao intercâmbio de
informações em domínios como a formação teórica e prática dos
investigadores especializados na cibercriminalidade, a condução da investigação
de cibercrimes e a informática forense. Artigo
23.º
Migração, asilo e gestão de fronteiras 1. As Partes reafirmam o seu empenho em
cooperar e trocar pontos de vista, no quadro da legislação e regulamentação
respetivas, nos domínios da migração (incluindo a migração legal, a
migração irregular, o tráfico de seres humanos e a migração
e desenvolvimento), do asilo, da integração, dos vistos e da gestão de
fronteiras. 2. Ambas as Partes têm como objetivo
abolir os vistos para as deslocações entre a União e o Canadá, em
benefício de todos os seus cidadãos. As Partes trabalharão de concertação e não
pouparão esforços para instituir, com a maior brevidade, um regime de dispensa
de vistos entre os territórios respetivos para todos os cidadãos com passaporte
válido. 3. As Partes acordam em cooperar a fim
de prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito: a) O Canadá aceita readmitir os seus
nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido
deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem
outras formalidades; b) Cada Estado-Membro aceita readmitir
os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Canadá, a pedido deste
último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras
formalidades; c) Os Estados-Membros e o Canadá emitirão
para os seus nacionais os documentos de viagem necessários para o efeito; d) As Partes esforçar-se-ão por
negociar um acordo específico que estabeleça obrigações de readmissão,
inclusive de nacionais de países terceiros e de apátridas. Artigo 24.º
Proteção consular 1. O Canadá autorizará que os cidadãos
da União nacionais de Estados-Membros que nele não tenham representação
permanente acessível gozem no Canadá da proteção das autoridades diplomáticas e
consulares de qualquer Estado-Membro. 2. Os Estados-Membros autorizarão que
os cidadãos canadianos gozem, em qualquer Estado-Membro em cujo território o
Canadá não disponha de representação permanente acessível, da proteção das
autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado designado pelo
Canadá. 3. Os n.os 1 e 2 visam
dispensar dos requisitos de notificação e consentimento eventualmente
aplicáveis para efeitos de autorizar a representação de cidadãos da União ou do
Canadá por um Estado que não seja o da sua nacionalidade. 4. As Partes reexaminarão anualmente a
execução administrativa das disposições dos n.os 1 e 2. Artigo
25.º
Proteção dos dados pessoais 1. As Partes reconhecem a necessidade
de proteção dos dados pessoais e esforçar-se-ão por trabalhar de concertação
para promover normas internacionais elevadas. 2. As Partes reconhecem a importância
de proteger os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à
privacidade no âmbito da proteção dos dados pessoais. Para o efeito, as Partes
empenhar-se-ão, no quadro da legislação e regulamentação respetivas, em
respeitar os compromissos que assumiram a respeito desses direitos, inclusive
no contexto da prevenção e combate ao terrorismo e outros crimes graves de
natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada. 3. As Partes continuarão a cooperar
bilateral e multilateralmente, no quadro da legislação e regulamentação
respetivas, na proteção dos dados pessoais, por meio do diálogo e do
intercâmbio de conhecimentos e experiências, conforme apropriado. TÍTULO
VI
DIÁLOGO POLÍTICO E MECANISMOS DE CONSULTA Artigo
26.º
Diálogo político As Partes esforçar-se-ão por reforçar, de forma
eficaz e pragmática, o diálogo e as consultas a que procedem, para
cimentar e fazer progredir as suas relações e promover os seus interesses e
valores comuns através da sua ação multilateral. Artigo
27.º
Mecanismos de consulta 1. As Partes empenhar-se-ão em dialogar
no quadro dos contactos, intercâmbios e consultas já estabelecidos,
designadamente: a) Cimeiras ao nível de altos
responsáveis políticos, a realizar anualmente ou conforme decidido de comum
acordo, alternadamente na União e no Canadá; b) Encontros ao nível de ministros dos
negócios estrangeiros; c) Consultas ao nível ministerial sobre
questões de política de interesse mútuo; d) Consulta de funcionários, aos níveis
superior e de trabalho, sobre questões de interesse mútuo ou sessões de
informação e cooperação sobre acontecimentos importantes da atualidade interna
ou internacional; e) Promoção do intercâmbio de
delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Canadá. 2. Comissão
Ministerial Mista a) É instituída uma Comissão Ministerial
Mista (CMM). b) A CMM: i) substitui o
Diálogo Transatlântico; ii) é
copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança; iii) reúne-se
anualmente, ou conforme decidido de comum acordo em função das circunstâncias; iv) adota a sua
própria agenda de trabalhos e o seu regulamento interno; v) toma decisões com
a aprovação de ambas as Partes; vi) recebe da
Comissão Mista de Cooperação (CMC) um relatório anual sobre o estado das
relações e faz recomendações a respeito dos trabalhos da CMC, designadamente
sobre novas áreas de cooperação futura e a resolução dos diferendos que possam
surgir no quadro da aplicação do presente Acordo; vii) compõe-se de
representantes das Partes. 3. Comissão Mista de Cooperação a) As Partes instituirão uma Comissão Mista
de Cooperação (CMC). b) As Partes assegurarão que a CMC: i) recomenda
prioridades para a cooperação entre as Partes; ii) acompanha a
evolução do relacionamento estratégico entre as Partes; iii) troca
pontos de vista e faz sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum; iv) faz
recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as
sinergias entre as Partes; v) garante a boa
execução do presente Acordo; vi) apresenta à
CMM o relatório anual sobre o estado das relações referido no n.º 2,
alínea b), subalínea vi), que será publicado pelas Partes; vii) trata
conforme apropriado qualquer assunto que lhe seja remetido pelas Partes ao
abrigo do presente Acordo; viii) cria
subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. Essas
subcomissões não deverão, todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo
de outros acordos entre as Partes; ix) aprecia os
casos em que qualquer das Partes julgue que os seus interesses foram ou poderão
ser prejudicados por processos decisórios em domínios de cooperação não
regulados por um acordo específico. c) As Partes assegurarão que a CMC se reúne
uma vez por ano, alternadamente na União e no Canadá, que serão convocadas
reuniões extraordinárias da comissão a pedido de qualquer das Partes, que a
comissão é copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário
da União e que a comissão decide do seu próprio mandato e da participação de
observadores. d) A CMC será composta por representantes
das Partes, com a devida atenção à necessidade de eficiência e economia na
determinação dos níveis de participação. e) As Partes acordam em que a CMC poderá
requerer a comités e organismos similares, instituídos ao abrigo de acordos
bilaterais em vigor entre as Partes, que a informem regularmente das suas
atividades, no quadro de um acompanhamento global contínuo do relacionamento
entre as Partes. Artigo
28.º
Execução das obrigações 1. No espírito de respeito mútuo e de
cooperação corporizado pelo presente Acordo, as Partes tomarão as medidas
gerais ou específicas necessárias à execução das obrigações decorrentes do
Acordo. 2. Na eventualidade de surgirem
questões ou divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente
Acordo, as Partes redobrarão de esforços para se consultarem e cooperarem a fim
de resolver os problemas em tempo útil e de forma amigável. A pedido de
qualquer das Partes, as questões ou divergências serão remetidas à CMC para
discussão e estudo. As Partes podem igualmente decidir conjuntamente remetê-las
para subcomissões especiais na dependência da CMC. As Partes assegurarão
que a CMC, ou a subcomissão designada, se reúne num prazo razoável com o
propósito de resolver as divergências quanto à aplicação ou
à interpretação do presente Acordo, por meio da comunicação rápida e do
exame minucioso dos factos, inclusive com a ajuda de pareceres de peritos e
dados científicos conforme apropriado, e de um diálogo efetivo. 3. Reiterando o seu forte apego à
defesa dos direitos humanos e à não‑proliferação, as Partes consideram
que uma violação substancial e particularmente grave das obrigações descritas
no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 2, poderá ser tratada como
caso de especial urgência. As Partes consideram que, para uma situação
constituir uma «violação substancial e particularmente grave» do
artigo 2.º, n.º 1, a sua gravidade e natureza teriam de ser
excecionais, por exemplo golpe de Estado ou crime grave que ameaça a paz,
a segurança e o bem‑estar da comunidade internacional. 4. Nos casos em que uma situação que
ocorre num país terceiro pode ser considerada equivalente, na sua gravidade e
natureza, a um caso de especial urgência, as Partes esforçar-se-ão por proceder
a consultas urgentes, a pedido de qualquer delas, para troca de pontos de vista
sobre a situação e ponderação das medidas possíveis. 5. Na eventualidade improvável de
ocorrer imprevistamente um caso de especial urgência no território de uma das
Partes, qualquer delas pode remeter o assunto para a CMM. A CMM pode pedir à
CMC que proceda a consultas urgentes no prazo de 15 dias. As Partes
fornecerão as informações pertinentes e as provas necessárias para a análise
aprofundada e a resolução efetiva e tempestiva da situação. Caso não consiga
resolver a situação, a CMC pode remeter o assunto para a CMM para análise
urgente. 6.
a) Num caso de especial urgência, e não conseguindo a CMM
resolver a situação, qualquer das Partes pode decidir suspender as disposições
do presente Acordo. Na União, a decisão de suspensão requer unanimidade. No
Canadá, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a
legislação e regulamentação do país. A Parte que toma a decisão
notificá-la-á imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplicá-la-á pelo
tempo mínimo necessário para se resolver o problema de maneira aceitável para
ambas as Partes. b) As Partes
acompanharão continuamente a evolução da situação que conduziu à decisão e
que poderá ser fundamento para a adoção de outras medidas apropriadas fora do
quadro do presente Acordo. A Parte que recorre à suspensão ou outras medidas
retirá-las-á logo que se justifique. 7. As Partes reconhecem ainda que uma
violação substancial e particularmente grave de direitos humanos ou da
não-proliferação, na aceção do n.º 3, pode também ser fundamento para a
denúncia do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-UE (CETA), em
conformidade com o seu artigo X.08. 8. O presente Acordo não afeta nem
prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em
especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de
diferendos não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma
matéria de outros acordos entre as Partes. TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo
29.º
Segurança e divulgação de informações 1. O presente Acordo não pode ser
interpretado de forma que prejudique a legislação ou regulamentação da União,
dos Estados-Membros ou do Canadá em matéria de acesso do público aos documentos
oficiais. 2. O presente Acordo não pode ser
interpretado de forma que obrigue qualquer das Partes a fornecer informações
cuja divulgação julgue contrária aos seus interesses de segurança essenciais. Artigo 30.º
Entrada em vigor e denúncia 1. Cada Parte notificará a outra da
conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do
presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da data da última notificação. 2. Não obstante o disposto no
n.º 1, a União e o Canadá aplicarão provisoriamente partes do presente
Acordo, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor
do Acordo e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e
procedimentos internos aplicáveis. A aplicação
provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que
a União ou o Canadá notifiquem a outra Parte: a) da conclusão dos procedimentos internos
necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a
título provisório, no caso da União; b) da conclusão dos procedimentos internos
necessários para o efeito, confirmando o seu acordo quanto às partes do Acordo
que serão aplicadas a título provisório, no caso do Canadá. 3. Cada Parte pode notificar por
escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A
denúncia produz efeitos seis meses após a notificação. Artigo
31.º
Alteração As Partes podem alterar o presente Acordo por
acordo escrito. A alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao
da data da última notificação pelas Partes da conclusão dos respetivos
procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração. Artigo
32.º
Notificações As Partes transmitirão as notificações efetuadas
em conformidade com os artigos 30.º e 31.º ao Secretariado-Geral do
Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio
e Desenvolvimento do Canadá, ou seus sucessores. Artigo
33.º
Aplicação territorial O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos
territórios a que são aplicáveis os Tratados fundadores da União Europeia, e
nas condições neles estabelecidas, e, por outro lado, ao Canadá. Artigo
34.º
Definição
das Partes Para efeitos do presente Acordo, o termo
«Partes» designa a União Europeia ou os Estados‑Membros, ou a União
Europeia e os Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um
lado, e o Canadá, por outro lado. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. FEITO em ,
no dia de 20 ,
em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.