52015JC0010

Proposta conjunta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado /* JOIN/2015/0010 final - NLE /2015/0073 */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta apensa respeita à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica (APE) entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado (a seguir, «o Acordo»).

A 8 de dezembro de 2010, o Conselho adotou uma decisão que autorizava a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a negociarem um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado. A negociação do acordo iniciou-se em setembro de 2011.

A UE e o Canadá têm toda uma tradição de intensa cooperação política e económica, iniciada formalmente em 1976, ano em que a UE assinou um acordo-quadro com aquele país, o primeiro acordo da UE com um membro da OCDE. Esse acordo forma há muito o quadro apropriado para o aprofundamento das relações, da associação política e da cooperação entre as partes.

A declaração de 1990 sobre as relações transatlânticas concluída pela Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado, reforçou a parceria num conjunto de áreas, como a cooperação económica, científica e cultural, aos níveis bilateral e multilateral.

Em 1996, o Canadá e a UE adotaram uma declaração política conjunta e um plano de ação conjunto, no intuito de reforçar a cooperação na prossecução de objetivos comuns e com base em princípios que ambas as partes cultivam e compartilham.

Em 2004, as partes estabeleceram uma agenda de parceria, com o objetivo de promover a segurança internacional, a prosperidade económica mundial e a cooperação nas áreas da justiça e dos assuntos internos, dar resposta aos desafios mundiais e regionais e estreitar os laços entre os cidadãos da UE e do Canadá. A agenda de parceria instituiu um diálogo aprofundado, que possibilitou uma abordagem mais estratégica, mais sustentada e mais coerente das questões que afetam o Canadá e a UE e envolve um número crescente de setores.

A cooperação entre a UE e o Canadá evoluiu e abrange hoje um amplo leque de áreas, designadamente o ambiente, a justiça e a segurança, a migração e a integração, a pesca, a educação, a cultura, os direitos humanos, o desenvolvimento das regiões setentrionais e as questões autóctones, os intercâmbios juvenis e a segurança dos transportes.

O Acordo entre a UE e o Canadá tem um objetivo duplo: i) reforçar os laços políticos e a cooperação nas áreas dos negócios estrangeiros e da segurança, elevando ao nível de parceria estratégica as relações entre as duas partes; ii) aprofundar a cooperação num grande número de áreas, além do comércio e da economia.

O Acordo contribuirá significativamente para aprofundar uma parceria assente nos valores que tanto a UE como o Canadá cultivam, designadamente o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o primado do direito e a paz e segurança internacionais.

Em consonância com a abordagem comum da utilização de cláusulas políticas, em alguns casos bem definidos de violação de elementos essenciais do Acordo, este poderá ser suspenso ou poderão ser tomadas outras medidas apropriadas, que afetarão as relações bilaterais. O Acordo prevê igualmente que, em tais casos extremos, uma das partes poderá iniciar o procedimento de denúncia do Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA).

Espera-se que o Acordo, em conjugação com o CETA, traga benefícios tangíveis e abra oportunidades para os cidadãos da União e do Canadá.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DO IMPACTO

O SEAE e os serviços da Comissão estiveram envolvidos na negociação e foram consultados no quadro deste processo.

Os Estados-Membros foram também consultados durante todo o processo de negociação, no quadro dos grupos de trabalho competentes do Conselho. A 18 de junho de 2014, o COREPER deu o seu aval ao texto do Acordo, abrindo caminho à rubrica do Acordo pelos chefes das equipas de negociação em 8 de setembro de 2014.

O Parlamento Europeu foi pronta e regularmente informado do andamento das negociações.

O SEAE e os serviços da Comissão consideram que se atingiram os objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de Acordo pode ser assinado.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

No que diz respeito à União, a base jurídica do Acordo é o artigo 37.º do TUE, bem como o artigo 212.º do TFUE. A proposta conjunta apensa constitui o instrumento jurídico que autoriza a assinatura e a aplicação provisória do Acordo.

O Acordo assenta em dois pilares: cooperação política em matérias de política externa e de segurança de interesse comum (armas de destruição maciça, armas ligeiras e de pequeno calibre, combate ao terrorismo, promoção da paz e segurança internacionais, cooperação em instâncias internacionais) e cooperação setorial alargada (desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável, promoção do comércio livre e reforço do investimento, cooperação judiciária, fiscalidade, etc.). Compõe-se, portanto, de disposições relativas às bases de cooperação (Título I), aos direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia e primado do direito (Título II), à paz e segurança internacionais e ao multilateralismo efetivo (Título III), ao desenvolvimento económico e ao desenvolvimento sustentável (Título IV), à justiça, liberdade e segurança (Título V), ao diálogo político e aos mecanismos de consulta (Título VI), bem como das disposições finais (Título VII).

O Acordo vai reforçar a cooperação UE-Canadá num conjunto de questões bilaterais, regionais e multilaterais. Permitirá que as partes atuem de concertação para promover nos países terceiros os valores que compartilham em matérias como a paz e segurança internacionais, a democracia e o primado do direito, a justiça, a liberdade e a segurança.

O Acordo constituirá a base da cooperação, na qual se incluem os princípios da Carta das Nações Unidas e o respeito pelo direito internacional, e reforçará o empenhamento das partes na defesa e promoção da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

O Acordo intensifica a cooperação política, económica e setorial num conjunto de políticas, como o desenvolvimento sustentável, a investigação e a inovação, a educação e a cultura, a migração e o combate ao terrorismo, ao crime organizado e à cibercriminalidade. Reafirma o empenho das partes na salvaguarda da paz e da segurança internacionais por meio da prevenção da proliferação das armas de destruição maciça e de medidas de combate ao comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre.

O Acordo institui o mecanismo de condução do diálogo político, através da organização de cimeiras anuais ao nível de altos responsáveis políticos e de consultas ao nível ministerial. Estabelece uma Comissão Ministerial Mista, que substituirá o anterior Diálogo Transatlântico, e uma Comissão Mista de Cooperação, com a missão de monitorizar a evolução do relacionamento estratégico entre as partes.

O Acordo prevê a possibilidade de suspensão da sua aplicação em caso de violação de elementos essenciais. As partes reconhecem também que tais casos poderão constituir fundamento para a denúncia do CETA.

As disposições finais estabelecem as condições da aplicação provisória de certas partes do Acordo previamente à entrada em vigor deste.

2015/0073 (NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)       A 8 de dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante a abrirem negociações com o Canadá com vista à celebração de um acordo-quadro que substituísse a Declaração Política Conjunta de 1996 relativa às relações UE-Canadá.

(2)       Vistos o relacionamento histórico e os laços cada mais estreitos entre as Partes, e o desejo que as anima de reforçarem e ampliarem, ambiciosa e inovadoramente, as suas relações, concluiu-se com êxito a negociação do Acordo de Parceria Estratégica («o Acordo»), materializada na rubrica do Acordo a 8 de setembro de 2014 em Otava.

(3)       O artigo 30.º do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo previamente à sua entrada em vigor.

(4)       O Acordo deverá, por conseguinte, ser assinado em nome da União Europeia e aplicar‑se provisoriamente, com base no artigo 30.º, na pendência da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado, sob reserva da sua celebração.

2.           O texto do acordo está apenso à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelecerá o instrumento que confere à pessoa ou pessoas indicadas pelos negociadores do Acordo plenos poderes para assinarem o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

1.           Na pendência da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o seu artigo 30.º, e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se provisoriamente, na União e no Canadá, as seguintes partes do Acordo:

-        Título I

-        Título II

-        Título III

-        Título IV

-        Título V, com exceção do artigo 24.º

-        Título VI e Título VII, na medida do necessário para garantir a aplicação provisória do Acordo.

2.           O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual o Acordo é provisoriamente aplicável.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L [….] de […], p. [….]

ANEXO Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado

PREÂMBULO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros»,

                                                                            por um lado, e

O CANADÁ,

                                                                            por outro lado,

a seguir designados coletivamente «as Partes»,

Inspiradas pela amizade de longa data forjada entre os povos da Europa e do Canadá pelos importantes laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem,

Assinalando os progressos registados desde a assinatura do Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá em 1976, da Declaração sobre as relações transatlânticas entre a Comunidade Europeia e os Estados‑Membros e o Canadá em 1996, da Declaração Política Conjunta sobre as relações Canadá-UE e do Plano de Ação Conjunto UE-Canadá em 1996, da Agenda de Parceria UE‑Canadá em 2004 e do Acordo de 2005 entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia,

Reiterando o seu forte apego aos princípios democráticos e aos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Compartilhando a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça para a segurança internacional,

Alicerçando-se na sua longa tradição de cooperação na promoção dos princípios internacionais da paz e segurança e do primado do direito,

Reiterando a sua determinação em combater o terrorismo e a criminalidade organizada, pelos canais bilaterais e multilaterais,

Empenhadas em reduzir a pobreza, estimular o crescimento económico inclusivo e ajudar os países em desenvolvimento nos seus esforços em prol de reformas políticas e económicas,

Comungando do desejo de promover o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental,

Manifestando o seu orgulho nos inúmeros contactos entre os seus povos e o seu apego à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais,

Reconhecendo o papel importante que organizações multilaterais eficazes podem desempenhar na promoção da cooperação e na obtenção de resultados positivos em questões e desafios mundiais,

Cientes do dinamismo das suas relações comerciais e de investimento, que será reforçado graças à aplicação efetiva de um acordo económico e comercial global,

Relembrando que as disposições do presente Acordo que se inscrevem no âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda notifiquem conjuntamente o Canadá de que o Reino Unido ou a Irlanda está vinculado como membro da União Europeia nos termos do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.°-A do Protocolo n.° 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda informarão conjunta e imediatamente o Canadá de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados por direito próprio pelas disposições do Acordo. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos mesmos Tratados,

Cientes das mudanças institucionais ocorridas na União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

Declarando o seu estatuto de parceiros estratégicos e a sua determinação em reforçar e intensificar as suas relações e a sua cooperação internacional num espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover os interesses e valores que compartilham,

Convictas de que essa cooperação se deve materializar de forma progressiva e pragmática, acompanhando a evolução das suas políticas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I BASES DA COOPERAÇÃO

Artigo 1.º Princípios gerais

1.           As Partes declaram subscrever os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

2.           Cientes do seu relacionamento estratégico, as Partes procurarão reforçar a coesão no desenvolvimento da sua cooperação aos níveis bilateral, regional e multilateral.

3.           As Partes executarão o presente Acordo alicerçando-se nos valores que compartilham e nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

TÍTULO II DIREITOS HUMANOS, LIBERDADES FUNDAMENTAIS, DEMOCRACIA E PRIMADO DO DIREITO

Artigo 2.º Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos

e das liberdades fundamentais

1.           O respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos tratados internacionais e outros instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos de que a UE ou os Estados-Membros e o Canadá são partes, preside às respetivas políticas nacionais e internacionais e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.           As Partes esforçar-se-ão por cooperar e por inscrever aqueles direitos e princípios nas suas próprias políticas e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados internacionais e instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos e a executar as suas próprias obrigações nesta matéria.

3.           As Partes estão empenhadas em promover a democracia, designadamente processos eleitorais livres e imparciais em conformidade com as normas internacionais. Cada Parte informará a outra das suas missões de observação de eleições e convidá-la-á a participar consoante apropriado.

4.           As Partes reconhecem a importância do primado do direito para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições de governação num Estado democrático, o que implica um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas a recurso jurisdicional efetivo.

TÍTULO III PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAIS E MULTILATERALISMO EFETIVO

Artigo 3.º Armas de destruição maciça

1.           As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2.           As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para a prevenção da proliferação de ADM e seus vetores, respeitando e executando na íntegra as obrigações decorrentes dos acordos internacionais de desarmamento e não‑proliferação e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes continuarão a cooperar conforme apropriado em prol da não-proliferação, participando nos regimes de controlo das exportações de que ambas são parte. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3.           As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a prevenção da proliferação de ADM e seus vetores:

a)      Adotando medidas conforme apropriado com vista à assinatura, ratificação ou adesão a todos os tratados internacionais relevantes de desarmamento e não‑proliferação e à execução integral das obrigações decorrentes dos tratados de que são signatárias, e encorajando outros Estados a aderirem a estes tratados;

b)      Implementando um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que permita controlar a exportação e prevenir a corretagem e trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM, incluindo o controlo da utilização final de tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;

c)      Combatendo a proliferação de armas químicas, biológicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas instâncias pertinentes para ampliar as perspetivas de adesão universal às convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre as Armas Químicas (Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição) e a Convenção sobre as Armas Biológicas ou Tóxicas [Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas e sobre a sua destruição].  

4.           As Partes acordam em realizar regularmente um encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca de pontos de vista quanto às formas de intensificar a cooperação num conjunto de matérias atinentes ao desarmamento e à não‑proliferação.

Artigo 4.º Armas ligeiras e de pequeno calibre

1.           As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), e suas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, as reservas sem segurança adequada e a disseminação incontrolada destas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2.           As Partes acordam em honrar os seus compromissos de combater o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, no quadro dos instrumentos internacionais relevantes, designadamente o Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de ALPC em todos os seus aspetos, bem como das obrigações decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.           As Partes esforçar-se-ão por tomar medidas para combater o comércio ilícito de ALPC e por colaborar e reforçar a coordenação, complementaridade e sinergia nos esforços comuns que desenvolvem para ajudar outros Estados a combaterem o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, aos níveis mundial, regional e nacional, consoante apropriado.

Artigo 5.º  Tribunal Penal Internacional

1.           As Partes declaram que os crimes mais graves de relevância para a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas no quadro nacional e pelo reforço da cooperação internacional, inclusive com o Tribunal Penal Internacional (TPI).

2.           As Partes estão ambas empenhadas em promover a ratificação ou a adesão universal ao Estatuto de Roma do TPI e a sua implementação efetiva nos Estados partes no TPI.

Artigo 6.º  Cooperação no combate ao terrorismo

1.           As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo é prioridade de ambas e salientam que tal combate deve ser conduzido no respeito pelo primado do direito, pelo direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelos direitos humanos, pelo direito internacional dos refugiados, pelo direito humanitário internacional e pelas liberdades fundamentais.

2.           As Partes procederão a consultas e a contactos ad hoc a alto nível com vista a promover, sempre que possível, esforços operacionais conjuntos de combate ao terrorismo e mecanismos de colaboração eficazes. Tal compreende a troca regular de listas de terroristas, estratégias de combate ao extremismo violento e a abordagem de questões emergentes no combate ao terrorismo.

3.           As Partes estão ambas empenhadas em promover uma abordagem internacional global do combate ao terrorismo sob a égide das Nações Unidas. As Partes esforçar‑se-ão, em especial, por cooperar com vista ao aprofundamento do consenso internacional nesta matéria, a fim de promover a implementação integral da estratégia mundial da ONU contra o terrorismo e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme apropriado.

4.           As Partes continuarão a cooperar estreitamente no quadro do Fórum Mundial contra o Terrorismo e seus grupos de trabalho.

5.           As Partes guiar-se-ão pelas recomendações internacionais formuladas pelo Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais com o objetivo de combater o financiamento do terrorismo.

6.           As Partes continuarão conforme apropriado a trabalhar de concertação para reforçar as capacidades antiterrorismo de outros Estados, designadamente de prevenção, deteção e reação a atividades terroristas.

Artigo 7.º Cooperação na promoção da paz e estabilidade internacionais

Para promover os seus interesses comuns em favorecer a paz e a segurança internacionais, bem como políticas e instituições multilaterais eficazes, as Partes:

a)           Prosseguirão os seus esforços no sentido de fortalecer a segurança transatlântica, tendo em conta o papel central da arquitetura de segurança transatlântica existente entre a Europa e a América do Norte;

b)           Reforçarão os seus esforços comuns de apoio à gestão de crises e à criação de capacidades e intensificarão a sua cooperação neste domínio, designadamente nas operações e missões da UE. As Partes esforçar-se-ão por facilitar a participação nessas atividades, inclusive por meio de consultas tempestivas e do intercâmbio de informações de planeamento, sempre que o considerem apropriado.

Artigo 8.º Cooperação nas instâncias e organizações multilaterais, regionais e internacionais

1.           As Partes estão ambas empenhadas no multilateralismo e nos esforços para aumentar a eficácia das instâncias e organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas agências e organismos especializados, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras instâncias multilaterais.

2.           As Partes manterão mecanismos de consulta eficazes à margem das instâncias multilaterais. Ao nível da ONU, além do diálogo já existente nas áreas dos direitos humanos e da democracia, as Partes estabelecerão mecanismos de consulta permanentes no Conselho dos Direitos Humanos, na Assembleia Geral das Nações Unidas, nos gabinetes da ONU em Viena e outros locais, conforme apropriado e acordado por ambas. 

3.           As Partes procurarão igualmente consultar-se a respeito das eleições, para assegurar uma efetiva representação nas organizações multilaterais.

TÍTULO IV DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 9.º Diálogo e liderança mundial nas questões económicas

Reconhecendo que uma globalização sustentável e uma maior prosperidade só serão possíveis com uma economia mundial aberta, assente nos princípios do mercado, numa regulação eficaz e em instituições mundiais fortes, as Partes esforçar-se-ão por:

a)           Mostrar liderança na promoção de políticas económicas sãs e de uma gestão financeira prudente, tanto no plano interno como no quadro da sua ação aos níveis regional e internacional;

b)           Manter um diálogo político regular sobre questões macroeconómicas ao nível de altos responsáveis, inclusive representantes dos bancos centrais conforme apropriado, com vista à cooperação em questões de interesse mútuo;

c)           Incentivar conforme apropriado um diálogo e uma cooperação oportunos e efetivos em questões económicas mundiais de interesse comum, no quadro das organizações e instâncias multilaterais em que participam, designadamente a OCDE, o G-7, o G‑20, o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 10.º Promoção do comércio livre e do investimento

1.           As Partes cooperarão na promoção de um crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre ambas, em benefício mútuo, tal como previsto no âmbito de um acordo económico e comercial global.

2.           As Partes esforçar-se-ão por cooperar com vista a reforçar a OMC, o quadro mais eficaz para se estabelecer um sistema de comércio mundial sólido, inclusivo e assente em regras.

3.           As Partes prosseguirão a cooperação aduaneira.

Artigo 11.º Cooperação na área da fiscalidade

Com vista ao reforço e desenvolvimento da sua cooperação económica, as Partes observam e aplicam os princípios da boa governação fiscal, isto é, a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção das práticas fiscais nocivas, no quadro do Fórum da OCDE para as práticas fiscais nocivas e do Código de Conduta da UE no domínio da fiscalidade das empresas, consoante aplicável. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar de concertação para promover e melhorar a aplicação destes princípios ao nível internacional.

Artigo 12.º Desenvolvimento sustentável

1.           As Partes reiteram o seu empenho em satisfazer as necessidades atuais sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Reconhecem que o crescimento económico, para ser viável a longo prazo, deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável.

2.           As Partes continuarão a promover a utilização responsável e eficiente dos recursos e a alertar para os custos económicos e sociais dos danos ambientais e o seu impacto no bem-estar humano.

3.           As Partes continuarão a incentivar os esforços tendentes a promover o desenvolvimento sustentável, através do diálogo, do intercâmbio de boas práticas, da boa governação e da boa gestão financeira.

4.           As Partes têm como objetivo comum a redução da pobreza e o apoio ao desenvolvimento económico inclusivo em todo o mundo e esforçar-se-ão por trabalhar de concerto, sempre que possível, para realizar este objetivo.

5.           Para o efeito, as Partes estabelecerão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, com vista a aprofundar a coordenação política em questões de interesse comum e a melhorar a qualidade e eficácia da cooperação para o desenvolvimento, em consonância com os princípios internacionalmente aceites em matéria de eficácia da ajuda. As Partes trabalharão de concertação para reforçar a responsabilização e a transparência, com vista a melhorar os resultados no domínio do desenvolvimento, e reconhecem a importância de mobilizar a participação de um leque de atores, incluindo o setor privado e a sociedade civil, na cooperação para o desenvolvimento.

6.           As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e a paz e estabilidade internacionais. Concordam na necessidade de melhorar e diversificar as fontes de aprovisionamento energético, promover a inovação e aumentar a eficiência energética, a fim de melhorar as perspetivas energéticas, a segurança energética e a oferta de energia sustentável e a preços acessíveis. As Partes manterão um diálogo de alto nível no domínio da energia e continuarão a colaborar bilateral e multilateralmente com vista a promover mercados abertos e concorrenciais, partilhar boas práticas, promover uma regulação transparente e de base científica e identificar as áreas de cooperação em questões energéticas.

7.           As Partes atribuem grande importância à proteção e conservação do meio ambiente e reconhecem a necessidade de normas elevadas de proteção ambiental, a fim de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

8.           As Partes reconhecem a ameaça planetária representada pelas alterações climáticas e a necessidade de medidas imediatas e de novas iniciativas para reduzir as emissões a fim de estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera num nível que não origine interferências antropogénicas perigosas com o sistema climático. Têm, em especial, a ambição comum de encontrar soluções inovadoras para a redução e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. As Partes reconhecem a natureza planetária do desafio e continuarão a apoiar os esforços internacionais tendentes a instituir um regime equitativo, eficaz, global e assente em regras no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aplicável a todas as partes na Convenção, e a trabalhar de concertação em prol de um novo e ambicioso protocolo, instrumento jurídico ou texto acordado que tenha força jurídica.

9.           As Partes manterão um diálogo de alto nível nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção de uma cooperação eficaz e inclusiva no domínio das alterações climáticas e noutras matérias relacionadas com a proteção do ambiente.

10.         As Partes reconhecem a importância do diálogo e da cooperação bilaterais e multilaterais no domínio do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, particularmente no contexto da globalização e da evolução demográfica. As Partes esforçar-se-ão por promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências nas áreas do emprego e dos assuntos sociais. As Partes reafirmam também o seu empenho em respeitar, promover e aplicar as normas do trabalho internacionalmente reconhecidas que se comprometeram a observar, nomeadamente as referidas na Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, e seu seguimento.

Artigo 13.º Diálogo noutras áreas de interesse mútuo

Declarando o seu empenho comum em aprofundar e expandir o seu compromisso de longa data, e reconhecendo a cooperação existente, as Partes esforçar-se-ão, nas instâncias bilaterais e multilaterais apropriadas, por incentivar o diálogo entre peritos e o intercâmbio de boas práticas em áreas de interesse mútuo. Estas compreendem, sem excluir outras, a agricultura, a pesca, a política oceânica e marítima internacional, o desenvolvimento rural, o transporte internacional, o emprego e as questões circumpolares, incluindo a ciência e a tecnologia. Tal ação poderá igualmente compreender, consoante apropriado, trocas de pontos de vista sobre as práticas legislativas, regulamentares e administrativas e os processos decisórios.

Artigo 14.º Bem-estar dos cidadãos

1.           Cientes da importância de ampliarem e aprofundarem o diálogo e a cooperação numa vasta gama de matérias que afetam o bem-estar dos seus cidadãos e da comunidade mundial, as Partes incentivarão e facilitarão o diálogo, as consultas e, sempre que possível, a cooperação em questões existentes e emergentes de interesse mútuo que afetem o bem-estar dos cidadãos.

2.           As Partes reconhecem a importância da proteção dos consumidores e incentivarão o intercâmbio de informações e boas práticas nesta matéria.

3.           As Partes promoverão a cooperação mútua e o intercâmbio de informações nas questões de saúde a nível mundial e na preparação e intervenção em emergências mundiais de saúde pública.

Artigo 15.º Cooperação nas áreas do conhecimento, da investigação, da inovação e das tecnologias da comunicação

1.           Cientes da importância dos novos conhecimentos para dar resposta aos desafios planetários, as Partes continuarão a favorecer a cooperação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação.

2.           Reconhecendo a importância das tecnologias da informação e da comunicação como elementos essenciais da vida moderna e do desenvolvimento socioeconómico, as Partes esforçar-se-ão por cooperar e trocar pontos de vista sobre as políticas nacionais, regionais e internacionais neste domínio, consoante apropriado.

3.           Reconhecendo que a segurança e a estabilidade da Internet, no pleno respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, constituem um desafio planetário, as Partes esforçar-se-ão por cooperar aos níveis bilateral e multilateral por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências.

4.           As Partes reconhecem que a utilização de sistemas espaciais assume importância crescente para a realização dos seus objetivos socioeconómicos, ambientais e de política internacional. As Partes continuarão a reforçar a cooperação no desenvolvimento de equipamento espacial e na sua utilização em benefício dos cidadãos, das empresas e dos organismos públicos.

5.           As Partes esforçar-se-ão por prosseguir a sua cooperação na área da estatística, em particular promovendo ativamente o intercâmbio de boas práticas e políticas.

Artigo 16.º Promoção da diversidade das expressões culturais, educação e juventude

 e contactos entre os povos

1.           As Partes orgulham-se dos laços históricos culturais, linguísticos e tradicionais que construíram entre elas pontes de concórdia. Os laços transatlânticos desenvolvem-se a todos os níveis da administração pública e da sociedade e o seu impacto é significativo para as sociedades canadiana e europeia. As Partes esforçar-se-ão por estreitar esses laços e explorar novas formas de promover as relações através dos contactos entre os seus povos. As Partes esforçar-se-ão por promover intercâmbios no âmbito de organizações não‑governamentais e grupos de reflexão que reúnam jovens e outros parceiros económicos e sociais, com vista a expandir e aprofundar estas relações e a enriquecer o fluxo de ideias para resolução dos desafios comuns.

2.           Cientes das intensas relações que entre elas se desenvolveram ao longo dos anos, nas áreas universitária, do ensino, do desporto, da cultura, do turismo e da mobilidade dos jovens, as Partes veem com agrado e encorajam o prosseguimento da colaboração para ampliar esses vínculos, conforme apropriado.

3.           As Partes esforçar-se-ão por incentivar a diversidade das expressões culturais, inclusive pela promoção, conforme apropriado, dos princípios e objetivos da Convenção da UNESCO, de 2005, sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

4.           As Partes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar conforme apropriado os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as suas instituições culturais e os profissionais do setor da cultura.

Artigo 17.º Resiliência às catástrofes e gestão de emergências

A fim de minimizar o impacto das catástrofes naturais ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da sociedade e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive através da cooperação bilateral e multilateral, conforme apropriado.

TÍTULO V JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 18.º Cooperação judiciária

1.           No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação nos domínios do auxílio judiciário mútuo e da extradição, com base nos acordos internacionais pertinentes. As Partes procurarão igualmente, no quadro dos poderes e competências respetivos, reforçar os mecanismos existentes, bem como, conforme apropriado, estudar a criação de novos mecanismos que facilitem a cooperação internacional neste domínio. Inclui-se, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes e a sua aplicação, bem como uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

2.           As Partes desenvolverão, conforme apropriado e no quadro das competências respetivas, a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, designadamente as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nos domínios da cooperação judiciária internacional, do contencioso internacional e da proteção das crianças.

Artigo 19.º Cooperação no combate à droga

1.           No quadro dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperarão no intuito de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada do problema da droga. As Partes centrarão esforços em:

– reforçar as estruturas de combate à droga;

– reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas;

– fazer face às consequências sanitárias e sociais do abuso de drogas;

– maximizar a eficácia das estruturas destinadas a minimizar o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2.           As Partes colaborarão com vista à realização destes objetivos, inclusive, quando possível, coordenando os seus programas de assistência técnica e incentivando os países que ainda o não tenham feito a ratificarem e aplicarem as convenções internacionais para o controlo das drogas de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes. As Partes basearão a sua ação em princípios comummente aceites consonantes com as convenções internacionais para o controlo das drogas e respeitarão os grandes objetivos da Declaração Política e Plano de Ação da ONU, de 2009, sobre a cooperação internacional para uma estratégia integrada e equilibrada de combate ao problema mundial da droga.

Artigo 20.º Cooperação policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção

1.           As Partes estão ambas empenhadas em cooperar no combate à criminalidade organizada, económica e financeira, à corrupção, à contrafação, ao contrabando e às transações ilegais, respeitando as suas obrigações internacionais recíprocas nesta matéria, nomeadamente no tocante à cooperação efetiva na recuperação de bens ou fundos obtidos com atos de corrupção.

2.           As Partes declaram o seu empenho em desenvolver a cooperação policial, nomeadamente prosseguindo a cooperação com a Europol.

3.           Além disso, as Partes esforçar-se-ão por colaborar nas instâncias internacionais com o objetivo de promover conforme apropriado a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e seus protocolos adicionais, de que ambas são partes, e a sua aplicação.

4.           As Partes esforçar-se-ão igualmente por promover conforme apropriado a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nomeadamente através de um mecanismo de revisão sólido, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

Artigo 21.º Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1.           As Partes reconhecem a necessidade de cooperarem a fim de prevenir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento do produto das atividades criminosas, designadamente o tráfico de droga e a corrupção, e de combaterem o financiamento do terrorismo. Esta cooperação engloba o confisco de bens ou fundos provenientes de atividades criminosas, no âmbito do quadro legal e do direito respetivos.

2.           As Partes procederão conforme apropriado ao intercâmbio das informações relevantes, no âmbito do quadro legal e do direito respetivos, e aplicarão medidas adequadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, guiando-se pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira e pelas normas adotadas por outros organismos internacionais com atividade neste domínio.

Artigo 22.º Cibercriminalidade

1.           As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial, que exige soluções à escala mundial. Para o efeito, as Partes reforçarão a cooperação na prevenção e combate à cibercriminalidade, através do intercâmbio de informações e de conhecimentos práticos, no âmbito do quadro legal e do direito respetivos. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar de concertação conforme apropriado para prestar assistência e apoio a outros Estados no estabelecimento de legislação, políticas e práticas eficazes de prevenção e combate à cibercriminalidade onde quer que ocorra.

2.           As Partes procederão, conforme apropriado no âmbito do quadro legal e do direito respetivos, ao intercâmbio de informações em domínios como a formação teórica e prática dos investigadores especializados na cibercriminalidade, a condução da investigação de cibercrimes e a informática forense.

Artigo 23.º Migração, asilo e gestão de fronteiras

1.           As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar e trocar pontos de vista, no quadro da legislação e regulamentação respetivas, nos domínios da migração (incluindo a migração legal, a migração irregular, o tráfico de seres humanos e a migração e desenvolvimento), do asilo, da integração, dos vistos e da gestão de fronteiras.

2.           Ambas as Partes têm como objetivo abolir os vistos para as deslocações entre a União e o Canadá, em benefício de todos os seus cidadãos. As Partes trabalharão de concertação e não pouparão esforços para instituir, com a maior brevidade, um regime de dispensa de vistos entre os territórios respetivos para todos os cidadãos com passaporte válido.

3.           As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a)      O Canadá aceita readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

b)      Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Canadá, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

c)      Os Estados-Membros e o Canadá emitirão para os seus nacionais os documentos de viagem necessários para o efeito;

d)      As Partes esforçar-se-ão por negociar um acordo específico que estabeleça obrigações de readmissão, inclusive de nacionais de países terceiros e de apátridas. 

Artigo 24.º Proteção consular

1.           O Canadá autorizará que os cidadãos da União nacionais de Estados-Membros que nele não tenham representação permanente acessível gozem no Canadá da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro.

2.           Os Estados-Membros autorizarão que os cidadãos canadianos gozem, em qualquer Estado-Membro em cujo território o Canadá não disponha de representação permanente acessível, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado designado pelo Canadá.

3.           Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos requisitos de notificação e consentimento eventualmente aplicáveis para efeitos de autorizar a representação de cidadãos da União ou do Canadá por um Estado que não seja o da sua nacionalidade.

4.           As Partes reexaminarão anualmente a execução administrativa das disposições dos n.os 1 e 2.

Artigo 25.º Proteção dos dados pessoais

1.           As Partes reconhecem a necessidade de proteção dos dados pessoais e esforçar-se-ão por trabalhar de concertação para promover normas internacionais elevadas.

2.           As Partes reconhecem a importância de proteger os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade no âmbito da proteção dos dados pessoais. Para o efeito, as Partes empenhar-se-ão, no quadro da legislação e regulamentação respetivas, em respeitar os compromissos que assumiram a respeito desses direitos, inclusive no contexto da prevenção e combate ao terrorismo e outros crimes graves de natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada.

3.           As Partes continuarão a cooperar bilateral e multilateralmente, no quadro da legislação e regulamentação respetivas, na proteção dos dados pessoais, por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências, conforme apropriado.

TÍTULO VI DIÁLOGO POLÍTICO E MECANISMOS DE CONSULTA

Artigo 26.º Diálogo político

As Partes esforçar-se-ão por reforçar, de forma eficaz e pragmática, o diálogo e as consultas a que procedem, para cimentar e fazer progredir as suas relações e promover os seus interesses e valores comuns através da sua ação multilateral.

Artigo 27.º Mecanismos de consulta

1.           As Partes empenhar-se-ão em dialogar no quadro dos contactos, intercâmbios e consultas já estabelecidos, designadamente:

a)      Cimeiras ao nível de altos responsáveis políticos, a realizar anualmente ou conforme decidido de comum acordo, alternadamente na União e no Canadá;

b)      Encontros ao nível de ministros dos negócios estrangeiros;

c)      Consultas ao nível ministerial sobre questões de política de interesse mútuo;

d)      Consulta de funcionários, aos níveis superior e de trabalho, sobre questões de interesse mútuo ou sessões de informação e cooperação sobre acontecimentos importantes da atualidade interna ou internacional;

e)       Promoção do intercâmbio de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Canadá.

2.           Comissão Ministerial Mista

a)      É instituída uma Comissão Ministerial Mista (CMM). 

b)      A CMM:

i)          substitui o Diálogo Transatlântico;

ii)         é copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

iii)        reúne-se anualmente, ou conforme decidido de comum acordo em função das circunstâncias;

iv)        adota a sua própria agenda de trabalhos e o seu regulamento interno;

v)         toma decisões com a aprovação de ambas as Partes;

vi)        recebe da Comissão Mista de Cooperação (CMC) um relatório anual sobre o estado das relações e faz recomendações a respeito dos trabalhos da CMC, designadamente sobre novas áreas de cooperação futura e a resolução dos diferendos que possam surgir no quadro da aplicação do presente Acordo;

vii)       compõe-se de representantes das Partes.

3.           Comissão Mista de Cooperação

a)      As Partes instituirão uma Comissão Mista de Cooperação (CMC).

b)      As Partes assegurarão que a CMC:

i)          recomenda prioridades para a cooperação entre as Partes;

ii)         acompanha a evolução do relacionamento estratégico entre as Partes;

iii)        troca pontos de vista e faz sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum;

iv)        faz recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as Partes;

v)         garante a boa execução do presente Acordo;

vi)        apresenta à CMM o relatório anual sobre o estado das relações referido no n.º 2, alínea b), subalínea vi), que será publicado pelas Partes;

vii)       trata conforme apropriado qualquer assunto que lhe seja remetido pelas Partes ao abrigo do presente Acordo;

viii)      cria subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. Essas subcomissões não deverão, todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as Partes;

ix)        aprecia os casos em que qualquer das Partes julgue que os seus interesses foram ou poderão ser prejudicados por processos decisórios em domínios de cooperação não regulados por um acordo específico.

c)      As Partes assegurarão que a CMC se reúne uma vez por ano, alternadamente na União e no Canadá, que serão convocadas reuniões extraordinárias da comissão a pedido de qualquer das Partes, que a comissão é copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da União e que a comissão decide do seu próprio mandato e da participação de observadores.

d)      A CMC será composta por representantes das Partes, com a devida atenção à necessidade de eficiência e economia na determinação dos níveis de participação.

e)      As Partes acordam em que a CMC poderá requerer a comités e organismos similares, instituídos ao abrigo de acordos bilaterais em vigor entre as Partes, que a informem regularmente das suas atividades, no quadro de um acompanhamento global contínuo do relacionamento entre as Partes.

Artigo 28.º Execução das obrigações

1.           No espírito de respeito mútuo e de cooperação corporizado pelo presente Acordo, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias à execução das obrigações decorrentes do Acordo.

2.           Na eventualidade de surgirem questões ou divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, as Partes redobrarão de esforços para se consultarem e cooperarem a fim de resolver os problemas em tempo útil e de forma amigável. A pedido de qualquer das Partes, as questões ou divergências serão remetidas à CMC para discussão e estudo. As Partes podem igualmente decidir conjuntamente remetê-las para subcomissões especiais na dependência da CMC. As Partes assegurarão que a CMC, ou a subcomissão designada, se reúne num prazo razoável com o propósito de resolver as divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, por meio da comunicação rápida e do exame minucioso dos factos, inclusive com a ajuda de pareceres de peritos e dados científicos conforme apropriado, e de um diálogo efetivo.

3.           Reiterando o seu forte apego à defesa dos direitos humanos e à não‑proliferação, as Partes consideram que uma violação substancial e particularmente grave das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 2, poderá ser tratada como caso de especial urgência. As Partes consideram que, para uma situação constituir uma «violação substancial e particularmente grave» do artigo 2.º, n.º 1, a sua gravidade e natureza teriam de ser excecionais, por exemplo golpe de Estado ou crime grave que ameaça a paz, a segurança e o bem‑estar da comunidade internacional.

4.           Nos casos em que uma situação que ocorre num país terceiro pode ser considerada equivalente, na sua gravidade e natureza, a um caso de especial urgência, as Partes esforçar-se-ão por proceder a consultas urgentes, a pedido de qualquer delas, para troca de pontos de vista sobre a situação e ponderação das medidas possíveis.

5.           Na eventualidade improvável de ocorrer imprevistamente um caso de especial urgência no território de uma das Partes, qualquer delas pode remeter o assunto para a CMM. A CMM pode pedir à CMC que proceda a consultas urgentes no prazo de 15 dias. As Partes fornecerão as informações pertinentes e as provas necessárias para a análise aprofundada e a resolução efetiva e tempestiva da situação. Caso não consiga resolver a situação, a CMC pode remeter o assunto para a CMM para análise urgente.

6.           a)       Num caso de especial urgência, e não conseguindo a CMM resolver a situação, qualquer das Partes pode decidir suspender as disposições do presente Acordo. Na União, a decisão de suspensão requer unanimidade. No Canadá, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação e regulamentação do país. A Parte que toma a decisão notificá-la-á imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplicá-la-á pelo tempo mínimo necessário para se resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.

b)       As Partes acompanharão continuamente a evolução da situação que conduziu à decisão e que poderá ser fundamento para a adoção de outras medidas apropriadas fora do quadro do presente Acordo. A Parte que recorre à suspensão ou outras medidas retirá-las-á logo que se justifique.

7.           As Partes reconhecem ainda que uma violação substancial e particularmente grave de direitos humanos ou da não-proliferação, na aceção do n.º 3, pode também ser fundamento para a denúncia do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-UE (CETA), em conformidade com o seu artigo X.08.

8.           O presente Acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de diferendos não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º Segurança e divulgação de informações

1.           O presente Acordo não pode ser interpretado de forma que prejudique a legislação ou regulamentação da União, dos Estados-Membros ou do Canadá em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2.           O presente Acordo não pode ser interpretado de forma que obrigue qualquer das Partes a fornecer informações cuja divulgação julgue contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

Artigo 30.º Entrada em vigor e denúncia

1.           Cada Parte notificará a outra da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação. 

2.           Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Canadá aplicarão provisoriamente partes do presente Acordo, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor do Acordo e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e procedimentos internos aplicáveis.

A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União ou o Canadá notifiquem a outra Parte:

a)      da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório, no caso da União;

b)      da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, confirmando o seu acordo quanto às partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório, no caso do Canadá.

3.           Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a notificação.

Artigo 31.º Alteração

As Partes podem alterar o presente Acordo por acordo escrito. A alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação pelas Partes da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração.

Artigo 32.º Notificações

As Partes transmitirão as notificações efetuadas em conformidade com os artigos 30.º e 31.º ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou seus sucessores.

Artigo 33.º Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que são aplicáveis os Tratados fundadores da União Europeia, e nas condições neles estabelecidas, e, por outro lado, ao Canadá.

Artigo 34.º Definição das Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os Estados‑Membros, ou a União Europeia e os Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Canadá, por outro lado.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

FEITO em                                 , no                 dia de                            20    , em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.