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10.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/34 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia
(2016/C 051/07)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
recorda que qualquer iniciativa legislativa da Comissão, incluindo no domínio fiscal, com base nos artigos 113.o, 115.o ou 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve necessariamente respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
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2. |
apoia os quatro objetivos do plano de ação da Comissão relativo à fiscalidade das sociedades, a saber:
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3. |
considera que a legislação em vigor em matéria de fiscalidade das empresas — seja a nível nacional, europeu ou mundial — já não está adaptada ao atual contexto económico marcado pela globalização, pela mobilidade, pelas tecnologias digitais, por novos modelos empresariais e por estruturas de empresa complexas; |
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4. |
salienta a complexidade das regras atuais em matéria de tributação das sociedades na UE, bem como a falta de coordenação e de complementaridade entre os sistemas dos diferentes Estados-Membros; |
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5. |
lamenta que algumas empresas, designadamente multinacionais, tirem partido da situação para diminuir as suas contribuições fiscais, quer recorrendo a práticas juridicamente condenáveis de fraude fiscal e elisão fiscal ilícita, quer através da utilização de estratégias de planeamento fiscal agressivo que, embora possam ser legais, contrariam o espírito da legislação na matéria; |
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6. |
sublinha que, tanto num caso como no outro, essas empresas são na realidade sujeitas a uma tributação que está longe de ser equitativa, de tal forma ela é diminuta face aos rendimentos; |
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7. |
recorda que, segundo certas estimativas, se perdem anualmente na União Europeia receitas fiscais potenciais de cerca de 1 bilião de euros devido à elisão fiscal, à fraude fiscal e ao planeamento fiscal agressivo (1); recorda ainda que esta perda de receitas debilita as finanças públicas a todos os níveis, incluindo dos órgãos de poder local e regional; salienta, além disso, que uma cobrança mais justa, transparente e eficaz para todas as sociedades permitiria um desagravamento da carga fiscal; |
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8. |
propõe que todos os acordos internacionais de que a UE é parte, e, de entre eles, os acordos comerciais e acordos de parceria económica, incluam cláusulas de promoção da boa governação em matéria fiscal, no que diz respeito à transparência mas também ao combate às práticas fiscais prejudiciais, e insta a Comissão Europeia a insistir neste ponto nas negociações em curso, nomeadamente sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA); |
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9. |
lamenta a existência e a extensão destas práticas fiscais prejudiciais, num momento em que, em alguns Estados Membros, muitos contribuintes, em especial as pessoas singulares, estão sujeitos a uma maior pressão fiscal devido às políticas de austeridade; entende que esta ausência de equidade fiscal prejudica a paz social e a estabilidade económica; |
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10. |
recorda que a complexidade das atuais regras relativas à tributação do rendimento das sociedades, embora beneficie certas grandes empresas que tiram proveito das suas lacunas, constitui uma desvantagem evidente para as pequenas, médias e microempresas, uma vez que esta sobrecarga administrativa constitui um obstáculo às suas atividades, nomeadamente as de caráter transfronteiras; |
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11. |
considera que esta situação promove, além disso, um desequilíbrio concorrencial entre as empresas, designadamente entre as grandes multinacionais, que dispõem dos recursos necessários para evitar a tributação com um planeamento fiscal agressivo, e as pequenas e médias empresas (PME), que não os têm; |
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12. |
faz notar que na União se tem registado ao longo do tempo uma diminuição generalizada das taxas legais do imposto sobre as sociedades; |
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13. |
salienta, no entanto, que a diminuição das taxas nos últimos anos tem sido acompanhada de várias evoluções, como o alargamento das bases tributáveis, o aumento da constituição de sociedades e as taxas de juros baixas (limitando os montantes dedutíveis), que deveriam ter conduzido a um aumento das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades; |
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14. |
constata que é difícil comparar as taxas efetivas praticadas nos diferentes Estados-Membros e sugere, por isso, que se crie um método de cálculo comum, a fim de permitir a elaboração de um quadro comparativo das taxas efetivas de tributação nos diferentes Estados-Membros; |
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15. |
apoia, à luz de alguns estudos da OCDE, segundo os quais certas empresas multinacionais utilizam estratégias que lhes permitem pagar apenas 5 % de impostos sobre os lucros enquanto as empresas mais pequenas pagam até 30 %, a reivindicação de que as multinacionais devem declarar, nas suas demonstrações financeiras relativas a cada Estado-Membro e país terceiro em que estão estabelecidas, uma série de informações agregadas, incluindo os seus resultados antes de imposto, os impostos sobre os resultados, o número de trabalhadores e os ativos detidos. Estas informações deverão ser disponibilizadas ao público, se possível sob a forma de um registo central ao nível da UE; |
Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)
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16. |
reconhece que a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) poderá constituir uma dupla mais-valia em dois domínios: em primeiro lugar, na luta contra o planeamento fiscal agressivo, a fraude e a elisão fiscais, e a concorrência fiscal prejudicial entre Estados-Membros e, em segundo lugar, no reforço do mercado único e na redução dos encargos administrativos que sobrecarregam as empresas de todas as dimensões com atividades transfronteiras; |
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17. |
considera que o facto de determinar a sua matéria coletável com um único conjunto de regras fiscais, e não com vinte e oito, representaria uma simplificação e uma diminuição dos encargos administrativos para as sociedades, que seria particularmente importante para as PME que operam em vários Estados-Membros; |
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18. |
sublinha, por conseguinte, os efeitos positivos que a aplicação de uma MCCCIS poderá ter no crescimento económico, no emprego e na justiça fiscal, assim como nas finanças públicas, incluindo as dos órgãos de poder local e regional; |
Aspetos locais e regionais de uma MCCCIS
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19. |
considera que, não obstante a MCCCIS não visar — em todo o caso, na proposta de 2011 — diretamente os impostos locais e regionais, a sua aplicação teria impacto na receita fiscal dos órgãos de poder local e regional, parte da qual provém, em função dos Estados-Membros, dos impostos locais ou regionais cobrados com base na matéria coletável nacional e/ou numa quota-parte do imposto nacional sobre as sociedades; |
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20. |
convida a Comissão a examinar com atenção o potencial impacto de uma nova proposta legislativa de criação de uma MCCCIS nos órgãos de poder local e regional, em particular nos seus orçamentos, sem, todavia, recomeçar integralmente o processo de avaliação do impacto da MCCCIS, o que atrasaria desnecessariamente a sua aplicação; |
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21. |
frisa que, em alguns Estados-Membros, os impostos locais e regionais seriam afetados pela instituição de um regime MCCCIS, dado que é lógico que, por razões de simplificação, este seja também utilizado para determinar os impostos locais e regionais; |
MCCCIS e taxa de tributação
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22. |
salienta que a MCCCIS não está vocacionada para harmonizar as taxas de tributação, tendo em conta que os Tratados em vigor não incluem nenhum artigo específico sobre fiscalidade direta. No entanto, esta falta de perspetiva de harmonização com base nos Tratados em vigor não impede que os Estados-Membros possam prever um reforço da cooperação nesta matéria; |
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23. |
nota que as taxas legais do imposto sobre as sociedades nos diferentes Estados-Membros são um indicador pouco preciso, ou até mesmo enganador, dadas as divergências no que respeita à matéria coletável e às deduções e regimes preferenciais; salienta que, em alguns casos, a taxa efetiva de imposto não tem qualquer relação com a taxa legal; |
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24. |
solicita, por conseguinte, no interesse da transparência, que os Estados-Membros e as regiões com poderes legislativos em matéria de imposto sobre as sociedades forneçam à Comissão dados pormenorizados sobre a taxa média efetiva do imposto sobre o rendimento das sociedades em vigor, incluindo todas as deduções; |
Caráter obrigatório e adiamento da consolidação
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25. |
congratula-se com a intenção da Comissão de, na sua nova proposta, tornar a MCCCIS obrigatória, pelo menos para as empresas multinacionais, pois é evidente que as que se dedicam a estratégias fiscais agressivas, ou até mesmo à elisão ou fraude fiscais, não adeririam a um regime de MCCCIS que impeça estas práticas se o mesmo fosse facultativo; |
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26. |
recorda que, no seu parecer de 2011, o Comité tinha proposto que a MCCCIS passasse a ser obrigatória após um período de transição, pelo menos para empresas de determinada dimensão (2); |
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27. |
considera desejável introduzir diretamente uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades; dada a dificuldade e a morosidade das negociações sobre a consolidação, apoia a abordagem da Comissão no que se refere ao adiamento do elemento de consolidação da MCCCIS, caso tal permita avançar com as negociações sobre os outros aspetos da proposta, nomeadamente a definição da matéria coletável comum; toma nota do anúncio feito pela Comissão, no seu programa de trabalho para 2016, adotado em 27 de outubro, da sua intenção de retirar a proposta MCCCIS atual, mas interroga-se em que medida a sua intenção de a substituir com «propostas para uma abordagem por etapas, começando por um acordo sobre matéria coletável obrigatória» antecipa as conclusões da consulta pública que a Comissão lançou em 8 de outubro e que está a decorrer até 8 de janeiro de 2016; |
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28. |
recorda, no entanto, que a consolidação deve continuar a fazer parte dos objetivos das instituições europeias e dos Estados-Membros no domínio da fiscalidade das empresas, na medida em que fornece uma resposta à questão dos preços de transferência intragrupo na União Europeia e aos problemas de elisão fiscal que lhes estão associados, e que representa, além disso, uma simplificação e uma diminuição substancial dos encargos administrativos para as empresas; |
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29. |
considera que, se as negociações sobre a consolidação não forem bem-sucedidas, se poderá prever uma taxa de tributação mínima; |
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30. |
manifesta também a sua preocupação com a possibilidade de o mecanismo temporário de compensação transfronteiriça, previsto pela Comissão enquanto se aguarda a introdução da consolidação, dar azo a novas oportunidades de planeamento fiscal agressivo. Tendo em conta este risco, que resultaria na perda de receitas consideráveis para os Estados-Membros, o CR convida a Comissão a acelerar o calendário de aplicação inicialmente proposto; |
Outras considerações sobre a MCCCIS
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31. |
entende que o tratamento favorável reservado à dívida e aos juros em muitos regimes fiscais constitui um travão à diversificação dos modelos de financiamento das empresas e impede que na UE se recorra mais ao financiamento de sociedades através de capitais próprios, que é prática corrente noutros países; |
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32. |
solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam uma maior diversificação das fontes de financiamento disponíveis para as sociedades, o que seria indubitavelmente benéfico para o crescimento e o emprego; |
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33. |
recorda a proposta apresentada pelo Comité no seu parecer de 2011 sobre a MCCCIS segundo a qual as despesas recorrentes relativas à proteção do ambiente e à redução dos gases com efeito de estufa deviam ser tidas em conta na elaboração da lista dos encargos dedutíveis, nomeadamente quando se trata de iniciativas destinadas à adoção de processos de produção integrados de reduzido impacto ambiental; |
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34. |
insta a Comissão a incluir esta possibilidade de dedução na sua nova proposta legislativa prevista para 2016; |
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35. |
recorda igualmente que, como afirmado em 2011, para atingir plenamente o seu objetivo de simplificação administrativa, a introdução de uma matéria coletável comum e consolidada deve ser concomitante com a introdução de normas contabilísticas comuns; |
Trabalhos da OCDE
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36. |
congratula-se com o facto de os trabalhos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) terem resultado na adoção pelos chefes de Estado e de Governo do G20, em Antália, em 16 de novembro de 2015, do seu plano de ação contra a erosão da base tributável e transferência de lucros (Base erosion and profit shifting/BEPS), o qual abrange 62 países; considera, no entanto, que as disposições em termos de apresentação de relatórios públicos por país (country by country reporting) são insuficientes, dado que a ação 13 do BEPS prevê uma disponibilização automática dos dados unicamente junto das administrações fiscais do domicílio fiscal da entidade-mãe do grupo, tendo em conta que, ao nível da UE, já existe a obrigação de apresentação de relatórios pelos bancos e pelas indústrias extrativas estabelecidos na UE; |
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37. |
solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros e regiões que dispõem de poder legislativo em matéria de imposto sobre as sociedades que assegurem uma aplicação vinculativa do pacote BEPS, através de uma nova diretiva «anti-BEPS», a fim de combater eficazmente estes fenómenos na União; |
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38. |
considera positivo que se tenha acordado a abordagem de correlação modificada (modified nexus approach) no ECOFIN e, além disso, considera que essa diretiva deve igualmente consagrar no direito europeu vinculativo a abordagem de correlação modificada relativa aos regimes fiscais preferenciais para patentes, definida pela OCDE no contexto do pacote BEPS e no ECOFIN no âmbito do grupo de trabalho para o código de conduta; |
Jurisdições não cooperantes
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39. |
é de opinião que, paralelamente às iniciativas e progressos necessários na União, é essencial reforçar a abordagem europeia das jurisdições não cooperantes, ou paraísos fiscais; |
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40. |
entende que, neste domínio em particular, a desunião entre Estados-Membros e a falta de coordenação são os elementos que permitem às empresas evitar a sua justa tributação; |
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41. |
acolhe favoravelmente o facto de a Comissão publicar uma «lista de jurisdições fiscais não cooperantes de países terceiros», apensa à comunicação, e considera que se trata de uma iniciativa simbolicamente forte; |
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42. |
considera, além disso, que a publicação dessa lista deve constituir a base para um debate ambicioso entre todos os Estados-Membros, com vista a definir uma abordagem comum e coordenada a nível europeu destas jurisdições, por forma a combater as práticas fiscais prejudiciais que estas permitam; |
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43. |
interroga-se sobre o caráter eventualmente demasiado restritivo do critério de elaboração da lista das jurisdições fiscais não cooperantes publicada pela Comissão, dado que, para dela constarem, aquelas devem ser identificadas como tal por pelo menos dez Estados-Membros; |
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44. |
congratula-se, a este respeito, com os acordos celebrados em maio de 2015 entre a UE, por um lado, e a Suíça, Andorra e o Listenstaine, por outro, uma vez que constitui um grande progresso em prol da transparência e da luta contra a fraude fiscal; |
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45. |
considera que o intercâmbio automático de informações previsto nos acordos mencionados no ponto anterior é um instrumento eficaz para reduzir e combater as estratégias fiscais agressivas e que o mesmo deveria ser generalizado; congratula-se, por outro lado, com o facto de algumas das jurisdições não cooperantes enumeradas pela Comissão terem adotado, ou se terem comprometido a adotar, a norma mundial na matéria. |
Bruxelas, 4 de dezembro de 2015.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) «Closing the European Tax Gap» [Reduzir as disparidades fiscais europeias], relatório para o Grupo da Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas no Parlamento Europeu, R. Murphy, diretor de Tax Research UK. Disponível em: http://www.socialistsanddemocrats.eu/sites/default/files/120229_richard_murphy_eu_tax_gap_en.pdf (EN).
(2) Parecer do Comité das Regiões sobre «Uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)». Relator: Gusty Graas (LU-ALDE). Ref.a: ECOS-V-018/CdR 152/2011 fin. Disponível em: http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/cdr152-2011_fin_ac_pt.doc