17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/24


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Mercado único digital

(2015/C 423/05)

Relatora:

Helma KUHN-THEIS (DE-PPE), membro do Conselho Municipal de Weiskirchen

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa

COM(2015) 192 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

congratula-se com o objetivo geral da proposta da Comissão de promover e assegurar a longo prazo a competitividade internacional através da criação de um mercado único digital conectado na Europa, gerando efeitos de rede e economias de escala a um grau muito mais elevado, a fim de garantir o crescimento sustentável e o emprego na Europa;

2.

encara a criação de um mercado único digital como um contributo estratégico para a garantia da «soberania digital» da Europa, na medida em que uma economia digital europeia próspera contribui estruturalmente para superar os desafios políticos que a Europa enfrenta;

3.

salienta que o papel primordial e o potencial dos órgãos de poder local e regional devem ser tidos em conta em toda a legislação futura relativa à organização do mercado único digital;

4.

sublinha que o caráter aberto da Internet é um propulsor fundamental da competitividade, do crescimento económico, do desenvolvimento social e da inovação, que permitiu alcançar e continua a fomentar um nível excelente de desenvolvimento no que diz respeito às aplicações, ao aparecimento de novos produtos, aos conteúdos e aos serviços em linha na Europa;

5.

observa que os órgãos de poder local e regional estão motivados para a exploração das potencialidades da digitalização, incluindo no contexto de um mercado único digital, focando-se prioritariamente nos domínios mais importantes para si, nomeadamente:

serviços modernos de administração pública em linha para a economia e a sociedade, que são fulcrais para a melhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos,

promoção de condições de vida equivalentes nas zonas urbanas e rurais, através da redução do fosso digital, com a instalação de redes de banda larga também nas zonas rurais,

desenvolvimento permanente e intergeracional da literacia digital em todos os domínios da sociedade e da administração, começando logo no ensino pré-escolar e lançando nas escolas e estabelecimentos de ensino as bases para uma aprendizagem ao longo da vida,

promoção de um ambiente que proporcione às PME e empresas em fase de arranque baseadas nas tecnologias digitais melhores oportunidades de desenvolvimento, também a nível local e regional;

Por que razão precisamos de um mercado único digital?

6.

partilha da opinião da Comissão de que as tecnologias digitais e os serviços baseados na Internet estão a alterar profundamente a economia e a sociedade;

7.

salienta expressamente que este processo coloca desafios de monta aos órgãos de poder local e regional, uma vez que estes são particularmente afetados por certas mudanças mas que, ao mesmo tempo, as possibilidades de controlo colocadas à sua disposição são limitadas;

8.

considera, pois, particularmente necessário que todas as medidas a nível europeu e nacional destinadas a um mercado único digital visem um desenvolvimento direcionado da atratividade das regiões;

9.

apoia os objetivos da Comissão de desenvolver o mercado único digital enquanto base para melhorar a competitividade internacional, já que determinados países têm mais vantagens em termos de economias de escala, as quais são particularmente relevantes na economia digital;

10.

assinala igualmente que um enfoque exclusivo nos efeitos de rede com uma dimensão europeia não seria suficiente, sendo necessário que continuem a desenvolver-se paralelamente, com as PME e as empresas em fase de arranque a nível local e regional, ecossistemas digitais prósperos que gerem valor acrescentado e emprego a esse nível;

11.

realça, quanto à escolha estratégica dos três «pilares» da comunicação da Comissão, que do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional há que ter em conta os efeitos na economia e na sociedade da digitalização no contexto da ligação entre os ambientes em linha e fora de linha, uma vez que, numa «economia de aplicações», se verificam efeitos de rede também nestes ambientes, gerados por novos tipos de serviços de plataforma a nível local e regional;

12.

reputa importante, neste contexto, não só a questão de saber se os produtos, serviços e aplicações são migrados do ambiente fora de linha para o ambiente em linha, mas também a necessidade de debater o modo de o fazer, num mercado único digital:

a)

é possível tornar a digitalização mais completa e competitiva com um valor acrescentado a nível regional e local através de «serviços inteligentes»,

b)

aplicações inovadoras, em especial no comércio convencional, conseguem manter a atratividade do espaço de vida e trabalho nas regiões, cidades e municípios com uma distribuição em múltiplos canais, para evitar, por exemplo, o encerramento de lojas especializadas,

c)

ligações inovadoras entre os ambientes em linha e fora de linha, como processos aditivos (por exemplo, impressão 3D), podem proporcionar valor acrescentado e postos de trabalho, nomeadamente também a nível local e regional,

d)

a «Internet das Coisas» pode conduzir a serviços locais e novo valor acrescentado, nomeadamente nas regiões, por exemplo, no âmbito da atividade ligada a produtos elétricos;

Melhor acesso em linha para os consumidores e as empresas em toda a Europa

13.

concorda com Comissão que a existência de regras mais modernas aplicáveis a compras transfronteiras digitais e em linha incentivam um maior número de empresas a efetuar vendas em linha à escala europeia, aumentando a confiança dos consumidores no comércio eletrónico transfronteiras;

14.

considera que a proposta da Comissão de uma harmonização, anunciada para o final de 2015, constitui uma base para contrariar em certa medida o enfoque atualmente predominante nas plataformas e nos intermediários no âmbito das transações do mercado único, proporcionando às PME uma base mais sólida para o desenvolvimento das suas vendas diretas em toda a Europa;

15.

partilha da opinião da Comissão de que, neste contexto, um desenvolvimento próspero do mercado único só será reforçado se o enquadramento para a proteção do consumidor continuar a ser desenvolvido a um nível elevado e salienta o papel importante dos órgãos de poder local e regional, designadamente na garantia de uma gestão da identidade, que deverá continuar a ser desenvolvida com base em normas transfronteiriças;

16.

destaca a importância de dispor de serviços de entrega de encomendas transfronteiriços rápidos e acessíveis e, neste contexto, acolhe favoravelmente as iniciativas de autorregulação, com o intuito de gerar efeitos qualitativos no interesse do consumidor, por exemplo, no domínio da tecnologia da rastreabilidade das encomendas, bem como melhorar a transparência dos preços e as opções de entrega;

17.

concorda com a apreciação da Comissão de que, na maioria dos casos, um bloqueio geográfico injustificado parece ser incompreensível para os consumidores, especialmente quando existe uma recusa de efetivar uma compra de serviços para uma determinada região ou o consumidor é direcionado para um sítio web local com condições comerciais díspares, e assinala as atuais limitações de um mercado único digital; recorda que os bloqueios geográficos são, nomeadamente, o resultado do atual sistema de financiamento da produção audiovisual e da aquisição de direitos de emissão por licença territorialmente delimitada. Assinala, porém, a necessidade de soluções transfronteiras para serviços de comunicação social digitais, a fim de proteger os 50 milhões de cidadãos europeus que falam uma língua regional minoritária ou uma das línguas menos utilizadas da União. Muitas minorias devem ter a possibilidade de aceder a serviços de comunicação social na sua própria língua, a bem da diversidade linguística enquanto pilar fundamental da Europa; reitera, por isso, o seu pedido de uma proposta no sentido da proibição dos bloqueios geográficos no mercado único digital (1), tendo em conta as características culturais específicas dos conteúdos audiovisuais;

18.

concorda com a constatação da Comissão de que a criatividade, especialmente nas regiões da UE, é um dos pontos fortes da Europa para competir a nível internacional e é essencial para o desenvolvimento do mercado único digital;

19.

apela, por conseguinte, para que as propostas legislativas anunciadas pela Comissão tenham devidamente em conta o atual sistema de concessão de licenças territoriais para obras audiovisuais;

20.

observa que a evolução da digitalização, como os serviços de computação em nuvem ou a transferência em contínuo (streaming), coloca desafios enormes, em especial em termos de direitos de autor;

21.

saúda a intenção da Comissão de, por um lado, criar uma maior harmonização do regime de direitos de autor para reduzir a fragmentação dos diversos regimes jurídicos nos Estados-Membros e, por outro lado, modernizar o quadro dos direitos de autor, adaptando-o à evolução dos últimos anos;

22.

apoia a opinião da Comissão de que a modernização do regime de direitos de autor não só permitirá a transmissão e o consumo de conteúdos para além-fronteiras, mas também colocará em evidência os incentivos à criação e ao investimento, ou seja, os direitos de autor;

23.

concorda com a observação da Comissão de que o atual nível de harmonização do regime do IVA entre os Estados-Membros para a disponibilização de bens e serviços dentro da UE ainda não constitui uma base suficiente para o desenvolvimento do mercado único digital. Convida, por isso, a Comissão a integrar numa próxima proposta de revisão da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) disposições que facilitem o desenvolvimento do mercado único digital, nomeadamente através da eliminação de disposições discriminatórias contra os meios de comunicação digitais;

24.

assinala que é visível que a isenção do IVA para pequenas remessas provenientes de países terceiros coloca sob pressão concorrencial sobretudo as PME em alguns Estados-Membros, uma vez que é possível adquirir pequenas remessas provenientes de países terceiros com relativa facilidade através de plataformas; qualquer tipo de reforma deste sistema não deve criar uma carga administrativa desproporcional e deve ter em conta o baixo valor destas remessas;

25.

apoia, neste contexto, a intenção da Comissão de apresentar em 2016 várias propostas legislativas destinadas a desenvolver de forma orientada as complexas regras em matéria de IVA;

26.

congratula-se com o anúncio da Comissão de que apoiará a criação de «polos de inovação digital» e insta a Comissão a zelar por um equilíbrio geográfico na atribuição dos fundos;

Criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para redes digitais e serviços inovadores avançados

27.

concorda com a avaliação da Comissão de que redes e serviços de alta velocidade fiáveis, de confiança e a preços acessíveis constituem a base essencial para a continuação do desenvolvimento do mercado único digital e que um setor das telecomunicações competitivo e dinâmico dá os impulsos necessários à inovação e ao investimento. Neste contexto, a Comissão salienta, com razão, a importância de uma concorrência eficaz;

28.

é a favor da criação de condições que permitam a ligação de todas as zonas a uma oferta de banda larga eficiente a longo prazo num ambiente competitivo e exorta a Comissão Europeia a também comunicar regularmente, no âmbito da concretização do mercado único digital, os progressos realizados para colmatar o fosso digital, em particular a nível local e regional. Especialmente nas zonas rurais das regiões não há frequentemente exploração da banda larga de elevado débito devido às demasiadas lacunas existentes na economia de largura de banda, pelo que as opções de apoio a nível europeu e nacional devem continuar a ser desenvolvidas de forma coerente e consequente. Os cidadãos e os empresários têm direito a banda larga de elevado débito, com os débitos de dados necessários para a sua subsistência, a sua formação ou o exercício da sua atividade profissional, independentemente do local onde vivam;

29.

reitera, neste contexto, a sua reivindicação de que os projetos de desenvolvimento da banda larga nas zonas rurais e de baixa densidade populacional sejam reconhecidos como missões de serviços de interesse económico geral (2) e sublinha, neste contexto, a necessidade, sobretudo a nível regional, de determinar as necessidades futuras de investimento em matéria de banda larga, propondo desenvolver, em conjunto com a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento, novas possibilidades de financiamento e de apoio às infraestruturas TIC, por exemplo nas zonas rurais;

30.

salienta, tendo em conta o acordo concluído em 30 de junho de 2015 entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento sobre um mercado único das telecomunicações, que é extremamente importante uma Internet aberta e não discriminatória, bem como o desenvolvimento adequado da neutralidade da rede e a eliminação progressiva, prevista para 15 de junho de 2017, das tarifas de itinerância nas redes móveis de todas as regiões da Europa, e mais particularmente das regiões fronteiriças;

31.

neste contexto, alerta nomeadamente a Comissão e o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para a importância particular de que se revestem todas as medidas necessárias para a aceitação generalizada e a visibilidade do mercado único digital junto dos consumidores europeus. Estas medidas são necessárias para assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos. Em particular, ao conceber uma política de utilização responsável («Fair Use Policy») para o consumo de serviços regulados de itinerância, importa ter em conta as necessidades dos consumidores finais;

32.

realça, perante a evolução dos últimos anos, que um desenvolvimento adequado do quadro regulamentar das TIC deve visar igualmente a obtenção de condições equitativas, reduzindo as desvantagens estruturais através de obrigações unilaterais para os operadores de telecomunicações em mercados convergentes;

33.

considera limitadas as avaliações efetuadas pela Comissão no que diz respeito à falta de coerência e previsibilidade regulamentar na UE, uma vez que o último processo de revisão do quadro das telecomunicações e o procedimento de notificação contido no seu artigo 7.o representam um passo no sentido de uma maior coerência regulamentar;

34.

congratula-se, por conseguinte, com o lançamento, em 2016, de um processo de revisão aprofundada das necessidades de adaptação das regras em matéria de telecomunicações;

35.

apoia a intenção da Comissão de apresentar propostas de harmonização no que diz respeito ao acesso aos espetros de frequência de 700 MHz, o que é essencial para assegurar o fornecimento de serviços de banda larga nas zonas rurais; solicita à Comissão que prepare, sem demora, o acesso aos espetros de frequência de 800 MHz para que a última tecnologia 4G possa ser rapidamente instalada. Um debate sobre determinados parâmetros de atribuição e utilização dos espetros de frequência, os quais são da competência nacional, no âmbito do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, pode eventualmente surtir efeitos significativos no mercado único. Em muitos casos, as radiofrequências reproduzem e estimulam aplicações e identidades da cultura dos meios de comunicação a nível regional. Assim, no desenvolvimento futuro, há que zelar por um equilíbrio entre interesses divergentes;

36.

considera que a revisão anunciada da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual deverá dar um impulso importante para, por um lado, identificar as atuais necessidades de desenvolvimento com vista a um mercado único digital e, por outro, promover um panorama audiovisual europeu culturalmente diversificado e de elevada qualidade. Ao desenvolvimento conjunto dos meios de comunicação social deve seguir-se uma convergência regulamentar com oportunidades concorrenciais equitativas para todos os operadores dos meios de comunicação;

37.

realça com veemência que as plataformas assumem frequentemente o papel dos intervenientes do mercado na medida em que, para além de oferecerem novas opções de negócio, muitas vezes intervêm nas estruturas económicas e sociais a nível regional e local. Por isso, as plataformas e os intermediários têm um papel estratégico a desempenhar, cuja evolução cabe acompanhar de perto, atentando a eventuais necessidades de regulamentação. Neste contexto, há que ter em conta que os efeitos de rede reforçam o poder de mercado das plataformas e, por conseguinte, podem aumentar o risco de abuso do seu poder no mercado;

38.

lamenta que a comunicação da Comissão mais não faça do que aflorar o tema da «economia da partilha» e não contenha qualquer proposta sobre uma abordagem coordenada em matéria de regulamentação aplicável, por forma a garantir uma concorrência livre e equitativa, ou seja, com condições regulamentares e de enquadramento idênticas às que regem as empresas tradicionais, a segurança dos consumidores e as condições de trabalho, designadamente no domínio da tributação dos rendimentos gerados pelas plataformas comerciais. Nota, aliás, com alguma preocupação, que estão a dar-se mudanças estruturais nas atividades comerciais na chamada «economia da partilha», sendo que frequentemente os riscos empresariais ficam a cargo dos intervenientes de nível local ou regional, mas o valor acrescentado é transferido para fora da região, devido aos enormes efeitos de rede das plataformas ou dos intermediários. Neste sentido, há que observar com atenção a interação complexa entre opções de crescimento com novos clientes no mercado único digital e mudanças estruturais negativas nas regiões;

39.

está convicto de que a modernização da educação está subjacente ao desenvolvimento do mercado único digital, visto que o sistema de ensino, ao transmitir competências básicas também no domínio digital, desempenha um papel importante na sociedade. A fim de tirar partido das grandes oportunidades que se perfilam para novas abordagens e métodos nos sistemas de ensino, é necessário promover o desenvolvimento de métodos inovadores e digitais na educação, ajudando e incentivando os educadores e todos os intervenientes no processo;

40.

congratula-se, neste contexto, com a ênfase da Comissão nos seus estudos sobre o papel das plataformas, a iniciar ainda em 2015;

41.

regozija-se profundamente com o claro enfoque estratégico da Comissão na importância da cibersegurança nos serviços digitais e do tratamento confidencial dos dados pessoais enquanto base essencial para o desenvolvimento do mercado único digital;

42.

destaca, neste contexto, a especial importância do futuro regulamento geral relativo à proteção de dados como base tanto para um desenvolvimento confiante dos serviços no mercado único digital, bem como para o fomento de condições de concorrência equitativas, permitindo melhores oportunidades de desenvolvimento também para as empresas regionais;

Otimização do potencial de crescimento da Economia Digital

43.

congratula-se com a constatação clara da Comissão de que todos os setores da economia devem ser objeto de uma digitalização e é provável que a maioria dos setores económicos venham a estar cada vez mais integrados em ecossistemas digitais;

44.

verifica que a forma como a Europa conseguir explorar a longo prazo as potencialidades quase ilimitadas da digitalização é fundamental para a prosperidade a longo prazo nas regiões e nas zonas rurais da Europa;

45.

reconhece, à semelhança da Comissão, que um dos principais desafios a um mercado único digital reside na criação de uma economia de dados sustentável, incluindo no contexto industrial (indústria 4.0). Os desenvolvimentos tecnológicos neste âmbito nos últimos anos têm gerado diversas oportunidades para a criação de novos valores. No entanto, verificam-se enormes desafios de ordem técnica, estrutural e legal, nomeadamente para os órgãos de poder local e regional;

46.

salienta a interoperabilidade como um fator horizontal fundamental para o desenvolvimento do mercado único digital, que permite um fomento, assente em normas e regras, de redes digitais e modernas, com valor acrescentado, através das quais a administração pública em linha possa dar um contributo considerável, em especial para os órgãos de poder local e regional;

47.

destaca a enorme importância das aptidões e competências digitais dos cidadãos, bem como dos trabalhadores e candidatos a emprego, para a concretização generalizada da digitalização na economia e na sociedade. Neste contexto, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional, que são frequentemente responsáveis por estabelecimentos de ensino e de formação, desempenham um papel fundamental a longo prazo no desenvolvimento das competências digitais;

48.

defende a inclusão digital, tendo em conta o rápido crescimento da digitalização em todas as áreas da sociedade, para que todos possam aproveitar os benefícios de uma sociedade digital;

49.

preconiza igualmente a partilha de dados, respeitando, porém, as regras de proteção da privacidade de cada país, tendo em vista metas e processos de utilidade comum, fonte de verdadeira simplificação e de normalização, certamente a nível nacional (os processos já estão em curso em alguns países), mas também transnacional;

50.

preconiza, para desenvolver realmente o mercado único digital, que se reestruturem os processos a nível da administração pública e das empresas; com efeito, pensar «digital» e criar novas soluções tecnológicas não significa informatizar processos existentes, reproduzindo em suporte digital sequências de ações manuais e de fluxos de papel. Com vista à utilização de instrumentos digitais inovadores já existentes, há que simplificar os fluxos e procedimentos internos e externos na economia, a fim de agilizar e acelerar o processo de comunicação entre os diferentes intervenientes, assim como de criar serviços personalizados e de maior valor acrescentado;

51.

concorda com a avaliação da Comissão de que a administração pública em linha é um instrumento importante para continuar a melhorar a relação custo-eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelo setor público às empresas e aos cidadãos, em especial os órgãos de poder local e regional;

52.

salienta, no contexto do anunciado Plano de Ação para a Administração Pública em Linha 2016-2020, que a melhoria das estruturas pode gerar efeitos positivos nos portais e serviços existentes no setor público, para os quais os órgãos de poder local e regional, em particular nas zonas metropolitanas transfronteiriças, podem dar um contributo essencial;

53.

tem mais reservas do que a Comissão quanto ao efeito de alavanca e às potencialidades de poupança através dos ganhos de eficiência gerados neste domínio, num futuro próximo, e solicita que seja reservado um lugar de destaque aos órgãos de poder local e regional na conceção e execução do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha previsto, a fim de poder explorar melhor o seu potencial em matéria de administração em linha. Há que prestar mais atenção aos órgãos de poder local de menor dimensão que não dispõem dos recursos financeiros nem humanos necessários para superar da melhor forma os desafios da digitalização. Na ótica de melhorar a prestação de serviços, importa ainda experimentar novos modelos de organização da colaboração, os quais se poderiam distinguir dos modelos utilizados para a prestação de bens ou serviços materiais;

Realização do mercado único digital

54.

salienta, neste contexto, que, na sequência das necessidades de adaptação das estruturas de governação, a responsabilidade e o papel fundamental cabem aos órgãos de poder local e regional enquanto principais interfaces do setor público com os cidadãos e as empresas;

55.

apoia a Comissão na sua ênfase em melhorar o clima favorável ao investimento em redes digitais, investigação e empresas inovadoras, nomeadamente no intuito de colmatar o fosso digital entre as zonas urbanas e rurais.

Bruxelas, 13 de outubro de 2015.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Resolução do CR sobre as prioridades do programa de trabalho da Comissão Europeia para 2016, ponto 27.

(2)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013AR5960