17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/1


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Iniciativa de Cidadania Europeia

(2015/C 423/01)

Relator:

Luc VAN DEN BRANDE (BE-PPE), presidente do Gabinete de Ligação Flandres-Europa

Texto de referência:

Relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania

COM(2015) 145 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

Iniciativa de cidadania europeia (ICE) e democracia participativa na Europa

1.

recorda que os cidadãos estão no centro do projeto europeu. A democracia participativa deve ser considerada como o direito que os cidadãos europeus têm de participar na política europeia e de modelar o futuro da Europa. O artigo 10.o, n.o 3, do Tratado define que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União;

2.

nota que o artigo 11.o do Tratado da União Europeia (TUE) determina que as instituições da UE são obrigadas a dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. O mesmo artigo mandata explicitamente a Comissão Europeia a consultar as partes interessadas de modo a assegurar a coerência e a transparência das ações da União;

3.

constata que as disposições sobre a iniciativa de cidadania europeia são mais específicas do que o que está previsto no artigo 11.o, n.os 1 a 3. O artigo 11.o, n.o 4, sobre a ICE não se refere à «criação de uma agenda», mas evoca a possibilidade de um «ato jurídico». Cabe reconhecer que a ICE, tal como outros instrumentos da democracia direta a diferentes níveis, também deve permitir aos cidadãos influenciarem a «agenda» do processo de decisão política da UE;

4.

recorda que a iniciativa de cidadania europeia é um direito dos cidadãos europeus, devendo ser usada para dar resposta ao défice democrático europeu e reduzir o fosso existente entre os cidadãos e a política europeia; sublinha que, no contexto de uma crise persistente na UE, tanto económica como de confiança, é crucial aproveitar todas as oportunidades para encetar um diálogo aberto com os cidadãos e impedir o desencanto com o projeto europeu. Esta é também uma oportunidade para restabelecer e reconstruir a confiança de todos os jovens europeus que tenham deixado de acreditar no conceito da integração europeia. Reforçar a democracia participativa é a única forma de não perder de vista o destino da UE e de eliminar o défice democrático; regista que a iniciativa de cidadania europeia visa envolver mais diretamente os cidadãos na agenda política europeia, dando-lhes, deste modo, o direito de iniciativa legislativa. Além disso, a iniciativa de cidadania europeia, como um instrumento transnacional, destina-se a estimular um debate à escala europeia sobre as questões que preocupam os cidadãos europeus;

5.

sublinha que a ICE deve ser considerada num contexto realista com uma ambição clara e centrada e uma orientação coerente das medidas a utilizar para a concretizar: não substitui o direito de iniciativa da Comissão Europeia, que permitiu avanços no aprofundamento da União e que deve ser mantido; completa a diversificação da dinâmica legislativa e acrescenta uma dimensão transnacional; representa um meio suplementar para a compreensão mútua do qual a própria Comissão Europeia pode tirar proveito; tem o potencial de ser um ótimo exemplo de «democracia em ação»;

6.

não obstante a iniciativa europeia de cidadania, sublinha a importância de fomentar a nível regional e local todas as iniciativas que promovam a transparência, a cooperação e a participação dos cidadãos nas políticas públicas, no âmbito do princípio da democracia participativa. Além disso, a necessária participação dos governos locais e regionais deve-se ao facto de a iniciativa de cidadania europeia dizer frequentemente respeito a domínios políticos que são total ou parcialmente da sua competência;

7.

é de opinião que devemos reforçar os nossos instrumentos de participação política e jurídica para se chegar a uma nova arquitetura de governação baseada no princípio da governação a vários níveis. A governação a vários níveis é, por essência, pluralista e, por conseguinte, proporciona uma cidadania europeia mais ativa. O desafio consiste em prever um sistema inovador de representação de interesses em que as pessoas se sintam representadas em pé de igualdade nas suas diversas identidades;

8.

sublinha que um espaço público europeu de debate entre cidadãos e detentores do poder é importante para a legitimidade e a responsabilização da UE. O défice de democracia só pode ser eliminado se existir uma esfera pública europeia integrada no processo democrático;

9.

salienta que os órgãos de poder local e regional atribuem especial importância à democracia participativa por esta proporcionar às organizações da sociedade civil a oportunidade de participar no processo de decisão europeu e de desempenhar o seu papel;

10.

entende que a iniciativa de cidadania europeia deve ser considerada um dos instrumentos para alcançar os objetivos da democracia participativa, mas não se deve esperar que, com esta iniciativa, os cidadãos participem automaticamente no processo de decisão europeu;

11.

nota que a iniciativa de cidadania europeia é a expressão da democracia participativa que complementa a noção de democracia representativa. A iniciativa reforça o conjunto dos direitos relacionados com a cidadania da União, bem como o debate público sobre as políticas europeias e deve reforçar igualmente nos cidadãos o sentimento de pertença e de identificação com a União;

12.

assinala que não se devem negligenciar outros instrumentos da democracia participativa, como por exemplo formas alternativas de diálogo com os cidadãos e a participação de representantes da sociedade civil, dado que as iniciativas de cidadania europeia se centram apenas numa questão política específica e requerem um importante esforço concertado e enormes recursos financeiros;

13.

convida, neste contexto, a Comissão Europeia a apresentar um relatório sobre a forma como são implementadas as disposições do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia, esclarecendo assim o modo como a Comissão põe em prática a democracia participativa;

14.

interroga-se — dado o número limitado de iniciativas que tiveram êxito — se foram alcançados os objetivos iniciais estabelecidos no regulamento, nomeadamente, proporcionar a todos os cidadãos o direito de participar na democracia europeia, dar aos cidadãos a oportunidade de interpelarem diretamente a Comissão e criar procedimentos claros, simples e de fácil utilização;

15.

nota que a Comissão fez o seu melhor para administrar a ICE, mas que, por outro lado, existe a necessidade premente de rever certos aspetos da sua abordagem e levar a cabo ações para identificar e corrigir as medidas excessivamente legalistas e restritivas;

Relatório da Comissão Europeia

16.

toma nota do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania, em cumprimento do artigo 22.o do regulamento, segundo o qual a Comissão é obrigada a apresentar um relatório de três em três anos;

17.

nota que o relatório reconhece alguns problemas e lacunas, mas é sobretudo um relatório factual e técnico, que faz o balanço da situação após três anos de aplicação do regulamento. Não apresenta soluções para as lacunas que poderão conduzir ao fim desta iniciativa: «uma revolução democrática que nunca teve lugar»;

18.

constata que existe uma perceção geral de que a Comissão é bastante prudente e restritiva na sua abordagem e avaliação e que tal merece ser monitorizado e criticado de forma periódica, a fim de melhorar a situação;

19.

afirma, com base no relatório da Comissão, que a iniciativa de cidadania europeia tem um grande potencial — em três anos, foram propostas à Comissão 51 iniciativas, centradas em vários domínios, como a política social, o ambiente, o bem-estar dos animais e a educação;

20.

assinala, por outro lado, que a Comissão rejeitou o registo de 20 (39 %) destas 51 iniciativas, que foram consideradas não admissíveis, principalmente porque estavam «manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados». Os seis organizadores das ICE decidiram contestar essas rejeições junto do Tribunal de Justiça Europeu;

21.

observa que apenas três iniciativas alcançaram até agora o objetivo de um milhão de assinaturas. A forma como a Comissão dará seguimento a essas iniciativas bem-sucedidas determinará em grande medida se os cidadãos europeus continuarão a dar importância à iniciativa de cidadania como um modelo participativo;

22.

manifesta a sua preocupação com o facto de o número de iniciativas apresentadas estar sistematicamente a diminuir (23 em 2012, 17 em 2013 e 10 em 2014) e de o número de recusas estar a aumentar (30 % em 2012 e 50 % em 2014); propõe, por conseguinte, que a Comissão Europeia simplifique os requisitos;

23.

concorda com a Comissão que a iniciativa de cidadania europeia necessita de melhorias profundas e que se deve procurar soluções para permitir uma utilização mais eficiente deste instrumento;

24.

exorta a Comissão a adotar uma abordagem mais política para a iniciativa de cidadania europeia, a abrir mais espaço ao debate, a ser mais aberta e a não limitar a questão aos aspetos jurídicos. A democracia, em especial num ambiente institucional a vários níveis, requer a participação ativa e o escrutínio dos cidadãos, e as instituições têm a responsabilidade de estimular essa participação;

Recomendações para uma iniciativa de cidadania europeia bem-sucedida no futuro

a)   Observações gerais

25.

assinala que teria sido oportuno fazer referência aos direitos e deveres dos cidadãos e ao princípio da subsidiariedade nos critérios de elegibilidade;

26.

é de opinião que o atual conflito de interesses da Comissão, que tem de ser, ao mesmo tempo, um fornecedor essencial de informação e uma estrutura de apoio para as ICE, bem como o principal «destinatário» das ICE e o «juiz» que decide acerca do registo e admissibilidade das iniciativas, está a prejudicar seriamente a eficácia da ICE no fomento da confiança e participação dos cidadãos;

27.

sublinha que este conflito de interesses da Comissão deve incentivar as outras instituições (Conselho, Parlamento, Comité das Regiões, Comité Económico e Social Europeu) a desempenhar o seu papel no processo da iniciativa de cidadania;

28.

sugere que seria mais adequado designar um «comité de sábios» eventual e imparcial, que contasse com a participação de especialistas, académicos e/ou juristas, a fim de verificar a admissibilidade, evitando assim que a Comissão seja juiz e júri;

29.

é de opinião que, em especial, o Parlamento Europeu tem um papel central a desempenhar no reforço da transparência e da prestação de contas dos processos das ICE e no acompanhamento político, nomeadamente melhorando a inclusão das audições organizadas e fazendo pressão, se necessário, sobre a Comissão Europeia para que responda de forma construtiva e atempada às ICE bem-sucedidas;

30.

sublinha que a Comissão deve respeitar os princípios do Estado de direito europeu, segundo o qual importa evitar qualquer avaliação arbitrária da elegibilidade. Além disso, é uma questão de «boa governação» e não apenas de «melhor regulamentação». A Comissão deve ter em conta o princípio de «responsabilidade» em conformidade com os Tratados e no respeito dos mesmos;

31.

é a favor de uma melhor avaliação ex ante para evitar deceções no final. Na situação atual, apenas se realiza uma avaliação ex post após o registo e após a recolha das assinaturas;

32.

propõe alargar o período de recolha de declarações de apoio para 18 meses;

33.

apoia o pedido das partes interessadas e dos organizadores da ICE para que estes possam escolher livremente a data para dar início à recolha de assinaturas num prazo claramente definido após o registo; sugere que se dê aos organizadores de uma ICE um período adicional de dois meses entre o registo e o início da recolha de assinaturas, para que possam informar melhor os cidadãos europeus e organizar a recolha de assinaturas;

34.

apoia a criação de um estatuto jurídico para os comités de cidadãos de modo a atenuar o risco de responsabilidade pessoal dos seus membros, a título individual, e a facilitar as campanhas;

35.

sublinha que a Comissão não deve decidir, de forma arbitrária, a rejeição de uma ICE e deve apresentar uma proposta legislativa no prazo de um ano, se aceitar uma ICE com êxito, como o faz relativamente às iniciativas parlamentares. No período de um ano, a Comissão poderia implementar progressivamente os resultados da iniciativa de cidadania europeia, que conduzem, por último, a uma proposta legislativa. Caso contrário, a ICE tornar-se-á obsoleta;

36.

considera imperativa uma revisão do regulamento, de modo que os obstáculos identificados possam ser superados. Uma revisão não será prematura, dado que se trata de uma «experiência» única com resultados difíceis de prever. É necessário intervir em tempo oportuno e antecipadamente para evitar desencorajar os organizadores de potenciais ICE;

37.

está disposto a continuar a trabalhar com as instituições europeias e com todos os parceiros interessados na avaliação do funcionamento do regulamento até à data, bem como a contribuir para a sua revisão, para que este instrumento possa realizar todo o seu potencial;

38.

propõe que se explore a possibilidade de alterar o Regulamento ICE, de modo que também seja permitido propor iniciativas que visem alterações concretas aos Tratados da UE, em conformidade com o artigo 48.o do TUE;

39.

afirma que os problemas que não requeiram alterações ao Regulamento ICE devem ser resolvidos o mais rapidamente possível. O futuro êxito da iniciativa de cidadania europeia dependerá, na verdade, de procedimentos simples e transparentes;

b)   Alterações e melhorias à ICE a aplicar sem demora

40.

constata que as observações sobre os procedimentos atuais e as sugestões de melhoria, formuladas por diversas partes interessadas e por organizadores de iniciativas de cidadania, são muito semelhantes e que, por conseguinte, deveria ser possível efetuar ajustamentos e melhorias de forma imediata;

41.

salienta que a ICE é muito pouco conhecida do público em geral, o que é confirmado por um recente inquérito do Eurobarómetro (1) sobre a perceção pública da UE em seis Estados-Membros (Itália, Alemanha, Dinamarca, Portugal, Finlândia e Polónia), segundo o qual o conceito da ICE só apresenta um eco minimamente significativo nas respostas dos inquiridos na Alemanha. Sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma ação conjunta das instituições da UE e de outros níveis de governação, tendo em vista sensibilizar os cidadãos para o seu direito de propor e apoiar uma ICE. Poderiam ser lançadas campanhas de informação em todos os Estados-Membros da UE, envolvendo os órgãos de poder local e regional e tendo nos jovens um dos seus principais destinatários, para sensibilizar os cidadãos para este direito;

42.

apela para uma comunicação mais eficiente sobre a ICE e salienta o papel da comunicação descentralizada neste contexto. Os órgãos de poder local e regional desempenham um papel decisivo na criação e manutenção da ligação entre a população em geral e as instituições a todos os níveis na UE, na demonstração aos cidadãos da relevância das questões políticas ao nível da UE e na explicação de como a iniciativa de cidadania europeia pode ser um instrumento para influenciar a política da União. Apoia a ideia de utilizar os gabinetes nacionais de representação da Comissão Europeia para criar redes mais fortes de informação sobre a ICE e encoraja a Comissão a envolver os órgãos de poder local e regional nessas redes. Se a ICE se baseia fundamentalmente nas novas tecnologias para a recolha de assinaturas dentro dos prazos estabelecidos, os órgãos de poder local e regional têm um papel fundamental a desempenhar na divulgação e veiculação da informação junto da população;

43.

reitera a sua proposta de criação de um balcão de informação interinstitucional, cujo objetivo seria sensibilizar globalmente para a ICE enquanto instrumento, promover a sua utilização, dar uma visibilidade mínima às iniciativas de cidadania autenticadas ou em curso e responder a perguntas sobre a ICE;

44.

é favorável à criação de um serviço de assistência sobre a ICE para facultar aconselhamento e informação técnica sobre a forma de organizar e executar uma campanha neste âmbito, com o apoio financeiro do orçamento da UE. Este serviço deve estar dissociado de qualquer das instituições da UE, pois a neutralidade é um elemento fundamental para o êxito desta iniciativa e pode ajudar a criar laços de confiança entre os indivíduos que estejam a considerar lançar uma iniciativa de cidadania;

45.

está empenhado em manter a cooperação com o Comité Económico e Social Europeu organizando regularmente um evento de apoio denominado «Dia da Iniciativa de Cidadania Europeia», que examina o progresso na aplicação e implementação do regulamento, promove o debate entre as instituições da UE e os organizadores de ICE sobre as dificuldades com que estes últimos se deparam e que encoraja o diálogo entre os cidadãos e os representantes das instituições sobre iniciativas em fase de elaboração;

46.

refere que, como demonstra a experiência, o acompanhamento de uma ICE é talvez tão importante como a iniciativa propriamente dita. É óbvio que a ICE necessita do apoio das organizações da sociedade civil (pessoal, meios financeiros) para ser bem-sucedida. É extremamente difícil para um cidadão gerir uma iniciativa de cidadania sem apoio profissional e financeiro externo;

47.

salienta que um número demasiado elevado de requisitos e encargos pode ter um efeito negativo nos objetivos da UE de aproximar mais os cidadãos da União e na vontade dos cidadãos em participar no processo de decisão da UE. A iniciativa de cidadania europeia deve servir de motor para incitar o maior número possível de cidadãos a participar ativamente na política da UE e a pôr termo a um ceticismo despropositado;

48.

solicita à Comissão que também desenvolva formas adequadas de resposta às ICE que recebem um apoio significativo, mas que não preenchem todos os critérios ou não atingem um milhão de assinaturas, para que a eventual mensagem política substancial destas ICE e a mobilização que criaram não sejam completamente ignoradas;

49.

observa que os cidadãos querem participar nas políticas públicas, mas só o farão se for simples e fizer efetivamente a diferença. Os cidadãos querem saber o que acontece às iniciativas que apoiam. É crucial facilitar o diálogo recíproco entre as instituições da UE e os apoiantes de uma iniciativa de cidadania europeia para que esta tenha êxito;

50.

insta a Comissão a explorar a possibilidade de prestar apoio financeiro ao processo oneroso de organização transnacional (pelo comité de cidadãos pertinente) de iniciativas de cidadania europeia que se refiram a uma das políticas da competência da Comissão e demonstrem uma vaga de apoio popular (ou seja, atinjam um limiar estabelecido num prazo determinado, antes de obterem o milhão de assinaturas requerido para a apresentação de uma proposta legislativa). Tal ajudaria a manter nas atividades a necessária atenção centrada no cidadão e a garantir a transparência do financiamento de apoio às ambições;

51.

propõe que, quando as ICE digam respeito a propostas com impacto positivo e suficientemente demonstrável na governação local e regional, na dimensão territorial ou na subsidiariedade, o CR deve ser encarregue de supervisionar o funcionamento do referido mecanismo de financiamento, bem como de prestar assistência complementar para os esforços promocionais, como forma de granjear o apoio prévio da Mesa do CR;

52.

sublinha que os atuais requisitos de recolha de dados definidos a nível nacional constituem um forte obstáculo à recolha bem-sucedida de assinaturas e, por conseguinte, exorta com urgência os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para simplificar os requisitos em matéria de dados pessoais e harmonizar os requisitos em toda a UE com a maior brevidade possível;

53.

insta a Comissão Europeia a assegurar a plena transparência no processo de decisão e, em particular, convida a Comissão a explicar em pormenor os motivos para a rejeição de uma ICE caso seja considerada «manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão» e, ao mesmo tempo, a informar os organizadores sobre as considerações jurídicas pertinentes, de forma que aqueles possam decidir se reveem a ICE e a voltam a apresentar com uma formulação alterada;

54.

convida a Comissão a explicar as suas escolhas políticas ao público de forma pormenorizada e transparente na sua resposta formal a uma iniciativa de cidadania europeia que tenha obtido mais de um milhão de assinaturas. Importa assegurar um seguimento político sólido;

c)   Contributo do Comité das Regiões e dos órgãos de poder local e regional

55.

reitera a sua oferta de assistência à Comissão para avaliar se as iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade ou o modo como as mesmas contribuem para a coesão territorial e a cooperação transfronteiriça;

56.

frisa que a ICE concede aos cidadãos um instrumento que lhes permite participar ativamente na condução das políticas europeias e, por isso, não deve ser iniciada pelas instituições da UE; reconhece, porém, o seu próprio papel e responsabilidades e, nesse contexto, recorda a decisão da sua Mesa (2) sobre a participação do CR em iniciativas de cidadania europeia; reitera o seu compromisso de apoiar as ICE que se inscrevam nas competências políticas do Comité e sejam consideradas politicamente relevantes, por exemplo, apoiando a Comissão Europeia no exame das ICE propostas, do ponto de vista da sua relevância local ou regional e da subsidiariedade; organizando eventos ligados às ICE; apoiando atividades de comunicação descentralizadas sobre as ICE; elaborando, quando adequado, pareceres de iniciativa sobre as ICE; participando ativamente nas audições do PE e no acompanhamento político; assistindo na implementação das ICE bem-sucedidas e, caso seja apropriado, da legislação delas resultante.

Bruxelas, 13 de outubro de 2015.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Eurobarómetro, setembro de 2014.

(2)  144.a reunião da Mesa do Comité das Regiões, 10 de abril de 2013, ponto 8 — CDR1335-2013_11_00_TRA_NB-pt 8.