22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/246


P8_TA(2015)0322

30.o e 31.o relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013)

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.o e 31.o relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013) (2014/2253(INI))

(2017/C 316/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o 30.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2012) (COM(2013)0726),

Tendo em conta o 31.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2013) (COM(2014)0612),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),

Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União Europeia (2011) (2),

Tendo em conta o estudo intitulado «O impacto da crise nos direitos fundamentais nos Estados-Membros da UE — Análise comparativa» (3),

Tendo em conta o pacote «Legislar Melhor», adotado pela Comissão em 19 de maio de 2015,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0242/2015),

A.

Considerando que o artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE) define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»;

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1 do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União (artigo 51.o, n.o 1, CDFUE);

C.

Considerando que, nos termos do artigo 258.o, n.os 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se o Estado em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão;

D.

Considerando que o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento EU Pilot que antecede a instauração de processos por incumprimento formais;

E.

Considerando que o artigo 41.o da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.o do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

F.

Considerando que o artigo 51.o da CDFUE limita a obrigação dos Estados-Membros de respeitarem as suas disposições às situações em que estejam a aplicar o direito da UE, mas não prevê uma restrição semelhante para as obrigações decorrentes da Carta para as instituições, os órgãos e os organismos da UE;

G.

Considerando que, no contexto da recente crise financeira, os Estados-Membros foram obrigados a tomar medidas que puseram em causa o direito primário da União, em particular as disposições relativas à proteção dos direitos sociais e económicos;

1.

Assinala que, de acordo com a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos, a Comissão apresentou um relatório aos dois colegisladores sobre a implementação da declaração;

2.

Saúda os 30.o e 31.o relatórios anuais da Comissão sobre a aplicação do direito da UE e salienta que, de acordo com estes relatórios, os principais domínios em que os Estados-Membros foram objeto de processos por infração em matéria de transposição em 2012 foram os transportes, a proteção da saúde e dos consumidores, a proteção do ambiente e questões relativas ao mercado interno e aos serviços, enquanto que, em 2013, as áreas mais problemáticas foram o ambiente, a proteção da saúde e dos consumidores, o mercado interno e os serviços, bem como os transportes; lembra, contudo, que as avaliações ex post nunca podem substituir o dever da Comissão de controlar, de forma efetiva e atempada, a aplicação e execução da legislação da União, e observa que o Parlamento poderia participar no exame da aplicação da legislação através do seu poder de controlo da Comissão;

3.

Recorda que, numa União Europeia assente no Estado de direito e na certeza e previsibilidade da legislação, os cidadãos europeus devem, por direito próprio, ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente e atempado (através da Internet e de outros canais), se foram aprovadas legislações nacionais, e quais, por transposição da legislação da UE e sobre as autoridades nacionais responsáveis pela sua correta execução;

4.

Observa que os cidadãos e as empresas confiam num quadro regulamentar simples, previsível e fiável;

5.

Insta a Comissão, aquando da elaboração e avaliação da legislação, a ter mais em conta os encargos que ela pode impor às PME;

6.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços numa fase precoce do processo legislativo, com vista a garantir que o resultado final possa ser aplicado de forma mais eficaz;

7.

Observa que a transposição tardia ou incorreta e a má aplicação do direito da UE podem redundar numa diferenciação entre Estados-Membros e distorcer a igualdade das condições de concorrência em toda a UE;

8.

Solicita à Comissão que trate todos os Estados-Membros em pé de igualdade, independentemente da sua dimensão ou da data da sua adesão à UE;

9.

Constata que permanecem as disparidades entre os Estados-Membros na aplicação e transposição da legislação da União Europeia; observa que os cidadãos que desejam viver, trabalhar ou exercer uma atividade comercial noutro país da UE são confrontados com a realidade quotidiana das dificuldades decorrentes da aplicação desigual do direito da UE nos ordenamentos jurídicos dos diferentes Estados-Membros;

10.

Recorda que, nos termos do artigo 17.o do TUE, a Comissão vela pela aplicação do direito da União, nomeadamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.o, n.o 1, do TUE), cujas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União e dos Estados-Membros, sempre que apliquem o direito da União (artigo 51.o, n.o 1, da CDFUE); recorda a inda que a Comissão tem o poder de instaurar processos por infração, nos termos dos artigos 258.o e 260.o do TFUE, a fim de garantir o cumprimento do direito da União; insta, contudo, a Comissão a auxiliar o Parlamento no exercício do seu papel de colegislador fornecendo-lhe toda a informação adequada e permanecendo responsável perante ele;

11.

Constata que, no total, foram encerrados 731 processos por infração pelo facto de o Estado-Membro em causa ter demonstrado que respeitava o direito da UE; assinala que, em 2013, o Tribunal de Justiça proferiu 52 acórdãos ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, 31 dos quais (59,6 %) foram contrários à posição dos Estados-Membros; recorda que, a fim de situar estes dados num contexto, até à data, 3 274 acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em processos por infração (87,3 %) foram favoráveis à Comissão; solicita à Comissão que preste especial atenção à execução efetiva de todos estes acórdãos;

12.

Congratula-se com o recurso cada vez maior, pela Comissão Europeia, a planos de aplicação de novos atos legislativos da UE dirigidos aos Estados-Membros, uma vez que tal aumenta a probabilidade de uma aplicação correta e atempada da legislação, antecipa os problemas de transposição e aplicação e, além disso, tem repercussões no número de petições apresentadas.

13.

Reitera a necessidade de a Comissão se concentrar na resolução efetiva dos problemas, aplicar uma gestão eficaz e tomar medidas preventivas, propondo, todavia, que a Comissão pense em novos meios de melhorar a transposição e execução do direito da UE, para além dos processos formais por infração;

14.

Defende que a legislação da UE deve ser transposta para a ordem jurídica de cada Estado-Membro de forma adequada e célere; insta as autoridades dos Estados-Membros a evitarem a sobrerregulamentação, pois tal dá frequentemente origem a divergências acentuadas no processo de aplicação a nível dos Estados-Membros, o que, por sua vez, enfraquece o respeito pelo direito da União Europeia, pois os cidadãos apercebem-se das variações significativas existentes na UE; destaca a necessidade de continuar a intensificar a cooperação entre os deputados ao Parlamento Europeu e as comissões dos parlamentos nacionais e regionais responsáveis pelos assuntos europeus; saúda calorosamente a inovação do Tratado de Lisboa que permite que o Tribunal de Justiça, a pedido da Comissão, imponha sanções aos Estados-Membros por transposição tardia, sem necessidade de esperar por uma segunda decisão; exorta as instituições da UE (Conselho, Comissão, BCE) a respeitarem o direito primário da União (Tratados e Carta dos Direitos Fundamentais) ao criarem normas de direito derivado, ou ao adotarem políticas em matéria económica e social que afetem os direitos humanos e o bem comum;

15.

Consta que a Comissão utiliza o termo «sobrerregulamentação» referindo-se à imposição de obrigações que ultrapassam os requisitos da UE, ou seja, um excesso de normas, diretrizes e procedimentos acumulados aos níveis nacional, regional e local que interferem na realização dos objetivos esperados; insta a Comissão a definir claramente este termo; sublinha que tal definição deve deixar claro que assiste aos Estados-Membros o direito de definir normas mais rigorosas sempre que necessário, tendo simultaneamente em conta o facto de que uma maior harmonização na aplicação da legislação ambiental da UE é importante para o funcionamento do mercado interno;

16.

Salienta que a diminuição das infrações por transposição tardia em 2012 em relação ao ano anterior se deveu essencialmente ao facto de existirem menos diretivas a transpor nesse ano do que em anos anteriores; reconhece, contudo, que as estatísticas relativas ao ano de 2013 demonstram uma franca diminuição do número de casos de infrações por transposição tardia, tendo este número atingido, no final do ano, o nível mais baixo em cinco anos, o que pode ser entendido como um resultado positivo da introdução, no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, da tramitação acelerada para a aplicação de sanções nos casos de não transposição;

17.

Observa que a diminuição das infrações por transposição tardia em 2013, 2012 e nos últimos cinco anos pode ser explicada pela utilização do EU Pilot e de outros mecanismos (nomeadamente, SOLVIT 2) e pela introdução no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE da tramitação acelerada para a aplicação de sanções nos casos de não transposição; sublinha que a transposição atempada das diretivas deve continuar a ser uma prioridade absoluta da Comissão e que os prazos de transposição devem ser cumpridos;

18.

Salienta que o aumento do número de novos processos EU Pilot, em particular nos domínios do ambiente, da fiscalidade, da justiça e das questões aduaneiras, durante o período em análise, e a diminuição do número de processos por infração pendentes apontam para uma tendência positiva nos Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação da União, o que revela a eficácia do mecanismo EU Pilot na rápida resolução de eventuais infrações; considera, contudo, que são necessários mais esforços em matéria de aplicação do direito da União a fim de reforçar a transparência e o controlo por parte dos autores da denúncia e das partes interessadas, e lamenta que, não obstante os seus diversos pedidos, o Parlamento continue a não ter um acesso suficiente à informação sobre o procedimento EU Pilot e os processos pendentes; salienta a necessidade de reforçar o estatuto jurídico e a legitimidade do mecanismo EU Pilot e considera que, para tal, há que acentuar a transparência e a participação dos autores da denúncia e do Parlamento Europeu;

19.

Solicita, por conseguinte, uma vez mais, à Comissão que proponha regras vinculativas sob a forma de regulamento ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.o do TFUE, de molde a garantir o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a uma boa administração, consignado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

20.

Reconhece que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela correta aplicação e execução do direito da União e salienta que as instituições europeias têm a obrigação de respeitar o direito primário da UE ao criarem direito derivado ou ao adotarem, aplicarem e imporem aos Estados-Membros políticas sociais, económicas ou de outra ordem; sublinha igualmente que as instituições europeias têm o dever de assistir os Estados-Membros, por todos meios disponíveis, nos seus esforços para respeitar os valores democráticos e sociais e transpor a legislação da União em tempos de austeridade e de restrições económicas; recorda ainda que as instituições da UE estão vinculadas pelo princípio da subsidiariedade e pelas prerrogativas dos Estados-Membros;

21.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as medidas de austeridade impostas aos Estados-Membros sobre-endividados, que foram posteriormente incorporadas em atos de direito derivado da UE antes de serem transpostas para a legislação nacional durante o período abrangido pelos dois relatórios anuais em análise, em particular as reduções drásticas na despesa pública, tiveram o efeito de reduzir significativamente a capacidade da administração pública e do sistema de justiça dos Estados-Membros para assumirem a sua responsabilidade de aplicar corretamente o direito da União;

22.

Considera que os Estados-Membros submetidos a programas de ajustamento económico deveriam continuar a poder cumprir a sua obrigação de respeitar os direitos sociais e económicos;

23.

Recorda que todas as instituições da UE, mesmo enquanto membros de grupos de credores internacionais («troicas»), estão vinculadas aos Tratados e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

24.

Salienta que é da máxima importância que as instituições da UE respeitem os Tratados; observa que a Comissão deve ajudar os Estados-Membros a aplicar o direito da União corretamente, a fim de consolidar o apoio à UE e a confiança na sua legitimidade; incentiva a Comissão a tornar públicas as preocupações manifestadas pelos Estados-Membros durante o processo de aplicação; salienta que o apoio dos parlamentos nacionais na transposição da legislação é essencial para melhorar a aplicação da legislação da UE, pelo que apela à intensificação do diálogo com os parlamentos nacionais, designadamente sempre que sejam levantadas questões de subsidiariedade; assinala o papel crucial das avaliações ex post periódicas e a importância de procurar obter os pontos de vista dos parlamentos nacionais para o tratamento de problemas ou questões complexas da legislação que não tenham sido previamente identificados;

25.

Observa que o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu, tal como previsto no artigo 44.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 227.o do TFUE, constitui um dos pilares da cidadania europeia; salienta que este direito proporciona ferramentas que são necessárias, embora insuficientes, para aumentar a participação pública no processo de decisão da UE e desempenha um papel importante na identificação e avaliação das potenciais lacunas e infrações na aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros e na comunicação das mesmas às instituições da UE; realça, neste contexto, o papel essencial da Comissão das Petições enquanto verdadeiro elo entre os cidadãos da UE, o Parlamento Europeu, a Comissão e os parlamentos nacionais;

26.

Congratula-se com o reconhecimento pela Comissão do papel fundamental desempenhado pelo autor da denúncia ao ajudar a detetar infrações ao direito da União;

27.

Recorda que as instituições europeias, nomeadamente a Comissão e o Conselho, devem aplicar e respeitar plenamente a legislação e a jurisprudência da UE em matéria de transparência e acesso aos documentos; solicita, para tal, a aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), e dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta matéria;

28.

Sublinha que a UE foi criada como uma União baseada no Estado de direito e no respeito pelos direitos humanos (artigo 2.o do TUE); reitera a extrema importância de uma monitorização atenta dos atos e omissões dos Estados-Membros e das instituições da UE e sublinha que o número de petições ao Parlamento e de queixas à Comissão relativamente a problemas supostamente resolvidos pela Comissão mostra que os cidadãos dedicam uma atenção cada vez maior à necessidade de uma melhor aplicação da legislação da União; insta a Comissão a responder com maior celeridade e clareza às comunicações dos cidadãos relativas a infrações ao direito da União;

29.

Toma conhecimento do elevado número de processos arquivados em 2013 antes de darem entrada no Tribunal de Justiça, pois apenas cerca de 6,6 % dos processos foram concluídos com um acórdão do Tribunal; considera, por conseguinte, fundamental que as medidas dos Estados-Membros continuem a ser acompanhadas de perto, tendo em conta que alguns peticionários fazem referência a problemas que persistem mesmo depois de a questão já ter sido encerrada;

30.

Saúda o facto de a Comissão atribuir cada vez mais importância às petições enquanto fonte de informação sobre as queixas dos cidadãos contra as autoridades públicas, incluindo a União Europeia, e sobre potenciais violações do direito da UE na sua aplicação efetiva, tal como demonstra o facto de os dois relatórios anuais terem prestado uma atenção especial às petições; observa que esta tendência tem sido acompanhada por um aumento do número de petições transmitidas pela Comissão das Petições à Comissão Europeia com pedidos de informações; deplora, contudo, o atraso da Comissão a dar resposta, quando chamada a emitir parecer no caso de um grande número de petições;

31.

Assinala igualmente a necessidade de um diálogo construtivo com os Estados-Membros no âmbito da Comissão das Petições, pelo que solicita aos Estados-Membros abrangidos pelas petições em causa que enviem representantes às reuniões da comissão para que intervenham sobre as questões debatidas;

32.

Assinala que as petições apresentadas pelos cidadãos da UE ou por residentes de um Estado-Membro denunciam violações do direito da UE, em especial nos domínios dos direitos fundamentais, dos assuntos internos, da justiça, do mercado interno, da saúde, da proteção dos consumidores, dos transportes, da fiscalidade, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente; considera que as petições mostram que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta e uma falta de cumprimento adequado que acabam por resultar numa má aplicação do direito da União; salienta que esta situação requer maiores esforços por parte dos Estados-Membros e um controlo permanente por parte da Comissão; salienta, em particular, o grande número de petições apresentadas que denunciam a existência de discriminações e obstáculos com que se deparam as pessoas com deficiência;

33.

Salienta que continuam a existir dificuldades no diálogo com alguns Estados-Membros e regiões, que se mostram relutantes em fornecer os documentos ou esclarecimentos solicitados;

34.

Saúda o empenho dos serviços da Comissão Europeia em reforçar o intercâmbio de informações com a Comissão das Petições e reitera o seu pedido no sentido de que:

a)

Seja melhorada a comunicação entre ambas as partes, em especial no que se refere ao início e à evolução dos processos por infração instaurados pela Comissão, incluindo o procedimento EU Pilot, de molde a garantir que o Parlamento seja plenamente informado para que o seu trabalho legislativo seja constantemente melhorado;

b)

Sejam envidados esforços para que todas as informações pertinentes em matéria de procedimentos de investigação e de infração sejam fornecidas à Comissão das Petições num prazo razoável, permitindo a esta dar resposta aos pedidos dos cidadãos com maior eficácia;

c)

A Comissão Europeia acorde em ter em conta os relatórios da Comissão das Petições, nomeadamente as suas conclusões e recomendações, ao redigir as suas comunicações e ao elaborar alterações à legislação;

35.

Deplora que o Parlamento, que representa diretamente os cidadãos e é atualmente colegislador de pleno direito, estando envolvido de forma cada vez mais estreita nos processos de reclamação, em particular através das perguntas parlamentares e das atividades da Comissão das Petições, não receba ainda de forma automática informações transparentes e oportunas sobre a aplicação da legislação da União, informações essas que são indispensáveis não só para reforçar a acessibilidade e a certeza jurídica dos cidadãos europeus, mas também para a aprovação de alterações destinadas a melhorar essa mesma legislação; entende que uma comunicação reforçada entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais poderia dar um contributo positivo nesta matéria; insta a uma cooperação mais eficaz e eficiente entre as instituições da UE e espera que a Comissão aplique de boa-fé a cláusula do Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, na qual se compromete a «disponibilizar ao Parlamento sínteses de informação sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusive, se tal for pedido, sobre as questões às quais o processo por infração diz respeito»;

36.

Solicita que seja criado nas direções-gerais competentes (DG IPOL, DG EXPO e DG Estudos) um sistema autónomo de avaliação de impacto ex post das principais legislações aprovadas pelo Parlamento Europeu em codecisão e nos termos do processo legislativo ordinário, contando igualmente com a colaboração dos parlamentos nacionais;

37.

Observa que o Tribunal de Justiça salientou que «os danos causados pelas instituições nacionais apenas são suscetíveis de desencadear a responsabilidade dessas instituições e as jurisdicionais nacionais permanecem as únicas competentes para assegurar a sua reparação» (5); sublinha, por conseguinte, a importância de reforçar os meios de recurso disponíveis a nível nacional, que permitem aos autores da denúncia fazer valer os seus direitos de forma mais direta e personalizada;

38.

Observa que a maioria das queixas apresentadas pelos cidadãos no domínio da justiça diz respeito à livre circulação e à proteção dos dados pessoais; reitera que o direito à livre circulação constitui uma das quatro liberdades fundamentais da UE consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é garantido a todos os cidadãos europeus; recorda que, sendo uma das liberdades fundamentais da União Europeia, o direito dos cidadãos da UE de circular livremente, residir e trabalhar noutros Estados-Membros tem de ser garantido e protegido;

39.

Sublinha que a plena transposição e efetiva implementação do Sistema Europeu Comum de Asilo é uma prioridade absoluta; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para que o novo pacote «Asilo» seja transposto de forma correta, completa e atempada;

40.

Salienta que, em matéria de assuntos internos, foram instaurados 22 processos por infração em 2012 e 44 em 2013; lamenta que, em 2013, a maioria dos processos por infração relativos a transposições tardias tenham sido instaurados devido à transposição tardia da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos; realça que, em matéria de asilo, o número de queixas apresentadas se mantém elevado;

41.

Constata que a área da justiça registou 61 processos por infração pendentes em 2012 e 67 em 2013; realça que a maioria destes processos dizia respeito à cidadania e à livre circulação de pessoas; lamenta o facto de muitos processos por infração terem sido instaurados devido à transposição tardia da Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal; manifesta a sua preocupação relativamente ao aumento significativo do número de queixas no domínio da justiça em 2013;

42.

Saúda os progressos significativos realizados nos últimos anos no que diz respeito ao reforço dos direitos de defesa dos suspeitos ou arguidos na UE; sublinha a importância crucial de uma transposição atempada, completa e correta de todas as medidas previstas no Roteiro do Conselho para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais; salienta que estas medidas são essenciais para o bom funcionamento da cooperação judiciária em matéria penal na UE;

43.

Realça que o tráfico de seres humanos é um crime grave e representa uma violação dos direitos humanos e da dignidade humana que a União não pode tolerar; lamenta o facto de o número de pessoas vítimas de tráfico de e para a UE estar a aumentar; salienta que, embora o quadro jurídico seja adequado, a sua aplicação concreta pelos Estados-Membros continua a ser deficiente; salienta que a atual situação no Mediterrâneo está a agravar o risco de tráfico de seres humanos e solicita aos Estados-Membros que sejam intransigentes para com os autores de tais crimes e protejam as vítimas da forma mais eficaz possível;

44.

Recorda que o período de transição previsto pelo Protocolo n.o 36 ao Tratado de Lisboa chegou ao seu termo em 1 de dezembro de 2014; sublinha que o fim deste período transitório deve ser seguido de um processo de avaliação rigoroso das medidas do antigo terceiro pilar e da respetiva aplicação na legislação nacional dos Estados-Membros; salienta que, em abril de 2015, o Parlamento não tinha sido informado sobre a situação atual de cada instrumento jurídico anterior ao Tratado de Lisboa nos domínios da cooperação judiciária e policial em cada Estado-Membro; apela à Comissão para que respeite o princípio da cooperação leal e disponibilize essas informações ao Parlamento o mais rapidamente possível;

45.

Recorda que as conclusões do Conselho Europeu de junho de 2014 identificaram a transposição coerente, a aplicação efetiva e a consolidação dos instrumentos jurídicos e das medidas políticas em vigor como a prioridade geral no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ) para os próximos cinco anos; solicita à Comissão que intensifique a supervisão a fim de assegurar a aplicação concreta do direito da União por parte dos Estados-Membros; considera que este aspeto deve constituir uma prioridade política, tendo em vista o enorme hiato frequentemente observado entre as políticas adotadas a nível da União e a respetiva aplicação a nível nacional; incentiva os parlamentos nacionais a participarem mais ativamente no debate europeu e no controlo da aplicação da legislação da UE, em particular no domínio dos assuntos internos;

46.

Salienta que, na sua resolução de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia (6), o Parlamento Europeu recordou que a Comissão devia prestar atenção ao facto de que, devido às suas políticas, alguns Estados-Membros e regiões estão a pôr em perigo a sobrevivência das línguas no seu território, mesmo que essas línguas não estejam em perigo no contexto europeu, e convidou a Comissão a analisar os obstáculos administrativos e legislativos que se colocam aos projetos relativos às línguas ameaçadas de extinção, devido à pequena dimensão das comunidades linguísticas em causa; insta a Comissão, neste contexto, a ter em devida conta, aquando da avaliação da aplicação do direito da União, os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

47.

Salienta que, não só no ELSJ, mas também nos outros domínios de intervenção, subsiste a necessidade de melhorar o acesso dos cidadãos às informações e aos documentos relativos à aplicação do direito da UE; apela à Comissão para que identifique as melhores formas possíveis de o conseguir, de recorrer aos instrumentos de comunicação existentes para aumentar a transparência e de garantir um acesso adequado às informações e documentos sobre a aplicação do direito da UE; insta a Comissão a propor um instrumento juridicamente vinculativo para o procedimento administrativo aplicável ao tratamento das queixas dos cidadãos;

48.

Recorda que o bom funcionamento de um verdadeiro espaço de justiça europeu baseado no respeito dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros é vital para a UE, e que a aplicação completa, correta e atempada da legislação da UE é uma condição essencial para atingir este objetivo;

49.

Sublinha que a melhoria da aplicação é uma das prioridades do Sétimo Programa de Ação em Matéria de Ambiente;

50.

Lamenta que a legislação da UE no domínio do ambiente e da saúde continue a ser afetada por um elevado número de casos de transposição tardia ou incorreta e de má aplicação por parte dos Estados-Membros; observa que o 31.o relatório anual da Comissão sobre a aplicação do direito da UE revela que, em 2013, a maior percentagem de processos por infração dizia respeito ao ambiente; recorda que os custos da não aplicação da política ambiental — incluindo os custos dos processos por infração — são elevados, estimando-se em cerca de 50 mil milhões de euros por ano (COWI et al. 2011); salienta, além disso, que a execução da política ambiental traria muitos benefícios socioeconómicos, que nem sempre são mencionados em análises de custo-benefício;

51.

Insta a Comissão a ser mais rigorosa em relação à aplicação da legislação ambiental da UE e a realizar investigações mais rápidas e eficazes às infrações relacionadas com a poluição ambiental;

52.

Insta a Comissão a tomar medidas mais enérgicas contra os atrasos na transposição das diretivas relativas ao ambiente e a incrementar o recurso às sanções pecuniárias;

53.

Solicita à Comissão que apresente uma nova proposta sobre o acesso à justiça em questões ambientais e uma outra sobre inspeções ambientais, se possível sem aumentar a burocracia e os custos administrativos;

54.

Salienta a necessidade de manter um elevado nível de proteção ambiental e adverte para a associação de elevados índices de infração à necessidade de reduzir o nível de ambição da legislação ambiental;

55.

Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de a política de comunicação da Comissão relativa ao Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) sobrestimar a dificuldade de aplicar a legislação em matéria de ambiente e saúde; salienta que as normas em matéria de ambiente, segurança alimentar e saúde não devem ser prejudicadas no contexto do programa REFIT; reconhece a necessidade de melhorar a regulamentação e considera que a simplificação regulamentar deve, entre outros aspetos, dar resposta aos problemas encontrados durante a aplicação; considera que o programa REFIT deve apresentar resultados aos cidadãos e às empresas da forma que acarrete menos encargos;

56.

Congratula-se com a nova prática segundo a qual a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, em casos justificados, que incluam documentos explicativos quando informam a Comissão sobre as suas medidas de transposição; reitera, contudo, o seu apelo para que sejam elaborados quadros obrigatórios de correspondência sobre a transposição das diretivas, que deverão ser disponibilizados publicamente em todas as línguas da UE, e lamenta o facto de o programa REFIT ter resultado de uma decisão unilateral da Comissão, sem um verdadeiro diálogo social e parlamentar;

57.

Salienta que, relativamente ao programa REFIT, a Comissão deve facilitar o diálogo em matéria de adequação da regulamentação aos cidadãos, aos Estados-Membros, às empresas e à sociedade civil, de forma a garantir que sejam preservados a qualidade e os aspetos sociais da legislação da UE e que não se promova um ideal em detrimento de outro;

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0051.

(3)  Departamento Temático C: Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (2015).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Vide acórdão no processo 175/84.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0350.