22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/118


P8_TA(2015)0301

Acordo de Parceria no domínio da pesca com Cabo Verde: oportunidades de pesca e contributos financeiros (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15848/2014 — C8-0003/2015 — 2014/0329(NLE) — 2015/2100(INI))

(2017/C 316/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15848/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (15849/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0003/2015),

Tendo em conta a Decisão 2014/948/UE do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (1),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 9 de setembro de 2015 (2) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta a avaliação e a análise do Protocolo anterior,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0200/2015),

A.

Considerando que o objetivo geral do Protocolo consiste em reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, criando, assim, um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República de Cabo Verde, no interesse de ambas as partes;

B.

Considerando que, no Protocolo, as partes acordaram em aplicar um mecanismo de acompanhamento rigoroso, a fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos; que este mecanismo deve assentar, em especial, numa troca trimestral de dados sobre as capturas de tubarões;

C.

Considerando que ambas as partes se comprometeram a respeitar plenamente todas as recomendações formuladas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT),

D.

Considerando que tanto a ICCAT como o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) definiram as espécies de tubarões como uma unidade populacional saudável, tal como corroborado pela reunião científica de ambas as partes no presente Protocolo,

E.

Considerando que o novo mecanismo de acompanhamento respeitante aos limiares de 30 % e 40 % das capturas de tubarões, que suscitam a adoção de medidas suplementares, representa, em particular, um passo na direção certa;

F.

Considerando que a aplicação do apoio sectorial se vê confrontada com atrasos; que o nível de concretização é satisfatório, embora também seja difícil determinar o impacto do apoio sectorial europeu em comparação com outras ações realizadas no contexto de programas de apoio iniciados por outros parceiros de desenvolvimento;

G.

Considerando que é necessário estabelecer um quadro de intervenção lógico que permita orientar e normalizar, da melhor forma, as avaliações dos protocolos; que tal deveria ser realizado, nomeadamente no que respeita ao apoio sectorial;

1.

Congratula-se com este novo Protocolo de pesca entre a União Europeia e a República de Cabo Verde, adotado em conformidade com as medidas de sustentabilidade da nova Política Comum das Pescas (PCP), tanto do ponto de vista ambiental como do ponto de vista socioecónomico;

2.

Insta a Comissão a transmitir ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, bem como o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.o do novo Protocolo;

3.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução;

4.

Realça a sua preocupação pelo facto de a captura de espécies de tubarões ter aumentado consideravelmente nos últimos anos do protocolo anterior; exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento as ações empreendidas pela comissão mista em resposta ao estudo científico, que deve ser realizado da forma descrita no artigo 4.o, n.o 6, do Anexo do Protocolo, a fim de dispor de garantias de que a atividade de pesca em causa é realizada de forma sustentável e responsável; salienta que o Parlamento deve também ser informado dos dados obtidos em relação às unidades populacionais de tubarões;

5.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Solicita à Comissão que avalie se os navios que operam ao abrigo do presente Protocolo cumprem os requisitos de informação pertinentes;

7.

Solicita à Comissão que comunique anualmente ao Parlamento os acordos internacionais suplementares de Cabo Verde, a fim de que o Parlamento possa acompanhar todas as atividades de pesca na região, incluindo as que sejam contrárias à política europeia das pescas como, por exemplo, a prática da remoção das barbatanas dos tubarões;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.


(1)  JO L 369 de 24.12.2014, p. 1.

(2)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2015)0300.