22.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/37


P8_TA(2015)0287

Audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e práticas relativas às audições dos Comissários: lições a retirar do processo de 2014 (2015/2040(INI))

(2017/C 316/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 246.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2005, sobre como o Parlamento Europeu aprova a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta a sua decisão, de 20 de outubro de 2010, sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2),

Tendo em conta a sua decisão de 14 de setembro de 2011 que altera os artigos 106.o e 192.o, bem como o Anexo XVII, do Regimento do PE (3),

Tendo em conta o código de conduta dos Comissários europeus, e nomeadamente o artigo 1.o, n.os 3 e 6,

Tendo em conta os artigos 52.o e 118.o, e o Anexo XVI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0197/2015),

Considerando o seguinte:

A.

As audições dos Comissários indigitados, utilizadas pela primeira vez em 1994, constituem atualmente uma prática corrente, que aumenta a legitimidade democrática das instituições da União, aproximando-as dos cidadãos europeus;

B.

As audições são indispensáveis para que o Parlamento possa formar um juízo esclarecido sobre a Comissão antes de lhe dar o seu voto de confiança para assumir funções;

C.

O processo de audições faculta ao Parlamento e aos cidadãos da UE a oportunidade de descobrirem e avaliarem as personalidades, as qualificações, o grau de preparação e as prioridades dos candidatos, bem como os seus conhecimentos relativamente à pasta atribuída;

D.

O processo de audições aumenta a transparência e reforça a legitimidade democrática da Comissão no seu todo;

E.

A igualdade entre homens e mulheres deve ser garantida em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego; esta condição deve ser refletida na composição da Comissão Europeia; apesar dos pedidos reiterados por Jean-Claude Juncker em 2014, os governos propuseram um número bastante superior de candidatos do sexo masculino do que do sexo feminino; as mulheres inicialmente designadas vêm de Estados-Membros com populações mais reduzidas e os Estados-Membros maiores ignoraram em larga medida esta condição; a única solução justa é solicitar a cada Estado-Membro que proponha dois candidatos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, para que o Presidente indigitado possa apresentar um Colégio de elevada qualidade, com igual número de homens e de mulheres;

F.

O processo de audições, embora tenha comprovado a sua eficácia, pode sempre ser melhorado, em particular através de intercâmbios mais flexíveis e dinâmicos entre o Comissário e os membros da comissão competente pela audição;

G.

A audição do Comissário indigitado para o cargo de Vice-Presidente, Frans Timmermans, realçou a necessidade de adaptar os procedimentos do Parlamento, caso as futuras Comissões Europeias venham a contemplar um estatuto especial para um ou mais Vice-Presidentes;

H.

O artigo 3.o, n.o 3, do TUE afirma que a União «promove […] a igualdade entre homens e mulheres» e que o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia declara que «deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração»;

1.

Entende que as audições públicas dos Comissários indigitados representam uma oportunidade importante para o Parlamento e os cidadãos da UE avaliarem as prioridades de cada candidato e a sua aptidão para o cargo;

2.

Considera que seria útil estabelecer um prazo até ao qual todos os Estados-Membros teriam de designar os seus candidatos, no sentido de proporcionar um período adequado ao Presidente eleito da Comissão para atribuir as pastas, tendo em conta a experiência e o contexto profissionais do candidato, e para o Parlamento conduzir as suas audições e avaliações, e solicita ao seu Presidente que encete negociações com as outras instituições a fim de alcançar este objetivo;

3.

Entende, além disso, que cada Estado-Membro deveria doravante apresentar pelo menos dois candidatos — um do sexo masculino e outro do sexo feminino, em pé de igualdade — para apreciação pelo Presidente eleito da Comissão; considera importante que a União atinja, também dentro das suas próprias instituições, os objetivos de igualdade de género que estabeleceu;

4.

Considera que as verificações das declarações de interesses financeiros dos Comissários indigitados por parte da Comissão dos Assuntos Jurídicos devem ser melhoradas; considera ainda que, para esse efeito, as declarações de interesses financeiros devem incluir os interesses familiares, como previsto pelo artigo 1.o, n.o 6, do código de conduta dos Comissários; considera que a confirmação da ausência de qualquer conflito de interesses por parte da Comissão dos Assuntos Jurídicos, com base numa análise substantiva das declarações de interesses financeiros, constitui um pré-requisito essencial para a realização da audição pela comissão competente;

5.

Recorda que as comissões são responsáveis pela condução das audições; entende, contudo, que quando um Vice-Presidente da Comissão tem competências que são, em primeira instância, horizontais, a audição poderia ser conduzida excecionalmente num formato diferente, como, por exemplo, uma reunião da Conferência dos Presidentes ou da Conferência dos Presidentes das Comissões, desde que tal reunião permita o diálogo e inclua as comissões competentes na matéria, para que estas possam ouvir o Comissário indigitado para a respetiva esfera de competências;

6.

Considera que o questionário escrito enviado antes de cada audição deveria ter 7 perguntas, em vez de 5, mas que não deveriam existir várias subperguntas dentro de cada pergunta.

7.

Considera que seria preferível poder fazer cerca de 25 perguntas, permitindo ao autor de cada pergunta dar-lhe imediatamente seguimento, no sentido de reforçar a eficácia e a natureza inquisitória das audições;

8.

Considera que os processos de acompanhamento das respostas dadas pelos Comissários indigitados durante as audições poderiam contribuir para a melhoria do controlo e o reforço da responsabilidade da Comissão no seu conjunto; solicita, por conseguinte, uma análise periódica das prioridades mencionadas pelos Comissários indigitados após o início do respetivo mandato;

9.

Defende que devem ser aplicadas as seguintes diretrizes à reunião de avaliação dos coordenadores, realizada na sequência das audições:

Se os coordenadores aprovarem unanimemente um candidato — carta de aprovação;

Se os coordenadores rejeitarem unanimemente um candidato — carta de rejeição;

Se os coordenadores, representando uma clara maioria, aprovarem o candidato — carta declarando a aprovação da maioria (as minorias podem solicitar que o seu grupo seja mencionado como não partilhando a perspetiva maioritária);

Se não houver uma maioria clara, ou se houver uma maioria (mas não um consenso) contra um candidato, e caso os coordenadores entendam necessário:

Primeiro, solicitar mais informações através de novas perguntas escritas;

Se isto não for suficiente — solicitar uma nova audição de 1,5 horas, com a aprovação da Conferência dos Presidentes;

Se ainda assim não houver consenso ou maioria inequívoca entre os coordenadores — votação em comissão.

Uma maioria clara, neste contexto, deve ser constituída por um número de coordenadores que, em conjunto, representem pelo menos dois-terços dos membros da comissão;

10.

Observa que as audições de 2014 suscitaram mais interesse entre os meios de comunicação social e o público do que as anteriores, em parte devido à evolução das redes sociais; considera que o impacto e a influência das redes sociais deverão aumentar no futuro; entende que devem ser tomadas medidas com vista a utilizar as redes sociais para envolver os cidadãos da UE, de forma mais eficaz, no processo das audições;

11.

Considera que:

Deve existir uma secção específica na página eletrónica do Parlamento onde sejam disponibilizados os CV dos Comissários indigitados e as respetivas respostas às perguntas escritas, antes das audições públicas, em todas as línguas oficiais da União;

Deve existir um local específico e visível na página eletrónica do Parlamento onde as avaliações sejam colocadas no prazo de 24 horas;

A regra deve ser alterada para referir as 24 horas após a avaliação, dado que algumas só são completadas após outros procedimentos;

12.

É de opinião que as questões horizontais que afetam a composição, a estrutura e os métodos de trabalho da Comissão no seu todo não podem ser debatidas de forma apropriada pelos Comissários indigitados a título individual e constituem um assunto a tratar pelo Presidente eleito da Comissão; entende que tais questões deveriam ser abordadas em reuniões entre o Presidente eleito e a Conferência dos Presidentes (uma antes do processo de audições ter começado e outra após a sua conclusão);

13.

Considera que o exame das declarações de interesses dos Comissário deve permanecer uma competência da Comissão dos Assuntos Jurídicos; considera, no entanto, que o presente âmbito das declarações de interesses dos Comissários é demasiado limitado e insta a Comissão a rever as suas normas assim que possível; considera, assim, importante que a Comissão dos Assuntos Jurídicos emita diretrizes, nos próximos meses, sob a forma de uma recomendação ou de um relatório de iniciativa, tendo em vista facilitar a reforma dos procedimentos relativos às declarações de interesses dos Comissários; entende que as declarações de interesses e de interesses financeiros dos Comissários devem abranger igualmente os familiares que façam parte do seu agregado familiar;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 137.

(2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 98.

(3)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 152.