27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/46


P8_TA(2015)0209

Surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras (2015/2652(RSP))

(2016/C 353/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1),

Tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicados em 26 de novembro de 2013 e 6 de janeiro de 2015, sobre o risco fitossanitário representado pela Xylella fastidiosa no território da UE, os quais identificam e avaliam as opções de redução de riscos,

Tendo em conta as decisões de execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, 23 de julho de 2014 e 28 de abril de 2015, relativas às medidas para impedir a introdução e a propagação da Xylella fastidiosa na União,

Tendo em conta os relatórios do Serviço Alimentar e Veterinário sobre auditorias realizadas em fevereiro e em novembro de 2014,

Tendo em conta pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras (O-000038/2015 — B8-0117/2015),

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (2),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Xylella fastidiosa constitui uma gravíssima ameaça direta à produção de determinadas culturas na Europa Meridional, nomeadamente de oliveiras, amendoeiras, pessegueiros e plantas ornamentais; que, dependendo do tipo de bactéria, representa uma potencial ameaça para as vinhas, as árvores de citrinos e outras culturas, podendo conduzir a perdas devastadoras e sem precedentes, que teriam consequências económicas, ambientais e sociais dramáticas; que a estirpe de Xylella fastidiosa que está a infetar as oliveiras da região da Apúlia é diferente da estirpe causadora da doença na videira ou em citrinos noutras partes do mundo;

B.

Considerando que a bactéria já está a provocar graves prejuízos nos olivais da região de Apúlia, no sul da Itália, podendo vir a afetar outras culturas e outras regiões;

C.

Considerando que a produção de azeitona na região da Apúlia constitui um dos mais importantes setores agrícolas, representando 11,6 % (ou seja, 522 milhões de euros) do valor total da produção agrícola da região e 30 % do valor da produção de azeitona na Itália em 2013;

D.

Considerando que a presença de Xylella fastidiosa está a causar fortes prejuízos económicos, tanto a nível dos produtores de azeitona, como em toda a cadeia de produção — incluindo lagares privados e cooperativos — sem esquecer as atividades ligadas ao turismo e à comercialização;

E.

Considerando que a primeira notificação de um surto de Xylella fastidiosa foi transmitida pelas autoridades italianas em 21 de outubro de 2013 e que, desde então, se registou a infeção um número alarmante de árvores;

F.

Considerando que as inspeções efetuadas em Itália, em fevereiro e novembro de 2014, pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos confirmaram que a situação se tinha agravado significativamente e que não era de excluir uma maior propagação da bactéria;

G.

Considerando que não existe, atualmente, qualquer tratamento que permita curar as plantas infetadas no terreno e que estas tendem a permanecer infetadas durante o resto da sua vida ou a morrer rapidamente;

H.

Considerando que várias plantas diferentes podem ser hospedeiras da doença na União Europeia, incluindo plantas selvagens assintomáticas;

I.

Considerando que a EFSA sublinhou que, tendo em conta a dificuldade em pôr fim ao surto de Xylella fastidiosa uma vez afetada uma zona de produção, devem privilegiar-se as medidas preventivas centradas nas importações, na contenção dos surtos, paralelamente ao reforço da partilha dos resultados da investigação;

1.

Faz notar que as decisões de execução adotadas antes de abril de 2015 pela Comissão Europeia se centraram principalmente em medidas internas de combate ao surto e não incluíam medidas firmes para impedir a introdução da doença na União Europeia a partir de países terceiros;

2.

Apela à Comissão Europeia para que adote medidas seletivas contra a Xylella fastidiosa, para evitar a importação de material infetado para a UE; saúda a decisão tomada em abril de 2015 pela Comissão, que proíbe as importações de plantas de Coffea infetadas provenientes da Costa Rica e das Honduras, bem como as restrições impostas à importação de plantas oriundas de áreas afetadas noutros países terceiros; solicita a aplicação, em caso de necessidade, de medidas mais firmes, nomeadamente a autorização de importações que provenham exclusivamente de zonas livres de pragas;

3.

Lamenta que, frequentemente, a Comissão Europeia não reaja com rapidez suficiente para impedir a entrada na União Europeia de doenças de plantas provenientes de países terceiros; exorta, por conseguinte, a Comissão Europeia a identificar a origem da infeção e a rever o sistema oficial de controlo fitossanitário da UE, a fim de proteger e preservar o território da UE;

4.

Insta a Comissão Europeia, em particular na perspetiva do início do verão, a adotar medidas eficazes no sentido de impedir a propagação de Xylella fastidiosa na União Europeia, nomeadamente visando as culturas em maior risco, sem negligenciar outras culturas que também possam ser gravemente afetadas pela doença; sublinha, neste contexto, a importância do disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução de 2015;

5.

Apela à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que compensem os produtores pelas medidas de erradicação e pela perda de rendimentos, que implicam perdas não apenas em termos de produção agrícola, mas também em termos históricos, de património cultural e de atividades relacionadas com o turismo;

6.

Solicita à Comissão e às autoridades competentes que utilizem todos os fundos e instrumentos disponíveis para apoiar a recuperação económica das áreas afetadas; apela à Comissão Europeia para que identifique incentivos a favor dos produtores que apliquem medidas preventivas;

7.

Insta a Comissão a garantir a disponibilidade de recursos financeiros e humanos suficientes para aplicar as estratégias pertinentes, incluindo apoio financeiro para que os agricultores apliquem práticas agrícolas adequadas de combate à Xylella fastidiosa e aos seus vetores; exorta a Comissão a promover de imediato a intensificação dos esforços de investigação, inclusive aumentando os intercâmbios internacionais e disponibilizando fundos para organismos de investigação, de molde aumentar os conhecimentos científicos sobre a Xylella fastidiosa e a determinar com rigor a natureza da relação entre o organismo patogénico, os sintomas e o desenvolvimento da doença;

8.

Sublinha que são necessárias campanhas de informação nas zonas da UE potencialmente afetadas, de modo a sensibilizar os envolvidos não só no sector agrícola, mas também no sector hortícola, nomeadamente os retalhistas de plantas ornamentais, os jardineiros e os respetivos clientes;

9.

Considera que, especialmente tendo em vista o início do verão, a Comissão e os Estados-Membros devem alertar os viajantes para os riscos de introduzirem na União Europeia plantas infetadas provenientes de países afetados pela Xylella fastidiosa;

10.

Apela ao aumento dos meios disponíveis para garantir a deteção de organismos nocivos nos pontos de entrada da UE; encoraja, além disso, os Estados-Membros a aumentarem o número de inspeções periódicas, para evitar que a Xylella fastidiosa se propague fora das zonas demarcadas;

11.

Insta a Comissão Europeia a disponibilizar uma base de dados aberta que contenha uma lista de instituições e autoridades competentes a nível da UE e dos Estados-Membros, com vista a permitir o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como uma rápida disseminação de alertas e a adoção das medidas necessárias;

12.

Solicita à Comissão Europeia que elabore, de forma transparente, linhas diretrizes exaustivas sobre a aplicação de medidas de prevenção e controlo da doença, com indicações claras sobre o âmbito e a duração dessas medidas, tendo por base a experiência adquirida e as melhores práticas, que podem ser utilizadas como instrumento de apoio por autoridades e serviços competentes nos Estados-Membros;

13.

Solicita à Comissão Europeia que informe o Parlamento Europeu anualmente, ou sempre que a situação evolua, sobre a ameaça enfrentada pelos produtores da UE relativamente à Xylella fastidiosa e a outros organismos que ameacem a produção agrícola;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução.


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.