21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/60


P8_TA(2015)0180

Situação nas Maldivas

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/2662(RSP))

(2016/C 346/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas,

Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 20 de janeiro de 2012, sobre os acontecimentos recentes nas Maldivas, incluindo a detenção de um juiz do tribunal penal,

Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 30 de setembro de 2014, sobre as ameaças para a sociedade civil e os direitos humanos nas Maldivas,

Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, de 24 de fevereiro de 2015, sobre o Estado de direito nas Maldivas,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de abril de 2014, sobre a aplicação da pena de morte nas Maldivas,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2015, sobre a condenação do antigo Presidente das Maldivas, Mohamed Nasheed,

Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al-Hussein, de 18 de março de 2015, sobre o julgamento do antigo Presidente Mohamed Nasheed,

Tendo em conta a declaração da Relatora Especial da ONU sobre a independência dos juízes e dos advogados, Gabriela Knaul, de 19 de março de 2015, intitulada «Não é possível haver democracia sem um sistema judicial equitativo e independente nas Maldivas»,

Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia, de 22 de março de 2014, sobre as eleições legislativas realizadas na República das Maldivas,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 13 de março de 2015, Mohamed Nasheed, antigo Presidente das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão sob acusação de terrorismo pela detenção, em janeiro de 2012, do então juiz-presidente do tribunal penal, medida em relação à qual a UE manifestou preocupação;

B.

Considerando que o controverso julgamento não respeitou as normas nacionais e internacionais no domínio da justiça, não obstante o apelo das Nações Unidas e da UE para que o processo judicial contra o antigo Presidente Nasheed fosse equitativo e transparente;

C.

Considerando que Mohamed Nasheed, que tem uma longa história pessoal de ação não violenta em prol dos direitos humanos e da democracia pluralista, foi preso várias vezes ao longo dos 30 anos de ditadura do Presidente Maumoon Abdul Gayoon e abandonou o poder em circunstâncias controversas, depois de se ter tornado o primeiro Presidente democraticamente eleito das Maldivas;

D.

Considerando que a falta de independência política e formação do poder judicial das Maldivas compromete a credibilidade nacional e internacional do sistema judicial do país;

E.

Considerando que os antigos Ministros da Defesa, Tholhath Ibrahim e Mohamed Nazim, foram recentemente condenados a 10 e a 11 anos de prisão, respetivamente, e que o antigo Vice-Presidente do Majlis (Parlamento), Ahmed Nazim, foi condenado a 25 anos de prisão nas Maldivas; que também estes julgamentos foram alegadamente marcados por irregularidades graves;

F.

Considerando que políticos da oposição continuam a ser frequentemente intimidados e que um relatório recente da Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares considerou as Maldivas um dos piores países do mundo em termos de ataques, tortura e intimidação de que são alvo os deputados da oposição;

G.

Considerando que, em 30 de março de 2015, o Parlamento das Maldivas aprovou uma alteração à lei relativa à prisão e à liberdade condicional que impede que as pessoas que se encontram a cumprir pena de prisão sejam membros de um partido político, e que este facto afastará efetivamente Mohamed Nasheed da vida política ativa e impedi-lo-á de se candidatar às eleições presidenciais de 2018;

H.

Considerando que pelo menos 140 manifestantes pacíficos foram detidos desde fevereiro de 2015 e só foram libertados mediante condições que limitam seriamente o seu direito de participar noutras manifestações;

I.

Considerando que as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos são cada vez mais confrontados com atos de assédio, ameaças e ataques, incluindo a Comissão dos Direitos do Homem das Maldivas (HRCM), que compareceu perante o Supremo Tribunal por acusações de alta traição e de desrespeito da Constituição por ter apresentado um relatório sobre a situação dos direitos humanos nas Maldivas para o exame periódico universal do Conselho dos Direitos do Homem da ONU; que certas ONG foram ameaçadas de dissolução;

J.

Considerando que a liberdade de imprensa foi gravemente reprimida nos últimos anos, que três jornalistas foram detidos quando cobriam manifestações políticas em que era exigida a libertação de Mohamed Nasheed e que Ahmed Rilwan, um jornalista crítico do governo que «desapareceu» em agosto de 2014, ainda não foi encontrado, temendo-se que esteja morto;

K.

Considerando que a agitação política ocorre num ambiente marcado por preocupações em relação ao aumento da militância islâmica nas Maldivas e ao número de jovens radicalizados que alegadamente aderiram ao ISIS;

L.

Considerando que, em 27 de abril de 2014, o Parlamento das Maldivas aprovou o fim da moratória sobre a pena de morte, que estava em vigor desde 1954, permitindo assim a condenação de menores de apenas 7 anos, que podem ser considerados responsáveis e executados assim que completam 18 anos e definham na prisão até essa altura; que esta situação é incompatível com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos das Maldivas enquanto Estado Parte na Convenção sobre os Direitos da Criança;

M.

Considerando que os trabalhadores imigrantes são vítimas de trabalho forçado, da confiscação de documentos de identidade e de viagem, da retenção ou do não pagamento dos salários e de servidão por dívidas, e foram ameaçados de expulsão pelas autoridades das Maldivas por terem protestado contra a discriminação e a violência na sequência de uma série de ataques a trabalhadores imigrantes;

N.

Considerando que um pequeno número de mulheres do Sri Lanca, da Tailândia, da Índia, da China, das Filipinas, da Europa Oriental, de países da antiga União Soviética, do Bangladeche e das Maldivas é objeto de tráfico para exploração sexual nas Maldivas e que algumas crianças maldivas são alegadamente vítimas de abusos sexuais e podem ser vítimas de trabalho forçado;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da tendência para um regime autoritário nas Maldivas, para a repressão dos adversários políticos e para a intimidação dos meios de comunicação social e da sociedade civil, o que pode pôr em risco os progressos realizados nos últimos anos ao nível dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país; apela a todas as partes para que se abstenham de qualquer ação que possa agravar ainda mais esta crise e para que respeitem a democracia e o Estado de direito;

2.

Lamenta as graves irregularidades no julgamento do antigo Presidente Mohamed Nasheed; insiste em que este deve ser imediatamente libertado e, caso a sua condenação seja objeto de recurso, os seus direitos sejam plenamente respeitados em conformidade com as obrigações internacionais das Maldivas, a sua própria Constituição e todas as garantias de processos equitativos internacionalmente reconhecidas; insta a Delegação da UE no Sri Lanka e nas Maldivas a insistir para que seja autorizada a acompanhar de perto o processo de recurso;

3.

Salienta que o respeito pelo Estado de direito, o direito a um julgamento equitativo e a um processo judicial justo e a independência do poder judicial, em conformidade com as disposições do PIDCP, são elementos centrais do processo democrático; salienta que todos os cidadãos das Maldivas, incluindo o antigo Presidente Nasheed, devem ser tratados de acordo com estes princípios, que são importantes para uma sociedade pluralista;

4.

Solicita um processo político credível e inclusivo, com a participação de todas as forças democráticas, com o objetivo de restabelecer e preservar a estabilidade nas Maldivas e colocar novamente o país na via da transição para a democracia; apela ao fim imediato da intimidação dos opositores políticos; exorta o Governo das Maldivas a tomar as medidas necessárias para restaurar a confiança no seu compromisso de respeitar a democracia, a independência do poder judicial e o Estado de direito, incluindo a liberdade de expressão e de reunião e a equidade dos processos;

5.

Exorta ao termo imediato da interferência política na despolitização do sistema judicial nas Maldivas e em prol da mesma; solicita a realização urgente de reformas para garantir a independência e a imparcialidade do sistema judicial das Maldivas, com o objetivo de restaurar a confiança nacional e internacional no seu funcionamento; sublinha que estas reformas devem ser aprovadas e implementadas sem demora;

6.

Recorda ao Governo das Maldivas que a Constituição do país garante o direito ao protesto e que a imposição de condições para a libertação que impedem as pessoas de participar em manifestações pacíficas é ilegal;

7.

Exorta ao fim imediato de todas as formas de violência, incluindo a violência contra manifestantes pacíficos, e recorda às forças de segurança a sua obrigação de proteger os manifestantes pacíficos dos grupos violentos; apela ao Governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil; exige que os autores desses ataques violentos sejam entregues à justiça;

8.

Solicita ao Governo das Maldivas que permita uma investigação correta do desaparecimento de Ahmed Rilwan;

9.

Condena a reintrodução da pena de morte nas Maldivas e insta o Governo e o Parlamento das Maldivas a restabelecerem a moratória sobre a pena de morte;

10.

Encoraja todos os intervenientes nas Maldivas a trabalharem em conjunto, de forma construtiva, em todos os domínios, e especialmente no que respeita às alterações climáticas, que pode desestabilizar o país;

11.

Solicita às autoridades locais que cumpram plenamente as normas mínimas em matéria de eliminação do tráfico de seres humanos; louva os esforços em curso no sentido da resolução do problema, bem como os progressos efetuados, mas insiste na necessidade de as disposições da lei contra o tráfico serem aplicadas sem demora, dado que continuam a existir graves problemas a nível da aplicação da lei e da proteção das vítimas;

12.

Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que, nos seus sítios Web com conselhos aos viajantes, publiquem avisos sobre a situação dos direitos humanos nas Maldivas;

13.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o SEAE a continuarem a acompanhar de perto a situação política nas Maldivas e a desempenharem um papel proativo no âmbito das relações bilaterais da UE com o país, bem como em instâncias internacionais multilaterais, para que o país alcance a estabilidade, reforce a democracia e o Estado de direito e garanta o pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Parlamento e ao Governo da República das Maldivas.