30.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/176 |
P8_TA(2015)0078
A exploração sustentável do robalo selvagem
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre a exploração sustentável do robalo (2015/2596(RSP))
(2016/C 316/20)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas, |
— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que as informações científicas sobre a situação das unidades populacionais de robalo não são suficientes, em particular os dados disponíveis sobre a sua delimitação precisa, as suas rotas de migração e os seus locais de reprodução; |
B. |
Considerando que o CIEM identifica quatro tipos de unidades populacionais de robalo: Mar Céltico/Canal da Mancha/Mar do Norte, Golfo da Biscaia, águas a oeste da Península Ibérica e águas a oeste da Escócia/Irlanda; |
C. |
Considerando que diversos estudos demonstram que a situação das unidades populacionais de robalo é preocupante, pese embora as medidas de emergência já tomadas pela Comissão; |
D. |
Considerando que, uma vez que a mortalidade é ainda muito elevada e que robalo é uma espécie de maturidade tardia e de crescimento lento, a recuperação desta unidade populacional exige um longo período de tempo; |
E. |
Considerando que o robalo é uma espécie nobre, muito procurada pelo sector das pescas, dado o seu importante valor económico; |
F. |
Considerando que um número considerável de navios está envolvido na pesca do robalo e que se trata de uma atividade de pesca heterogénea em termos da dimensão dos navios de pesca, das campanhas de pesca e das artes de pesca utilizadas; |
G. |
Considerando que as capturas resultantes da pesca recreativa são significativas e que contribuem para, pelo menos, um quarto das capturas desta espécie; |
H. |
Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (1), há que restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável; |
I. |
Considerando que o robalo não é uma espécie sujeita a totais admissíveis de captura (TAC); |
J. |
Considerando que a Comissão tomou medidas de emergência proibindo a pesca do robalo com redes de arrasto pelágicas no mar Céltico, no Canal da Mancha, no mar da Irlanda e no sul do mar do Norte até 30 de abril de 2015; |
K. |
Considerando que as medidas de gestão nacionais tomadas até à data são insuficientes para manter as espécies e não resolvem os problemas de partilha e de acesso aos recursos; |
L. |
Considerando que a exploração de robalo durante períodos de desova tem de ser particularmente limitada, uma vez que abranda visivelmente a renovação das unidades populacionais e impede a sua recuperação; |
M. |
Considerando que a Irlanda reservou a pesca o robalo aos pescadores recreativos; |
N. |
Considerando que Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) recomenda também uma redução na mortalidade por pesca do robalo de cerca de 60 %; |
O. |
Considerando o trabalho do grupo de trabalho Inter-CCR (Conselho Consultivo Regional) sobre o robalo, que recomenda medidas de gestão europeias; |
P. |
Considerando que a exploração sustentável de robalo implica opções políticas, que devem ser feitas com a participação de todas as partes interessadas; |
1. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliar a situação da unidade populacional de robalo e a sua delimitação, a migração da espécie e os locais exatos de reprodução; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem como base o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que prevê financiamentos consideráveis para a recolha de dados científicos; |
2. |
Salienta a importância de avaliar de forma precisa a vertente das diversas atividades de pesca do robalo, bem como a vertente da percentagem de pesca recreativa no âmbito das capturas; |
3. |
Considera que se impõem medidas de gestão a nível europeu da pesca do robalo, a fim de salvaguardar a referida espécie; entende ainda que estas medidas deverão ter devidamente em conta conhecimentos científicos, favorecer uma gestão de proximidade e considerar também o princípio da regionalização; |
4. |
Insta a Comissão a propor um plano de gestão plurianual do robalo para restabelecer a unidade populacional a um nível acima do rendimento máximo sustentável; salienta a necessidade de envolver pescadores profissionais e recreativos, bem como os conselhos consultivos na preparação do plano de gestão; |
5. |
Recorda que os planos de gestão plurianuais devem ser elaborados em conformidade com o processo de codecisão; |
6. |
Considera que, para o desenvolvimento de um plano de gestão plurianual para o robalo, é importante avaliar diferentes medidas de gestão para a pesca comercial, nomeadamente a fixação de TAC e a necessidade de uma decisão sólida em termos científicos sobre os tamanhos mínimos de desembarque, bem como proibições espácio-temporais no intuito de proteger a reprodução, para além de outras medidas técnicas; |
7. |
Reconhece os problemas que a introdução de TAC pode gerar, especialmente no que respeita ao cálculo das capturas históricas, a distribuição de quotas a nível nacional entre as diferentes atividades e a dificuldade em cobrir a pesca recreativa, mas entende que esta medida tem de ser ponderada, face à absoluta necessidade de abordar a situação das unidades populacionais de robalo; |
8. |
Considera que se impõem medidas da UE para a pesca recreativa sob a forma de limitações quantitativas, cuja forma deve ainda ser definida; |
9. |
Considera que as medidas relativas à pesca comercial e recreativa devem ser coerentes entre si, de molde a manter as unidades populacionais acima do rendimento máximo sustentável, em consonância com os objetivos da política comum das pescas; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.