30.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/15


P8_TA(2015)0051

Relatório Anual sobre a Política da Concorrência da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2014/2158(INI))

(2016/C 316/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 6 de maio de 2014, sobre a Política da Concorrência 2013 (COM(2014)0249) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2014)0148),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, nomeadamente, os artigos 101.o a 109.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (2),

Tendo em conta a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de junho de 2013 sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

Tendo em conta o Documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011, intitulado «Consulta pública: rumo a uma abordagem europeia coerente a ação coletiva» (SEC(2011)0173),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, intitulada «Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva» (COM(2013)0401),

Tendo em conta a Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros, aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (5),

Tendo em conta o estudo publicado em junho de 2012, pelo Departamento Temático da Direção-Geral das Políticas Internas intitulado «Collective redress in Antitrust» (Ação coletiva no domínio antitrust),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, no Processo AT.39740 — Google (6),

Tendo em conta os compromissos sugeridos à Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, no Processo COMP/39.398 — Visa MIF,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (7),

Tendo em conta a consulta da Comissão, de 27 de março de 2013, sobre o controlo das concentrações por parte da UE — projeto de revisão do procedimento simplificado e do regulamento de execução das concentrações,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2008, sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da crise financeira global (8) (Comunicação relativa aos bancos),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, intitulada «A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência» (9) (Comunicação relativa à recapitalização),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2009, relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (10) (Comunicação relativa aos ativos depreciados),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2009, sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (11) (Comunicação relativa à reestruturação),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, sobre um quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (12) (quadro temporário original),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, intitulada «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica» (13) (o novo Quadro Temporário, que substitui o que findou em 31 de dezembro de 2010),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (Comunicação sobre o setor bancário) (14),

Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão à atenção do CEF sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais para a reestruturação dos bancos,

Tendo em conta o estudo do Departamento Temático da Direção-Geral das Políticas Internas intitulado «State aid — Crisis rules for the financial sector and the real economy», (Auxílios estatais — normas de crise para o setor financeiro e a economia real), de junho de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (15),

Tendo em conta a Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (16),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público (2011)» (17),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse geral (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (19),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre a modernização dos auxílios estatais (20),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de julho de 2012, de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (COM(2012)0730),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 5 de julho de 2012, de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (COM(2012)0725),

Tendo em conta as orientações da Comissão sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2013, sobre a política regional como parte dos regimes de auxílios estatais mais alargados (22),

Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (23) (adiante designado por «Acordo-Quadro»), nomeadamente os seus pontos 9, 12, 15 e 16,

Tendo em conta as suas resoluções de 22 de fevereiro de 2005, sobre o 23.o Relatório sobre a Política de Concorrência — 2003 (24), de 4 de abril de 2006, sobre o Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2004 (25), de 19 de junho de 2007, sobre o Relatório sobre a Política de Concorrência 2005 (26), de 10 de março de 2009, sobre os Relatórios sobre a Política de Concorrência 2006 e 2007 (27), de 9 de março de 2010, sobre o Relatório sobre a Política de Concorrência 2008 (28), de 20 de janeiro de 2011, sobre o Relatório sobre a Política de Concorrência 2009 (29), de 2 de fevereiro de 2012, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (30), de 12 de junho de 2013 sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (31) e de 11 de dezembro de 2013, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (32),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de junho de 2013, intitulado «Towards more effective merger control» (Rumo a um controlo mais eficiente das operações de concentração),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 9 de julho de 2014, intitulado «Towards more effective merger control» (Rumo a um controlo mais eficiente das operações de concentração),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência — a via a seguir (33),

Tendo em conta a Declaração de 6 de novembro de 2014, da Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, sobre as investigações relativas aos auxílios estatais,

Tendo em conta o Painel de Avaliação Digital de 2014 da Comissão,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0019/2015),

A.

Considerando que, no Mercado Único, alguns setores continuam divididos por fronteiras nacionais e barreiras artificiais e que, simultaneamente, práticas preocupantes, como o dumping social e a utilização abusiva de Fundos Estruturais, levantam dificuldades que também têm de ser resolvidas no quadro da política de concorrência da UE; considerando que a concorrência não funciona de forma igualmente satisfatória em todos os Estados-Membros;

B.

Considerando que a política da concorrência constitui em si própria um instrumento de preservação da democracia europeia, na medida em que impede a concentração excessiva de poder económico e financeiro em poucas mãos, o que, em si próprio, implica um risco para a independência do poder político europeu relativamente aos grandes grupos industriais e bancários;

C.

Considerando que uma política de concorrência baseada num plano equitativo de atividade em todos os setores constitui uma pedra angular da economia social de mercado europeu e um instrumento essencial para assegurar o funcionamento adequado de um mercado interno dinâmico, sustentável e inovador, para o crescimento económico e a criação de emprego, bem como para ser competitivo na cena global; considerando que a crise económica e financeira não deverá, portanto, ser um pretexto para flexibilizar a aplicação das regras da concorrência;

D.

Considerando que anualmente se registam perdas de 181 a 320 mil milhões de euros — cerca de 3 % do PIB da UE — devido à existência de cartéis;

E.

Considerando que foi concedido o equivalente a 1,6 biliões de euros em auxílios estatais aos bancos na UE no período de 2008 até ao fim de 2011;

F.

Considerando que a evasão fiscal, a fraude fiscal e os paraísos fiscais custam aos contribuintes da UE cerca de 1 bilião de euros por ano em receitas perdidas, distorcendo a concorrência no Mercado Único entre as empresas que pagam e as que não pagam impostos;

G.

Considerando que os cidadãos europeus querem que os serviços públicos sejam acessíveis e de alta qualidade;

H.

Considerando que a aplicação estrita dos princípios do direito da concorrência se destina a beneficiar em primeiro lugar os consumidores, enquanto que a falta de concorrência resulta numa utilização ineficaz de recursos e numa produtividade mais baixa;

I.

Considerando que, em termos de custos da energia, o Mercado Único europeu tem um desempenho pior do que os Estados Unidos, com uma dispersão de preços de 31 %, em comparação com 22 % nos EUA;

J.

Considerando que a criação de um «passaporte administrativo do Mercado Único» diminuiria as distorções da concorrência e a fragmentação do Mercado Único, reforçando o potencial de crescimento da economia europeia;

K.

Considerando que o desenvolvimento bem-sucedido das PME num quadro de livre concorrência constitui um dos pré-requisitos fundamentais para a criação de emprego, o crescimento sustentável, a inovação e o investimento; considerando que, em numerosos Estados-Membros, uma crise de crédito grave afeta as PME, que constituem 98 % das empresas da UE;

L.

Considerando que a livre circulação de bens, serviços, pessoas e capital é essencial para o crescimento; considerando que o protecionismo pode limitar as perspetivas de crescimento a longo prazo das indústrias internas;

M.

Considerando que a duração de funcionamento a descoberto dos cartéis varia entre 6 a 14 anos desde o início de atividade, afetando a economia com mais encargos para os clientes e, em última instância, os consumidores;

N.

Considerando que a patente unitária da UE constitui passo em frente para a realização do Mercado Único e que todos os Estados-Membros devem participar nela;

O.

Considerando que a publicação dos chamados documentos «LuxLeaks» pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação evidencia a necessidade de uma investigação aprofundada e independente das práticas dos Estados-Membros em matéria de decisões fiscais antecipadas e do cumprimento, por parte dos Estados-Membros das regras da UE no domínio do controlo dos auxílios estatais; considerando que a independência da DG Concorrência é da maior importância para este efeito, assim como para os seus outros objetivos com êxito;

Observações gerais

1.

Congratula-se com o facto de a dimensão económica da UE estar definida nos Tratados como uma «economia de mercado aberto e de livre concorrência»; salienta que é necessária uma incidência reforçada na promoção da concorrência para a consecução dos ambiciosos objetivos relativos ao emprego, ao crescimento, aos investimentos e à competitividade mundial da economia europeia, na medida em que é a concorrência sustentável e eficaz que impulsiona os investimentos, tem benefícios para o utilizador final e faz avançar a economia; salienta o papel essencial da aplicação da política de concorrência na criação de condições de atividade equitativas que impulsionem a inovação, a produtividade, a criação de emprego e o investimento por parte de todos os atores no conjunto do Mercado Único e de todos os modelos empresariais, incluindo as PME, no pleno respeito pelas diversidades nacionais; insta a Comissão a aplicar as regras em matéria de antitrust, de auxílios estatais e de controlo de fusões, a fim de assegurar o bom funcionamento do Mercado Interno e o progresso social;

2.

Considera que garantir condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno implica também a luta contra o dumping social e a implementação da legislação social e ambiental europeia; insta a Comissão a analisar o impacto social e laboral das suas intervenções no domínio dos auxílios estatais, especialmente nas regiões com elevados níveis de desemprego, integrando essa análise nas suas decisões;

3.

Salienta a necessidade de apoiar os grupos industriais europeus e as PME perante a globalização através das medidas de concorrência e fiscalidade adequadas;

4.

Insta a Comissão a identificar eventuais desequilíbrios entre os Estados-Membros suscetíveis de distorcerem a concorrência, bem como as suas causas e impacto económico;

5.

Realça que a política de concorrência desempenha um papel fundamental no reforço da abordagem holística do Mercado Único destinada a dar resposta aos desafios económicos, sociais e ambientais da Europa; insta a Comissão a respeitar verdadeiramente as necessidades dos cidadãos, dos consumidores e das PME, colocando as suas preocupações no centro do processo decisório, para que as políticas de concorrência propostas possam gerar valor acrescentado para os cidadãos europeus;

6.

Reitera que a Comissão deverá examinar a possibilidade de reafectar recursos de rubricas orçamentais obsoletas e menos utilizadas para a DG Concorrência; salienta que a Comissão deve se dotada com recursos humanos adequados, caso se pretenda que alargue e aprofunde significativamente as suas investigações a auxílios estatais, como as decisões fiscais antecipadas e a evasão fiscal, de forma a dotar a política de concorrência de uma postura suficientemente ativa; considera que a Comissão deve também dispor de juristas especializados para identificar melhor as disparidades sobre a situação de que fomos alertados através da revelação dos regimes fiscais particulares praticados por vários Estados-Membros; recomenda, em especial, tendo em conta as revelações «LuxLeaks» a este respeito, o reforço da Unidade de auxílios estatais da DG Concorrência;

7.

Aguarda a publicação iminente dos resultados do exercício de avaliação da Comissão, após dez anos de existência do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo à execução das regras de concorrência, e convida-a a associar o Parlamento Europeu a todas as iniciativas resultantes do mesmo; insta a Comissão a adotar as medidas adequadas para tornar o Regulamento consentâneo com a nova situação jurídica, nomeadamente na sequência da adoção da Diretiva sobre ações de indemnização;

8.

Recorda à Comissão que deve monitorizar estreitamente a questão da independência das autoridades nacionais competentes para a concorrência;

9.

Insiste sobre o facto de que os instrumentos da política de concorrência não devem ser desviados para permitir intervenções de caráter fiscal; incentiva a Comissão a formular claramente as suas apreensões no domínio da fiscalidade;

10.

Considera que, no futuro, os alicerces e as orientações fulcrais da política de concorrência devem ser elaborados e aprovados no âmbito de uma cooperação mais estreita com o Parlamento, a fim de reforçar a legitimidade democrática da autoridade competente para a concorrência;

11.

Partilha a abordagem comum seguida no processo de modernização dos auxílios estatais no sentido de promover uma maior eficácia das despesas públicas num contexto de margens orçamentais limitadas, nomeadamente nos Estados-Membros mais duramente atingidos pela crise;

12.

Reconhece que a aplicação eficiente da política de concorrência requer uma interpretação jurídica coerente e consistente;

13.

Assinala que a Comissão recorre cada vez mais às decisões de compromisso; considera, porém, que são necessários maior transparência quanto à parte substantiva das alegações e o estabelecimento de um número mais elevado de precedentes legais; considera que isto se aplica, em particular, a casos que tratam de questões antitrust em novas áreas, como os mercados de produtos digitais, em que as empresas podem considerar difícil avaliar se certos comportamentos constituem ou não infrações às regras da concorrência;

14.

Considera que o detalhe das objeções dirigidas pela Comissão aos demandados deve ser publicado para garantir uma maior transparência e atenuar alguns dos inconvenientes das decisões de compromisso, preservando, simultaneamente, os seus principais benefícios;

Auxílios estatais e serviços de interesse económico geral (SIEG)

15.

Observa que os SIEG representam uma percentagem significativa da prestação total de serviços nos Estados-Membros, e insiste em que uma prestação mais eficiente (em comparação com outros serviços) pode resultar em ganhos significativos; reafirma a importância da designação de SIEG para os serviços universalmente acessíveis que sejam de importância vital para os cidadãos europeus, desde os cuidados de saúde e a segurança social à habitação, sublinhando simultaneamente a competência da Comissão para assegurar a compatibilidade da compensação atribuída aos SIEG com as normas da UE em matéria de auxílios estatais;

16.

Reitera que os Fundos Estruturais da UE não podem ser utilizados de uma forma que apoie, direta ou indiretamente, a deslocalização de serviços ou da produção para outros Estados-Membros;

17.

Considera que deve ser efetuada uma nova investigação dos clubes desportivos (em particular no futebol), que devem milhões às autoridades da segurança social sem que tais montantes lhes sejam pagos ou sejam exigidos pelas administrações públicas, o que pode constituir um auxílio estatal de facto;

18.

Sublinha a oportunidade de avaliar os efeitos cumulativos da tributação que pesa sobre as empresas e dos auxílios;

Antitrust e cartéis

19.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto a transposição da citada diretiva pelos Estados-Membros e a zelar por uma aplicação uniforme das regras em toda a UE;

20.

Reitera a sua preocupação quanto ao facto de a utilização de coimas como única sanção disponível poder não ser suficientemente eficaz; solicita de novo o desenvolvimento de instrumentos mais sofisticados para aumentar a eficácia do sistema de sanções; reitera o seu pedido de que a Comissão examine a possibilidade de uma revisão geral das suas orientações gerais de 2006 sobre sanções pecuniárias e solicita que tais orientações sejam integradas no Regulamento (CE) n.o 1/2003; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de complementar as sanções pecuniárias a cartéis com sanções individuais e a desqualificação de diretores; solicita à Comissão que assegure que as empresas que violam a lei não sofram repercussões negativas que ultrapassem a reparação proporcionada à infração cometida;

21.

Solicita à Comissão que crie grupos de trabalho inter-DG especializados com a missão de monitorizar os setores em que as características estruturais (como a existência de elevados entraves à entrada e elevados custos de transição para os clientes) tornam mais prováveis as violações das regras antitrust;

22.

Insta a Comissão a contribuir para instaurar um mecanismo institucional destinado a assegurar que, sempre que uma autoridade nacional tome uma decisão no domínio antitrust, seja efetuada uma verificação automática graças à qual a Comissão averigue se questões semelhantes afetam mercados geográficos diferentes, na Europa, onde as empresas estão igualmente presentes;

23.

Apoia a cooperação em curso no âmbito da Rede Europeia de Concorrência (REC) que permite a coerência da aplicação pública das regras de concorrência a nível da UE e incentiva a prossecução do seu desenvolvimento;

24.

Insta a Comissão a estabelecer procedimentos claros para calendários e prazos, a fim de acelerar os processos de investigação e evitar prolongamentos injustificados; solicita o estabelecimento de direitos formais para todas as vítimas e partes implicadas em processos em matéria de antitrust e de cartéis, com a devida ênfase no princípio da presunção de inocência;

25.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação económica e jurídica completa dos processos em matéria antitrust e de cartéis, em especial nos mercados em rápida evolução, a fim de se obter uma compreensão clara da estrutura e das tendências do mercado, e que adote medidas adequadas à proteção dos consumidores;

26.

Assinala que a política de concorrência se deve centrar, em especial, em proteger os consumidores, melhorar o seu bem-estar, promover a inovação e estimular o crescimento económico;

27.

Solicita, neste contexto, que sejam explicitadas as condições ao abrigo das quais as sociedades-mãe que exercem um certo grau de influência sobre uma filial podem ser consideradas como solidariamente responsáveis por infrações ao direito da concorrência cometidas pelas suas filiais, mesmo não estando diretamente implicadas numa infração;

28.

Reitera, no que respeita aos infratores reincidentes, o apelo a uma ligação precisa entre, por um lado, a infração sob investigação e, por outro, as infrações cometidas no passado pela empresa em questão;

29.

Constata que o número de pedidos de redução de coimas devido à incapacidade de pagamento aumentou, nomeadamente por parte de empresas «mono-produto» e PME; salienta a necessidade de adaptar as orientações para a fixação de coimas em relação às empresas «mono-produto» e às PME;

30.

Considera que uma posição dominante no mercado alcançada através da expansão, da inovação e do êxito não constitui, por si só, um problema de concorrência; entende, no entanto, que o abuso de uma posição dominante no mercado constitui um grave problema de concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a manter a imparcialidade e a objetividade nestes processos;

31.

Exorta a Comissão a abordar com determinação todas as questões identificadas no âmbito das investigações em curso em matéria antitrust e a tomar todas as medidas necessárias para pôr termo às práticas nocivas e restaurar uma concorrência equitativa;

Controlo das concentrações

32.

Concorda com o facto de o controlo eficaz das concentrações ser um instrumento importante para a aplicação das regras em matéria de concorrência, uma vez que contribui para manter a pressão concorrencial sobre os participantes no mercado;

33.

Insta a Comissão a estar atenta aos casos em que, após uma operação de concentração, os preços para o consumidor sobem ou há uma redução significativa da qualidade de um produto;

34.

Congratula-se com a proposta de «simplificação das concentrações» da Comissão, de 5 de dezembro de 2013, e com as propostas contidas no atual Livro Branco (34), embora inste à formulação de definições mais claras dos termos «quota de mercado», «poder no mercado» e «definição de mercado»;

35.

Salienta a necessidade de se avaliar se a prática adotada neste momento para controlar as concentrações tem em consideração a internacionalização dos mercados, nomeadamente no tocante à definição geográfica dos mesmos; considera que a Comissão deve ter em conta os resultados de uma tal revisão no âmbito do reexame das regras de controlo das concentrações;

36.

Exorta a Comissão a examinar atentamente se existem, efetivamente, lacunas regulamentares relativamente aos poderes da Comissão para analisar participações minoritárias não controladoras;

Evoluções sectoriais

Energia e ambiente

37.

Salienta a importância da acessibilidade, da sustentabilidade e da segurança do abastecimento energético, que são fundamentais para a economia europeia e a sua competitividade; considera que a política de concorrência deve ter em conta este triplo objetivo ao tratar a questão da atual fragmentação do mercado, ao assegurar a implementação correta e atempada do terceiro pacote de liberalização para o gás e a eletricidade, ao incentivar a separação entre serviços por grosso e a retalho para evitar práticas anticoncorrenciais e ao contribuir para o fornecimento a preço acessível de energia às famílias e às empresas; constata que as novas orientações da Comissão em matéria de auxílios estatais à proteção ambiental e à energia poderão restringir as tentativas de alguns Estados-Membros para promover energias renováveis; assinala que o regulamento relativo aos auxílios estatais para as fontes de energia sustentáveis deve, tanto quanto possível, ser elaborado no mesmo espírito que em qualquer outro setor, tendo simultaneamente em conta os objetivos da UE para o clima e a energia em 2030 e as diversidades nacionais;

38.

Salienta a importância de evitar práticas monopolistas, a fim de se conseguir um mercado europeu plenamente equitativo e concorrencial para a energia; solicita, a este respeito, a supressão dos fornecedores em posição de monopólio e das práticas discriminatórias que afetam os utilizadores; considera que o mercado europeu do gás deve evoluir para uma União da Energia com preços justos e estáveis através da melhoria da diversificação das fontes de energia e deve reforçar o acesso a infraestruturas estratégicas;

39.

Solicita à Comissão que proceda a investigações e adote as medidas necessárias para garantir que os interconectores de eletricidade existentes sejam totalmente postos à disposição do mercado da energia pelos operadores das redes de transporte (ORT), com o objetivo de melhorar o funcionamento do mercado interno da eletricidade e apoiar a consecução dos objetivos da UE para 2030 em matéria de clima e de energia com o mais baixo custo socioeconómico possível a nível da União;

40.

Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre as reservas de combustíveis fósseis e as emissões potenciais de CO2 por parte das empresas cotadas e das candidatas à cotação no Mercado Único, assim como a elaborar um relatório ambiental correto e fiável por agregados e a publicar os níveis de reservas e emissões utilizando as orientações de contabilização adequadas, pois isso é essencial para assegurar um plano de atividade equitativo no mercado dos investimentos sustentáveis;

41.

Insta a Comissão a analisar em que medida a concentração de fornecedores de matérias-primas críticas pode criar condições de concorrência desiguais e ser prejudicial para a atividade dos setores clientes e desfavorável a uma economia mais ecoeficiente; considera que algumas destas matérias se revestem de enorme importância para a divulgação de tecnologias ecoeficientes e inovações necessárias para atingir os objetivos ambientais;

42.

Reitera que a política de concorrência deve contribuir para promover a transparência, normas abertas e a interoperabilidade, a fim de evitar o bloqueio tecnológico de consumidores e clientes por qualquer dos atores do mercado; insta a Comissão a acompanhar de perto o nível de concorrência visto que os três intervenientes principais representam ainda cerca de 75 % (eletricidade) e mais de 60 % (gás) do mercado, apesar da abertura gradual dos mercados em meados da década de 1990; solicita à Comissão que assegure uma concorrência correta no mercado da energia, a fim de melhorar os auxílios estatais à inovação e o acesso a fontes de energia renováveis;

43.

Solicita à Comissão que garanta que os regulamentos e as diretivas em matéria de energia sejam transpostos e aplicados corretamente em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a manter-se particularmente atenta quando os preços sobem acima da média da UE, visto que os preços elevados distorcem a concorrência e prejudicam os consumidores;

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e meios de comunicação

44.

Considera que o Mercado Único Digital deve permanecer no cerne dos esforços da UE para obter resultados quanto aos objetivos de criação de emprego, crescimento e investimento; reconhece o papel da política de concorrência para a concretização do Mercado Único Digital; considera que o quadro legislativo da UE necessita de se adaptar rapidamente à evolução do mercado; exorta a Comissão a examinar se os instrumentos existentes em matéria de direito da concorrência são adequados à era digital; considera que as prioridades apresentadas no relatório intitulado «Priorities towards a Digital Single Market in the Baltic Sea Region» (Prioridades para um Mercado Único Digital para a região do Mar Báltico) poderiam ser objetivos de toda a UE;

45.

Saúda o anúncio feito pelo Comissário responsável pela Concorrência de outras investigações da Comissão Europeia sobre as práticas do Google no setor das comunicações móveis e no mercado digital em geral; lamenta que, apesar de quatro anos de investigação e três conjuntos de propostas de compromisso, a Comissão não tenha conseguido resultados tangíveis para resolver a principal preocupação da concorrência no seu processo antitrust contra a Google, i.e., o tratamento preferencial desta última relativamente aos seus próprios serviços ao apresentar resultados de pesquisas; solicita a necessidade de a Comissão resolver urgentemente o caso Google, a fim assegurar um plano de atividades equitativo para que a estratégia da sua Agenda Digital permaneça credível; insta a Comissão a agir decisivamente em relação a todas as preocupações que têm sido identificadas, a tomar, com base no princípio da não discriminação, medidas vigorosas contra infrações à concorrência nos mercados digitais em evolução rápida e dinâmica, como a pesquisa em linha e os mercados publicitários, bem como a encontrar uma solução de longo prazo para uma estrutura equilibrada, equitativa e aberta de pesquisa na Internet;

46.

Solicita à Comissão que se concentre em mobilizar os instrumentos da política de concorrência e a experiência de mercado para que contribuam, conforme adequado, para a agenda para o crescimento e o emprego, incluindo no domínio do Mercado Único Digital; considera importante, neste contexto, continuar a desenvolver uma abordagem económica e jurídica da avaliação das questões de concorrência e a aprofundar o desenvolvimento da monitorização do mercado para apoiar das atividades mais alargadas da Comissão;

47.

Salienta que, no setor da banda larga de nova geração, os antigos monopólios têm uma inacreditável quota de mercado superior a 80 %; recorda que a concorrência efetiva constitui a melhor força motriz para investimentos eficazes e pode proporcionar os máximos benefícios aos consumidores em termos de escolha, preço e qualidade; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar corretamente as regras de concorrência da UE, tanto ex post como ex ante, a fim de evitar uma concentração excessiva do mercado e abusos de posição dominante, uma vez que a pressão concorrencial é essencial para garantir que os consumidores possam beneficiar de serviços de elevada qualidade a preços acessíveis;

48.

Salienta que a limitação da concorrência não é suscetível de resultar em mais investimentos na banda larga, mesmo em áreas remotas, uma vez que a cobertura total dos serviços de banda larga básicos ficou concluída, na Europa, através de um quadro regulamentar que garante o acesso às redes dos operadores dominantes;

49.

Considera que o investimento nas infraestruturas de banda larga da nova geração é claramente essencial para concretizar uma economia e sociedade digitais, mas que as políticas de telecomunicações devem, por forma a maximizar os investimentos, permitir que todos os intervenientes possam fazer investimentos eficazes, proporcionando-lhes um acesso eficaz à rede de ativos não duplicáveis e a produtos de acesso adequados disponíveis por grosso;

50.

Exorta a Comissão a basear as suas decisões e propostas políticas numa análise exaustiva e imparcial de conjuntos de dados corretos, pertinentes e independentes; salienta, em especial, dúvidas quanto à exatidão dos dados apresentados relativamente ao baixo desempenho da UE na banda larga de alta velocidade, incluindo velocidades ao dispor dos utilizadores finais, investimentos em infraestruturas e a situação financeira, no quadro de uma comparação a nível mundial;

51.

Recorda que a neutralidade da rede é da maior importância para assegurar que não exista qualquer discriminação entre os serviços Internet e que a concorrência seja totalmente garantida;

52.

Salienta que o combate à fragmentação do Mercado Único Digital, através, nomeadamente, da investigação da natureza das barreiras existentes ao acesso a setores chave desse mercado, da garantia de uma Internet aberta e da consagração da neutralidade da rede na legislação da UE, por forma a assegurar que todo o tráfego na Internet seja tratado se forma equitativa, sem discriminação, restrição ou interferência, é essencial para revitalizar a concorrência e estimular o crescimento, a competitividade e a confiança dos consumidores no setor digital; entende que a existência de normas abertas e de interoperabilidade contribuem para uma concorrência leal; realça a necessidade de a política de concorrência estar preparada para o futuro e ter em conta novas formas de venda em linha;

53.

Salienta que os esforços no sentido de fomentar a concorrência livre e justa, incluindo através do desenvolvimento do Mercado Único Digital, bem como outros aspetos do setor dos serviços, deveriam sempre servir os interesses dos consumidores e das PME; reafirma que esses esforços incrementarão a gama de escolha para os consumidores e propiciarão um clima em que as PME e as microempresas poderão dar provas de maior inovação e criatividade; entende que uma ação rápida por parte das entidades reguladoras e autoridades de aplicação contra práticas enganadoras e desleais é essencial para a aplicação da política de concorrência;

Economia de partilha

54.

Insta a Comissão a analisar de que forma se poderá conciliar o aumento da economia de partilha com a legislação europeia; entende que esta adaptação é necessária para ter condições de concorrência equitativas que assegurem a concorrência leal entre todos os intervenientes em causa;

55.

Considera que as empresas relacionadas com a chamada economia de partilha têm de pagar impostos e respeitar as regras aplicáveis, da mesma forma que as empresas tradicionais; caso contrário, a diferença de tratamento não só constituiria uma distorção na concorrência mas teria, também, consequências orçamentais negativas para as finanças dos Estados-Membros;

56.

Salienta que o controlo eficaz do comportamento das empresas dominantes e uma reação rápida em caso de abuso são particularmente importantes, uma vez que as práticas ilícitas podem provocar a saída precoce do mercado de pequenas e inovadoras empresas concorrentes;

57.

Assinala que a falta de regulamentação na economia de partilha proporciona a algumas empresas uma vantagem injusta, ao mesmo tempo que reduz os incentivos ao investimento nos setores em causa;

Contratos públicos

58.

Insta os Estados-Membros a aplicarem, em tempo útil, as novas regras da UE em matéria de contratos públicos, incluindo as disposições relativas a critérios ligados ao objeto do contrato, incluindo caraterísticas sociais, ambientais e inovadoras, e à administração em linha, à contratação pública eletrónica e à divisão em lotes, de modo a incentivar a concorrência leal e assegurar a opção economicamente mais vantajosa para as autoridades públicas; exorta a Comissão a assegurar ao máximo a sua aplicação, com vista a solucionar distorções de concorrência causadas por manipulação dos concursos, abusos de posição dominante, discriminação e falta de acesso por parte das PME; exorta a Comissão a alicerçar a sua ação num quadro global, estabelecendo uma articulação entre a política da concorrência da União na Europa e a defesa da abertura dos mercados de contratação pública fora da UE;

59.

Frisa a importância de uma orientação pormenorizada e clara da Comissão para as empresas, nomeadamente as PME, e para as autoridades públicas, a fim de facilitar a sua compreensão da legislação recentemente adotada em matéria de contratos públicos e, em particular, das novas flexibilidades proporcionadas;

60.

Insta a Comissão a acompanhar cuidadosamente a centralização das aquisições em mercados de contratos públicos, de forma a evitar a concentração excessiva de poder de aquisição e as situações de conluio, bem como a preservar as oportunidades de acesso ao mercado para as PME, em conformidade com a Small Business Act (Lei das Pequenas Empresas) europeia;

61.

Convida a Comissão a, na sua contratação pública através das suas Direcções-Gerais e agências, aumentar as adjudicações através de contratos de baixo valor e contratos acima de 193 000 euros, em vez de, quase exclusivamente, utilizar os contratos-quadro, que consubstanciam barreiras à abertura do mercado da contratação pública às PME europeias, favorecendo apenas as grandes empresas e consórcios localizados junto dos centros de decisão;

Serviços financeiros

62.

Apela, pela quarta vez consecutiva, à suspensão rápida do regime de auxílios estatais de crise para o sector bancário; reconhece que a Comunicação da Comissão relativa ao setor bancário, de agosto de 2013, não é suficiente para proteger os contribuintes europeus e limitar o montante de ajuda que os bancos podem receber; salienta que os auxílios estatais ao sistema bancário nem aumentaram o crédito nem restabeleceram a confiança; exorta a Comissão a acompanhar de perto o setor bancário, a fim de reforçar a concorrência nos mercados bancários europeus, maximizando, desta forma, os benefícios para os cidadãos da União; sublinha a necessidade de se retomar a aplicação convencional do controlo dos auxílios estatais, logo que isto seja possível para o sector bancário;

63.

Destaca o contributo da legislação em matéria de cartéis para um setor dos serviços financeiros mais transparente;

64.

Considera lamentável que a Comissão não tenha tomado medidas para resolver os abusos cometidos durante a reestruturação dos bancos privados, incluindo os que afetaram os pequenos depositantes e pequenos proprietários de instrumentos financeiros, como ações preferenciais que, em muitos casos, tinham sido comercializadas sem respeitarem plenamente a legislação da UE;

65.

Insta a Comissão a acompanhar de perto o setor financeiro para reforçar a concorrência e a proteção dos investidores e dos consumidores no mercado europeu de serviços bancários e de investimento; observa que a consolidação do setor bancário aumentou a quota de mercado de muitas instituições financeiras para um nível superior ao existente antes da crise e que o setor do investimento financeiro cresceu, simultaneamente, sem qualquer benefício para a economia real da União; entende que para manter um Mercado Único plenamente funcional têm de existir condições de concorrência equitativas para os intervenientes do setor financeiro e de ser tomadas medidas que evitem um decréscimo da transparência e o desenvolvimento de construções semelhantes a cartéis;

66.

Reconhece o papel importante desempenhado pelo controlo dos auxílios estatais desde o início da crise como mecanismo de reestruturação e resolução para bancos em dificuldades;

67.

Considera que o controlo dos auxílios estatais durante a crise deve centrar-se tanto na estabilização do sistema bancário como no combate à segmentação injusta das condições de crédito e à discriminação que afetam as PME no Mercado Único;

68.

Considera que a Comissão deve ponderar a possibilidade de associar os auxílios estatais a bancos à condicionalidade de crédito às PME;

69.

Entende que a regulamentação bancária deve ter em conta o facto de as pequenas instituições disporem de menos recursos para assegurar o cumprimento e, por conseguinte, deve ser tão simples quanto possível, a fim de evitar a criação de distorções a favor dos grandes bancos;

70.

Insta a Comissão a acompanhar de perto os mercados do setor bancário com níveis elevados ou crescentes de concentração, nomeadamente devido à adoção de medidas de reestruturação em resposta à crise; recorda que os mercados oligopolistas são particularmente propensos a práticas anticoncorrenciais; receia que esta concentração possa, em última instância, lesar os consumidores;

71.

Insta a Comissão a certificar-se de que os bancos, antes de receberem qualquer auxílio estatal, vendam as suas participações noutras empresas, reduzindo assim os encargos para os contribuintes;

72.

Considera ser necessário prestar particular atenção à fragmentação do mercado de pagamentos eletrónicos com cartões incluindo situações como a perda do serviço quando o consumidor se desloca a outro Estado-Membro;

73.

Congratula-se com o acórdão do TJUE, de 11 de setembro de 2014, sobre comissões anticoncorrenciais cobradas pelo uso de cartões de crédito, bem como o êxito das ações tomadas pela Comissão para garantir que os processos de uniformização no setor dos pagamentos não afetassem a entrada e a inovação no mercado; reitera a sua posição, segundo a qual devem ser estabelecidos limites para a cobrança de comissões pelo uso de cartões bancários, a fim de reduzir custos desnecessários para os consumidores; exorta a Comissão, neste contexto, a acelerar o processo de inventariação do trabalho de uniformização para pagamentos móveis, certificando-se simultaneamente de que nada é feito para excluir novos operadores ou favorecer operadores com uma posição dominante e de que o quadro regulamentar é tecnologicamente neutro, para facilitar futuros avanços tecnológicos;

74.

Considera que as externalidades da evolução neste setor devem ser acompanhadas cuidadosamente; manifesta preocupação quanto ao desenvolvimento de normas diferentes para concorrentes que estão em pé de igualdade, em resultado da uniformização dos regulamentos financeiros;

75.

Observa que, desde 2008, se evoluiu consideravelmente em matéria de regulamentação do setor financeiro; salienta a necessidade de continuar a abordar o problema das instituições financeiras que são demasiado grandes para falir e, assim, continuam a beneficiar de subvenções implícitas; entende que o próximo relatório ECON sobre a avaliação do impacto e o exercício de reexame da legislação em matéria de serviços financeiros deve incluir uma análise completa dos aspetos concorrenciais da nova regulamentação financeira da UE, com vista a assegurar que os bancos da UE sejam competitivos com as instituições financeiras internacionais, em todas as circunstâncias;

Auxílios fiscais do Estado

76.

Manifesta a sua preocupação quanto a eventuais práticas ilegais em matéria de imposto sobre as sociedades nos Estados-Membros e exorta a Comissão a concluir o mais depressa possível as investigações em curso relativamente às decisões fiscais antecipadas, recorrendo a todos os elementos de prova disponíveis; insta a que seja dada prioridade às investigações sobre as reduções de impostos que podem constituir uma forma de auxílio estatal ilegal; salienta que uma concorrência mais leal em matéria fiscal é indispensável para a integridade do Mercado Único e a sustentabilidade das finanças públicas, assim como para condições equitativas em termos de concorrência;

77.

Destaca a publicação dos chamados documentos «LuxLeaks» pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação; congratula-se com o compromisso assumido pelo Comissário responsável pela Concorrência de investigar aprofundada e independentemente as práticas em matéria de decisões fiscais antecipadas dos Estados-Membros e a sua conformidade com o direito de concorrência da UE; considera que a evasão fiscal de algumas empresas distorce a concorrência no Mercado Único; incentiva a Comissão a aplicar cuidadosamente as regras da UE em matéria de controlo dos auxílios estatais;

78.

Insta o Presidente da Comissão a assegurar a independência das investigações em curso e futuras, lideradas pela Comissária responsável pela Concorrência, quanto às práticas em matéria de decisões fiscais antecipadas dos Estados-Membros; reitera que o Parlamento Europeu seja informado sobre a evolução geral das investigações, a fim de garantir que sejam conduzidas de forma transparente e independente; insta a Comissão a apresentar, com a maior celeridade, um relatório sobre as suas conclusões; recorda o compromisso assumido pela Comissária responsável pela Concorrência de ponderar as implicações mais vastas para a concorrência das práticas de evasão fiscal agressiva empreendidas pelas empresas e promovidas pelos Estados-Membros, bem como de prolongar a investigação, caso se considere necessário após concluída a recolha dos factos;

Indústria agroalimentar

79.

Insta a Comissão, na sua próxima revisão da reforma da PAC, a investigar o cofinanciamento de fundos transferidos, insta à simplificação das medidas de assistência financeira excecional centradas na competitividade, e a uma revisão neutra em termos de concorrência da assistência financeira excecional para culturas intercalares e culturas fixadoras de nitrogénio;

80.

Exorta a Comissão, na sequência da sua recente análise do impacto económico das formas modernas de retalho na escolha e na inovação no setor alimentar da UE, a ter em conta o potencial impacto dos grandes supermercados que dominam o mercado, de tal forma que o seu poder de compra coletiva falseia a concorrência entre as cadeias de abastecimento, tanto na Europa como nos países em desenvolvimento;

Setor farmacêutico e dos serviços de saúde

81.

Observa que, devido às legislações nacionais, este setor está fragmentado; congratula-se com o contributo da política de concorrência da UE para derrubar as barreiras artificiais à entrada no setor;

82.

Insta a que seja dada uma atenção específica aos medicamentos e procedimentos inovadores aquando da avaliação da fixação temporária dos preços;

83.

Assinala que a política de concorrência pode desempenhar um papel na melhoria do acesso a medicamentos genéricos;

Transportes e serviços postais

84.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem condições equitativas, o que permite uma concorrência livre mas, também, leal, em todos os modos de transporte; reconhece, no entanto, neste contexto, que devem ser devidamente tidas em consideração as várias disposições específicas nacionais no domínio da legislação dos transportes; realça que a infraestrutura dos transportes é um elemento essencial para a sobrevivência e o bem-estar das pessoas e das empresas, especialmente em regiões escassamente povoadas e ilhas periféricas;

85.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os seus esforços para garantir a concorrência leal e a melhoria da qualidade dos serviços no setor ferroviário, bem como em matéria de gestão das redes portuárias e aeroportuárias, nomeadamente nos casos em que essa gestão seja monopólio do governo central; salienta que a concorrência não implica necessariamente a privatização dos serviços existentes; insta também a Comissão a assegurar que as transportadoras aéreas não abusem da sua posição dominante em determinados aeroportos;

86.

Considera que a Comissão deve continuar a reforçar os laços entre a política de concorrência e a política dos transportes, de forma a melhorar a competitividade do setor europeu dos transportes e continuar a progredir rumo à concretização do mercado único dos transportes;

87.

Insta a Comissão a concluir o estabelecimento do espaço único ferroviário europeu, a garantir a transparência total dos fluxos monetários entre os gestores das infraestruturas e as empresas de transporte ferroviário e a verificar se cada Estado-Membro tem uma entidade reguladora nacional forte e independente;

88.

Salienta que, no setor do transporte ferroviário de mercadorias, o Mercado Único é afetado pela transposição incorreta ou incompleta do direito da UE por parte dos Estados-Membros, bem como por estrangulamentos da mobilidade transfronteiriça que prejudicam a concorrência e o crescimento; apela a que a Comissão verifique se as barreiras técnicas ou de mercado que diferem entre os Estados-Membros, como a bitola das vias e os sistemas de alimentação elétrica e de sinalização, podem ser consideradas infrações às regras da concorrência;

89.

Convida a Comissão a apresentar uma síntese fundamentada que indique de forma precisa quais as transportadoras aéreas beneficiárias de vantagens em relação a outros prestadores de serviços devido a condições especiais ou a alegados abusos de posição dominante em determinados aeroportos;

90.

Manifesta apreensão quanto às diferenças na aplicação e no controlo da aplicação, pelos Estados-Membros, dos regulamentos relativos aos transportes rodoviários internacionais, nomeadamente os regulamentos sobre cabotagem e tempos de repouso no transporte rodoviário, bem como quanto às eventuais práticas de dumping social nos serviços de transporte, em termos mais latos, e entende que estes problemas têm de ser resolvidos;

91.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão dirigida às empresas internacionais de aluguer de automóveis, que visa pôr cobro às práticas que impedem os consumidores de acederem aos melhores preços possíveis com base no seu país de residência; frisa que os consumidores não devem ser impedidos de usufruir dos melhores preços disponíveis na aquisição de bens ou serviços no Mercado Único;

92.

Exorta a Comissão a tomar medidas no sentido de reduzir a fragmentação no setor do aluguer de automóveis, dado que atualmente as regulamentações nacionais fazem aumentar de forma considerável os custos dos movimentos transfronteiras, afetando assim o Mercado Único;

93.

Salienta que os esforços para promover uma UE competitiva têm de trabalhar sempre em prol do interesse público; reconhece a ligação entre uma política de concorrência da UE eficaz e a necessidade de investimento em grande escala nos serviços públicos essenciais, incluindo serviços de transporte;

Cultura e desporto

94.

Exorta a Comissão a analisar as práticas restritivas e abusivas de federações desportivas internacionais, como a negação do direito de os seus membros participarem nas manifestações desportivas alternativas que não são avalizadas pelas suas federações e que impõem a atletas, funcionários e treinadores proibições vitalícias de participação em competições como os Jogos Olímpicos e os campeonatos mundiais em caso de incumprimento;

Dimensão internacional

95.

Apoia a inclusão no Acordo sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento de um capítulo relativo à concorrência, com disposições em matéria de antitrust, concentrações, empresas estatais, subsídios e acesso desigual ao mercado; apela a que a cobertura mediática sobre as medidas, os problemas e os progressos relativamente a esses acordos seja feita de forma neutra;

96.

Reconhece e apoia a necessidade de a Comissão reforçar o papel da política de concorrência na cooperação económica internacional, inclusive através da cooperação com as agências de concorrência a nível mundial; recorda que esta cooperação em matéria de regulamentação e de execução contribui para assegurar condições equitativas para as empresas europeias que operam nos mercados mundiais;

97.

Salienta que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de importância fundamental para uma aplicação eficaz dos princípios do direito da concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a promover uma cooperação internacional mais estreita no domínio das questões atinentes à concorrência;

98.

Exorta a Comissão Europeia a examinar a possibilidade de celebrar, com mais países terceiros, acordos em matéria de concorrência que facilitem o intercâmbio de informações entre as autoridades que estão a proceder à investigação; salienta que o acordo recentemente celebrado com a Suíça em matéria de concorrência pode servir, neste contexto, de modelo para futuros acordos deste tipo;

Papel do Parlamento Europeu

99.

Destaca a disposição do Acordo Quadro que prevê igualdade de tratamento do Parlamento e do Conselho em matéria de acesso a reuniões e a prestação de informações em termos de preparação de legislação ou de instrumentos de natureza não vinculativa no domínio da política de concorrência;

100.

Destaca o papel essencial do Parlamento Europeu na representação dos interesses dos consumidores europeus no quadro da aplicação correta das regras de concorrência;

101.

Congratula-se com o papel de colegislador do Parlamento no caso da Diretiva sobre ações de indemnização por infração às regras antitrust e considera os trabalhos relativos a esta Diretiva como um modelo para a futura colaboração institucional em matéria de concorrência;

102.

Reitera que, ao moldar a política de concorrência, a Comissão tem de ser plenamente responsabilizada e seguir as resoluções do Parlamento;

103.

Insta a Comissária a assumir o compromisso de reunir frequentemente com as comissões pertinentes do Parlamento e com o grupo de trabalho sobre a concorrência da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários;

104.

Considera que o PE deve ter poderes de codecisão em matéria de política de concorrência; lamenta que os artigos 103.o e 109.o do TFUE prevejam unicamente a consulta do Parlamento; considera que este défice democrático não pode ser tolerado; propõe que este défice seja superado no mais breve trecho mediante acordos interinstitucionais em matéria de política de concorrência e corrigido na próxima alteração do Tratado;

Prioridades da Comissão em matéria de política de concorrência

105.

Destaca o papel da Comissária responsável pela Concorrência na promoção do emprego e do crescimento, assim como do Mercado Único Digital, da política energética, dos serviços financeiros, da política industrial e da luta contra a evasão fiscal;

106.

Insta a Comissão a elaborar orientações e procedimentos no âmbito da REC, garantindo a supervisão eficaz do cumprimento das regras relativas aos auxílios estatais no quadro das decisões fiscais antecipadas dos Estados-Membros;

107.

Congratula-se com o empenho da Comissão no sentido de aplicar eficazmente as regras da concorrência nos domínios antitrust e dos cartéis, das concentrações e dos auxílios estatais, do alinhamento dos instrumentos relativos à concorrência com as evoluções do mercado, promovendo também uma cultura de concorrência inovadora, tanto na UE como a nível mundial;

108.

Insta a Comissão a analisar a forma como lidou com casos antitrust recentes e a dar resposta às preocupações formais suscitadas;

109.

Convida a Comissão a elaborar de forma coordenada propostas em matéria de concorrência fiscal e a apresentá-las ao Conselho;

110.

Insta a Comissão a continuar a prestar, anualmente, informações ao Parlamento sobre a evolução e os efeitos da aplicação da política de concorrência;

111.

Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissária durante a sua audição, em especial no tocante à futura cooperação e ao reforço das relações com o Parlamento Europeu;

112.

Exorta a Comissão Europeia a fomentar mais intensamente uma política de concorrência ativa como pilar de uma economia social de mercado;

113.

Considera que uma compilação de casos a título de indicador da concorrência deveria ser tempestivamente colocada à disposição dos consumidores e das empresas;

114.

Chama a atenção para a falta de clareza persistente em muitos Estados-Membros quanto a saber se o apoio concedido aos centros de proteção dos consumidores é considerado auxílio estatal indevido; receia que isso ponha em risco as ajudas atribuídas aos Centros Europeus do Consumidor; insta a Comissão a informar o mais rapidamente possível os Estados-Membros da necessidade de notificar tais ajudas, para continuar a assegurar os serviços de apoio prestados por estes Centros;

115.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades a todos os níveis políticos se comprometam a respeitar escrupulosamente as regras em matéria de auxílios estatais;

116.

Solicita a criação de um organismo comum, em que estejam reunidos representantes do Parlamento, do Conselho, da Comissão e do setor científico, encarregado de analisar as tendências de longo prazo e a evolução da política de concorrência nos domínios do futuro tais como a economia digital ou o setor energético;

117.

Insta a uma análise isenta do que constitui uma política fiscal responsável de âmbito nacional, nomeadamente relativamente a políticas fiscais injustas e regimes e isenções fiscais que distorcem a concorrência, de molde a, no futuro, se poder tomar medidas eficazes para combater estas práticas;

o

o o

118.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 61 de 5.3.2009, p. 1.

(3)  JO L 349 de 5.12.2014, p. 1.

(4)  JO C 167 de 13.6.2013, p. 19.

(5)  JO L 201 de 26.7.2013, p. 60.

(6)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 22.

(7)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(8)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(9)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(10)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(11)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(12)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 1.

(13)  JO C 6 de 11.1.2011, p. 5.

(14)  JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.

(15)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.

(16)  JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.

(17)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.

(18)  JO L 114 de 26.4.2012, p. 8.

(19)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 51.

(20)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0026.

(21)  JO C 184 de 22.7.2008, p. 13.

(22)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0267.

(23)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(24)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 114.

(25)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 143.

(26)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 105.

(27)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 43.

(28)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 16.

(29)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 60.

(30)  JO C 239 E de 20.8.2013, p. 97.

(31)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0268.

(32)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0576.

(33)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0079.

(34)  COM(2014)0449 de 9 de julho de 2014.