18.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/42


P8_TA(2015)0013

O caso dos dois fuzileiros navais italianos

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2015, sobre o caso dos dois fuzileiros navais («marò») italianos (2015/2512(RSP))

(2016/C 300/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os seus protocolos adicionais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em particular os artigos 9.o, 10.o e 14.o,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o caso dos dois fuzileiros navais («marò») italianos Massimiliano Latorre e Salvatore Girone,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima (1),

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki-moon, de 6 de janeiro de 2015, na qual se solicita aos dois países — Itália e Índia — que procurem encontrar uma solução razoável e mutuamente aceitável,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na noite de 15 de fevereiro de 2012, o navio de pesca St Anthony se aproximou do navio mercante italiano Enrica Lexie, que navegava entre Singapura e Jibuti, ao largo da costa do Estado de Kerala, na Índia;

B.

Considerando que se encontravam a bordo do Enrica Lexie seis fuzileiros navais («marò») italianos com a missão de proteger o navio contra eventuais ataques de piratas; considerando que, por receio de um ataque, foram disparados tiros de aviso contra o navio que se aproximava, tendo dois pescadores indianos, Valentine (aliás, Jelastine) and Ajeesh Pink, sido mortalmente atingidos;

C.

Considerando que, em 19 de fevereiro de 2012, as autoridades indianas abordaram o navio, confiscaram as armas e detiveram os dois fuzileiros navais que foram identificados como sendo responsáveis pela abertura do fogo contra o navio de pesca;

D.

Considerando que este caso causou tensões diplomáticas, dada a incerteza jurídica que envolve a situação dos dois fuzileiros navais italianos; considerando que, passados três anos, as autoridades indianas ainda não formularam uma acusação;

E.

Considerando que um dos fuzileiros navais, Massimiliano Latorre, na sequência de uma isquémia cerebral, deixou a Índia para passar quatro meses no seu país e ainda necessita de cuidados médicos, e que Salvatore Girone se encontra ainda na Embaixada italiana na Índia;

F.

Considerando que ambas as partes citam o Direito internacional, mas que a Itália afirma que o incidente ocorreu em águas internacionais e que os fuzileiros navais deveriam ser julgados no seu país ou num tribunal internacional; considerando, porém, que a Índia insiste na sua competência para julgar os fuzileiros, visto que o incidente ocorreu nas águas costeiras sob a sua jurisdição;

G.

Considerando que, em 15 de outubro de 2014, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na altura Catherine Ashton, proferiu uma declaração sobre o comportamento das autoridades indianas, incentivando o Governo a encontrar uma solução rápida e satisfatória em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Direito internacional;

H.

Considerando que, em 16 de dezembro de 2014, a nova Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, manifestou o seu desapontamento pela falta de clemência demonstrada na resposta ao apelo de Massimiliano Latorre para que a sua permanência em Itália para fins de tratamento médico fosse prolongada;

I.

Considerando que em 14 de janeiro de 2015, o Supremo Tribunal da Índia concedeu uma prorrogação ao sargento Massimiliano Latorre para poder prolongar a sua estadia em Itália para fins de tratamento médico;

J.

Considerando que os dois fuzileiros navais («marò») são cidadãos europeus e que, em 15 de fevereiro de 2012, se encontravam a bordo de um navio mercante italiano, que navegava ao largo da costa do Estado de Kerala, e desempenhavam as suas funções no âmbito das atividades internacionais de luta contra a pirataria, em que a União se empenha fortemente;

1.

Manifesta a sua profunda consternação com a morte trágica dos dois pescadores indianos e apresenta as suas condolências;

2.

Sublinha que as consequências do incidente de 15 de fevereiro de 2012 devem, contudo, ser geridas escrupulosamente à luz do Estado de direito e devem, por isso, respeitar plenamente os direitos humanos e jurídicos das pessoas supostamente envolvidas;

3.

Manifesta a sua grande preocupação com a detenção sem acusação dos dois fuzileiros navais italianos; insiste em que os fuzileiros navais sejam repatriados; sublinha que a longa espera e as restrições à liberdade de circulação dos fuzileiros navais são inaceitáveis e constituem uma violação grave dos seus direitos humanos;

4.

Deplora a forma como a questão tem sido tratada e apoia os esforços envidados por todas as partes tendo em vista a obtenção urgente de uma solução razoável e mutuamente aceitável no interesse de todas as famílias — indianas e italianas — e de ambos os países;

5.

Espera que, tendo em conta a posição da Itália enquanto Estado-Membro da UE, no que diz respeito às circunstâncias relativas ao incidente, a competência jurisdicional seja atribuída às autoridades italianas e/ou a uma arbitragem internacional;

6.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a tomar as medidas necessárias para proteger os dois fuzileiros navais italianos tendo em vista a obtenção de uma solução rápida e satisfatória para o caso;

7.

Chama a atenção da Comissão para a importância de, no quadro das relações com a Índia, conferir destaque à situação dos direitos humanos e de, neste sentido, ponderar a adoção de novas medidas que visem facilitar a obtenção de uma solução positiva para o caso;

8.

Recorda que todos os direitos dos cidadãos da UE e a sua segurança em países terceiros devem ser assegurados pela representação diplomática da UE, que deve trabalhar ativamente em prol da defesa dos direitos humanos fundamentais dos cidadãos da UE que se encontrem detidos em qualquer país terceiro;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente e Governo da República da Índia.


(1)  JO C 261 E de 10.9.2013, p. 34.