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17.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/81 |
P8_TA(2015)0356
Pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács (2014/2044(IMM))
(2017/C 349/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács no quadro de um inquérito a efetuar pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Hungria, transmitido em 12 de maio de 2014 pelo Dr. Péter Polt, Procurador-Geral da Hungria, e comunicado em plenário a 3 de julho de 2014; tendo em conta as explicações ulteriores prestadas pelo Dr. Polt nas suas cartas de 16 de outubro de 2014 e de 23 de março de 2015, e a troca de pontos de vista com o Dr. Polt na reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 14 de julho de 2015, |
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Tendo ouvido Béla Kovács, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
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Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, a secção 10, n.o 2, e a secção 12, n.o 1, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, e a secção 74, n.os 1 e 3, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional da Hungria, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0291/2015), |
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A. |
Considerando que o Procurador-Geral da Hungria solicitou o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu, Béla Kovács, a fim de ser instaurado um inquérito, com base em suspeitas razoáveis, tendo em vista determinar se lhe é imputável uma acusação de espionagem contra as instituições da União Europeia nos termos da secção 261/A da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro; considerando que, nos termos da citada secção, qualquer pessoa que forneça informações confidenciais a um país não membro da União Europeia contra o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia ou o Conselho da União Europeia é punível nos termos da secção 261; considerando que, nos termos do n.o 1 da secção 261, qualquer pessoa que forneça informações confidenciais a uma potência ou organização estrangeira contra a Hungria comete um crime punível com pena de prisão de dois a oito anos. |
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B. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento; |
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C. |
Considerando que, por força do artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, os deputados ao Parlamento nacional gozam de imunidade; considerando que, por força do artigo 10.o, n.o 2, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, estes gozam de imunidade em condições idênticas às dos membros do Parlamento húngaro; considerando que, nos termos da secção 74, n.o 1, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, só com o consentimento prévio da assembleia nacional pode um processo penal ser instaurado ou conduzido, ou pode uma medida de coação ao abrigo do código de processo penal ser aplicada a determinado deputado; considerando que, por força da secção 74, n.o 3, da citada lei, o pedido de levantamento de imunidade é efetuado pelo Procurador-Geral, com vista à instauração do inquérito; |
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D. |
Considerando que, no processo Bf.I.2782/2002, o Supremo Tribunal húngaro declarou que a imunidade parlamentar é limitada ao processo penal, não sendo extensível às medidas que não são reguladas pelo Código de Processo Penal destinadas à prevenção, à deteção ou à demonstração de um crime; |
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E. |
Considerando que, por força da secção 261/A da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro, a infração penal passível de inquérito contra Béla Kovács é punível a partir de 1 de janeiro de 2014; |
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F. |
Considerando que, por conseguinte, o inquérito e qualquer posterior acusação que motivam o pedido de levantamento da imunidade são restritos aos factos ocorridos após 1 de janeiro de 2014; |
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G. |
Considerando que, por força da jurisprudência do Supremo Tribunal húngaro, a recolha de provas ao abrigo da Lei CXXV de 1995 sobre os serviços de segurança nacionais, antes dessa data, era legal e não exigia o levantamento da imunidade; |
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H. |
Considerando que o inquérito criminal estará a cargo do Departamento Central de Investigação e Ação Penal; considerando que, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Lei Fundamental da Hungria, o Procurador-Geral e o Ministério Público são independentes, desempenham as suas funções constitucionais independentemente de organizações externas e respeitam o princípio da presunção de inocência; |
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I. |
Considerando que o levantamento da imunidade de Béla Kovács deve ser sujeito às condições indicadas no artigo 9.o, n.o 6, do Regimento; |
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J. |
Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem do pedido de levantamento da imunidade, se encontra um procedimento intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado; |
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1. |
Decide levantar a imunidade de Béla Kovács; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Hungria e a Béla Kovács. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.