17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/81


P8_TA(2015)0356

Pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács (2014/2044(IMM))

(2017/C 349/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács no quadro de um inquérito a efetuar pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Hungria, transmitido em 12 de maio de 2014 pelo Dr. Péter Polt, Procurador-Geral da Hungria, e comunicado em plenário a 3 de julho de 2014; tendo em conta as explicações ulteriores prestadas pelo Dr. Polt nas suas cartas de 16 de outubro de 2014 e de 23 de março de 2015, e a troca de pontos de vista com o Dr. Polt na reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 14 de julho de 2015,

Tendo ouvido Béla Kovács, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, a secção 10, n.o 2, e a secção 12, n.o 1, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, e a secção 74, n.os 1 e 3, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional da Hungria,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0291/2015),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da Hungria solicitou o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu, Béla Kovács, a fim de ser instaurado um inquérito, com base em suspeitas razoáveis, tendo em vista determinar se lhe é imputável uma acusação de espionagem contra as instituições da União Europeia nos termos da secção 261/A da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro; considerando que, nos termos da citada secção, qualquer pessoa que forneça informações confidenciais a um país não membro da União Europeia contra o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia ou o Conselho da União Europeia é punível nos termos da secção 261; considerando que, nos termos do n.o 1 da secção 261, qualquer pessoa que forneça informações confidenciais a uma potência ou organização estrangeira contra a Hungria comete um crime punível com pena de prisão de dois a oito anos.

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu próprio Estado, das imunidades reconhecidas aos membros do respetivo parlamento;

C.

Considerando que, por força do artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, os deputados ao Parlamento nacional gozam de imunidade; considerando que, por força do artigo 10.o, n.o 2, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto dos membros húngaros do Parlamento Europeu, estes gozam de imunidade em condições idênticas às dos membros do Parlamento húngaro; considerando que, nos termos da secção 74, n.o 1, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional, só com o consentimento prévio da assembleia nacional pode um processo penal ser instaurado ou conduzido, ou pode uma medida de coação ao abrigo do código de processo penal ser aplicada a determinado deputado; considerando que, por força da secção 74, n.o 3, da citada lei, o pedido de levantamento de imunidade é efetuado pelo Procurador-Geral, com vista à instauração do inquérito;

D.

Considerando que, no processo Bf.I.2782/2002, o Supremo Tribunal húngaro declarou que a imunidade parlamentar é limitada ao processo penal, não sendo extensível às medidas que não são reguladas pelo Código de Processo Penal destinadas à prevenção, à deteção ou à demonstração de um crime;

E.

Considerando que, por força da secção 261/A da Lei C de 2012 sobre o Código Penal húngaro, a infração penal passível de inquérito contra Béla Kovács é punível a partir de 1 de janeiro de 2014;

F.

Considerando que, por conseguinte, o inquérito e qualquer posterior acusação que motivam o pedido de levantamento da imunidade são restritos aos factos ocorridos após 1 de janeiro de 2014;

G.

Considerando que, por força da jurisprudência do Supremo Tribunal húngaro, a recolha de provas ao abrigo da Lei CXXV de 1995 sobre os serviços de segurança nacionais, antes dessa data, era legal e não exigia o levantamento da imunidade;

H.

Considerando que o inquérito criminal estará a cargo do Departamento Central de Investigação e Ação Penal; considerando que, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Lei Fundamental da Hungria, o Procurador-Geral e o Ministério Público são independentes, desempenham as suas funções constitucionais independentemente de organizações externas e respeitam o princípio da presunção de inocência;

I.

Considerando que o levantamento da imunidade de Béla Kovács deve ser sujeito às condições indicadas no artigo 9.o, n.o 6, do Regimento;

J.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem do pedido de levantamento da imunidade, se encontra um procedimento intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Béla Kovács;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Hungria e a Béla Kovács.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.