4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/98


P8_TA(2015)0235

Pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt (2015/2072(IMM))

(2016/C 407/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt, transmitido em 9 de fevereiro de 2015 pelo juiz presidente do Kammergericht (tribunal de apelação) de Berlim (Ref. (3) 161 Ss 189/14 (14/15)) e comunicado em sessão plenária, em 25 de março de 2015,

Tendo em conta que Udo Voigt foi ouvido, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0192/2015),

A.

Considerando que o juiz presidente do Kammergericht de Berlim apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Udo Voigt por ocasião de uma ação judicial relacionada com um alegado delito;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, um deputado ao Parlamento Europeu não pode ser chamado a responder ou ser detido por uma infração passível de sanção sem autorização parlamentar, salvo em determinadas circunstâncias específicas;

D.

Considerando que Udo Voigt é acusado de incitação ao ódio e injúria coletiva no âmbito de uma publicação, divulgada na altura do campeonato do mundo FIFA 2006 pelo Partido Nacional Democrata Alemão e pela qual era responsável enquanto Presidente do partido;

E.

Considerando que, claramente, não existe qualquer relação entre as acusações e as funções exercidas por Udo Voigt enquanto Deputado ao Parlamento Europeu e que estas acusações decorrem do seu cargo de Presidente do Partido Nacional Democrata Alemão;

F.

Considerando que os alegados atos não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos pelo Deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e ainda, tendo em conta que as acusações dizem respeito a atos praticados em 2006, muito antes portanto da eleição de Udo Voigt ao Parlamento Europeu em 2014;

G.

Considerando que Udo Voigt alega que a duração do processo, que teve início em 2006, demonstra a vontade de obstruir o seu trabalho parlamentar; que, contudo, o presente pedido de levantamento da imunidade se deve a processos subsequentes, iniciados em razão dos recursos interpostos pelo próprio Udo Voigt, e que, por conseguinte, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans se aplica à presente objeção;

H.

Considerando que não pode haver suspeitas de que qualquer tentativa de obstruir os trabalhos parlamentares de Udo Voigt (fumus persecutionis) tenha estado na origem das ações judiciais, uma vez que estas foram intentadas anos antes de Udo Voigt ter assumido as suas funções de deputado no Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade parlamentar de Udo Voigt;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Kammergericht de Berlim e a Udo Voigt.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.