27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/168


P8_TA(2015)0199

Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 27 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (C(2015)02802 — 2015/2673(DEA))

(2016/C 353/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)02802),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, em que solicita ao Parlamento que declare não vir a formular objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 6 de maio de 2015,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente os seus artigos 58.o, n.o 7, e 83.o, n.o 5,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 19 de maio de 2015,

A.

Considerando que o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 estatui que, caso sejam adotados programas na modalidade da gestão partilhada relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, entre outros, após 1 de janeiro de 2014, o Quadro Financeiro Plurianual deve ser revisto com vista à transferência para exercícios subsequentes e para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014;

B.

Considerando que os programas de desenvolvimento rural da Bulgária, República Checa, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Malta, Roménia e Suécia, bem como certos programas regionais da Bélgica, Alemanha, França e Reino Unido não estavam prontos para adoção no final de 2014;

C.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 foi revisto em conformidade pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, que transfere para 2015 e 2016 as dotações de 2014 não utilizadas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que acrescerão aos limites máximos de despesas;

D.

Considerando que o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que estabelece a repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural para o período de 2014 a 2020, deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade;

E.

Considerando que o regulamento delegado é essencial para a adoção compassada e atempada dos programas de desenvolvimento rural e que importa que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

1.

Declara não levantar objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.