COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.1.2016
COM(2015) 685 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o impacto na volatilidade dos fundos próprios das instituições de crédito e das empresas de investimento da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19 revista
1.Introdução
Em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 («RRFP»), as instituições de crédito e as empresas de investimento deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 os ativos do fundo de pensões de benefício definido inscritos no balanço da instituição.
A revisão da Norma Internacional de Contabilidade 19, «Benefícios dos Empregados» («IAS 19») conduziu a alterações na avaliação do fundo de pensões de benefício definido. Nos termos do disposto no artigo 519.º do RRFP, a Comissão elabora um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho para determinar se a IAS 19 revista, conjugada com a dedução dos ativos líquidos relativos a pensões, prevista no artigo 36.º, n.º 1, alínea e), conduz a uma volatilidade indevida dos fundos próprios das instituições.
A Comissão foi convidada a tomar em consideração o relatório elaborado pela EBA sobre esta matéria, em conformidade com o mandato conferido por força do mesmo artigo. Se for caso disso, o relatório da Comissão deve ser acompanhado de uma proposta legislativa destinada a introduzir um tratamento que ajuste os ativos ou os passivos líquidos do fundo de pensões de benefício definido para o cálculo dos fundos próprios.
Em 24 de junho de 2014, a EBA apresentou o seu relatório sobre «O impacto na volatilidade dos fundos próprios da IAS 19 revista e da dedução aos fundos próprios de ativos do fundo de pensões de benefício definido, nos termos do disposto no artigo 519.º do Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios (RRFP)» (a seguir «Relatório EBA»).
O presente relatório da Comissão responde a uma obrigação legal de avaliar os efeitos de alterações muito específicas no cálculo dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 para as instituições de crédito e empresas de investimento, em virtude da adoção do RRFP e da IAS 19 revista.
2.Principais questões
2.1.Tratamento atual nos termos do RRFP
O artigo 36.º do RRFP estabelece a exigência de os bancos deduzirem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 os ativos de fundos de pensões de benefício definido. A justificação para este tratamento é que de um ponto de vista prudencial a capacidade destes ativos de absorverem perdas é duvidosa. Na eventualidade de um banco entrar em falência ou resolução, estes ativos não estariam disponíveis para suportar as perdas.
Importa referir que o artigo 41.º do RRFP prevê uma derrogação a esta regra geral de dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido, que a instituição pode aplicar sem restrições, sob reserva de autorização prévia da autoridade de supervisão.
2.2.Alterações decorrentes da revisão da IAS 19
A revisão da IAS 19 levou a alterações na avaliação do fundo de pensões de benefício definido. A EBA identificou apenas dois aspetos da revisão da IAS 19 que podem ter um impacto sobre o cálculo dos fundos próprios:
1.Contabilização imediata de ganhos e perdas atuariais: Enquanto nos termos da versão anterior da IAS 19, as alterações do pressuposto atuarial não têm de ser imediatamente tomadas em consideração, desde que se mantenham dentro de um determinado corredor (daí a chamada «abordagem de corredor»), podendo ser repartidas por vários períodos, de acordo com a versão revista da IAS 19 terão de ser imediatamente contabilizadas.
2.Contabilização imediata de todos os custos de serviços passados: Os custos de serviços passados representam a variação do valor atual da obrigação de benefício definida para os serviços prestados pelos empregados em períodos anteriores, resultante de uma alteração ou de um cancelamento antecipado do regime. Ao abrigo da IAS 19 anterior, os custos de serviços passados a título dos direitos adquiridos eram imediatamente contabilizados na conta de ganhos e perdas, ao passo que os custos de serviços a título dos direitos ainda não adquiridos eram contabilizados segundo um modo linear durante o período médio de aquisição dos direitos.
A este respeito, é de notar que o CAESB, na sua qualidade de predecessor da EBA, comentou a versão anterior da IAS 19, tendo manifestado a sua preocupação em relação à abordagem «de corredor» e proposto a supressão da mesma, mediante disposições transitórias. Embora a IAS 19 tenha abolido a abordagem «de corredor» para os ganhos e perdas atuariais, o RRFP incluiu disposições transitórias a fim de atenuar o impacto sobre os fundos próprios.
2.3.Medidas transitórias ao abrigo do RRFP
O RRFP estabelece as seguintes medidas transitórias a fim de atenuar o impacto das alterações da IAS 19 e da dedução dos ativos de fundos de pensões de benefício definido em geral:
1.Introdução gradual geral da dedução dos ativos de fundos de pensões de benefício definido, entre 2014 e 2017, em conformidade com o artigo 469.º, n.º 1, alínea a), e com o artigo 478.º do RRFP.
2.Introdução gradual especial do efeito das alterações na IAS 19, entre 2014 e 2018, em conformidade com o artigo 473.º do RRFP.
3.Eliminação progressiva dos filtros aplicados a nível nacional entre 2014 e 2018 em conformidade com o artigo 481.º do RRFP.
3.Avaliação da eventual introdução de volatilidade em virtude da revisão da IAS 19
Com base no relatório facultado pela EBA, a análise do efeito da revisão da IAS 19, em conjunção com a dedução dos ativos de fundos de pensões de benefício definido nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea e), é a seguinte:
3.1.Impacto em função da compensação de ganhos ou perdas
Não haverá volatilidade dos fundos próprios se uma instituição inscrever no seu balanço um valor líquido dos ativos de fundos de pensões de benefício definido e se se verificar igualdade de ganho ou perda compensatória. A dedução do valor líquido dos ativos de fundos de pensões de benefício definido só poderá resultar em volatilidade dos fundos próprios se a instituição inscrever um valor líquido dos ativos de fundos de pensões de benefício definido sem ganho ou perda correspondente.
3.2.Impacto na aplicação inicial da IAS 19 revista
O impacto da dedução aos fundos próprios do valor líquido dos ativos de fundos de pensões de benefício definido, desde a aplicação inicial, deverá ser limitado para a grande maioria das instituições, em virtude dos níveis inferiores do valor líquido dos ativos de fundos de pensões de benefício definido, tanto ao abrigo da IAS 19 anterior como da sua versão revista. Além disso, para a grande maioria das instituições, o efeito negativo sobre os elementos de fundos próprios principais de nível 1 deverá ser ainda mais limitado, uma vez que o nível das perdas atuariais não reconhecidas em comparação com a sua posição de capital é reduzido. Apenas uma pequena minoria das instituições que possuem um montante substancial de ativos de fundos de pensões de benefício definido poderá ser afetada de forma substancial. Em especial, a existência de importantes perdas atuariais não reconhecidas poderá conduzir a uma redução dos fundos próprios.
3.3.Avaliação geral da volatilidade limitada introduzida pela IAS 19 revista
Com base no relatório da EBA, pode concluir-se que, em média, existe uma volatilidade limitada dos fundos próprios devido às alterações contabilísticas e prudenciais. No caso de determinadas instituições ou de alguns países, o impacto na volatilidade dos fundos próprios poderia ser superior, em função da dimensão e do desempenho do fundo de pensões de benefício definido em relação ao nível de capital da instituição.
Além disso, quaisquer alterações nos pressupostos atuariais utilizados podem ser encaradas como uma melhoria do alinhamento dos valores contabilísticos do fundo de pensões de benefício definido com a exposição «real» da instituição e os parâmetros económicos da transação.
Por último, qualquer impacto sobre os fundos próprios devido à primeira aplicação da IAS 19 revista pode ser atenuado pela disposição transitória específica prevista no artigo 473.º ou no artigo 481.º do RRFP. A aplicação geral destes requisitos relativos à dedução dos ativos de fundos de pensões de benefício definido pode ser gradual, sob reserva do disposto no artigo 469.º, n.º 1, alínea a), RRFP, em conjunção com o artigo 478.º do mesmo regulamento.
4.Conclusão
Tendo em conta o relatório da EBA, a Comissão considera que a volatilidade potencial adicional de fundos próprios, introduzida pela revisão da IAS 19, é limitada, e é justificada pelos motivos apresentados no presente relatório. Além disso, qualquer impacto devido à aplicação inicial será mitigado graças a disposições transitórias adequadas. Por conseguinte, a Comissão conclui que a IAS 19, em conjugação com a dedução dos ativos de fundos de pensões de benefício definido, prevista no artigo 36.º, n.º 1, alínea e), do RRFP, e as alterações nas responsabilidades líquidas relativas a pensões não resultarão na volatilidade indevida dos fundos próprios das instituições. Por conseguinte, a Comissão considera a atual formulação do RRFP adequada e não apresentará uma proposta legislativa juntamente com o presente relatório.