COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.12.2015
COM(2015) 647 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais de países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado
1.Introdução
O artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado (seguidamente designado «Regulamento Abuso de Mercado» (MAR)) isenta os Estados-Membros — incluindo os membros que compõem a federação no caso de um Estado-Membro que faça parte de um Estado federal —, os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (European System of Central Banks - ESCB), os ministérios e outras agências e veículos financeiros com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros ou pessoas que atuem por conta dos mesmos, da aplicação do Regulamento Abuso de Mercado a operações, a ordens ou a condutas para efeitos da prossecução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública.
Esta exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento Abuso de Mercado pode, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do referido regulamento ser alargada, por força do ato delegado da Comissão em conformidade com o artigo 35.º do mesmo, a determinados organismos públicos encarregados da dívida pública ou que participem nessa gestão e dos bancos centrais de países terceiros.
O presente relatório avalia o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que participam nessa gestão, e dos bancos centrais em países terceiros com o objetivo de avaliar a adequação do alargamento da referida isenção.
2.Base Jurídica do Relatório
O artigo 6.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento Abuso de Mercado estabelece que a Comissão deve preparar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 3 de janeiro de 2016, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que participam nessa gestão, e dos bancos centrais de países terceiros. Em termos de conteúdo, o artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento Abuso de Mercado estabelece que o relatório da Comissão deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no quadro jurídico dos países terceiros e dos padrões em matéria de gestão de risco aplicáveis às operações efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais dessas jurisdições. Além disso, o artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento Abuso de Mercado estabelece que, se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que é necessário isentar os bancos centrais desses países terceiros das respetivas responsabilidades monetárias no que se refere às obrigações e proibições previstas no referido regulamento, a Comissão deve alargar a isenção supramencionada também aos bancos centrais desses países terceiros.
3.Contributos Técnicos da ESMA e Jurisdições Consideradas
Atendendo à natureza global dos mercados financeiros e às diferenças de quadros jurídicos dos países terceiros, bem como aos padrões em matéria de gestão de risco aplicáveis às operações em jurisdições de países terceiros, em 21 de outubro de 2013 a Comissão solicitou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority - ESMA) que identificasse as jurisdições de países terceiros mais relevantes a avaliar. A Comissão convidou a ESMA a ter em conta, na elaboração das referidas listas de países terceiros, os contributos das autoridades competentes e dos participantes no mercado, quando adequado, e, relativamente à lista de países terceiros prioritários, considerar apenas os países com um volume significativo de operações no âmbito de aplicação do Regulamento Abuso de Mercado. Em 25 de novembro de 2013, a ESMA entregou à Comissão um contributo técnico com os critérios para a determinação de uma lista nominativa de países terceiros com respetivas prioridades. Além disso, a ESMA apresentou à Comissão recomendações sobre o estabelecimento de um procedimento de seleção e sobre os elementos a considerar na avaliação de países terceiros.
Para efeitos de avaliação dos países terceiros, a ESMA considerou oportuno tomar em consideração — e ter como base — a metodologia do Fundo Monetário Internacional (FMI) na identificação das jurisdições com um setor financeiro importante, do ponto de vista sistémico, relativamente às quais o Programa de Avaliação do Setor Financeiro (Financial Sector Assessment Program - PASF) é obrigatório. Segundo a ESMA, a metodologia do FMI combina a dimensão e o grau de interdependência do setor financeiro de cada país e, por conseguinte, tem em consideração a dimensão dos mercados financeiros. Segundo o FMI, este grupo de países abrange quase 90 % do sistema financeiro mundial e 80 % da atividade económica mundial e inclui a maioria dos países do G20 e dos membros do Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board - FSB). Além disso, a ESMA aplicou dois critérios adicionais: em primeiro lugar, o facto de constar da lista da Task Force Ação Financeira (Financial Action Task Force - TFAF) de «jurisdições de alto risco e não cooperantes», que identifica os países com deficiências estratégicas nas suas medidas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, em segundo lugar, o facto de não ser signatário do Memorando de Entendimento Multilateral da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions - IOSCO).
Excluindo os membros que são países da UE e do EEE e incluindo a Turquia como país candidato à adesão à UE no estudo, a Comissão estabeleceu uma lista de 13 jurisdições (Austrália, Brasil, Canadá, China, Região Administrativa Especial (SAR) de Hong Kong, Japão, Índia, México, Singapura, Coreia do Sul, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América). A Comissão decidiu centrar prioritariamente o seu Relatório nessas jurisdições a fim de decidir da oportunidade do alargamento da isenção das obrigações e proibições previstas no Regulamento Abuso de Mercado.
4.Estudo Externo
A fim de proceder a uma avaliação exaustiva do tratamento internacional dos organismos públicos de países terceiros, a preparação da avaliação foi encomendada a consultores independentes: Centro de Estudos de Política Europeia (Centre for European Policy Studies - CEPS ) e Universidade de Bolonha (seguidamente designados «Contratantes Externos»). Em 12 de junho de 2015, os Contratantes Externos apresentaram à Comissão o relatório intitulado «Estudo sobre as isenções dos bancos centrais de países terceiros e de outras entidades ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado e do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros» (seguidamente designado «Estudo Externo»). Para a elaboração do Estudo Externo, os Contratantes Externos enviaram um inquérito e um questionário aos bancos centrais de países terceiros e procederam a um estudo jurídico e económico e a uma análise dos respetivos dados. Além disso, o Estudo Externo baseou-se numa análise económica dos mandatos e procedimentos operacionais dos bancos centrais e dos Serviços de Gestão da Dívida (Debt Management Offices) (seguidamente designados «DMO») e numa análise jurídica do contexto do mercado e dos quadros jurídicos e operacionais aplicáveis aos bancos centrais e DMO de países terceiros.
A fim de avaliar a possibilidade de conceder isenção aos bancos centrais e aos DMO relativamente aos requisitos estabelecidos no Regulamento Abuso de Mercado, os Contratantes Externos compararam as regras aplicáveis em cada uma das jurisdições consideradas com as do referido regulamento. O Estudo Externo definiu o contexto e o enquadramento de cada jurisdição, identificou o nível de transparência e proteção do sistema e tomou em consideração, nomeadamente, as regras destinadas a proibir e punir o abuso de informação privilegiada por parte do pessoal dos bancos centrais ou DMO, a isenção da aplicação do Regulamento Abuso de Mercado relativamente à execução de políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública por parte de bancos centrais ou de DMO e as normas de conduta do pessoal em matéria de utilização de informações confidenciais, de realização de operações de ativos para fins privados e de independência e conflito de interesses.
5.Análise da Jurisdição
Tendo em conta os poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento Abuso de Mercado no que diz respeito à elaboração do presente Relatório, a análise comparativa das jurisdições identificadas não é, de modo algum, exaustiva e baseia-se, em especial, na análise das normas internas de conduta e/ou éticas aplicáveis aos bancos centrais e aos DMO, das regras que restringem a utilização de informação confidencial para uso pessoal, da negociação de ativos por parte do pessoal por sua própria conta e de medidas de promoção da independência do pessoal, bem como dos padrões em matéria de gestão de risco e das normas de conduta e/ou éticas aplicáveis ao pessoal e a aplicação efetiva através de dispositivos de conformidade interna.
Austrália
Banco Central da Austrália: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais. O Banco Central da Austrália (RBA) não está formalmente isento das regras sobre abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada ou manipulação de mercado. Não está também prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O RBA aplica os padrões em matéria de gestão do risco no quadro das suas operações. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional ao abrigo de várias disposições jurídicas e do código interno de conduta aplicável e não pode negociar ativamente instrumentos financeiros para fins pessoais. Além disso, o pessoal está obrigado a manter a sua independência em relação a interesses de terceiros e deve evitar conflitos de interesses. O pessoal é informado da existência e aplicabilidade de um código interno de conduta quando do seu recrutamento e é continuamente examinado sobre os seus conhecimentos na matéria. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem chegar mesmo ao despedimento.
Serviço Australiano de Gestão Financeira (Australian Office of Financial Management): O pessoal do DMO está sujeito às regras relevantes em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação do mercado. O DMO e os DMO de países terceiros não estão isentos das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada ou de manipulação do mercado. O pessoal deve respeitar a regulamentação geral que aplica padrões em matéria de gestão de risco aos organismos governamentais e tem o dever de respeitar o sigilo profissional. O pessoal está igualmente proibido de utilizar informações privilegiadas e impedido de negociar instrumentos financeiros emitidos pelo DMO, tendo além disso o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. Existe uma função de verificação da conformidade interna com vista a velar pela aplicação das normas internas de conduta e a proceder à investigação das infrações e à comunicação de informações às autoridades externas, quando necessário. Em função da gravidade do caso, as medidas disciplinares podem ir desde a repreensão até ao despedimento.
Brasil
Banco Central do Brasil: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações penais. O Banco Central nacional não está formalmente isento da aplicação das regras em matéria de abuso de mercado. Não está também prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O Banco Central dispõe de um conjunto de regras operacionais sobre operações de alienação e aquisição de instrumentos financeiros e existem e são aplicados sistematicamente padrões eficazes em matéria de gestão de risco. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional e está proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados. Embora não haja regras que proíbam a transação definitiva de ativos ou de instrumentos financeiros predeterminados para fins pessoais, o pessoal deve abster-se de tirar qualquer vantagem de informações privilegiadas ou de situações de conflito de interesses decorrentes das suas funções no Banco Central. Além disso, o pessoal está obrigado a manter a sua independência em relação a interesses de terceiros e a evitar conflitos de interesses. Um Comité de Ética informa o pessoal das regras de conduta, acompanha a sua aplicação e toma medidas disciplinares em caso de violação. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares vão desde a advertência até ao despedimento.
Tesouro Nacional do Brasil: Não estão previstas quaisquer isenções às regras em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada ou manipulação do mercado aplicáveis ao DMO e/ou a DMO de países terceiros. Não existe qualquer regulamento operacional para o tratamento da alienação ou da aquisição de instrumentos financeiros. O pessoal está sujeito à obrigação de sigilo profissional ao abrigo de várias disposições jurídicas e das normas internas de conduta aplicáveis e está proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados, sem qualquer exceção. Estão previstas regras específicas e pormenorizadas que impedem explicitamente o pessoal de negociar instrumentos financeiros emitidos pelo DMO ou por outras entidades públicas, exceto em casos em que sejam aplicáveis condições específicas e rigorosamente definidas. O pessoal está obrigado a manter a sua independência em relação a interesses de terceiros e a evitar conflitos de interesses. Um Comité de Ética interno supervisiona a aplicação das normas internas de conduta e toma medidas disciplinares em caso de violação. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares vão desde a advertência até ao despedimento.
Canadá
Banco do Canadá: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções. O Banco Central nacional não está formalmente isento das regras sobre o abuso de informação privilegiada ou de transmissão ilícita de informação privilegiada, mas está isento das regras em matéria de manipulação de mercado. Não está prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O Banco Central aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações. O pessoal tem o dever de sigilo profissional, que proíbe qualquer utilização ou tentativa de utilização de informação privilegiada para interesses privados. As regras aplicáveis à negociação de instrumentos financeiros para fins pessoais são adaptadas à função do membro do pessoal em causa. O pessoal está obrigado a manter a sua independência face a interesses de terceiros e a evitar conflitos de interesses. Um comité designado com o Conselho de Administração do Banco Central, juntamente com o gabinete de conformidade, supervisiona a administração do código de conduta e está encarregado da sua revisão, da difusão de conhecimentos sobre a matéria e da tomada de medidas disciplinares em caso de violação. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem incluir o despedimento.
Ministério das Finanças do Canadá: O pessoal do DMO está sujeito à proibição de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de todas as formas de manipulação do mercado, bem como a todas as sanções administrativas e penais relevantes. O DMO não está isento das regras relativas ao abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada, mas está isento das regras em matéria de manipulação de mercado. Os DMO de países terceiros não estão isentos de tais regras. Os mesmos padrões em matéria de gestão de riscos são aplicáveis ao Banco Central. O pessoal está sujeito à obrigação de sigilo profissional e está proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados, sem qualquer exceção. O pessoal não pode investir em instrumentos financeiros que gerem potenciais ou reais conflitos de interesses. Além disso, o pessoal está sujeito ao dever de independência e à obrigação de evitar conflitos de interesses. Existe uma função de verificação da conformidade interna com vista a velar pela aplicação das normas internas de conduta, cuja adesão faz parte integrante do contrato de trabalho, a investigar casos de violação das mesmas e a comunicar tais casos às autoridades externas.
China
Banco Popular (Central) da China: O pessoal do Banco Central está sujeito a todas as normas que proíbem o abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado, sendo as infrações punidas com sanções administrativas e/ou penais. O Banco Central está isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. No entanto, não está prevista qualquer isenção desse tipo para os bancos centrais de países terceiros. O Banco Central aplica padrões gerais e específicos em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações. O cumprimento dessas normas é sistematicamente verificado pelo serviço de conformidade interna e de auditoria. O pessoal está sujeito a um rigoroso dever de sigilo profissional, que continua a ser aplicável depois do termo do contrato de trabalho. O pessoal está também proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados, sem qualquer exceção. São aplicáveis restrições ao investimento e à detenção de ativos e de instrumentos financeiros. Além disso, o pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. Existe uma função de verificação da conformidade interna a fim de supervisionar a aplicação das normas internas de conduta e de proceder à investigação das infrações e à comunicação de informações às autoridades externas, quando necessário. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir até ao despedimento.
Hong Kong
Autoridade Monetária de Hong Kong: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais que estão sujeitas a sanções. Uma vez que a Autoridade Monetária de Hong Kong faz parte do poder executivo, existe apenas uma isenção de facto das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. A Autoridade Monetária de Hong Kong aplica padrões em matéria de gestão de risco e respeita uma política de investimento interno e manuais de procedimentos no quadro das suas operações. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional estabelecido em várias disposições jurídicas e está proibido de utilizar informação privilegiada para seu interesse pessoal. O pessoal está proibido de investir em instrumentos financeiros emitidos por entidades regulamentadas e deve manter a sua independência face aos interesses de terceiros e evitar conflitos de interesses. O departamento de gestão e de recursos humanos preside à aplicação do código interno de conduta aprovado por autoridades reguladoras externas. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir até ao despedimento.
Serviços Financeiros e Departamento do Tesouro de Hong Kong: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções. O DMO está de facto isento das normas em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está prevista qualquer isenção aplicável aos DMO de países terceiros. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional e está proibido de utilizar informação privilegiada para seu interesse pessoal. O pessoal não deve efetuar investimentos privados que possam gerar conflitos de interesses aparentes ou reais com as suas funções oficiais e deve manter a sua independência face a interesses de terceiros e comunicar os conflitos de interesses aos seus supervisores. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir desde uma advertência verbal ou escrita até à reforma compulsiva ou mesmo ao despedimento.
Índia
Banco Central da Índia: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções ad hoc. O Banco Central da Índia está isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais e DMO de países terceiros. O Banco Central da Índia aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações e o seu modo de aplicação foi suficientemente comunicado. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional, ao abrigo de várias disposições jurídicas. Há regras que impedem explicitamente o pessoal de efetuar operações especulativas de instrumentos financeiros. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros. No entanto, não existe uma política interna em matéria de conflito de interesses. Quanto às regras de conduta, a função de supervisão é da competência de cada superior hierárquico. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir até ao despedimento.
Japão
Banco do Japão: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções ad hoc. O Banco Central nacional não está formalmente isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está também prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional, para toda a vida. O pessoal está proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados e de negociar instrumentos financeiros. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. Uma autoridade central, o Conselho Nacional de Ética da Função Pública, está encarregada de aconselhar sobre alterações ao quadro nacional de ética aplicável aos funcionários públicos. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir desde a advertência, passando por uma redução do ordenado, até ao despedimento.
Ministério das Finanças: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional, para toda a vida. O pessoal está proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados e de negociar obrigações do Estado. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros. O Conselho Nacional de Ética da Função Pública está encarregado de aconselhar sobre alterações ao quadro nacional de ética aplicável a todos os funcionários públicos. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir desde a advertência, passando por uma redução do ordenado, até ao despedimento.
México
Banco do México: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações penais, passíveis de pena de prisão. O Banco Central nacional está formalmente isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O Banco Central aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações e o seu modo de aplicação foi suficientemente comunicado. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional, aplicável para além do termo do contrato de trabalho. Há normas que impedem explicitamente o pessoal de negociar instrumentos financeiros a um preço que não corresponda claramente ao preço de mercado justo. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. A função interna de supervisão do respeito das normas de conduta é articulada em vários comités e departamentos. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir desde a advertência e suspensão até à destituição e exclusão temporária do exercício de funções análogas.
Ministério das Finanças e do Crédito Público do México: O pessoal do DMO está sujeito às regras relevantes em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de todas as formas de manipulação de mercado, bem como às sanções penais correspondentes. Não estão previstas quaisquer isenções às regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada ou de manipulação de mercado aplicáveis ao DMO nacional e/ou aos DMO de países terceiros. São aplicáveis restrições à negociação de ativos. O DMO aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações. O pessoal está sujeito à obrigação de sigilo profissional e está proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados, sem qualquer exceção. Não há regras específicas que impeçam o pessoal de negociar instrumentos financeiros emitidos pelo DMO. No entanto, o pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e deve também evitar conflitos de interesses. Um Comité de Ética é responsável pela aplicação das normas internas de conduta. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir desde a advertência até à destituição e exclusão temporária do exercício de funções no setor público.
Singapura
Autoridade Monetária de Singapura: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções ad hoc. A Autoridade Monetária de Singapura está isenta das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais ou DMO de países terceiros. A Autoridade Monetária de Singapura aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações e o respeito desses padrões é objeto de acompanhamento. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional ao abrigo do código de conduta interno aplicável e está proibido de utilizar informação privilegiada para fins pessoais. O pessoal e as respetivas famílias não estão autorizados a deter instrumentos financeiros emitidos por entidades regulamentadas nem a comprar instrumentos financeiros cotados fora dos mercados públicos. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e deve também comunicar conflitos de interesses ao respetivo chefe de departamento. O órgão de gestão da Autoridade Monetária de Singapura, juntamente com os departamentos de recursos humanos e de gestão de riscos, supervisionam a aplicação do código interno de conduta e informam o pessoal sobre a matéria quando do seu recrutamento. As medidas disciplinares tomadas pelo órgão de gestão da Autoridade Monetária de Singapura vão desde a repreensão oral até ao despedimento.
Coreia
Banco da Coreia: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções ad hoc que podem ir até pena de prisão perpétua. O Banco Central nacional não está formalmente isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está também prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O Banco Central aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional, que pode ser objeto de dispensa para fins de partilha de informação com outras autoridades, e não pode utilizar informação privilegiada para seus fins pessoais. As restrições no que diz respeito à negociação de instrumentos financeiros apenas são aplicáveis ao pessoal com acesso a informação de importância crítica. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e deve consultar o responsável pela conformidade caso surja um conflito de interesses, não podendo participar na tomada de decisão sobre a questão em causa. Um responsável pela conformidade e pela ética está encarregado da formação do pessoal no que diz respeito ao código de conduta e vela pelo seu cumprimento. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem incluir o despedimento.
Ministério da Estratégia e das Finanças da Coreia: O pessoal do DMO está sujeito às regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de todas as formas de manipulação do mercado, bem como às sanções administrativas e penais correspondentes. Não estão previstas quaisquer isenções às regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada ou de manipulação de mercado aplicáveis ao DMO nacional e/ou aos DMO de países terceiros. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. Um responsável pela conformidade está encarregado da aplicação das normas internas de conduta. Em função da gravidade do caso, podem ser tomadas medidas disciplinares.
Suíça
Banco Nacional da Suíça: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções. O Banco Central nacional está formalmente isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Em contrapartida, não está prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O Banco Central aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional ao abrigo do código interno de conduta aplicável e os membros do Conselho do Banco estão sujeitos a esse dever mesmo após o termo do seu contrato de trabalho. É proibida a utilização de informação privilegiada para fins privados. O pessoal não pode negociar instrumentos financeiros com base em informação privilegiada nem executar operações cambiais que ultrapassem determinados limiares monetários, salvo autorização prévia. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. O departamento de conformidade preside à aplicação do código interno de conduta e é responsável pelo aconselhamento, formação, investigação, acompanhamento e comunicação de informações sobre a matéria. Em caso de falta intencional ou de negligência grave, as medidas disciplinares podem ir até ao despedimento.
Administração Federal das Finanças: O pessoal do DMO está sujeito às regras relevantes em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de todas as formas de manipulação do mercado, bem como às sanções administrativas e penais correspondentes. Não estão previstas quaisquer isenções às regras em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada ou manipulação do mercado aplicáveis ao DMO nacional. Os DMO de países terceiros não estão isentos de tais regras. O pessoal está sujeito a um rigoroso dever de sigilo profissional, que continua a ser aplicável para além do termo do contrato de trabalho. O pessoal está também proibido de utilizar informação privilegiada para fins privados. Há normas que impõem restrições à negociação de instrumentos financeiros pelo pessoal, estando este obrigado a registar e comunicar os seus investimentos, mediante pedido. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. Os responsáveis hierárquicos supervisionam a aplicação das normas internas de conduta, cujo conhecimento faz parte da atividade de formação do pessoal. Em função da gravidade do caso, as medidas disciplinares podem ir até ao despedimento.
Turquia
Banco Central da República da Turquia: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções ad hoc. O Banco Central nacional está formalmente isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado, mas não está prevista qualquer isenção para os bancos centrais de países terceiros. O Banco Central aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações e o seu modo de aplicação foi suficientemente comunicado. O pessoal está sujeito ao dever de sigilo profissional, cuja violação constitui uma infração penal. O pessoal não pode participar em leilões de obrigações do Estado. O pessoal deve manter a sua independência face a interesses de terceiros e deve também abster-se de participar em decisões em relação às quais se veja confrontado com um conflito de interesses. O departamento de auditoria está encarregado de aplicar as normas internas de conduta, de realizar exames e estudos, de proceder a investigações e de oferecer serviços de consultoria. Em função da gravidade da falta cometida, as medidas disciplinares podem ir até ao despedimento.
Subsecretaria do Tesouro da República da Turquia: O pessoal do DMO está sujeito às regras relevantes em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de todas as formas de manipulação do mercado, bem como às sanções administrativas e penais correspondentes. Não estão previstas quaisquer isenções às regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada ou de manipulação do mercado aplicáveis ao DMO nacional ou aos DMO de países terceiros. O pessoal deve respeitar padrões em matéria de gestão de risco, estando sujeitos a um rigoroso dever de sigilo profissional e a restrições no que diz respeito à negociação de instrumentos financeiros. Além disso, o pessoal deve comunicar informações sobre os ativos detidos por si próprios e pelas suas famílias e deve manter a sua independência face a interesses de terceiros e evitar conflitos de interesses. Uma Comissão de Ética designada pela direção do DMO desenvolve uma cultura ética, presta aconselhamento e supervisiona o comportamento do pessoal. Em função da gravidade da falta cometida, o Conselho do Banco Central pode aplicar uma série de medidas disciplinares que podem ir até ao despedimento.
EUA
(Sistema de Reserva Federal: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos e constituem infrações administrativas e penais, que estão sujeitas a sanções. O Banco Central nacional está formalmente isento das regras em matéria de abuso de informação privilegiada, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado. Não está prevista qualquer isenção aplicável aos bancos centrais de países terceiros. O Banco Central aplica padrões em matéria de gestão de risco no quadro das suas operações. O pessoal está sujeito a um dever rigoroso de sigilo profissional e está proibido de utilizar informação privilegiada para seu benefício pessoal. Há regras que proíbem ou restringem explicitamente a negociação de instrumentos financeiros por parte do pessoal com base em informação privilegiada no período em que o Comité Federal do Mercado Aberto (Federal Open Market Committee) se reúne, bem como o investimento em títulos do Estado americano. O pessoal tem o dever de manter a sua independência face a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. O responsável pelas questões éticas, um funcionário superior do Banco Central, é responsável pela execução do programa do Banco Central que visa manter os mais elevados padrões de honestidade, integridade e imparcialidade na realização das atividades do Banco Central. Em função da gravidade da falta cometida, o pessoal está sujeito a medidas disciplinares que podem ir até ao despedimento.
Departamento do Tesouro dos EUA: O abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e todas as formas de manipulação do mercado são proibidos. O pessoal está sujeito a um dever rigoroso de sigilo profissional e a restrições em matéria de compra de ativos e de detenção de instrumentos financeiros, bem como a regras exaustivas sobre a transmissão de informações financeiras. Além disso, o pessoal tem a obrigação de manter a sua independência em relação a interesses de terceiros e de evitar conflitos de interesses. O Diretor Jurídico Adjunto (Deputy General Counsel) é o responsável designado do Departamento em matéria de ética e é responsável pela gestão e coordenação do programa de ética e de outras questões que estejam ligadas às normas internas de conduta aplicáveis. Os chefes de serviço tomam as medidas corretivas e disciplinares adequadas em caso de falta, que pode ir até ao despedimento.
6.Conclusões
Na presente fase, a Comissão conclui que, com base na avaliação efetuada mediante a análise dos critérios-chave e adicionais, conforme explicado supra, é adequado conceder uma isenção aos requisitos do Regulamento Abuso de Mercado aplicável aos Bancos Centrais e DMO da Austrália, Brasil, Canadá, Hong Kong, Índia, Japão, México, Singapura, Coreia do Sul, Suíça, Turquia e Estados Unidos da América e ao Banco Central da China. Por conseguinte, é necessário um ato delegado, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento Abuso de Mercado para fins de alargamento da isenção aos referidos Bancos Centrais e DMO.
A análise comparativa efetuada no presente Relatório não é, de modo algum, exaustiva. Baseia-se também em disposições da legislação de alguns países terceiros que podem ser atualizadas. As conclusões apresentadas no presente Relatório em nada prejudicam eventuais alterações no futuro, tendo em conta alterações na legislação de países terceiros ou circunstâncias factuais que possam implicar a necessidade de proceder à revisão da lista de Bancos Centrais e DMO de países terceiros abrangidos pela isenção.
Anexo: Visão Global Comparativa dos Países Terceiros
|
|
|
Regras sobre abuso de informação privilegiada
|
Regras sobre transmissão de informação privilegiada
|
Regras sobre manipulação de
mercado
|
Isenção do Banco Central (CB)/DMO
|
Normas de gestão dos riscos
|
Informações confidenciais
|
Operações privadas relativas a ativos
|
Independência
e conflitos de interesses
|
Medidas de execução
|
Isenção
|
|
Austrália
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de independência e de prevenção de conflitos de interesses
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
Brasil
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas e divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de independência e de prevenção de conflitos de interesses
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
Canadá
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de independência e de prevenção de conflitos de interesses
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
China
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não disponíveis ao público/
divulgadas
|
Não disponíveis ao público/
divulgadas
|
Sigilo profissional
|
Não disponíveis ao público/
divulgadas
|
Dever de independência
|
Medidas disciplinares, até ao despedimento
|
n.a.
|
|
Hong Kong (SAR)
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas DMO nacional)
|
Não disponíveis publicamente, nem divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de independência e de prevenção de conflitos de interesses
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
Índia
|
CB/
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
Sigilo profissional
|
RTHA
|
Dever de independência
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
Japão
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não disponíveis publicamente, nem divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de independência
|
Medidas disciplinares, até ao despedimento
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não disponíveis ao público/
divulgadas
|
Não disponíveis publicamente, nem divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de independência e de prevenção de conflitos de interesses
|
Medidas disciplinares, até ao despedimento
|
Sim
|
|
México
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
Registo e comunicação de detenção/
transação de ativos
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
Singapura
|
CB/
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de independência e de prevenção de conflitos de interesses
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
|
Coreia do Sul
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas.
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não disponíveis publicamente, nem divulgadas
|
Não disponíveis publicamente, nem divulgadas
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas (sem despedimento)
|
Sim
|
|
Suíça
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas.
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas DMO nacional)
|
Não disponíveis publicamente, nem divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Medidas disciplinares, até ao despedimento
|
Sim
|
|
Turquia
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas (sem despedimento).
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas (sem despedimento)
|
Sim
|
|
EUA
|
CB
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
(apenas CB nacional)
|
Aplicadas, mas não divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas.
|
Sim
|
|
|
DMO
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não disponíveis ao público/
divulgadas
|
Não disponíveis publicamente, nem divulgadas
|
PSNPU
|
RTHA
|
Dever de Independência e DIS
|
Unidade interna de execução de medidas
|
Sim
|
Legenda:
«CB» é a abreviatura (em inglês) de «Banco Central»;
«DMO» é a abreviatura (em inglês) de «serviço de gestão da dívida»;
«PSNPU» é a abreviatura (em inglês) de «sigilo profissional e não utilização para fins privados»;
«RTHA» e á abreviatura (em inglês) de «restrições de negociação e de detenção de ativos»;
«DIS» é a abreviatura (em inglês) de «desqualificação em caso de conflito não evitável».