COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.10.2015
COM(2015) 601 final
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.10.2015
COM(2015) 601 final
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 121º e o artigo 136.º,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Embora a coordenação e a supervisão da evolução da competitividade devam ser reforçadas em toda a União, a recente crise veio demonstrar que os Estados-Membros cuja moeda é o euro («Estados-Membros da área do euro») podem estar especialmente sujeitos à acentuação e súbito desencadeamento de desequilíbrios macroeconómicos, passíveis de terem repercussões noutros Estados-Membros da área do euro. Na ausência de taxas de câmbio nominais flexíveis, esses Estados-Membros necessitam de mecanismos de ajustamento adequados a choques que afetam especificamente certos países. A dinâmica da competitividade é um importante fator a ter em conta quer no que diz respeito à acumulação e correção de desequilíbrios macroeconómicos (por exemplo, comércio e défices da balança de transações correntes, grandes volumes de passivos a nível interno e externo) quer à adaptação a choques assimétricos. A deterioração da competitividade pode também ser responsável por um potencial de crescimento reduzido, que torna mais difícil reembolsar uma dívida elevada. A coordenação das políticas que influenciam a dinâmica da competitividade permitiria assegurar a compatibilidade da evolução da competitividade com o bom funcionamento da União Económica e Monetária (UEM). Embora a presente recomendação se destine aos Estados-Membros da área do euro, os restantes Estados-Membros são também incentivados a criar organismos semelhantes.
(2)O Semestre Europeu, em especial o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1176/2011 e pelo Regulamento (UE) n.º 1174/2011, proporciona um quadro para levar a cabo a coordenação e a supervisão integradas das políticas económicas. Tendo em conta a necessidade de favorecer os progressos das reformas estruturais em matéria de competitividade, é necessário que tais mecanismos sejam apoiados por uma maior participação à escala nacional nos programas de reformas. Afigura-se, assim, conveniente recorrer, a nível nacional, a peritos independentes especializados na definição de políticas e reforçar o diálogo na matéria entre a União Europeia e os Estados-Membros da área do euro.
(3)A criação de conselhos nacionais da competitividade, incumbidos de monitorizar os resultados e as políticas em matéria de competitividade, deverá contribuir para reforçar a participação nacional nas políticas e reformas necessárias e para melhorar a base de conhecimentos disponíveis em que assenta a coordenação das políticas económicas da União no domínio da competitividade. Estes conselhos deverão não só avaliar a evolução da competitividade e as políticas nesta área, mas também prestar aconselhamento estratégico relativo à execução dos programas de reformas, tendo em conta as especificidades nacionais e as práticas estabelecidas.
(4)O âmbito de intervenção dos conselhos da competitividade deverá corresponder a uma noção em sentido lato de competitividade. As suas competências deverão, assim, englobar não só a dinâmica salarial, mas também fatores não salariais, fatores determinantes da produtividade e parâmetros dinâmicos relacionados com o investimento, a inovação e a atratividade da economia na ótica das empresas.
(5)Os conselhos da competitividade deverão ter a capacidade de efetuar análises económicas de elevada qualidade, com base nas quais possam exercer o seu papel consultivo.
(6)Os conselhos da competitividade deverão ser independentes de quaisquer ministérios ou entidades públicas que se ocupam de questões relacionadas com a competitividade. Os conselhos da competitividade deverão ser imparciais, no sentido de não veicularem apenas, ou principalmente, pontos de vista de um determinado grupo de partes interessadas. Os requisitos de independência e imparcialidade visam garantir que o papel consultivo dos conselhos da competitividade é exercido com base em apreciações periciais formuladas tendo em conta o interesse geral.
(7)As características dos conselhos da competitividade devem estar em conformidade com o disposto no artigo 152.º do Tratado e respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Em conformidade com o disposto no artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o seu funcionamento não deverá afetar o direito dos trabalhadores e entidades patronais a negociar e celebrar convenções coletivas, aos níveis apropriados, bem como a recorrer a ações coletivas, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.
(8)A Comissão deverá coordenar as atividades dos conselhos da competitividade tendo em vista a prossecução de objetivos a nível de toda a área do euro e tendo em conta os contributos da rede de conselhos da competitividade no quadro da coordenação das políticas económicas da União.
(9)Os conselhos da competitividade deverão compilar e publicar as suas análises e pareceres num relatório anual. A fim de garantir que os objetivos da área do euro e da União são tidos em conta nos trabalhos dos conselhos da competitividade, deverão ser realizadas consultas entre estes e a Comissão antes da elaboração de tais relatórios e no decurso de missões de informação aos Estados-Membros. Os relatórios contribuirão para as análises da Comissão efetuadas no contexto do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.
(10)A fim de facilitar a coordenação a nível supranacional, cada Estado-Membro deveria ter um conselho da competitividade. No entanto, para poderem exercer adequadamente as suas funções, os conselhos da competitividade poderão, por seu turno, recorrer a diferentes organismos distintos existentes, desde que estes últimos respeitem os princípios comuns acima indicados.
(11)A monitorização e a aplicação das recomendações específicas por país (REP) deve manter-se a nível da União, no quadro do Semestre Europeu e da aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1176/2011.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Objetivos e âmbito de aplicação
1.A presente recomendação tem por objetivo a criação de conselhos nacionais da competitividade, incumbidos de monitorizar os resultados e as políticas em matéria de competitividade, contribuindo assim para promover uma convergência económica sustentável e reforçar a participação a nível nacional nas reformas necessárias.
2.Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros da área do euro. Os restantes Estados-Membros são igualmente incentivados a criar organismos semelhantes.
II. Criação de conselhos da competitividade
3.Os Estados-Membros devem criar um conselho da competitividade incumbido de:
a) Monitorizar a evolução da competitividade no Estado-Membro em causa, tendo em conta fatores que possam afetar a curto prazo os preços e a qualidade dos bens e serviços em relação aos dos seus concorrentes mundiais (incluindo os custos da mão de obra), bem como fatores a mais longo prazo, como a produtividade e a capacidade de inovação, que sejam relevantes não só para o desempenho relativo da economia, mas também para o seu potencial de crescimento e capacidade para atrair investimentos, empresas e capital humano;
b) Contribuir para o processo de fixação de salários a nível nacional com informações relevantes;
c) Monitorizar políticas relacionadas com a competitividade no Estado-Membro em causa, nomeadamente, contribuindo para avaliações ex-post dessas políticas; e
d) Avaliar desafios políticos e formular pareceres sobre as políticas em matéria de competitividade. Os conselhos da competitividade têm em conta a dimensão mais ampla da área do euro e da União, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a execução das recomendações específicas dirigidas pelo Conselho ao respetivo país no quadro do Semestre Europeu.
4.Cada Estado-Membro designa um conselho da competitividade, que, por sua vez, pode recorrer a outros organismos existentes.
5.Os conselhos da competitividade exercem as suas atividades de forma contínua. Compilam e publicam as suas análises e pareceres num relatório anual e têm contactos com a Comissão e com conselhos da competitividade de outros Estados-Membros com o objetivo de coordenar posições.
III. Características dos conselhos da competitividade
6.Os conselhos da competitividade são organismos estruturalmente independentes ou dotados de autonomia funcional em relação a qualquer autoridade pública do Estado-Membro em causa que se ocupe de questões relacionadas com a competitividade (nomeadamente, ministérios, administrações, institutos públicos, agências públicas). Devem poder apoiar-se em disposições jurídicas nacionais que garantem um elevado grau de autonomia funcional e de responsabilização e que preveem, designadamente:
(a)um regime estatutário inscrito no ordenamento jurídico nacional ou em disposições regulamentares ou administrativas vinculativas nacionais,
(b)a proibição de aceitar instruções de qualquer autoridade pública que se ocupe de questões relacionadas com a competitividade ou de qualquer outro organismo público ou privado,
(c) a capacidade de comunicar pública e tempestivamente,
(d)procedimentos de nomeação dos membros com base na sua experiência e competência,
(e)recursos adequados e acesso às informações necessárias ao cumprimento do seu mandato.
7.Os conselhos da competitividade consultam as partes interessadas relevantes (por exemplo, intervenientes nacionais ou grupos de intervenientes, nomeadamente parceiros sociais, que participam regularmente no diálogo económico e social nos Estados-Membros), mas não devem veicular apenas, ou principalmente, os pontos de vista e os interesses de um determinado grupo de partes interessadas.
8.Os conselhos da competitividade têm capacidade para realizar análises económicas e estatísticas com um elevado grau de qualidade, reconhecido, nomeadamente, pela comunidade académica.
IV. Articulação com o Semestre Europeu
9.A Comissão facilita a coordenação entre os conselhos nacionais da competitividade e troca pontos de vista com os mesmos, em especial, para garantir que os objetivos da área do euro e da UE são tomados em consideração nos respetivos trabalhos. Os contactos devem ter lugar antes da elaboração dos relatórios anuais e durante missões de informação aos Estados-Membros.
10.Os pareceres independentes emitidos por estes conselhos, nomeadamente através de relatórios anuais, serão tidos em conta nas análises dos Estados-Membros e da Comissão no quadro do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.
V. Responsabilidade e transparência
11.Regra geral, os relatórios anuais elaborados pelos conselhos nacionais da competitividade devem ser divulgados ao público.
VI. Disposições finais
12.Os Estados-Membros são convidados a implementar os princípios estabelecidos na presente recomendação até [data de adoção da presente recomendação + 6 meses].
13.A Comissão é convidada a elaborar um relatório intercalar até [data de adoção da presente recomendação + 12 meses], com base nas informações pertinentes facultadas pelos Estados-Membros, sobre a execução e a pertinência da presente recomendação, nomeadamente sobre a questão de saber se a adoção de disposições vinculativas se afigura necessária.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente