Bruxelas, 31.7.2015

COM(2015) 382 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 391/2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios


I.Introdução

O presente relatório analisa a aplicação do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 391/2009 (em seguida designado «Regulamento») pelas organizações reconhecidas no que diz respeito à harmonização das suas regras e procedimentos e à criação de um sistema de reconhecimento mútuo dos respetivos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes.

O presente relatório baseia-se num estudo independente, conforme prescreve o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento 1 .

No exercício das suas responsabilidades, a administração do Estado de bandeira, enquanto tal, pode delegar competências decorrentes de convenções internacionais em organizações de vistoria e inspeção de navios («sociedades de classificação»). Cada organização é responsável perante a administração do Estado de bandeira pelo trabalho que efetua por conta desta.

As principais competências delegadas nestas organizações encontram-se descritas nas convenções internacionais da Organização Marítima Internacional (IMO) e na legislação pertinente da União. Na UE, o Regulamento mencionado supra e a Diretiva 2009/15/CE 2 fixam as regras e normas comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e estabelecem o quadro jurídico para o reconhecimento destas organizações e para as atividades relevantes das administrações marítimas dos EstadosMembros, que só podem autorizar a exercer as competências acima mencionadas organizações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (em seguida designadas «organizações reconhecidas pela UE»).

A nível internacional, o quadro jurídico pertinente é balizado pelos códigos da IMO relativos à aplicação dos seus instrumentos e às organizações reconhecidas, que estão em vigor desde 1 de janeiro de 2015. A fim de garantir a conformidade da legislação da União com estes códigos, a Comissão adotou a Diretiva de Execução 2014/111/UE 3 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1355/2014 4 .

O considerando 25 deste último esclarece que o mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 391/2009 só é aplicável aos navios embandeirados nos EstadosMembros. No que respeita aos navios estrangeiros, a aceitação desses certificados releva do critério dos Estados de bandeira terceiros no exercício das suas competências legais exclusivas, nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

No exercício da sua atividade, as sociedades de classificação obrigam os fabricantes a satisfazerem diferentes conjuntos de requisitos, desenvolvidos por cada uma delas, que são importantes para a construção e a exploração de navios e também para tranquilizar o armador, a seguradora e, em última análise, o Estado de bandeira quanto à segurança do navio.

A ausência de reconhecimento mútuo, pelas próprias sociedades, dos certificados de classificação leva à necessidade de múltiplas certificações: para poderem operar à escala mundial (e terem acesso ao grande número de armadores que escolhem sociedades de classificação para supervisionar a construção dos navios), os fornecedores de equipamentos marítimos são obrigados a obter, para o mesmo equipamento, certificados de diferentes sociedades de classificação que atestam a conformidade com requisitos frequentemente muito semelhantes, por vezes baseados em ensaios idênticos que até poderão ter sido realizados no mesmo laboratório (que muitas vezes é o do fabricante). Esta questão é tratada no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 391/2009, dado que saber se um produto tem de ser certificado por uma ou mais sociedades de classificação é também importante do ponto de vista do mercado interno da UE.

O Regulamento estabelece a obrigação de as organizações reconhecidas pela UE harmonizarem as suas regras de classificação e criarem um sistema de reconhecimento mútuo dos respetivos certificados de classificação relativos aos equipamentos, materiais e componentes. Em particular, o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento estabelece que «as organizações reconhecidas consultam-se periodicamente para manter a equivalência e tendo em vista a harmonização e aplicação das suas regras e procedimentos. Cooperam entre si para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais, sem prejuízo dos poderes dos Estados de bandeira.

Caso tal seja adequado, as organizações reconhecidas estabelecem um acordo sobre as condições técnicas e processuais de reconhecimento mútuo dos respetivos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes, com base em normas equivalentes e tomando como referência as normas mais exigentes e rigorosas.»

Este tipo de harmonização deve ser distinguido da harmonização a nível da UE dos requisitos legais para os equipamentos marítimos. Neste âmbito, a Diretiva Equipamentos Marítimos (DEM) 5 regula os equipamentos que é obrigatório instalar a bordo dos navios segundo uma ou mais convenções internacionais (por exemplo, para fins de prevenção da poluição marinha, proteção contra incêndios, navegação ou salvação). Os EstadosMembros não podem proibir a comercialização ou a instalação a bordo de navios embandeirados da UE de equipamentos marítimos conformes com a DEM nem recusar a emissão dos certificados correspondentes aos navios que arvoram a sua bandeira, e os equipamentos têm de ostentar uma marcação visível de conformidade com a DEM, a chamada «marca da roda de leme». A União celebrou um acordo de reconhecimento mútuo 6 com os Estados Unidos, a fim de facilitar o comércio e evitar certificações múltiplas de equipamentos com a referida marca.

No entanto, uma vasta gama de equipamentos marítimos (por exemplo, equipamentos não abrangidos pelas convenções internacionais) não recai no âmbito de aplicação da DEM, estando ao invés sujeita aos requisitos de certificação das sociedades de classificação. Estes equipamentos são visados pelo artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento.



II.Progressos alcançados

O Regulamento não estabelece modalidades específicas de reconhecimento mútuo nem indica prazos concretos. Desta forma, foi dada flexibilidade para que as organizações reconhecidas pela UE cooperem entre si e com outras partes interessadas, por exemplo a Associação de Navios e Equipamentos Marítimos (SEA Europe), e decidam sobre as medidas necessárias à sua execução.

No que respeita ao primeiro requisito (harmonização), estas organizações puseram em prática uma abordagem sistemática no sentido de uniformizar as condições técnicas e processuais para a certificação de produtos elegíveis para o regime de reconhecimento mútuo, alegando terem utilizado como referência para o efeito as normas mais exigentes e rigorosas. Uma análise do estado atual do processo de harmonização das regras e procedimentos mostrou que este está ainda a dar os primeiros passos. Embora tenham sido emitidos alguns certificados ao abrigo do «regime de reconhecimento mútuo», estes coexistem no mercado com os certificados individuais de cada organização reconhecida para esses produtos específicos. Por outras palavras, os certificados individuais das organizações reconhecidas não foram retirados do mercado. Tal situação evidencia a necessidade de mais tempo para testar os novos certificados de reconhecimento mútuo, que poderão tornar-se prática comum e acabar por substituir os certificados emitidos individualmente.

No que concerne ao segundo requisito (reconhecimento mútuo), as organizações reconhecidas pela UE consideraram os seguintes cenários:

1.Aceitação direta das normas de cada organização como equivalentes, reconhecendo os certificados respetivos tal qual eles se apresentam;

2.Seleção e aceitação direta das regras consideradas as mais exigentes e rigorosas, na sequência da avaliação das regras de classificação dos produtos em questão (materiais, equipamentos, componentes) aplicadas por cada organização reconhecida pela UE.

3.Desenvolvimento de novos requisitos técnicos comuns como base para a emissão, nos casos apropriados, de certificados suplementares que seriam reconhecidos mutuamente. Os certificados individuais emitidos por cada organização reconhecida pela UE continuariam a existir em paralelo com o certificado proposto (e reconhecido mutuamente).

De forma a implementar as obrigações estabelecidas no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento, as organizações decidiram seguir a terceira abordagem referida.

Foi criado um mecanismo de avaliação de riscos a aplicar a todos os produtos de acordo com uma escala de seis níveis de importância crítica para a segurança, como ilustrado na figura 1.    

A escala de importância crítica para a segurança assume a forma de uma pirâmide hierárquica 7 . A certificação atinente ao nível mais elevado (6) da pirâmide exige o conhecimento da totalidade das especificações de construção. Mais abaixo, no nível 5, a certificação exige sub-certificados. O nível 4 exige a certificação da unidade, enquanto o nível 3 exige apenas a homologação. Nos níveis mais baixos (1 e 2), não há requisitos de classificação ou é apenas exigível um certificado do fabricante. As organizações reconhecidas pela UE acordaram num conjunto de requisitos técnicos para um certo número de produtos (34 à data, número que será aumentado para 44 a partir de 1 de julho de 2015) elegíveis para certificação por «homologação» e abrangidos pelo nível 3 da escala. Este tipo específico de certificação tornou-se conhecido como o «regime de reconhecimento mútuo».

Os requisitos técnicos 8 para efeito dos certificados pertinentes são acordados pelas organizações reconhecidas pela UE e publicados por fases. O progressivo desenvolvimento dessas fases acelerou-se graças à experiência acumulada ao longo dos últimos anos e encontra-se elencado (do conceito inicial à versão final) no quadro seguinte:

Pacote

Conceito inicial

Versão final

1

29.6.2010

1.1.2013

2

6.9.2011

1.7.2013

3

24.9.2013

1.7.2014

4

23.4.2014

Prevista para 1.7.2015

5

21.4.2015

Trabalhos em curso

A primeira fase incluiu requisitos técnicos para 11 produtos (de nível 3 de importância crítica para a segurança) e entrou em vigor no início de 2013, tendo sido seguida por uma segunda (11 produtos, julho de 2013) e uma terceira fase (12 produtos, julho de 2014), ambas no âmbito do nível 3. Uma quarta fase de requisitos técnicos para 10 produtos, de novo do nível 3, entrará em vigor em 1 de julho de 2015. A preparação da quinta fase já se iniciou, contando com a participação do sector do equipamento marítimo na determinação dos requisitos técnicos dos itens que serão abrangidos, com base numa lista consolidada de produtos (do nível 3) que lhes foi apresentada pelo grupo de reconhecimento mútuo criado pelas organizações reconhecidas pela UE. Todas as fases do regime de reconhecimento mútuo dizem respeito a produtos da categoria com requisito de homologação, uma vez que foi demonstrado terem um nível reduzido de importância crítica para a segurança; desta forma, pode ser adquirida experiência com o novo procedimento, com riscos limitados para a segurança. Após a adoção da quarta fase, os 44 conjuntos de requisitos técnicos para os produtos elegíveis para este regime abarcarão cerca de 50 % do total de certificações por homologação exigidas pelas regras de classificação das organizações reconhecidas pela UE. Estas são da opinião de que, à medida que o nível de importância crítica para a segurança aumenta, terão de ser ponderados processos mais complexos; considera-se todavia que a lista de produtos atualmente disponíveis não é suficientemente abrangente para ter valor acrescentado para as empresas, uma vez que apenas é aplicável a um pequeno segmento de mercado, segundo o sector do equipamento marítimo.

Ao centrarem atenções na harmonização dos requisitos técnicos, as organizações poderiam ter optado, pelo menos no que se refere aos produtos do nível 3, pelo simples reconhecimento mútuo dos respetivos certificados, o que poderia ter conduzido a um progresso mais rápido e corresponderia melhor às expectativas dos fabricantes de equipamento marítimo.

III.Questões pendentes

Conformidade com os requisitos de segurança

O regime de reconhecimento mútuo aparenta ser conforme com as considerações de segurança destacadas no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento. Todas as principais partes interessadas concordaram que a segurança é de importância vital.

A preparação e a implementação dos requisitos técnicos associados aos certificados no âmbito do referido regime estão sujeitas a regras estritas, que são seguidas por todas as organizações reconhecidas pela UE no que concerne à sua emissão. Além disso, todos os novos certificados deste tipo que sejam emitidos terão exatamente o mesmo valor em todo o mundo. Se, no entanto, houver um incidente de recusa de um deles por parte de uma organização reconhecida pela UE, o grupo criado pelas organizações estabeleceu processos de notificação de informações a nível interno de forma a determinar as razões da recusa e tratá-la em conformidade, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

Envolvimento das partes interessadas

Importa sublinhar que o envolvimento da indústria de equipamentos marítimos no processo de certificação de reconhecimento mútuo é apenas parcial.

Por um lado, a participação dos grandes fabricantes de equipamento de origem é maior, devido ao interesse próprio e ao conhecimento que já têm de processos de certificação semelhantes realizados no passado no quadro de outras colaborações internacionais, por exemplo as atividades internacionais de normalização de produtos e equipamentos elétricos e mecânicos. No entanto, os fabricantes de menor dimensão não têm o mesmo nível de informação ou de envolvimento, devido às características inerentes à sua posição no mercado, por exemplo a menor dimensão ou os condicionalismos em termos de recursos administrativos e financeiros. São estes últimos que valorizariam a disponibilidade de mais informação sobre o regime de certificação por reconhecimento mútuo e que, portanto, mais poderiam beneficiar do Regulamento, pois a obtenção de múltiplos certificados é-lhes mais frequentemente incomportável.

Várias partes interessadas consideraram haver pouca ou nenhuma informação disponível 9 , o que pode ser atribuído ao escasso tempo decorrido desde que o regime de reconhecimento mútuo está em funcionamento e é divulgado no mercado (todos os certificados de reconhecimento mútuo existentes foram emitidos nos últimos 18 meses).

Todas as organizações reconhecidas pela UE desenvolveram processos internos atinentes à certificação por reconhecimento mútuo, no sentido de aumentar a sensibilização no seio da própria organização. Estes processos foram implementados quer na UE quer a nível mundial (ou seja, nas sedes das organizações reconhecidas pela UE e nas suas delegações em todo o mundo), de forma estreitamente relacionada com as operações globais de cada organização. No momento da elaboração do presente relatório, encontram-se publicados, no total, 14 certificados de reconhecimento mútuo 10 . De notar que nem todos os fabricantes que obtiveram estes certificados estão sediados em países da UE, mas também nos EUA, em Taiwan e na Coreia do Sul, o que evidencia ainda mais a natureza global do sector e a importância de uma aceitação tão ampla quanto possível dos certificados de reconhecimento mútuo emitidos.

Questões relacionadas com os custos e os encargos administrativos

Existe também, atualmente, falta de transparência no que concerne ao custo de obtenção de um certificado de reconhecimento mútuo.

É difícil obter uma imagem completa do montante total, pois o custo de um novo certificado de reconhecimento mútuo varia de acordo com o item para que é emitido. Nesta medida, em relação a itens simples produzidos em massa (por exemplo, válvulas, componentes elétricos, etc.), o custo do novo certificado pode variar entre um valor semelhante e o dobro do anteriormente necessário para a obtenção dos certificados individuais de homologação emitidos por organizações reconhecidas que eram exigidos para o mesmo produto. No entanto, no que concerne a outra categoria de produtos específicos (por exemplo, itens especializados fabricados caso a caso), o custo do novo certificado de reconhecimento mútuo poderá ser significativamente mais elevado do que o de um certificado de homologação individual emitido por uma organização reconhecida. Por outro lado, as taxas cobradas pela renovação parecem ser semelhantes em ambos os casos. A renovação dos certificados por períodos de cinco anos é prática generalizada entre as organizações reconhecidas pela UE, quer para os emitidos no âmbito do regime de reconhecimento mútuo, quer para os de homologação emitidos individualmente (relativamente a estes últimos, consultar também a circular MSC.1/Circ.1221 11 da IMO). O facto de alguns dos novos certificados de reconhecimento mútuo exigirem ensaios testemunhados, em conjugação com a necessidade de cumprir normas mais rigorosas, poderá ter levado em certos casos a um aumento do custo.

Os dados preliminares do estudo independente demonstram que o tempo necessário à obtenção de um certificado de reconhecimento mútuo varia consideravelmente (de 6 meses a 2 anos), em função do produto em causa e da complexidade de todo o processo (ou seja, a carga administrativa). Tais variações podem ser atribuídas, em parte, ao reduzido número de certificados deste tipo já emitidos, tornando assim difícil retirar conclusões gerais sobre os aspetos associados ao período de tempo necessário. Em relação a um determinado produto, foi assinalado 12 que o certificado de reconhecimento mútuo e o certificado de homologação emitido individualmente pela organização reconhecida pela UE foram emitidos em simultâneo. É, porém, importante reconhecer que à medida que forem emitidos mais certificados de reconhecimento mútuo e que todo o processo se torne mais normalizado, o tempo necessário à sua obtenção poderá reduzir-se significativamente.

IV.Perspetivas

Mecanismo de avaliação da importância crítica para a segurança

Em termos do número de produtos elegíveis para o certificado de reconhecimento mútuo, até à data apenas foram realizados progressos no que se refere ao nível 3 de importância crítica para a segurança. As organizações reconhecidas pela UE procuraram envolver o sector do equipamento marítimo no processo, o que pode igualmente ser constatado pela longa lista 13 de reuniões e de iniciativas organizadas desde 2009. Nesta fase, é importante dar resposta às preocupações relacionadas com o impacto sobre a segurança, o que pode ser feito seguindo a mesma abordagem baseada no risco utilizada pelas organizações reconhecidas pela UE. Esta inclui a aplicação dos requisitos técnicos mais rigorosos a todos os produtos 14 do nível 3 de importância crítica para a segurança abrangidos quer pelas fases já implementadas (1, 2 e 3), quer pelas próximas duas fases (4 e 5, a publicar em 1.7.2015 e no verão de 2016, respetivamente), bem como realização de ensaios testemunhados, quando necessário para a obtenção do certificado de reconhecimento mútuo. Desta forma, a abordagem intrínseca ao regime de reconhecimento mútuo pode ir ganhando impulso ao longo do tempo e responder melhor às preocupações de segurança.

O desenvolvimento de um modelo de risco mais avançado e abrangente para a seleção dos produtos do nível 4 de importância crítica para a segurança exigiria o envolvimento de várias organizações interessadas, incluindo as seguradoras. As organizações reconhecidas pela UE têm prevista a realização de um estudo piloto de seis meses, de forma a assegurar a manutenção da segurança neste novo nível mais elevado.

Participação dos utilizadores finais

Na União, as partes interessadas do sector parecem intervir mais ativamente no processo de consulta promovido pelas organizações reconhecidas pela UE, ao passo que, a nível mundial, o sector valorizaria um maior envolvimento no futuro. Uma indicação nesse sentido é o facto de, entre os 7 fabricantes que já utilizam o novo certificado de reconhecimento mútuo para alguns dos seus produtos, 3 estarem sediados fora da UE (nos EUA, em Taiwan e na Coreia do Sul). Tal poderá reforçar a aceitação global dos certificados de reconhecimento mútuo e, ao mesmo tempo, incentivar uma maior participação dos pequenos fabricantes de equipamento de origem - o grupo menos envolvido na implementação do atual regime de reconhecimento mútuo - através de associações, de seminários de divulgação e de outros eventos similares. Neste caso, os certificados de reconhecimento mútuo poderiam facilitar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao mercado. Na prática, porém, devido à presente ambiguidade em relação à sua aceitação voluntária por parte das administrações em todo o mundo, tal poderá revelar-se válido apenas para as PME sediadas na UE que forneçam navios embandeirados nos EstadosMembros. Não obstante, embora a aceitação voluntária a nível mundial deva continuar a ser promovida, o tempo de colocação no mercado e os custos administrativos reduzir-se-iam para as empresas que têm um público-alvo mais vasto.

Considerações adicionais

Não é claro nesta fase se as organizações reconhecidas pela UE conseguirão, no futuro próximo, definir os requisitos para a certificação de produtos mais complexos por reconhecimento mútuo. Os fabricantes de equipamentos gostariam de propor uma lista de possíveis novos produtos de nível mais elevado de importância crítica para a segurança. Para o efeito, a SEA Europe e as organizações reconhecidas pela UE sugeriram passos adicionais a tomar, como a organização de reuniões entre as partes interessadas do sector mais relevantes a nível internacional, com o fim de discutir e acolher opiniões e recomendações quanto à inclusão de outros produtos no regime.

No que concerne aos produtos atualmente existentes, tal como ilustrado pelo estudo independente, boa parte dos interessados (por exemplo, fabricantes, operadores de navios, seguradoras, estaleiros navais, empresas de construção ou de reparação naval) não tinha informações sobre a utilização e aceitação dos certificados de reconhecimento mútuo nem sabia se estes são atualmente aceites por todas as organizações reconhecidas pela UE.

Poderia, assim, estudar-se a realização de eventos de divulgação (como ateliers, seminários, etc.), em conjugação com a disseminação da informação existente sobre os requisitos técnicos dos produtos elegíveis para o regime de reconhecimento mútuo a um leque mais vasto de partes com interesses em diferentes sectores, de forma a abranger um público mais alargado. Os dois ateliers já organizados pelas organizações reconhecidas pela UE e pela SEA Europe foram vistos como um passo útil para tal fim e que deve ter continuação.

Prever tempo suficiente nos canais de comunicação disponíveis 15 para o processamento de recomendações e para a receção de opiniões acerca do regime pode aumentar a sensibilização e, assim, promover um maior envolvimento de um grupo mais vasto de partes interessadas. Os produtos e unidades já sujeitos a regras comuns entre as organizações reconhecidas pela UE poderão constituir um bom ponto de partida para a extensão do regime ao próximo nível (4) de importância crítica para a segurança. A prestação de informações aos armadores, construtores navais e inspetores locais sobre o regime de reconhecimento mútuo poderia aumentar a sua aceitação. Outra medida passível de promover o regime de reconhecimento mútuo seria o aumento da transparência quanto ao custo da obtenção dos certificados no âmbito do novo regime de reconhecimento mútuo.

V.Conclusões

O regime de reconhecimento mútuo criado pelas organizações reconhecidas pela UE está em conformidade com o Regulamento, embora os fabricantes critiquem o processo de pedido de certificação no âmbito de tal regime por não estar ainda suficientemente agilizado. A experiência já existente é muito limitada e mostra que os fornecedores de componentes continuam a solicitar a emissão de certificados individuais a par do certificado de reconhecimento mútuo. Nos casos em que este último exige a realização de ensaios testemunhados, o custo é muitas vezes considerado proibitivo, especialmente para as PME. Sendo certo que há falta de conhecimentos para lá das partes interessadas imediatamente implicadas, a disponibilização de informações adicionais e a realização de eventos de divulgação poderiam aumentar a sensibilização e a participação no regime. A aceitação voluntária a nível internacional é o maior obstáculo a superar, e o diálogo entre representantes do sector e entre as autoridades públicas competentes pode melhorar a compreensão e a aceitação do regime fora da UE. A promoção da segurança ao longo do processo é plenamente garantida através da aplicação da abordagem baseada no risco, em todas as fases, à seleção dos requisitos técnicos aplicáveis aos produtos do nível 3 de importância crítica para a segurança, bem como da adesão às normas mais rigorosas. Subsiste todavia margem para a expansão do regime, de forma a abranger uma gama mais vasta de produtos para equipamentos marítimos (por exemplo, produtos ou materiais mais complexos) classificados em diferentes níveis de importância crítica para a segurança.

Globalmente, no momento presente, pode concluir-se o seguinte:

O regime de reconhecimento mútuo criado pelas organizações reconhecidas pela UE está em conformidade com o Regulamento, embora o seu âmbito de aplicação seja ainda limitado e deva continuar a ser desenvolvido.

Os certificados de reconhecimento mútuo coexistem com os certificados de homologação individuais para os mesmos produtos. As organizações reconhecidas deveriam considerar a possibilidade de simplificação, nos casos apropriados, dos procedimentos atinentes aos certificados de reconhecimento mútuo, de modo a que os custos conexos se tornem mais competitivos e os certificados individuais possam ser gradualmente abandonados.

(1)

  http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2015-05-29-report-mutual-recognition.pdf  

(2)

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47)

(3)

Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO)

(4)

Regulamento de Execução (UE) n.° 1355/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 391/2009 na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO)

(5)

Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa ao equipamento marítimo (JO L 046 de 17.2.1997, p. 25), na sua redação atual.

(6)

  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2004_150_R_0042_01&from=PT  

(7)

Ver a página 12 do documento The EU ROs’ approach to meeting Article 10, em http://www.euromr.org/SiteAssets/Document%20Archive/EU_report_1212_L02.pdf  

(8)

Requisitos técnicos acordados para efeitos do reconhecimento mútuo: http://www.euromr.org/technical-requirements  

(9)

  http://www.easy-content.be/Documents/Open.aspx?guid={0CF8BB9B-3D56-4E4F-ABCF-B3F8991A6A81}

http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2015-05-29-report-mutual-recognition.pdf  

(10)

Ver o anexo V do estudo independente referido no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 391/2009: http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2015-05-29-report-mutual-recognition.pdf  

(11)

  http://www.iho.int/mtg_docs/industry/ECDIS_workshop_12/MSC_Circ1221.pdf  

(12)

  http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2015-05-29-report-mutual-recognition.pdf  

(13)

Ver o anexo I do estudo independente referido no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 391/2009: http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2015-05-29-report-mutual-recognition.pdf  

(14)

Ver o anexo II do estudo independente referido no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 391/2009: http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/studies/doc/2015-05-29-report-mutual-recognition.pdf  

(15)

Para pedidos de alteração e clarificação de requisitos técnicos para efeitos do reconhecimento mútuo ou de documentação conexa, consultar http://www.euromr.org/technical-requirements