Bruxelas, 28.7.2015

COM(2015) 362 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adoção de atos delegados conferido à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E

AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adoção de atos delegados conferido à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

1.    INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 foi adotado com dois objetivos principais – assegurar a recolha de dados sobre as mercadorias transportadas por via marítima em conformidade com a recolha relativa às mercadorias transportadas por outros modos de transporte, e alinhar as competências conferidas à Comissão pela Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por conseguinte, o regulamento:

1.introduziu a obrigação de os Estados-Membros fornecerem dados relativos ao transporte marítimo nos principais portos europeus por tipo de mercadorias, de acordo com a classificação NST 2007 3 , alinhando assim a recolha de dados sobre as mercadorias transportadas por via marítima com as abordagens e normas utilizadas para as estatísticas sobre o transporte rodoviário, o transporte ferroviário e o transporte por vias navegáveis interiores; bem como

2.alinhou os poderes conferidos à Comissão pelo Diretiva 2009/42/CE com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Diretiva 2009/42/CE habilita a Comissão a adotar atos delegados com os seguintes objetivos:

adaptar os requisitos de recolha de dados enunciados nos anexos I a VIII, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, na medida em que tais adaptações não impliquem um aumento significativo dos custos para os Estados-Membros e/ou dos encargos que recaem sobre os inquiridos (tal como descrito no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2009/42/CE);

elaborar uma lista de portos, codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas (tal como descrito no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/42/CE); bem como

alterar elementos não essenciais da Diretiva 2009/42/CE, a fim de garantir que os métodos de recolha de dados utilizados para a elaboração dos conjuntos de dados estatísticos sobre o transporte marítimo descritos no anexo VIII são tais que estes conjuntos de dados satisfazem as normas de exatidão fixadas pela Comissão (no artigo 5.º da Diretiva 2009/42/CE).

O Regulamento (UE) n.º 1090/2010 sublinha a importância de a Comissão proceder às consultas adequadas durante a preparação dos atos delegados, inclusive ao nível de peritos.

2.    BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido pelo artigo 10.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/42/CE. Esta disposição confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um período de cinco anos a contar de 29 de dezembro de 2010. A Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados até seis meses antes do final do período de cinco anos.

3.    EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Desde que o Regulamento (UE) n.º 1090/2010 entrou em vigor, a Comissão adotou uma decisão delegada, Decisão Delegada 2012/186/UE da Comissão 4 . A decisão adaptou certas partes dos requisitos de recolha de dados enunciados nos anexos I a VIII da Diretiva 2009/42/CE, por forma a ter em conta a evolução económica e técnica.

A Comissão considerou necessário exercer o poder que lhe é conferido pela Diretiva 2009/42/CE a fim de implementar um conjunto de recomendações para adaptar e simplificar a recolha de dados proposta pela Task Force sobre estatísticas do transporte marítimo 5 , posteriormente aprovada pelo Grupo de Trabalho em estatísticas do transporte marítimo 6 . Como indicado no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2009/42/CE, a Comissão pode adotar essas medidas por meio de atos delegados 7 .

A Decisão Delegada 2012/186/UE da Comissão introduziu as seguintes adaptações e simplificações em relação aos requisitos de recolha de dados enunciados nos anexos I a VIII da Diretiva 2009/42/CE:

1)Alteração técnica da classificação do tipo de carga no anexo II: a antiga categoria de carga 63 foi dividida em três novas categorias de carga: 64 Mercadorias em vagões de caminho de ferro, 65 Reboques para o transporte marítimo transportados por navios e 66 Batelões para transporte de mercadorias transportadas por navios.

2)Alteração técnica à nomenclatura das zonas costeiras marítimas no anexo IV: o antigo código de zona costeira marítima para o México foi dividido em dois códigos distintos: MX01 México: Atlântico e MX02 México: Pacífico.

3)Simplificação da recolha de dados de tráfego de navios nos principais portos europeus nos conjuntos de dados F1 e F2 no anexo VIII: a variável Direção foi suprimida (visto que apenas dados sobre a entrada nos portos devem ser recolhidos).

4)Formalização do estatuto jurídico dos conjuntos de dados F1 e F2 no anexo VIII: a recolha de dados para o conjunto de dados F1 é agora voluntária e obrigatória para o conjunto de dados F2.

5)Introdução de um novo conjunto de dados C2 no anexo VIII: foram acrescentadas especificações para a recolha voluntária de dados relativos aos contentores Ro-Ro nos principais portos europeus.

6)Alteração técnica da classificação do tipo de carga no anexo II: foi introduzido um conjunto de códigos para recolher dados relativos aos contentores Ro-Ro para o conjunto de dados C2 (RX contentores Ro-Ro de grandes dimensões, R1 contentores de 20 pés, R2 contentores de 40 pés, R3 contentores > 20 pés e < 40 pés e R4 contentores > 40 pés).

7)Além disso, as descrições das variáveis e definições estatísticas constantes do anexo I foram atualizadas de forma a refletir as alterações técnicas acima enumeradas.

Ao preparar a decisão delegada, a Comissão consultou peritos nacionais nas reuniões anuais do grupo de coordenação das estatísticas de transporte que tiveram lugar em dezembro de 2010 e em dezembro de 2011. O Parlamento Europeu e o Conselho foram devidamente informados de todas as reuniões de grupos de peritos e receberam rapidamente todos os documentos pertinentes e de uma forma adequada. O projeto de decisão delegada da Comissão foi debatido e recebido favoravelmente pelos diretores-gerais dos institutos nacionais de estatística da União Europeia em novembro de 2011.

A Comissão adotou a decisão delegada em 3 de fevereiro de 2012, tendo disso notificado o Parlamento Europeu e o Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho apresentaram objeções à decisão delegada no prazo normal de dois meses. No termo do período de dois meses, a decisão delegada foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 11 de abril de 2012. Entrou em vigor em 12 de Abril de 2012.

4.    CONCLUSÃO

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.

(1)

     Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 325 de 9.12.2010, p. 1).

(2)

     Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p. 29).

(3)

     Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas de Transporte, 2007.

(4)

     Decisão Delegada 2012/186/UE de 3 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 101 de 11.4.2012, p.5).

(5)

     A Task Force sobre estatísticas do transporte marítimo, em funcionamento de 2006 a 2009, incluía peritos de cinco autoridades estatísticas dos Estados-Membros e representantes de organizações do setor marítimo e da Comissão.

(6)

     O grupo de trabalho sobre estatísticas do transporte marítimo é composto por peritos das autoridades nacionais com competência para estatísticas dos transportes marítimos em todos os Estados-Membros da UE e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre, bem como por representantes dos países candidatos, das organizações do setor marítimo e da Comissão. Aprovou estas recomendações em abril de 2008 e em março de 2010.

(7)

     Em conformidade com o artigo 10.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 10.º-B e 10.º-C da Diretiva 2009/42/CE (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1090/2010).