Bruxelas, 17.7.2015

COM(2015) 338 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

FUNCIONAMENTO DA DIRETIVA 98/34/CE DE 2011 A 2013

{SWD(2015) 137 final}


Índice

Resumo    

PARTE I: NORMALIZAÇÃO    

1.    Introdução    

2.    Procedimento de informação    

2.1.    Funcionamento do procedimento de informação nos anos 2011 a 2012    

2.2.    Conclusão    

3.    Mandatos    

3.1.    Funcionamento do procedimento de emissão de mandatos nos anos 2011 a 2012    

3.2.    Tendências em matéria de mandatos    

3.3.    Conclusão    

4.    Objeções formais    

4.1.    Funcionamento do procedimento de informação nos anos 2011 a 2012    

4.2.    Conclusão    

5.    Novo quadro legislativo    

PARTE II: REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS    

1.    Desenvolvimentos no período de 2011-2013    

1.1.    Utilização do procedimento no contexto da iniciativa «Legislar melhor»    

1.2.    Utilização do procedimento para melhorar a competitividade    

1.3.    Melhorias na gestão do procedimento 98/34    

2.    Aplicação do procedimento 98/34    

2.1.    Eficácia: perspetiva geral    

2.2.    Utilização do procedimento de urgência    

2.3.    Notificação de medidas de incentivo de caráter fiscal ou financeiro    

2.4.    Seguimento dado às reações da Comissão    

2.5.    Seguimento dado ao procedimento de notificação    

2.6.    Diálogo com os Estados-Membros    

2.7.    Pedidos de acesso a documentos emitidos nos termos da Diretiva 98/34    

2.8.    Conclusão    


Resumo

O presente relatório analisa a aplicação dos procedimentos estabelecidos pela Diretiva 98/34/CE 1 de 2011 a 2013 no que respeita a regulamentações técnicas e para 2011 e 2012 no que diz respeito a normas (a parte relativa à normalização da Diretiva 98/34/CE foi revogada a partir de 1 de janeiro de 2013 pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia 2 , a fim de melhor enfrentar os desafios futuros da normalização europeia). O relatório destaca a importante contribuição do procedimento de notificação para o funcionamento do mercado único e a aplicação da política «Legislar melhor» 3 .

A parte relativa à normalização consiste no procedimento de informação sobre as normas, nos pedidos da Comissão aos Organismos Europeus de Normalização (OEN) 4 para trabalhos de normalização («mandatos») e objeções formais apresentadas contra normas. Todas estas atividades demonstraram ser importantes para o funcionamento do mercado único. Para além de tornar transparente a normalização a nível nacional e, por conseguinte, também a nível europeu, o procedimento de informação incentivou os organismos nacionais de normalização (ONN) a continuarem a tomar iniciativas a nível europeu, promovendo assim a harmonização europeia. As objeções formais permitiram aos Estados-Membros e à Comissão garantir que as normas cumprem os objetivos da regulamentação quando utilizadas para efeitos da legislação «Nova Abordagem». Os mandatos permitiram determinar a relação entre os serviços da Comissão e os organismos de normalização, bem como a interface entre o nível político e a sua expressão técnica.

No domínio das regulamentações técnicas, a notificação à Comissão das regulamentações técnicas nacionais antes da sua adoção revelou-se um eficaz instrumento de prevenção dos entraves ao comércio e de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e entre estes últimos. O procedimento de notificação constituiu também uma ferramenta importante para orientar a atividade legislativa nacional em certos sectores emergentes e para melhorar a qualidade das regulamentações técnicas nacionais - em termos de transparência, legibilidade e eficácia - em domínios não harmonizados ou só parcialmente harmonizados. A maior clareza no quadro jurídico de cada Estado-Membro permitiu aos operadores económicos reduzir o custo do acesso às regulamentações e da sua aplicação.



PARTE I: NORMALIZAÇÃO

1.Introdução

Este capítulo descreve o funcionamento da parte relativa à normalização da Diretiva 98/34/CE, abrangendo três atividades principais: o procedimento de informação em matéria de normas, os pedidos da Comissão aos Organismos Europeus de Normalização para trabalhos de normalização (mandatos 5 ) e as objeções formais contra normas ao abrigo das diretivas da Nova Abordagem. Apresenta e explica as estatísticas para o período de 2011-2012, dado que a parte relativa à normalização da Diretiva 98/34/CE foi revogada a partir de 1 de janeiro de 2013 pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia.

2.Procedimento de informação

O procedimento de informação no domínio das normas foi concebido para monitorizar as novas atividades de normalização introduzidas pelos ONN (nos termos da Diretiva 98/34/CE). O sistema de notificação foi criado sobretudo para permitir que outros organismos emitam observações, participem nos trabalhos ou solicitem a adoção de uma iniciativa a nível europeu (ver anexo 1).

1.1.Funcionamento do procedimento de informação nos anos 2011 a 2012

O procedimento continuou a funcionar com êxito no período de 2011-2012. Dos relatórios apresentados anualmente pelo CEN e pelo CENELEC, é possível inferir que a média anual de medidas nacionais notificadas permaneceu relativamente estável em 2011 e 2012. O anexo 2 apresenta as notificações discriminadas por Estado-Membro.

A comparação entre as estatísticas de 2011-2012 com os períodos anteriores, verifica-se que o número de notificações apresentadas pelos países da UE27 continuou estável, com cerca de 1 750 a 2 000 notificações por ano (não tendo em conta a situação excecional em 2010).

A repartição setorial (anexo 3) mostra que o setor da construção, no seu sentido mais lato, continua a dominar as notificações nacionais no CEN. Os produtos alimentares e produtos petrolíferos foram também uma área significativa no CEN. No CENELEC, os acessórios elétricos, os cabos elétricos e as instalações elétricas em edifícios constituíram os subsetores importantes, tanto em 2011 como em 2012.

Os dados divulgados ao abrigo do procedimento continuam a dar azo a pedidos de informação mais pormenorizada por parte dos serviços da Comissão, bem como a perguntas relativas ao statu quo (artigo 7.º), decorrentes de notificações ou de outras fontes.

Salvo a situação bastante excecional de 2010, o número de notificações tem sido relativamente estável, ou tem vindo mesmo a decrescer desde 2006. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007 e pode ser interpretado como um sinal de boa integração no sistema à medida que a atividade de normalização parece estar a passar do nível nacional para o nível europeu. Em geral, o procedimento é bem aplicado e funciona corretamente.

1.2.Conclusão

O procedimento de informação continua a desempenhar um importante papel no sentido de incentivar os organismos nacionais de normalização a alargarem as suas iniciativas ao nível europeu, promovendo assim o mercado único e a harmonização a nível europeu. As notificações dos Estados-Membros UE12 apresentam-se estáveis, o que pode ser visto como um bom sinal da sua integração no sistema.

A partir de 1 de janeiro de 2013, a parte relativa à normalização da Diretiva 98/34/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia, a fim de melhor enfrentar os desafios futuros da normalização europeia. Esta questão prende-se, em especial, com o acréscimo no desenvolvimento de normas relativas a serviços, a evolução de produtos de normalização que não são normas formais, e o aumento das exigências sobre a abrangência do sistema de normalização europeu. O Regulamento (UE) n.º 1025/2012 mantém, contudo, um procedimento de informação semelhante aplicado ao abrigo Diretiva 98/34/CE, embora com pequenas alterações.

3.Mandatos

Os «mandatos» de normalização são um instrumento desde há muito utilizado pela Comissão para obter especificações técnicas em apoio da legislação e/ou da política europeias. É através deles que os trabalhos de normalização são solicitados aos OEN, constituindo um quadro de referência para esses trabalhos (ver anexo 1). São indispensáveis nos casos em que as normas servem de apoio à legislação, por exemplo no contexto das diretivas Nova Abordagem.

1.3.Funcionamento do procedimento de emissão de mandatos nos anos 2011 a 2012

No período a que se refere o presente relatório, foi atribuído aos OEN um total de 43 mandatos, sendo 8 mandatos de alterações. O rácio de alterações é relativamente mais elevado do que o registado em anos anteriores (ver anexo 4). Também o número de mandados relativos a diretivas Nova Abordagem (13, acrescidos dos 8 mandatos de alterações) aumentou em comparação com o do período anterior.

O procedimento de emissão de mandatos funciona bem. As consultas informais realizadas antes de os documentos circularem pelos membros do Comité das Normas e Regulamentações Técnicas implicam que, normalmente, um mandato já beneficia de um acordo consensual antes do início da consulta formal.

As várias partes interessadas na normalização europeia, designadamente a ANEC (Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização), a ECOS (Organização Europeia dos Cidadãos para a Normalização no Domínio do Ambiente), o NORMAPME (Gabinete Europeu do Artesanato e das PME para a Normalização) e o ETUI-REHS (Instituto Sindical Europeu – Investigação, Educação, Saúde e Segurança) estavam bem integradas no processo durante o período de referência, o que torna a consulta informal mais transparente.

A fim de aumentar a transparência, a DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME mantém uma base de dados de mandatos. Contém todos os mandatos emitidos no passado, da série de numeração M/xxx. Esta base de dados é acessível ao público através da Internet, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/mandates/index.cfm?fuseaction=search.welcome

A prática de dar seguimento a todas as consultas de mandatos ao Comité das Normas e Regulamentações Técnicas, através de uma lista atualizada, continuou a manter-se durante o período de referência.

1.4.Tendências em matéria de mandatos

No período a que se refere o presente relatório, foram emitidos mandatos para apoiar uma vasta gama de atos legislativos. As áreas mais significativas incluem a legislação relativa a produtos de construção, a conceção ecológica, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente. A amplitude das áreas legislativas revela bem a importância conferida ao modelo.

São cada vez mais numerosas as matérias objeto de mandatos. Ao mesmo tempo, os mandatos emitidos em relação com as diretivas Nova Abordagem continuam a ser muito importantes, e o seu número tem vindo a aumentar em comparação com os anteriores períodos de referência. Os mandatos noutras áreas políticas continuam a ser numerosos, em particular nos domínios da defesa do consumidor e do ambiente.

O número de mandatos em apoio de legislação não enquadrada na Nova Abordagem (ver anexo 4) manteve-se relativamente elevado quando comparado com o do período anterior, o que demonstra que este modelo de coregulamentação continua a ser adotado por um amplo leque de políticas da UE. Os mandatos para apoiar a Diretiva 2009/125/CE (Diretiva «Conceção Ecológica») têm sido um importante contributo neste domínio.

Foram emitidos seis mandatos 6 no período de 2011-2012, para apoiar a Diretiva «Conceção Ecológica». Esses mandatos visam produtos como máquinas de lavar loiça para uso doméstico, candeeiros, aparelhos de ar condicionado, bombas ou ventoinhas.

Esta tendência para a utilização de mandatos destinados a apoiar legislação não incluída na Nova Abordagem e em novas áreas demonstra que a normalização europeia é cada vez mais utilizada em apoio da política «Legislar melhor». Este facto foi reconhecido e incentivado na Comunicação da Comissão de 2011 «Uma visão estratégica para a normalização europeia: reforçar e acelerar o crescimento sustentável da economia europeia até 2020» 7 .

O número de mandatos para apoiar a política europeia continuou a diminuir e é, pela segunda vez consecutiva, ligeiramente inferior ao verificado no período anterior. No entanto, entre os cinco mandatos políticos encontram-se algumas das principais iniciativas para promover a interoperabilidade, como o mandato sobre redes inteligentes ou o mandato relativo à indústria espacial.

Não foi emitido qualquer mandato de normalização no sector dos serviços durante este período.

1.5.Conclusão

O processo de emissão de mandatos está bem implementado e atualmente é regido pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012. A consulta informal dos OEN e de todas as partes interessadas (em especial os intervenientes europeus que representam os utilizadores das futuras normas) antes da consulta ao Comité das Normas e Regulamentações Técnicas é essencial.

A fim de tornar mais transparente o funcionamento do Comité das Normas e Regulamentações Técnicas, os serviços da Comissão continuaram, durante o período de referência, a prática introduzida em 2006, isto é, continuaram a convidar as partes interessadas na normalização europeia - ANEC, ECOS, ETUI-REHS e NORMAPME - a participar na sua reunião alargada.

O procedimento de emissão de mandatos revelou-se crucial para o reforço do papel da normalização nos novos domínios da legislação e das políticas da UE.

4.Objeções formais

As diretivas da Nova Abordagem contêm cláusulas de salvaguarda para os casos em que uma norma harmonizada não possa permitir aos produtos cumprir os requisitos essenciais das diretivas em causa. Nesses casos, os Estados-Membros ou a Comissão podem levantar uma objeção formal à norma em questão, relativamente à qual o Comité das Normas e Regulamentações Técnicas é consultado (ver anexo 1 para a descrição pormenorizada do procedimento).

1.6.Funcionamento do procedimento de informação nos anos 2011 a 2012

Em comparação com anos anteriores, o número de objeções que deram azo a decisões da Comissão diminuiu ligeiramente durante o período de referência. Apenas uma decisão foi adotada pela Comissão, que limitava a presunção de conformidade. No entanto, essa decisão referia-se a duas objeções formais contra uma norma harmonizada idêntica (ver anexo 5).

1.7.Conclusão

Em geral, o procedimento funcionou de forma adequada. Em comparação com o anterior período de referência, o lapso de tempo entre a receção da objeção e a adoção da decisão foi reduzido de forma significativa em 2011 e 2012.

De forma semelhante ao que acontece com os mandatos, e em prol da transparência, a Comissão torna públicas de forma consolidada as decisões sobre objeções formais, e disponibiliza ao Comité das Normas e Regulamentações Técnicas, em cada reunião, um quadro atualizado das ações relativas às objeções formais.

5.Novo quadro legislativo

A partir de 1 de janeiro de 2013, a parte relativa à normalização da Diretiva 98/34/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia, a fim de introduzir alterações significativas relativas ao procedimento de informação, ao procedimento de atribuição de mandatos e às objeções formais.

Um relatório específico sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 no período de 2013 a 2015 será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do regulamento.



PARTE II: REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS

1.Desenvolvimentos no período de 2011-2013

O procedimento de notificação das regulamentações técnicas nacionais («o procedimento») permite à Comissão e aos Estados-Membros da UE examinar preventivamente as regulamentações técnicas que os Estados-Membros pretendem introduzir relativamente aos produtos (industriais, agrícolas e da pesca) e aos serviços da sociedade da informação (ver anexo 6). Aplica-se de maneira simplificada aos Estados-Membros da EFTA signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como à Suíça e à Turquia (ver anexo 9).

As principais vantagens do procedimento

Permite detetar novas barreiras ao mercado único, mesmo antes de estas produzirem quaisquer efeitos negativos, assim se evitando processos por infração longos e onerosos.

Permite detetar medidas protecionistas eventualmente instauradas pelos Estados-Membros em circunstâncias excecionais, como uma crise económica e financeira.

Permite aos Estados-Membros verificar o grau de compatibilidade dos projetos notificados com a legislação da União Europeia.

Permite o estabelecimento de um diálogo eficaz entre os Estados-Membros e a Comissão aquando da avaliação dos projetos notificados.

Trata-se de um instrumento de avaliação comparativa (benchmarking) que permite aos Estados-Membros aproveitar as ideias dos seus parceiros para resolver problemas comuns relacionados com as regulamentações técnicas.

Permite aos operadores económicos, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), manifestarem-se e adaptarem, em tempo útil, as respetivas atividades a regulamentações técnicas futuras. Este direito de fiscalização é bastante utilizado pelos operadores económicos, o que ajuda a Comissão e as autoridades nacionais a detetar eventuais barreiras ao comércio.

Contribui para a aplicação do princípio da subsidiariedade.

Trata-se de um instrumento de regulação que pode ser utilizado para identificar áreas em que é necessária uma harmonização.

Contribui para melhorar a qualidade das regulamentações nacionais e da UE, em conformidade com a abordagem «Legislar melhor».

O procedimento contribui para aumentar a competitividade das empresas no contexto da política industrial.

1.8.Utilização do procedimento no contexto da iniciativa «Legislar melhor»

Na sua Comunicação «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» 8 , a Comissão salientou que o mecanismo de controlo preventivo estabelecido na Diretiva 98/34/CE é crucial para a melhoria da regulamentação nacional relativa aos produtos e serviços da sociedade da informação.

No quadro do Plano de Ação da Comissão para simplificar e melhorar o ambiente regulador 9 , os Estados-Membros foram convidados a apresentar, juntamente com os projetos notificados, estudos de impacto (ou as respetivas conclusões), sempre que estes tenham sido realizados internamente. A análise desses estudos de impacto incentiva igualmente os Estados-Membros a refletir antecipadamente sobre a escolha do instrumento mais apropriado e permite à Comissão avaliar a necessidade e proporcionalidade das medidas propostas.

A cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no contexto do procedimento de notificação previsto na Diretiva 98/34/CE ajuda a melhorar a clareza e a coerência dos projetos de legislação nacional notificados. Esta cooperação deverá ser intensificada com vista a assegurar um quadro regulador claro e legível para os operadores económicos, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção da saúde pública e de defesa dos consumidores, bem como da proteção do ambiente.

As autoridades nacionais são incentivadas a considerar, em particular, os seguintes aspetos:

a redação dos projetos: clareza, coerência, transparência e certeza jurídica na aplicação dos textos;

a possibilidade de aceder a todas a regulamentação de um determinado sector através da publicação, tanto em papel como em linha, das versões consolidadas dos textos;

a identificação e prevenção dos procedimentos que impõem encargos administrativos desnecessariamente complexos e onerosos aos operadores económicos, particularmente aquando da colocação de um produto no mercado.

1.9.Utilização do procedimento para melhorar a competitividade

No âmbito da Estratégia UE 2020, foi proposta uma nova abordagem da política industrial baseada na análise da competitividade da legislação.

Neste contexto, a mais recente atualização da Comunicação sobre Política Industrial, de 10 de outubro de 2012 – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento económico e da recuperação económica – COM (2012)582 final – a Comissão sublinhou que:

«Os obstáculos regulamentares e de governação ao mercado interno surgem também de domínios políticos que são regulados pelos Estados-Membros, como por exemplo regras técnicas, recusa de aplicar sistemas de reconhecimento mútuo e discrepâncias entre os 27 diferentes sistemas de tributação. Uma análise prévia das propostas de regras técnicas pode evitar a emergência de obstáculos de natureza regulamentar. Este é precisamente o objetivo do procedimento de informação 98/34, que estabelece que as propostas legislativas que comportem regras técnicas sobre produtos e serviços da sociedade da informação devem ser comunicadas à Comissão antes da sua adoção. A natureza preventiva deste procedimento tem evitado um importante número de infrações às regras sobre a livre circulação de produtos. Este processo de informação pode também ser usado, porém, para aperfeiçoar a legislação nacional, em conformidade com os princípios de uma melhor regulamentação e através da avaliação comparativa. As suas potencialidades podem ser ainda mais exploradas se for recomendado aos Estados-Membros que usem testes de competitividade no contexto de avaliações de impacto nacionais».

A comunicação da Comissão sobre Política Industrial faz uma referência explícita à Diretiva 98/34/CE que, para além do seu papel como instrumento de prevenção dos obstáculos ao comércio intra-UE, tem por missão incentivar os Estados-Membros a proceder a uma análise da competitividade da legislação nacional.

Esta abordagem foi aprovada pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu no seu Relatório de 18 de dezembro de 2013 sobre reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (2013/2006(INI)) em que incentiva uma maior exploração do potencial do procedimento de notificação 98/34 e sugere que os Estados-Membros introduzam testes de verificação nas avaliações de impacto realizadas nas fases de projeto dos procedimentos legislativos nacionais, no contexto mais amplo do «teste do mercado único», solicitado na resolução do Parlamento, de 7 de fevereiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a governação do mercado único.

Neste contexto, os Estados-Membros foram convidados, a partir de março de 2014, a elaborar regularmente uma análise da competitividade da legislação nacional notificada no âmbito do procedimento estabelecido na Diretiva 98/34/CE.

1.10.Melhorias na gestão do procedimento 98/34

A Comissão continuou a efetuar várias campanhas no período de 2011-2013 destinadas a reforçar a transparência e o diálogo com as autoridades nacionais. A base de dados TRIS (Technical Regulations Information System) tem sido constantemente melhorada.

A Comissão trabalhou na remodelação do sítio web público TRIS (http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/tris/en/), para explicar o procedimento 98/34 de forma mais acessível e chegar a um público mais vasto, especialmente às PME. O sítio web assegura o acesso do público aos projetos notificados, nas 23 línguas oficiais da UE, e à informação essencial sobre o procedimento. Tem vindo a observar-se um aumento constante do número de consultas em linha: de 2011 a 2013, o número de pesquisas aumentou 10 %, tendo atingido cerca de 212 000 pesquisas em 2013 (ver anexo 10). Mais de 4 300 operadores económicos subscreveram a lista de divulgação TRIS, o que representa um aumento de 25 % desde 2010.

Em 2012-2013, a Comissão também produziu um vídeo sobre o procedimento 98/34. A mensagem consistiu em explicar de maneira simples e atrativa o funcionamento do procedimento e os seus benefícios para as empresas, a fim de incentivar a participação ativa por parte das empresas, em especial as PME, e explicar de que forma podem utilizar melhor os instrumentos existentes (sítios web, bases de dados, sistemas de alerta). Este vídeo foi publicado em 11 de setembro de 2013 e está acessível no seguinte endereço: http://www.youtube.com/watch?v=ziuAklsNKdI . Foi promovido nas redes sociais e foi visitado 2 675 vezes pelas partes interessadas desde a sua publicação.

2.Aplicação do procedimento 98/34

1.11.Eficácia: perspetiva geral

Volume de notificações e sectores envolvidos

De 2011 a 2013, a Comissão recebeu 2 114 notificações (675 em 2011, 734 em 2012 e 705 em 2013).

Tal como no período abrangido pelo relatório anterior, o setor da construção voltou a registar o número mais elevado de notificações no período de referência. Muitas das medidas diziam respeito à eficiência energética dos edifícios e estruturas em betão, pavimentos e materiais constituintes, e ainda à segurança contra incêndios dos edifícios. Ao setor da construção seguiram-se novamente os produtos agrícolas, os géneros alimentícios e as bebidas. Neste setor, várias das medidas diziam respeito à higiene alimentar, à composição e rotulagem de géneros alimentícios e bebidas, à embalagem dos alimentos, aos preços mínimos das bebidas alcoólicas, à composição e comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. As notificações aumentaram no setor das telecomunicações (equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, interfaces de rádio, hardware e software para a recolha, gestão e utilização de dados recolhidos por mecanismos eletrónicos instalados a bordo dos veículos - «caixa negra» - e no setor do ambiente (embalagens e resíduos de embalagens, produtos recicláveis, tratamento dos resíduos biodegradáveis) (ver anexo 8.3).

Questões examinadas

Nas áreas não harmonizadas às quais se aplicam os artigos 34.º a 36.º (livre circulação de mercadorias) e 49.º e 56.º (direito de estabelecimento e livre prestação de serviços) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as reações da Comissão visaram advertir os Estados-Membros para os potenciais entraves ao comércio que podem ser criados por uma medida desnecessária e desproporcionada em relação ao objetivo prosseguido. Desta forma, a Comissão assegurou o cumprimento desses princípios, continuando, para além disso, a instar os Estados-Membros a inserirem uma cláusula de reconhecimento mútuo em cada projeto de regulamentação técnica que não se insira nas áreas harmonizadas.

Nas áreas harmonizadas, as reações visaram assegurar que as medidas nacionais eram necessárias, justificadas e compatíveis com o direito derivado da UE.

   Em 2011, 2012 e 2013, os Estados-Membros notificaram 512 projetos de regulamentação técnica no setor da construção. Estes projetos diziam respeito a todos os tipos de produtos de construção, designadamente, estruturas de pontes e estradas de betão, estruturas de telhado de duas águas para edifícios, equipamento de combate a incêndios e salvamento, isolamento térmico, materiais de enchimento sintético, estruturas de betão, instalações elétricas e em estruturas de betão, materiais metálicos em contacto com a água para consumo humano.

Em especial, a Comissão analisou projetos de regulamentação técnica que estabeleciam requisitos e ensaios adicionais para os produtos de construção que impediam a livre circulação de produtos com a marcação CE. Os projetos notificados foram analisados sobretudo à luz da Diretiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção 10 e do Regulamento (UE) n.º 305/2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho 11 .

A Comissão também analisou um projeto de legislação que proíbe a instalação de fornos de petróleo fóssil e de fornos de gás natural em edifícios novos, exceto quando os fornos de petróleo e de gás utilizam exclusivamente energias renováveis. O projeto notificado foi examinado nos termos da Diretiva 2009/142/CE relativa aos aparelhos a gás (GAD) 12 e da Diretiva 92/42/CEE relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos 13 .

Foram avaliadas regulamentações técnicas relativas à eficiência energética de edifícios no âmbito da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética 14 , da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios 15 e da Diretiva 2009/125/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia 16 .

Nos setores dos géneros alimentícios e agrícola, de 2011 a 2013, os Estados-Membros notificaram 393 projetos de regras técnicas. Esses projetos referiam-se, nomeadamente, aos materiais que entram em contacto com géneros alimentícios, a bebidas energéticas, a gorduras trans em produtos alimentares, vinhos e bebidas espirituosas, a rotulagem dos géneros alimentícios, nomeadamente as declarações nutricionais, a marcas de qualidade, ao bem-estar dos animais destinados à produção de peles com pelo e à comercialização de produtos de peles.

   Alguns Estados-Membros notificaram projetos de regulamentação que impunham restrições ou proibições às embalagens para alimentos contendo Bisfenol A e, em especial, às embalagens para alimentos destinados a crianças entre os 0 e os 3 anos, bem como sobre a aposição de advertências relativas à saúde nas embalagens contendo Bisfenol A. Estas notificações foram analisadas no quadro das disposições do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias e do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos 17 .

   Durante o período em causa, a Comissão analisou muitas notificações relativas à higiene dos géneros alimentícios e emitiu pareceres e comentários circunstanciados com base nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios 18 , (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal 19 e (CE) n.º 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano 20 .

   Outras notificações referiram-se à rotulagem dos géneros alimentícios, tendo a Comissão avaliado a sua compatibilidade com a Diretiva 2000/13/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios 21 , e com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios 22 .

   No setor dos serviços da sociedade da informação registaram-se 99 notificações. Registaram-se numerosas notificações em matéria de jogos de fortuna ou azar, ao passo que outras abrangeram, nomeadamente, as áreas dos direitos de autor no ambiente digital, os serviços de comunicação social audiovisual a pedido, o comércio eletrónico, as assinaturas eletrónicas e outros serviços de confiança.

   Desde 2011, os Estados-Membros notificaram uma série de regulamentações técnicas relativas aos instrumentos de medição. Esses projetos diziam respeito a vários tipos de dispositivos de medição de gás, eletricidade e contadores de calor, taxímetros ou prismas de refratómetros e previam os requisitos específicos que estes instrumentos devem cumprir. As notificações nos setores do gás, da eletricidade e contadores de calor e taxímetros foram analisadas principalmente nos termos da Diretiva 2004/22/CE relativa aos instrumentos de medição 23 . A novidade consiste em projetos de novos sistemas de contadores inteligentes, também abrangidos no âmbito da Diretiva 2004/22/CE, que são bastante complexos devido às necessidades de combinar a engenharia com as TI e as comunicações, a privacidade dos dados e os aspetos de segurança.

   No setor dos produtos químicos, a Comissão recebeu 76 notificações. Algumas delas referiam-se à declaração anual de substâncias de nanopartículas, bem como a projetos de legislação proibindo a importação e a venda de produtos que contenham certos ftalatos, destinados a utilização em espaços interiores ou que possam entrar em contacto com a pele ou as mucosas. Os projetos notificados foram analisados principalmente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) 24 .

   No setor do ambiente, a Comissão analisou 141 projetos de regulamentações. Alguns projetos notificados estabeleciam condições para a utilização de declarações ambientais relativas a objetos e embalagens de plástico, enquanto outros proibiam a comercialização de sacos não biodegradáveis. Essas notificações foram analisadas principalmente à luz da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens 25 .

O procedimento 98/34 permitiu igualmente à Comissão intervir em sectores em que estava prevista, ou estava em curso, uma harmonização a nível da União Europeia, evitando assim que os Estados-Membros introduzissem medidas nacionais divergentes. Nos termos do artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 98/34/CE, a Comissão bloqueou a adoção de projetos legislativos notificados durante doze meses a contar da data da notificação nos seguintes domínios: requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques; comercialização e utilização de precursores de explosivos; indicação da origem do azeite na rotulagem e os métodos para essa indicação; termos compostos para as bebidas espirituosas; identificação eletrónica e serviços de confiança para transações eletrónicas; fertilizantes autorizados na produção biológica. Através deste tipo de intervenção, a Comissão não só evitou a fragmentação do mercado em áreas em que estava prevista, ou em curso, uma harmonização, mas também concedeu uma maior segurança e estabilidade ao quadro jurídico dos Estados-Membros e da União Europeia, em benefício dos operadores económicos e da competitividade das empresas europeias.

Reações

A Comissão emitiu pareceres circunstanciados sobre 208 notificações, o que representa 9,8 % do número total de projetos notificados pelos Estados-Membros durante o período a que se refere o presente relatório. Este valor representa um aumento de 29,2 % do número de pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão em comparação com os três anos anteriores. Por seu turno, os Estados-Membros emitiram 205 pareceres circunstanciados. Das 910 observações emitidas durante o período a que respeita o presente relatório, 425 foram emitidas pela Comissão e 485 pelos Estados-Membros (ver anexos 8.4 e 8.6).

Em 12 casos, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a adiar a adoção das regulamentações notificadas por um ano a contar da data da sua receção, dado que estavam em curso iniciativas de harmonização a nível da União Europeia no domínio em causa (ver anexo 8.5).

1.12.Utilização do procedimento de urgência

De um total de 2 114 notificações, os Estados-Membros apresentaram 87 pedidos de aplicação do procedimento de urgência a projetos notificados. A Comissão confirmou a sua interpretação estrita das condições excecionais exigidas pela Diretiva 98/34/CE, designadamente circunstâncias graves e imprevisíveis relativas, em particular, à proteção da saúde e da segurança. Consequentemente, a utilização do procedimento de urgência foi recusada nos casos em que a justificação não foi suficientemente fundamentada ou se baseou em motivos puramente económicos ou atrasos administrativos nacionais, bem como nos casos em que não foram demonstradas circunstâncias imprevisíveis. O procedimento de urgência foi considerado justificado em 56 casos, relacionados especialmente com substâncias psicotrópicas, controlo de estupefacientes, resíduos radioativos, infeção de abelhas, envenenamento causado por intoxicação por metanol, precursores explosivos, proteção dos transportes de numerário, proibição de produtos nocivos para a saúde, proibição da posse e utilização de fogos de artifício não destinados a particulares. (Ver anexo 8.7).

1.13.Notificação de medidas de incentivo de caráter fiscal ou financeiro

Nos termos da Diretiva 98/34/CE, os Estados-Membros têm de notificar os incentivos fiscais e financeiros, ou seja, as regulamentações técnicas que estejam relacionadas com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou serviços, incitando à observância dessas regulamentações técnicas. A especificidade de tais regulamentações técnicas consiste no facto de o período de statu quo não ser aplicável.

Durante o período de 2011-2013, os Estados-Membros notificaram 112 projetos de regulamentações como medidas de caráter fiscal ou financeiro. A Comissão considera que, muitas vezes, a legislação nacional é incorretamente classificada como medida de caráter fiscal ou financeiro na aceção da Diretiva 98/34/CE quando contém qualquer medida de caráter fiscal ou financeiro, mas não incentiva a dar cumprimento a essas regulamentações técnicas. A fim de ajudar os Estados-Membros a classificar corretamente estas regulamentações, a Comissão elaborou orientações sobre a definição e a notificação de «medidas de caráter fiscal ou financeiro» para efeitos da Diretiva 98/34/CE.

1.14. Seguimento dado às reações da Comissão

No período de 2011-2013, o rácio entre o número de respostas dadas pelos Estados-Membros e o volume de pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão foi satisfatório (uma média de 86 % no período em questão). Esta percentagem constitui o principal indicador utilizado para avaliar o empenho dos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do procedimento. O número de respostas completamente satisfatórias foi superior em comparação com o período de referência anterior (uma média de 48,4 % durante o período de 2011-2013, em comparação com 32,5 % durante o período de 2009-2010) (ver anexo 8.8), mostrando uma maior conformidade dos Estados-Membros com o quadro jurídico do mercado único na sequência da reação da Comissão. O efeito das reações da Comissão foi ainda mais notável no caso de projetos de regulamentações técnicas notificados, que foram retirados na sequência da emissão de um parecer fundamentado (24 casos durante o período de referência). Quanto a outros projetos de regulamentações técnicas notificados, o diálogo está ainda em curso.

1.15.Seguimento dado ao procedimento de notificação

Em relação a todos os outros casos em que as potenciais violações da legislação da UE sobre o mercado único não foram totalmente apuradas no quadro do procedimento da Diretiva 98/34/CE, a Comissão realizou novas investigações que, em alguns casos, conduziram a processos EU Pilot ou a procedimentos por infração (artigo 258.º do TFUE) em temas como a qualidade e a transparência da cadeia de abastecimento no caso dos azeites virgens, a tributação de produtos alimentares com um teor elevado de açúcar, sal e/ou cafeína, a tributação dos produtos de proteção ambiental, a produção tradicional de alimentos, vinhos e bebidas espirituosas, a proibição de produtos destinados a utilização em interiores que contenham determinados tipos de ftalatos, os produtos feitos de couros, as peles e peles com pelo, o teor mínimo de sumo de frutos que deve estar contido em bebidas à base de fruta não alcoólicas e os sacos de plástico.

Dois dos processos por infração instaurados contra Estados-Membros durante o período de referência foram baseados na violação de obrigações previstas na Diretiva 98/34/CE.

1.16.Diálogo com os Estados-Membros 

As reuniões regulares do Comité das Normas e Regulamentações Técnicas permitiram a troca de pontos de vista sobre tópicos de interesse geral e também sobre aspetos específicos do procedimento.

No domínio da regulamentação técnica, os debates referiram-se especialmente ao papel das notificações relativas a questões de competitividade nacional e testes de competitividade; acesso a documentos da Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 26 ; a obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão o texto definitivo de uma regulamentação técnica notificada; e as consequências jurídicas da emissão de um parecer circunstanciado, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva 98/34/CE.

A Comissão efetuou apresentações sobre o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios; a revisão do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH); pacote da segurança dos produtos de consumo e fiscalização do mercado; o relatório de avaliação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado único 27 ; a situação do mercado único no setor da construção; questões relacionadas com regulamentações técnicas no domínio das fontes de energia renováveis; notificações sobre metrologia e notificações no setor ferroviário, nomeadamente obrigações de notificação no quadro da Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade 28 e da Diretiva 2008/57/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade 29 .

A Comissão apresentou orientações sobre a definição e a notificação de medidas de caráter fiscal ou financeiro para efeitos da Diretiva 98/34/CE, e orientações sobre o balcão único para o procedimento de notificação 98/34 e para os procedimentos de notificação previstos nas regras específicas da UE.

Realizaram-se igualmente seminários em vários Estados-Membros, permitindo assim o diálogo direto entre a Comissão e as autoridades nacionais envolvidas no procedimento e ajudando estas últimas a familiarizarem-se com os elementos eminentemente técnicos envolvidos.

1.17.Pedidos de acesso a documentos emitidos nos termos da Diretiva 98/34

De 2011 a 2013, a Comissão recebeu 272 pedidos de acesso a documentos emitidos no quadro do procedimento 98/34. A maior parte desses pedidos referia-se a pareceres circunstanciados e observações emitidos pela Comissão. O acesso aos documentos pedidos foi concedido em 167 casos. Nos outros casos, o acesso a documentos foi recusado, visto que estava em curso o diálogo com os Estados-Membros com vista a eliminar os potenciais obstáculos ao comércio.

1.18.Conclusão

Durante o período de 2011-2013, a utilidade do procedimento voltou a ser confirmada em termos de eficácia, transparência e cooperação administrativa.

A abordagem preventiva e de ligação em rede do procedimento 98/34 reduziu substancialmente o risco de as atividades reguladoras nacionais serem efetuadas de forma a gerar obstáculos técnicos à livre circulação de mercadorias no mercado único. O elevado número de pareceres circunstanciados e observações emitidos durante o período abrangido pelo presente relatório demonstra que existe ainda um risco de fragmentação do mercado único de mercadorias. Em média, 86 % dos pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão durante o período foram respondidos pelos Estados-Membros em causa, seguidos de diálogos destinados a remover qualquer incompatibilidade com o direito da UE e a assegurar a livre circulação de mercadorias no mercado único, evitando assim processos por infração.

O procedimento 98/34 confirmou igualmente a sua utilidade para prever a possibilidade de identificar áreas em que a harmonização a nível da UE pode ser uma opção.

Ao aplicar a Diretiva 98/34/CE, a Comissão continua atenta no que respeita ao princípio de melhor regulamentação e à necessidade de assegurar um enquadramento favorável à competitividade da economia europeia. Os projetos notificados continuam disponíveis em formato eletrónico, gratuitamente e em todas as línguas oficiais da UE, dando assim aos operadores económicos e a outras partes interessadas a possibilidade de apresentar observações.

Continuarão a ser envidados esforços no sentido de fornecer aos operadores económicos um quadro jurídico claro destinado a reforçar a competitividade das empresas europeias na UE e fora dela, tendo em conta as articulações entre o procedimento 98/34 e o estabelecido pelo Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC) no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC). De forma a atingir plenamente os seus objetivos, é essencial reforçar a promoção da Diretiva e a sua execução mais rigorosa, juntamente com uma ligação mais forte com a política de acompanhamento e a realização de ações legislativas.

(1) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, JO L 204 de 21.7.1998, alterada pela Diretiva 98/48/CE JO L 217 de 5.8.1998.
(2)  Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão n.º 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33.
(3) Plano de Ação «Simplificar e melhorar o ambiente regulador», COM(2002) 278 final. Ver também «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», COM(2005) 97 final. Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador, COM(2005) 535 final; Análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia, COM(2006) 689; Segunda análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia, COM(2008) 32, Terceira análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia, COM(2009) 15 e Regulamentação inteligente na União Europeia. COM(2010) 543.
(4) CEN (Comité Europeu de Normalização), CENELEC (Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica) e ETSI (Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações).
(5) Os mandatos são pedidos que representam um convite aos OEN que podem ser aceites em determinadas condições.
(6) Os mandatos M481, M485, M488, M495, M498 e M500 fazem referência à Diretiva 2005/32/CE.
(7) COM(2011) 311 final de 1.6.2011.
(8) Ver nota de rodapé 3.
(9) Ver nota de rodapé 3.
(10)  Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, JO L 40 de 11.2.1989, p. 12-26.
(11)  Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43.
(12)  Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás, JO L 330 de 16.12.2009, p. 10-27.
(13)  Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, JO L 167 de 22.6.1992, p. 17-28.
(14)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56.
(15)  Diretiva 2010/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35.
(16)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35.
(17)  Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE, JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17.
(18)  Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, JO L 139 de 30.4.2004, p. 1-54.
(19)  Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, JO L 139 de 30.4.2004, p. 55-205.
(20)  Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, JO L 139 de 30.4.2004, p. 206–320.
(21)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, JO L 109 de 6.5.2000, p. 29-42.
(22)  Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, JO L 304 de 22.11.2011, p. 18–63.
(23)  Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição, JO L 135 de 30.4.2004, p. 1–80.
(24)  Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-849).
(25)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23.
(26)  Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, JO L 145 de 31.5.2001, p. 43–48.
(27)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, JO L 376 de 27.12.2006, p. 36–68.
(28)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, JO L 164 de 30.4.2004, p.44-113.
(29)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, JO L 191 de 18.7.2008, p. 1-45.