COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Protocolo de Paris — Um roteiro para o combate às alterações climáticas ao nível mundial para além de 2020 /* COM/2015/081 final */
Índice 1............ Resumo. 3 2............ Protocolo de Paris. 5 3............ Garantir reduções ambiciosas
das emissões de gases com efeito de estufa. 6 3.1......... Objetivo da UE para 2030 e
contributo previsto determinado a nível nacional 6 3.2......... Partilhar o esforço mundial 7 4............ Garantir o dinamismo
mediante revisões periódicas das metas. 8 5............ Reforçar a transparência
e a responsabilização. 9 6............ Resistir às alterações
climáticas pela adaptação. 9 7............ Promover a aplicação e a
cooperação. 10 7.1......... Mobilizar fundos públicos e
privados para o financiamento em prol do clima. 10 7.2......... Intensificar as medidas de
cooperação internacional 11 7.3......... Apoiar o desenvolvimento e
a implantação de tecnologias ligadas ao clima. 11 7.4......... Desenvolver capacidades. 12 8............ Mobilizar outras
políticas da UE.. 12 9............ Etapas seguintes. 14 1. Resumo De acordo com as últimas conclusões do Painel
Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), sem medidas urgentes,
as alterações climáticas terão efeitos graves, generalizados e irreversíveis em
todos os habitantes do planeta e nos ecossistemas. A limitação dos
aumentos perigosos da temperatura média global a menos de 2ºC, em comparação
com os níveis pré‑industriais (objetivo da permanência abaixo
dos 2ºC) implicará reduções substanciais e sustentadas das emissões de
gases com efeito de estufa por todos os países. Esta transição mundial para um nível de
emissões baixo pode ser conseguida sem se pôr em perigo o crescimento nem o
emprego, daí podendo advir oportunidades significativas para a revitalização
das economias europeias e mundiais. O combate às alterações climáticas traz ainda
benefícios significativos para o bem‑estar das populações. Em
contrapartida, o adiamento dessa transição aumentará os custos globais e
diminuirá as opções de uma redução eficaz das emissões e de preparação para os
efeitos das alterações climáticas. É necessário que todos os países ajam urgente
e conjuntamente. As Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as
Alterações Climáticas (CQNUAC) têm estado concentradas neste desafio desde
1994; mais de 90 países, desenvolvidos e em desenvolvimento, comprometeram‑se
a reduzir as suas emissões até 2020. Estes compromissos são, porém,
insuficientes para se alcançar o objetivo da permanência abaixo dos 2°C[1]. Consequentemente, em
2012, a CQNUAC encetou negociações com vista à obtenção de um novo acordo
juridicamente vinculativo, que envolvesse todas as Partes, e que levasse o
mundo a cumprir esse objetivo. O Acordo de 2015 deve ser concluído em dezembro
de 2015, em Paris, e aplicado a partir de 2020. Os progressos alcançados recentemente na
Conferência de Lima sobre o Clima tornaram possível a celebração de um acordo
sólido em Paris. Mais importante ainda, foi decidido o modo de formulação e
comunicação das propostas de metas de redução das emissões pelos países, com a
devida antecedência em relação à Conferência de Paris. Foi igualmente elaborado
um primeiro projeto de texto integral do Acordo de 2015, que reflete as
posições de todas as Partes sobre todos os elementos em negociação. Muito antes da Conferência de Lima, a UE já
dava sinais de liderança e determinação no combate às alterações climáticas ao
nível mundial. Na Cimeira Europeia de outubro de 2014, os dirigentes europeus
concordaram em que a UE deve intensificar os seus esforços e reduzir as suas
emissões de, pelo menos, 40 % até 2030, em comparação com 1990. A este
acordo seguiram‑se os anúncios da China e dos Estados Unidos. Em Lima, os
Estados‑Membros da UE comprometeram‑se a assegurar cerca de metade
da capitalização inicial de 10 mil milhões de USD do Fundo Verde para o
Clima (FVC), para ajudar os países em desenvolvimento. A UE adotou um novo
plano de investimento, que permitirá injetar
investimentos públicos e privados de, pelo menos, 315 mil milhões de EUR na
economia real, nos próximos três anos (2015‑2017). Estes investimentos
contribuirão para a modernização e a descarbonização da economia da UE. A presente comunicação responde às decisões
tomadas em Lima e constitui um elemento‑chave para a concretização da
prioridade da Comissão, de construção de uma União energética resistente,
dotada de uma política progressista em matéria de clima e coerente com as
orientações políticas do presidente da Comissão. A presente comunicação
constitui, além disso, um documento preparatório da participação da UE na
última ronda de negociações que se realizará antes da Conferência de Paris, em
dezembro de 2015. Em particular, a presente comunicação:
Traduz as decisões tomadas na Cimeira
Europeia de outubro de 2014 na meta de redução de emissões proposta pela
UE [«contributo previsto determinado a nível nacional» (CPDN)], que deve
ser apresentada até ao fim do primeiro trimestre de 2015;
Propõe a apresentação por todas as Partes na
CQNUAC dos seus CPDN com a devida antecedência relativamente à Conferência
de Paris. A China, os EUA e outros membros do G20, assim como as economias
de rendimento alto e médio, devem poder fazê‑lo até ao primeiro
trimestre de 2015. Deve ser prevista uma maior flexibilidade para os
países menos avançados (PMA);
Apresenta a visão de um acordo transparente,
dinâmico e juridicamente vinculativo, que consagre compromissos
equitativos e ambiciosos, baseados nas circunstâncias geopolíticas em
evolução, assumidos por todas as Partes. Conjuntamente, esses compromissos
— baseados em dados científicos — devem levar o mundo a reduzir, até 2050,
as emissões globais em, pelo menos, 60 % em relação aos níveis de
2010. Uma eventual diferença relativamente ao nível de ambição
estabelecido em Paris deve ser resolvida mediante a elaboração de um
programa de trabalho com início em 2016, em estreita colaboração com o
FVC, destinado a determinar medidas suplementares para reduzir as
emissões;
Propõe que o Acordo de 2015 assuma a forma
de um protocolo no âmbito da CQNUAC. As maiores economias, nomeadamente as
da UE, da China e dos EUA, devem dar provas de liderança política,
aderindo ao protocolo com a maior brevidade possível. O protocolo deve
entrar em vigor uma vez ratificado por países que, conjuntamente,
representem 80 % das atuais emissões mundiais. O financiamento em
prol do clima, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, assim
como o reforço das capacidades, previstos pelo novo protocolo, devem
promover a participação universal e facilitar a aplicação eficiente de
estratégias de redução das emissões e de adaptação aos efeitos adversos
das alterações climáticas;
Sublinha o dever da Organização da Aviação
Civil Internacional (ICAO), da Organização Marítima Internacional (OMI) e
do Protocolo de Montreal de agirem para uma regulação eficaz das emissões
decorrentes dos transportes aéreos e marítimos internacionais, e da
produção e do consumo de gases fluorados antes do final de 2016;
Salienta as possibilidades de reforço da
política internacional da UE em matéria de clima através de outras
políticas da União, como as do comércio, da investigação científica, da
inovação e cooperação tecnológica, da cooperação económica e ajuda ao
desenvolvimento, da redução dos riscos de catástrofes e do ambiente;
É complementada por um plano de ação sobre a
diplomacia climática, elaborado conjuntamente pelo Serviço Europeu para a
Ação Externa e pela Comissão. Esse plano visa aumentar a
sensibilização da UE e estabelecer alianças com parceiros internacionais
ambiciosos, na perspetiva da Conferência de Paris.
Alguns aspetos da presente comunicação são
desenvolvidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão, que acompanha
a presente comunicação. 2. Protocolo
de Paris A fim de promover uma ação coletiva coerente
com as conclusões do PIAC, o Protocolo de Paris deve atingir os seguintes
objetivos:
Assegurar reduções ambiciosas das
emissões mediante:
o
a determinação de que o objetivo a longo prazo é a
redução, até 2050, das emissões mundiais em, pelo menos, 60 % em relação
aos níveis de 2010[2]; o
o estabelecimento, nesse contexto, de compromissos
claros, específicos, ambiciosos, equitativos e juridicamente vinculativos em
matéria de atenuação, que levem o mundo a cumprir o objetivo da permanência
abaixo dos 2ºC. Esses compromissos devem ser compatíveis com os
princípios da CQNUAC e aplicados consoante a evolução das responsabilidades,
das capacidades e da diversidade de circunstâncias nacionais;
Assegurar o dinamismo, prevendo uma
apreciação global quinquenal para reforçar a ambição de compromissos em
matéria de atenuação coerentes, em função dos dados científicos mais
recentes;
Reforçar a transparência e a
responsabilização, de modo a tornar possível a aferição do cumprimento das
metas de redução das emissões e dos compromissos conexos. Deve ser
estabelecido um conjunto comum de regras e de procedimentos para a
apresentação anual de relatórios, assim como para a verificação e as
revisões periódicas, por peritos internacionais, dos inventários de
emissões;
Incentivar um desenvolvimento sustentável,
resistente às alterações climáticas, promovendo a cooperação
internacional, apoiando políticas de diminuição da vulnerabilidade e
aumentando a capacidade de adaptação dos países aos efeitos das alterações
climáticas;
Promover a aplicação e a cooperação
eficazes, encorajando políticas de mobilização substancial, transparente e
previsível do investimento do setor público e privado no desenvolvimento
hipocarbónico e resistente ao clima.
Estes objetivos devem ser fixados no
protocolo. Para o seu cumprimento, devem estabelecer‑se normas de
execução e processos, e criar‑se instituições, que devem constar de um
programa de trabalho técnico, a concluir até 2017. Para aderirem ao protocolo, as Partes devem
assumir um compromisso em matéria de atenuação. Poderão participar no processo
de tomada de decisões no âmbito do protocolo e ter acesso a recursos financeiros
e outros, de apoio à aplicação deste. Os compromissos em matéria de atenuação
no âmbito do protocolo devem ser também juridicamente vinculativos para todas
as Partes. Assim se dará a governos, mercados e
populações um sinal inequívoco do empenho das Partes no protocolo em combater
as alterações climáticas, porquanto tal equivalerá:
À expressão mais forte da vontade política
das Partes de cumprirem os seus compromissos;
À previsibilidade e à segurança necessárias
a todos os agentes, públicos e privados;
À durabilidade apesar das mudanças políticas
nacionais.
Com efeito, cabe aos países defensores de
compromissos em matéria de atenuação não vinculativos internacionalmente
demonstrar a possibilidade de consecução das vantagens pretendidas mediante uma
abordagem alternativa. Espera‑se que os membros do G20, que
representam cerca de 75 % das emissões globais, e outros países de
rendimento alto‑médio, ratifiquem atempadamente o protocolo e o apliquem
a partir de 2020. A UE, a China e os EUA devem enviar um sinal particularmente
claro de liderança política, aderindo ao protocolo com a maior brevidade
possível e marcando, deste modo, o ritmo. O protocolo deve entrar em vigor uma
vez depositados os instrumentos de ratificação de países que, em 2015, representem
mais de 40 Gt de emissões de equivalente CO2, ou seja, o
equivalente a cerca de 80 % das emissões globais atuais. 3. Garantir
reduções ambiciosas das emissões de gases com efeito de estufa 3.1. Objetivo
da UE para 2030 e contributo previsto determinado a nível nacional Os esforços das políticas da UE em prol do
clima e da energia estão a produzir resultados. As emissões da UE
diminuíram 19 % entre 1990 e 2013, enquanto, no mesmo período, o PIB da
União aumentou 45 %. O quadro da UE para o clima e a energia em 2030 ‑
acordado pelos dirigentes da União em outubro de 2014, reforçará ainda mais os
meios de ação. Esse quadro define uma meta de redução vinculativa para toda a
economia ‑ que abrange todos os setores e todas as fontes de emissões,
incluindo a agricultura, a silvicultura e outras formas de utilização do solo
de, pelo menos, 40 % das emissões domésticas até 2030, em relação a 1990.
Esta meta é ambiciosa e equitativa, e está em consonância com uma relação custo‑eficácia
que tende para 80 %, no mínimo, de redução ao nível interno até 2050[3]. A UE tomou
já medidas significativas para se tornar na economia mais eficiente do mundo em
termos de emissões. A meta para 2030 diminuirá a intensidade das emissões da
economia da UE em mais 50 %. O plano de investimento da UE recentemente
aprovado desbloqueará um financiamento privado substancial que permitirá modernizar e descarbonizar ainda mais a economia
da União. Atualmente, é inútil propor uma meta
condicional mais ambiciosa. Se o resultado das negociações justificar
a fixação de uma meta mais ambiciosa, a UE deverá estar aberta à utilização de
créditos internacionais para complementar os compromissos nacionais, desde que
seja plenamente garantida a sua integridade ambiental e evitada a dupla
contagem. 3.2. Partilhar
o esforço mundial A UE é responsável por
9 % das emissões mundiais e essa percentagem está a decrescer.
Em novembro de 2014, os dois maiores emissores do mundo — a China
(25 % das emissões globais) e os Estados Unidos (11 %) ‑
seguiram o exemplo da UE anunciando as suas metas indicativas para o pós‑2020.
Combinadas, estas metas abrangem cerca de metade das emissões mundiais. A fim
de assegurar a sua eficácia e a igualdade de condições ao nível mundial, é
necessário que o protocolo tenha: ·
Vasta cobertura geográfica. Para se obter a
necessária cobertura das emissões, todas as Partes, exceto os PMA, devem
apresentar os seus CPDN em 2015, com a maior antecedência possível. Todos os
membros do G20 e os países de rendimento elevado‑médio devem poder fazê‑lo
até ao fim do primeiro trimestre de 2015. Os respetivos CPDN devem ser
comunicados em conformidade com os requisitos de informação acordados em Lima.
O quadro 1 estabelece a meta de redução interna num mínimo de 40 %,
conforme acordado pelos dirigentes da UE em outubro de 2014, sob forma de
CPDN compatível com aqueles requisitos, para assegurar a transparência, a
quantificabilidade e a comparabilidade das metas. O quadro constitui um modelo
simples, que poderá ser adotado pelas Partes que ainda não formularam os seus
CPDN. Os PMA podem apresentar CPDN que resumam políticas e medidas com uma
estimativa das reduções de emissões. Todas as outras partes no protocolo devem
manter sempre um compromisso em matéria de atenuação, que deve constar de um
anexo ao protocolo, por ordem alfabética e por Parte; ·
Cobertura abrangente dos setores e das emissões. Os
compromissos das Partes devem constituir incentivos fortes à redução e à
limitação das emissões globais por todos os intervenientes. O protocolo deve
impor reduções das emissões em todos os setores, inclusivamente na agricultura,
na silvicultura e noutras formas de utilização dos solos, na aviação e no
transporte marítimo internacionais e nos gases fluorados.
A ICAO, a OMI e o Protocolo de Montreal devem agir para uma
regulação eficaz das emissões dos transportes aéreos e marítimos
internacionais, e da produção e do consumo de gases fluorados, respetivamente,
até ao fim de 2016; ·
Máximo nível de ambição. As Partes devem escolher,
com a devida antecedência relativamente à Conferência de Paris, os seus tipos
de compromisso em matéria de atenuação, e definir os seus níveis de ambição,
assim como o âmbito de aplicação, tendo em conta a evolução das
responsabilidades, das capacidades e da diversidade das circunstâncias nacionais.
Os países com maiores responsabilidades e capacidades devem assumir os
compromissos em matéria de atenuação mais ambiciosos. O CPDN de cada
Parte deve representar um aumento significativo do nível de ambição em termos
de atenuação e de âmbito de aplicação, em comparação com o seu compromisso
atual. Deve demonstrar a convergência em níveis baixos de emissões globais
e emissões per capita, e aumento progressivo da intensidade das
emissões; ·
Compromissos sólidos em matéria de atenuação. A
combinação de metas absolutas em toda a economia e de orçamentos de emissão
constitui o tipo de compromisso mais sólido. Essa combinação apresenta, com
efeito, uma série de vantagens, incluindo as da segurança, da transparência, da
flexibilidade e, se amplamente utilizada, da diminuição do risco de fuga de
carbono. Em consonância com a ideia de progressão no tempo, todos os países que
tenham já fixado essas metas devem mantê‑las e torná‑las mais
ambiciosas, tomando por referência um ano ou outro período histórico. Os membros
do G20 e outros países de rendimento elevado que, no âmbito do protocolo, não
tenham fixado metas absolutas para o pós‑2020 devem comprometer‑se
a fixá‑las até 2025. As outras economias emergentes e os países de
rendimento médio são incentivados a fazê‑lo o mais rapidamente possível,
o mais tardar em 2030. 4. Garantir
o dinamismo mediante revisões periódicas das metas O protocolo deve definir um processo aplicável
a todas as Partes, e rever e reforçar periodicamente os compromissos em matéria
de atenuação, em consonância com o objetivo a longo prazo nele fixado. Se os
esforços coletivos das Partes forem insuficientes, o processo deve incentivá‑las
a elevarem o nível de ambição dos compromissos e a formular novos compromissos,
suficientemente ambiciosos, para os períodos subsequentes. A partir de 2020, a revisão deve tornar‑se
quinquenal, e facilitar a transparência, a clareza e a compreensão dos
compromissos em matéria de atenuação à luz do seu contributo para o objetivo da
permanência abaixo dos 2ºC. No âmbito da revisão, as Partes devem explicar
os avanços realizados nos seus compromissos em matéria de atenuação e
justificar o entendimento de que as suas ações são equitativas e ambiciosas. O processo deve basear‑se em dados
científicos e factuais e pautar‑se por considerações de evolução das
responsabilidades, das capacidades e da diversidade das circunstâncias
nacionais. Deve ser simples, eficiente e evitar a duplicação de processos. As
disposições aplicáveis ao ciclo de revisão devem ser aperfeiçoadas ao longo do
tempo, na perspetiva da consecução do objetivo da permanência abaixo
dos 2ºC. O protocolo e as decisões da Conferência das
Partes (CP) devem prever a mobilização dinâmica do financiamento em prol do
clima, a transferência de tecnologia e a criação de capacidades para as Partes
elegíveis, em particular para as que disponham de menores capacidades. Devem,
pois, prever, inter alia, processos de apreciação e de aumento
regulares da adequação e da eficácia dos meios de execução mobilizados pelo
FVC, pelo Fundo para o Meio Ambiente Mundial (FMAM) e por outras instituições
pertinentes. Em Paris, será igualmente necessário assegurar às Partes o
apoio na revisão e no reforço periódicos das suas abordagens da adaptação ao
longo do tempo. 5. Reforçar
a transparência e a responsabilização O protocolo deve definir os elementos
fundamentais de um sistema comum de transparência e de responsabilização,
aplicável a todas as Partes. Entre esses elementos devem incluir‑se
regras sólidas de acompanhamento, informação, verificação e contabilização,
assim como um processo de responsabilização das Partes pelo cumprimento dos
compromissos. Tal sistema será essencial para criar confiança no
cumprimento dos compromissos pelas Partes e na sua progressão para as metas que
se fixaram. Será também essencial incentivar a ambição e dar previsibilidade e
segurança jurídica. Para tal, as Partes devem apresentar, até ao momento da
ratificação, a mais recente série de inventários das emissões anuais, de 2010 a
2015. Este sistema deve ser concebido para durar;
embora deva ser suficientemente flexível para ter em conta a diversidade de
tipos de compromisso, as capacidades e circunstâncias nacionais, esta
flexibilidade não deve prejudicar a transparência, a responsabilização e a
ambição. Devem ser efetuadas revisões regulares por equipas de peritos
independentes. O protocolo deve reconhecer as transferências líquidas
entre os países que tenham decidido interligar os seus mercados de carbono
nacionais, devendo este facto ser tido em conta na avaliação do cumprimento. Por último, o protocolo deve criar um
organismo que facilite a aplicação e resolva as questões suscitadas sobre o
cumprimento dos compromissos pelas Partes. Esse organismo deve centrar‑se
nos compromissos em matéria de atenuação, incluindo o acompanhamento, a
informação, a verificação e a contabilização; deve ser técnico e não político,
e o seu mandato definido no protocolo. 6. Resistir
às alterações climáticas pela adaptação Embora sejam indispensáveis medidas de
atenuação ambiciosas, será igualmente importante para a preparação e a
adaptação às consequências adversas das alterações climáticas incentivar
iniciativas individuais e coletivas. Para o efeito, o papel do setor de
utilização das terras, no que diz respeito à resistência da segurança alimentar
e a outros benefícios ambientais, sociais e económicos é fundamental. A
estratégia da eu em matéria de adaptação, que complementa as estratégias dos
Estados‑Membros, tem como objetivo tornar a Europa mais
resistente às alterações climáticas. A adaptação baseada nos ecossistemas pode
reduzir o risco de inundações e de erosão dos solos, assim como melhorar a
qualidade da água e do ar. Na perspetiva da consecução de um
desenvolvimento sustentável e resistente às alterações climáticas por todas as
Partes, o protocolo deve reforçar os compromissos, por estas assumidos, de
continuarem a elaborar, a planear e a aplicar medidas para facilitar a
adaptação às alterações climáticas, e a informar sobre as mesmas nas suas
comunicações nacionais. O protocolo deve prosseguir a assistência aos
países e regiões particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das
alterações climáticas, prestando, inclusivamente, assistência financeira e
técnica e reforçando capacidades. Desta forma, dará maior visibilidade às
medidas de adaptação e de apoio, e reforçará as disposições de acompanhamento e
informação no âmbito da CQNUAC. Permitirá igualmente maior compreensão da
eficácia de medidas de facilitação de uma adaptação adequada, recorrendo a
relatórios nacionais e outras fonte de informação pertinentes, a fim de
informar medidas reforçadas a tomar pelas Partes. Com a adoção do protocolo, outras decisões da
Conferência das Partes (CP) deverão escorar a aplicação das disposições do
Quadro de Adaptação de Cancun e do Programa de Trabalho de Nairobi. 7. Promover
a aplicação e a cooperação 7.1. Mobilizar
fundos públicos e privados para o financiamento em prol do clima A transição para economias com baixas emissões
de carbono, resistentes às alterações climáticas, só poderá concretizar‑se
com grandes mudanças nos padrões de investimento. O protocolo deve
promover os investimentos em programas e políticas de redução das emissões de
resistência às alterações climáticas. Todos os países devem comprometer‑se
a tomar medidas para melhorar os ambientes propícios à atração de investimentos
favoráveis ao clima. Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada
«Uma parceria mundial para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento
sustentável após 2015», todos os recursos devem ser utilizados eficazmente para
atingir diversos objetivos de desenvolvimento sustentável e climáticos
acordados internacionalmente. Os países que possam fazê‑lo devem
mobilizar apoio financeiro para Partes no protocolo que sejam elegíveis para o
efeito. A base de apoio financeiro deve ser alargada à medida que se
forem alterando as capacidades das Partes. Além disso, todas as Partes devem
informar sobre o impacto climático dos fluxos financeiros que não sejam
abrangidos pelo financiamento em prol do clima. O financiamento de medidas
contra as alterações climáticas deve continuar a refletir os compromissos, as
condições favoráveis e as estratégias de investimento pós‑2020 dos
governos nacionais. O montante de financiamento em prol do clima a
mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade dos CPDN propostos,
dos subsequentes planos de investimento e dos processos nacionais de
planeamento da adaptação. Uma vez que os CPDN e os processos nacionais de
planeamento da adaptação não são ainda inteiramente conhecidos, é demasiado
cedo para entrar em pormenores sobre a dimensão e o tipo de financiamento que
será necessário para combater as alterações climáticas no pós‑2020. O financiamento em prol do clima pelo setor
público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos
após 2020. O protocolo deve reconhecer a importância do setor privado como
fonte essencial para reforçar o financiamento em prol do clima.
O protocolo deve ainda clarificar a função do FVC e do FMAM no apoio à aplicação.
Deve prestar garantias aos países mais pobres e aos mais vulneráveis às
alterações climáticas de que continuarão a receber apoio prioritário.
Este objetivo pode ser mais bem atingido se o quadro de financiamento do
protocolo for plenamente coerente com o processo do Financiamento do
Desenvolvimento e o Programa de Desenvolvimento pós‑2015. O protocolo deve promover a formulação e a
criação de ambientes que propiciem fortemente a transição para economias com
baixas emissões, resistentes às alterações climáticas, incluindo:
Ambiciosas políticas nacionais em matéria de
combate às alterações climáticas;
Governação eficaz, incluindo quadros de
investimento, incentivos de preços e instrumentos de financiamento que
favoreçam investimentos em baixas emissões de carbono e na resistência às
alterações climáticas;
Prestação de informações sobre as
possibilidades de combater as alterações climáticas.
A fixação dos preços das emissões de carbono e
as políticas de investimento dos bancos de desenvolvimento públicos
desempenharão uma função incontornável neste âmbito. A integração de
considerações climáticas em todas as políticas, estratégias de desenvolvimento
e investimentos é essencial para tirar partido das sinergias entre
desenvolvimento, atenuação e financiamento das medidas de adaptação. 7.2. Intensificar
as medidas de cooperação internacional A partilha de informações sobre as
experiências de conceção de políticas e promoção das boas práticas contribuirá
em grande medida para acelerar e alargar as ações favoráveis ao clima. Nos
últimos anos, a UE desempenhou um papel proativo em iniciativas bilaterais e
multilaterais neste âmbito. Citem‑se a título de exemplo diálogos
políticos bilaterais sobre o comércio de licenças de emissão; lançamento de
iniciativas em matéria de energia sustentável, que contribuem para o
desenvolvimento de economias com baixas emissões de carbono; promoção do
desenvolvimento e da aplicação prática das políticas de adaptação, através da
Aliança Global contra as Alterações Climáticas, que congrega 38 países em
desenvolvimento vulneráveis e oito regiões de África, da Ásia, das Caraíbas e
do Pacífico. O protocolo deve fomentar o intercâmbio
sistemático de experiências intra e inter‑regiões geográficas, reunindo
conhecimentos técnicos, designadamente de organizações especializadas, do setor
privado, do mundo académico, das regiões e dos municípios. O protocolo
deve prever o reconhecimento de iniciativas significativas para executar e
complementar os esforços envidados a nível nacional para a redução das emissões
e a adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas. Na Conferência de
Paris, deve ser decidido também o prosseguimento do programa de trabalho
destinado a definir medidas de atenuação suplementares em 2016, em estreita
colaboração com o FVC e outras instituições financeiras. Este ponto assumirá
particular relevância na eventualidade de uma discrepância entre o nível global
de ambição dos compromissos em matéria de atenuação e as reduções de emissões
necessárias para se alcançar o objetivo da permanência abaixo dos 2ºC. 7.3. Apoiar
o desenvolvimento e a implantação de tecnologias ligadas ao clima O desenvolvimento e a implantação de
tecnologias ligadas ao clima desempenhará uma função essencial no cumprimento
dos objetivos em matéria de alterações climáticas, assim como na criação de
emprego e num crescimento económico sustentável. A combinação de medidas de
financiamento da investigação, adoção pelo mercado, programas educativos,
financiamento e políticas de fixação de preços para as emissões criam um
ambiente propício ao desenvolvimento de um amplo leque de tecnologias,
designadamente tecnologias de promoção da resistência a efeitos climáticos
extremos, serviços climáticos e sistemas de gestão da água, assim como produção
de energia, transformação industrial, transportes, agricultura e redução da
desflorestação. Os países optarão pelas soluções tecnológicas
mais adequadas para cada um, frequentemente com base em avaliações das
necessidades tecnológicas e no apoio do Centro e Rede de Tecnologia Climática
(CRTC). A inovação, assim como o necessário aumento da transferência de
tecnologias, depende da colaboração voluntária com intervenientes do setor
privado para o desenvolvimento, o financiamento e a implantação de uma
tecnologia. É essencial manter as atuais regras em matéria de propriedade
intelectual. O protocolo deve reconhecer o papel já
desempenhado pelo Comité Executivo Tecnológico e a CRTC, em combinação com uma
reforma do processo de avaliação das necessidades tecnológicas. 7.4. Desenvolver
capacidades O desenvolvimento de capacidades deve fazer
parte integrante do apoio dado a todas as atividades relacionadas com o
protocolo, incluindo o planeamento de medidas de adaptação, obrigações de
informação, inventários de emissões, transferências de tecnologia e projetos de
atenuação. Deve, por conseguinte, ser assegurado pelas instituições
responsáveis pelas atividades de apoio nestes domínios e adaptado às
necessidades de cada país. As disposições em vigor no âmbito da Convenção
poderão ser reforçadas, embora o Fórum de Durban sobre o Desenvolvimento de
Capacidades continue a ser o espaço adequado para os debates sobre o tema. A UE
está a integrar ativamente o desenvolvimento das capacidades no apoio que dá a
medidas de luta contra as alterações climáticas nos países em desenvolvimento,
incluindo os compromissos em matéria de atenuação. A Conferência de Paris deve acordar dar apoio
aos países que precisam de assistência para elaborar inventários das emissões,
estabelecer sistemas de acompanhamento, informação e verificação, e conceber
estratégias de desenvolvimento adaptadas às alterações climáticas, com baixos
níveis de emissões graças a estruturas de incentivo adequadas. 8. Mobilizar
outras políticas da UE Nos próximos meses, a UE intensificará a sua
diplomacia climática, na perspetiva da Conferência de Paris. Os ministros dos
Negócios Estrangeiros da UE aprovaram um plano de ação sobre a diplomacia
climática, elaborado conjuntamente pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e a
Comissão. O plano prevê as seguintes ações:
Incluir as alterações climáticas nas
prioridades estratégicas no diálogo político, inclusivamente nas reuniões
dos G7 e G20 e na Assembleia Geral das Nações Unidas;
Incentivar o desenvolvimento com baixas
emissões e resistente às alterações climáticas e às catástrofes através da
política da UE de cooperação para o desenvolvimento;
Associar as alterações climáticas às suas
potenciais consequências a longo prazo, incluindo os desafios no domínio
da segurança.
Além disso, outras políticas da UE podem
apoiar ativamente os objetivos da União no processo de negociação internacional
e na aplicação do protocolo em países parceiros, nomeadamente na fase
preparatória do protocolo e, posteriormente, na sua aplicação. A cooperação
poderá assumir as seguintes formas:
Cooperação económica e cooperação para o
desenvolvimento. A UE e seus Estados‑Membros encabeçam já a
prestação de ajuda pública ao desenvolvimento e o financiamento aos países
em desenvolvimento no domínio da luta contra as alterações climáticas. Em
2013, o financiamento da UE em prol do clima foi superior a 9,5 mil
milhões de EUR. A UE deve continuar a integrar os objetivos em matéria de
clima na cooperação económica e na cooperação para o desenvolvimento. Para
o efeito, foi já acordado que, no período 2014‑2020, pelo menos
20 % da ajuda da UE ao desenvolvimento, que é da ordem de 14 mil
milhões de EUR, terá de ser consagrada ao clima. Os Estados‑Membros
devem também definir claramente os objetivos de integração. Além disso, a
UE e seus Estados‑Membros devem intensificar a coordenação do
financiamento da luta contra as alterações climáticas a nível mundial para
aumentar o impacto e a eficiência da ajuda.
Investigação científica, desenvolvimento
tecnológico e política de inovação. A UE tirará melhor partido do facto de
o seu Programa‑Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020»
estar plenamente aberto à participação de países terceiros e conceder
apoio financeiro a países menos avançados. A UE promoverá a sensibilização
do seu compromisso de investir no âmbito deste programa 28 mil
milhões de EUR, pelo menos, em ações relacionadas com o clima. Uma parte
deste montante permitirá, graças a uma ampla colaboração internacional,
colocar nos mercados tecnologias relacionadas com o clima e formar
cientistas e empresários, e contribuir para os objetivos da diplomacia
climática.
Política comercial. Nos seus acordos
comerciais bilaterais, a UE e seus parceiros no comércio livre comprometem‑se
a promover os objetivos climáticos e a aplicar eficazmente a CQNUAC,
inclusivamente através de um diálogo estruturado e regular e da cooperação
em questões comerciais e climáticas. Ao abrigo do regime SPG+, a UE
oferece um melhor acesso ao mercado aos países em desenvolvimento que
tenham ratificado e aplicado efetivamente convenções internacionais,
incluindo as relativas às alterações climáticas. No âmbito da OMC, a UE
trabalha com os seus parceiros comerciais para a conclusão, até ao fim de
2015, de um acordo internacional significativo sobre a liberalização do
comércio de bens e serviços ambientais, com vista a aumentar a divulgação
e a adoção de tecnologias amigas do ambiente.
Política ambiental. O respeito dos
compromissos assumidos pela UE no âmbito do plano estratégico mundial para
a biodiversidade, tal como aprovado na sua Estratégia de Biodiversidade,
será fundamental para combater as alterações climáticas e trará,
simultaneamente, benefícios sociais, económicos e culturais.
Redução dos riscos de catástrofes. A
cooperação da UE em matéria de gestão dos riscos de catástrofes[4], que
inclui a elaboração de avaliações nacionais dos riscos, nomeadamente as
ligadas às consequências das alterações climáticas, e o reforço das
capacidades de gestão dos riscos, contribui para a consolidação da
adaptação às alterações climáticas.
9. Etapas
seguintes A UE deve:
Apresentar os seus próprios CPDN até ao fim
do primeiro trimestre de 2015;
Incentivar as maiores economias a assumirem
a liderança através da apresentação atempada de CPND ambiciosos, em
particular no âmbito do Fórum das Principais Economias, no G20 e no G7;
Incentivar e apoiar, conforme apropriado, a
preparação, pelo maior número de Partes possível, de CPDN ambiciosos;
Tornar a promoção de uma ação climática
ambiciosa ao nível mundial uma prioridade absoluta das suas relações
diplomáticas e do diálogo com os países parceiros;
Promover, no quadro da CQNUAC e de outras
negociações multilaterais e bilaterais, a adoção de um protocolo
ambicioso, transparente e dinâmico, como descrito supra;
Demonstrar e assegurar a estabilidade e a
previsibilidade do apoio financeiro concedido pela UE aos seus parceiros
internacionais para incentivar um desenvolvimento com baixo nível de
emissões e adaptado às alterações climáticas;
Pressionar no sentido da rápida liberalização
do comércio de bens e serviços ambientais antes do final de 2015;
Assegurar a coerência da ação climática com
as negociações das Nações Unidas sobre os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável e o Financiamento do Desenvolvimento Sustentável pós‑2015,
e o Quadro pós‑2015 para a Redução dos Riscos de Catástrofes;
Assegurar a ratificação do segundo período
de compromisso do Protocolo de Quioto antes do final de 2015 pela UE e
seus Estados‑Membros, por um lado, e por tantas Partes quantas
necessárias para garantir a sua entrada em vigor.
A Comissão organizará uma conferência
internacional para melhorar a compreensão mútua da diversidade dos CPDN e a
adequação da sua ambição coletiva, e facilitar um intercâmbio aberto de pontos
de vista antes da Conferência de Paris. Esta conferência terá como objetivo
reunir os países parceiros, os principais peritos do meio académico, grupos de
reflexão e organizações internacionais, e realizar‑se‑á em novembro
de 2015. Até meados de 2015, a Comissão começará
igualmente a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho de propostas
legislativas para a aplicação do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia
para 2030. A Comissão continuará a integrar as medidas de
luta contra às alterações climáticas na sua cooperação económica e na sua
cooperação para o desenvolvimento; tomará iniciativas para uma colaboração
estreita com os Estados‑Membros de modo a assegurar o financiamento do
desenvolvimento relacionado com o clima; tirará melhor partido da abertura dos
seus programas de investigação e inovação científicos para apoiar os seus
parceiros internacionais, ajudando‑os na preparação para o cumprimento
dos seus compromissos no âmbito do novo protocolo. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o
Conselho a subscreverem a abordagem proposta com a celeridade possível. Quadro 1: Contributo Previsto Determinado a nível Nacional (CPDN) da UE Compromisso Tipo || Redução absoluta em relação às emissões do ano de referência. Cobertura || Toda a economia. Âmbito de aplicação || Todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal: Dióxido de carbono (CO2) · Metano (CH4) · Óxido nitroso (N2O) · Hidrofluorocarbonetos (HFC) · Perfluorocarbonetos (PFC) · Hexafluoreto de enxofre (SF6) · Trifluoreto de azoto (NF3) Ano de referência || 1990. Período || 2021‑2030, inclusivamente. Nível de redução || Atingir, em 2030, uma redução de 40 %, pelo menos, nas emissões. % das emissões abrangidas || 100%. Incluindo a agricultura, a silvicultura e outras utilizações do solo || Sim. Contribuição líquida dos mecanismos baseados no mercado internacional || Não há contribuição de créditos internacionais. Processo de planificação || Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014, que aprovou o Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030 (EUCO 169/14). A Comissão Europeia deve elaborar propostas legislativas de aplicação do Quadro para 2030 (Programa de Trabalho da Comissão para 2015), inclusivamente em matéria de uso do solo, reafetação do solo e silvicultura. Equitativo e ambicioso || Este compromisso está em consonância com as políticas da UE destinadas a assegurar a transição para uma economia com baixas emissões, e dá a possibilidade de atingir o objetivo de um aumento inferior a 2°C. Proporciona à UE uma solução economicamente vantajosa que lhe permite alcançar o objetivo a longo prazo de redução das emissões nacionais em 80 %, compatível com a avaliação efetuada pelo PIAC, segundo a qual o grupo dos países desenvolvidos terá de realizar, até 2050, uma redução da ordem dos 80 %‑95 % relativamente aos níveis de 1990. A UE atingiu já o máximo das suas emissões. De acordo com a base de dados EDGAR, as emissões dos 28 Estados‑Membros da UE atingiu o máximo em 1979, com cerca de 6,4 Gt de equivalente CO2. Pressupostos essenciais Critério de medição aplicado || Aquecimento mundial potencial num período de 100 anos, de acordo com o 4.º Relatório de Avaliação do PIAC. Metodologias de Estimação das Emissões || Orientações do PIAC de 2006. Abordagem da contabilização para a agricultura, a silvicultura e as outras utilizações do solo. || Quadro de contabilização abrangente, abordagem baseada na atividade ou na utilização da terra, para as emissões e absorções provenientes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da silvicultura, tomando como base: i) as regras adotadas no âmbito de 2/CMP.7, as decisões aplicáveis da COP e a legislação interna da UE; (Decisão 529/2013/UE); ii) o nível atual de integridade ambiental. Cobertura Setores/Categorias de fontes || · Energia o Queima de combustíveis § Indústrias do setor da energia § Indústrias transformadoras e setor da construção § Transportes § Outros setores § Outros o Emissões fugitivas de combustíveis § Combustíveis sólidos § Petróleo e gás natural o Transporte e armazenamento de CO2 · Transformações industriais e utilização de produtos o Indústria dos minérios o Indústria química o Indústria metalúrgica o Produtos não energéticos provenientes de combustíveis e utilização de solventes o Indústria eletrónica o Utilizações de produtos em substituição de substâncias que empobrecem a camada de ozono o Fabrico e utilização de outros produtos o Outros · Agricultura o Fermentação entérica o Gestão do estrume o Cultivo de arroz o Solos agrícolas o Queimada intencional de savanas o Queimada de resíduos agrícolas o Calagem o Aplicação de ureia o Outros fertilizantes que contêm carbono o Outros · Resíduos o Eliminação de resíduos sólidos. o Tratamento biológico dos resíduos sólidos o Incineração e queima de resíduos a céu aberto o Tratamento e descarga de águas residuais o Outros · Utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura, previstas na Decisão 529/2013/UE o Florestação/ reflorestação o Desflorestação o Gestão das florestas o Gestão de solos agrícolas o Gestão de pastagens o Ou contabilização equivalente baseada na utilização das terras, recorrendo às as categorias previstas na CQNUAC para a comunicação de informações. o Outras categorias/atividades selecionadas pela UE e seus Estados‑Membros enquanto Partes no Protocolo de Quioto e na sua alteração de Doha. [1] Programa das Nações
Unidas para o Ambiente – «The emissions
gap report 2014. A UNEP synthesis report». [2] Equivalente a um objetivo de longo prazo da UE de redução para metade,
até 2015, das emissões mundiais, relativamente a 1990, conforme reiterado pelo
Conselho «Ambiente» nas suas conclusões de 28 de outubro de 2014. [3] COM(2011) 112 final: Roteiro de transição para uma economia
hipocarbónica competitiva em 2050. [4] Artigos 5.º e 6.º da Decisão 1313/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um mecanismo de proteção civil da
União. Anexo: Informações de base sobre a UE e
perfis de emissão dos maiores emissores mundiais Redução das emissões de gases com
efeito de estufa (GEE) da UE e crescimento da economia Fonte: EEE, DG ECFIN (base de
dados Ameco) e Eurostat.