30.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/157


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de abril de 2015

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2013

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2013,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0117/2015),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») para o exercício de 2013 foi de 11 930 220 EUR, ou seja, um aumento de 64,74 % em relação a 2012, o que pode ser explicado pela natureza da Agência recém-criada e pela aplicação do Regulamento REMIT (1); que o orçamento da Agência provém, na íntegra, do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2013 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012

1.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em relação às duas observações formuladas no relatório de 2011 do Tribunal e assinaladas como estando «em curso» no relatório do Tribunal de 2012, foram tomadas medidas corretivas, estando agora estas observações assinaladas no relatório do Tribunal como «concluídas»; observa ainda que, no tocante às cinco observações formuladas no relatório do Tribunal de 2012, foram também tomadas medidas corretivas, e três observações encontram-se agora assinaladas como «concluídas» e as outras duas como estando «em curso»;

2.

Reconhece que as medidas tomadas pela Agência relativas às recomendações sobre os processos de recrutamento da Agência foram formalizadas com a adoção da decisão do respetivo Diretor 2014-06, de 4 de abril de 2014; faz notar que essa decisão foi submetida ao Tribunal de Justiça e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o parecer do Tribunal logo que este se encontre disponível;

3.

Regista, de acordo com informações da Agência, que esta pôs em prática uma série de medidas para melhorar os processos de planificação orçamental mediante o desenvolvimento e a implementação de um conjunto de orientações a seguir pelos intervenientes no processo de planificação orçamental, bem como através da realização de exercícios regulares de análise e de previsão de utilização de dotações, incluindo a monitorização e a apresentação de relatórios mensais sobre a execução orçamental;

Gestão orçamental e financeira

4.

Observa com preocupação, com base no relatório anual de atividades da Agência relativo a 2013 (RAA), que não se chegou a acordo sobre uma contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre para a Agência;

5.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2013 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 97,53 %, o que representou um aumento de 4 % relativamente a 2012, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi reduzida, situando-se em 55 %, ou seja, abaixo do objetivo de 70 % da Agência, o que, de acordo com o RAA, ficou principalmente a dever-se à receção tardia de 2 989 000 EUR através de um orçamento retificativo aprovado em 31 de outubro de 2013;

6.

Constata, com preocupação que, no final do exercício, a Agência detinha 5 500 000 EUR em caixa; insta a Agência a, doravante, assegurar uma gestão rigorosa de tesouraria;

Autorizações e dotações transitadas

7.

Toma nota de que um montante total de 1 900 000 EUR em dotações autorizadas do título II transitou para 2014, principalmente em resultado da execução do Regulamento REMIT; observa que, de acordo com o parecer do Tribunal de Justiça, esta é uma atividade operacional e plurianual que deveria ter sido inscrita no título III; assinala, além disso, que esta lacuna foi retificada em dotações de autorização subsequentes;

8.

Faz notar, além disso, que as dotações transitadas do título III ascenderam a 3 100 000 EUR, o que representa 91 % do total das dotações do título III; reconhece que estas transições estão relacionadas com o regulamento REMIT e que a sua taxa excecionalmente elevada se fica a dever, sobretudo, à verba de 2 989 000 EUR recebida através de um orçamento retificativo aprovado em 31 de outubro de 2013;

9.

Reconhece que, segundo a Agência, foi parcialmente implementada toda uma série de medidas para melhorar os processos de planificação orçamental; insta a Agência a transmitir à autoridade de quitação os progressos registados e os resultados dessas medidas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Regista, em conformidade com informações da Agência, que a sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses foi revista de acordo com as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia; toma nota de que, em resultado dessa revisão, a Agência elaborou uma nova política que foi sujeita ao processo de consulta interno da Agência, a adotar pelo seu Conselho de Administração; insta a Agência a informar a autoridade de quitação dos resultados da avaliação, logo que estes estejam disponíveis;

11.

Toma nota, além disso, de que os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Reguladores, do Diretor, dos quadros superiores, dos peritos que participam nos grupos de peritos da Agência, bem como os CV do Conselho de Administração e dos membros da Câmara de Recurso, foram colocados à disposição do público no sítio Web da Agência; assinala que as declarações de interesses do Diretor e dos membros da Câmara de Recurso são públicas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

12.

Regista que a Agência pôs em prática novas medidas após a adoção das orientações relativas aos processos de recrutamento e aos trabalhos dos Comités de Seleção para a seleção de agentes temporários e contratuais;

13.

Assinala que as perguntas para os testes e as entrevistas foram elaboradas antes do exame das candidaturas; observa, além disso, que os critérios de admissão para as provas escritas, as entrevistas e para a inclusão na lista de pré-seleção são especificados com mais pormenor;

Auditoria interna

14.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma auditoria à Agência, em consonância com o seu plano estratégico de auditoria para a Agência para 2013-2015;

15.

Toma nota de que, no decurso dessa análise de risco, o SAI identificou um total de oito processos de elevado risco inerente que não podiam ser considerados auditáveis no âmbito do plano de auditoria, uma vez que os controlos foram considerados inexistentes ou insuficientes; regista que a Agência apresentou um plano de ação ao SAI para atenuar as deficiências identificadas;

16.

Regista, ainda, que o SAI formulou as seguintes recomendações «muito importantes»:

melhorar a estrutura, reforçar o conteúdo e assegurar o caráter exaustivo do programa de trabalho anual,

reforçar o controlo dos procedimentos de adjudicação de contratos,

reforçar o acompanhamento operacional e da execução do orçamento;

17.

Verifica que, em resposta às recomendações do SAI, a Agência preparou um plano de ação para corrigir as deficiências; observa que o SAI considerou que o plano de ação está a tratar os riscos identificados de forma adequada;

18.

Observa que o SAI acompanhou a aplicação das suas recomendações anteriores através de um controlo documental; regista que, em 31 de dezembro de 2013, não existiam recomendações críticas em aberto e que estava em curso a aplicação de três recomendações consideradas muito importantes;

19.

Remete, no tocante a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2015 (2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(2)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA-PROV(2015)0130 (ver página 431 do presente Jornal Oficial).