30.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/144


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de abril de 2015

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2013

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2013,

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A8-0102/2015),

A.

Considerando que o principal objetivo do Acordo de Cotonu, enquanto quadro das relações da União com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e com os países e territórios ultramarinos (PTU), é reduzir e, eventualmente, erradicar a pobreza, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável e de integração gradual dos Estados ACP e os PTU na economia mundial;

B.

Considerando que os objetivos específicos da política de desenvolvimento devem ser salvaguardados pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE); sublinhando que outras considerações, tais como a política comercial e a política externa e de segurança, não devem obstar às prioridades de desenvolvimento da União;

C.

Considerando que os Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), financiados pelos Estados-Membros, constituem o principal instrumento financeiro de prestação de ajuda da União no contexto da cooperação para o desenvolvimento aos Estados ACP, pelo qual a Comissão é responsável no âmbito do processo de quitação;

D.

Considerando que os instrumentos de pré-financiamento pagos pela Comissão Europeia representaram 424 milhões de EUR e que as receitas operacionais se elevaram a 124 milhões de EUR no exercício de 2013;

E.

Considerando que o FED definiu a sua estratégia e áreas prioritárias com base em preferências políticas, assim como em critérios económicos e financeiros ligados a critérios gerais de eficiência e que trabalha com instrumentos financeiros adequados para cumprir essas prioridades estabelecidas numa perspetiva sustentável a longo prazo;

F.

Considerando que existe uma elevada exposição inerente ao risco nos países em desenvolvimento devido ao ambiente geopolítico, institucional e administrativo frequentemente associado a um contexto de instabilidade e fragilidade;

G.

Considerando que o nível e natureza do envolvimento da União deve ser diferenciado e condicional, dependendo de progressos mensuráveis em vários domínios como a democratização, direitos humanos, boa governação, desenvolvimento socioeconómico sustentável, o Estado de direito, a transparência e a luta contra a corrupção;

H.

Considerando que a utilização de instrumentos financeiros inovadores, como mecanismos de financiamento combinado, é vista como uma forma de alargar o âmbito dos instrumentos existentes, como subvenções e empréstimos, e que também inclui desafios em termos de supervisão e governação;

I.

Considerando que é fundamental assegurar uma presença visível da União e promover os valores da União em todas as intervenções da mesma;

J.

Considerando que a «orçamentação» do FED, que consiste na sua incorporação e integração na estrutura orçamental da União, permanece uma prioridade para o Parlamento; e que a inclusão do FED no orçamento geral proporcionaria maior segurança financeira para os países beneficiários e reforçaria também a coerência política e o controlo democrático;

K.

Considerando que o apoio orçamental encerra um risco fiduciário considerável, constituindo, em particular, um desafio em termos de transparência, prestação de contas, boa gestão financeira; que o apoio orçamental pressupõe um seguimento atento e um diálogo sobre políticas entre a União e o país parceiro em relação aos objetivos, aos progressos em matéria de indicadores de resultados e de desempenho, bem como uma análise de risco sistémico e uma estratégia de redução de riscos que cumpre reforçar;

Declaração de Fiabilidade

Fiabilidade contabilística

1.

Congratula-se com o parecer do Tribunal de Contas, segundo o qual as contas anuais definitivas dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos relevantes, a situação financeira dos FED em 31 de dezembro de 2013, e os resultados das suas operações, fluxos de caixa e alterações nos ativos líquidos relativos ao exercício encerrado nessa data, se encontram em conformidade com as disposições do regulamento financeiro do FED e com as normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público;

2.

Regista com satisfação a melhoria conseguida no que se refere ao aumento do número e valor das recuperações em comparação com 2012, com 24 recuperações ascendendo a um total de 4,7 milhões de EUR em 2013 em relação às 13 recuperações com um montante total de 1,3 milhões de EUR em 2012;

3.

Manifesta, contudo, a sua preocupação relativamente ao facto de os gestores orçamentais subdelegados não cumprirem de forma sistemática a regra que estabelece que, para os pagamentos de pré-financiamento superiores a 750 000 EUR, a Comissão deve proceder à recuperação de juros numa base anual, e de o montante de rédito de juros apresentado nas contas se basear parcialmente em estimativas;

4.

Lamenta igualmente que os juros auferidos sobre os pré-financiamentos entre 250 000 EUR e 750 000 EUR não tenham sido reconhecidos como receitas financeiras nas demonstrações financeiras devido ao facto de o desenvolvimento do Sistema Comum de Informação Relex (CRIS) não estar ainda concluído;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

5.

Acolhe favoravelmente o parecer do Tribunal, segundo o qual as receitas e autorizações subjacentes às contas relativas ao exercício de 2013 são legais e regulares em todos os aspetos relevantes;

6.

Manifesta, contudo, a sua preocupação relativamente à avaliação do Tribunal de Contas relacionada com a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, segundo a qual os sistemas de supervisão e de controlo nos serviços centrais do EuropeAid e nas delegações da União são apenas parcialmente eficazes na garantia da legalidade e da regularidade dos pagamentos;

7.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha estimado a taxa de erro mais provável para as operações associadas às despesas dos oitavo, nono e décimo FED em 3,4 %, o que revela um ligeiro aumento em relação a 2012 (3 %), ainda que continue abaixo do valor máximo registado de 2011 (5,1 %);

8.

Assinala que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas sobre as atividades do FED no exercício de 2013, a taxa de erro aumentou em relação ao exercício anterior, continuando a ser demasiado elevada; exorta a Comissão a envidar esforços no sentido de lograr uma taxa de 2 % como meta previamente acordada;

9.

Observa e deplora que os pagamentos subjacentes às contas se devam às deficiências do sistema de supervisão e que os mesmos tenham sido materialmente afetados por erros; regista que 27 % dos pagamentos foram afetados por erros, nomeadamente 45 das 165 operações de pagamento controladas;

10.

Toma nota dos resultados da amostragem no que se refere a projetos em que 42 de 130 pagamentos (32 %) foram afetados pelo erro e, em particular, do facto de 30 pagamentos destes 42 terem sido qualificados como erros quantificáveis, com 17 transações finais autorizadas após todos os controlos ex ante terem sido realizados;

11.

Lamenta o facto de, a despeito da aplicação do plano de medidas corretivas estabelecido em maio de 2013, os erros de tipologia identificados serem, em grande medida, semelhantes a anos anteriores, nomeadamente a falta de documentos comprovativos, o incumprimento da parte dos beneficiários das disposições em matéria de contratos e despesas inelegíveis; observa que estes erros estavam também relacionados com transações associadas às seguintes atividades: i) orçamentos-programa, ii) subvenções e iii) acordos de contribuição entre a Comissão e organizações internacionais;

12.

Insta a Comissão a intensificar os esforços envidados nestas áreas de cooperação específicas através do aperfeiçoamento do plano de medidas corretivas posto em prática, especialmente quando os erros quantificáveis apontam para deficiências nos controlos efetuados por organizações internacionais relativamente à conformidade com as disposições contratuais enquanto parte do esforço geral para reforçar os métodos de gestão de risco e os sistemas gerais de controlo e gestão;

Riscos relacionados com a regularidade e eficácia dos mecanismos de controlo

13.

Considera que a execução dos FED através da utilização de inúmeros modus operandi e os diferentes métodos de execução (gestão indireta e gestão direta centralizada) com regras e procedimentos complexos, tais como os concursos e a adjudicação de contratos e com uma cobertura geográfica alargada, apresentam um elevado grau de risco inerente, dificultando a otimização do sistema de controlo e o reforço da transparência do financiamento dos FED;

14.

Regista com preocupação o facto de os controlos ex ante realizados antes das operações de pagamento do projeto apresentarem lacunas significativas segundo a avaliação do Tribunal;

15.

Insta a Comissão a prestar atenção regular à qualidade e pertinência dos controlos ex ante efetuados por todos os intervenientes (pessoal da Comissão e auditores externos) antes de os pagamentos dos projetos serem realizados e especialmente tendo em conta o ambiente de elevado risco político e operacional;

16.

Observa que tanto no caso do apoio orçamental (com 718 milhões de EUR em pagamentos efetuados a partir dos FED em 2013) como no das contribuições da União para projetos de múltiplos doadores executados por organizações internacionais como as Nações Unidas (ONU) (os pagamentos a partir dos FED ascenderam a 458 milhões de EUR em 2013), a natureza do instrumento e as condições de pagamento limitam em que medida as operações são passíveis de erros;

17.

Manifesta a sua preocupação face à questão recorrente de terem sido sistematicamente encontrados erros relativamente a pagamentos finais, apesar das verificações de despesas e auditorias externas;

18.

Exorta a Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação (DG DEVCO) a agir com base na recomendação do Tribunal de 2011, procedendo ao reforço da capacidade da Estrutura de Auditoria Interna com a maior brevidade possível, de modo que esta possa realizar a sua atividade de forma mais eficaz;

Estratégia e prioridades

19.

Sublinha que todas as atividades dos FED devem seguir com precisão a estratégia geral e as áreas prioritárias baseadas em preferências políticas, assim como os critérios de eficiência económica e financeira, que se refletem no desempenho da gestão, incluindo atividades de controlo e gestão de risco e a forma concreta dos instrumentos financeiros para este efeito;

20.

Realça, à luz da crescente atenção dedicada ao desempenho da ajuda da União, que a África Subsariana é a região que tem registado menos progressos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e é única região no mundo onde, de acordo com as previsões, a pobreza não deverá, muito provavelmente, ser reduzida para metade até 2015; manifesta a sua preocupação com o declínio registado nos níveis da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), nos últimos anos, no domínio dos serviços sociais, nomeadamente ao nível dos setores da educação e da saúde reprodutiva, o qual ameaça reverter os progressos realizados em matéria de desenvolvimento do capital humano;

21.

Conclui que é necessário intensificar esforços para acelerar o cumprimento dos ODM em África até à data-limite de 2015; exorta a Comissão a ter em consideração a agenda de desenvolvimento após 2015 e as negociações sobre os objetivos de desenvolvimento sustentável, uma vez adotados, enquanto base da auditoria de resultados efetuada pelo Tribunal de Contas; regozija-se com o facto de os FED, que são o principal instrumento de prestação de ajuda da União no contexto da cooperação para o desenvolvimento aos Estados ACP, terem correspondido a 45 % do valor total dos novos contratos concluídos pela DG DEVCO em 2013;

22.

Observa que, em 2013, foi alcançado um acordo sobre a criação do 11.o FED com um valor total de quase 27 mil milhões de EUR (a preços de 2011), congelando, assim, na prática, os fundos ao nível do 10.o FED, em vez de os aumentar em 13 %, tal como proposto pela Comissão, não obstante o compromisso de longa data da União de aumentar o financiamento do desenvolvimento nos próximos anos;

Acompanhamento e supervisão

23.

Manifesta-se seriamente preocupado com as deficiências que subsistem no sistema de informação de gestão no que respeita aos resultados e ao seguimento das auditorias externas, das verificações de despesas e das visitas de acompanhamento, apesar do compromisso assumido pela Comissão, nos últimos anos, no sentido de melhorar a qualidade dos dados do Sistema Comum de Informação Relex (CRIS);

24.

Recorda que a fiabilidade e exatidão do sistema de informação de gestão desempenham um papel-chave, pelo que exigem uma vigilância constante; insta a Comissão a envidar esforços no sentido de desenvolver e estabelecer novas funções no módulo de auditoria do seu sistema de gestão CRIS e, em particular, o acompanhamento dos relatórios de auditoria e de todos os tipos de avaliação; considera que tal é fundamental por forma a dispor de sistemas de controlo orientados para os resultados capazes de oferecer informações adequadas e fiáveis sobre os resultados alcançados por forma a ajustar as prioridades estratégicas;

25.

Tendo em conta que a maioria dos FED são executados de forma descentralizada pelas delegações da União, convida os serviços centrais da DG DEVCO a apoiá-los de forma consistente na gestão da sua carteira de acordo com as respetivas componentes de risco através do CRIS; reitera e incentiva uma melhor utilização das possibilidades criadas pela análise dos riscos no âmbito do acompanhamento das operações das delegações da União;

26.

Regozija-se com a introdução do estudo de avaliação sobre a taxa de erro residual relativa a operações concluídas um exemplo do enquadramento de gestão da DG DEVCO;

27.

Observa que, com base no segundo estudo de 2013, a taxa de erro foi estimada pela DG DEVCO em 3,35 % (equivalente a cerca de 228,55 milhões de EUR), face a uma taxa de 3,4 % estimada pelo Tribunal de Contas; regista, com preocupação, que as principais causas identificadas prendem-se com a ausência de documentos comprovativos apresentados pelas organizações beneficiárias, erros devido à insuficiência de provas disponíveis para verificar a regularidade das operações, a não conformidade com os procedimentos de adjudicação de contratos e montantes não cobrados ou não corrigidos;

28.

Considera que a priorização é passível de ser integrada no plano de ação desenvolvido pela DG DEVCO para a aplicação de medidas de atenuação, concentrando-se nas áreas de preocupação específicas mais críticas e em oportunidades para ganhar em eficiência e reduzir custos; insta a DG DEVCO a indicar no relatório de atividades anual os progressos conseguidos e as dificuldades encontradas na execução do plano de ação;

29.

Entende que será útil identificar de forma clara que atividades de orçamentação baseada em atividades apresentam as maiores lacunas, erros e o mais elevado nível de vulnerabilidade; considera que, por forma a manter as despesas relativas aos controlos a um nível razoável, o tratamento e análise destas áreas específicas poderiam ser realizados numa base plurianual;

30.

Reconhece que no que se refere à relação custo-eficácia dos mecanismos de controlo, a questão não é acrescentar mais níveis de controlo, mas reforçar a eficácia do enquadramento das atividades de controlo e a sua complementaridade com princípios de boa governação;

31.

Saúda a inclusão, no relatório anual de atividades, de uma visão de conjunto de todas as despesas, incluindo as despesas administrativas, bem como as despesas ligadas aos sistemas de controlo e de acompanhamento;

32.

Acolhe favoravelmente a revisão dos relatórios sobre a gestão da ajuda externa, que agora inclui uma síntese das medidas corretivas para todos os erros identificados e a introdução da garantia dos chefes de delegações de que aumentarão o seu nível de responsabilidade na cadeia de fiabilidade global e a exaustividade dos relatórios das delegações da União;

Apoio orçamental

33.

Constata com interesse e saúda a execução da nova abordagem de apoio orçamental da Comissão; observa que, em 2013, foi atribuído um total de 660 milhões de EUR a novas operações de apoio orçamental em África, usado, em parte, na execução da «iniciativa ODM», tendo em vista o apoio aos países que registaram menos progressos em domínios importantes tais como a saúde, a água, o saneamento, a segurança alimentar e a nutrição;

34.

Tendo em conta os objetivos do apoio orçamental, com contribuições transferidas diretamente para o orçamento geral dos países beneficiários ou para um orçamento dedicado a um objetivo ou política geral específica, insiste na necessidade de o apoio orçamental respeitar e relacionar estritamente as condições gerais de elegibilidade com os progressos substanciais alcançados pelos países parceiros, nomeadamente na gestão das finanças públicas; considera que seria desejável o desenvolvimento de indicadores-chave de desempenho vinculativos como tentativa de reduzir os riscos;

35.

Destaca a necessidade de apoiar a luta contra a fraude e a corrupção em todos os domínios do setor público abrangidos pela estratégia de cooperação da União; realça que o risco de desvio de recursos continua a ser elevado e que os riscos de corrupção e de fraude estão ligados à gestão das finanças públicas;

36.

Reafirma a necessidade de aplicação estrita de IRV em caso de prossecução de programas de apoio orçamental; salienta que deve ser dada ênfase particular ao princípio da diferenciação, a fim de não desvirtuar, em função de uma interpretação demasiado lata, o princípio da condicionalidade no desembolso do apoio orçamental; solicita um apoio firme aos mecanismos de luta contra a corrupção, uma vez que esta parece constituir um dos principais fatores que limita a eficácia dos programas de apoio e, consequentemente, da cooperação europeia para o desenvolvimento; destaca, por isso, a necessidade de reforçar a cooperação em matéria de medidas de boa governação e de luta contra a corrupção;

37.

Lamenta que os fundos disponibilizados pela União sejam, em última instância, combinados com os recursos próprios do país parceiro e que, deste modo, não seja possível uma rastreabilidade dos fundos da União; requer a elaboração de relatórios circunstanciados sobre a forma como os fundos são utilizados, de modo que reforce a transparência e a rastreabilidade desses fundos;

38.

Convida o Tribunal, neste contexto, a desenvolver progressivamente a questão da corrupção e a tentar quantificar e indicar o grau de corrupção nos seus relatórios especiais e no seu relatório anual de atividades;

39.

Solicita, no que se refere ao apoio orçamental setorial, que a matriz de condicionalidade setorial seja utilizada de forma sistemática ou reforçada e que sejam definidos indicadores de referência adequados para a intervenção da União; considera que seria desejável que todos os programas de apoio orçamental fossem progressivamente transformados em programas de apoio orçamental setorial para reforçar o nível de controlo e de prestação de contas, a fim de proteger de forma mais adequada os interesses financeiros da União Europeia;

40.

Salienta a importância de garantir um diálogo político apropriado assente numa abordagem baseada em incentivos e uma monitorização contínua das reformas setoriais e de programas de medição do desempenho, bem como a sustentabilidade dos resultados através dos sistemas de gestão financeira da Comissão para a execução do apoio orçamental em países parceiros;

41.

Solicita à Comissão que apoie firmemente o reforço do controlo parlamentar e dos órgãos de supervisão, das competências e das capacidades nos países beneficiários, prestando uma assistência técnica contínua; insiste no facto de um organismo de auditoria nacional independente dever ser uma condição para a concessão de apoio orçamental;

42.

Apoia firmemente a capacidade da Comissão para suspender a transferência de fundos em países beneficiários em caso de não observância das condições ex ante, em particular das condições macroeconómicas; convida a Comissão a bloquear a transferência de fundos em países com um elevado nível de corrupção e que não disponham de medidas específicas para acometer este fenómeno;

Cooperação com organizações internacionais

43.

Propõe que, na nova legislatura, sejam tomadas novas medidas tendo em vista um melhor intercâmbio de informações com o Banco Mundial e com as instituições das Nações Unidas (ONU) tendo em vista otimizar a cooperação;

44.

Reitera o apoio do Parlamento à definição e ao intercâmbio de boas práticas para se definirem princípios de base similares e sustentáveis quanto à garantia da conformidade com os regulamentos financeiros da União;

45.

Apoia o reforço das obrigações em matéria de informação dos relatórios de auditoria das instituições da ONU por forma a conseguir uma melhor administração do financiamento da União;

46.

Está convicto de que a contínua aproximação dos respetivos sistemas de governação e das auditorias internas e externas para comparar dados, metodologias e resultados deve ser prosseguida;

47.

Exorta a que seja garantido uma observância total da visibilidade do financiamento da União no quadro de iniciativas com múltiplos doadores, nomeadamente em caso de transferência de fundos da União num ambiente de risco;

48.

Congratula-se com o aprofundamento da relação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do Banco Mundial com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) através da aprovação das orientações do OLAF relacionadas com o intercâmbio de informações e estratégias;

49.

Reitera a sua preocupação, no que se refere à execução do 11.o FED, com o facto de as entidades responsáveis poderem confiar tarefas de execução orçamental a outras organizações regidas pelo direito privado com um contrato de prestação de serviços, criando deste modo uma cadeia de relações fiduciárias; insta a Comissão a aplicar condições de subcontratação rigorosas e recorda que as entidades responsáveis pela execução devem assegurar um elevado nível de proteção dos interesses financeiros da União perante esta situação;

50.

Solicita a rápida prestação de novos esclarecimentos relativamente à gestão conjunta de fundos (incluindo fundos fiduciários) e riscos relacionados em termos de regularidade das operações, nomeadamente quando as contribuições financeiras da Comissão para projetos de múltiplos doadores são reunidas com fundos provenientes de outros doadores, sem serem destinados a uma rubrica específica identificável de despesas elegíveis;

51.

Solicita informações relativas ao estudo preliminar dos sistemas de gestão e de controlo realizado pela Comissão junto de outras organizações internacionais associadas; requer ainda informações sobre o nível de comparabilidade e de coerência dos sistemas já em vigor;

52.

Solicita ser informado sobre as medidas preventivas, de atenuação e outras que poderão ser postas em prática no caso de existirem perspetivas diferentes quanto ao nível de segurança a alcançar e o risco correlativo envolvido nas despesas totais;

Facilidade de Investimento do Banco Mundial

53.

Reitera a sua firme convicção segundo a qual a facilidade de investimento gerida pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), em nome da União, deveria constituir objeto do processo de quitação do Parlamento, porquanto a referida facilidade é financiada pelo produto dos contribuintes da União;

54.

Nota que o acordo tripartido referido no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que rege a cooperação entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas no que diz respeito aos modos de controlo exercidos pelo Tribunal sobre a atividade do BEI na gestão de fundos da União e dos Estados-Membros, deverá ser renovado em 2015; solicita ao BEI que atualize as competências do Tribunal de Contas Europeu neste domínio através da inclusão de quaisquer novos instrumentos financeiros do BEI que envolvam fundos públicos da União ou do FED;

55.

Congratula-se com a inclusão de uma auditoria à facilidade de investimento do FED no plano de trabalho do Tribunal de Contas, na sequência de um pedido do Parlamento constante da quitação de 2012, e aguarda o resultado do relatório especial de 2015;

56.

Considera que o BEI apoia projetos em ambientes de alto risco, mais concretamente com riscos políticos, ligados à instabilidade dos países beneficiários;

57.

Congratula-se com a abordagem do BEI orientada para os resultados, nomeadamente ao introduzir um quadro de avaliação de resultados, que permite avaliar a solidez dos projetos, a sua sustentabilidade económica e financeira e o valor acrescentado do próprio BEI; solicita que seja assegurado um diálogo permanente com os parceiros associados sobre os indicadores de avaliação e a convergência dos resultados alcançados;

58.

Destaca a importância da política de tolerância zero do BEI em matéria de fraude e de corrupção; chama a atenção para a importância de evitar financiar empresas comprovadamente envolvidas em casos de fraude e de corrupção; considera que a atual política do BEI em relação a países e territórios não cooperantes (Non-Cooperative Jurisdiction), incluindo a última adenda, se afigura inapropriada, e convida o BEI a adotar sem demora uma nova política fiscal responsável, com base na qual proceda a uma avaliação pericial dos beneficiários efetivos das empresas financiadas, entendendo que, nos casos em que os financiamentos são consagrados a empresas multinacionais, tal requereria que estas últimas fornecessem ex ante uma repartição das receitas e dos lucros que geram e o montante dos impostos que pagam em cada país em que operam;

59.

Recorda a importância de surtir um amplo impacto social por intermédio dos projetos financiados pelo BEI, evitando transações especulativas e privilegiando o apoio a empresas locais; solicita uma avaliação anual precisa do impacto social dos projetos financiados pelo BEI;

60.

Solicita que as subvenções da União sejam concedidas apenas a intermediários financeiros que não operem em centros financeiros «offshore», que estejam enraizadas a nível local e que disponham dos meios para pôr em marcha uma abordagem favorável a um desenvolvimento que apoie as especificidades das pequenas e médias empresas em cada país; solicita ao BEI que não deve coopere com intermediários financeiros que possuam um histórico negativo em termos de transparência, fraude, corrupção e impactos ambientais e sociais; realça que o BEI deve estabelecer, juntamente com a Comissão, uma lista de critérios rigorosos para a seleção de intermediários financeiros e proceder à respetiva publicação;

61.

Incentiva o BEI a financiar investimentos produtivos e a fazer acompanhar os empréstimos de assistência técnica sempre que seja necessário para reforçar a eficácia dos projetos e garantir um verdadeiro valor acrescentado europeu do ponto de vista da complementaridade, bem como para obter um impacto reforçado em termos de desenvolvimento;

62.

Recorda que a coerência com os objetivos da União é fundamental e que deve ser prestada a devida atenção à capacidade de absorção dos Estados ACP;

63.

Solicita um controlo rigoroso dos potenciais intermediários e intervenientes locais durante a identificação e seleção dos referidos intervenientes e intermediários;

Financiamento misto

64.

Reconhece que o interesse crescente em financiamento combinado se deve sobretudo à correlação entre os principais desafios em termos de desenvolvimento num momento em que os fundos públicos disponíveis são extremamente limitados; esta situação estimula o aparecimento de novos recursos financeiros que combinam subvenções da União Europeia e outras modalidades de recursos; incentiva o Tribunal a fornecer uma avaliação regular e abrangente relativa às atividades financiadas pela combinação de instrumentos financeiros;

65.

Considera que, combinando subvenções com recursos públicos e privados adicionais (como empréstimos e participações), é possível conseguir um efeito substancial de alavancagem de subvenções e o desenvolvimento e impacto das políticas mais fortes da União para desbloquear o financiamento adicional;

66.

Salienta que quaisquer novos instrumentos financeiros e financiamento misto devem ir ao encontro dos objetivos da política de desenvolvimento da União que têm por base os critérios da Assistência Pública ao Desenvolvimento e se encontram estabelecidos na agenda de mudança; crê que tais instrumentos devem centrar-se nas prioridades da União onde o valor acrescentado e impacto estratégico são mais elevados;

67.

Toma nota dos resultados da revisão da Plataforma da UE sobre combinações na cooperação externa, com o objetivo primeiro de aumentar a eficácia, eficiência e qualidade das facilidades e mecanismos de financiamento combinado existentes;

68.

Solicita a introdução de normas comuns aplicáveis a tais atividades financeiras, bem como a definição de boas práticas e de critérios de admissibilidade e de avaliação; entende que regras de gestão coerentes como a comunicação estruturada, quadros de monitorização e condições em matéria de supervisão claros contribuirão para reduzir os custos das operações ou a possível duplicação de pagamentos em razão de um nível mais elevado de transparência e de responsabilidade;

69.

Solicita ser informado com regularidade sobre a utilização destes instrumentos financeiros e os resultados por forma a permitir ao Parlamento dispor de poder de controlo e aprovação, nomeadamente no que respeita à avaliação da adicionalidade e alavancagem financeira e não financeira;

Apoio da UE na República Democrática do Congo

70.

Reitera a sua posição em relação à situação preocupante na República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente em matéria de reforma do sistema judiciário, ao Estado de direito, às finanças públicas e à questão da descentralização;

71.

Saúda a avaliação do Tribunal de Contas sobre a ajuda ao desenvolvimento da União financiada por recursos do FED; está ciente de que a inexistência de vontade política e a falta de capacidade de absorção contribuem largamente para os magros êxitos observados no reforço da governação da RDC;

72.

Considera que a RDC é amplamente reconhecida como um dos Estados mais frágeis do mundo; recomenda vivamente o desenvolvimento de indicadores-chave de desempenho vinculativos para efeitos de avaliação fiável dos progressos; recomenda ainda com firmeza que os indicadores e critérios sejam definidos de forma realista;

73.

Solicita à Comissão e ao SEAE que forneçam ao SEAE a lista mais recente de prioridades em termos de ajuda ao desenvolvimento da UE à RDC à guisa de acompanhamento do relatório de quitação do exercício precedente, no qual se propunha um número mais restrito de prioridades a bem de uma estratégia de ajuda ao desenvolvimento mais eficaz e mais orientada para os objetivos;

Apoio da UE no Haiti

74.

Reitera a sua satisfação geral com o trabalho e os esforços realizados pelos serviços da Comissão em resposta ao terramoto ocorrido no Haiti em 2010, numa situação extremamente difícil para a delegação da União e o seu pessoal; saúda a capacidade da Comissão para suspender os pagamentos em consequência dos progressos insuficientes na gestão financeira do Governo do Haiti e das deficiências nos procedimentos nacionais de contratação pública;

75.

Toma nota das lacunas identificadas pelo Tribunal de Contas no que respeita à coordenação, salientando a importância de assegurar uma coordenação estreita permanente entre doadores e no seio dos serviços da Comissão; solicita uma contínua articulação da ajuda humanitária e de desenvolvimento, com um maior elo de ligação entre a ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento, através de uma plataforma interserviços permanente Interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD); considera que cumpre estabelecer, sempre que possível, abordagens integradas, com objetivos de coordenação claramente definidos e com uma estratégia coerente entre a DG ECHO e a DG EuropeAid para o país, juntamente com a partilha de melhores práticas; convida a Comissão a encetar um diálogo com o Parlamento; entende também que o envolvimento de organizações da sociedade civil local pode reforçar a utilização da base de conhecimentos local;

76.

Recorda as recomendações no rescaldo da visita da delegação da Comissão do Controlo Orçamental ao Haiti, em fevereiro de 2012, e insiste na questão premente da rastreabilidade e responsabilidade dos fundos de desenvolvimento da União, em particular através da ligação do apoio orçamental a um desempenho orientado; convida a Comissão e o SEAE a destacarem o caráter condicional dos programas setoriais de ajuda orçamental;

77.

Recorda que as medidas de «consolidação do Estado» assumem um papel central na estratégia de desenvolvimento da União e constitui a pedra angular de qualquer situação de crise; solicita a definição de uma combinação adequada de políticas na linha de intervenção da União;

78.

Considera que tais situações de crise e fragilidade exigem o desenvolvimento de novas abordagens, especialmente no que se refere a atividades como i) a identificação de riscos em diferentes níveis operacionais, ii) criação de projeções de consequências prováveis e iii) conceção de instrumentos com vista à redução e preparação para riscos e potenciais catástrofes, o que permite um nível suficiente de flexibilidade e capacidade para mobilizar peritos em vários domínios de competências;

79.

Incentiva a Comissão e o SEAE a participarem de forma sistemática e conjunta nas quatro fases do ciclo de gestão das catástrofes; insta a Comissão e o SEAE a informarem o Parlamento sobre o desenvolvimento da situação, nomeadamente no que respeita à gestão de riscos e ao grau de preparação para aplicar e realizar os objetivos do programa num contexto posterior a uma catástrofe;

80.

Recorda que, em qualquer situação de crise, há que efetuar as devidas diligências para assegurar a solidez e a eficácia operacional do quadro de governação nacional para a gestão da redução dos riscos de catástrofes, enquanto condição prévia para o êxito da intervenção da União;

Futuro do FED

81.

Recomenda que as estratégias e prioridades das futuras atividades do FED sejam definidas de forma exata e que seja elaborado um sistema de instrumentos financeiros nessa base, respeitando os princípios de eficiência e transparência;

82.

Lamenta que os FED não tenham sido incluídos no orçamento geral nas regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia [Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012];

83.

Relembra que o Parlamento, o Conselho e a Comissão acordaram que essas regras financeiras seriam revistas para incluir as alterações necessárias, no seguimento do resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, inclusivamente sobre a possível inclusão dos FED no orçamento da União; reitera o seu apelo ao Conselho e aos Estados-Membros para concordarem com a plena incorporação dos FED no orçamento da União;

84.

Considera que a nova legislatura constitui uma nova janela de oportunidade política para incentivar as instituições da União a iniciarem em breve uma reflexão e uma avaliação sobre o cenário além de 2020 tendo em vista a eventual substituição do atual Acordo de Cotonou; recorda que, no entender do Parlamento, os FED devem ser integrados no orçamento geral com a brevidade possível;

85.

Observa que a integração dos FED no orçamento geral reforçará o controlo democrático ao envolver o Parlamento no estabelecimento de prioridades estratégicas na afetação de fundos e permitirá uma aplicação mais eficaz, com melhores mecanismos de coordenação tanto ao nível dos serviços centrais da Comissão como a nível local; solicita, mais uma vez, à Comissão que tenha devidamente em conta, na avaliação futura, as consequências financeiras da integração dos FED para os Estados-Membros, bem como uma eventual chave de contribuição vinculativa para os Estados-Membros;

86.

Entende que a racionalização e aproximação das regras dos FED, provavelmente, conduzirá a uma diminuição do risco de erro e ineficiências e a um aumento do nível de transparência e segurança jurídica; incentiva a Comissão a propor uma regulamentação financeira única para todos os FED; lamenta que, no contexto do debate sobre o futuro acordo que institui o 11.o FED, a Comissão não tenha apresentado uma proposta de um regulamento financeiro único, por forma a simplificar a gestão dos FED;

Seguimento dado às resoluções do Parlamento

87.

Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado às recomendações do Parlamento constantes do seu relatório de quitação anual.